Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
"AA" propôs no Tribunal do Trabalho do Funchal a presente acção contra o Empresa-A , presentemente denominado de Banco ...., S. A., pedindo que o réu fosse condenado a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à decisão final, reservando-se, todavia, o direito de optar pela indemnização de antiguidade.
Em resumo, o autor alegou que foi ilicitamente despedido em 18.7.87, por ser nulo o processo disciplinar (o réu não observou o prazo referido no n.º 8 do art.º 10.º da LCCT, o que implicava a caducidade do direito de punir) e por falta de justa causa (não cometeu grande parte dos factos que lhe foram imputados; a globalidade dos actos que praticou eram do conhecimento dos seus superiores hierárquicos; outros funcionários do réu praticaram factos idênticos aos seus e nem sequer foram alvo de procedimento disciplinar; o procedimento disciplinar já tinha prescrito relativamente a quase todos os factos; em 25 anos de serviço sempre foi considerado trabalhador zeloso, dedicado e competente; nunca sofreu qualquer sanção disciplinar; foi promovido várias vezes por mérito).
O réu contestou, defendendo a regularidade do processo disciplinar, a improcedência da prescrição e da caducidade do procedimento disciplinar e a verificação da justa causa.
No despacho saneador, o M.mo Juiz julgou a acção procedente, com o fundamento de que o processo disciplinar era nulo, por dele não constar a decisão de despedimento.
O réu recorreu, arguindo a nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia (uma vez que o autor não tinha questionado a falta da decisão final) e alegando que decisão de despedimento estava junta ao processo disciplinar.
O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso e ordenou que os autos prosseguissem com a elaboração da especificação e da base instrutória.
Elaboradas aquelas peças processuais e realizado o julgamento, foi proferida sentença condenando o réu a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde os 30 dias que antecederam a data de propositura da acção até à data da sentença, sem prejuízo do desconto das verbas que tenha eventualmente auferido nos termos do art.º 13.º, n.º 2, al. b), da LCCT, com o fundamento de que o processo disciplinar era nulo, pelo facto da nota de culpa não ter sido acompanhada da cópia dos numerosos documentos que o réu juntou no decurso da audiência de julgamento, o que prejudicou o seu direito de defesa (nulidade essa que havia sido suscitada pelo autor no decurso da audiência, a fls. 1135, aquando da junção dos referidos documentos) e, subsidiariamente, com o fundamento de que não havia justa causa, devido à "incongruência disciplinar" do réu, por só ter instaurado procedimento disciplinar ao autor e por ter promovido o mesmo a gerente de novo Balcão do Caniço e com o fundamento de que a sanção aplicada é desproporcionada à gravidade das infracções e dos consequentes prejuízos sofridos pelo réu, dado que a maior parte dos créditos concedidos foram recuperados e estão garantidos ou em pagamento e dado que o objectivo do autor (com 25 anos de serviço, sem antecedentes disciplinares e com algumas promoções no currículo) não tinha sido a obtenção de benefícios de ordem pessoal, mas e apenas o de satisfazer os pedidos de certos clientes.
O réu voltou a recorrer, por entender que a nulidade em questão não existia e por considerar que os factos praticados pelo autor constituíam justa causa de despedimento.
O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso no que toca à nulidade do processo disciplinar, mas improcedente no que diz respeito à justa causa, mantendo, por isso, a decisão da 1.ª instância.
Mantendo o seu inconformismo, o réu interpôs o presente recurso de revista, concluindo a sua alegação da seguinte forma:
A) Sobe o presente recurso da decisão proferida que julgou ilícito o despedimento do recorrido por inexistência de justa causa.
B) Os factos provados, demonstram em síntese que o recorrido, enquanto primeiro e principal responsável do Balcão, desenvolveu as seguintes práticas: desobediência a directivas dos superiores hierárquicos; manutenção de descobertos sem autorização dos superiores hierárquicos; autorização de reformas de letras sem entregas dos complementos de reformas; não suspensão do débito de prestação, causando prejuízos ao Banco; aprovação de crédito a "clientes negativos"; autorização de transferências entre contas, sem que as debitadas tivessem saldos para tal; certificação de guia de depósito de capital de constituição de sociedade, sem que existisse dinheiro depositado; aprovação de financiamento com falsos objectivos; falsear dados fornecidos aos superiores hierárquicos para obtenção de despachos.
C) O tribunal "a quo", na apreciação da justa causa, relevou o facto de não terem sido sancionados o imediato superior hierárquico do recorrido, bem como o outro membro da gerência, o sub-gerente.
D) Ora, o tribunal "a quo", nessa sua apreciação, não levou em conta o facto do sub-gerente, o outro membro da gerência, depender funcional e hierarquicamente do recorrido, cabendo a este "a gestão comercial e administrativa do estabelecimento".
E) Não teve em conta o respeito e até o temor reverencial que o sub-gerente, enquanto tal e num entendimento de cidadão normal - tinha para com o seu "chefe", o ora recorrido, que geria o balcão conforme entendia.
F) Não teve em conta o facto do recorrido, em algumas situações, ter actuado de per si, o que bem demonstra a forma como encarava o respeito pelos regulamentos e as boas práticas bancárias.
G) E, em contrapartida, o tribunal "a quo" relevou a antiguidade do recorrido e os seus antecedentes o que não é suficiente, face aos demais pontos em análise, para obviar à justeza da sanção aplicada (veja-se a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.4.97 anteriormente citado).
H) O recorrido, com tais práticas demonstrou uma total incapacidade para o desempenho da actividade bancária, violando normas básicas de funcionamento e uma total falta de profissionalismo, com a agravante do mesmo ter optado pela reintegração que, sendo um direito seu, nos leva a inquirir como poderá amanhã exigir responsabilidades aos seus subordinados.
I) A conduta do recorrido ao serviço do Banco consubstancia uma clara falta de suporte psicológico para a função e para o desenvolvimento da relação laboral, traduzindo uma total quebra de confiança (vid. Acórdão do STJ de 25/06/1997 in www.cidadevirtual.pt/sti/iurinfor).
J) O descrito comportamento do recorrido, além de grave, pela reiterada violação de normas, acarreta consequências gravosas para o recorrente, na medida em que trai a referida confiança, sendo susceptível de criar no espírito da entidade patronal a legítima dúvida sobre a idoneidade futura da conduta deste seu trabalhador, fundamental para a manutenção do contrato de trabalho, para além de colocar em perigo os interesses do recorrente.
L) Sendo que a justa causa assenta em três pressupostos, a ilicitude, a culpa e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, temos por certo que tais pressupostos se encontram demonstrados nestes autos.
M) Consideramos, assim, que o Acórdão recorrido errou ao aplicar o direito aos factos, merecendo censura, nomeadamente por ter violado o disposto nos art.os 9.º. n. os 1 e 2, alíneas a), d) e e), 10.º, n.º 1, 12.º, n. os 1, 3 e 5, do DL 64-A/89, de 27/2, actualmente artigos 396.º, n. os 1, 2 e 3, alíneas a), d) e e), do Código do Trabalho.
O recorrido contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em parecer a que as partes não responderam, pronunciou-se no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos, que, sem qualquer impugnação, foram dados como provados na 1.ª instância e que a Relação manteve, são os seguintes:
1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 10/7/1972, tendo então celebrado um contrato individual de trabalho ao abrigo do qual lhe era recentemente atribuída a categoria profissional de "Gerente".
2) Desde 1/8/1992, o Autor desempenhou as funções de Gerente no "Estabelecimento da ...", as quais terminaram em 12/1/1996.
3) Em 18/7/1997, após processo disciplinar, o Autor foi despedido pelo Réu.
4) O Autor esteve de férias no período compreendido entre 14/9/1995 e 3/10/1995, inclusive.
5) O Autor está filiado no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
6) O processo disciplinar foi instaurado em 2/9/1996, tendo o Conselho de Administração do Banco, único órgão com poder disciplinar, deliberado em 28/8/1996 instaurar o processo.
7) A nota de culpa foi enviada ao Autor em 18/9/1996 e por ele recebida na mesma data.
8) O Autor fazia parte do órgão colegial do Banco denominado "Gerência".
9) Entre a nota de culpa e a decisão final verificou-se o desaparecimento de algumas acusações formuladas contra o Autor, nomeadamente as que constavam dos art.os 36.º e 37.º e 74.º a 79.º, inclusive, da nota de culpa.
10) O gerente que veio substituir o Autor (BB) não foi objecto de qualquer processo disciplinar.
11) O Autor não integrava a Direcção Regional, a Direcção Comercial, nem o Conselho de Crédito do Réu.
12) É considerada como correcta uma percentagem de 6% de crédito mal parado relativamente ao total do crédito concedido.
13) Apenas se consideram fora do normal as situações em que esse crédito exceda os 10%.
14) Segundo o mapa de "evolução do crédito" referente à variação de Dezembro/95 a Julho/96, em vários estabelecimentos da Região tinha sido atingido ou excedido esse limite de 10%.
15) No caso do "Estabelecimento do ...", apesar dessa ultrapassagem e apesar de ter sido instaurado processo disciplinar ao seu gerente, o Réu acabou por aplicar-lhe apenas a sanção de "repreensão registada".
16) O A., em 25 anos de serviço, até à instauração do processo disciplinar, sempre foi considerado como um trabalhador zeloso, dedicado e competente.
17) Não existiu qualquer procedimento disciplinar contra quem quer que fosse, com excepção do Autor.
