Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / GESTÃO DE NEGÓCIOS. | ||
| Doutrina: | - Carolina Henriques Martins, Declarações do Parte. Universidade de Coimbra, 2015, p. 58; - Catarina Gomes Pedra, A Prava por Declaração das Partes no Novo Código de Processo Civil Em Buscada Verdade Material no Processo, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, p, 145; - Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, à Luz do Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, p. 278; - Mariana Fidalgo, A Prova por Declarações de Parte, FDUL, 2015, p. 80; - Paulo Pimenta. Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 357. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 607.º, N.º 4. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 466.º, N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 07-02-2019, PROCESSO N.º 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I. Não obstante o papel relevante da imediação na formação da convicção do julgador e de essa imediação estar mais presente no Tribunal da 1.ª Instância, daí não se retira que a convicção formada pelo julgador na 1ª instância deva, sem mais, prevalecer sobre o juízo probatório formado pelo Tribunal da Relação sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do Código Processo Civil, em ordem a verificar a ocorrência de erro de julgamento. II. Inscrevendo-se a atividade de valoração das declarações de parte no âmbito da livre apreciação da prova, a exigência, por parte do Tribunal da Relação, de corroboração destas declarações por algum outro meio de prova não constitui violação ao preceituado no artigo 466º, nº 3 do Código Civil, pois a mesma mais não é do que um critério de avaliação da prova que o juiz poderá seguir. III. Não se depreendendo, no confronto entre a fundamentação do Tribunal da 1.ª instância e a do Tribunal da Relação, que, na apreciação dos pontos de facto impugnados, este tribunal tenha infringido qualquer norma legal probatória expressa que exija certa espécie de prova para os factos em causa ou que fixe a força de determinado meio de prova, nem se descortinando que a apreciação do Tribunal da Relação colida com qualquer elemento concreto e específico resultante da imediação do juiz da 1.ª instância, arredada fica a possibilidade de formulação, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, de quaisquer juízos de valor acerca da livre convicção formada pelo Tribunal da Relação quanto às declarações de parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL
I. Relatório 1. AA instaurou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, ao abrigo do artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil, contra BB, pedindo que seja: a) Decretada a dissolução, por divórcio, do casamento do autor com a ré; b) Fixado um regime de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais dos jovens, ainda que provisório; c) Regulada a utilização da casa de morada de família, atribuindo o uso da casa de morada de família ao autor, ou fixando-se uma renda à ré, no âmbito de um arrendamento judicial. Alegou, para tanto e em síntese, que contraiu casamento com a ré em … de Fevereiro de 1997, tendo deste casamento nascido dois filhos. A partir do início de 2014, quando o autor aceitou integrar um projeto da paróquia do …, a ré começou a ter ciúmes de si, as discussões sucederam-se e, ao longo dos anos o autor foi sendo vítima dos comportamentos agressivos da ré, pelo que, receando pela sua integridade física, acabou por sair da casa de morada de família. 2. A ré contestou, impugnando a factualidade invocada e alegando não desejar o divórcio. Concluiu, pugnando pela improcedência da presente ação e pela atribuição da guarda dos filhos menores e da casa de morada de família. 3. Prosseguiu o processo os seus trâmites normais e após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: a) Decretou a dissolução, por divórcio, do casamento, celebrado entre AA e BB, em … de Fevereiro de 1997 (por referência ao assento de casamento n.º 1…4, de 2015, da Conservatória do Registo Civil de …, a fls. 48-50); b) Atribuiu a utilização da casa de morada de família, sita no …, n.º …, … em …, à ré BB mediante o pagamento: 1) Ao autor AA de uma renda mensal, no valor de € 800 (oitocentos euros), a liquidar até ao dia 8 de cada mês (com início no próximo mês de Abril de 2018), através de transferência bancária para o IBAN a indicar pelo autor no prazo de cinco dias; 2) De todas as despesas inerentes ao imóvel, como por exemplo água, luz, gás, condomínio, IMI, etc.. 4. Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 16.05.2019, julgou parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revogou parcialmente a decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolveu a ré do pedido de dissolução do casamento e que condenou a ré, na sequência da atribuição da casa de morada de família, a pagar ao autor a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) mensais de renda, a liquidar até ao dia 8 do mês ulterior ao trânsito em julgado deste Acórdão, através de transferência bancária para o IBAN a indicar pelo autor em 5 dias, acrescida das despesas de gás, água e luz e ainda de metade do valor do condomínio e das taxas e impostos que incidam sobre o imóvel. 5. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o autor recurso de revista, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: « I. A decisão recorrida violou a aplicação da lei de processo, errando o Tribunal a quo na interpretação e aplicação da lei, ao considerar que não resultam provados os factos fundamento do divórcio, após a reapreciação que foi conferida às declarações de parte do autor, tendo absolvido a ré do pedido de dissolução do casamento. II. A ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge – ação especial prevista no CPC – versa diretamente sobre o estado das pessoas incidindo indubitavelmente sobre direitos indisponíveis. III. Nesta esfera não é admissível a prova por depoimento de parte, mas tão só, por declarações de parte. IV. O depoimento de parte (previsto nos artigos 452.º a 465.º do CPC) está subjugado ao regime da confissão: embora aqui se estabeleça a iniciativa do juiz, não obsta a que as partes lhe enderecem requerimento. V. As declarações de parte estão fora do regime da confissão, estando somente ao alcance da própria parte, uma vez que versam sobre factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto, sendo livremente apreciadas pelo tribunal, salvo se constituírem confissão – artigo 466.º do CPC. VI. O meio de prova através de declarações de parte revela a sua utilidade para a formação da convicção e consequente decisão nos casos em que a factualidade ocorre entre as partes, sem a presença de terceiros – cfr. Georgina Couto, Edgar Valles e João Paulo Remédio Marques (Op. Cit.). VII. Pelo que, o autor, com o seu depoimento de parte, contribuiu para a descoberta da verdade material, tendo colaborado para a formação da convicção do juiz de 1.ª Instância, o qual deu provimento ao pedido de dissolução do matrimónio (formulado pelo autor). VIII. Todavia, entendeu o Tribunal recorrido – quando decidiu reapreciar as declarações de parte do mesmo – que estas não foram valorizadas à luz do princípio da igualdade das partes. IX. Ignorou, o Tribunal a quo que a ação em causa versa sobre direitos indisponíveis, pelo que as declarações de parte operam no âmbito da esfera da disponibilidade das partes, não podendo ser requeridas pela parte contrária, nem ordenadas oficiosamente, sendo apreciadas livremente pelo tribunal, in caso, pelo Tribunal de 1.ª Instância, que presidiu à produção de prova. X. Posteriormente, o Tribunal da Relação extravasa a sua competência e viola a lei quando aprecia as declarações de parte do autor. XI. Consequentemente não pode o autor ver a sua posição processual prejudicada, ex vi dos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da CRP, pelo facto de a ré não ter querido pronunciar-se em sede de declarações de parte acerca de factos por si vivenciados e que à vida conjugal do casal respeitavam. XII. Estando as declarações de parte subjugadas ao princípio da livre apreciação da prova, a proibição de tal valoração favorável à parte declarante corresponde a uma verdadeira violação a este direito fundamental à prova – cfr. João Paulo Remédio Marques (Op. Cit.) – plasmado no n.º 3 do artigo 466.º do CPC. XIII. Alicerçou ainda o Tribunal a quo a sua decisão no facto de as declarações de parte estarem dependentes do contributo dado por outros meios de prova ainda que ténues. XIV. Em sentido inverso pronuncia-se o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1, datado de 02/07/2019 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo 18591/15.0T8SNT.L1-7, datado de 26/04/2017. XV. Da análise de ambos os acórdão sai corroborado o n.º 3 do artigo 466.º do CPC, porquanto as declarações de partes são livremente apreciadas pelo tribunal, não impondo a lei a exigência de corroboração das declarações de parte por algum outro meio de prova mais ou menos ténue. XVI. Tendo o Tribunal recorrido violado a aplicação da lei de processo, nomeadamente o disposto no n.º 3 do artigo 466.º do CPC, ao reapreciar as declarações de parte do autor, deve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado e consequentemente manter-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância ». Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue a ação procedente. 6. A ré respondeu, terminando as suas contra alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1 – Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (cfr. artigos 635.º n.º 4 e 639.º do CPC), salvo as questões de conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2 do CPC); 2 – A única questão suscitada pelo Recorrente no requerimento de recurso prende-se com a valoração feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa às declarações de parte dele; 3 – Conforme tem sido jurisprudência unânime, o Supremo Tribunal de Justiça, em regra, apenas conhece de matéria de direito, sendo de todo limitados os seus poderes de sindicância relativamente à fixação da matéria de facto feita pelas instâncias; 4 – Os poderes de sindicância do STJ, em sede de apreciação da matéria de facto, cingem-se às decisões das instâncias que ofendem disposições da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, à necessidade de ampliação da matéria de facto e à existência de contradições na fixação da matéria de facto que inviabilizem a solução de direito; 5 – A pretensão do Recorrente consiste numa autêntica alteração da matéria de facto considerada assente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a pretexto da violação de normas atinentes as declarações de parte; 6 – O Recorrente não invoca qualquer questão abrangida pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 674.