Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
564/19.5JAFUN.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 04/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Apesar dos argumentos que poderiam conduzir a uma rejeição in totum do recurso, por manifesta improcedência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al. a) e 2, do CPP, por repetição, tautologia, ou similitude dos seus termos com os de um anterior recurso (cf. dos Acórdãos deste STJ, de 07-10-2007 – Proc. n.º 07P3990 e de 22-10-2008 – Proc. n.º 08P3274), entendeu-se admiti-lo, em apreço à ampla recorribilidade. Cf. Ac. do STJ, de 20-06-2018, proferido no Proc. n.º 3343/15.5JAPRT.G1.S2). Admitindo-se que alguma differentia specifica existirá ainda.

II - A insistência do recorrente na alteração da matéria de facto e em absolvições tem de, obviamente, ser vista à luz do permitido (e do não admitido) pela Lei. Assim, além dos arts. 399.º, do CPP, e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, releva muito especialmente o comando do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP – (v. ainda Acórdão do TC n.º 595/2018, in DR I, de 11-12).

III - É insuscetível de apreciação por este STJ a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 144.º, al. c), e 145.º, n.º 1, al. c) e 2, ambos do CP, com referência aos arts. 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 77.º e 132.º, n.º 2, al. h), todos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Impõe-no o art. 432.º, n.º 1, al. c), a contrario, do CPP.

IV - A questionação da matéria de facto, não pode, salvo conhecidas e restritas situações, ser apreciada, por não caber nos poderes de cognição deste STJ. Cf. o art. 434.º, do CPP, e o 410.º, n.ºs 2 e 3.

V - A intervenção do STJ no controle da proporcionalidade a ter em conta na medida concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sobretudo versando sobre elementos objetivos do iter que concorreu para a formação da convicção do Tribunal e para a formulação da decisão (conforme discriminados em abundante jurisprudência, nomeadamente apud Acórdão deste STJ, de 2010-09-23, proferido no Proc. n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1; Acórdão deste STJ, de 2010-09-23, proferido no Proc. n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1).

VI - A medida concreta da pena tem de integrar-se na moldura penal prevista nos arts. 131.º, 144.º, al. c) e 145.º, n.º 1, al. c) e 2, do C.P., com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h), do CP.

VII - Considerando as notórias necessidades de prevenção no caso em concreto, o respetivo grau de culpa e de ilicitude, entende-se  que uma pena de 10 anos de prisão pelo único crime (de homicídio) que pode ser apreciado pelo STJ in casu, não excede um quadro de razoabilidade e proporcionalidade, sendo absolutamente necessária para se cumprirem as finalidades preventivas, e não apagando, de modo algum, nem sequer obnubilando, a sua profunda gravidade e desconformidade com os valores, princípios e normas socialmente vigentes e legalmente acolhidos.

VIII - Para a determinação da pena única, a lei manda atender à ponderação de fatores que consta do art. 77.º, n.º 1, in fine, do CP: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” (cf. Acórdão deste STJ, de 11-03-2020, Proc. n.º 996/14.5GAVNG-K.S1; Acórdão deste STJ, de 11-03-2020, Proc. n.º 8832/19.0T8LRS; Acórdão deste STJ, de 26-03-2020, Proc. n.º 2/19.3PEFAR.S1). É notória a gravidade dos factos, mas a personalidade do agente revela alguma complexidade, com sinais ambivalentes, mais indiciadores de depressão que eclode num momento explosivo.

IX - Conjuntamente ponderando os factos criminosos praticados e a personalidade do arguido evidenciada dos autos, nomeadamente tendo em consideração a sua história de vida e condição socioeconómica, familiar, e estado mental / emocional, o efeito desejavelmente ressocializador da pena no comportamento futuro do arguido (e aqui, como um dado de facto, tem de considerar-se a idade deste), face a grandes exigências de socialização, a pena única deverá refletir todas essas variáveis. Mais se enquadra nestes critérios uma pena única de 12 anos de prisão, consonante, aliás, com a redução da pena pelo homicídio para 10 anos de prisão. Não se trata de uma contabilização matemática, mas de pela matemática necessária das balizas das molduras penais, ir além da matemática (para glosar, mutatis mutandis, uma máxima de Raymond Saleilles) numa consideração ponderada e holística. Atente-se, assim, no Acórdão deste STJ, de 05-12-2012.

X - Assim se dá parcial provimento ao recurso, fixando-se a pena pelo crime de homicídio em 10 anos de prisão, e o cúmulo jurídico em 12 anos de prisão, mantendo-se no demais o Acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
Relatório


1. AA, mais detidamente identificado nos autos, preventivamente preso desde …/9/19, foi pelo Juízo Central Criminal do ….., J…., da comarca da …., em 14/7/20, condenado na prática de um crime de homicício simples, p. e p. pelos artigos 131 do Código Penal, com referência aos artigos 10.º, n.º 1, 14, n.º 1, 26, 30, n.º 1, e 77, todos desse diploma legal, na pena de 12 (doze) anos de prisão; assim como também condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 144, al. c), e 145, n.º 1, al. c) e 2, ambos do CP, com referência aos artigos 10.º, n.º 1, 14, n.º 1, 26, 30, n.º 1, 77 e 132, n.º 2, al. h), todos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

Operado o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.


2. Inconformado, recorreu, tendo o Tribunal da Relação …. alterado o cúmulo jurídico, condenando-o na pena única de 13 (treze) anos de prisão.


3. Irresigado ainda, interpôs novamente recurso, agora para este Supremo Tribunal de Justiça. Foram as seguintes as suas Conclusões:

“I)     O arguido recorreu da decisão da 1§ instância que o condenou na prática de um crime de «homicício simples», previsto e punido pelos artigos 1312 do Código Penal, com referência aos artigos 105, n.5 1, 145, n.5 \t 265, 3fj9, n.5 1, e 775, todos deste diploma legal, na pena de 12 (doze) anos de prisão; bem como na prática de um de «ofensa à integridade física qualificada», previsto e punido pelo artigo 1445, al. c), e 1455, n.5 \t a|. c) e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 105, n o 245, n.5 1; 265, 3fj5; n.5 1, 775 e 1325, n.5 2, ai. h), todos deste diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

II)  O Tribunal da Relação …. proferiu acórdão a manter a condenação do arguido na prática de um crime de «homicício simples», previsto e punido pelos artigos 131º do Código Penal, com referência aos artigos 10º, n.º 1, 14º, n.º 1, 26º, 30º, n.º 1, e 77º, todos deste diploma legal, na pena de 12 (doze) anos de prisão; bem como na prática de um de «ofensa à integridade física qualificada», previsto e punido pelo artigo 144º, al. c), e 145º, n.º 1, al. c) e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 10º, n.º 1, 14º, n.º 1, 26º, 30º, n.º 1, 77º e 132º, n.º 2, al. h), todos deste diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

III)   Tendo o douto acórdão do Tribunal da Relação … efectuado, porém, o cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

IV)  Entende o Apelante que a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância, bem como dada como provada pelo Tribunal da Relação …., foi incorrectamente julgada, designadamente os pontos 3., 4., 6., 8. e 9., 11. a 16., 17. e 21. parcialmente da Fundamentação dos Factos Provados da Acusação, por se entender que resulta do texto das decisões recorridas, por conjugação com as regras da experiência comum, a imposição de uma decisão diversa da recorrida, devendo o Arguido absolvido dos crimes pelo qual foi acusado.

V)  Por verificar-se, quer na decisão da 1ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação …..., erro notório na apreciação da prova.

VI)     Há erro notório na apreciação da prova, por conjugação com as regras da experiência comum, nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, relativamente aos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada, designadamente na parte que o arguido e a vítima iniciaram uma discussão verbal e que o motivo da discussão relacionava-se com uma questão “mesquinha” sobre o uso de internet/router, uma vez que.

VII)    Da gravação efectuada pelo arguido, das declarações para memória futura da mãe, dos depoimentos das testemunhas e das declarações do arguido, que foram coerentes, lógicas e não contrariadas por qualquer outro meio de prova, resulta que, naquele dia em concreto, o arguido não discutia com a vítima e que era o BB que ameaçava contra a integridade física grave e contra a vida do arguido.

VIII)   Portanto, por encontrar-se verificado o vício da al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e consequentemente o vício da al. a) do mesmo preceito legal, devem o acórdão do Tribunal da Relação … e o acórdão do Tribunal de 1.ª instância ser considerados nulos na parte que:

iii) considera provado que o arguido e a vítima discutiam e que o tema da discussão relacionava-se com uma questão “mesquinha” sobre o uso de internet/router; e

iv) Não considera provado que o BB dizia a AA ”se eu te apanhar, ai se eu vou-te apanhar. Vou-te enfiar os fios pelo cú adentro.” (...); “caralho, gajo do caralho, está-me a dar... vem cá que.” (...); “agarrar nesse gajo e arrastá-lo até à rua, vai levar outra vez.” (...); “Enquanto eu tiver força vou-lhe. Até nem que me mate.” (...); “Esse gajo tem a mania que é mais do que a gente. Onde é que está a saco com as coisas? Onde é que está o saco?” (...); “Com estas camisas são grandes faço.” (...); “ele não paga nada”.

IX)  Em consequência da verificação daqueles vícios, de conhecimento oficioso, a redacção dos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada deve ser alterada para os seguintes termos:

-   Ponto 3. dos factos provados: “No dia 26 de setembro de 2019, pelas 15 horas, no interior da mencionada residência, o BB dizia a AA” se eu te apanhar, ai se eu vou-te apanhar. Vou-te enfiar os fios pelo cú adentro.” (...); “caralho, gajo do caralho, está-me a dar... vem cá que.” (...); “agarrar nesse gajo e arrastá-lo até à rua, vai levar outra vez.” (...); “Enquanto eu tiver força vou-lhe. Até nem que me mate.” (...); “Esse gajo tem a mania que é mais do que a gente. Onde é que está a saco com as coisas? Onde é que está o saco?” (...); “Com estas camisas são grandes faço.” (...); “ele não paga nada”;

-   Ponto 4. dos factos provados: “No decurso das ameaças perpetradas pelo BB e de dizer que ia agredir fisicamente arguido AA, este apelidou aquele de “bandido” e “ladrão” (cfr. ponto 4 dos factos provados).

X)    Por não ter sido feita qualquer prova pericial ao funcionamento da chaleira, pasmando-se que a mesma não foi apreendida, não pode ser dado como provado que o arguido tenha “aberto o dispositivo de segurança da chaleira eléctrica” antes de atirar a água contra o seu irmão.

XI)  Ao contrário do entendimento constante do despacho de 14/07/2020, não foi irrelevante para o Tribunal de 1.ª instância saber se a chaleira abria com o simples movimento de atirar água, por que, assim, conseguiu fundamentar que o arguido gizou um plano, previamente planeado, para que assim que “provocasse” a vítima e esta fosse em direcção do seu quarto e o arguido já estivesse preparado para lhe atirar a água quente

XII)     Como é óbvio, não conseguia fundamentar desta forma somente com os factos constantes da acusação pública, dado que somente consta que “o arguido abriu a porta do seu quarto e agarrou numa chaleira eléctrica, onde aquecera água, e atirou água a ferver na direcção do ofendido”.

XIII)   Como tal, o Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Tribunal da Relação …..., extravasou o princípio da livre convicção aquando conclui que o arguido relativamente à conduta da do seu irmão “estivesse vigilante, aguardando a sua reacção” e de que o arguido de “forma propositada” atirou a água quente.

XIV)   Dada a ausência de exame pericial à chaleira eléctrica, não podia o Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Tribunal da Relação ……, afirmar que a tampa da chaleira não abria com o simples movimento por estar nova.

XV)   Pela ausência de exame pericial, não podia o Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Tribunal da Relação …..., afirmar que a chaleira, mesmo sendo nova, estava, à data dos factos, a funcionar bem ou que a tampa não abra facilmente.

XVI)   Por a ciência ser sempre surpreendente, tanto mais é o fluxo ou a dinâmica da água quente que pode ser influenciada por diversos factores, não bastava invocar a mera razão das coisas, o simples saber empírico, ou as regras da experiência, para o Tribunal de 1.ª instância formar uma convicção que o arguido previamente abriu o dispositivo de segurança da chaleira, visto que são possíveis diferentes versões.

XVII)  Sem a existência de prova indirecta, sem a existência da confirmação da probabilidade sobre o estado de funcionamento da chaleira, não podia o Tribunal de 1.ª instância, chegar ao juízo conclusivo que o arguido previamente abriu o dispositivo da chaleira, sob pena de violação do princípio da livre convicção.

XVIII) Se não podermos concluir que o arguido previamente abriu o dispositivo da chaleira, não poderemos, seguidamente, concluir que o arguido agiu de forma propositada e que estava vigilante relativamente ao comportamento do seu irmão.

XIX)   Face ao exposto, estamos perante erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos da al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, na medida em que não basta ao Tribunal invocar as regras de experiência para garantir, com grau de segurança, que o arguido abriu previamente o dispositivo de segurança da chaleira eléctrica, bem como erro na fundamentação, nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, no sentido que o arguido provocou a vítima e que estava numa posição vigilante.

XX)    Em consequência da verificação daqueles vícios, e atendendo à ausência de prova directa e indirecta para formar a convicção do julgador, a redacção do ponto 6 da matéria de facto provada deve ser alterada para os seguintes termos:

- Ponto 6. dos factos provados: Quando o BB estava a entrar no quarto do arguido AA, questionado este sobre o facto de o ter apelidado de “ladrão”, o arguido AA agarrou na chaleira e atirou a água quente que se entrava no seu interior na direcção do BB, atingindo-o no pescoço, no tórax, no abdómen e nos membros superiores.

XXI)   O despacho do Tribunal de 1.ª instância, datado de 07/07/2020 (referência citius ….), é nulo, por violação do disposto do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, na parte da introdução do ponto 9 dos factos provados, que corresponde à alteração profunda do ponto 7. da acusação pública;

XXII)  Bem como o douto Acórdão da 1.ª instância, que é, por conseguinte, nulo, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, por condenar o arguido por factos diversos da acusação e que não podiam ser integrados, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.

XXIII) Como o arguido se pronunciou àquele despacho (cfr. requerimento de 13/07/2020), não se aceitou que o arguido “se dirigiu ao BB, que, entretanto, tinha ido à cozinha para colocar a t-shirt que tinha vestida e que ficou molhada, e, no interior desse compartimento da casa, junto à porta de acesso deste para o corredor, com essa faca, desferiu-lhe um golpe”.

XXIV) Relativamente a este facto agora introduzido pelo Tribunal de 1.ª instância, como ponto 9 dos factos provados, com a concordância do douto Acórdão do Tribunal da Relação ….., não se reporta a uma alteração não substancial dos factos, mas sim à integração de um elemento objectivo e, concomitantemente, subjectivo de factos do concurso de crimes de ofensa à integridade física qualificada e homicídio simples, que não podem ser integrados, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, o que constitui uma violação do princípio acusatório constante do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

XXV)  Certo que do despacho do Tribunal da 1.ª instância não resulta, relativamente à acusação pública, a imputação de prática de novos crimes ou com pena mais grave, porém, o Ministério Público não descreveu na acusação pública quaisquer factos que sustentassem a conclusão de acusar o arguido pela prática, em concurso real, daqueles dois crimes.

XXVI) Ao contrário do que o douto Acórdão do Tribunal da Relação ...…. defende, a introdução de “factos relativos às circunstâncias e modo como a conduta do arguido se desenrolou” permitiram alterar “o quadro factual da acusação quanto a elementos essenciais” e, assim, poder condenar pelo concurso de crimes.

XXVII) Do despacho do Tribunal de 1.ª instância, ao contrário da acusação, resulta uma versão de longa metragem, notória durante a fundamentação da decisão, sobre a resolução criminosa de matar após a suposta resolução criminosa de ofender a integridade física do irmão do arguido, supostamente prévia àquela resolução.

XXVIII) Por conseguinte, o Tribunal, em sede de audiência de julgamento, confronta o arguido com uma nova acusação, bem diferente daquela que confrontou o arguido no seu início.

XXIX) O processo penal assenta no princípio da liberdade da investigação criminal por parte do juiz de julgamento, porém não pode a mesma resultar em factos que agravam a situação do arguido ou integrar elementos que constituem nova criminalidade, designadamente a existência do concurso de crimes.

XXX)  O Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação ..….., integrou os elementos objectivo e subjectivo do concurso de crimes, que inexistiam na acusação pública e que não podiam ser integrados, por violação do princípio acusatório.

XXXI) Para a defesa, há, também, erro notório na apreciação da prova, aquando o Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação ……., entendeu que o local do golpe ocorreu no interior da cozinha “junto à porta de acesso deste para o corredor”,

XXXII) Uma vez que toda a prova produzida dos autos, nomeadamente as declarações da mãe de ambos e a ausência de vestígios hemáticos na faca utilizada pelo arguido para desferir o golpe, que contradita o exame pericial e as declarações subjectivas do inspector da polícia judiciária ouvido em audiência de julgamento, fundamenta decisão diversa no sentido que o golpe ocorreu no interior do quarto do arguido e não na cozinha junto à porta de acesso ao corredor.

XXXIII) Das declarações da mãe de ambos resulta que o golpe não ocorreu no interior da cozinha, visto que a mesma declarou, a instâncias da Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, que a mesma estava na cozinha, no momento dos factos, viu somente a vítima chegar a este compartimento da casa ensanguentado e que o arguido esteve sempre trancado no quarto (sistema integrado de gravação digital – Ata do dia 04/11/2019 – «Gravação áudio: ….., desde o minuto 00:04:17.7 ao minuto 00:09:31.7»).

XXXIV) E que o golpe ocorreu no interior do quarto do arguido.

XXXV) Pelo que, não se compreende que o douto Acórdão do Tribunal da Relação ….. tenha decidido não dar razão à defesa por entender que da mãe “não se retira do seu depoimento que se encontrasse dentro da cozinha no momento em que ocorreram os factos”;

XXXVI) Por que a mãe tinha que estar no interior da casa, designadamente na cozinha, em conformidade com as suas declarações, por ser bem audível os gritos da mãe na gravação efectuada pelo arguido.

XXXVII) Para determinação do local do golpe, teremos que socorrer a partir dos factos certos e seguros resultantes da prova indirecta produzida e que são os seguintes:

xi)  Encontrados vestígios hemáticos, correspondentes ao sangue da vítima, no corredor, junto ao acesso à cozinha (vide exame pericial); xii) Encontrada t-shirt molhada da vítima colocada numa cadeira da cozinha (vide reportagem fotográfica); xiii) Ausência de vestígios hemáticos na t-shirt molhada da vítima; xiv) Ausência de qualquer furo da t-shirt molhada da vítima; xv) Encontrada faca que foi utilizada para desferir o golpe no interior do quarto de dormir do arguido (vide auto de apreensão); xvi) Encontrada a chaleira eléctrica do arguido no interior do quarto de dormir deste (vide teor do relatório de diligências a fls. 9 e 10 dos autos); xvii) Encontrado o telemóvel do arguido utilizado para efectuar a gravação no interior do quarto de dormir do arguido; xviii) Gritos da mãe próximos da gravação; xix) Ausência de vestígios hemáticos, correspondentes ao sangue da vítima, na faca que foi utilizada para desferir o golpe; xx) Ausência de vestígios hemáticos, correspondentes ao sangue da vítima, na roupa e calçado do arguido.

XXXVIII) Analisando estes factos certos e indirectos, concluímos existirem os seguintes indícios, notoriamente, contraditórios:

d)     que o golpe foi desferido junto ao acesso à cozinha e que jorrou logo sangue, designadamente através da existência de vestígios hemáticos, correspondentes ao sangue da vítima, no corredor, junto ao acesso à cozinha e a t-shirt molhada da vítima encontrar-se no interior da cozinha; ou

e)     que o golpe foi desferido no interior do quarto do arguido, por ter sido aí apreendida a faca e aí encontrarem-se o telemóvel, utilizado para a efectuar a gravação, e a chaleira eléctrica; e

f)      que do golpe desferido não jorrou logo sangue, tão somente posteriormente, pelo facto da ausência de vestígios hemáticos na faca utilizada e na roupa e calçado do arguido.

XXXIX) Como o depoimento da mãe, que estava no interior da casa, dada a audição de gritos da mãe na gravação efectuada pelo arguido, no momento da prática dos factos, nada esclarece sobre o local do golpe, por a mesma ter deposto que viu tudo mas que não viu o golpe, só nos resta a versão do arguido que o golpe foi desferido no interior do seu quarto de dormir.

XL) Pelo que, só podemos concluir pela existência do erro na apreciação da prova ao julgar versão a desfavor do arguido, ou seja que o golpe ocorreu no acesso à porta de cozinha.

XLI)    Verificado o erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, deve-se considerar:

iii) como não provado que o arguido perseguiu ou seguiu a vítima até à cozinha; e iv) como provado, que o golpe foi desferido no interior do quarto do arguido, após a vítima ter-se deslocado novamente ao quarto daquele, depois de ter colocado a t-shirt molhada em cima de uma cadeira localizada na cozinha, para o confrontar fisicamente uma vez mais.

XLII) Há, ainda, erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, aquando Tribunal de 1.º Instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação …., fundamentou que “O arguido, ao contrário do que resultou das suas declarações, não podia estar sentado e de costas para a porta quando atirou a água ao seu irmão no momento em que este entrou no seu quarto de dormir, porque, atirando a água nessa posição, não iria “acertar”, como acertou, na parte da frente do corpo deste, ainda que tivesse rodado na cadeira, com rodas, onde trabalhava, e, ainda que tivesse rodado a cadeira, tal implicaria que a água atingiria a parte lateral do corpo daquele, a zona da barriga e a zona genital, e não a parte superior do tronco, como ocorreu, conforme resulta das als. a) a c) do ponto 7. dos factos provados”.