18) O montante dos descobertos no estabelecimento da ...., em 5/3/96, já atingia os 50.759 contos, distribuídos por 168 clientes.
19) Em 12/1/96, aquele montante era de 19.834 contos, distribuídos por 20 clientes.
20) Em 31.05.96, os descobertos ascendiam a Esc. 17.916.000$00 e representavam 4% dos saldos credores.
21) O Autor nunca trabalhou no estabelecimento do Funchal.
22) Os créditos de difícil cobrança, ou seja, o "mal parado" e em contencioso, atingiam, no "estabelecimento da ...", em Fev./95, o montante de 4.891 contos, contra 854.204 contos correspondentes ao total de crédito que nessa data tinha sido concedido, valores esses que, em Fev./96, eram, respectivamente, de 62.352 e 1.003.600 contos.
23) O "Estabelecimento da ...", a nível da concessão de crédito, estava classificado no "Grupo C" até 17/7/95, passando a partir dessa data a integrar o novo "Grupo D", então criado pela "Ordem de Serviço n° 19/95".
24) As responsabilidades de Empresa-M, Empresa-N e ZZ foram totalmente renegociadas e objecto de contrato aprovado pela Direcção Regional, contrato que está a ser cumprido.
25) O Autor acompanhou a renegociação referida, para a qual deu apoio.
26) O Autor procurou junto dos clientes referidos em 24 supra que os mesmos lhe pagassem.
27) O Autor nunca sofreu qualquer sanção pela sua actuação profissional.
28) Em 12.1.96, o Autor assumiu a gerência do novo "Estabelecimento do ..." que tinha passado a "Balcão Autónomo".
29) Quanto às transferências de verbas entre as contas de diversos clientes, foram as mesmas determinadas pelos respectivos detentores.
30) Sendo todas essas situações do conhecimento do Director Regional.
31) Uma parte substancial dos créditos relacionados na decisão final, com referência a 19.2.96, já tinha sido recuperada em 8.10.96.
32) Enquanto o Autor foi gerente do estabelecimento da .... atingiu, no 2.º Semestre de 95, o 1.º nível da Região na concessão de crédito imobiliário e um dos primeiros lugares no país, entre vários estabelecimentos do Réu.
33) Além disso, apresentava também valores superiores ao Balcão do Funchal e da média nacional quanto ao Crédito Popular .....
34) Na campanha de promoção "produtos de prestígio", o Estabelecimento liderado pelo Autor ocupava um lugar tão destacado a nível de resultado que mereceu até um comentário ao Sr. Director Regional no sentido de que "parece que na DRM apenas .... vende produtos..."
35) No que diz respeito aos "poderes específicos" na concessão de crédito, é necessário dizer que o A. dispunha de uma margem de manobra de até 10% acima dos valores fixados nos regulamentos de concessão de crédito, com obrigação de solicitar ratificação ao escalão superior no prazo de trinta dias.
36) Dentro destes "poderes específicos" encontrava-se a autorização de situações de descobertos.
37) Tendo merecido promoções por mérito.
38) O cliente Empresa-B tinha como actividade a construção civil e obras públicas.
39) Como informações comerciais, refere-se que a última informação era de 31.08.94, referindo que o cliente cumpria com certa dificuldade.
40) O S.I.C. regista:
- 9 protestos de 08.11.93 21.12.95, não justificados, num total de 9.738.000$00;
- 4 cheques devolvidos em 1994, dos quais regularizou 4;
- rescisão da convenção do cheque de 22.12.94 a 22.12.96.
41) A sociedade tinha como sócios CC e DD, 50% de capital cada.
42) As suas responsabilidades em 19.02.96 eram as seguintes:
Créditos em Mora - 1.588.000$00
Descoberto - 641.000$00
Tipo 7 - 5.328.000$00.
43) Em 13.04.94, a Direcção Regional aprovou um limite do Tipo 2.1 de Esc. 5.000.000$00 com o seguinte despacho: "Aprovado excepcionalmente com cancelamento do descoberto e do crédito pessoal do sócio. O Balcão deverá ter a preocupação de reduzir as responsabilidades directas do clientes a 0 (zero)".
44) Ao abrigo deste limite, foi efectuada uma operação de Esc. 5.000.000$00 em 15.04.94, que regularizou o descoberto que era aproximadamente de Esc. 4.300.000$00 e que foi originado, maioritariamente, pelo pagamento de cheques e por uma transferência de Esc. 1.060.000$00 a favor do sócio DD que liquidou o Crédito Pessoal.
45) No entanto, em 18.04.94, a conta D.O. ficou, de novo, com um saldo devedor de Esc. 2.048.000$00, mercê do débito de duas livranças de Esc. 1.429.000$00 e Esc.1.021.000$00.
46) A partir de 19.04 até 22.11.94 e embora o cliente tivesse efectuado alguns depósitos, a conta não mais apresentou saldo positivo.
47) Em virtude de a Gerência - autor incluído - ter autorizado:
- o pagamento de 74 cheques, de valores compreendidos entre Esc. 2.000$00 e 1.900.000$00, no total de Esc. 6.147.000$00;
- 4 reformas da livrança de Esc. 5.000.000$00, sem depósitos para as respectivas amortizações e juros, no valor global de Esc. 2.525.020$00;
- a reforma de uma letra, sem depósito para a respectiva amortização e juros no valor de Esc. 160.000$00 .
48) Em 23.11.94, por proposta da Gerência do Balcão, de que o A. fazia parte, a Direcção Regional aprovou um novo financiamento de Esc. 2.600.000$00.
49) Após o crédito desta operação, em 24.11.94, a conta passou a apresentar um saldo devedor de Esc. 3.060.000$00, dado que, no mesmo dia, foi debitada uma livrança de Esc. 3.000.000 (4.ª reforma da livrança de Esc. 5.000.000$00).
50) No dia seguinte (25.11.94), a Gerência, e assim o A., ordenou a passagem para C.M.P. da livrança de Esc. 3.000.000$00, ficando a conta com um saldo positivo de Esc. 3.000$00.
51) Em 30.11.94, a Gerência e o A., autorizou a reforma desta livrança (Esc. 3.000.000$00) para Esc. 2.500.000$00 mas, uma vez mais, sem depósito para a amortização e juros, ficando novamente a conta com um descoberto de Esc. 840.000$00.
52) Assim, a gerência e o A. não tiveram em consideração o despacho da Direcção Regional de 13.04.94, transcrito no quesito 46°., continuando de forma sistemática a permitir, mesmo para além dos seus poderes, situações de descoberto em Depósitos à Ordem e as responsabilidade T 2.1, em sete meses, apenas foram amortizadas em 24% (7.400 para Esc. 5.600.000).
53) Ambas as livranças (Esc. 2.500.000$00 + Esc. 2.600.000$00) foram contabilizadas em crédito mal parado (C.M.P.), em 18.01 e 01.03.95, respectivamente.
54) Com vista a regularizar o crédito em incumprimento e o saldo devedor de Esc. 997.000$00, a Direcção Comercial aprovou em 23.06.95, uma operação do Tipo 7 de Esc. 6.000.000$00.
55) Esta operação somente foi concretizada em 14.09.95, mas o seu valor foi insuficiente para regularizar completamente as responsabilidades, pelo que a conta ficou novamente a descoberto (Esc. 1.095.000$00), originado pelo débito dos juros das livranças de Esc. 2.500.000$00 e Esc. 2.600,000$00 que estavam em Créditos em Mora .
56) Aquele descoberto foi agravado pelo débito de duas prestações da operação em análise, juros devedores e respectivo imposto, acabando por ser transferido para C.M.P., em 04.12.95, por Esc. 1.588.000$00, sem que tivesse sido feita necessária anulação das verbas respeitantes a imposto incluídas nas prestações referidas.
57) Quanto a Empresa-C, o S.I.C. regista:
- 3 protestos de 1993 a 1995, estando 1 por justificar;
- 3 cheques devolvidos regularizados.
58) Os seus sócios eram CC com 66,7% do capital e EE com 33,3%.
59) As suas responsabilidades em 19.02.96 eram as seguintes:
Descoberto - 549.000$00
Tipo 7 - 4.085.000$00.
60) A firma Empresa-C beneficiou de financiamento aprovado em 12.4.95 pela Direcção Comercial.
61) Em 12.04.95 a Direcção Comercial aprovou uma operação do Tipo 7 de Esc. 5.000.000$00, que visou regularizar a responsabilidade em curso naquela data (T2.1 Esc. 1.750.000$00 e T4.2 - Esc. 3.285.000$00).
62) O descoberto a regularizar (Esc. 3.285.000$00), cujo início se verificou em 3.01.94, referido pela Gerência e o A. que dela fazia parte, como provocado (1) em parte pelo descontrolo de letras debitadas a descoberto com a entrada do novo sistema de tratamento de letras, somente justifica cerca de Esc. 800.000$00 daquela situação.
63) O restante foi provocado pelo pagamento de cheques (20 no total de Esc. 1.830.000$00), diversas reformas de letras e livranças, sem depósitos suficientes para as respectivas amortizações e juros e pelo débito dos juros devedores da conta D.O..
64) A partir de 03.07.95, a conta volta a apresentar saldo negativo, mercê do débito da 1.ª prestação respeitante ao financiamento do Tipo 7 atrás referido, situação que foi agravada com o débito de mais de 8 prestações e de juros devedores. Em 04.03.96 o valor do descoberto era de Esc. 733.000$00.