º do CPC; 7 – O Recorrente pretende discutir somente a valoração feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre as suas próprias declarações de parte; 8 – O Recorrente não coloca qualquer questão para a qual a lei exija certa espécie de prova para a existência do facto, assim como também não coloca qualquer questão em que a lei fixe a força probatória de determinado meio de prova não atendido pelo tribunal; 9 – O Tribunal da Relação de Lisboa considerou, individualizando-as no concreto, as declarações de parte do Recorrente e concluiu que mesmas, porque desacompanhadas de qualquer outro meio de prova que minimamente as corroborasse, não poderiam fazer prova dos factos alegados, atendendo ao princípio da livre apreciação da prova; 10 – O recurso do Recorrente não coloca qualquer questão que exija intervenção excepcional desse Supremo Tribunal de Justiça, sendo simplesmente um caso de valoração de prova ao abrigo do princípio da livre apreciação; 11 – O requerimento de recurso apresentado pelo Recorrente deverá ser liminarmente rejeitado atento o disposto no n.º 4 do artigo 662.º do CPC, visto que não se trata de qualquer questão abrangida pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 674.º do CPC; 12 – Em qualquer caso, o Acórdão ora colocado em crise pelo Recorrente não padece do vício imputado pelo Recorrente, inexistindo qualquer preceito legal violado visto que as declarações de parte do Recorrente foram consideradas pelo Tribunal da Relação de Lisboa e valoradas de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nomeadamente em confrontação com a demais prova produzida nos autos; 13 – A decisão ora colocada em crise pelo Recorrente acompanha a jurisprudência unânime no sentido de as declarações de parte ou o depoimento de um interessado na procedência da causa não poderem valer como prova de factos favoráveis a essa procedência se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova; 14 – A prova dos factos favoráveis ao Recorrente não se pode basear apenas nas simples declarações do mesmo, decalcadas da petição inicial, sendo necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, o que o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu, e bem, não ter sucedido; 15 – Nenhuma das testemunhas arroladas pelo Recorrente assistiu a algum dos factos alegados na petição inicial, sendo que alguns desses factos foram inclusivamente desacreditados pelas testemunhas indicadas pela Recorrida, conforme também se concluiu no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa; 16 – A liberdade de apreciação das declarações de parte que a lei atribui ao julgador deve ser temperada com uma necessária dose de ponderação acerca de interesse da parte da causa, impedindo que qualquer facto – seja ele qual for, mas ainda menos factos essenciais que integram a causa de pedir –, seja provado única e exclusivamente com base em tais declarações; 17 – Grande parte da matéria de facto alegada pelo Recorrente teve intervenção de terceiros que, a serem verdade as teses dele, Recorrente, sempre poderiam ter sido arrolados como testemunhas para corroborar a versão parcial que apresentou em juízo; 18 – A não valoração das declarações de parte do Recorrente não viola um qualquer direito constitucionalmente consagrado; já o contrário, ou seja, a valoração exclusivamente das declarações de parte, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, violaria o princípio da igualdade, contemplado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 36º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa. 19 – Em matéria de dissolução de matrimónio, a valoração das declarações de parte do Recorrente desacompanhadas de outros meios de prova que minimamente as corroborassem, determinaria que não seria conferido o mesmo tratamento a ambos os cônjuges; 20 – O requerimento de recurso apresentado pelo Recorrente deverá improceder, não tendo o Acórdão ora em crise violado qualquer preceito legal, tendo as declarações de parte do Recorrente sido consideradas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que as valorou de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nomeadamente em confrontação com a demais prova produzida nos autos ». 7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].