XLIII) Não bastava ao Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Tribunal da Relação ..….., invocar as regras de experiência para garantir, com grau de segurança, que o arguido estava de pé, dado ser evidente ser possível uma outra versão contrária à fundamentação do Tribunal de 1.ª instância, em concordância com a versão do arguido no sentido que estaria sentado na cadeira de rodas no interior do seu quarto, por respeito ao princípio in dubio pro reo.

XLIV)   Até por que o Inspector da Polícia Judiciária interveio nos autos como investigador e como testemunha, mas nunca como perito, dado não ser dotado de conhecimentos técnicos para, com base na ciência, poder atestar aquilo que o Tribunal de 1ª instância queria dar como como probabilidade segura, nomeadamente que o arguido tinha que estar necessariamente de pé e não sentado como o arguido relatou.

XLV)   Como tal, não podia ser valorado o depoimento do Inspector da polícia Judiciária, quanto a esta matéria, por não ter indicado razão de ciência.

XLVI) Na verdade, há, com o salvo devido respeito, falta de especificação e fundamentação da razão de ciência invocada por esta testemunha, bem como pelo Tribunal, tanto para mais que é possível a versão trazida pelo arguido de que o mesmo estava sentado, chamando-se à colação o princípio in dúbio pro reo.

XLVII) O único dado objectivo que o Tribunal de 1.ª instância tinha era a mera descrição do local das lesões decorrentes das queimaduras e nada mais.

XLVIII) Por conseguinte, deve considerar-se, como não provado, a fundamentação do Acórdão do Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação….. (vide pág. 10 do Acórdão) na parte que “previamente a este golpe, o arguido, também de forma propositada, o arguido atirou-lhe água quente, pois, para o fazer, teria de desativar o dispositivo de segurança da chaleira eléctrica por forma a permitir que a água saísse, e fê-lo quando estava de pé e de frente para o irmão, pois só assim a água atirada poderia ter atingido a zona do tórax, pescoço e parte anterior dos braços, conforme consta do relatório de autópsia a fls. 365 a 370 dos autos”.

XLIX) E dar-se, como provado, que o arguido estava sentado na sua cadeira com rodas aquando atirou a água quente em reação à entrada rompante, exaltada e agressiva da vítima no interior do quarto daquele.

L) Há erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, aquando o Tribunal fundamentou (cfr. pág. 14 do Acórdão) que o arguido desferiu o golpe em pé, na medida em que “a vontade homicida do arguido parece-nos clara se nos ativermos ao objecto utilizado, ao local atingido, o tórax junto ao coração, e ao trajecto do golpe, “da frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e praticamente horizontal”, conforme podemos retirar do relatório de autópsia a fls. 365 a 370 dos autos, o que também nos permite concluir que o arguido estava de pé e de frente para o irmão e não sentado, como declarou ao tribunal, pois neste caso o trajeto do golpe, para atingir a zona que atingiu, teria de ser de nitidamente de baixo para cima ou teria de atingi-lo noutra parte do corpo” (sublinhado e negrito nosso), tendo tido a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação …..

LI) Não bastava ao Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Tribunal da Relação …..., invocar as regras de experiência para garantir, com grau de segurança, que o arguido estava de pé, dado ser evidente ser possível uma outra versão contrária à fundamentação do Tribunal de 1.ª instância, em concordância com a versão do arguido no sentido que estaria sentado na cadeira de rodas no interior do seu quarto.

LII) Uma vez mais, o depoimento do Inspector da Polícia Judiciária, em audiência de julgamento, relativamente a esta questão não pode ser valorado, por não ter indicado razão de ciência, visto que, a instâncias do Ilustre defensor do arguido, o mesmo não sabia um conjunto de pormenores para que se pudesse formar uma convicção segura que o arguido desferiu o golpe em pé, designadamente nada sabia sobre a altura do arguido e da vítima, nem o comprimento do braço do arguido, a altura da cadeira, a altura do ferimento fatal relativamente ao chão, que são questões essenciais a ser respondidas para que o julgador, o que não sucedeu.

LIII) O Senhor Inspector da Polícia Judiciária admitiu, em audiência de julgamento, que o arguido sentado pode chegar a qualquer parte do corpo levantando a mão, até por que o arguido é mais alto do que a vítima e a zona do ferimento fica abaixo do mamilo.

LIV) Se o arguido estivesse de pé para atingir a vítima, mais baixa, na zona abaixo do mamilo, o movimento do golpe tinha que ser de baixo para cima e de forma vertical, o que não sucedeu uma vez que o Tribunal de 1.ª instância considerou como facto não provado.

LV)    O Tribunal deu como provado o movimento horizontal, que está de acordo com as declarações do arguido.

LVI)    Como tal, o arguido tinha que estar, necessariamente, sentado na cadeira, conforme versão do arguido, para que o braço do arguido estivesse perpendicular à zona atingida do torax da vítima,

LVII)  Atendendo que não foi realizado exame pericial ou efectuada reconstituição dos factos, que era dever da acusação ou do Tribunal.

LVIII) Por verificado erro notório da apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, deve dar-se, como provado, que o arguido estava sentado na sua cadeira com rodas aquando desferiu o golpe em reação à re-entrada do seu irmão no interior do quarto daquele.

LIX)   E dada à errada apreciação da prova, o arguido não atirou a água quente, nem desferiu o golpe, em dois momentos históricos distintos e numa situação de acção previamente preparada.

LX)  Por coerência argumentativa, deve considerar-se, como errada, a fundamentação do Acórdão do Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação …… (vide pág. 13 do Acórdão), “que o golpe não foi “obra” do acaso ou não foi um acto sem intenção, pois teve de “espetar” a faca no corpo do irmão”, na medida em que, conforme diz o douto Acórdão do Tribunal de 1.ª instância, “ao contrário do que foi alegado pela Defesa do arguido, a profundidade do golpe desferido pelo arguido no ofendido não tem um centímetro de profundidade, mas, pelo menos, três centímetros, conforme resulta do relatório de autópsia, a fls. 365 a 370 dos autos, um centímetro no pericárdio e cavidade pericárdica e dois centímetros no coração”.

LXI)    Atendendo que:

-    Os factos passaram-se sempre no quarto do arguido, de onde este nunca saiu e que a vítima sempre se deslocou ao quarto de dormir daquele;

-   Os factos passaram-se após o irmão do arguido estar a ameaçar, durante vários minutos, contra a integridade física grave e a vida do arguido e daquele ter ido ao encontro do arguido no quarto deste.

LXII) Por isso a conduta do arguido resultou numa reacção deste, sem premeditação, contra o irmão que se dirigiu ao quarto de dormir daquele.

LXIII) O arguido teve medo e estava assustado e perturbado resultantes da perpetração das ameaças que o seu irmão fazia momentos antes.

LXIV) Este estado de desespero do arguido e da ausência de premeditação é corroborada pelo Senhor Inspetor da Polícia Judiciária, que afirmou, em audiência de julgamento, que o arguido não agiu de forma premeditada. (sistema integrado de gravação digital – Ata do dia 17/06/2020 – «desde o minuto 00:27:29.7 ao minuto 00:28:20»).

LXV) Em consequência, a redacção do ponto 9. da matéria de facto, por verificado erro notório da apreciação da prova provada, e deve ser renumerada para ponto 8. e alterada a sua redação para os seguintes termos:

- Ponto 8. dos factos provados: BB, que entretanto tinha ido à cozinha para colocar a t-shirt que tinha vestida e que ficou molhada, regressa ao quarto do arguido, de forma sorrateira, munido de um objeto cortante, tendo que o arguido AA, com medo, reagiu, munindo-se de uma faca de cozinha em inox, com uma lâmina de 12 cm., desferir em BB um golpe no lado esquerdo do peito, com um movimento de frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e praticamente na horizontal, atingindo-o no coração, enquanto e logo após lhe dizia «Nunca mais te metes comigo.», «Nunca mais te metes comigo.», «Não estavas à espera disto.» e «Não estavam à espera».

LXVI) Existe erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por violação do princípio da imediação, por parte do Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação ……, ao julgar como provado que o arguido tinha problemas com a ingestão de bebidas alcoólicas.

LXVII) Entende-se que é irrelevante a suposta falta de impugnação atempada do arguido, dado o dever oficioso do julgador, em matéria penal, de analisar toda a prova produzida e todos os indícios existentes nos autos em toda a sua plenitude.

LXVIII) Do exame ao quarto do arguido (cfr. fls. 16 e 17 dos autos – fotografias 4 a 7) não se encontram bebidas alcoólicas, nem o Senhor Inspector da Polícia Judiciária, ao descrever o quarto do arguido, onde este tinha uma “minicozinha”, mencionou que tivesse encontrado ou visto bebidas alcoólicas (sistema integrado de gravação digital – Ata do dia 17/06/2020 – «Gravação áudio: …..380, desde o minuto 00:23:20.3 ao minuto 00:24:04»).

LXIX) Do relatório social não resulta nenhuma notícia que o arguido tenha mau comportamento durante a execução da medida de coação da prisão preventiva;

LXX) Não há notícias nos autos que o arguido tenha sido submetido a algum tratamento de desintoxicação ao alcoolismo.

LXXI) Não há notícias nos autos da existência de resultados clínicos que indiciem que o arguido consumia em excesso bebias alcoólicas.

LXXII) A mãe do arguido nada disse sobre esta problemática aquando foi ouvida em declarações para memória futura.

LXXIII) Face ao exposto, este ponto 17. da matéria de facto provada, por verificado erro notório da apreciação da prova provada, deve ser renumerado para ponto 10. da matéria de facto provada, e deve a sua redação ser alterada para os seguintes termos:

- Ponto 10. dos factos provados: À data dos factos, o arguido AA integrava o agregado familiar de origem, constituído pela progenitora e o irmão, BB. Reintegrou este agregado em 2014, após o falecimento do seu cônjuge e quando se encontrava numa situação sócio e emocional precária. Residia numa habitação arrendada pela progenitora há vários anos, numa dinâmica familiar que apresentava indicadores de instabilidade, essencialmente motivada pelo consumo diário de estupefacientes, designadamente heroína, por parte do BB e da necessidade deste de obtenção de quantias monetárias avultadas, bem como das ameaças diárias perpetradas por este contra a integridade física grave e a vida do arguido.

LXXIV) Lido o teor do relatório e feito confronto com o certificado do registo criminal a fls. 99, a informação do Comando Regional da …. a fls. 526 dos autos e a ficha biográfica do arguido, junto da Polícia Judiciária, a fls. 5 dos autos não podia a decisão do Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação …., com o salvo devido respeito, ter considerado provado que na vigência do primeiro casamento o arguido foi condenado pelo crime de violência doméstica, numa pena de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova, por o teor de cada um serem notoriamente contraditórios.

LXXV) Por conseguinte, deve-se dar, como não provado, por verificado erro notório da apreciação da prova, o facto de “Na sequência de conflitos na vigência do casamento, veio a ser condenado pelo crime de violência doméstica, numa pena de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova”, por existir prova nos autos que contradita inequivocamente o teor do relatório social.

LXXVI) Por tal, impugna-se a fundamentação do Acórdão do Tribunal de 1.º instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação ….., que “Face a esta condenação não assume qualquer crítica, desvalorizando os factos e atribuindo a terceiros a responsabilidade pelo seu envolvimento com o sistema judicial”.

LXXVII) Face ao exposto, este ponto 21. da matéria de facto provada, por verificado erro notório da apreciação da prova, deve ser renumerado para ponto 13. da matéria de facto provada, e deve a sua redação ser alterada para os seguintes termos:

- Ponto 14. dos factos provados: Manteve uma relação conjugal durante vinte e quatro anos, no contexto do qual nasceram dois filhos, atualmente com 31 (trinta e um) e 37 (trinta e sete) anos de idade, com quem não mantém qualquer contacto há vários anos.

LXXVIII) Há contradição insanável da fundamentação, nos termos da al. b) no .º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, aquando o douto Acórdão dá, como provado, que o arguido tem hábitos de trabalho (cfr. ponto 24. da matéria de facto provada ou vide ponto 17. do articulado anterior) e fundamenta no douto Acórdão que o arguido tinha problemas com “ociosidade (pois mantinha em casa a fazer alguns trabalhos de ....., sem ser visível uma procura activa de emprego)” (cfr. pág. 10 do Acórdão), sendo o Acórdão, também, nulo nesta parte,

LXXIX) Pelo facto do arguido ter hábitos de trabalho e realizar trabalhos de ..... é, notoriamente, o oposto da ociosidade ou que nada faz.

LXXX) Ao contrário, a vítima, de 48 anos de idade, é que tinha problemas de ociosidade, uma vez que não trabalhava, consumia diariamente 60,00€ de produtos estupefacientes, indo buscar à ……., tendo até cumprido pena de prisão efectiva pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (cfr. fls. 4 e 67 e seguintes dos autos).

LXXXI)   De todo o exposto, o presente acórdão está inquinado de várias nulidades, de conhecimento oficioso, e de inconstitucionalidade insanável.

LXXXII) Como acima demonstrado, o aresto é nulo por erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos da al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. LXXXIII) Consequentemente, os factos provados da acusação devem ser:

1.    O arguido AA e o BB eram irmãos.

2.   À data dos factos, o arguido AA e o BB viviam com a mãe de ambos, CC, à Rua ….., ….º andar, no ….., nesta comarca da ……..

3.   No dia ... de setembro de 2019, pelas 15 horas, no interior da mencionada residência, o BB dizia a AA ”se eu te apanhar, ai se eu vou-te apanhar. Vou-te enfiar os fios pelo cú adentro.” (...); “caralho, gajo do caralho, está-me a dar... vem cá que.” (...); “agarrar nesse gajo e arrastá-lo até à rua, vai levar outra vez.” (...); “Enquanto eu tiver força vou-lhe. Até nem que me mate.” (...); “Esse gajo tem a mania que é mais do que a gente. Onde é que está a saco com as coisas? Onde é que está o saco?” (...); “Com estas camisas são grandes faço.” (...); “ele não paga nada”.

4.     No decurso das ameaças perpetradas pelo BB e de dizer que ia agredir fisicamente arguido AA, este apelidou aquele de “bandido” e “ladrão”.

5.     Perante estas palavras, o BB foi tirar satisfações ao arguido AA, quando este se encontrava no interior do seu quarto de dormir, aproveitando o facto de respectiva porta estar aberta.

6.     Quando o BB estava a entrar no quarto do arguido AA, questionado este, de forma exaltada e com os braços empunhados no ar, sobre o facto de o ter apelidado de “ladrão”, o arguido AA, assustado, defendeu-se agarrando numa chaleira eléctrica que mantinha nesse compartimento, onde aquecera água para fazer chá, e atirou a água quente que se entrava no seu interior na direcção do BB, atingindo-o no pescoço, no tórax, no abdómen e nos membros superiores.

7.     Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, o BB sofreu dores e as seguintes lesões: a.   no pescoço:

i.   4 (quatro) lesões de queimadura de segundo grau na região cervical anterior, arredondadas e ocupando uma área de 5 cm. por 3 cm, a maior medindo 1 cm. de diâmetro e a menor 0,3 cm. de diâmetro, e

ii.   1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau na região cervical lateral esquerda, apergaminhada, medindo 4 cm. por 1,5 cm.

b.     no tórax:

i. 3 (três) lesões de queimadura de segundo grau na região correspondente à incisura jugular, à esquerda da linha média, ocupando uma área de 8 cm. por 5 cm., a maior medindo 5 cm. por 3,8 cm. e a menor 2,2 cm. por 1,3 cm., e

ii. 1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau, atingindo a face anterior do tórax, mais extensa à esquerda da linha média, ocupando uma área de 32 cm. por 22 cm..

c.    no abdómen: 3 (três) lesões de queimadura de segundo grau no hipocôndrio esquerdo, ocupando uma área de 7 cm. por 2 cm., a maior medindo 2 cm. Por 1 cm. e a menor 1 cm. por 0,6 cm, e uma esfoliação na região lombar paramediana direita, medindo 2 cm. por 0,8 cm.

d.     no membro superior direito:

i. 1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau no terço médio da face anterior do braço, apergaminhada, medindo 1,5 cm. de diâmetro, e

ii. 3 (três) lesões de queimadura de segundo grau no dorso da mão, apergaminhadas, uma na região correspondente ao primeiro metacarpo, medindo 6 cm. por 2,5 cm., outra ao segundo metacarpo, medindo 4 cm. por 2 cm., e outra ao quarto metacarpo, medindo 1 cm. de diâmetro.

e.     no membro superior esquerdo: 1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau no terço distal da face anterior do braço, medindo 2 cm. por 2 cm.

8. BB, que entretanto tinha ido à cozinha para colocar a t-shirt que tinha vestida e que ficou molhada, regressa ao quarto do arguido, de forma sorrateira, munido de um objeto cortante, tendo que o arguido AA, com medo, reagir em defesa, munindo-se de uma faca de cozinha em inox, com uma lâmina de 12 cm., desferir em BB um golpe no lado esquerdo do peito, com um movimento de frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e praticamente na horizontal, atingindo-o no coração, enquanto e logo após lhe dizia

«Nunca mais te metes comigo.», «Nunca mais te metes comigo.», «Não estavas à espera disto.» e «Não estavam à espera.».

9.  Como consequência directa e necessária desta conduta do arguido AA, o BB sofreu dores e as lesões traumáticas torácicas infra referidas, que, pouco depois, lhe provocaram a morte:

a.  no tórax (hábito externo): ferida incisa no terço inferior da face anterior do hemitórax esquerdo, oblíqua infero-medialmente, medindo 1,6 cm. De comprimento e 0,6 cm. de afastamento de bordos, com extremidade inferior angulosa e superior romba, distando o seu limite superior 20 cm. da incisura jugular e 24,5 cm. do acrómio e o seu limite inferior 10 cm. do apêndice xifóide.

b.    no encéfalo: hemisférios cerebrais com apagamento dos sulcos e achatamento das circunvoluções cerebrais, sugestivo de edema cerebral, e congestão discreta ao corte.

c.    nas paredes do tórax: uma solução de continuidade com a ferida incisa acima descrita, rodeada de infiltração sanguínea, atingindo o segmento anterior do 5.º espaço intercostal esquerdo, distando 8 cm. do apêndice xifóide.

d.     no pericárdio e na cavidade pericárdica: solução de continuidade na face ântero-lateral esquerda, em correspondência com a ferida incisa acima descrita, medindo 1cm. de comprimento, com infiltração sanguínea dos 3 bordos, contendo 50 cm   de sangue, e hemopericárdio.

e.   no coração: solução de continuidade transmural na face anterior do ventrículo esquerdo esquerdo, em correspondência com a ferida incisa acima descrita, medindo 2 cm. de comprimento e com infiltração sanguínea dos

10.  À data dos factos, o arguido AA integrava o agregado familiar de origem, constituído pela progenitora e o irmão, BB. Reintegrou este agregado em 2014, após o falecimento do seu cônjuge e quando se encontrava numa situação sócio e emocional precária. Residia numa habitação arrendada pela progenitora há vários anos, numa dinâmica familiar que apresentava indicadores de instabilidade, essencialmente motivada pelo consumo diário de estupefacientes, designadamente heroína, por parte do BB e da necessidade deste de obtenção de quantias monetárias avultadas, bem como das ameaças diárias perpetradas por este contra a integridade física grave e a vida do arguido.

11.  O arguido AA descreve a sua ligação com os familiares, designadamente com a mãe e a irmã, como distante e pouco apoiante, assumindo uma postura de vitimização ao longo de todo o discurso, com recorrente atribuição da responsabilidade à figura materna.

12.  O arguido AA abandonou o sistema de ensino após a conclusão do 7º ano de escolaridade e saiu de casa para integrar o serviço militar. Seguidamente contraiu matrimónio, mantendo, desde então, reduzidos contactos com o agregado familiar de origem.

13.   Manteve uma relação conjugal durante vinte e quatro anos, no contexto do qual nasceram dois filhos, atualmente com 31 (trinta e um) e 37 (trinta e sete) anos de idade, com quem não mantém qualquer contacto há vários anos.

14.    O arguido AA estabeleceu uma nova relação conjugal, da qual não teve descendentes, que manteve durante cerca de 8 (oito) anos até ao falecimento do cônjuge. Retrata esta relação de forma idealizada, atribuindo o período de desorganização psicossocial que viveu posteriormente, ao facto de ter ficado só e não ter beneficiado de apoio, retratando-se, no geral, como uma pessoa solitária.

15.   Mantém uma relação de namoro há cerca de dois anos, sendo descrita como uma relação estável e de apoio mútuo, sendo que a companheira continua a visitá-lo regularmente no Estabelecimento Prisional do …. (nestes meses por videochamada) e mostra-se disponível para apoiá-lo.

16.  Profissionalmente apresenta um percurso com frequente mudança de entidade laboral e alguns períodos de desemprego, ainda que com aparentes hábitos de trabalho. Beneficiou de várias experiências na …, nos ….. e numa firma de ….. e situa a última atividade laboral, com vínculo formal, na área de ….., numa autarquia. Nos últimos anos encontrava-se desempregado e dedicava-se a pequenos expedientes, nomeadamente ao arranjo …., em casa e num registo informal, utilizando as quantias auferidas na aquisição de bens para consumo próprio.

17.  Nos períodos de maior tensão, que coincidiram por exemplo com o termo das relações conjugais, a sua capacidade para lidar com os problemas era reduzida, acabando por se desvincular dos trabalhos e entrar numa espiral de desorganização pessoal.