65) Em 3/7/1995, o cliente "Empresa-C" não cumpriu com o pagamento da 1.ª prestação do empréstimo que lhe foi concedido em 12/4/1995, não tendo o Autor suspendido o débito das prestações a partir do não pagamento da .ª prestação.
66) Por não ter sido suspenso o débito das prestações, o Banco liquidou imposto sobre receitas que, efectivamente, não realizou.
67) As suas responsabilidades, em 31.05.96, estavam em contencioso no valor de Esc. 4.489.000$00.
68) Quanto a CC, este cliente desenvolvia a actividade de sócio--gerente da Empresa-B e Empresa-C.
69) Relativamente ao cliente CC, à data de concessão do empréstimo, 26.4.94, não existia qualquer informação negativa relativamente ao mesmo.
70) E o valor do empréstimo estava dentro dos poderes específicos do Autor.
71) A Direcção Regional nada determinou relativamente ao cliente CC.
72) Como informações comerciais apresenta como única a existente dada pela Gerência em 26.04.94 e que refere "moderação - vem cumprido com alguma dificuldade".
73) Ora, o S.I.C regista a rescisão da convenção do cheque de 22.12.94 a 22.12.96 que é uma informação negativa.
74) Como responsabilidades tinha em 19.02.96 as seguintes:
Descoberto - 858.000$00
Tipo 6.2 - 1.219.000$00.
75) De facto, em 14.04.94, a responsabilidade do sócio DD foi liquidada com transferência da conta 23975519 da Empresa-B.
76) Porém, dias depois (26.04.94), a Gerência e também o A., aprovou nova operação de Crédito Pessoal de Esc. 2.000.000$00 ao outro sócio, CC, cliente em análise.
77) O produto desta operação serviu para liquidar antecipadamente um Crédito Pessoal que este cliente detinha (Esc. 1.004.000$00) e regularizar parcialmente o descoberto existente de Esc. 1.836.000$00).
78) Ora, este descoberto teve origem numa transferência para a conta da sociedade Empresa-C no valor de Esc. 1.800.000$00, processada em 30.03.94, que por sua vez regularizou o descoberto existente na conta desta sociedade (1.783.000$00).
79) A sua responsabilidade em 31.05.96 estava em contencioso no valor de Esc. 1.736.000$00.
80) Entre as contas deste grupo, no período de 31.12.93 a 31.08.95, a Gerência e, portanto, o A., autorizou 18 transferências irregulares, uma vez que as contas debitadas não apresentavam saldos para o efeito.
81) Empresa-D, a sua actividade era o comércio de electrodomésticos, tendo como informações comerciais as seguintes: - até 17.01.96 são apenas constituídas pelo conceito da Gerência, que é abonatório.
82) Contudo, o S.I.C. da Empresa-D regista a inibição do uso de cheques pelo .... e pelo .... em 17.03 e 20.06.95, respectivamente, e a concessão de crédito tipo 1 em 19/1/96.
83) Como sócios apresentava FF com 54% do capital e GG com 46%.
84) As suas responsabilidades, em 12.03.96 eram: Tipo 1 - 14.367.000$00.
85) Em 21.07.95, foi descontada uma letra aceite pelo Empresa-E no valor de Esc. 15.000.000$00, sendo que a operação foi ratificada pela Direcção Regional em 04.08.95.
86) Ora, naquela data a responsabilidade do grupo era:
CLIENTE DESCOBERTO C.M.P.
Empresa-F ---------------------- Esc.6.500.000$00
Empresa-G Esc. 7.266.000$00 Esc. 4.350.000$00
Empresa-D Esc. 296.000$00 Esc.2.150.000$00 a)
Empresa-I Esc. 914.000$00 -------------------------
FF Esc.247.000$00 -------------------------
Total Esc. 8.723.000$00 Esc. 13.000.000$00.
87) Quanto a Empresa-F, a sua actividade é o comércio de produtos alimentares, tendo como informações comerciais, apenas informações a partir de 16.01.96 e referem que o cliente atravessa dificuldades.
88) Os sócios da Empresa-F são HH, com 53,3% do capital e FF, com 46,7%.
89) Como responsabilidade em 12.03.96 apresenta: Tipo 2.1 - Esc. 3.200.000$00.
90) As livranças de Esc. 3.000.000$00 e Esc. 3.500.000$00 que não foram regularizadas com o produto de desconto da letra de Esc. 15.000.000$00, tiveram a seguinte evolução:
Livrança de Esc. 3.000.000$00:
Esta livrança é a 4.ª Reforma de uma de Esc. 5.000.000$00, aprovada pela Gerência e, portanto, pelo A., em 29.07.94, cujo produto foi mobilizado da seguinte forma, em 01.08.94:
- transferência de Esc. 3.000.000$00 para a Foz- Naves, Estal. Navais, para liquidar uma letra vencida em 22.07.94, aceite da Empresa-E;
- Cheque de Esc. 2.000.000$00 depositado na conta da Empresa-E.
91) As quatro reformas foram todas autorizadas pela Gerência, logo pelo A., sem depósitos para as respectivas amortizações.
92) A livrança de 3.000.000$00 teve ainda as seguintes reformas:
- em 4.08.95 para Esc. 2.000.000$00 com vencimento para 4.10.95;
- em 10.10.95 para Esc. 1.500.000$00 com vencimento para 04.11.95;
- em 03.01.96 para Esc. 1.400.000$00 com vencimento para 03.02.96;
- em 19.02.96 para Esc. 1.200.000$00 com vencimento para 05.04.96,as duas ultimas sem intervenção do A.
93) Para a reforma ocorrida em 10.10.95, o cliente não efectuou depósito para amortização, o que provocou um descoberto de Esc. 570.000$00.
94) Livrança de Esc. 3.500.000$00:
Esta livrança é a 3.ª reforma de uma de Esc. 5.000.000$00, aprovada pela Gerência, mas não pelo A., em 16.09.94, cujo produto serviu para liquidar uma livrança de Esc. 2.000.000$00 e regularizar parte do descoberto existente (Esc. 3.889.000$00) provocado maioritariamente pelo pagamento de cheques.
95) Para regularizar o resto do descoberto foi efectuada uma transferência de Esc. 1.000.000$00 da conta da Empresa-G, que mobilizou parte de um financiamento de Esc. 6.000.000$00 concedido àquela sociedade.
96) A livrança de Esc. 3.500.000$00 teve ainda as seguintes reformas:
- Em 04.08.95 para Esc. 2.500.000$00 com vencimento para 04.11.95;
- Em 29.12.95 para Esc. 2.250.000$00 com vencimento para 29.01.96;
- Em 19.02.96 para Esc. 2.000.000$00 com vencimento para 05.04.96, esta última sem intervenção do A.
97) Para a reforma ocorrida 29.12.95, o cliente não efectuou depósitos para a amortização, tendo havido numa transferência de Esc. 750.000$00 da conta de II a quem, no mesmo dia a Gerência aprovou um financiamento de Esc. 1.500.000$00.
98) Quanto a Empresa-G , como [actividade] apresenta a de restauração, sendo que como informações comerciais [apresenta] apenas um registo de 21.10.94, que aconselha moderação.
99) No entanto, o S.I.C regista a rescisão da convenção do uso do cheque desde 13.04.95.
100) Os seus sócios eram FF com 90% do capital e HH com 10%.
101) Em 16.05.94, a gerência e, assim, o A., aprovou uma operação Tipo 2.1 de 6.000.000$00.
102) Verificou-se, também que do produto daquele financiamento (Esc. 6.000.000$00), Esc. 4.100.000$00 foram transferidos para outras contas do grupo, como se segue:
- Esc. 2.800.000$00 transferidos para a Empresa-D, regularizando o descoberto (Esc. 1.957.000$00);
- Esc. 1.000.000$00 transferidos para o Empresa-F, reduzindo o saldo devedor que era de Esc. 3.889.000$00;
- Esc. 300.000$00 transferidos para FF, regularizando o descoberto (Esc. 296.000$00).
103) Relativamente à livrança de Esc. 6.000.000$00, a Gerência autorizou que a mesma fosse reformada 4 vezes, sem depósitos para as respectivas amortizações.
104) Após aquelas reformas, a livrança ficou em Esc. 3.600.000$00, valor que, depois de ter sido contabilizado em Crédito Mal Parado, foi debitado em D.O., em 21.07.95 e regularizado através de uma transferência de Esc. 5.070.000$00 da conta da Empresa-D.
105) Quanto a Empresa-H, a sua actividade era a restauração, sendo que, neste caso, não (2) existiam informações comerciais.
106) Como sócios de Empresa-H: FF com 90% de capital e GG com 10%, nunca tendo tido responsabilidades afectadas à sua conta.
107) Esta empresa foi constituída em 15.04.94, com um capital social de Esc. 1.000.000$00, sendo a guia de depósito respectiva, datada de 15.04.94 assinada pelo A. e pelo Subgerente JJ.
108) De facto, naquela data, foram autorizadas pelo A. duas transferências de Esc. 500.000$00 cada, por débito da conta do sócio, FF e da conta da sociedade Empresa-F (pertencente ao grupo), mas ambas sem provisão para o efeito, ficando com um descoberto de 623.000$00 e 897.000$00, respectivamente.
109) Esta situação inverteu-se em 26.04.94, data em que foram processados os movimentos contrários àqueles.