Assim, a esta luz, a única questão a decidir traduz-se em saber se ao julgar como não provados os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância e supra descritos sob os nºs 13 a 27, 29 a 53, 57 a 65, 70 a 78, 81 e 82, por não valorado positivamente as declarações prestadas pelo autor, o Tribunal da Relação procedeu a errada aplicação da lei de processo, violando o disposto no art. 466, nº3 do CPC. *** III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto Após reapreciação da matéria de facto impugnada, foram considerados provados os seguintes factos: 1) A autora e o réu contraíram casamento católico no dia … de Fevereiro de 1997, com convenção antenupcial, no regime de separação de bens. 2) CC, nascida em … de Fevereiro de 1999, e DD, nascido em … de Dezembro de 2002, são filhos do autor e da ré. 3) Esta família fixou inicialmente o lar conjugal na Rua …, …- …, …, em … . 4) Em Dezembro de 2000, mudou-se para a casa sita no …, n.º …, …, em …, imóvel pertencente ao casal, em regime de compropriedade. 5) A fixação do casal nesta casa no …, foi uma iniciativa do autor, em cumprimento de um sonho e de uma vontade exclusivos também do autor. 6) Primeiro o autor comprou o terreno em 1995, ainda em solteiro, e em regime de cooperativa, depois acompanhou e liderou a construção e a gestão do projeto. 7) Só depois, em 2003, é que se efetuou a compra da fração autónoma a favor do casal. 8) O autor é licenciado em … e Pós-Graduado em … e trabalha na empresa “EE - Soluções Empresariais, Lda”, onde presta serviços de Consultoria Estratégica e onde aufere um vencimento mensal fixo de € 1.000 (mil euros) brutos. 9) No âmbito das suas actividades profissionais, o autor aufere um vencimento global de € 13.000, dos quais € 1.000 provêm da empresa “EE - Soluções Empresariais, Lda”. 10) A ré é licenciada em …, detendo uma Pós-Graduação em … e outra em … . 11) Exerce a atividade profissional de Técnica Oficial de Contabilidade, onde aufere um vencimento mensal de € 1.000 (mil euros) brutos. 12) A ré é proprietária de 50% da empresa FF, Lda (alterado) 13) a 27 (passaram a não provados) 28) Em 2014 a ré viajou para … com o autor. (alterado) 29 a 53 ( passaram a não provados) 54) Em Fevereiro de 2016, a ré falou ao telemóvel com uma amiga. (alterado) 55) e 56 ) Neste telefonema a amiga da ré sugeriu que esta rezasse com um crucifixo em madeira sobre uma roupa usada do marido ( alterados) 57) a 65 ) (passaram a não provados) 66) No dia 9 de Março de 2016, o autor saiu da casa de morada de família (alterado) . 67) O autor nunca mais voltou a viver na casa de morada de família e não mais pretende viver com a ré, nem mais continuar o casamento. 68) O autor saiu de casa e arrendou provisoriamente um apartamento, com as condições básicas adequadas para si e para os filhos, na imediação da casa de morada de família, da escola dos filhos e de onde a família tem instalado o núcleo das suas rotinas. 69) O apartamento que o autor arrendou é um T3, sito na Rua …, n.º … – …, no …, que dista uns 100 metros da casa de morada de família. 70) a 78) ( passaram a não provados) 79) A fracção, que constitui a casa de morada de família, insere-se num condomínio constituído por 15 vivendas, localizado no … . 80) A construção deste condomínio iniciou-se com a constituição de uma cooperativa, Cooperativa …, CRL, na qual o autor era cooperador e com a compra do terreno. 81) Nesta altura o autor era ainda solteiro. 82) (passou a não provado) 83) (passou a não provado) 84) Esta moradia/fração tem uma tipologia V7, 2 lugares de estacionamento/garagem. 85) (passou a não provado) 86) E um valor patrimonial de € 298.140. 87) Existem frações neste mesmo condomínio, com esta tipologia e outras mais pequenas arrendadas por entre os € 3.000 e os € 3.500 mensais. Factos considerados não provados pelo Tribunal da Relação: 12) Acrescem ao vencimento da ré ainda outros rendimentos: - Rendimentos prediais, derivados de imóveis sitos em … e …, sua propriedade, que se encontram arrendados, e que se discriminam: a) O valor de 500€ (quinhentos euros) mensais que recebe de renda pelo arrendamento de 50% da casa de família, sita no …, …, …, de que é comproprietária e cujo contrato celebrou com a empresa FF, Ld.ª, de quem é sócia, … e gerente; b) O valor de € 325 (trezentos e vinte e cinco euros) mensais, de renda que recebe pelo arrendamento de um T2 Duplex, sito em …, de que é comproprietária com a sua única irmã (adquirido por herança da mãe); c) O valor de € 13 (treze euros) mensais de renda que recebe pelo arrendamento de uma pequena vivenda, sita no centro de …, de que é comproprietária com a sua única irmã (adquirida por herança da mãe); O que totaliza o valor global mensal de € 838. A empresa "FF, Lda.", NIF 50…0 é proprietária e senhoria duma vivenda sita nos … - …, arrendada por € 1.500 mensais e dum escritório sito na Torre … … - …, arrendado por € 500 por mês. 13) Tendo ainda rendimentos de aplicações financeiras. 14) O autor é desde criança católico convicto e praticante. 15) O autor frequenta a "Paróquia …", desde o ano de 2000, onde vai semanalmente à missa, participa em diversas actividades, tendo, em estreita colaboração com o Pároco da paróquia e o Arquiteto, liderado o projeto de construção da nova Igreja … (iniciada no ano de 2012 e concluída no ano 2014), onde é membro da Comissão de Acompanhamento do Projeto da … e Gestão da … e também "Ministro Extraordinário da Comunhão". 16) Em inícios do ano de 2014, o autor foi convidado pelo Senhor Padre da referida Paróquia, Sr.º Padre GG, para fazer parte de um projecto, denominado "HH", integrado num grupo de Leigos Missionários, que tinha como objetivo desenvolver uma ação humanitária em … (…) - trabalhos de construção civil num centro de dia para idosos e centro de acolhimento de crianças e adolescentes que ali vivem sem condições mínimas, demarcação e pintura de um muro que identificará o local da construção da futura nova igreja da paróquia de Santana. 