18.     No plano pessoal parece evidenciar dificuldade em estabelecer relações de confiança e o seu discurso é autocentrado, com ênfase nas suas necessidades, evidenciando dificuldade em efetuar qualquer crítica face ao seu comportamento.

19.    O arguido AA encara o presente processo com sentimentos mistos deixando transparecer algum desespero. Se por um lado considera tratar-se de uma situação injusta, por outro, receia uma condenação em pena de prisão efetiva, possibilidade que encara com alguma desesperança, uma vez que, face à sua idade, não consegue perspetivar a sua vida para além da pena.

20.      No contexto prisional tem mantido uma postura comportamental ajustada, ocupando parte do tempo na biblioteca, referindo gostar de ler. Beneficia de visitas regulares da companheira, sendo que o irmão consanguíneo, chegou a visitá-lo numa fase inicial, continuando a manifestar-lhe apoio.

21.      No seguimento da apresentação de sintomatologia depressiva foi solicitada pelos serviços clínicos do E.P..... uma consulta de psiquiatria ao SESARA.....

22.     Desde a prisão não mantém contactos com a mãe e/ou a irmã, deixando transparecer a inexistência de uma ligação consistente e emocionalmente gratificante.

23.     O arguido AA não tem antecedentes criminais.

LXXXIV) E, como factos não provados da acusação, os mesmos que constam do Acórdão (cfr. pág. 6 do Acórdão), pro verificado erro notório na apreciação da prova, os seguintes:

•       “o arguido AA e o BB iniciaram uma discussão verbal”;

•       “No decurso desta discussão, relacionada com o uso da internet/router”;

•       “depois de ter aberto o dispositivo de segurança da chaleira eléctrica”;

•        “Nesse momento, o arguido AA decidiu matar o BB”;

•        “Em execução desse seu propósito, o arguido AA deixou a chaleira eléctrica”, “após o que se dirigiu ao BB”, “e, no interior desse compartimento da casa, junto à porta de acesso deste para o corredor”;

•       “O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 7., com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do BB, sem a sua autorização e contra a sua vontade”;

•      “O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 7., apesar de saber que, para o efeito, atirava água quente, acabada de ferver, ao BB e que isso era um meio de molestar o corpo e a saúde deste, por ser apto a fazer perigar a sua vida e integridade física, por ser idóneo a provocar e a potenciar ferimentos e por reduzir a sua capacidade de defesa”;

•       “O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 7., sabendo que ao atingir o BB com água a ferver lhe provocava, como provocou, queimaduras nas zonas atingidas pela água, que lhe causariam, como causaram, dores, resultado que pretendeu e que alcançou”;

•      “O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 9., com os propósitos concretizados de molestar o corpo e a saúde do BB, sem a sua autorização e contra a sua vontade, e de, assim, lhe provocar a morte, como provocou”;

•      “O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 9., sabendo que utilizava uma faca contra o BB, objecto apto a fazer perigar as suas vida e integridade física, por ser idóneo a provocar e a potenciar ferimentos e a morte, nomeadamente tendo em conta que o atingiu no tórax e por reduzir a sua capacidade de defesa”;

•   “O arguido AA actuou sempre livre, deliberada e conscientemente, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas”;

•      “pela relação de conflito entre os irmãos, motivada, no essencial, por questões do quotidiano, nomeadamente pela utilização de bens e serviços no espaço familiar”, “Subjacente a estes conflitos estaria o consumo de substâncias por ambos” e “e de substâncias etílicas por parte do arguido AA, ainda que este não assuma problemática a este nível”.

LXXXV) Face ao supra exposto e por verificado erro notório na apreciação da prova, o arguido não atirou a água quente, nem desferiu o golpe, em dois momentos históricos distintos e numa situação de acção previamente preparada.

LXXXVI) Por coerência argumentativa, deve considerar-se, como errada, a fundamentação do Acórdão do Tribunal de 1.ª instância, com a concordância do Acórdão do Tribunal da Relação ….. (vide pág. 13 do Acórdão), “que o golpe não foi “obra” do acaso ou não foi um acto sem intenção, pois teve de “espetar” a faca no corpo do irmão”, na medida em que, conforme diz o douto Acórdão do Tribunal de 1.ª instância, “ao contrário do que foi alegado pela Defesa do arguido, a profundidade do golpe desferido pelo arguido no ofendido não tem um centímetro de profundidade, mas, pelo menos, três centímetros, conforme resulta do relatório de autópsia, a fls. 365 a 370 dos autos, um centímetro no pericárdio e cavidade pericárdica e dois centímetros no coração”.

LXXXVII) O arguido agiu num quadro de legítima defesa, ou que estava convencido que actuava nesse estado legítimo de defesa, visto que:

-   O BB perpetrou ameaças contra a integridade física grave e contra a vida do arguido AA, momentos antes;

-     O arguido foi surpreendido pela entrada do BB no quarto de dormir daquele, questionando-o de forma exaltada, sobre o facto de o ter apelidado de “ladrão”;

-     A vítima vinha com punhos e braços no ar, de forma agressiva, contra o arguido AA, que estava sentado na sua cadeira com rodas;

-    O arguido, por estar com medo e assustado, resultante das acções ilícitas e actuais da vítima, para defender-se, agarrou numa chaleira eléctrica e atirou a água quente que se entrava no seu interior na direcção do BB, atingindo-o no pescoço, no tórax, no abdómen e nos membros superiores, para se defender da agressão ilícita e actual que era iminente;

-     A vítima saiu do quarto, deixou a t-shirt molhada na cadeira da cozinha e regressou ao quarto do arguido, sorrateiramente, munido com um objecto cortante, tendo o arguido, ainda sentado na sua cadeira com rodas, de socorrer-se de uma faca de cozinha para repelir nova agressão ilícita e iminente;

-     Só foi desferido um pequeno golpe com um movimento ligeiro da esquerda para a direita;

-     O arguido sentia medo da vítima;

-   O arguido vivia perturbado resultante de ter sido obrigado a trancar-se no quarto, dormindo, comendo e fazendo as necessidades fisiológicas aí;

- O arguido encontrava-se assustado pelas ameaças contra a sua vida perpetradas pela vítima minutos antes da contenda.

LXXXVIII)  Há falta de dolo ou de intenção de ofender e matar a vítima por parte do arguido, dado ter agido em legítima defesa, o que exclui a ilicitude.

LXXXIX) Ou se assim não entender em excesso de legítima defesa ou em legítima defesa putativa, que exclui, pelo menos, a culpa ou o dolo.

XC) Face à prova produzida e feita a sua confrontação, o arguido agiu sempre com animus defendendi, dado existir uma “agressão iminente” por parte da vítima relativamente à pessoa do arguido, pois é legítimo concluir, que a vítima praticou um acto de execução do qual era possível ao arguido inferir que viria agredi-lo, e a tal necessidade de tal defesa, como tal por si intuída, o que nos leva a concluir pela exclusão da ilicitude da sua actuação, devendo o mesmo ser absolvido dos crimes pelo qual é acusado.

XCI) É crível que a defesa utilizada pelo arguido não é excessiva porque primeiro o arguido atirou água quente, que não é um meio idóneo de matar e pelo facto do arguido, que o mesmo estava sentado e de ter simplesmente tempo de socorrer-se ao primeiro objecto que apanhou naquele espaço curtíssimo tempo que teve de reagir.

XCII) Consequentemente, mostra-se verificada a exclusão da ilicitude por legitima defesa, prevista no artigo 32.º do Código Penal, não sendo, por isso, a conduta do arguido punível, nos termos do artigo 31.º, nº 1 e 2, al. a) do Código Penal.

XCIII) Em consequência, deve o arguido ser absolvido da prática de um crime de «homicício simples», previsto e punido pelos artigos 1319 do Código Penal, com referência aos artigos IO9, n.9 1, 149, n.9 1, 269, 309, n.9 1, e 779, todos deste diploma legal, nos termos e para os efeitos das ais. a), b) e c) do n.9 2 do artigo 410.9 do CPP; e

XCIV) Bem como, deve o ora Apelante ser absolvido da prática de um de «ofensa à integridade física qualificada», previsto e punido pelo artigo 1449, ai. c), e 1459, n.9 1, ai. c) e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos IO9, n.9 1, 149, n.9 1, 269, 309, n.9 1, 779 e 1329, n.9 2, ai. h), todos deste diploma legal.

XCV) Caso, assim, não se entenda e por meras razões de cautela jurídica, poderemos entender que o arguido agiu na errónea suposição de que se verificavam todos os pressupostos da legítima defesa, sendo o seu erro desculpável, verificando-se, portanto, um caso de exclusão do dolo, visto que era evidente que o arguido estava dominado por um estado emocional asténico não censurável resultante de ter medo da vítima, de estar assustado com o comportamento ameaçador da vítima e perturbado por durante meses ter sido obrigado pelo sue irmão a confinar toda a sua vida dentro de um quarto.

XCVI) Sem dúvida que o arguido tinha medo da vítima e, por isso, é crível que tenha representado uma agressão actual e ilícita da vítima, ao pensar que o seu irmão ia agredi-lo fisicamente com os punhos, em primeiro lugar, e estar munido de objecto cortante que se preparava para utilizar contra si, em momento posterior.

XCVII) É crível que um homem médio de cerca de 61 anos se amedrontava e representava que iria ser agredido pela vítima e que teria de defender-se depois o seu irmão, de modo reiterado, perpetrar contra aquele que lhe vai “enfiar fios pelo cú adentro”, ou “agarrar nesse gajo e arrastá-lo até à rua, vai levar outra vez.” (...); “Enquanto eu tiver força vou-lhe. Até nem que me mate.”.

XCVIII) É evidente que o medo ou o susto, foram originados pelas palavras ditas pela vítima e pela entrada deste de forma rompante, exaltada e sorrateira antes de ser golpeada.

XCIX) Finalmente, por o arguido ter sido sempre atacado pela vítima no seu quarto de dormir, que fica do lado oposto da saída para rua localizada na cozinha (cfr. croqui a fls. 49 dos autos), não tinha aquele hipótese de fuga ou abandonar o local para afastar aquele perigo, nem tinha outra alternativa senão de defender-se com aquilo que agarrou, em momentos correspondentes a fracção de segundos.

C)   Em face da unidade histórica e temporal dos factos, nunca estamos perante, ao contrário da acusação pública, que ao contrário do que fez relativamente ao crime de homicídio simples, não consta que o arguido, após ter apelidado de “bandido” e “ladrão” à vítima, tenha decidido ofende-lo fisicamente, a verificação de concurso de crimes.

CI)     Dada a inexistência de verificação de concurso de crimes, deverá sempre o arguido ser absolvido da prática de um crime de «ofensa à integridade física qualificada», previsto e punido pelo artigo 144º, al. c), e 145º, n.º 1, al. c) e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 10º, n.º 1, 14º, n.º 1, 26º, 30º, n.º 1, 77º e 132º, n.º 2, al. h), todos deste diploma legal; e

CII) Ser condenado pela prática de um crime de «homicídio negligente», previsto e punido pelos artigos 137º, n.º 1 do Código Penal, com referência aos nºs. 1 a 3 do artigo 16º deste diploma legal, devendo a execução pena de prisão, eventualmente, aplicada ser suspensa na sua execução por igual período nos termos do artigo 50.º do Código Penal.

CIII) Não é entendimento da defesa que o golpe tenha sido no interior da cozinha, o que não se concede, mas, por dever de raciocínio, sempre se dirá que da globalidade da actuação do arguido, segundo a matéria de facto dada como provada pelo Acórdão da 1.ª instância, resulta que a única intenção foi de matar, tanto assim é que não consta dessa mesma matéria de facto dado como provada, ao contrário do que sucede quanto à decisão de matar, que o arguido após ter provocado o irmão, apelidando de “bandido” e de “ladrão” tenha decidido ofender o seu irmão.

CIV) O douto Acórdão não declara no ponto 6. da matéria de facto provocada que o arguido queria ofender a vítima no seu quarto de dormir provocando-o a vítima a que se dirigisse até si.

CV) Por verificado o concurso aparente de crimes, o crime de ofensa à integridade física grave é consumido pelo crime de homicídio simples.

CVI) O facto que lese ou afete uma só vez um bem jurídico, não pode ser criminalmente valorado duas vezes, sob pena de violação do princípio de ne bis in idem pela punição de crimes em concurso.

CVII) Por conseguinte, o douto Acórdão fere de inconstitucionalidade, punindo um só facto duas vezes, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, bem como é nulo, nesta parte, por erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

CVIII) Face ao supra exposto, deve o arguido ser absolvido da prática de um crime de «ofensa à integridade física qualificada», previsto e punido pelo artigo 144º, al. c), e 145º, n.º 1, al. c) e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 10º, n.º 1, 14º, n.º 1, 26º, 30º, n.º 1, 77º e 132º, n.º 2, al. h), todos deste diploma legal; e

CIX) Ser o arguido somente condenado pelo crime de homicídio simples, uma vez que segundo a tese do Tribunal a quo, a facada foi desferida no interior da cozinha “junto à porta de acesso deste para o corredor” após perseguição do arguido.

CX) Caso não se entenda que não se verificou legítima defesa ou legítima defesa putativa, e por razões únicas de mera cautela jurídica, sempre se dirá, no caso de se manter provado que o ora Apelante cometeu um crime de homicídio simples, o que não se concede, que a pena de 12 anos de prisão efectiva aplicada ao ora Apelante é exagerada e desproporcionada,

CXI)     E que, consequentemente, a pena única aplicada deve ser reduzida.

CXII) O arguido mesmo não tem antecedentes criminais, cuja informação é confirmada pela informação prestada pelo Comando Regional da Madeira e pela ficha biográfica junto da Polícia Judiciária.

CXIII) O não é reconhecido no seu meio social e policial, como uma pessoa com comportamentos recorrentes de violência e as explicações por si oferecidas não se mostraram contrárias às regras do normal acontecer, antes o contrário, numa situação que ocorre depois da vítima ameaçar contra a integridade física grave e contra a vida do arguido, durante vários minutos

CXIV)     Como consta do relatório social, o ora Apelante:

•     É técnico ...... e tem hábitos de trabalho;

•      É apoiado pela sua companheira e pelo seu irmão consaguíneo, pelo que está socialmente integrado (cfr. supra articulado 214));

•    Mantém uma postura comportamental ajustada, no contexto prisional, ocupando parte do tempo na biblioteca, referindo gostar de ler.

CXV)   O arguido apresenta um percurso de vida normativo (sem antecedentes criminais), beneficiando de enquadramento familiar e social adequado, o que tudo se apresenta como condições facilitadoras da sua reinserção social.

CXVI)   O arguido colaborou, sempre, com a investigação, uma vez que, logo, no local dos factos, de forma espontânea, afirmou ao órgão de polícia criminal que tinha sido ele a dar o golpe, que indicou a faca utilizada, bem como entregou a gravação que tinha efectuado.

CXVII)   O ora Apelante, à data dos factos, já tinha quase 61 anos de idade, próximo da terceira idade, pelo que, neste momento, já tem quase 62 anos de idade.

CXVIII) O arguido sente-se triste, se pudesse voltar atrás nada aconteceria como sucedeu e que tudo aconteceu por causa droga (sistema integrado de gravação digital – Ata do dia 17/06/2020 – «Gravação áudio: ……380, desde o minuto 01:43:13.5 ao minuto 01:47:59»).

CXIX)  O arguido tinha medo da vítima, estava assustado e perturbado, tendo agido, então, sob o domínio deste estado emocional asténico, que não é censurável.

CXX)    O arguido sente-se triste pelo que aconteceu naquele malogrado dia e que se pudesse voltar atrás nada daquilo aconteceria.

CXXI)    Pelo que, relativamente à prevenção especial avulta:

ü   a personalidade do arguido na forma como actuou;

ü   que para o arguido não é indiferente ao valor da vida;

ü   a ausência de antecedentes criminais;

ü   a idade do arguido (próximo dos 62 anos de idade);

ü    a não verificação de perigo de reincidência; e

ü   um comportamento prisional adequado e normativo.

CXXII) Face ao supra exposto, a considerar-se que cometeu o crime de homicídio simples, que reitera-se que não corresponde à matéria de facto provada, tratou-se de uma situação única na vida do arguido, resultante das ameaças que a vítima perpetrou contra o arguido durante vários meses diariamente, como sucedeu no próprio dia.

CXXIII) Os factos sucederam em contexto intra-familiar especial e dentro de uma residência, o que não sucederá novamente.

CXXIV) Como tal aquela emoção violenta e o estado de desespero, de medo e de perturbação constituem motivos de relevante valor social ou moral, isto é constituem cláusulas redutoras da culpa ou cláusulas de privilegiamento, devendo, assim, a pena do homicídio simples a aplicar, por razões de prevenção especial, ser especialmente atenuada, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal.

CXXV) A punição, só por si, será sempre suficiente para que o arguido não reincida e bastará para o restabelecimento da paz social.

CXXVI) Requer-se, pelas razões acima aduzidas de cautela jurídica, que o arguido seja tão-somente condenado por homicídio simples e a uma pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 131.º, com referência ao artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal.

CXXVII) Ou caso assim não se entenda que a pena de 12 anos de prisão aplicada para o crime de homicídio simples seja reduzida para próximo do limite mínimo legal previsto no artigo 131,º do Código Penal.

CXXVIII) Se, porventura, considerar-se que há concurso de crimes, conforme tese do Tribunal de 1.ª instância, mutatis mutandi, deverá a pena aplicada, relativamente à ofensa à integridade física qualificada, ser especialmente atenuada, com referência ao artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal.

CXXIX)  Ou caso assim não se entenda que a pena de 4 anos aplicada para o crime de ofensa à integridade física qualificada seja reduzida para o limite mínimo legal previsto no artigo 144º, al. c), e 145º, n.º 1, al. c) e 2, ambos do Código Penal, o que se requer em última instância.

Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirem, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o douto acórdão recorrido e, em consequência, ser o arguido:

a)     Absolvido do concurso de crimes de «ofensa à integridade física qualificada», previsto e punido pelo artigo 1445, a|. c), e 1455, n.5 i, a|. c) e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 105, n.5 1, 145, n.5 1, 265, 305, n.5 1, 775 e 1325, n.5 2, ai. h), todos deste diploma legal, e de «homicídio simples», previsto e punido pelos artigos 1315 do Código Penal, com referência aos artigos 105, n.5 1, 145, n.5 1, 265, 305, n.5 1, e 775, todos deste diploma legal, por violação do princípio de ne bis in idem, nos termos do n.5 5 do artigo 29.5 da Constituição da República Portuguesa;

b)      Absolvido da prática de um crime de «homicídio simples», previsto e punido pelos artigos 1315 do Código Penal, com referência aos artigos 105, n.5 1, 145, n.5 1, 265, 305, n.5 1, e 775, todos deste diploma legal, na pena de 12 (doze) anos de prisão;

c)      Absolvido da prática de um de «ofensa à integridade física qualificada», previsto e punido pelo artigo 1445, a|. c), e 1455, n.5 1, ai. c) e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 105, n.5 1, 145, n.5 1, 265, 305, n.5 1, 775 e 1325, n.5 2, al. h), todos deste diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; ou caso assim não se entenda

d)     Por verificado diversos erros notórios de apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.5 2 do artigo 410.5 do Código de Processo Penal, requer-se a V. Exas., nos termos dos artigos 426.5, n.5 2, e 430.5, ambos do mesmo diploma, a renovação de produção de prova de exame pericial e reconstituição dos factos, reenviando os autos para a l.§ instância; ou caso assim não se entenda

e)      Ser condenado pela prática de um crime de «homicídio negligente», previsto e punido pelos artigos 1375, n.5 1 do Código Penal, com referência aos n5s. 1 a 3 do artigo 165 deste diploma legal, devendo a execução pena de prisão, eventualmente, aplicada ser suspensa na sua execução por igual período nos termos do artigo 50.º do Código Penal; ou, se, ainda, assim não se entender;

f)      Ser condenado pela prática de um crime de «homicídio simples» e a uma pena especialmente atenuada, previsto e punido pelos artigos nos termos do artigo 131.º, com referência ao artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, ou, em última instância, ou caso assim não se entenda

g)    Ser condenado pela prática de um crime de «homicídio simples» e a uma pena próxima do limite mínimo legal previsto no artigo 131,º do Código Penal;

h) Considerar-se que há concurso de crimes, conforme tese do Tribunal a quo, mutatis mutandi, deverá a pena aplicada, relativamente à ofensa à integridade física qualificada, ser especialmente atenuada, com referência ao artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, ou caso assim não se entenda

i) Ser a pena de 4 anos aplicada para o crime de ofensa à integridade física qualificada reduzida para o limite mínimo legal previsto no artigo 144º, al. c), e 145º, n.º 1, al. c) e 2, ambos do Código Penal.


FAZENDO-SE A ACOSTUMADA JUSTIÇA,

E.D. O ADVOGADO”


4. Não consta dos autos resposta do Ministério Público no Tribunal a quo.

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, elaborou um douto e documentado parecer, o qual concluiu que:

“Face a estas circunstâncias e aos demais factos dados como provados, parece-nos mais justo aplicar ao arguido, pela prática do crime de homicídio simples, a pena de 10 anos de prisão, mantendo-se a pena de 4 anos de prisão pela prática do crime de ofensa qualificada à integridade física.

Em cúmulo jurídico, somos de parecer que deverá ser fixada ao recorrente a pena única de 12 anos de prisão.

Termos em que, somos de parecer que o presente recurso deverá ser julgado como parcialmente provido.” 

6. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP. Não tendo havido qualquer resposta.

Sem vistos, dada a presente situação pandémica, na vigência de estado de emergência, cumpre apreciar e decidir em conferência.



II

Do Acórdão recorrido



Particularmente relevantes se afigura o seguinte segmento fáctico-decisório do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo:


“II - Fundamentos de facto

1. Vejamos os factos

O tribunal declarou provados os seguintes factos:

1.   O arguido AA e o BB eram irmãos.

2.    À data dos factos, o arguido AA e o BB viviam com a mãe de ambos, CC, à Rua ….., ……° andar, no …., nesta comarca da …...

3.  No dia ... de setembro de 2019, pelas 15 horas, no interior da mencionada residência, o arguido AA e o BB iniciaram uma discussão verbal.

4.   No decurso desta discussão, relacionada com o uso da internet/router, o BB disse que ia agredir fisicamente o arguido AA, tendo este apelidado aquele de “bandido” “ladrão”.

5.     Perante estas palavras, o BB foi tirar satisfações ao arguido AA, quando este se encontrava no interior do seu quarto de dormir, aproveitando o facto de respectiva porta estar aberta.

6.   Quando o BB estava a entrar no quarto do arguido AA, questionado este sobre o facto de o ter apelidado de “ladrão”, o arguido AA, depois de ter aberto o dispositivo de segurança da chaleira eléctrica que mantinha nesse compartimento, onde aquecera água para fazer chá, agarrou nessa chaleira e atirou a água quente que se entrava no seu interior na direcção do BB, atingindo-o no pescoço, no tórax, no abdómen e nos membros superiores.

7.    Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, o BB sofreu dores e as seguintes lesões: a. no pescoço:

i.   4 (quatro) lesões de queimadura de segundo grau na região cervical anterior, arredondadas e ocupando uma área de 5 cm. por 3 cm., a maior medindo 1 cm. de diâmetro e a menor 0,3 cm. de diâmetro, e

ii.   1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau na região cervical lateral esquerda, apergaminhada, medindo 4 cm. por 1,5 cm..

b. no tórax:

i.  3 (três) lesões de queimadura de segundo grau na região correspondente à incisura jugular, à esquerda da linha média, ocupando uma área de 8 cm. por 5 cm., a maior medindo 5 cm. por 3,8 cm. e a menor 2,2 cm. por 1,3 cm., e

ii.   1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau, atingindo a face anterior do tórax, mais extensa à esquerda da linha média, ocupando uma área de 32 cm. por 22 cm..

c.   no abdómen:

3 (três) lesões de queimadura de segundo grau no hipocôndrio esquerdo, ocupando uma área de 7 cm. por 2 cm., a maior medindo 2  cm. Por 1 cm.e a menor 1 cm por 0,6 cm., e uma esfoliação na região lombar paramediana direita, medindo 2 cm. por 0,8 cm..

d.   no membro superior direito:

1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau no terço médio da face anterior do braço, apergaminhada, medindo 1,5 cm. de diâmetro, e

i.  3 (três) lesões de queimadura de segundo grau no dorso da mão, apergaminhadas, uma na região correspondente ao primeiro metacarpo, medindo 6 cm. por 2,5 cm., outra ao segundo metacarpo, medindo 4 cm. por 2 cm., e outra ao quarto metacarpo, medindo 1 cm. de diâmetro.

e.    no membro superior esquerdo: 1 (uma) lesão de queimadura de segundo grau no terço distal da face anterior do braço, medindo 2 cm. por 2 cm..

8.    Nesse momento, o arguido AA decidiu matar o BB.

9.   Em execução desse seu propósito, o arguido AA deixou a chaleira eléctica e muniu-se de uma faca de cozinha em inox, com uma lâmina de 12 cm., que se encontrava no interior do seu quarto de dormir, após o que se dirigiu ao BB, que entretanto tinha ido à cozinha para colocar a t-shirt que tinha vestida e que ficou molhada, e, no interior desse compartimento da casa, junto à porta de acesso deste para o corredor, com essa faca, desferiu-lhe um golpe no lado esquerdo do peito, com um movimento de frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e praticamente na horizontal, atingindo-o no coração, enquanto e logo após lhe dizia «Nunca mais te metes comigo.», «Nunca mais te metes comigo.», «Não estavas à espera disto.» e «Não estavam à espera.».

10.  Como consequência directa e necessária desta conduta do arguido AA, o BB sofreu dores e as lesões traumáticas torácicas infra referidas, que, pouco depois, lhe provocaram a morte: a. no tórax (hábito externo): ferida incisa no terço inferior da face anterior do hemitórax esquerdo, oblíqua infero-medialmente, medindo 1,6 cm. de comprimento e 0,6 cm. de afastamento de bordos, com extremidade inferior angulosa e superior romba, distando o seu limite superior 20 cm. da incisura jugular e 24,5 cm. do acrómio e o seu limite inferior 10 cm. do apêndice xifóide.

b.    no encéfalo: hemisférios cerebrais com apagamento dos sulcos e achatamento das circunvoluções cerebrais, sugestivo de edema cerebral, e congestão discreta ao corte.

c.    nas paredes do tórax: uma solução de continuidade com a ferida incisa acima descrita, rodeada de infiltração sanguínea, atingindo o segmento anterior do 5.° espaço intercostal esquerdo, distando 8 cm. do apêndice xifóide.

d.     no pericárdio e na cavidade pericárdica: solução de continuidade na face ântero-lateral esquerda, em correspondência com a ferida incisa acima descrita, medindo 1cm. de comprimento, com infiltração sanguínea dos bordos, contendo 50 cm3 de sangue, e hemopericárdio.

e.    no coração: solução de continuidade transmural na face anterior do ventrículo esquerdo, em correspondência com a ferida incisa acima descrita, medindo 2 cm. de comprimento e com infiltração sanguínea dos bordos.

11.   O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 7., com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do BB, sem a sua autorização e contra a sua vontade.

12.    O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 7., apesar de saber que, para o efeito, atirava água quente, acabada de ferver, ao BB e que isso era um meio de molestar o corpo e a saúde deste, por ser apto a fazer perigar a sua vida e integridade física, por ser idóneo a provocar e a potenciar ferimentos e por reduzir a sua capacidade de defesa.

13.    O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 7., sabendo que ao atingir o BB com água a ferver lhe provocava, como provocou, queimaduras nas zonas atingidas pela água, que lhe causariam, como causaram, dores, resultado que pretendeu e que alcançou.

14.     O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 9., com os propósitos concretizados de molestar o corpo e a saúde do BB, sem a sua autorização e contra a sua vontade, e de, assim, lhe provocar a morte, como provocou.

15.     O arguido AA previu, quis e logrou actuar da forma descrita no ponto 9., sabendo que utilizava uma faca contra o BB, objecto apto a fazer perigar as suas vida e integridade física, por ser idóneo a provocar e a potenciar ferimentos e a morte, nomeadamente tendo em conta que o atingiu no tórax e por reduzir a sua capacidade de defesa.

16.  O arguido AA actuou sempre livre, deliberada e conscientemente, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.

17.    À data dos factos, o arguido AA integrava o agregado familiar de origem, constituído pela progenitora e o irmão, BB. Reintegrou este agregado em 2014, após o falecimento do seu cônjuge e quando se encontrava numa situação sócio e emocional precária. Residia numa habitação arrendada pela progenitora há vários anos, numa dinâmica familiar que apresentava indicadores de instabilidade, essencialmente pela relação de conflito entre os irmãos, motivada, no essencial, por questões do quotidiano, nomeadamente pela utilização de bens e serviços no espaço familiar e por motivos de ordem económica. Subjacente a estes conflitos estaria o consumo de substâncias por ambos, estupefacientes por parte do BB e de substâncias etílicas por parte do arguido AA, ainda que este não assuma problemática a este nível.

18.  As despesas com a casa e alimentação/manutenção eram asseguradas pela figura materna.

19.   O arguido AA descreve a sua ligação com os familiares, designadamente com a mãe e a irmã, como distante e pouco apoiante, assumindo uma postura de vitimização ao longo de todo o discurso, com recorrente atribuição da responsabilidade à figura materna.

20.   O arguido AA abandonou o sistema de ensino após a conclusão do 7° ano de escolaridade e saiu de casa para integrar o serviço militar. Seguidamente contraiu matrimónio, mantendo, desde então, reduzidos contactos com o agregado familiar de origem.

21.   Manteve uma relação conjugal durante vinte e quatro anos, no contexto do qual nasceram dois filhos, atualmente com 31 (trinta e um) e 37 (trinta e sete) anos de idade, com quem não mantém qualquer contacto há vários anos. Na sequência de conflitos na vigência do casamento, veio a ser condenado pelo crime de violência doméstica, numa pena de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova. Face a esta condenação não assume qualquer crítica, desvalorizando os factos e atribuindo a terceiros a responsabilidade pelo seu envolvimento com o sistema judicial.

22.  O arguido AA estabeleceu uma nova relação conjugal, da qual não teve descendentes, que manteve durante cerca de 8 (oito) anos até ao falecimento do cônjuge. Retrata esta relação de forma idealizada, atribuindo o período de desorganização psicossocial que viveu posteriormente, ao facto de ter ficado só e não ter beneficiado de apoio, retratando-se, no geral, como uma pessoa solitária.

23.   Mantém uma relação de namoro há cerca de dois anos, sendo descrita como uma relação estável e de apoio mútuo, sendo que a companheira continua a visitá-lo regularmente no Estabelecimento Prisional do ….. (nestes meses por videochamada) e mostra-se disponível para apoiá-lo.

24.  Profissionalmente apresenta um percurso com frequente mudança de entidade laboral e alguns períodos de desemprego, ainda que com aparentes hábitos de trabalho. Beneficiou de várias experiências na …., nos …… e numa firma de …. e situa a última atividade laboral, com vínculo formal, na área de ….., numa autarquia. Nos últimos anos encontrava-se desempregado e dedicava-se a pequenos expedientes, nomeadamente ao arranjo …., em casa e num registo informal, utilizando as quantias auferidas na aquisição de bens para consumo próprio.

25.   Nos períodos de maior tensão, que coincidiram por exemplo com o termo das relações conjugais, a sua capacidade para lidar com os problemas era reduzida, acabando por se desvincular dos trabalhos e entrar numa espiral de desorganização pessoal.

26.    No plano pessoal parece evidenciar dificuldade em estabelecer relações de confiança e o seu discurso é autocentrado, com ênfase nas suas necessidades, evidenciando dificuldade em efetuar qualquer crítica face ao seu comportamento.

27.    O arguido AA encara o presente processo com sentimentos mistos, deixando transparecer algum desespero. Se por um lado considera tratar-se de uma situação injusta, por outro, receia uma condenação em pena de prisão efetiva, possibilidade que encara com alguma desesperança, uma vez que, face à sua idade, não consegue perspetivar a sua vida para além da pena.

28.    No contexto prisional tem mantido uma postura comportamental ajustada, ocupando parte do tempo na biblioteca, referindo gostar de ler. Beneficia de visitas regulares da companheira, sendo que o irmão consanguíneo, chegou a visitá-lo numa fase inicial, continuando a manifestar-lhe apoio.

29.    No seguimento da apresentação de sintomatologia depressiva foi solicitada pelos serviços clínicos do E.P..... uma consulta de psiquiatria ao SESARA... .

30.   Desde a prisão não mantém contactos com a mãe e/ou a irmã, deixando transparecer a inexistência de uma ligação consistente e emocionalmente gratificante.

31.    O arguido AA não tem antecedentes criminais.


Factos declarados não provados:

1. O movimento descrito no ponto 9. dos factos provados foi de baixo para cima.


Em sede motivação da decisão de facto, escreveu-se no acórdão recorrido:

O tribunal formou a sua convicção na análise e ponderação da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, valorada de acordo com o critério da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 127° do Cód. De Proc. Penal), sendo de realçar os depoimentos da mãe do arguido, CC, e da testemunha DD, inspector da Polícia Judiciária (doravante designada por PJ), conjugada com o relatório de exame ao local e recolha de prova da PJ, a fls. 12 a 63 dos autos, o relatório da autópsia, a fls. 365 a 370 dos autos, e relatório pericial aos vestígios hemáticos recolhidos, a fls. 255 a 257 dos autos, como abaixo explicaremos.

No caso concreto, diga-se, desde já, que o arguido AA assumiu que, efectivamente, atirou água quente, depois de fervida, contra o seu irmão, BB, bem como lhe desferiu um golpe com uma faca que tinha no interior do seu quarto de dormir, que causou a morte deste.

Contudo, a assunção dos factos por parte do arguido AA é feita num quadro de legítima defesa, que sua Defesa, em sede de alegações, reputou também e caso não fosse entendida na forma singela, de excessiva ou putativa.

Com efeito, em termos de enquadramento geral, para justificar as suas condutas, o arguido declarou que desde que o irmão, consumidor diário de produtos estupefacientes, regressou a casa da mãe, onde também vivia, em março/abril de 2019, passou a viver num verdadeiro “inferno”, numa situação de “terror”, pois este estava constantemente a ameaçá-lo, de morte ou de agressões físicas, e a tentar entrar no seu quarto, através do arrombamento da porta e da janela, para agredi--lo ou para subtrair-lhe alguns dos seus bens, o que fez com que, desde há três meses para cá (contados desde a data dos factos) e perante o crescendo das ameaças, com medo de ser agredido ou morto e para proteger os seus bens, ficasse enclausurado no seu quarto, onde fazia as suas refeições e necessidades fisiológicas, e de onde só saía quando a sua companheira, a testemunha EE, vinha visitá-lo ao fim da tarde, para lhe trazer as refeições, para o jantar desse dia e para almoço do dia seguinte, sendo que aquele chegou a dirigir-lhe ameaças por telemóvel, utilizando o telemóvel da mãe e enviando as mensagens para o telemóvel da sua companheira, conforme consta da imagem do telemóvel desta a fls. 81 dos autos.

Declarou ainda que a dependência do irmão, acima referida, era sustentada pela mãe e pela irmã, que o protegiam, e que aquele, quando não tinha dinheiro para adquirir produto estupefaciente, era agressivo, para consigo e para com a mãe, com quem também gritava e ameaçava, e que muitas vezes a sua mãe foi obrigada a telefonar à sua irmã para que trouxesse dinheiro para lhe dar ou a sair de casa para ir pedi-lo emprestado aos vizinhos, sendo que inclusivamente aquele já lhe havia subtraído roupas e componentes informáticos, para vender com vista a “matar” o seu vício ou para destruir sem qualquer razão, e que continuava a procurar subtrair-lhe outras roupas e componentes informáticos, bem como outros objectos de valor que guardava no seu quarto. Daí que estivesse a preparar uma queixa crime contra o irmão, tendo já escrito os pontos que iria desenvolver, conforme consta do documento a fls. 80 dos autos.

Referiu igualmente que o irmão, quando precisava de estupefacientes ou estava sob o efeito destes, ficava muito agressivo pelo facto de ele não partilhar consigo a internet (ou o router), o que não fazia porque precisava dela para trabalhar, pois fazia alguns trabalhos de ....., com que complementava os seus rendimentos, e que aquele, por várias vezes, impedia-o de trabalhar, não só pelas ameaças de que era alvo, atrás referidas, mas também porque aquele desligava a corrente eléctrica.

Por sua vez, a testemunha EE, companheira do arguido, apesar de não ter presenciado os factos objecto deste processo, confirmou que o arguido passava por momentos difíceis desde que o irmão tinha voltado para casa da mãe, pois era diariamente ameaçado de morte ou com agressões físicas e alvo de tentativas de agressão, vivendo em constante vigilância, fechado dentro do seu quarto, relatando inclusivamente que ela própria tinha sido agredida pelo BB, embora involuntariamente, quando tentou evitar que este agredisse o seu namorado, o aqui arguido, interpondo-se entre ambos.

As testemunhas FF, GG e HH, vizinhas do arguido, confirmaram igualmente que era do conhecimento dos vizinhos que o BB era consumidor de estupefacientes e que era usual este ameaçar o irmão, o aqui arguido, com agressões físicas e de morte, para além de passar os dias a gritar e a atirar com as portas e objectos, sendo unânimes em referir que nunca ouviam a voz do arguido. A testemunha FF referiu ainda que a mãe do arguido e do BB veio, várias vezes, à sua casa para lhe pedir dinheiro emprestado para dar a este último, que costumava gritar com ela (a mãe) para obtê-lo.

No dia em que os factos objecto da acusação ocorreram a situação não foi diferente.

Adiantou, o arguido, que o irmão estava descontrolado e que o ameaçava com agressões físicas e de morte, tendo chegado a desferir vários pontapés ou socos na sua porta, pelo que, surpreendido com a sua presença em casa quando se dirigia para a casa de banho, porque pensava que se tinha ausentado, procurou trancar a porta à chave, mas, como a fechadura não estava a funcionar na perfeição, acabou por deixá-la fechada só no trinco, daí que aquele tenha entrado, segundo as suas palavras, com um “objecto contundente” (em sede primeiro interrogatório judicial de arguido detido disse ser um ferro,[1] mas em audiência de julgamento referiu tratar-se de uma faca), surpreendendo-o quando estava sentado a trabalhar e de costas para a porta, vindo na sua direccção, “verde” e com os “olhos arregalados”, com os braços no ar e com esse objecto numa das mãos, tendo-se defendido, atirando-lhe a água que estava no interior da chaleira eléctrica que estava sobre a sua mesa de trabalho, onde a havia aquecido para fazer chá. De imediato, o seu irmão saiu e voltou a entrar no seu quarto de dormir, agora sem camisa, mas outra vez com as mãos no ar e com o referido objecto numa das mãos, apanhando-o novamente despercebido, de costas e sentado na cadeira de trabalho, voltando a defender-se, agora com recurso a uma das facas que estava sobre a sua mesa, desferindo um golpe para trás, com o braço direito, atingindo-o sem querer.

Ora, apesar das declarações do arguido, quer as prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial do arguido e em sede de audiência de julgamento, e do depoimento das testemunhas atrás identificadas, a prova produzida em audiência de julgamento aponta-nos para uma realidade diversa, quer em relação à situação vivenciada pelo arguido ao longo de cerca de seis meses, desde que o irmão regressou a casa da mãe, quer em relação ao dia em que os factos objeto da acusação ocorreram, onde não se verifica qualquer situação de legítima defesa, ainda que excessiva ou putativa, como pretendeu fazer crer, legitimamente, a Defesa do arguido.

Em relação ao ambiente vivido em casa, apraz-nos trazer à colação, desde logo, o depoimento da mãe do arguido e do BB, CC, prestado em declarações para memória futura.[2]

Esta, que ao contrário dos vizinhos vivia diariamente com os filhos e, nessa medida tem um conhecimento privilegiado relativamente ao relacionamento dos filhos entre si e com ela, referiu que os conflitos existentes em casa eram provocados pelo facto de o arguido não querer partilhar a internet com o irmão e pelo facto de o arguido ser ciumento, pois afirmava que ela tinha preferência pelo irmão (ponto de vista também referido no relatório social acima referido), tendo o arguido acabado por se refugiar no seu quarto de dormir, de onde saía, embora, munido com uma faca ou com um martelo.

Aliás, as saídas do quarto pelo arguido são referidas não só pela sua mãe, mas também pela própria namorada daquele, que até vai mais longe, pois, apesar de referir a clausura deste, motivada pela agressividade do irmão, com as referidas ameaças e tentativas de agressão, acabou também por confirmar que aquele saía do quarto, nomeadamente para ir à casa de banho quando ela se encontrava em casa, e que, inclusivamente, saíam ambos de casa para irem comprar comida, principalmente ao fim de semana, e para tomarem café.

Daí que a clausura do arguido não surja como uma consequência inevitável da conduta do BB, mas, no nosso entender, e fruto da conjugação destes dois depoimentos e do teor do relatório social, por uma opção daquele (o arguido), que, apesar de viver a expensas da mãe, no que concerne à habitação, respectivas despesas, e ao fornecimento de internet, não queria partilhá-la e ao respectivo router com o irmão, num acto de puro egoísmo que levava à “rebelião” do irmão ou, pelo menos, agravava-a, a que também não deve ser alheio o facto de este ser consumidor de estupefacientes, o que contribuiria para a sua descompensação psíquica.

Na verdade, o único motivo avançado pelo arguido para o facto de o seu irmão discutir consigo e/ou ameaçá-lo foi o uso exclusivo da internet ou de um router, o que vai de encontro à justificação avançada pela mãe de ambos, atrás referida, daí que o irmão, como retaliação, o ameaçasse, destruísse os seus objetos e roupas e inutilizasse a casa de banho (o arguido não utilizava a casa de banho não com medo do irmão, mas porque a casa de banho não estava totalmente funcional e porque tinha receio que o irmão aproveitasse a sua saída para entrar no seu quarto e se apropriar do router e dos seus objectos pessoais, conforme se retira das suas próprias declarações).

E a prova de que a partilha da internet ou router era o fundamento desse conflito retira-se da gravação que o próprio arguido efectuou nos momentos que antecederam os factos objecto da acusação, pois aí é perceptível, mais uma vez, que o irmão do arguido queria que este partilhasse a internet/router consigo, exigindo que a mãe de ambos tomasse uma posição nesse conflito familiar, ou melhor, doméstico, dada a inexistência de laços entre ambos (arguido e ofendido).

Portanto, o arguido, apesar de viver com algum receio do irmão, estava habituado às ameaças deste e convivia normalmente com elas, conforme também resulta das suas palavras durante essa gravação, pois reage verbalmente a essas ameaças, insultando o irmão, também em jeito de provocação, sendo de realçar ainda que nos parece que o arguido foi adaptando a sua vida ao crescendo de insatisfação e de agressividade do seu irmão relativamente à impossibilidade de partilhar a internet/router, que culminou no seu recolhimento ao seu quarto de dormir, situação que ocorreu por vontade própria daquele.