110) Nesta conta não foi efectuado, desde aquela data (26.04.94), qualquer outro movimento.
111) Empresa-E: esta era cliente do Estabelecimento do Funchal, sendo que a sociedade foi adquirida por FF e esposa em 16.10.95 (data da escritura).
112) A sua actividade era a pesca tendo informações comerciais abonatórias.
113) As suas responsabilidades em 11.03.96 eram as seguintes:
Tipo 1 - 2.000.000$00
Tipo 2.1 - 3.000.000$00
Tipo 7 - 72.500.000$00.
114) Empresa-E tinha como sócios tinha FF com 90% do capital e GG com 10%.
115) Quanto a Empresa-I: a sua actividade era a restauração, tendo como informações comerciais: as informações existentes sempre referiram que o cliente tinha dificuldades.
116) Ora, o S.I.C. regista as seguintes:
- 7 cheques devolvidos em 1994, no total de Esc. 7.968.000$00, regularizados; - 10 cheques devolvidos em 1995, no total de Esc. 21.623.000$00, estando regularizados 5 no valor de Esc. 10.212.000$00;
- 1 cheque devolvido em 1996, de Esc. 4.000.000$00.
- inibição do uso de cheques pelo Empresa-A. e pelo B.P. em 14.03 e 23.03.95, respectivamente, sendo que nada constava nas informações.
117) O sócio era FF com 100% do capital.
118) As suas responsabilidades em 12.03.96 eram: Tipo 4.1 - 10.000.000$00.
119) Pela análise dos extractos das contas do Grupo FF, no período de 09.03.94 a 22.02.96, verificou-se terem sido efectuadas pela gerência transferências entre as mesmas, sem que as contas debitadas apresentassem saldos para o efeito, não intervindo o A. nas de fls. 509 e 539.
120) Situação das responsabilidades do grupo FF, em 31.05.96:
Empresa-F:
Tipo 2.1 - 2.700.000$00
Empresa-D :
Tipo 1 - 12.522.000$00
Empresa-I :
Tipo 4.1. - 10.000.000$00
Tipo 4.2. - 500.000$00
Empresa-E :
Tipo 1 - 1.500.000$00
Tipo 2.1 - 2.500.000$00
Tipo 7 - 65.250.000$00.
121) Esta (KK) tinha como actividade a de empregada de escritório, sem informações comerciais.
122) Verificou-se que foram contactados 3 Bancos, em 21.03.95, que não possuíam elementos, por não ser cliente.
123) As suas responsabilidades em 19.02.96 eram: Tipo 2.1. - 625.000$00.
124) Em 17.03.96, a Gerência e, portanto, o A., aprovou um financiamento Tipo 2.1, de Esc. 2.500.000$00, cuja a finalidade segundo a L.C. era obras na habitação própria.
125) Verificou-se, no entanto, que o produto do financiamento reverteu a favor de FF, da seguinte forma:
- Em 17.03.95, transferência de Esc. 1.000.000$00;
- Em 21.03.95, cheque de Esc. 1.161.000$00, depositado;
- Em 22.03.95, cheque de Esc. 400.000$00, também depositado.
126) Cheques da conta de FF, entre os quais, dois de Esc. 750.000$00 cada, foram passados à Empresa-E, Ldª.
127) A Gerência, mas não o A., em 01.03.96, aprovou um novo financiamento de Esc. 2.000.000$00, que era para além de liquidar a livrança em curso (Esc. 652.000$00), respeitante à operação antes referida, teve a seguinte utilização:
- Em 01.03.96, transferências para as contas da Empresa-I e da Empresa-G de Esc. 585.000$00 e Esc. 480.000$00), respectivamente;
- Em 04.03.96, transferências para as contas da Empresa-I, Empresa-G e Empresa-D. de Esc.15, 10, e 145.000$00, respectivamente.
128) Todas as transferências se destinaram a regularizar os saldos devedores que as contas creditadas apresentavam.
129) As suas responsabilidades em 31.05.96 eram: Tipo 2.1 - 2.100.000$00.
130) Após a saída do Autor do "Estabelecimento da ...", a Ré manteve a concessão de crédito à cliente KK.
131) Quanto a II (também irmã de FF), a sua actividade era de vendedora de electrodomésticos, tendo como informações comerciais que apenas existe o conceito de Gerência que é favorável.
132) As suas responsabilidades em 19.02.96 eram:
- Tipo 2.1 - 1.500.000$00
- Tipo 6.2 - 654.000$00.
133) Em 29.12.95, a Gerência, logo o A., aprovou um financiamento Tipo 2.1, no valor de Esc. 1.500.000$00 com vencimento para 27.03.96, que foi avalizado por FF e esposa.
134) A finalidade deste financiamento era, segundo a carta pedido da cliente, "Obras na residência própria".
135) Verificou-se, no entanto, que o produto do financiamento reverteu, no mesmo dia (29.12.1995), a favor de contas do Grupo FF como se segue:
- Transferência de Esc. 800.000$00 para a Empresa-D., que serviu para fazer face à amortização de reforma da letra de Esc. 15.000.000$00, já referida.
- Transferência de Esc. 700.000$00 para o Empresa-F, regularizando o descoberto existente.
136) As suas responsabilidades em 31.05.96 eram as seguintes:
Tipo 2.1 - 1.200.000$00
Tipo 4.2 - 6.000$00
Tipo 6.2 - 516.000$00.
137) As operações essenciais para a concessão de crédito aos Grupos FF e LL foram tratados em reuniões realizadas na Direcção Regional do Réu, com a presença dos clientes, sendo essas reuniões orientadas pelo próprio Director Regional.
138) As responsabilidades do Grupo FF estão totalmente liquidadas, à excepção das respeitantes a "Empresa-E", que tem o aval da R.A.M..
139) Quanto a MM não havia informações comerciais, mas apresentava responsabilidades em 19.02.96, a saber:
Efeitos Devolvidos - 1.300.000$00
Descoberto - 275.000$00.
140) Tipo 2.1
O cliente abriu a conta D.O. em 04.08.94, com um financiamento de Esc. 2.500.000$00 aprovado pela gerência e, assim, pelo A..
141) O remanescente, o valor de Esc. 1.300.000$00, foi contabilizado em Efeitos Devolvidos em 16.05.96.
142) Em 29.12.95 processou-se a última das reformas, passando o valor da livrança de Esc. 1.500.000$00 para Esc. 1.300.000$00. Não foi efectuado depósito para a amortização e a conta D.O. registava um saldo devedor de Esc. 855.000$00.
143) A Gerência, A. incluído, aprovou, na mesma data, um financiamento de Esc. 1.200.000$00 a NN. Do produto deste financiamento foram transferidos Esc. 1.100.000$00 que regularizaram o saldo devedor existente.
144) Pela análise da conta deste cliente, no período de 13.12.94 a 16.02.96, verificou-se terem sido efectuadas pela Gerência, logo pelo A., 12 transferências de ou para a conta n° 30263529/001 titulada por OO, esposa de MM (2°. Titular), sem que as contas debitadas apresentassem saldos para o efeito.
145) O Autor compartilhou as transferências com aquele que nessa data já era o gerente e responsável máximo do estabelecimento da ... (BB).
146) As suas responsabilidades em 31.05.96 eram: Tipo 2.1 - 2.427.000$00.
147) Quanto a NN, a sua actividade era de operadora de lavandaria, tendo informações comerciais abonatórias.
148) Como responsabilidades em 26.02.96 apresentava:
Tipo 2.1 - 1.200.000$00
Tipo 6.2 - 1.375.000$00.
149) Em 29.12.95, a Gerência, logo, também o A., aprovou um financiamento Tipo 2.1, no valor de Esc. 1.200.000$00, com vencimento para 27.03.96.
150) Constata-se que o produto deste financiamento reverteu, a favor de MM (Esc. 1.100.000$00) conta n.° 36313142/001 e da sua esposa OO (Esc. 100.000$00) conta n.º 30263529/001, regularizando o descoberto existente.
151) As suas responsabilidades em 19.02.96:
Créditos de Mora - T2.1 - 1.200.000$00
Tipo 6.2 - 1.322.000$00.
152) Quanto a PP, a sua actividade era de sócio-gerente da Empresa-J, tendo como informações comerciais: abonatórias.
153) As suas responsabilidades em 19.02.96:
Tipo 1 - 3.000.000$00
Tipo 2.1 - 2.000.000$00
Tipo 4.2 - 5.784.000$00
Tipo 5.1 - 1.323.000$00.
154) Tipo 1: em 29.08.94 a Gerência e, assim, o A. aprovou o desconto de uma letra de Esc. 4.800.000$00, com vencimento para 16.11.94, aceite de QQ.
155) Tipo 4.2: o descoberto em D.O. (Esc. 5.784.000$00) cuja antiguidade remontava a 28.12.95 foi provocado por:
- Pagamento de 21 cheques, autorizados pela Gerência, no período de 28.12.95 e 15.02.96, no total de Esc. 4.149.00 $00, sendo 16 cheques posteriores à saída do A. desse balcão.
- Levantamento por ordem verbal autorizado pelo A. em 15.01.96 de Esc. 2.400.000$00
- Juros devedores, respectivo imposto.
156) Durante este período cliente apenas fez depósitos no valor de 1.865.000$00.
157) As suas responsabilidades em 31.05.96 eram:
Créditos em Mora:
Tipo 1 - 4.350.000$00
Tipo 2.1 - 2.000.000$00
Tipo 4.2 - 4.765.000$00.
