Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084346
Nº Convencional: JSTJ00022062
Relator: SA COUTO
Descritores: DIREITO DE HABITAÇÃO
EXTINÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
POSSE
REIVINDICAÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
DIVÓRCIO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199402100843462
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 98
Data: 05/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito real de habitação não se extingue com o divórcio dos seus titulares.
II - A posse da casa da morada de família por parte de cada um dos cônjuges não se torna insubsistente a partir do seu divórcio.
III - Procedem, assim, os embargos de terceiro que a ex-mulher opõe a diligência ordenada em acção da reivindicação dessa casa proposta contra o ex-marido.