17) A partir do momento em que o autor aceitou o convite de participar no aludido projeto, a sua mulher, a aqui ré, começou a discutir assiduamente com o autor, fazendo-lhe perguntas sistemáticas sobre onde estava, com quem estava, com quem falava, o que falava, o que fazia na paróquia e a demonstrar ciúmes de uma senhora que também integrava o grupo do projeto, bem como a demonstrar desconfiança de que o autor pudesse querer ter uma relação extramatrimonial com outra mulher. 18) Igualmente, a ré dizia ao autor que este queria era ir de férias. 19) A ré, até 2014 nunca se importou com a vida espiritual do autor, nem se o mesmo frequentava ou não a igreja, ou se ia à missa. 20) A ré nunca frequentou, nem nunca se relacionou com uma qualquer comunidade religiosa católica, nem com qualquer paróquia, nem sequer a da sua área de residência, que dista uns metros de casa. 21) A ré referiu sempre ao autor que não gostava de ir à missa, nem de estar em rituais religiosos católicos. 22) Até 2014 raramente acompanhou o autor a uma missa, estando presente apenas nos eventos celebrativos dos filhos (1.ª comunhão, Profissão de Fé e Crisma) o que o deixava de certa forma consternado, mas respeitando a sua mulher, aceitava. 23) A ré sempre aceitou que os filhos do casal acompanhassem o pai à Igreja e que os mesmos frequentassem a catequese. 24) Até 2014, a ré nunca se interessou pelas actividades que o autor desenvolvia na "Paróquia …" e talvez por isso não desenvolveu qualquer relação e conhecimento com pessoas ligadas à Igreja, nem com as pessoas do grupo do Projecto "HH". 25) A ré teve durante anos outra religião que não a católica, tendo frequentado durante anos a “Igreja …”. 26) A ré costumava dizer que os padres eram todos uns pedófilos, que na missa só eram prostitutas. 27) A ré nunca se importou com o facto de o autor ir semanalmente à missa. 28) A ré viajou para … com o Sr.º Padre GG e com mais 10 membros do grupo do projecto "HH". 29) A viagem ocorreu em Agosto de 2014 e teve a duração de uma semana. 30) Na viagem a ré continuou com o mesmo comportamento de policiamento ao autor: não o deixava sozinho, vigiava o olhar do autor, e estava constantemente a censurá-lo e a perguntar para onde é que estava a olhar. 31) Aí, as discussões foram uma constante. 32) Após a viagem a …, a relação do casal ainda se deteriorou mais. 33) O comportamento da ré perante o autor pautou-se a partir daí por uma desconfiança ainda mais constante. 34) De regresso a casa, as discussões tornaram-se uma constante. 35) Começou também diariamente a sujeitar o autor a verdadeiros interrogatórios: “Onde estás? Com quem estas? O que é que falam?”. 36) Após o regresso de … e durante um largo período de tempo, o autor, por imposição da ré, deixou de frequentar a missa, na paróquia …, e começou a ir à missa da … . 37) Mas mesmo assim, a ré não alterou o seu comportamento e continuou com as mesmas discussões. 38) Desde 2014 e ao longo dos dois últimos anos a ré acusou expressa, diária e sistematicamente o autor de factos falsos, ofensivos e distorcidos, dos quais se destaca: - Que o autor andava com outras mulheres da paróquia; - Que o autor esteve ligado à construção da Igreja …, ao "Projecto HH", é Ministro da Comunhão e é Presidente da Assembleia de Freguesia … não por vocação, chamamento espiritual ou espírito de Missão e de Serviço, mas antes por vaidade pessoal, imagem e promoção pessoal e para andar com mulheres. 39) Mês após mês a relação do casal continuou a deteriorar-se. 40) O autor nunca teve até ao presente qualquer relação extraconjugal. 41) Nunca as suspeitas da ré de que o autor teria relações com outra mulher ou mulheres tiveram qualquer fundamento ou razão de existir. 42) No ano de 2015, a discussões foram também uma constante. 43) A ré dizia que o autor era um monstro, “vai de retro satanás”, “és o diabo”. 44) Em Maio desse ano de 2015, após uma discussão colérica, num acto de autêntico vandalismo, a ré riscou com um objeto contundente o carro que o autor conduz diariamente, da marca Mercedes CLS 320 CDI, matrícula …-EJ-… (Setembro de 2007), que se encontrava estacionado na garagem da casa de morada de família, deixando marcas profundas. 45) O autor ficou chocado. 46) Nesta altura, o casamento deixou de fazer sentido para o autor e pediu o divórcio à ré. 47) Esta informou-o que não lhe dava o divórcio. 48) No dia … de Fevereiro de 2016 (dia de anos da mãe do autor, com quem a ré não se relaciona há vários anos, nem com os sogros, nem com o cunhado), ao final do dia o autor foi visitar, sozinho, a sua mãe. 49) Na visita, em atenção do filho, a mãe ofertou para levar para a sua família um pouco de cozido à portuguesa, que havia feito, bem como um pedaço de bolo de anos e uma travessa de aletria. 50) O autor aceitou. 51) Quando chegou a casa com a oferta (comida dentro de umas caixinhas em plástico), a ré começou por dizer ao autor em tom elevado, referindo-se aos pais/sogros - "não tinham nada de te mandar comida … o que eles querem é comprar a nossa amizade … pensam que somos pobres … nunca fizeram nada pelos netos e agora querem ser bonzinhos mandando comida …" 52) Já em tom colérico, a ré agarrou nas caixas, abriu-as, desfez a toda a comida, e por fim atirou-a ao chão. 53) Esta cena foi assistida pelos filhos do casal e por um amigo do filho DD, o II. 54) No dia … de Fevereiro de 2016, à noite, quando o autor se encontrava na sala de jantar, ouviu a ré, que se encontrava na cozinha, ao lado da sala, a falar ao telemóvel com uma amiga. 