158) Quanto a RR como actividade tinha o comércio de abrasivos e ferramentas, sem informações comerciais.
159) No entanto, o S.I.C. regista (quanto a RR):
- 9 protestos de Dezembro/93 a Fevereiro/95;
- 5 cheques devolvidos, nos anos de 1993 a 1994, os quais regularizou;
- inibição do uso de cheques pelo B.P. de 07.06.94 a 07.06.96
160) Como responsabilidades em 22.03.96 tinha:
- Tipo 1 - 200.000$00 - Créditos em Mora
- Tipo 4.1 - 3.000.000$00 (aprovado pela Direcção Regional do Banco)
- Tipo 4 (2) - 1.393.000$00 - Créditos em Mora.
161) Tipo 1: o valor contabilizado em Créditos em Mora é o remanescente de uma letra de Esc. 464.000$00, descontada em 03.02.94, aceite de SS.
162) Esta letra sofreu pelo menos uma reforma sem qualquer depósito para amortização, agravando o descoberto existente.
163) Tipo 4.1: esta conta-corrente foi aprovada pela Direcção Regional em 30.06.93. O plafond foi tomado entre 19.07 e 08.09.93.
164) A revisão do limite ocorreu em 21.10.94, tendo ficado estabelecido que os Esc. 3.000.000$00 teriam uma redução trimestral de 10%.
165) Acresce que, pelo facto da Gerência e, assim, o A. não ter providenciado no sentido da suspensão da contagem de juros desta conta, nem ter denunciado o respectivo contrato, o Banco pagou imposto no valor de 69.000$00, desde Outubro/94 até Janeiro/96 sobre juros que, efectivamente, não foram liquidados pelo Cliente.
166) Em 12.1.96 o saldo devedor de 1.393.000$00 foi transferido para Créditos em Mora.
167) Este saldo (devedor de 1.393.000$00) foi originado pela aceitação de reformas de letras sem depósito para as amortizações, pelo débito de juros e imposto da conta-corrente e sucessivamente agravado pelo débito mensal de juros devedores em D.O. e respectivo imposto (Esc. 19.000$00).
168) Como responsabilidades, em 31.05.96 tinha:
Créditos em Mora - Tipo 1- 200.000$00
Tipo 4.2 - 1.150.000$00
Tipo 4.1 - 3.000.000$00.
169) Quanto a Empresa-K:
Como actividade tinha a Empresa-K, tendo informações comerciais abonatórias.
170) Os sócios eram LL com 75% e TT com 25% de capital.
171) Em 13.10.94 a D.R. (Direcção Regional) aprovou uma proposta de limite do Tipo 2.1 de Esc. 12.000.000$00, elaborada pela Gerência e pelo A., a qual referia que a empresa se encontrava em "fase terminal de construção de novas instalações no valor de Esc. 250.000.000$00 e subsidiados em Esc. 100.000.000$00 pelo SIBR".
172) No verso desta proposta está indicada a existência de um saldo devedor de Esc. 3.406.000$00.
173) Ao abrigo daquele limite (12.000.000$00), em 21.10.94, foi efectuada uma operação de Esc. 12.000.000$00, sendo que o produto deste financiamento regularizou o descoberto de Esc. 6.213.000$00 iniciado em 03.10.94 e que tinha sido originado, maioritariamente, pelo pagamento de 38 cheques, no total de Esc. 4.308.000$00, autorizados pela Gerência e, assim, pelo A., sem poderes para o efeito.
174) Esta livrança foi reformada de Esc. 12.000.000$00 para Esc. 10.800.000$00, em 23.01.95, sem que tivesse sido feito o necessário depósito para a amortização e respectivos juros (Esc. 1.756.000$00), agravando, desta forma, o descoberto existente para Esc. 6.256.000$00.
175) Esta situação de descoberto, teve início em 28.11.94 e manteve-se até 07.02.95, data em que atingiu o valor de Esc. 7.998.000$00 e foi provocada, maioritariamente, pelo pagamento de 118 cheques no total de Esc.13.874.000$00, autorizados pela Gerência sem poderes para o efeito.
176) Em 08.02.95, a Gerência, ora, o A., aprovou, sem autorização da hierarquia, um novo financiamento de Esc. 9.000.000$00, do Tipo 2.1, cujo produto regularizou o saldo negativo de Esc. 7.998.000$00.
177) Somente em 18.02.95 é que a Gerência e, desse modo, o A., solicitou ratificação para aquele financiamento, aproveitando uma proposta de fixação de limites que elaborou naquela data como se segue:
- Tipo 1 - 10.000.000$00
- Tipo 2.1 - 20.000.000$00
- Tipo 5.3 - 33.000.000$00.
178) Foram propostas as seguintes garantias para a operação Tipo 5.3:
- aval dos sócios;
- carta irrevogável de transferência dos montantes ainda a receber do "SAPME"' (Esc. 52.000.000$00) para depósito na conta junto do .... e cativos destas importâncias.
179) O parecer da Gerência era "... A experiência anterior é irrepreensível..." e no verso do L.C. é acrescentado: "Solicitamos ratificação de Op. T2 de Esc. 8.000.000$00 já adiantados".
180) Esta proposta mereceu os seguintes despachos:
Direcção Regional:
"FAVORÁVEL"
T2 - Não é limite. A liquidar na próxima quinzena com recebimento do SIBR (Esc. 18.000.000$00)"
Direcção Comercial:
"Favorável ao limite T1 e à operação do T5.3 nos termos propostos".
Conselho de Crédito:
"APROVADO conforme 3°. escalão".
181) Também, a operação Tipo 2 que a Gerência solicita ratificação não era de Esc. 8.000.000$00, mas sim de Esc.9.000.000$00.
182) Por outro lado, no verso da referida proposta está indicado, como posição em 15.02.95, um descoberto em D.O. de Esc. 1.628.000$00 quando, efectivamente era de Esc. 7.308.000$00.
183) Este descoberto, foi originando pelo débito, em 13.02.95, respeitante à emissão de um cheque bancário de Esc. 7.459.000$00 (72.180 DEM), autorizada pela Gerência e o A., em 08.02.95.
184) Aquele saldo negativo foi agravado para Esc. 18.323.000$00, com o débito da livrança de Esc. 10.800.000$00 e respectivos juros.
185) Esta situação foi regularizada em 22.02.95 com um depósito em valores de Esc. 17.899.000$00 que, segundo o despacho da Direcção Regional, deveria liquidar a responsabilidade T2 do cliente.
186) Como o valor daquele depósito foi absorvido pelo descoberto existente, conforme se descreveu, não foi liquidada a livrança de Esc. 9.000.000$00.
187) Em 23.02.95 e 07.03.95 verificou-se o débito de 3 cheques, no total de Esc. 1.277.000$00, pelo que a conta apresentava novamente um saldo devedor de Esc. 1.054.000$00 naquela ultima data.
188) Em 07.03.94, a Gerência e o A. elaboraram uma proposta de operação Tipo 2.1 de financiamento de esc. 4.000.000$00, que foi aprovada pelo Director Regional, com o seguinte despacho:
"Aprovado. Avançar de imediato c/ hipoteca a cobrir todas as responsabilidades".
189) OPERAÇÃO DO TIPO 5.3 DE ESC. 33.000.000$00
Em 09.03.95, a Gerência e, assim, o A., com a concordância verbal do Director Regional, autorizou a abertura do crédito documentário sem que tivesse sido concretizada a hipoteca e sem que estivesse devidamente formalizada a carta irrevogável de transferência de fundos do SAPMEI para o ... conforme ficara estabelecido no limite aprovado em 27.02.95 pelo Conselho de Crédito.
190) Relativamente à carta irrevogável, verificou-se ter sido entregue uma cópia da carta que o cliente dirigiu ao SAPMEI, em 08.02.95, cujo conteúdo não expressava qualquer ordem de transferência irrevogável a favor do ...., mas, tão só, uma solicitação do cliente àquele organismo no sentido de que fossem transferidas as verbas a receber, para a sua conta junto do B.T.A., não constituindo, assim, garantia efectiva.
191) Em 30.06.95, o valor do crédito documentário (Esc. 35.693.000$00) foi debitado em D.O., o que originou um saldo [devedor] (3) de Esc. 38.932.000$00.
192) Em 25.07.95, a Direcção Regional aprovou com financiamento Tipo 2.1 de Esc. 20.000.000$00 que regularizou as seguintes responsabilidades:
- Livrança - 9.000.000$00
- Livrança - 4.000.000$00
- Juros De Livrança - 1.092.000$00
- Parte do CDI - 3.693.000$00
- Descoberto - 2.214.000$00.
193) Em 27.07.95, a Gerência e o A. elaboraram uma proposta de limite para uma operação Tipo 7 (1) no montante de Esc. 32.000.000$00 e solicitou ratificação para a operação Tipo 2 (1) de esc. 20.000.000$00, atrás referidos.
194) A operação de Esc. 32.000.000$00 foi aprovada pelo Conselho de Crédito em 11.09.95, mas não foi concretizada.
195) Relativamente ao Grupo Empresa-L, L.da, existia uma livrança de 20 mil contos.
196) Nunca houve qualquer livrança de Esc. 20.000.000$00 anterior a 26.07.95, data em que foi efectuada a operação em título, pelo que, também não poderia ter havido qualquer amortização de Esc. 11.000.000$00, como é referido pela Gerência.