Na verdade, as testemunhas acima referidas, FF, GG e HH, disseram que não ouviam a voz do arguido aquando das ameaças de que era alvo por parte do irmão, mas também não ouviram no dia em que este foi morto, apesar de aquele também ter provocado o irmão, conforme decorre da gravação atrás referida, e não ouviam, nem ouviram porque a voz do arguido era “abafada” pelos gritos do irmão e porque os conflitos entre ambos eram, no essencial, provocados não pelas palavras que o arguido dirigia ao irmão, mas pela atitude deste arguido materializada na não partilhar a internet/router com o irmão, e, assim sendo, o arguido não precisava de responder ao irmão no mesmo tom de voz, bastando-lhe permanecer no interior do quarto, vedando ou limitando o acesso à internet ao irmão, o que ocorria, por certo, pelo facto de os quartos de ambos ficarem em pontos opostos da casa, conforme croqui a fls. 49 dos autos, e pelo facto de o arguido colocar o router no interior do seu quarto, diminuindo capacidade de alcance deste router, que poderia, perfeitamente, ficar numa zona de acesso comum a ambos, nomeadamente o corredor da casa.

O tribunal não pôde deixar de registar que a mãe do arguido e do ofendido, uma octogenária, quase nonagenária, tinha uma vida difícil, que não era facilitada por nenhum dos filhos que mantinha em casa, um com problemas relacionados com o consumo quase diário de drogas, o ofendido, e outro, também com problemas, não assumidos, com o consumo de bebidas alcoólicas (conforme referido no relatório social) e ociosidade (pois mantinha em casa a fazer alguns trabalhos de ....., sem ser visível uma procura activa de emprego), mas este com plenas capacidades para viver sozinho e de forma independente, mas que preferia manter-se em casa da mãe, em constante conflito com o irmão, por causa de uma questão irrelevante, supérflua e mesquinha, a internet/router, tanto mais que era beneficiário de uma pensão no valor de trezentos e poucos euros, como assumiu, e que trabalhava como ……, embora informalmente, obtendo daí mais algum rendimento, o que lhe permitiria viver de forma independente, ainda que com a ajuda da Segurança Social, como, infelizmente, acontece com milhares de pessoas no nosso país, bastando para tal procurar o arrendamento de um quarto (“aluguer” como é anunciado) num qualquer jornal da Região ou sites na internet. Refira-se que a tentativa da mãe em apaziguar os conflitos entre os filhos, levou-a, lamentavelmente, a dormir na sala, enquanto cada um destes dormia sozinho num quarto, situação assumida pelo arguido (embora não tenha admitido a justificação avançada pelo tribunal) e que resulta da foto a fls. 18 e 19 dos autos.

Explicado o relacionamento entre o arguido e o irmão, diremos que a situação relativamente ao dia em que os factos descritos na acusação ocorreram não foi diferente.

Nesta sede, importa fazer uma referência ao depoimento do inspector da PJ, DD, e conjugá-lo com os elementos de prova objectivos que passamos a enumerar.

O identificado inspector da PJ, a perguntas que lhe foram dirigidas pelo Tribunal e pelo Digno Magistrado do Ministério Púbico presente em audiência de julgamento, referiu que a prova por si recolhida aponta no sentido de que o arguido tenha efectivamente tirado a vida do irmão de forma intencional, com quem mantinha um conflito permanente. Precisou que o golpe fatal ocorreu no interior da cozinha ou no acesso a esta através do corredor da casa, porque os vestígios hemáticos (sangue) foram detectados nestas zonas, conforme consta das fotos a fls. 30, 32 e 33 dos autos, do relatório pericial a fls. 255 a 257 dos autos e das conclusões da perícia criminalística a fls. 44 dos autos, para onde o arguido se dirigiu em perseguição do irmão que aí foi para colocar a t-shirt que tinha vestida, depois de ter sido molhada, conforme consta da foto a fls. 31 dos autos, já que, previamente a este golpe, o arguido, também de forma propositada, o arguido atirou-lhe água quente, pois, para o fazer, teria de desativar o dispositivo de segurança da chaleira eléctrica por forma a permitir que a água saísse, e fê-lo quando estava de pé e de frente para o irmão, pois só assim a água atirada poderia ter atingido a zona do tórax, pescoço e parte anterior dos braços, conforme consta do relatório de autópsia a fls. 365 a 370 dos autos.

Para além da conjugação desses elementos probatórios e em reforço da convicção deste tribunal, no sentido de que o arguido agiu efectivamente com intenção de molestar fisicamente o irmão e, depois, de lhe tirar a vida, impõe-se desmontar a tese avançada pelo arguido, que, no nosso entender, não tem qualquer suporte probatório, senão vejamos:

• Ao contrário do que foi declarado pelo arguido, a sua secretária de trabalho não está colocada em frente à porta do seu quarto de dormir, mas do lado esquerdo, no sentido de quem entra neste compartimento, conforme resulta da foto de fls. 15 e 16 dos autos e do depoimento do identificado inspector da PJ, daí que não corresponda à verdade quando aquele afirma que não viu o irmão entrar nesse compartimento, porque estava sentado de costas para a porta.

Na realidade, conforme resulta das referidas fotos e, naturalmente, da posição da secretaria em relação à porta do quarto, estando o arguido sentado na sua cadeira de trabalho, estava necessariamente sentado lateralmente para a porta de entrada e teria obrigatoriamente de ver o irmão a entrar no seu quarto pelo seu lado esquerdo, ainda que por cima do ombro esquerdo, pelo que só assim, ao atirar-lhe água quente, nesse momento e nessa posição, poderia atingi-lo, como atingiu, na parte frontal do pescoço, tórax e abdómen, embora com mais incidência no lado esquerdo do corpo deste, como seria natural atenta posição de cada um deles, conforme resulta das als. a) a c) do ponto 7. dos factos provados.

•      A chaleira eléctrica, que o arguido assumiu que estava colocada sobre a sua secretária de trabalho e que tinha acabado de utilizar para aquecer água para fazer chá, tem um dispositivo de segurança para impedir que a água, fria ou quente, mas especialmente esta, saia, conforme referiu o identificado inspector da PJ e resulta do conhecimento geral das pessoas, pelo que, estando fechada, a única saída por onde a água podia sair seria o “bico”, mas este não permitiria que saísse um fluxo/porção de água tal que provocasse a extensão das queimaduras sofridas pelo ofendido, referidas no ponto 7. dos factos provados e resulta do relatório de autópsia a fls. 365 a 370 dos autos, tanto mais que essa água, a sair, iria obrigatoriamente direcionar-se num sentido diverso daquele que era pretendido pelo arguido dado o formato afunilado desse “bico”, pelo que o arguido, antes de atingir o irmão com a água, teve necessariamente de abrir aquela chaleira, desactivando, de forma voluntária e consciente, o respectivo dispositivo de segurança.

Refira-se que o arguido, quando confrontado com a necessidade de abrir aquele dispositivo de segurança para a água sair, não referiu qualquer problema com nesse dispositivo, nem que o tivesse accionado para tirar água para o chá, tendo antes referido que a chaleira em causa era relativamente nova, facto também confirmado pela sua namorada, a testemunha EE.

Diga-se, ainda, que a chaleira teria de estar fechada, não só porque o arguido não referiu que tenha feito chá, mas unicamente que pretendia fazê-lo, até que continha uma grande porção de água no seu interior atentas a extensão das lesões sofridas pelo ofendido, mas também, caso já o tivesse feito, sempre se manteria fechado, porque a sua abertura implicaria que entornasse toda a água quando fosse colocá-la na chávena ou bule.

Por fim, acrescente-se que, caso a tampa da chaleira estivesse mal fechada e/ou abrisse com o movimento do arguido, mesmo assim o fluxo de água teria de levar outra direcção, porque a água iria encontra um primeiro obstáculo que era a referida tampa, não atingindo o ofendido onde atingiu, centralizada numa parte determinada do corpo, sobre o lado esquerdo e na zona do pescoço e tórax, pelo que ainda assim, atenta a localização das feridas, a intenção do arguido seria a mesma, atingir o irmão com a água quente.

•      Também ao contrário do que resultou das declarações do arguido, o seu irmão, quando entrou no seu quarto, não tinha os braços levantados, porque, caso entrasse dessa forma, a água não o atingiria na parte da frente do seu braço esquerdo, como aconteceu, conforme resulta da localização das queimaduras que sofreu, indicadas nas als. d) e e) do ponto 7. dos factos provados, sendo certo ainda que, caso tal ocorresse como o arguido referiu, a água atirada não teria atingido os braços do irmão ou, a atingi-los, tal ocorreria na parte posterior desses membros.

De igual modo, ao contrário do que o arguido referiu, o seu irmão nunca esteve munido de qualquer faca ou ferro ou qualquer outro instrumento (“contundente”, como referiu), pois aquele (arguido) não tem quaisquer marcas defensivas no corpo, também não foi encontrado qualquer desses objectos junto ao corpo do ofendido e ele (arguido) não indicou a qualquer dos órgãos de polícia criminal presentes, o que seria natural e óbvio, a existência de qualquer um desses objectos, nem mesmo lhes referiu ter sido atacado pelo irmão com um desses objectos, sendo de salientar que a faca que se encontrava no corredor, fotos a fls. 33 a 35 dos autos, foi aí colocada pelo agente da P.S.P. que foi ao local, depois de ter sido retirada do interior do quarto do arguido porque este indicou-a como tendo sido utilizada para a prática dos factos, conforme foi referido pelo inspector da PJ acima identificado e consta do relatório de diligência externa, a fls. 9 e 10 dos autos.

De salientar, por fim, que o facto de o agente da P.S.P. ter estado no interior da residência não “contaminou” qualquer prova, ao contrário do que foi defendido pela Defesa do arguido, sendo de referir que a Defesa não concretizou uma única prova que tenha sido contaminada, limitando-se a fazer uma referência genérica sem qualquer fundamento e, logo, sem consequência processual (aliás, a Defesa não invocou qualquer irregularidade/nulidade processual, nem fundamento de proibição de prova que sustentou a sua alegação genérica).

 •      O arguido, ao contrário do que resultou das suas declarações, não podia estar sentado e de costas para a porta quando atirou a água ao seu irmão no momento em que este entrou no seu quarto de dormir, porque, atirando a água nessa posição, não iria “acertar”, como acertou, na parte da frente do corpo deste, ainda que tivesse rodado na cadeira, com rodas, onde trabalhava, e, ainda que tivesse rodado a cadeira, tal implicaria que a água atingiria a parte lateral do corpo daquele, a zona da barriga e a zona genital, e não a parte superior do tronco, como ocorreu, conforme resulta das als. a) a c) do ponto 7. dos factos provados.

•       A zona do corpo atingido pela água quente, apurada em face da localização das queimaduras que o corpo do ofendido apresentava, implica que o arguido, ao contrário do que resulta das suas declarações, estivesse de pé e de frente para o irmão quando este entrou no seu quarto, daí que, quando aquele se aproximou para confrontá-lo com as expressões que o arguido lhe havia dirigido — “bandido” e “ladrão” —, este estivesse vigilante, aguardando a sua reacção e, nessa medida, já havia desactivado o botão de segurança da chaleira e aberto a parte de cima, por forma a que a água saísse livremente, mas direccionada para o corpo do irmão, direcção até ditada, como vimos, pelo formato dessa chaleira que a obriga que a água seja canalizada numa única direcção, pelo que as zonas atingidas pela água sejam, imperativamente, o pescoço, a parte cima do tórax e os membros superiores, conforme resulta das diversas alíneas do ponto 7. dos factos provados.

•      O arguido, ao contrário do que resulta das suas declarações, logo depois de ter atingido o seu irmão com a água quente, seguiu-o até à entrada da porta de acesso à cozinha ou até ao interior desta, de onde aquele (ofendido) vinha após ter depositado a sua t-shirt, molhada que usava (porque atingida pela água que lhe foi atirada), e atingiu-o com um golpe de faca, daí que os vestígios hemáticos, correspondentes ao sangue da vítima, estejam no corredor, junto ao acesso à cozinha, e no interior deste compartimento da casa, conforme consta de fotos a fls. 23, 24, 30, 34 e 35 dos autos e relatório pericial a fls. 255 a 257 dos autos, conjugado com as conclusões do relatório de exame ao local e recolha de prova da PJ a fls. 44 dos autos, sendo certo ainda que inexistem quaisquer vestígios hemáticos no interior do quarto do arguido ou nas paredes do corredor, o que revela, segundo o depoimento do inspector da PJ acima identificado e das regras da experiência comum, que o golpe tenha ocorrido na entrada da cozinha ou no interior desta, pois caso tal ocorresse no interior do quarto do arguido seria natural que fossem encontrados vestígios hemáticos nesse quarto e ao longo do corredor ou nas paredes deste.

Para além disso, a prova de que o ofendido se dirigiu à cozinha e foi perseguido até lá pelo arguido resulta do facto de aquele ter deixado a t-shirt que trajava molhada na cozinha e de essa t-shirt não ter qualquer buraco ou marca de sangue (cfr. fotos a fls. 42 e 43 dos autos), o que implica que tenha sido despida depois de o ofendido ter sido atingido pela água (daí estar molhada) e antes de ser golpeado (daí não ter qualquer buraco ou sangue), tanto mais que o ofendido foi encontrado no quintal, à entrada da cozinha, com o tronco nu (cfr. fotos a fls. 19 e 29 dos autos), conclusão também sufragada pelo identificado inspector da PJ. Importa também salientar que, ao contrário do que foi alegado pela Defesa do arguido, a profundidade do golpe desferido pelo arguido no ofendido não tem um centímetro de profundidade, mas, pelo menos, três centímetros, conforme resulta do relatório de autópsia, a fls. 365 a 370 dos autos, um centímetro no pericárdio e cavidade pericárdica e dois centímetros no coração, o que também demonstra que o golpe não foi “obra” do acaso ou não foi um acto sem intenção, pois teve de “espetar” a faca no corpo do irmão.

•     Da audição da gravação efectuada pelo arguido, iniciada antes da ocorrência dos factos e que permaneceu durante a prática destes, podemos retirar, dado que o som é quase uníssono no sentido de que mantém quase sempre a mesma intensidade, que o arguido tinha a porta do seu quarto aberta (tanto que não é audível qualquer tentativa do seu irmão em abri-la, com socos ou pontapés como referiu o arguido), e que o arguido e o irmão se envolveram, mais uma vez, numa discussão sobre a utilização da internet ou do router, durante a qual o irmão do arguido ameaçou-o com agressões físicas e o arguido, na sequência destas ameaças, ripostou, chamando-o de “bandido” e “ladrão” (não demonstrando qualquer receio ou medo das consequências desta sua atitude), o que fez com que o seu irmão tenha tentado tirar satisfações ao arguido, indo ao encontro deste, dirigindo-se ao interior do quarto do arguido, onde este o esperava (não foi surpreendido), tanto mais que o seu irmão se fez “anunciar”, perguntando o que é que o arguido lhe tinha chamado (‘estás a chamar ladrão a quem?”), e onde o arguido o atingiu com água quente, que acabara de ferver para fazer chá, pelo que o irmão, molhado, foi à cozinha deixar a sua t-shirt (cfr. foto a fls. 31 dos autos) e, quando se preparava para voltar ao quarto do arguido, foi impedido pela presença deste, que surgiu nesse compartimento da casa ou logo à entrada deste, agora com um faca na mão, e desferiu-lhe um golpe, junto ao coração, dizendo-lhe em simultâneo e nos momentos posteriores (pois tratou-se de um único golpe) «Nunca mais te metes comigo.», Nunca mais te metes comigo.», «Não estavas à espera disto.» e «Não estavas à espera.».

Esta descrição é corroborada pelo local onde foi encontrada a t-shirt do ofendido e pela localização dos vestígios hemáticos, conforme já referido anteriormente. Dessa descrição, corroborada pelos elementos de prova já referidos anteriormente, podemos concluir pela existência de dois momentos estanques no comportamento do arguido, que coincidem com duas intenções criminosas distintas, no primeiro momento, o arguido quis magoar o irmão, atirando-lhe água quente, o que fez no interior do seu quarto, e, no segundo momento, o arguido quis matar o irmão, daí que tenha substituído o instrumento que tinha utilizado para agredi-lo fisicamente, a chaleira eléctrica, por outro, uma faca, e tenha ido ao encontro do irmão, que se encontrava na cozinha, para o matar. Ora, se o arguido queria matar o irmão, inicialmente munir-se-ia logo de uma faca (o próprio refere que tinha várias dentro do quarto, conforme consta de foto a fls. 38 dos autos) e não da chaleira e se queria magoar unicamente o irmão teria continuado a agredido com a chaleira eléctrica ou com outro objecto, que não uma faca, pois sabe que esta é idónea a tirar a vida a uma pessoa, quando usada em partes do corpo onde se alojam órgãos essenciais à vida, nomeadamente, o tórax, onde fica alojado, além do mais, o coração. Daí que a troca do instrumento de agressão e a escolha por uma faca confirmam a alteração de vontades do arguido, agressão seguida de homicídio, não sendo displicente referir, em reforço desta convicção, que o arguido, após essa troca de instrumentos de agressão, vai ao encontro do irmão, que, entretanto, tinha saído do seu quarto de dormir e encontrava-se no interior da cozinha ou a sair desta em direcção ao seu quarto.

Aliás, a vontade homicida do arguido parece-nos clara se nos ativermos ao objecto utilizado, ao local atingido, o tórax junto ao coração, e ao trajecto do golpe, “da frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e praticamente horizontal”, conforme podemos retirar do relatório de autópsia a fls. 365 a 370 dos autos, o que também nos permite concluir que o arguido estava de pé e de frente para o irmão e não sentado, como declarou ao tribunal, pois neste caso o trajecto do golpe, para atingir a zona que atingiu, teria de ser de nitidamente de baixo para cima ou teria de atingi-lo noutra parte do corpo.

Para além disso, apesar de o arguido ter saído do seu quarto e de se ter dirigido até à cozinha, o som da gravação mantém-se quase inalterável, porque, como podemos ver das fotos a fls. 20, 30 e 33 dos autos conjugadas com o croqui a fls. 49 dos autos, o quarto de dormir do arguido fica perto da cozinha, a escassos metros, e as portas de ambos os compartimentos estavam abertas (relembre-se que não há qualquer som correspondente ao forçar de portas), impondo-se reforçar que o irmão do arguido entrou e saiu do quarto deste e dirigiu-se para a cozinha, para colocar a t-shirt, onde foi interceptado pelo arguido.

Por fim, diga-se, que é facilmente perceptível que o ofendido anuncia a sua chegada, pois, em voz alta, pergunta ao arguido “estás a chamar bandido a quem?”, comportamento que necessariamente será seguido de uma aproximação, daí que o arguido não possa afirmar que foi surpreendido pela chegada do irmão, não só porque o desafiou, mas também porque este fez anunciar a sua presença. Por maioria de razão, o arguido não pode afirmar que foi novamente surpreendido pela presença do irmão depois de lhe ter atirado água quente, pois foi ele que, depois de ter trocado o instrumento de agressão, foi no seu encalço, conforme resulta da localização dos vestígios hemáticos supra referidos, sendo certo ainda que qualquer pessoa colocada na posição do arguido, após ter agredido uma outra pessoa e esta sai do local, necessariamente estará à espera de uma retorsão, de uma vingança, pelo que teve de ficar atento, conforme resulta da experiência comum.

• As expressões utilizadas pelo arguido, durante a agressão ou logo após ter desferido o golpe no irmão com a faca, indicam sem qualquer margem, que o arguido quis efectivamente assassinar o irmão, exteriorizando uma vontade reprimida durante alguns meses num desfecho previsível e desejado, embora continue a culpabilizar o irmão e a mãe pelo sucedido.

Em relação às lesões sofridas pelo BB e à causa da morte deste importa ter em conta o relatório de autópsia médico-legal, a fls. 365 a 370 dos autos.

Relativamente à situação pessoal do arguido foi tido em conta o relatório social, constante de fls. 503 a 505 dos autos.

No que concerne aos antecedentes criminais, foi tida em conta a informação de fls. 459 dos autos.

O facto dado como não provado resulta da ausência de prova nesse sentido ou da sua contradição com o que consta do relatório de autópsia, a fls. 365 a 370 dos autos.


*


2. - Apreciando:

2.1. Da alegada nulidade do acórdão nos termos do artigo 379.º, n.º 1, b) do CPP, por alteração de factos que não podiam ser integrados em julgamento por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358 do CPP e violação do princípio acusatório constante do n.° 5 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa”.

Segundo o recorrente o acórdão recorrido é nulo, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal, porque o teria condenado por factos diversos da acusação e que não podiam ser integrados, em julgamento por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358 do CPP – como foi feito -, violando o princípio acusatório constante do n.° 5 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa”. - cf. clª XXXII a XXXVIII.