55) Neste telefonema a ré acordou com esta amiga que iria fazer umas "rezas" ao marido. 56) Mais referiu que iria fazer um "trabalho" contra o autor, em que iria utilizar um crucifixo, que tinha que ser de madeira, peças de roupa do autor já usadas, pois não podiam ser lavadas e, para ter sucesso, tinha que ser feito de manhã e durante três dias seguidos. 57) O autor ficou uma vez mais muito chocado e muito triste com o que ouviu da ré a seu respeito. 58) Desde esse dia, … de Fevereiro de 2016, o autor não mais conseguiu falar com a ré e decidiu ir dormir para o sótão da casa. 59) Contudo, a ré não deixava o autor em paz: batia nas paredes, acendia as luzes do hall dos quartos, ora ligava a luz do próprio sótão, onde o autor agora se encontrava a dormir, fazia barulhos. 60) Tudo isto ocorria na presença e com os filhos em casa, que se apercebiam das tristes ocorrências. 61) As discussões continuaram, não tendo o autor sossego em casa. 62) O autor foi arrastando a situação em nome dos filhos. 63) O autor foi perdendo o respeito pela ré. 64) No dia .. de Março de 2016, no decurso de uma discussão, a ré refere ao autor de que ele não sabia do que ela era capaz; que iria contratar dois ou três drogados para lhe dar uma sova e para lhe cortar o sexo. 65) O autor ficou horrorizado e decidiu sair de casa. 66) No dia seguinte, a bem da integridade física, psicológica e moral de toda a família, dos filhos em especial, o autor não teve outra alternativa senão sair da casa de morada de família. 70) Logo que o autor saiu de casa, a ré mudou a fechadura do portão da garagem, que dá acesso ao interior da casa e vedou ao autor o acesso à casa de morada de família. 71) O autor saiu quase sem roupa e sem os seus pertences pessoais. 72) Posteriormente, por necessidade na elaboração do IRS, o autor solicitou à ré que lhe entregasse o dossier onde constavam os documentos base para a elaboração do mesmo, dossier este que se encontrava na casa de morada de família. 73) A ré não entregou o dossier ao autor. 74) O que causou prejuízos ao autor, que assim foi obrigado a entregar o seu IRS, apenas elaborado com os dados pré-preenchidos pela Autoridade Tributária, o que foi penalizante fiscal e financeiramente. 75) O autor conduz uma … . 76) A ré não entrega ao autor o cadeado da mota que ficou também na casa de morada de família, para que o possa usar e estacionar sem risco de a roubarem. 77) Desde que saiu de casa, o autor apenas via a ré quando se cruzavam no edifício onde ambos trabalhavam à data. 78) Sempre que a encontrava, esta dirigia-se a si em tom jocoso e sarcástico referindo em voz alta e na presença de todos, “- Olá maridinho!”, o que já foi motivo de "conversas" desnecessárias. 82) Quem suportou os custos integrais (90%) desta fração, foi o autor, 83) À data da escritura definitiva e acreditando que o casamento era para a vida, o autor optou por comprar o imóvel em compropriedade com a ré. 85) Teve um custo de construção no valor de € 600.000. *** 3.2. Fundamentação de direito
Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se unicamente com a questão de saber se ao julgar como não provados os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância e supra descritos sob os nºs 12 a 66, 70 a 78, 82, 83 e 85 dos factos considerados não provados pelo Tribunal da Relação, por não valorado positivamente as declarações prestadas pelo autor, o Tribunal da Relação procedeu a errada aplicação da lei de processo, violando o disposto no art. 466, nº 3 do CPC. Vejamos. Como é sabido, no que concerne à reapreciação da decisão de facto, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência de erro de julgamento. E, nesta matéria, cabe apenas ao Tribunal de revista ajuizar se o Tribunal da Relação, no desempenho daquela sua função, observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640º e 662º, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607º, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663º, nº 2, todos do CPC, sem imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. De salientar ainda que não compete ao Tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, salvo quando, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade. No caso em apreço, o Tribunal de 1ª instância considerou provados os factos supra descritos nos nºs 12 a 66, 70 a 78, 82, 83 e 85 dos factos considerados não provados, estribando, essencialmente, «Nas declarações de parte do autor, que relatou a história do seu casamento, em particular as razões que o conduziram a querer se divorciar da ré, tendo descrito o comportamento desta ao longo dos anos, nomeadamente a partir de 2014, quando o autor decidiu ir a … no âmbito de um projecto da igreja do … », porquanto « não obstante poder ser considerado “parte interessado” no destino dos presentes autos, (…) prestou um depoimento sincero, espontâneo e verosímil quanto aos factos aqui em discussão». E, após fazer referência ao critério da livre apreciação das declarações de parte, no segmento em que não constituem confissão, plasmado no art. 466º, nº 3 do CPC, e enunciar as três principais teses (tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos [2] [3]; do princípio de