197) Por outro lado, não é verdade que o cliente tivesse recebido através da sua conta no B.T.A., até 27.07.95, cerca de Esc.70.000.000$00.
198) Pela análise do respectivo extracto da conta, pode verificar-se o seguinte: em 07.06.94 depósito em valores de Esc. 25.137.000$00.
199) Em 20.02.95 depósito em valores de Esc. 17.899.000$00.
200) Este valor liquidou a Livrança de Esc. 10.800.000$00 e regularizou o descoberto, conforme se descreveu no art.º 184º a 192º, da contestação.
201) Assim, até a data da proposta a que nos vimos referindo, o cliente apenas fez passar pela sua conta do B.T.A. Esc. 43.036.000$00, isto, considerando que os cheques que constituíram aqueles depósitos eram do SAPMEI.
202) No vencimento, esta livrança (Esc. 20.000.000$00) foi contabilizada em Crédito Mal Parado.
203) OPERAÇÃO DO TIPO 2.1 NO VALOR DE Esc. 25.835.000$00:
Em 26.09.95, o cliente fez uma transferência de Esc. 10.000.000$00 para a sua conta no B.T.A. reduzindo o descoberto de Esc. 35.077.000$00 para Esc. 25.077.000$00.
204) No dia seguinte (27.09.95), com a autorização da Direcção Regional, foi concedido um financiamento de Esc. 25.835.000$00 que se destinou a regularizar o descoberto existente.
205) Para o efeito, foi preenchida a livrança que caucionava o Crédito Documentário de Importação e a conta D.O ficou com um saldo de Esc. 780.000$00, absorvido pelo processamento de juros devedores, em 02.10.95.
206) No vencimento, esta livrança (Esc. 25.835.000$00) foi também contabilizada em Crédito Mal Parado.
207) Como responsabilidade em 31.05.96 existam em:
- contencioso - 20.000.000$00
- em mora - 25.835.000$00, sendo que neste caso não está contabilizada em contencioso por se encontrar em protesto.
208) Quanto a Empresa-M:
A sua actividade era o comércio de mobiliário e electrodomésticos, aparecendo na sua ficha informações comerciais abonatórias.
209) No entanto, o S.I.C. regista:
- 2 protestos em 13 e 22.12.95;
- 1 protesto em 29.03.96;
- 3 cheques devolvidos, em 30.10.95, dos quais regularizou 1;
- inibição do uso de cheques pelo B.T.A. e pelo B.P., 24.11 e 11.12.95, respectivamente.
210) Os seus sócios VV com 50% e XX com 50% do capital tinha como responsabilidades em 26.02.96:
- Tipo 1 - 1.178.000$00
- Tipo 2.1 - 2.000.000$00 em Efeitos Devolvidos
- Descoberto - . 401.000$00.
211) Em 18.10.95, a Gerência e, assim, o A., aprovou um financiamento Tipo 2.1 de Esc. 2.000.000$00 titulado por livrança, com vencimento para 18.01.96.
212) Salienta-se que, em 08.10.95, a responsabilidade T. 2.1 da sociedade Empresa-M era de Esc. 1.250.000$00, o que permitia à Gerência, e, assim, ao A., efectuar apenas um financiamento de Esc. 750.000$00 a esta empresa, ou ao ZZ.
213) Pela análise dos respectivos extractos, verificou-se que no período de 22.12.94 a 29.12.95 foram efectuadas pela Gerência 19 transferências, entre as contas da Empresa-M, Empresa-N e ZZ, sem que as contas debitadas apresentassem saldo para o efeito.
214) Quanto a UU:
A sua actividade era de empresário (Empresa-O, e Empresa-P), não havendo informações comerciais suas.
215) No entanto, o S.I.C. regista a inibição do uso de cheques pelo B.P. desde 10.08.95.
216) Como responsabilidades, em 19.02.96, tinha:
Tipo 4.2 (Descoberto) - 443.000$00
Tipo 6.2 - 791.000$00.
217) Havia débito das prestações do Crédito Pessoal, para as quais o cliente não efectuou depósitos de valores suficientes.
218) A Gerência, de que o A. era parte, autorizava transferências (10 das 11), que se encontram discriminadas no mapa que se anexa sob o n.º 5, no período de 06.01.96 da conta da sociedade Empresa-O, que também não apresentava fundos para as suportar, para a conta de UU, fazendo, dias depois, o movimento inverso.
219) Tipo 6.2: - a responsabilidade de Esc. 791.000$00 em curso, era o remanescente de um Crédito Pessoal de Esc. 1.700.000$00, aprovado pela Gerência em 19.12.94.
220) Apesar de o cliente reunir condições em termos de pontuação, a Gerência não recolheu informações comerciais.
221) AA1, tinha como actividade o comércio de mobiliário, sendo que como informações comercias apenas existia a informação da Gerência que referia nada constar em desabono.
222) Ora, o S.I.C. regista:
- 6 protestos de 09.11 a 12.12.95, no total de Esc. 5.113.000$00;
- 4 protestos registados em 1996 no total de Esc. 4.590.000$00;
- 4 cheques devolvidos de 05.07 a 17.08.95, no total de Esc. 1.494.000$00;
- inibição do uso de cheques pelo B.T.A. e pelo B.P. em 08 e 25.08.95, respectivamente.
223) As suas responsabilidades em 19.02.96 eram:
- Ef. Devolvidos - 790.000$00
- Créditos em Mora - 1.837.000$00
- Descoberto - 2.812.000$00.
224) Este cliente abriu a conta em 23.01.95 e logo no dia seguinte foi-lhe concedido um empréstimo Popular - .., de Esc. 1.000.000$00, a liquidar em 12 prestações.
225) Em 28.03.95, a Gerência e, assim, o A., aprovou-lhe os seguintes limites de crédito:
- Tipo 1 - 3.000.000$00
- Tipo 2.1 - 1.200.000$00.
226) O montante Tipo 4.2 a descoberto de esc. 2.812.000$00 verificava-se em 19.02.96 e não existia autorização da hierarquia.
227) O descoberto foi originado pelo seguinte:
- pagamento de 15 cheques, no período de 05.06.95 a 13.07.95, no total de Esc. 2.395.000$00;
- débito de 3 mensalidades à Lusoleasing, no período de 05.05.95 a 07.08.95, no total de Esc. 302.000$00;
- débito de 8 das 12 prestações do Crédito Pessoal, no valor total de esc. 746.000$00;
- Amortizações de letras e livranças no total de Esc. 2.257.000$00;
- Juros devedores e respectivo imposto.
228) Durante este período (05.05.95 a 19.02.96), o cliente efectuou depósitos no valor de Esc. 2.877.000$00.
229) A não suspensão das prestações do Crédito Pessoal, originou que o Banco liquidasse imposto sobre receitas que efectivamente não recebeu.
230) As suas responsabilidades em 31.05.96 eram:
Vincendo Crédito Mal Parado Tipo 1- Esc. 70.000$00 Esc. 1.330.000$00
Tipo 2.1- Esc. 1.000.000$00
Tipo 4.2- Esc. 3.034.000$00
Esc. 5.364.000$00.
231) Quanto a Empresa-Q:
Como actividade tinha a indústria de padaria, sendo que na ficha de informações Comerciais surgia "abonatórias".
232) No entanto o S.I.C. regista:
- inibição do uso de cheques de 15.10.92 a 15.10.94;
- 1 protesto em 1996 (Esc. 600.000$00).
233) Os seus sócios AA2 com 95% e AA3 com 5% do capital tinham como responsabilidades em 01.04.96:
- Tipo 1 - 960.000$00
- Tipo 2.1 - 2.000.000$0
- Tipo 4.2 - 405.000$00
- Tipo 5.1 - 400.000$00.
234) Em 12.01.96, a Gerência aprovou um financiamento Tipo 2.1 de esc. 2.000.000$00 titulado por uma livrança com vencimento para 11.04.96 que se destinava a apoio de Tesouraria.
235) A gerência que praticou esse acto é a gerência posterior à saída do Autor do "Estabelecimento de ...".
236) Com esta operação a Gerência ultrapassou os seus poderes em Esc. 1.500.000$00 dado que o sócio AA3 detinha uma responsabilidade do mesmo tipo de Esc. 1.500.000$00.
237) Tratou-se, também, de uma dispersão de crédito, já que o produto desta foi mobilizado da seguinte forma:
a) Transferência de Esc. 1.300.000$00 para a conta do sócio AA3 que serviu para fazer face à amortização de uma livrança por este subscrita (Esc. 2.000.000$00 para Esc. 1.500.000$00) e para suportar o débito de alguns cheques.
b) Transferência de Esc. 700.000$00 para a conta da sócia AA2 que se destinou a regularizar o descoberto daquela conta (Esc. 695.000$00), que havia sido provocado pelo pagamento de cheques autorizado pela Gerência.
238) Pela análise dos respectivos extractos, verificou-se que no período de 14.07.95 a 08.03.96 foram autorizadas pela Gerência transferências, que se encontram discriminadas no mapa que se anexa sob o n.º 6, entre as contas (3) da sociedade e sócios, sem que as contas debitadas apresentassem saldo para o efeito.
239) Nos mesmos mapas constam situações classificadas pelo Réu como "regularização fictícia de descobertos" que são exclusivamente responsabilidade de JJ ou da responsabilidade do gerente BB.
240) As suas responsabilidades em 31.05.96 eram:
Tipo 1 - 1.454.000$00
Tipo 2.1 - 1.600.000$00
Tipo 5.1 - 400.000$00.