Alega ele que com a alteração introduzida no ponto 9 do provado o tribunal a quo procedeu «à integração de um elemento objectivo e, concomitantemente, subjectivo de factos de factos do concurso de crimes de ofensa à integridade física qualificada e homicídio simples» que «com a introdução do facto que o arguido "se dirigiu ao BB" permitiu a fundamentação ao Tribunal do dolo daquele em matar a vítima, bem como da verificação de concurso real de crimes pelo qual acordou condenar o arguido, uma vez que o Tribunal refutou a alegação da defesa de legítima defesa atestando que "O arguido, ao contrário do que resulta das suas declarações, logo depois de ter atingido o seu irmão com a água quente, seguiu-o até à entrada da porta de acesso à cozinha ou até ao interior desta, de onde aquele (ofendido) vinha após ter depositado a sua t- shirt, molhada que usava (porque atingida pela água que lhe foi atirada), e atingiu-o com um golpe de faca" e bem mais fundamentou que "Para além disso, a prova de que o ofendido se dirigiu à cozinha e foi perseguido até lá pelo arguido resulta do facto de aquele ter deixado a t-shirt que trajava molhada na cozinha e de essa t-shirt não ter qualquer buraco ou marca de sangue" (cfr. pág. 13 do Acórdão)».

Concluindo que “sem a introdução deste novo facto não poderia nunca o Tribunal condenar o arguido pelo concurso real de crimes de ofensa à integridade física e de homicídio simples”.


Vejamos.

O art. 379º nº 1 al. b) do CPP fere de nulidade a sentença que condene o arguido por factos diversos dos descritos na acusação, ou na pronúncia, se for esse o caso, sem observância dos procedimentos prescritos pelos arts. 358º e 359º do CPP.

Numa e noutra, dessas normas, se salvaguarda a preservação da matriz que, sob pena de descaracterização, deve permanecer imutável na definição do objecto do processo constituído pela acusação “é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum[3]” sem prejuízo das alterações que se imponham e justifiquem na demanda da verdade material, desde que asseguradas os direitos de defesa do arguido com a abrangência imposta pelo artigo 32.º, nºs 1 e 5 da Constituição da República

Nos termos da alínea f) do artigo 1.º do CPP verifica-se alteração substancial dos factos sempre que por via desta seja imputável ao arguido um crime diverso ou ocorra o agravamento da moldura penal.

Grosso modo, pode dizer-se que a alteração substancial dos factos é uma alteração dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, de tal ordem que transforme o quadro factual descrito nessas referidas peças “em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. - cf. acórdão do STJ de 21.03.2007, proc. n.º 07P024.

A alteração não substancial de factos define-se por exclusão de partes sendo, portanto, aquela que não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável, pressuposta, evidentemente, a sua relevância para a decisão da causa.

No caso em apreço, o arguido foi acusado, em concurso efectivo, pela prática de 1 (um) crime de «ofensa à integridade física qualificada.», p. e p. pelos artigos 144°, al. c), e 145°, n.°1, al. c) e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 10°, n.°1, 14°, n.°1, 26°, 30°, n.°1, 77° e 132°, n.°2, al. h), todos deste diploma legal, e de 1 (um) crime de «homicídio qualificado», p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n.°1 e 2, al. h), ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 10°, n.°1, 14°, n.°1, 26°, 30°, n.°1, e 77°, todos deste diploma legal e acabou por ser condenado, como autor de um crime de «homicídio simples», p. e p. pelos artigos 131° do Cód. Penal, com referência aos artigos 10°, n.°1, 14°, n.°1, 26°, 30°, n.°1, e 77° e bem ainda como autor de um crime de «ofensa à integridade física qualificada», p. e p. pelos artigos 144°, al. c), e 145°, n.°1, al. c) e 2, ambos do Cód. Penal, com referência aos artigos 10°, n.°1, 14°, n.°1, 26°, 30°, n.°1, 77° e 132°, n.°2, al. h), todos deste diploma legal.

Nos artigos 3º, 4º a 7, 9 a 13 da acusação consta o seguinte:

3.º No dia 26 de Setembro de 2019, pelas 15h00m, no interior da mencionada resi-dência, o arguido e o ofendido discutiram.

4.º Nessa ocasião, o arguido abriu a porta do seu quarto e agarrou numa chaleira eléctrica, onde aquecera água, e atirou água a ferver na direcção do ofendido, atingindo-o no pescoço, no tórax, no abdómen e nos membros superiores.

5.º Como consequência directa e necessária da conduta do arguido descrita em 4.º, supra, o ofendido sofreu dores e as seguintes lesões melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 396 a 399, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais:

[…]

6.º Nesse momento, o arguido decidiu matar o ofendido.

7.º Em execução desse seu propósito, o arguido regressou ao seu quarto e muniu-se de uma faca de cozinha em inox, com uma lâmina de 12cm, após o que se dirigiu ao ofendido, e, com aquela faca, desferiu um golpe no lado esquerdo do peito do mesmo, com um movimento de baixo para cima, de frente para trás e ligeiramente da esquerda para a direita, atingindo-o no coração, enquanto lhe dizia «Não estavas à espera disto.» e «Nunca mais te metes comigo.

9.º O arguido previu, quis e logrou actuar da forma descrita em 3.º, supra, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido, sem a sua autorização e contra a sua vontade.

10.º O arguido previu, quis e logrou actuar da forma descrita em 3.º, supra, apesar de bem saber que, para o efeito, atirava água a ferver ao ofendido e que isso era um meio particularmente perigoso de molestar o corpo e a saúde do mesmo, por ser apto a fazer perigar as suas vida e integridade física, por ser idóneo a provocar e a potenciar ferimentos graves e irreversíveis nele e por reduzir a capacidade de defesa da vítima, e de estar ciente de que, por essa razão, o seu comportamento era especialmente censurável e merecedor de uma forte e acres-cida reprovação ético-social.

11.º O arguido previu, quis e logrou actuar da forma descrita em 3.º, supra, bem sabendo que ao atingir o ofendido com água a ferver lhe provocava, como provocou, queimaduras nas zonas atingidas pela água, e que estas lhe causariam, como causaram, fortes dores, resultado que pretendeu e que alcançou.

12.º O arguido previu, quis e logrou actuar da forma descrita em 7.º, supra, com os propósitos concretizados de molestar o corpo e a saúde do ofendido, sem a sua autorização e contra a sua vontade, e de, assim, lhe provocar a morte, como provocou.

13.º O arguido previu, quis e logrou actuar da forma descrita em 7.º, supra, bem sabendo que utilizava uma faca contra o ofendido e que esse objecto era um meio particularmente perigoso, porque passível de ser empregado como instrumento de agressão, por ser apto a fazer perigar as suas vida e integridade física, por ser idóneo a provocar e a potenciar ferimentos graves e irreversíveis e a morte, nomeadamente tendo em conta que atingiu o ofendido no tórax, e por reduzir a capacidade de defesa da vítima, e de estar ciente de que, por isso, a sua conduta era especialmente censurável e merecedora de uma forte e acrescida reprovação ético-social.»

Por despacho proferido em 6 de Julho de 2020 (fls. 528 dos autos), o tribunal decidiu proceder à reabertura da audiência de julgamento, invocando o disposto nos nº 1 e 3 do art 358º do CPP, para comunicar ao arguido a seguinte alteração de factos descritos na acusação:

. No decurso desta discussão, relacionada com o uso da internet/router, o BB disse que ia agredir fisicamente o arguido AA, tendo este apelidado aquele de “bandido” e “ladrão”.

. Perante estas palavras, o BB foi tirar satisfações ao arguido AA, quando este se encontrava no interior do seu quarto de dormir, aproveitando o facto de respectiva porta estar aberta.

. Quando o BB estava a entrar no quarto do arguido AA, questionado este sobre o facto de o ter apelidado de “ladrão”, o arguido AA, depois de ter aberto o dispositivo de segurança da chaleira eléctrica que mantinha nesse compartimento, onde aquecera água para fazer chá, agarrou nessa chaleira e atirou a água quente que se entrava no seu interior na direcção do BB, atingindo-o no pescoço, no tórax, no abdómen e nos membros superiores.

. Em execução desse seu propósito, o arguido AA deixou a chaleira eléctica e muniu-se de uma faca de cozinha em inox, com uma lâmina de 12 cm., que se encontrava no interior do seu quarto de dormir, após o que se dirigiu ao BB, que entretanto tinha ido à cozinha para colocar a t-shirt que tinha vestida e que ficou molhada, e, no interior desse compartimento da casa, junto à porta de acesso deste para o corredor, com essa faca, desferiu-lhe um golpe no lado esquerdo do peito, com um movimento de frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e praticamente na horizontal, atingindo-o no coração, enquanto e logo após lhe dizia «Nunca mais te metes comigo.», «Nunca mais te metes comigo.», «Não estavas à espera disto.» e «Não estavam à espera.»

Da simples leitura comparada entre estes com os inicialmente descritos na acusação e supra transcritos resulta que o tribunal a quo se limitou a introduzir, na factualidade provada constante do acórdão, factos relativos às circunstâncias e modo como a conduta do arguido se desenrolou os quais porém não operaram qualquer alteração do quadro factual da acusação quanto a elementos essenciais, nem se mostraram relevante para alterar a qualificação jurídica ou agrava os limites máximos das sanções aplicáveis.

Na verdade, como salienta o Ministério Publico na resposta “ao contrário do que sustenta o arguido, a acusação pública já continha todos os elementos constitutivos dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e de homicídio, pelos quais aquele foi condenado.

Também contrariamente ao que afirma o arguido, a existência de duas resoluções criminosas - uma de ofensa corporal e outra homicida - já resultava claramente da acusação pública”.

A decisão recorrida não alterou, portanto, o objecto do processo tal como este se encontra definido na acusação, não tendo as referidas alterações afectado a caracterização identitária dos ilícitos que lhe vinham imputados.

Donde se conclui pela não alteração substancial dos factos, havendo apenas alteração não substancial dos factos. A qual foi comunicada ao arguido tendo-lhe sido concedido prazo para defesa.

Assim sendo, tendo sido cumpridos todos os formalismos legais, não existe qualquer nulidade nem violação do princípio acusatório constante do n.° 5 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa”, tal como o arguido pretende.

Improcede, pois, o recurso nesta parte.


2.2. Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto e vícios da decisão.

Resulta do recurso pretender o arguido sindicar a apreciação da prova, através da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, posto socorre-se da prova produzida para firmar a sua discordância quanto à matéria de facto provada.

Mas também invoca no domínio de erro de julgamento de modo disperso e - à mistura com a impugnação ampla da matéria de facto - portanto, sem qualquer sistematização todos os vícios do artigo 410.°, n.°2, do C.P.P. – cf. vícios invocados pelo arguido nas conclusões XIX, XXVII E XXVIII, XLII, LII, LXXIII, LXXVII, LXXIX, LXXXII e LXXXIV.

i.    Analisemos, primeiramente, estes vícios, que são, aliás, de conhecimento oficioso. Face à expressa e inequívoca exigência da lei (art. 410° nº 2 do CPP), qualquer destes vícios tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso à prova feita em julgamento.

É entendimento pacífico que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -vicio da al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP - só ocorre quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida. E só existe quando o tribunal, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não chega para justificar a decisão de direito - subsunção na norma(s) incriminadora(s), considerando todos os seus elementos típicos e demais requisitos necessários à decisão de direito.

E pacifico é também que Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida: ao passo que esta tem a ver com eventual erro na apreciação da prova, já aquela tem de ser apreciada exactamente em função da solução adoptada para o caso na decisão recorrida.

Por sua vez, o vício da "contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e decisão" traduz-se na "incompatibilidade, não ultrapassável da própria decisão recorrida, entre os factos provados e os não provados, ou entre a fundamentação probatória e a decisão", havendo '”contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se entre si". - cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, redição, pg. 75.

O erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente, que não passa despercebido ao comum dos observadores ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta (cf. Ac STJ de 31.1.90,CJ,1990 TºI, p 24 e Prof. Germano M. Silva, in Curso P.P., vol. III, 326, Editª. Verbo, 1994). Ou na expressão comentada de Simas Santos e Leal Henriques, in Recurso em Processo Penal, 4ª ed., Rei dos Livros, “... trata-se de uma falha grosseira e ostensiva, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si (...) que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis…”. Integram este vício os erros sobre factos notórios, neles se incluindo os factos históricos do conhecimento geral, a consideração como provados de factos que ofendem as leis da natureza (leis da física ou da mecânica) ou da lógica.

Do acervo destas noções, resulta manifesto que os fundamentos em que o recorrente estrutura a existência da insuficiência e do erro notório, não têm a virtualidade de integrar a noção de qualquer deles.

Na realidade, para além de em algumas partes fazer apelo à prova produzida em audiência a argumentação do recorrente vai directamente dirigida à insuficiência da prova produzida e discordância da matéria dada como provada e não já aos vícios intrínsecos da decisão em si mesmos considerados consistentes em insuficiência para a decisão da matéria de facto e de erro notório na apreciação da prova.

Vale por dizer que a censura que o recorrente exprime em relação à decisão recorrida não se enquadram no contexto e quadro de funcionamento destes vícios.

O mesmo se diga em relação às apontadas contradições entre os factos provados e a fundamentação.

Também aqui o recorrente confunde o vício procedimental da contradição insanável entre factos e a fundamentação da decisão com a valoração de algumas das provas de que o tribunal se serviu para fixar a matéria de facto provada.

Ainda assim dir-se-á secundando o Ministério Público que leitura atenta dos citados segmentos da fundamentação da matéria de facto é suficiente para que se conclua pela inexistência de qualquer contradição.

O facto dado como provado sob o n.° 4 tem o seguinte teor:

«No decurso desta discussão, relacionada com o uso da internet/router, o BB disse que ia agredir fisicamente o arguido AA, tendo este apelidado aquele de “bandido” e “ladrão”».

O último parágrafo da pg. 13 do acórdão em análise tem o seguinte teor:

«Da audição da gravação efectuada pelo arguido, iniciada antes da ocorrência dos factos e que permaneceu durante a prática destes, podemos retirar, dado que o som é quase uníssono no sentido de que mantém quase sempre a mesma intensidade, que o arguido tinha a porta do seu quarto aberta (tanto que não é audível qualquer tentativa do seu irmão em abri-la, com socos ou pontapés como referiu o arguido), e que o arguido e o irmão se envolveram, mais uma vez, numa discussão sobre a utilização da internet ou do router, durante a qual o irmão do arguido ameaçou-o com agressões físicas e o arguido, na sequência destas ameaças, ripostou, chamando-o de “bandido ” e “ladrão ” (não demonstrando qualquer receio ou medo das consequências desta sua atitude), o que fez com que o seu irmão tenha tentado tirar satisfações ao arguido, indo ao encontro deste, dirigindo-se ao interior do quarto do arguido, onde este o esperava (não foi surpreendido), tanto mais que o seu irmão se fez “anunciar", perguntando o que é que o arguido lhe tinha chamado (“estás a chamar ladrão a quem?”), e onde o arguido o atingiu com água quente, que acabara de ferver para fazer chá, pelo que o irmão, molhado, foi à cozinha deixar a sua t-shirt (cfr. foto afls. 31 dos autos) e, quando se preparava para voltar ao quarto do arguido, foi impedido pela presença deste, que surgiu nesse compartimento da casa ou logo à entrada deste, agora com um faca na mão, e desferiu-lhe um golpe, junto ao coração, dizendo-lhe em simultâneo e nos momentos posteriores (pois tratou-se de um único golpe) “Nunca mais te metes comigo. ”, “Nunca mais te metes comigo. ”, “Não estavas à espera disto.” e “Não estavas à espera. ”. Esta descrição é corroborada pelo local onde foi encontrada a t-shirt do ofendido e pela localização dos vestígios hemáticos, conforme já referido anteriormente. Dessa descrição, corroborada pelos elementos de prova já referidos anteriormente, podemos concluir pela existência de dois momentos estanques no comportamento do arguido, que coincidem com duas intenções criminosas distintas, no primeiro momento, o arguido quis magoar o irmão, atirando-lhe água quente, o que fez no interior do seu quarto, e, no segundo momento, o arguido quis matar o irmão, daí que tenha substituído o instrumento que tinha utilizado para agredi-lo fisicamente, a chaleira eléctrica, por outro, uma faca, e tenha ido ao encontro do irmão, que se encontrava na cozinha, para o matar. Ora, se o arguido queria matar o irmão, inicialmente munir-se-ia logo de uma faca (o próprio refere que tinha várias dentro do quarto, conforme consta de foto a fls. 38 dos autos) e não da chaleira e se queria magoar unicamente o irmão teria continuado a agredi-lo com a chaleira eléctrica ou com outro objecto, que não uma faca, pois sabe que esta é idónea a tirar a vida a uma pessoa, quando usada em partes do corpo onde se alojam órgãos essenciais à vida, nomeadamente, o tórax, onde fica alojado, além do mais, o coração. Daí que a troca do instrumento de agressão e a escolha por uma faca confirmam a alteração de vontades do arguido, agressão seguida de homicídio, não sendo displicente referir, em reforço desta convicção, que o arguido, após essa troca de instrumentos de agressão, vai ao encontro do irmão, que, entretanto, tinha saído do seu quarto de dormir e encontrava-se no interior da cozinha ou a sair desta em direcção ao seu quarto. Aliás, a vontade homicida do arguido parece-nos clara se nos ativermos ao objecto utilizado, ao local atingido, o tórax junto ao coração, e ao trajecto do golpe, “da frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e pra- ticamente horizontal”, conforme podemos retirar do relatório de autópsia a fls. 365 a 370 dos autos, o que também nos permite concluir que o arguido estava de pé e de frente para o irmão e não sentado, como declarou ao tribunal, pois neste caso o trajecto do golpe, para atingir a zona que atingiu, teria de ser de nitidamente de baixo para cima ou teria de atingi-lo noutra parte do corpo. Para além disso, apesar de o arguido ter saído do seu quarto e de se ter dirigido até à cozinha, o som da gravação mantém-se quase inalterável, porque, como podemos ver das fotos a fls. 20, 30 e 33 dos autos conjugadas com o croqui a fls. 49 dos autos, o quarto de dormir do arguido fica perto da cozinha, a escassos metros, e as portas de ambos os compartimentos estavam abertas (relembre-se que não há qualquer som correspondente ao forçar de portas), impondo- se reforçar que o irmão do arguido entrou e saiu do quarto deste e dirigiu-se para a cozinha, para colocar a t-shirt, onde foi interceptado pelo arguido. Por fim, diga-se, que é facilmente perceptível que o ofendido anuncia a sua chegada, pois, em voz alta, pergunta ao arguido “estás a chamar bandido a quem?”, comportamento que necessariamente será seguido de uma aproximação, daí que o arguido não possa afirmar que foi surpreendido pela chegada do irmão, não só porque o desafiou, mas também porque este fez anunciar a sua presença. Por maioria de razão, o arguido não pode afirmar que foi novamente surpreendido pela presença do irmão depois de lhe ter atirado água quente, pois foi ele que, depois de ter trocado o instrumento de agressão, foi no seu encalço, conforme resulta da localização dos vestígios hemáticos supra referidos, sendo certo ainda que qualquer pessoa colocada na posição do arguido, após ter agredido uma outra pessoa e esta sai do local, necessariamente estará à espera de uma retorsão, de uma vingança, pelo que teve de ficar atento, conforme resulta da experiência comum».

Como é bom de ver, o facto dado como provado sob o n.° 4 é consentâneo com a respectiva motivação, constante do último parágrafo da pg. 13 do acórdão.

Entende, também, o arguido que existe contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão relativamente aos factos dados como provados sob os n.os 3 e 4, quando o M.mo Tribunal a quo considerou «que o arguido e a vítima iniciaram uma discussão verbal e que o motivo da discussão relacionava-se com uma questão “mesquinha ” sobre o uso de internet/router, uma vez que da gravação efectuada pelo arguido, dos depoimentos das testemunha e das declarações do arguido, que foram coerentes, lógicas e não contrariadas por qualquer outro meio de prova, resulta que, naquele dia em concreto, o arguido não discutia com a vítima e que era o BB que ameaçava contra a integridade física grave e contra a vida do arguido».

Como se vê o alegado vício não resulta do texto da decisão recorrida».

Entende também o arguido que existe contradição insanável no acórdão recorrido entre o facto dado como provado sob o n.° 24 e a motivação constante do último parágrafo da pg. 9 da dita decisão.

O facto dado como provado sob o n.° 24 tem a seguinte redacção:

«Profissionalmente apresenta um percurso com frequente mudança de entidade laboral e alguns períodos de desemprego, ainda que com aparentes hábitos de trabalho. Beneficiou de várias experiências na banca, nos seguros e numa firma de construção civil e situa a última atividade laboral, com vínculo formal, na área de ....., numa autarquia. Nos últimos anos encontrava-se desempregado e dedicava-se a pequenos expedientes, nomeadamente ao arranjo computadores, em casa e num registo informal, utilizando as quantias auferidas na aquisição de bens para consumo próprio.»».

No último parágrafo da pg. 9 do acórdão, consta que:

«O tribunal não pôde deixar de registar que a mãe do arguido e do ofendido, uma octogenária, quase nonagenária, tinha uma vida difícil, que não era facilitada por nenhum dos filhos que mantinha em casa, um com problemas relacionados com o consumo quase diário de drogas, o ofendido, e outro, também com problemas, não assumidos, com o consumo de bebidas alcoólicas (conforme referido no relatório social) e ociosidade (pois mantinha em casa a fazer alguns trabalhos de ....., sem ser visível uma procura activa de emprego), mas este com plenas capacidades para viver sozinho e de forma independente, mas que preferia manter-se em casa da mãe, em constante conflito com o irmão, por causa de uma questão irrelevante, supérflua e mesquinha, a internet/router, tanto mais que era beneficiário de uma pensão no valor de trezentos e poucos euros, como assumiu, e que trabalhava como ......, embora informalmente, obtendo daí mais algum rendimento, o que lhe permitiria viver de forma independente, ainda que com a ajuda da Segurança Social, como, infelizmente, acontece com milhares de pessoas no nosso país, bastando para tal procurar o arrendamento de um quarto (“aluguer” como é anunciado) num qualquer jornal da Região ou sites na internet. Refira-se que a tentativa da mãe em apaziguar os conflitos entre os filhos, levou-a, lamentavelmente, a dormir na sala, enquanto cada um destes dormia sozinho num quarto, situação assumida pelo arguido (embora não tenha admitido a justificação avançada pelo tribunal) e que resulta da foto a fls. 18 e 19 dos autos.».