prova[4] e da autossuficiência das declarações de parte[5] [6] ) que se formaram na doutrina e na jurisprudência quanto aos parâmetros de valoração das declarações de parte e sobre a respetiva função como meio de prova no processo, justificou a sua adesão à tese da autossuficiência das declarações de parte, concluindo que no caso em apreço as declarações de parte do autor merecem credibilidade, porquanto «as declarações prestadas pelo autor encontram-se corroboradas por outros elementos de prova, quer documentais, quer testemunhais. E neste campo importa trazer à colação em particular os depoimentos das testemunhas JJ e KK que descreveram os problemas no casamento do autor e da ré ao longo do tempo, o descontentamento do autor com toda esta situação e finalmente a sua vontade em se divorciar, que culminou numa primeira fase em sair da casa de morada de família e ir residir para um apartamento no parque das nações. Além disso, as declarações prestadas pelo autor pautaram-se pela contextualização precisa, pela segurança, por um discurso claro, escorreito». Por sua vez, o Tribunal da Relação, após empreender uma análise crítica dos elementos de prova que estiveram na base daquela resposta, afirmou, no essencial, que: «A nossa reapreciação depende no essencial do valor que se confira às declarações de parte do autor porquanto nelas se fundamenta também no essencial a decisão impugnada. (…) Estas declarações recaem sobre factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo e são livremente apreciadas pelo tribunal, salvo se as mesmas constituírem confissão (artigo 466.º). A forma habitual de considerar o problema de como o juiz deve determinar o valor dos meios probatórios costuma ser remeter de modo muitas vezes vago e genérico para as regras de experiência, para o bom senso, para a prudência ou para o que é razoável. Julgamos que deve seguir-se um critério mais preciso, partindo de uma escala progressiva que passa pelos seguintes graus: impossível- possível- verosímil- provável – certo. No caso de valoração das declarações de parte justamente porque o que mais lhes interessa é manipular, distorcer e ocultar a verdade impõe-se particular cuidado e não ser ingénuo, demais a mais quando não há confronto entre as duas versões contrapostas, isto é quando não temos para sopesar, como é o caso, as declarações de ambas as partes. Partindo destes pressupostos que nos parecem incontornáveis a jurisprudência que julgamos maioritária, mas que de qualquer modo consideramos a melhor, tem exigido que o significado positivo das declarações de parte esteja dependente do contributo dado por outros meios de prova ainda que ténues. No caso sujeito, importa referir que nenhuma testemunha tem um conhecimento directo dos factos alegados pelo autor demonstrativos da ruptura definitiva do casamento. Vejamos. O irmão do autor, JJ, sabe, praticamente, apenas o que este e o que o seu pai lhe contou, a saber que: - o autor saiu de casa em … março de 2016 “ou coisa aí assim’’ (sic); - a ré era uma pessoa quezilenta e problemática. Porquê? Porque desde o início não se deu bem com o sogro e com a família do marido. Lembra-se de um episódio contado pelo seu pai: este, uma vez, foi chamado para ir receber uns móveis em casa do filho em … . Por ter indicado a casa ao fornecedor como sendo do filho a nora repreendeu-o (a expressão é nossa) dizendo-lhe: Casa do seu filho?’ A casa é minha!!. - o irmão lhe contava que tinha um relacionamento muito difícil com a esposa; que a esposa é pessoa muito ciumenta, ciúmes que eram recorrentes; que havia discussões em casa com a mulher a que os filhos assistiam; que numa viagem que era suposto o irmão fazer a … sem a ré, esta, por ciúmes, insistiu em acompanhá-lo por receio que o marido se encontrasse lá com uma rapariga; que a ré estava ligada à Igreja …; que o irmão logo antes de sair de casa lhe disse que corria perigo de vida, por a ré o ter ameaçado; que a ré não deixou que o seu irmão fosse buscar os seus pertences a casa. Quanto a factos concretos, nunca presenciou qualquer discussão entre o irmão e a mulher e não sabe pormenores porquanto nestes últimos 20 anos só esteve 4 ou 5 vezes em casa destes; só teve praticamente relacionamento com o irmão. Em resumo: factos de que tenha tido conhecimento directo só o facto de o autor ter uma convicção e práticas católicas muito fortes, ter saído de casa em … ou … de março de 2016 e ter ido viver por uns dias na sua cas a, para além de ter convivido directamente com o casal por 4 ou 5 vezes No mais só conhecimento de “ouvir dizer’’ e opiniões pessoais. Quanto a LL trata-se da pessoa que de 1999 a janeiro de 2017 tomou conta do condomínio, aí vivendo num quarto, condomínio esse constituído por 15 vivendas, incluindo a do casal, e 1 apartamento. Zelava pelo condomínio fazendo a limpeza, regas do jardim e conservando os espaços comuns pagando condomínios e recebendo rendas. Mostrava a casa para arrendar a interessados indicando logo o valor das rendas (indicando o valor mensal entre € 3000,00 e € 4000,00 por referência a janeiro de 2017). Sabe que o autor e réu fizeram obras na garagem e no sótão e que o autor saiu de casa meses antes de ele próprio deixar o condomínio. O resto que sabe foi-lhe contado pelo autor, a saber que: - o autor teve uma crise grande com a