241) E as responsabilidades, na mesma data, do sócio AA3 ascendiam a Esc. 4.052.000$00 e estavam assim atribuídas:
Tipo 1 - 608.000$00
Tipo 2 - 1.100.000$00
Tipo 4.2 - 762.000$00
Tipo 6.2 - 1.582.000$00.
242) Empresa-R
A actividade era de reparações de máquinas e ar condicionado.
243) As suas responsabilidades em 19.02.96:
- Créditos em Mora - 700.000$00
- Tipo 4.2 (Descoberto) - 620.000$00.
244) Tipo 2.1 - o valor contabilizado em Créditos em Mora é o remanescente de um financiamento concedido pela Gerência em. 08.02.95, no montante de Esc. 2.000.000$00.
245) A livrança sofreu 3 reformas, a última das quais em 17.11.95, sem que tivesse sido feito o necessário depósito para a amortização, o que agravou o descoberto em 361.000$00.
246) Para a situação de descoberto que se iniciara em 05.09.95, a Gerência não solicitou a devida autorização à sua hierarquia.
247) Pela análise da conta da sociedade, verificou-se terem sido autorizadas pela Gerência, entre 02.11.95 e 09.02.96, cinco transferências que se encontram discriminadas no mapa que se anexa como documento n.º 7, para a conta do sócio AA4, com consequente agravamento das situações de descoberto que se verificavam naquela.
248) As suas responsabilidades em 31.05.96 eram: Tipo 4.2 - 957.000$00.
3. As questões
Como decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber o autor foi despedido com justa causa, ou não.
Nos termos do art.º 9.º, n.º 1, da LCCT (4), em vigor à data do despedimento (18.7.1997), constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A justa causa pressupõe, por isso e antes de mais, uma conduta por parte do trabalhador que, por acção ou omissão, se traduza numa violação culposa dos seus deveres contratuais, seja dos deveres principais, secundários ou acessórios, devendo a culpa ser apreciada objectivamente e em concreto, segundo o critério de um bom pai de família.
Não basta, porém, um comportamento ilícito e culposo para preencher o conceito legal de justa causa. É necessário, ainda, que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pois, como bem salientam Bernardo Xavier (5) e Monteiro Fernandes (6), o que verdadeiramente caracteriza a justa causa subjectiva é a imediata impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho. Esta é, de facto, segundo aqueles autores, a verdadeira pedra de toque do sistema.
A dificuldade está em saber quando é que aquela impossibilidade ocorre, uma vez que não se trata de uma situação de impossibilidade material, mas sim de uma situação de inexigibilidade jurídica que há-de resultar de um juízo de prognose ou de probabilidade, a efectuar pelo julgador sobre a viabilidade no futuro da relação laboral, levando em conta não só os interesses contrastantes em presença (a estabilidade do vínculo laboral, por um lado e a emergência da desvinculação, por outro) e o grau de culpa do trabalhador, mas atendendo, também, conforme dispõe o art.º 12.º, n.º 5, da LCCT, "no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes".
E, por sua vez, nem sempre aquele juízo é fácil de fazer, uma vez que a inexigibilidade é refractária a operações de mera subsunção, envolvendo antes um juízo complexo que tem de ser feito caso a caso, o qual implica, como diz Monteiro Fernandes (7), "não só uma selecção dos factos e circunstâncias a atender, mas também uma série de valorações assentes em critérios de muito diferente natureza - éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários - e mesmo, não raro, relacionados com pressupostos de ordem sócio-cultural e até afectiva", dado que a inexigibilidade, continua aquele autor, "surge apontada ao suporte psicológico do vínculo".
E, como a doutrina e a jurisprudência têm vindo a afirmar, a inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral só ocorre quando, efectuada a análise diferencial dos interesses em jogo, seja de concluir que deixaram de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos, ou seja, por outras palavras, quando não seja razoável exigir do empregador a subsistência da relação contratual, nomeadamente por ter sido quebrada a relação de confiança que o contrato de trabalho, atenta a sua peculiar natureza (intuitu personae), pressupõe, pois, como diz Pedro Romano Martinez (8) , apesar da massificação do trabalho, o contrato de trabalho ainda assenta numa relação fiduciária, em que a confiança recíproca tem um papel de relevo, uma vez que a mútua colaboração, estabelecida no art.º 18.º da LCT (9), pressupõe o carácter fiduciário da relação contratual, sendo difícil de conceber a mútua colaboração se as partes não confiarem uma na outra.
No caso em apreço, importa ter presente o tipo de actividade e as funções que eram exercidas pelo autor, ora recorrido, pois, como é sabido, a actividade bancária caracteriza-se pelo rigoroso cumprimento das regras internas superiormente estabelecidas que no que toca aos procedimentos a seguir em cada operação, quer no que diz respeito às competências que são próprias de cada hierarquia. O tipo de actividade e os elevados interesses financeiros que a mesma envolve exigem que assim seja e a relação de confiança que é ínsita à relação laboral pressupõe necessariamente a escrupulosa observância das mencionadas regras e competências, mormente quanto se trate de trabalhadores com funções de responsabilidade, como era o caso do autor que exercia as funções de gerente do estabelecimento da ... (10) (n.º 2 da matéria da facto).
Como se alcança da nota de culpa e da decisão de despedimento, o autor foi acusado de, no exercício das suas funções de gerente no estabelecimento da .... (funções que exerceu desde 1.8.92 até 12.1.96), ter cometido diversas irregularidades no que diz respeito a "descobertos" e à concessão de crédito e de não ter cumpridos determinações que superiormente lhe tinham sido dadas.
Na decisão recorrida reconheceu-se que a matéria de facto assente revelava, sem dúvida, que a gerência do estabelecimento da ..... tinha assumido, entre Dezembro de 1993 e Maio de 1996, diversas práticas bancárias violadoras das regras estabelecidas pela Administração do réu e lesivas dos interesses deste, tais como: manutenção de contas a "descoberto" sem autorização dos superiores hierárquicos; autorização de reformas de letras sem depósitos para as respectivas amortizações e juros; não suspensão de débito de prestações referentes a empréstimo concedido e em que o cliente não havia pago as prestações a que se obrigara decorrentes da concessão desse empréstimo, o que determinou que o Banco tivesse de suportar impostos sobre receitas que não realizara; aprovação de crédito
Mas, apesar disso, a Relação entendeu que não havia justa causa para despedir o autor, com o fundamento de que aquelas infracções tinham sido cometidas pela gerência do estabelecimento, que era um órgão colegial de que o autor fazia parte, e não apenas por este, tendo sido essa gerência, actuando como um colectivo, quem concretizou, permitiu ou autorizou as mencionadas práticas bancárias, muitas delas até com o conhecimento da hierarquia que no caso era exercida pelo Director Regional. E, sendo assim, diz-se na decisão recorrida, não se compreende por que é que o réu só agiu disciplinarmente contra o autor, aplicando-lhe, ainda por cima, a sanção mais gravosa. Se o réu entendia, continua o acórdão recorrido, que os factos praticados não assumiam uma gravidade tal que justificasse o exercício da acção disciplinar contra os demais elementos da gerência do estabelecimento, deveria, então, ter alegado e demonstrado por que é que os mesmos assumiam uma maior gravidade em relação ao autor.
O recorrente discorda do entendimento perfilhado na Relação, alegando, em resumo, que o autor era o responsável máximo pela agência, que o outro elemento da gerência (o sub-gerente) dele dependia funcional e hierarquicamente e que muitos dos factos provados foram praticados apenas pelo autor.
Importa, agora, averiguar de que lado está a razão. E adiantando, desde já a resposta, diremos que ela está do lado do Banco réu, ora recorrente. Vejamos porquê.
Como já foi referido, a decisão recorrida reconheceu a existência e a gravidade das infracções, mas entendeu que não havia justa causa de despedimento, pelo facto de as infracções terem sido praticadas apenas pelo autor, mas sim pela gerência do estabelecimento que era um órgão de natureza colegial de que o autor fazia parte e de a acção disciplinar só ter sido exercida contra o autor. Ou seja, o fundamento da decisão da Relação assentou numa pretensa falta de coerência disciplinar.
Ora, como diz Pedro Romano Martinez (11), o poder disciplinar não é um poder funcional, como o poder paternal, mas sim um poder discricionário, no sentido de que só é exercido se o empregador julgar oportuno, não cabendo, por isso, aos poderes públicos substituírem-se ao empregador, para impor ou impedir o exercício do mesmo. Poder-se-ia argumentar, diz aquele autor, que a discricionariedade contraria o princípio da igualdade, uma vez que idênticas infracções poderiam conduzir a resultados diferentes, consoante o empregador pretendesse agir ou não disciplinarmente. Mas a verdade é que o exercício do poder disciplinar tem a ver com a actividade empresarial, relativamente à qual a liberdade de iniciativa não pode ser coarctada e, por isso, será o empregador quem decide se é conveniente ou não instaurar um processo disciplinar, não lhe podendo essa actuação ser imposta.
Contudo, continua aquele autor, em princípio, o empregador também não poderá agir disciplinarmente contra um trabalhador se, anteriormente, deixou impunes idênticas infracções praticadas por outros trabalhadores e tal mudança de atitude se fundar num intuito persecutório. "A discricionariedade tem por limite a igualdade, mas, ainda assim, desde que justificado - sem intuito persecutório, portanto -, o empregador pode punir diferentemente, passar a sancionar ilicitudes que até então perdoava numa perspectiva laxativa que é abandonada, etc. A discricionariedade e a igualdade têm de ser enquadradas no exercício do poder de gestão e da liberdade que lhe é inerente."