Como é bom de ver, não existe qualquer contradição entre os citados segmentos. É que, a fim e ao cabo, a afirmação de o arguido aparenta ter hábitos de trabalho não é contraditória com a conclusão de que denota alguma ociosidade, como explicada pelo Mmo Tribunal a quo (a circunstância de o arguido se manter em casa a fazer alguns trabalhos de ....., sem ser visível uma procura activa de emprego).

Invoca ainda contradição insanável entre os facto dado como provado, sob o nº 21 no segmento “Na sequência de conflitos na vigência do casamento, veio a ser condenado pelo crime de violência doméstica, numa pena de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova” e o facto 31 “O arguido AA não tem antecedentes criminais”.

A esse respeito há que fazer apelo aos meios de prova subjacentes a estas duas afirmações.

Com efeito, uma coisa é o que resulta do relatório social (ponto 21); outra coisa, completamente distinta, é a resultante do relatório do CRC que se presume subtraído à livre apreciação do julgador.

«A circunstância de o referido certificado do registo criminal não conter qualquer condenação averbada decorre ter sido definitiva ou provisoriamente cancelada a condenação anterior pela prática do crime de violência doméstica, em estrito cumprimento da Lei de Identificação Criminal.

Ora, a ausência de condenações averbadas num certificado do registo criminal não é um facto contraditório com a existência de uma condenação anterior, que, por força da lei, já não pode constar de tal certificado», como refere o MP na resposta.

Em todo o caso, ainda que hipoteticamente existisse não vemos que seja insanável ou que tivesse tido qualquer efeito no teor e sentido da decisão ou na medida da condenação.

Pelo que sempre improcederia, como improcede, o arguido vício de contradição entre os referidos factos.


ii. impugnação do julgamento dos factos:

Argumenta o recorrente que o tribunal errou no julgamento dos factos vertidos nos pontos 3., 4., 6., 8. e 9., 11. a 16., 17. e 18. e 21. parcialmente da Fundamentação dos Factos Provados da Acusação, asseverando que a prova produzida impunha decisão diversa da recorrida. Analisando a peça recursória constatamos que o recorrente transcreveu de forma mais ou menos extensa, os diálogos havidos, em audiência, com as testemunhas e arguido, defendendo a que aquele conjunto global de factos deveria ter sido dado como provado com o conteúdo descrito no ponto LXXX das suas conclusões de recurso.

Mas, no fundo, contrapondo a sua versão à da acusação, o recorrente discorda, afinal, da convicção adquirida pelo tribunal a quo, censurando o princípio da livre apreciação da prova feita por este (artº. 127º do CP Penal).

Para que se imponha a alteração da matéria de facto é preciso que as provas indicadas pelos recorrentes tenham merecido credibilidade por parte do tribunal e que, comprovem, sem margem para dúvidas, que os factos fixados não correspondem à verdade.

Não é suficiente, longe disso, que, fazendo a sua reapreciação da prova produzida em audiência e atribuindo ou retirando credibilidade ás provas de acordo com a sua conveniência, o recorrente pretendam que seja dada como provada a sua versão dos factos ou não provada a versão da acusação.

Ora no caso em apreço, a convicção do Tribunal a quo justificada no acórdão, pela forma como procedeu ao exame crítico das provas (art. 374º n. º 2 do CPP - em que se considerou apontar a globalidade da prova produzida para uma realidade diversa da relatada pelo arguido quer em relação situação vivenciada por ele “ao longo de cerca de seis meses, desde que o irmão regressou a casa da mãe, quer em relação ao dia em que os factos objeto da acusação ocorreram” explicando ponto por ponto porque é que esse relato não colheu, e por contraponto, explana as razões por que considerou “não se verificar qualquer situação de legítima defesa, ainda que excessiva ou putativa” - além de não ser arbitrária, encontra-se fundamentada na prova oral, documental nomeadamente fotografias do exame ao local e registam os vestígios, os elementos clínicos e os que contêm juízos periciais, produzida em audiência (arl. 355º do CPP), conjugada com as regras da experiência comum, não havendo adiante-se, desde já, motivo que justifique a alteração da matéria de facto posta em causa.

Vejamos com algum detalhe a sem razão do recorrente.

No tocante à matéria descrita sob o 3, 4 no segmento inicial do ponto 4 “no decurso desta discussão, relacionada com o uso da internet/router”, afirma o recorrente ter o Tribunal formado a sua convicção de que o arguido e a vítima discutiam sobre a utilização da internet/router a partir das declarações da mãe de ambos.

O que resulta da motivação da decisão, no que a esse momento concreto respeita, é que a convicção do tribunal se formou com base nas declarações prestadas pelo arguido “o que vai de encontro à justificação avançada pela mãe de ambos” – e na verdade ainda que esta tivesse declarado durante as declarações para memória futura não ter ouvido a discussão entre ambos não deixou de mencionar que era “isso da Internet, era ... era a Internet que ele queria e ele” o que não pode deixar de relevar no sentido de que o motivo das discussões estava relacionado com a internet – e “da gravação que o próprio arguido efectuou nos momentos que antecederam os factos objecto da acusação, pois aí é perceptível, mais uma vez, que o irmão do arguido queria que este partilhasse a internet/router consigo, exigindo que a mãe de ambos tomasse uma posição nesse conflito familiar, ou melhor, doméstico, dada a inexistência de laços entre ambos (arguido e ofendido)”, como se menciona na motivação da decisão.

As testemunhas cujo depoimento convoca que convoca para ilidir essa convicção são irrelevantes no que a este aspecto se refere, dado que nenhuma delas alguma vez ouviu o arguido a discutir com a vitima.

Relativamente ao facto 6.º da matéria de facto dada por provada no segmento “depois de ter aberto o dispositivo de segurança da chaleira eléctrica que mantinha nesse compartimento”, insurge-se o recorrente contra o facto de não ter sido feito exame pericial ao funcionamento da chaleira, uma vez que a chaleira podia abrir com o simples movimento de atirar água.

Ora o ter ele sido a abrir o dispositivo de segurança da chaleira eléctrica não é um facto externamente perceptível, por ser do foro íntimo do agente, e que à semelhança de outros da mesma natureza só poderia ser revelado mediante confissão.

De todo o modo o dispositivo de segurança existe justamente para que não possa abrir com um simples movimento de atirar água. Mas ainda que tal pudesse acontecer, ou seja, caso ou abrisse com o movimento do arguido ou a tampa da chaleira estivesse mal fechada “mesmo assim o fluxo de água teria de levar outra direcção, porque a água iria encontra um primeiro obstáculo que era a referida tampa, não atingindo o ofendido onde atingiu, centralizada numa parte determinada do corpo, sobre o lado esquerdo e na zona do pescoço e tórax, pelo que ainda assim, atenta a localização das feridas, a intenção do arguido seria a mesma, atingir o irmão com a água quente”, como se explicita na motivação.

Quanto aos Factos do ponto 8.º [«Nesse momento, o arguido AA decidiu matar o BB»] e 9ª [Em execução desse seu propósito, o arguido AA deixou a chaleira eléctica e muniu-se de uma faca de cozinha em inox, com uma lâmina de 12 cm., que se encontrava no interior do seu quarto de dormir, após o que se dirigiu ao BB, que entretanto tinha ido à cozinha para colocar a t-shirt que tinha vestida e que ficou molhada, e, no interior desse compartimento da casa, junto à porta de acesso deste para o corredor, com essa faca, desferiu-lhe um golpe no lado esquerdo do peito, com um movimento de frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e praticamente na horizontal, atingindo-o no coração, enquanto e logo após lhe dizia «Nunca mais te metes comigo.», «Nunca mais te metes comigo.», «Não estavas à espera disto.» e «Não estavam à espera.»], da matéria de facto provada diz o recorrente que resultar do depoimento da mãe de ambos não ter o golpe ocorrido no interior da cozinha, uma vez que ela se encontrava “na cozinha, no momento dos factos, viu somente a vítima chegar a este compartimento da casa ensanguentado e que o arguido esteve sempre trancado no quarto” e que que “se segundo a mãe, que estava no interior da cozinha e que viu a vítima entrar em tronco nú, não viu o desferimento do golpe e nunca viu o arguido, por que esteve sempre trancado no seu quarto, o referido desferimento aconteceu no interior do quarto do arguido, corroborando assim a versão do arguido”. –clª XXXIX e XL

Concluindo que se “segundo a mãe, que estava no interior da cozinha e que viu a vítima entrar em tronco nú, não viu o desferimento do golpe e nunca viu o arguido, por que esteve sempre trancado no seu quarto, deve dar-se, como provado, que o referido desferimento aconteceu no interior do quarto do arguido”.

Como decorre da motivação a prova desses factos não resultou do depoimento dessa testemunha. Além disso não se retira do seu depoimento que se encontrasse dentro da cozinha no momento em que ocorreram os factos.

No que respeita aos elementos subjectivos, a prova produzida sustenta igualmente a convicção alcançada. É sabido têm como substracto um fenómeno psicológico, representado por uma certa posição do agente perante o ilícito capaz de ligar um ao outro; ora esses fenómenos psicológicos, eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial, ou emocional do indivíduo, sendo insusceptível de apreensão directa, e por isso tem de ser inferido dos factos materiais que, provados e apreciados com a livre convicção do julgador e conjugados com as regras da experiência comum, apontam para a sua existência.

Ora, no caso, a análise da materialidade objectiva provada e a própria forma como foram perpetradas as agressões suportam perfeitamente o provado nos pontos 11 a 16.

Relativamente ao facto 17 do provado no segmento “Subjacente a estes conflitos estaria o consumo de substâncias por ambos, estupefacientes por parte do BB e de substâncias etílicas por parte do arguido AA, ainda que este não assuma problemática a este nível”, sustenta o recorrente que “há ausência de prova testemunhal ou outra a indicar que o arguido padecia de problemática ao nível do consumo de bebias alcoólicas, bem como o relatório social não indica a razão de ciência, concomitantemente o Acórdão, pela qual se fez essa conclusão”.

A prova desse segmento do provado provém do relatório social – o qual como consabido está sujeito ao principio da livre apreciação da prova - sendo que o mesmo era do conhecimento do arguido antes mesmo de ter sido realizado o julgamento o que significa que teve oportunidade de exercer o contraditório quanto a esse aspecto. Mas nada fez.

Por outro lado, basta ler o relatório para ver que as informações neles constantes foram colhidas de diversas fontes, entre elas o arguido, irmã II e irmão JJ.

Finalmente no que concerne ao ponto 18 [«As despesas com a casa e alimentação/manutenção eram asseguradas pela figura materna.] no segmento alimentação, alegando não ter o tribunal indicado a razão de ciência.

A redacção deste facto é rigorosamente igual ao do relatório social.

Por outro lado, a circunstância de a testemunha EE cujo depoimento o recorrente convoca ter declarado que iam ás compras antes e que AA levava comer para casa não significa que o pagamento dessas compras saísse do “bolso” do arguido.


iii. Da violação do princípio in dúbio pro reo

A derrogação do pro reo, princípio que respeita à matéria de facto, relevando na apreciação e valoração da prova, só pode ser afirmado quando seguindo o processo decisório evidenciado na motivação da convicção for de concluir que o tribunal tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, «… ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja de forma suficiente quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção … Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual fica afastado o princípio do in dubio pro reo, sendo que tal juízo factual não tem por fundamento uma inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resulta do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o art. 355.º n.º 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme art. 32.º n.º 1 da CRP» - [cf. Acórdão do STJ de 14.10.2009, Proc. n.º 101/08.7PAABT.E1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.]

No caso em apreço, seguindo o processo decisório refletido no acórdão não se deteta ter sido o julgador invadido por qualquer dúvida no que respeita ao acervo factual, dúvida, essa, que este tribunal de recurso, debruçando-se sobre a fundamentação da decisão de facto, com referência à prova pessoal, documental e pericial produzida e analisada em sede de audiência de discussão e julgamento, à forma como foi a mesma, entre si, articulada e apreciada no seu conjunto, sem descurar a análise crítica que sobre ela incidiu também não tem, cabendo aqui relembrar que «A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido» - [cf. Acórdão do STJ de 14.04.2011, Proc. n.º 117/08.3PEFUN.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.] 

Em suma, a sentença transparece devidamente sustentada, refletindo a dimensão correta do princípio da livre convicção, procedendo a uma interpretação ajustada das regras da experiência comum, em harmonia, portanto, com o artigo 127.º do CPP, sem que se detecte violação do princípio em referência, ademais compatível com juízos de inferência, fundados em presunções naturais, não transparecendo omissões relevantes, juízos inconciliáveis, arbitrários ou uma apreciação irrazoável, ostensivamente infundada, sem que se alcance haja sido valorada prova proibida, sendo, pois, de considerar definitivamente fixada a matéria de facto.


3. Assim, perante a improcedência da impugnação da matéria de facto, soçobra a pretensão de ser absolvido dos crimes imputados por ter actuado em legitima defesa ou em legitima defesa putativa ou que deveria ser absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada por a sua única intenção ser a de matar «por se verificar concurso aparente de crimes (clª CXIV a CXVII), ou a sua condenação pela prática de um homicídio negligente, na medida em que tal resulta do ataque que deduziu contra a decisão de facto, que, como vimos, não obteve vencimento.

De todo o modo não deixaremos de transcrever pelo seu acerto o que a propósito se escreveu na decisão recorrida na parte relativa ao enquadramento jurídico:

“em face da matéria de facto e das exposições acima referidas quanto concluímos que este incorreu efetivamente na prática, em concurso real, de:

- 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 144°, al. c), e 145°, n.°1, al. c) e 2, ambos do Cód. Penal, com referência ao artigo 132°, n.°2, al. h), todos deste diploma legal, já que, apercebendo-se da entrada do irmão no seu quarto de dormir, que já havia sido anunciada pelas palavras que trocaram, agarrou na chaleira que continha água quente, acabada de ferver, e atirou-a na direcção do irmão, tendo previamente desbloqueado o botão de segurança que impedia a água de sair, como concluímos anteriormente, provocando-lhe, como sabia e pretendia, queimaduras que atingiram a zona do pescoço, tórax e membros superiores, sendo do conhecimento geral, e necessariamente, do arguido que a água a ferver ou depois de ferver provoca fortes dores, não só no momento, mas também durante a sua cura, que pode levar meses a se concretizar.

- 1 (um) crime de homicídio, mas na sua forma simples, p. e p. pelo artigo 131° do Cód. Penal, pois a utilização de uma faca para matar uma pessoa não constitui qualquer situação de especial perversidade ou censurabilidade (posição unânime na jurisprudência e na doutrina), já que o arguido, após ter molestado fisicamente o irmão, muniu-se de uma faca, que se encontrava no seu quarto de dormir, foi ao encontro deste e desferiu-lhe um golpe, junto ao coração, que se mostrou fatal, desfecho que quis e do qual tinha consciência, não só pelo instrumento escolhido, que previamente trocou, mas também pela zona do corpo que atingiu, onde estão alojados órgãos essenciais à vida.

Conforme foi acima referido, existem duas resoluções criminosas distintas, primeiro de ofensa corporal e depois homicida, distinção que é feita pela troca de objectos utilizados pelo arguido, da chaleira para a faca, bem como pela perseguição que o arguido encetou depois de ter agredido o irmão para vir a encontrá-lo na cozinha, passando pelo local onde foi desferido o golpe e, por fim, pelas expressões proferidas pelo arguido durante e logo após o golpe fatal, sendo de rejeitar a unificação de acções e resoluções sufragada pela Defesa, que pugnou por uma única resolução, a homicida, embora também a pretendesse afastar, como referimos, pela legítima defesa, excessiva ou putativa.


3. Medida das penas

Reclama o arguido a atenuação especial da pena, referindo-se ao art.º 73 nº 1 al.a) e b) do C. Penal certamente por lapso.- clª CXXVI a CXXX

Como sabemos, a atenuação especial da pena, tem como pressuposto a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena. - nº1 do art. 72.

As hipóteses de atenuação especial da pena são sempre extraordinárias e excepcionais, «isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada – (Ac. STJ de 10.11.1999, proc. 823/99, 3ª, SASTJ, nº 35.74).

«A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo respectivo. Por isso tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pags. 192,302, 306 e Ac. STJ de 06.06.2007, proc. 1899/07).

No caso em apreço, não se divisa nenhuma circunstância susceptível de diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do recorrente ou a necessidade da pena com base no regime consagrado no citado art.º 72. ° do Código Penal.

Em suma: a medida concreta da pena há-de ser encontrada dentro da moldura prevista nos art.º 131 do CP e artºs 144°, al. c), e 145°, n.°1, al. c) e 2, ambos do Cód. Penal, com referência ao artigo 132°, n.°2, al. h).

A dosimetria concreta da pena nos termos dos artºs. 71°, nº 1 e 2, do Código Penal, deve respeitar os limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no art. 40°, do C.Penal, havendo ainda que atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente, às enunciadas exemplificativamente no art. 71°, n° 2, do C. Penal.

No entanto, a pena tendo como suporte axiológico uma culpa concreta, a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade, e não esquecendo as exigências de prevenção e de reprovação do crime, a execução deve nortear-se num sentido pedagógico e ressocializador e, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de violação do princípio" de proibição de excesso" ( art. 40°, n ° 2, do C. Penal ).

Na concretização dessas circunstâncias, expendeu-se na decisão recorrida:

«- a ilicitude da conduta conexiona-se com a integridade física e, primordialmente, com a ofensa ao mais fundamental dos bens jurídicos, que é o valor “vida”, com recurso, respectivamente, a água quente e a uma faca, ainda para mais em relação a um irmão, embora essa ilicitude seja minimizada pelo facto de não terem qualquer “afinidade” e pelo facto de essas ofensas terem surgido no decurso de uma discussão, misturada com ameaças e injúrias, situações, infelizmente, correntes no seio desta família.

- o grau de culpa é muito acentuado, porque, em qualquer das duas situações, o arguido agiu com dolo, que é a forma mais intensa de culpa, na modalidade de dolo direto.

- as exigências de prevenção geral são acutilantes, pois estamos em face de criminalidade violenta, que assume elevada preocupação comunitária, daí que seja necessário reforçar a confiança da coletividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança e de respeito pela vida humana, por forma a evitar a prática de crimes desta natureza.

- as exigências de prevenção especial são patentes, dado carácter e personalidade do arguido, que evidencia dificuldade em estabelecer relações de confiança e apresenta um discurso autocentrado, com ênfase nas suas necessidades, evidenciando dificuldade em efetuar qualquer crítica face ao seu comportamento.

- o arguido não assumiu os factos, pelo que o arrependimento demonstrado não pode ser tido por totalmente sincero. - o arguido não tem antecedentes.»

Assim, foram sopesados, pelo tribunal a quo, todos os elementos relevantes para a determinação da medida concreta das penas que militam a favor do arguido, que nenhuma censura nos merece.

Em suma: a medida concreta das penas parcelares aplicadas ao arguido, e ao contrário do que este alega na motivação do recurso, não se mostram determinadas de modo desadequado ou excessivo, não tendo o tribunal a quo violado, em tal determinação, qualquer normativo legal, designadamente o disposto nos artigos 40º, nº 2, e 71º, nº 1, do Código Penal.

Resta aquilatar da medida concreta da pena única fixada

A moldura abstrata da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa), e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nº 2, do Código Penal).

No caso destes autos, o limite máximo da pena a ponderar é de 16 (dezasseis) anos de prisão e terá como limite mínimo 12 (doze) anos de prisão.

Dentro da moldura abstrata assim encontrada, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77º, nº 1, do Código Penal), sem embargo, obviamente, de ter-se também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o artigo 71º, nº 1, do mesmo Código Penal, bem como os fatores elencados no nº 2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes (e porque aqui se atende a tais fatores referidos ao conjunto dos factos, enquanto que nas penas parcelares esses fatores foram considerados em relação a cada um dos factos singulares, intocado fica o princípio da proibição da dupla valoração).

Como ensina o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2011, § 421, págs. 291 e 292), tudo deve passar-se, por conseguinte, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

No caso, o caso tribunal atendendo “ao conjunto dos factos, à sua conexão em termos de modo de execução e proximidades temporais e a natureza dos bens protegidos” fixou a pena única de prisão em 14 (catorze) anos de prisão.

Afigura-se-nos ser que terá ainda de ser considerado que o arguido foi “adaptando a sua vida ao crescendo de insatisfação e de agressividade do seu irmão” o “que culminou no seu recolhimento ao seu quarto de dormir” que “essas ofensas terem surgido no decurso de uma discussão” bem como a sua idade, a justificar uma maior compressão da pena única.

Considerando pois também estes elementos, acha-se justa a pena única em 13 anos de prisão.


III - DECISÃO

Face ao exposto, acordam na Secção Criminal deste Tribunal da Relação …. em julgar o recurso interposto pelo arguido parcialmente procedente, reduzindo-se a pena única para 13 (treze) anos de prisão.”



III

Fundamentação

A

Questões Prévias



1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça.

2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).