ré; - a ré lhe riscou o carro… “e outras coisas mais…’’. Nunca viu autor e ré discutirem e foi para ele uma surpresa a separação do casal, pois nunca se apercebeu de qualquer mau relacionamento entre eles. Vejamos agora o teor dos depoimentos de KK, de MM e de NN. KK é amiga do autor desde os tempos da faculdade. Fala com ele frequentes vezes ao telefone, vão jantar juntos, etc. O que sabe é o que lhe foi contado pelo autor designadamente que: - este tinha uma viagem programada para … e estava muito entusiasmado com a ideia , e a ré impôs a sua presença, motivada por ciúmes doentios; - a ré lhe riscou o carro. - a ré dificultava o relacionamento dos filhos com a família paterna. - que a ré ameaçou o marido de que ia arranjar alguém para lhe dar uma sova, episódio que o levou a dizer “já chega!!’. - que depois que o marido saiu de casa jamais regressou. Das conversas que teve com o autor esta testemunha concluiu que “o autor tem a vida orientada para outros caminhos’’ não sendo possível uma reconciliação. Já no que tange à testemunha MM, amiga da ré há 30 anos, a mesma também tem pouco conhecimento dos factos alegados pelo autor. Na verdade o único facto relevante a que assistiu foi num dia de anos da ré, em Fevereiro de 2016, em que esta foi objecto de um jogo de “cadeirinha’’ feito por amigos do casal, o que provocou uma reacção desmedida do autor que a todos incomodou. Segundo julga o autor já não estava bom da cabeça o que a ré também lhe contava (o autor não quereria saber dos filhos e que estava a abandonar o lar. Ao telefone apenas terá indicado á ré o que aprendeu na catequese, ou seja, que talvez ajudasse fazer umas rezas com um crucifixo em madeira sobre umas roupas sujas do marido. Nada mais aconselhou. Quanto a ela a ré não se quis separar do marido, “ela gosta do marido’’, acrescentou. O depoimento de NN foi ainda menos esclarecedor, porquanto só se recordou de às vezes sair com a ré e as filhas de ambas, cuja amizade foi a fonte de ligação das mães, e de aquela se mostrar triste com a relação com o marido. Afastou em absoluto a hipótese de a ré recorrer a bruxarias. Sendo este, o resumo do que se apurou em julgamento pode facilmente concluir-se que não partilhamos a convicção do primeiro grau (…) ».
E com base nesta fundamentação, eliminou estes factos, dando-os como não provados.
Que dizer ?
Desde logo que, apesar de se reconhecer o papel relevante da imediação na formação da convicção do julgador e aceitando-se mesmo que essa imediação está mais presente no Tribunal da 1.ª Instância, daí não se retira, contrariamente ao defendido pelo recorrente, que a convicção formada pelo julgador na 1ª instância deva, sem mais, prevalecer sobre o juízo probatório formado pelo Tribunal da Relação sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência de erro de julgamento. De realçar que, também contrariamente ao afirmado pelo recorrente, nem sequer se vislumbra que o Tribunal da Relação tenha deixado de atribuir credibilidade às declarações de parte do autor pelo facto da ré não ter prestado declarações de parte e/ou por entender que, nestas circunstâncias, vigora «a proibição de valoração favorável à parte declarante», carecendo, por isso, de total fundamento, quer a afirmação de que em consequência disso, o autor viu prejudicada a sua posição processual, quer a invocada da violação ao disposto no art. 20º, nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa. E muito menos se vê que a exigência de corroboração das declarações de parte por algum outro meio de prova constitua violação ao preceituado no art. 466º, nº 3 do CPC, pois, se é certo não impor a lei uma tal exigência, certo é também, como se afirma no Acórdão do STJ, de 07.022019 (processo nº 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1)[7], que a mesma « não é mais do que um critério de avaliação da prova que o juiz poderá seguir », « o que exclui a possibilidade de formulação, por parte do STJ, de quaisquer juízos de valor acerca da livre convicção formada sobre os factos em causa ». Por tudo isto e porque a atividade de valoração das declarações de parte do autor inscreve-se no âmbito da livre da prova pelo Tribunal da Relação e ainda porque, no caso vertente e no confronto entre a fundamentação do Tribunal da 1.ª instância e a do Tribunal da Relação, não se depreende que, na apreciação do pontos de facto acima em referência, o Tribunal a quo tenha infringido qualquer norma legal probatória expressa que exija certa espécie de prova para os factos em causa ou que fixe a força de determinado meio de prova, nem se descortina que a apreciação do Tribunal a quo colida com qualquer elemento concreto e específico resultante da imediação do juiz da 1.ª instância, arredada fica a possibilidade de formulação, por parte do STJ, de quaisquer juízos de valor acerca da livre convicção formada pelo Tribunal da Relação.
Termos em que improcedem todas as razões do recorrente.
*** IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento à revista e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido. As custas do recurso ficam a cargo do recorrente. *** Supremo Tribunal de Justiça, 5 de dezembro de 2019
Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Catarina Serra _______ [1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente. |