A relevância da coerência disciplinar em termos disciplinares, nomeadamente na apreciação da justa causa, radica, pois, no princípio constitucional da igualdade e com ela pretende-se evitar, como se disse no acórdão deste tribunal de 8.6.2006 (12), práticas arbitrárias e impor ao empregador um esforço de transparência na definição de critérios e dos interesses decisivos da sua organização, afim de que os trabalhadores saibam como o que podem contar.
A prática disciplinar e a coerência disciplinar da empresa devem, pois, ser levadas em conta na apreciação da justa causa (13), dado que, como também se disse no acórdão deste tribunal de 3.5.2006 (14), o poder disciplinar que a lei confere ao empregador deve ser por este exercido segundo critérios de justiça, respeitando, nomeadamente, o princípio da igualdade, e não de forma arbitrária.
Todavia, tal como noutras matérias, o princípio da igualdade tem duas vertentes: que seja tratado de forma igual aquilo que é igual e que seja tratado de forma diferente o que é desigual. Por isso, se tem decidido que não viola o princípio da coerência disciplinar a entidade empregadora que adopta procedimentos disciplinares diferentes, face a comportamentos com graus de ilicitude e de culpa também diferentes (Ac. STJ de 4.5.2005, proc. 1377/04, 4.ª secção, de que foi relator o Conselheiro Mário Pereira); que não revela incoerência disciplinar o comportamento do Banco que, ao não proceder disciplinarmente contra os subgerentes que intervieram, colegialmente, nas operações que motivaram a instauração de processo disciplinar ao gerente, pois, sendo o empregador o detentor do poder disciplinar, a ele pertence também a escolha do tipo de sanção a aplicar, dentro do elenco legal, ou de não aplicar nenhuma sanção porque é ele que sabe se ainda tem confiança ou não no trabalhador, sendo compreensível que não tivesse sido motivado a reagir contra os subgerentes que, confiando na competência e esperado zelo do primeiro gerente, seu superior hierárquico, não controlaram as operações (Ac. STJ de 18.12.2001, Proc. 4099/00, 4.ª Secção, de que foi relator o Conselheiro Emérico Soares); que não há violação do princípio da coerência disciplinar em relação ao subgerente, punido com sanção menos grave, uma vez que a responsabilidade do trabalhador despedido, dada a sua categoria hierárquica, ser também superior (Ac. STJ, de 20.1.2000, Proc. 279/99, 4.ª Secção, de que foi relator o Conselheiro Almeida Devesa) e que é admissível a aplicação de sanções diferentes a dois trabalhadores da mesma empresa, por infracção imputável a ambos, se for diferente a respectiva culpabilidade (Ac. STJ de 21.5.1997, Proc. 232/96, 4.ª secção, de que foi relator o Conselheiro Carvalho Pinheiro).
No caso em apreço, está provado que a gerência do estabelecimento, de que o autor era gerente e durante o período em que ele foi gerente (de 1.8.1992 até 12.1.1996) autorizou uma série de operações bancárias à revelia do Regulamento Geral de Crédito contido na Ordem de Serviço n.º 52/88, de 5.8.1988, junta a fls. 1214 e seguintes dos autos, revista pela Ordem de Serviço n.º 19/95, de 21.6.95, junta a fls. 1245 e seguintes dos autos. E também está provado que o autor, individualmente, cometeu uma infracção (vide factos n.ºs 105 a 110).
A gravidade das infracções não foi posta em causa pela Relação nem havia razão para tal acontecesse dada a eloquência dos factos, mas, como já foi dito, julgou ilícito o despedimento, com o fundamento de que a conduta do réu não era disciplinarmente coerente devido ao facto de só ter actuado disciplinarmente contra o autor (facto n.º 17).
Entendemos, porém, que os factos dados como provados não permitem concluir nesse sentido. Com efeito, o facto de se ter dado como provado que a gerência do estabelecimento era um órgão colegial de que o autor fazia parte (facto n.º 8), que a quase totalidade das operações em causa foram autorizadas pela dita "gerência" (autor incluído) e que o réu só tinha procedido disciplinarmente contra o autor não basta para que se possa concluir pela falta de coerência disciplinar. Para isso, era necessário ter alegado e provado, ainda, que a responsabilidade, a participação e a culpa dos outros elementos da "gerência" nas operações em causa tinham sido iguais ou idênticas à do autor, o que a posição hierárquica que o autor ocupava em relação àqueles liminarmente afasta, uma vez que ele era o gerente do estabelecimento (facto n.º 2) e uma vez que o gerente é efectivamente, como toda a gente sabe (facto notório que pode ser levado em conta pelo Supremo), o principal responsável pelo estabelecimento, ocupando em relação aos demais trabalhadores uma posição de clara supremacia.
E o mesmo se diga relativamente ao gerente que veio substituir o autor, que não foi objecto de processo disciplinar (facto n.º 10), ao gerente do estabelecimento do Lido Sol que, apesar de ter ultrapassado o nível de crédito mal parado, só foi punido com a sanção de "repreensão registada" (facto n.º 15) e ao Director Regional que teve conhecimento de algumas das operações levadas a cabo pela gerência de que o autor fazia parte. A matéria de facto, relativamente a estes trabalhadores é insuficiente para ajuizar da real dimensão e gravidade das suas condutas.
Como se decidiu no já citado acórdão de 3.5.2006, competia ao autor alegar e provar os factos que eventualmente permitissem concluir pela violação do princípio da coerência disciplinar do empregador, uma vez que tal violação constitui um facto constitutivo da sua pretensão (art.º 342.º, n.º 1, do C.C.), sendo certo que para além do que foi referido nada mais alegou a esse respeito. E sendo assim, não se pode dar como provada a incoerência disciplinar e com base nela julgar ilícito o despedimento, o que implica a procedência da revista, uma vez que o número e a gravidade das infracções praticadas pelo autor, ainda que a quase totalidade delas em mera co-autoria, não podem deixar de integrar o conceito de justa causa, pela quebra de confiança que naturalmente provocaram no espírito do réu empregador relativamente à sua actuação futura, sabendo-se que as funções por ele desempenhadas (gerente) pressupõem um elevado nível de confiança na lisura da sua conduta.
Está provado, é certo, que o autor tinha 25 anos de serviço, que sempre foi considerado um trabalhador zeloso, dedicado e competente, que nunca sofreu qualquer sanção disciplinar e que foi alvo de promoções por mérito (factos n.os 16, 27 e 37). Mas essa sua anterior conduta acaba por afectar mais gravemente os níveis de confiança na sua actuação futura.
Também está provado, é certo, que parte dos créditos em dívida foram, entretanto, recuperados ou renegociados, tendo o autor acompanhado e apoiado essa renegociação e diligenciado junto de alguns clientes o pagamento dos mesmos (factos n.os 24, 25, 26 e 31), mas essa conduta não é especialmente relevante, por ter ocorrido depois da instauração do processo disciplinar.
E também não assume especial relevo o facto de, no 2.º semestre de 1995, o estabelecimento de que era gerente ter alcançado, no que toca à concessão de crédito imobiliário, o 1.º nível da Região da Madeira e um dos primeiros lugares no país (facto n.º 32) nem o facto de, relativamente ao "crédito popular Totta", ter apresentado valores superiores ao balcão do Funchal e ao da média nacional (facto n.º 33). E o mesmo acontece relativamente aos bons resultados obtidos na campanha "produtos de prestígio" (facto n.º 34).
Na verdade, confrontando aqueles factos com o elevado número das infracções praticadas (co-praticadas) pelo autor e a natureza das mesmas, não podemos deixar de concluir pela desvalorização dos mesmos no contexto da actuação global do autor em apreço nos autos.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se conceder a revista e absolver a ré do pedido.
Custas pelo autor.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - E não como provado em parte, como por manifesto lapso se disse na resposta ao quesito 66.º e depois é repetido na sentença e no acórdão recorrido.
(2) - Por manifesto lapso, no acórdão recorrido escreveu-se existiam informações (vide resposta ao quesito 111.º, a fls. 297).
(3) - Por manifesto lapso, no acórdão recorrido diz-se saldo em vez de saldo devedor, como consta da resposta ao quesito (197.º) e da sentença.
(4) - Forma abreviada de designar o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2.
(5) - Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, pag. 491 e seguintes.
(6) - Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª edição, pag. 556.
(7) - Ob. cit., p. 559.
(8) - Direito do Trabalho, Almedina, Abril 2002, p. 285.
(9) - No mesmo sentido, vide o art.º 119.º do Código do Trabalho.
(10) - A matéria de facto não esclarece onde é que realmente o estabelecimento se situava, mas do processo disciplinar depreende-se que era na Av.ª Luís de Camões, na cidade do Funchal.
(11) - Ob. cit., p. 593-594.
(12) - Proferido no proc. 3374/05, da 4.ª Secção, de que foi relatora a Conselheira Maria Laura Leonardo.
(13) - Nesse sentido, vide o ac. do STJ de 13.10.99, proferido no proc. 174/99, da 4.ª secção, de que foi relator o Conselheiro José Mesquita.
(14) - Proferido no proc. 141/06, da 4.ª Secção, de que foi relator o mesmo deste.