3. Apesar dos argumentos que poderiam conduzir a uma rejeição in totum do recurso, por manifesta improcedência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414, n.ºs 2 e 3 e 420, n.º 1, al. a) e 2 do CPP, por repetição, tautologia, ou similitude dos seus termos com os de um anterior recurso (cf. dos Acórdãos deste STJ de 7.10.2007 – Proc. n.º 07P3990 e de 22.10.2008 – Proc. n.º 08P3274), entendeu-se admiti-lo, em apreço à ampla recorribilidade. Cf. Ac. do STJ de 20.6.2018, proferido no Proc. n.º 3343/15.5JAPRT.G1.S2): «A repetição, no recurso para o STJ, da motivação recursória utilizada perante a Relação não tem como consequência a rejeição, pura e simples, do mesmo». Admitindo-se que alguma differentia specifica existirá ainda…

4. A insistência do recorrente na alteração da matéria de facto e em absolvições tem de, obviamente, ser vista à luz do permitido (e do não admitido) pela Lei. Assim, além dos arts. 399 do CPP e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP, releva muito especialmente o comando do art. 400, n.º 1, al. e), do CPP – (v. ainda Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, in DR I, de 11.12,).

5.O Acórdão Recorrido confirmou, em parte, a decisão de 1ª Instância, meramente reduzindo a medida da pena única.

6.É insuscetível de apreciação por este Supremo Tribunal de Justiça a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 144, al. c), e 145, n.º 1, al. c) e 2, ambos do CP, com referência aos artigos 10.º, n.º 1, 14, n.º 1, 26, 30, n.º 1, 77 e 132, n.º 2, al. h), todos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Impõe-no o art. 432, n.º 1, al. c), a contrario, do CPP.

7. Das 129 conclusões com que conclui a motivação do seu recurso, o recorrente formula os seguintes pedidos:

a) – Ser absolvido do concurso de crimes entre a ofensa qualificada à integridade física e o homicídio simples;

b) Ser absolvido do crime de homicídio simples, punido com 12 anos de prisão;

c) Ser absolvido do crime de ofensa qualificada à integridade física punido com a pena de 4 anos de prisão;

d) Ser renovada a produção de prova por o acórdão conter erros notórios na sua apreciação;

e) Ser condenado por um crime de homicídio negligente, devendo a pena eventualmente aplicada ser suspensa na sua execução;

f) Se assim se não entender, ser condenado como autor de um crime de homicídio simples em pena especialmente atenuada;

g) Se assim se não entender, ser condenado como autor de um crime de homicídio simples numa pena próxima do limite mínimo;

h) A considerar-se haver concurso de crimes, deverá a pena aplicada ao crime de ofensa qualificada à integridade física ser especialmente atenuada;

i) Caso assim se não entenda, deverá essa pena ser reduzida ao limite mínimo.


8. O ponto em que o recorrente parece alavancar as suas pretensões do recorrente parece ser a nova questionação da matéria de facto, que não pode, salvo conhecidas e restritas situações, ser apreciada, por não caber nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, como é sabido, reza o art. 434 do CPP: “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.”. E o referido art. 410, n.º 2 e 3, consigna:

“2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.

3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”

A este propósito, o douto parecer do Ministério Público neste Tribunal aprecia sucinta e ponderadamente a possibilidade de apreciação da matéria de facto, aliás remetendo também para segmento do Acórdão recorrido:

“Lida esta decisão sobre a matéria de facto e, ainda, a respetiva motivação que aqui se não reproduz, para evitar a prolixidade deste parecer, conclui-se que dela, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum não resulta qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; nem qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; nem qualquer erro notório na apreciação, a não ser a manifesta contradição entre a parte do n.º 21, onde se regista que «Na sequência de conflitos na vigência do casamento, veio a ser condenado pelo crime de violência doméstica, numa pena de prisão cuja execução foi suspensa em regime de prova» e o n.º 31, onde se regista que «O arguido AA não tem antecedentes criminais»

A esse propósito, escreveu-se no douto acórdão recorrido: “A esse respeito há que fazer apelo aos meios de prova subjacentes a estas duas afirmações.

Com efeito, uma coisa é o que resulta do relatório social (ponto 21); outra coisa, completamente distinta, é a resultante do relatório do CRC que se presume subtraído à livre apreciação do julgador.

A circunstância de o referido certificado de registo criminal não conter qualquer condenação averbada decorre de ter sido definitiva ou provisoriamente cancelada a condenação anterior pela prática do crime de violência doméstica, em estrito cumprimento da Lei de Identificação Criminal.

(…)

Em todo o caso, ainda que hipoteticamente existisse (a contradição) não vemos que seja insanável ou que tivesse tido qualquer efeito no teor e sentido da decisão ou na medida da condenação”

Estamos de acordo com estas afirmações. De facto, a contradição detetada parece-nos irrelevante, pelo que somos de parecer que, quanto aos alegados vícios de conhecimento oficioso deste STJ o recurso deverá improceder.”

Nesta questão, afigura-se-nos que não terá tal desconformidade tido um peso significativo na contabilização geral da pena, e na imagem global da personalidade do agente. Tudo o mais (e é muitíssimo) se encontra em conformidade, pelo não se crê que se deva (e sequer que se possa), agora, vir a tocar na matéria de facto.


9. Face à matéria de facto dada como provada, o recurso quanto ao concurso de crimes (que na verdade são dois) e a pretensão da condenação do arguido como autor de um crime de homicídio por negligência decaem. Foi com evidência dado como provado o dolo direto do arguido, em ambos os crimes.

Note-se, quanto ao primeiro ponto, apenas que, como aliás recordado pelo Ministério Público, já a Relação ….. havia proficientemente respondido à questão da unidade ou pluralidade de crimes, matéria que, aliás, ressalta com clareza da matéria de facto provada, embora seja questão-de-direito em si mesma. Citando a parte pertinente da decisão proferida em 1.ª Instância: “Conforme foi acima referido, existem duas resoluções criminosas distintas, primeiro de ofensa corporal e depois de homicídio, distinção que é feita pela troca de objetos utilizados pelo arguido, da chaleira para a faca, bem como pela perseguição que o arguido encetou depois de agredir o irmão para vir a encontrá-lo na cozinha, passando pelo local onde foi deferido o golpe e, por fim, pelas expressões proferidas pelo arguido durante e logo após o golpe fatal, sendo de rejeitar a unificação de ações e resoluções sufragadas pela defesa, que pugnou por uma única resolução, a homicida, embora também a pretendesse afastar, como referimos, pela legítima defesa, excessiva ou putativa”.

Quanto ao homicídio por negligência, seria obviamente incompatível com a matéria de facto provada, que indica claramente uma resolução criminosa culposa bem definida (v., v.g. ponto II, 3).

10. Donde o thema decidendum se resume ao quantum da pena no crime de homicídio e da pena única.



B

          Do Direito no Thema Decidendum



1. A intervenção do STJ no controle da proporcionalidade a ter em conta na medida concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, jamais ilimitada (ad libitum), sobretudo versando sobre elementos objetivos do iter que concorreu para a formação da convicção do Tribunal e para a formulação da decisão (conforme discriminados em abundante jurisprudência, nomeadamente apud Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1).

Nomeadamente, recordar-se-á que: “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1).

2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente enfatizado que, na concretização da medida da pena, deve partir-se de uma moldura de prevenção geral, definindo-a, depois, em função das exigências de prevenção especial, sem ultrapassar a culpa do arguido.

No caso dos concretos crimes em presença, não parecem ser controversos nem o altíssimo valor dos bens jurídicos violados (desde logo a Vida), nem  as elevadas necessidades de prevenção geral, dada a sensibilidade social generalizada ao ataque aos bens jurídicos violados, violação geradora de escândalo, alarme e intranquilidade – reveladores da consciência jurídica geral da comunidade (cf. Acórdão de 2010-09-2, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1; cf. ainda os Acórdãos deste STJ de 08-10-97, Proc. n.º 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.º 1186/97 (in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132, e n.º s 15/16, novembro/dezembro 1997, pág. 214). Assim como é de salientar o sofrimento da vítima, aliás certamente também calando fundo no imaginário do auditório social que é testemunho coletiva dos crimes e das respetivas penas.

Também, agora na perspetiva da prevenção especial, se saliente a sua evidência em relação a um arguido que denota claras dificuldades em efetuar qualquer crítica aos seus comportamentos, numa atitude de auto desculpação e não se mostrando arrependido.

3. A interpretação da atitude (que remete para a culpa) do arguido está claramente definida por este passo:

“11.O arguido AA previu, quis e logrou atuar da forma descrita no ponto 7, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do BB, sem a sua autorização e contra a sua vontade.

12.O arguido AA previu, quis e logrou atuar da forma descrita no ponto 7, apesar de saber que, para o efeito, atirava água quente, acabada de ferver, ao BB, e que isso era um meio de molestar o corpo e a saúde deste, por ser apto a fazer perigar a sua vida e integridade física, por ser idóneo a provocar e potenciar ferimentos e por reduzir a sua capacidade de defesa.

13.O arguido AA previu, quis e logrou atuar da forma descrita no ponto 7, sabendo que ao atingir o BB com água a ferver lhe provocava, como provocou, queimaduras nas zonas atingidas pela água, que lhe causariam, como causaram, dores, resultado que pretendeu e alcançou.

14.O arguido AA previu, quis e logrou atuar da forma descrita no ponto 9, com os propósitos concretizados de molestar o corpo e a saúde do BB, sem a sua autorização e contra a sua vontade, e de, assim, lhe provocar a morte, como provocou.

15.O arguido AA previu, quis atuar da forma descrita no ponto 9, sabendo que utilizava uma faca contra o BB, objeto apto a fazer perigar as suas vida e integridade física, por ser idóneo a provocar e potenciar ferimentos e a morte, nomeadamente tendo em conta que atingiu o tórax e por reduzir a sua capacidade de defesa.

16.O arguido AA atuou sempre livre, deliberada e conscientemente, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.”

4. A medida concreta da pena tem de integrar-se na moldura penal prevista nos artigos 131, 144., alínea c) e 145., n.º 1, alínea c) e 2 do C.P., com referência ao artigo 132., n.º 2, alínea h), do C.P.

Considerando as notórias necessidades de prevenção no caso em concreto, o respetivo grau de culpa e de ilicitude, entende-se, porém, que uma pena de 10 anos de prisão pelo único crime (de homicídio) que pode ser apreciado pelo STJ in casu, não excede um quadro de razoabilidade e proporcionalidade, sendo absolutamente necessária para se cumprirem as finalidades preventivas, e não apagando, de modo algum, nem sequer obnubilando, a sua profunda gravidade e desconformidade com os valores, princípios e normas socialmente vigentes e legalmente acolhidos.

5. Para a determinação da pena única, a lei manda atender à ponderação de fatores que consta do art. 77 n.º 1, in fine, do Código Penal:

“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

Atente-se, antes de mais, à síntese do nosso sistema de penas no caso de pluralidade de infrações, aqui plenamente relevante, constante do Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 996/14.5GAVNG-K.S1 - 3.ª Secção (Relatora: Conselheira Teresa Féria):

“I - Em caso de pluralidade de infrações a lei penal vigente – art. 77.º do CP - aderiu à fixação de uma pena conjunta em função de um princípio de cumulação normativa de várias penas parcelares, de molde a aplicar uma única pena pela prática de vários crimes.

II - A determinação da medida concreta de uma pena única em função do referido método de cumulação normativa desenrola-se em duas fases, numa primeira há que estabelecer a moldura penal aplicável “in casu”, a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma aritmética dessas mesmas penas – art. 77.º, n.º 2,CP. Estabelecida a moldura penal haverá que, numa segunda fase, proceder a uma valoração conjunta de todos os factos e da personalidade do/a agente dos crimes – art. 77.º, n.º 1, do CP.

III – (…) De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização».

Veja-se ainda o Sumário do Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 8832/19.0T8LRS.S1 - 3.ª Secção (relator: Conselheiro Gabriel Catarino):

“I - A operação/formação da pena conjunta constitui-se, malgrado as tentativas de encontrar uma formulação minimamente arrimada a factores de estabilização (de feição e pendor aritmético) das variantes intervenientes no equilíbrio legal-funcional da determinação judicial das penas, um crisol de apriorismos lógico-racionais que se cristalizaram na prática judiciária e que vão ditando o ajuizamento de um ensejo e procura de justiça material que se pretende e almeja, com este instituto jurídico-penal.

II - Não concitando a possibilidade de encontrar para a composição da pena conjunta soluções de acomodamento aritmético e de operações lógico-categoriais num campo (escorregadio, volúvel e dúctil) como é aquele que está estabelecido para a determinação da pena (parcelar) e com mais acutilância e vinco conceptual na construção da pena conjunta, deverão fazer-se intervir factores de ponderação prudencial, razoabilidade e mundividência equânime, pragmatismo, sensibilidade e senso sociocultural e pessoal que possibilitarão/fornecerão os vectores de razoamento que permitirão constituir, parametrizar e sedimentar o acrisolamento lógico-conceptual de uma pena compósita e em que, por vezes, integram diversos tipos de ilícito.

Não parecem colher, ponderadamente, nem sequer eventuais regularidades que viessem a encontrar-se através de uma rigorosa sociometria jurisprudencial neste âmbito. Cada caso é um caso, e a gravidade deste necessita de um tratamento a ela adequado.


E como é dito no Acórdão deste STJ de 26-03-2020, proferido no Proc. n.º 2/19.3PEFAR.S1 - 5.ª Secção (Relatora: Conselheira Margarida Blasco relatora):

“IV - Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determinação da pena elencados no n.º 2 do art. 71.º, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). A finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado.”.


6. Recorde-se (em sintético recorte) a gravidade dos factos e a intenção criminosa que denotam:

“Quando o BB estava a entrar no quarto do arguido AA, questionando este sobre o facto de o ter apelidado de «ladrão», o arguido AA, depois de ter aberto o dispositivo de segurança da chaleira elétrica que mantinha nesse compartimento, onde aquecera água para fazer chá, agarrou nessa chaleira e atirou a água quente que se encontrava no seu interior na direção do BB, atingindo-o no pescoço, no tórax, no abdómen e nos membros superiores;

(…)

8. Nesse momento, o arguido AA decidiu matar o BB;

9. Em execução desse propósito, o arguido AA deixou a chaleira elétrica e muniu-se de uma faca de cozinha em inox, com uma lâmina de 12 cm. que se encontrava no interior do seu quarto de dormir, após o que se dirigiu ao BB, que, entretanto, tinha ido à cozinha para colocar a t-shirt que tinha vestida e que ficou molhada, e, no interior desse compartimento da casa, junto à porta de acesso deste para o corredor, com essa faca, desferiu-lhe um golpe no lado esquerdo do peito, com um movimento de frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e praticamente na horizontal, atingindo-o no coração, enquanto e logo após lhe dizia «Nunca mais te metes comigo», «Nunca mais te metes comigo», «Não estavas à espera disto» e »Não estavam à espera».

10. Como consequência direta e necessária desta conduta do arguido AA, o BB sofreu dores e as lesões traumáticas infra referidas que, pouco depois, lhe provocaram a morte: (…)” (sublinhados nossos).


7. A personalidade do agente revela alguma complexidade. Parece afirmar-se no agente um certo entorpecimento de ânimo, o qual obviamente se suspendeu com a explosão da ação criminosa neste episódio, um reagir naquele momento de fúria contra o irmão, fazendo sair o arguido de um estado de alguma passividade. As expressões proferidas durante o apunhalamento parecem revelar que uma personalidade não socialmente evidenciada habitualmente, e assim não apercebida, se estava a revelar:

“(…) com essa faca, desferiu-lhe um golpe no lado esquerdo do peito, com um movimento de frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e praticamente na horizontal, atingindo-o no coração, enquanto e logo após lhe dizia «Nunca mais te metes comigo.», «Nunca mais te metes comigo.», «Não estavas à espera disto.» e «Não estavam à espera.”

 Parece assim haver alguns sinais ambivalentes, sendo que o que é razão de apreensão e prevenção também poderá ser alguma esperança de ressocialização, se a reclusão for capaz de servir para uma reorganização de vida. Note-se que há também aspetos a ter em consideração que não revelam uma personalidade pérfida, mas alguma confusão, e mesmo depressão. Todo o seguinte passo nos dá um quadro não de um assassino, nem habitual nem para sempre, mas de alguém que necessita de algum acompanhamento, nomeadamente psiquiátrico (embora a sua ação não deixe de lhe poder ser cabalmente imputada):

“26. No plano pessoal, parece evidenciar dificuldade em estabelecer relações de confiança e o seu discurso é autocentrado, com ênfase nas suas necessidades, evidenciando dificuldade em efetuar qualquer crítica face ao seu comportamento.

27.O arguido AA encara o presente processo com sentimentos mistos, deixando transparecer algum desespero. Se por um lado considera tratar-se de uma situação injusta, por outro, receia uma condenação em pena de prisão efetiva, possibilidade que encara com alguma desesperança, uma vez que, face à sua idade, não consegue perspetivar a sua vida para além da pena.

28. No contexto prisional, tem mantido uma postura comportamental ajustada, ocupando parte do tempo na biblioteca, referindo gostar de ler. Beneficia de visitas regulares da companheira, sendo que o irmão consanguíneo chegou a visitá-lo numa fase inicial, continuando a manifestar-lhe apoio.

29. No seguimento da apresentação de sintomatologia depressiva, foi solicitada pelos serviços clínicos do EP... uma consulta de psiquiatria ao SESARA... .”


Quanto à personalidade do arguido, recorde-se, inter alia:

“19. O arguido AA descreve a sua ligação com os familiares, designadamente com a mãe e a irmã como distante e pouco apoiante, assumindo uma postura de vitimização ao longo de todo o discurso, com recorrente atribuição da responsabilidade à figura materna.

20. O arguido AA abandonou o sistema de ensino após a conclusão do 7.º ano de escolaridade e saiu de casa para integrar o serviço militar. Seguidamente contraiu matrimónio, mantendo, desde então, reduzidos contactos com o agregado familiar de origem.

21. Manteve uma relação conjugal durante vinte e quatro anos, no contexto da qual nasceram dois filhos, atualmente com 31 e 37 anos de idade, com quem não mantém qualquer contacto há vários anos. Na sequência de conflitos na vigência do casamento, veio a ser condenado pelo crime de violência doméstica, numa pena de prisão cuja execução foi suspensa em regime de prova. Face a esta condenação, não assume qualquer crítica, desvalorizando os factos e atribuindo a terceiros a responsabilidade pelo seu envolvimento com o sistema judicial.

22. O arguido AA estabeleceu uma nova relação conjugal, que manteve durante cerca de 8 anos até ao falecimento do cônjuge. Retrata esta relação de forma idealizada, atribuindo o período de desorganização psicossocial que viveu posteriormente ao facto de ter ficado só e não ter beneficiado de apoio, retratando-se, no essencial, como uma pessoa solitária.”


8. Devem considerar-se as evidentes necessidades de prevenção no caso em concreto e o respetivo grau de ilicitude, que são elevados, mas a pena única não poderá exceder um quadro de razoabilidade e proporcionalidade e revelar-se adequada e necessária para se cumprirem as finalidades preventivas, sendo assim justa. Na verdade, como assinala o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias (e vária jurisprudência com ele é concorde), há um critério holístico na escolha da medida da pena única. Assim,

“(…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, cit., p. 291).         


9. Sopesados, pois, todos os elementos pertinentes reunidos nos autos, em conformidade com o disposto no art. 77 do CP, e tendo em consideração que a medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a prevalência dos bens jurídicos (violados com a prática do crime), entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites supra assinalados, crê-se que mais se enquadra nestes critérios uma pena única de 12 anos de prisão, consonante, aliás, com a redução da pena pelo homicídio para 10 anos de prisão. Não se trata de uma contabilização matemática, mas de pela matemática necessária das balizas das molduras penais, ir além da matemática (para glosar, mutatis mutandis, uma máxima de Raymond Saleilles) numa consideração ponderada e holística. Atente-se, assim, no Acórdão deste STJ de 05-12-2012 (Relator: Conselheiro Pires da Graça):

“VII - Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.”


10. Ora, assim, na situação em apreço, conjuntamente ponderando os factos criminosos praticados e a personalidade do arguido evidenciada dos autos, nomeadamente tendo em consideração a sua história de vida e condição socioeconómica, familiar, e estado mental / emocional,  o efeito desejavelmente ressocializador da pena no comportamento futuro do arguido (e aqui, como um dado de facto, tem de considerar-se a idade deste), face a grandes exigências de socialização, a pena única deverá refletir todas essas variáveis. Pelo que se considera que, mantendo-se o demais, a pena de homicídio simples deve ser de 10 anos de prisão, e a pena única de 12 anos de prisão.



IV

Dispositivo



 Termos em que, decidindo em conferência, a 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça acorda em dar parcial provimento ao recurso, fixando a pena pelo crime de homicídio em 10 anos de prisão, e o cúmulo jurídico em 12 anos de prisão, mantendo-se no demais o Acórdão recorrido.

Sem custas.


Supremo Tribunal de Justiça, 28 de abril de 2021


Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.

Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)


________

[1] As declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido foram ouvidas em sede audiência de julgamento, em obediência ao disposto no artigo 357°, n.°1, al. b), do Cód. de Proc. Penal, por forma a poderem examinadas e tomadas em conta na formação da convicção do tribunal.

[2] No acórdão de fixação de jurisprudência com o n.° 8/2017, de 2017.10.11, publicado no DR n°224, S-I de 2017.11.21, o STJ fixou a seguinte jurisprudência: «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271° do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355° e 356°, n° 2, alínea a), do mesmo Código.»
[3] Acórdão STJ de 13-10-2011, Proc. n.º 141/06.0JALRA.C1.S1116