Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200612200033843 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | Estando provado que:
- no dia 18-11- 2005, pelas 15h40, no decurso da Feira de…, realizada em…, uma patrulha da GNR composta pelos guardas F e J, que se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, acordou um indivíduo de etnia cigana, pai do arguido, solicitando-lhe que retirasse parte das suas mercadorias que aquele tinha para venda e que se encontravam no meio da rua, dificultando a passagem das pessoas; - neste contexto, o arguido, dirigindo-se ao guarda F começou a dizer, em voz alta: “vai trabalhar, vai atrás dos gatunos e deixa estar quem trabalha”; - depois, como o F lhe tivesse dito que se devia conter, que as instruções quanto à mercadoria não eram para ele e que aquela mercadoria tinha de ser retirada, o arguido começou a dizer: “não vales nada”, “tens a mania”, “és um palhaço”, “és um corno”, “filho da puta”, “não te tenho medo nenhum” e “vou-te matar”; - por pretender pedir reforços, uma vez que apenas estavam dois militares da GNR no recinto da feira, e em face do comportamento do arguido, o guarda F, utilizando o seu telemóvel pessoal, efectuou chamada para o posto da GNR com aquele objectivo; - ao acabar de marcar o número, e depois de erguer a cabeça, em altura em que se encontrava a cerca de 6/7 m do arguido, verificou que o arguido estava com uma arma de fogo, de calibre 6,35 mm, adaptada, que este acabara de puxar a culatra atrás e colocado munições no tambor; - o arguido empunhava uma pistola de calibre 6,35 mm e apontou-a na direcção do guarda F e, querendo tirar-lhe a vida, efectuou na direcção do seu tronco pelo menos um disparo; - apesar daquele ter fugido na direcção contrária à do arguido, momentos antes do disparo, procurando esconder-se atrás de uma árvore, atingiu-o nas calças (perna esquerda), parte da frente e perto do joelho, só não lhe tirando a vida por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente fuga daquele e pela actuação de terceira pessoa, mulher de etnia cigana, que tocou no braço do arguido o que fez que este baixasse o mesmo em relação à sua direcção inicial; - o arguido deitou depois a arma em causa ao Rio Douro; - o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, pretendendo tirar a vida ao F o que só não aconteceu por motivos alheios à sua vontade; - quis ainda atingir o guarda F na sua honra e dignidade, o que conseguiu; - sabia que o F era agente policial e que se encontrava no exercício de funções; - sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; e não estando questionada a qualificação jurídica que a 1.ª instância efectuou quanto ao crime de homicídio - qualificado e na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.°, 131.° e 132.°, n.ºs 1 e 2, al. j), do CP -, a que corresponde uma moldura penal abstracta de 2 anos 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, mostra-se demasiado benevolente a pena de 3 anos de prisão fixada, pela 1.ª instância, para além do mais suspensa na sua execução, e adequada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1.1. O arguido AA, filho de BB e de CC, nascido em 23 de Dezembro de 1964, em Alcântara, Lisboa, e residente na Rua ...., n.º .., ..., ...., Gondim, Maia, foi condenado pelo Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Matosinhos, como autor de um crime tentado de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2-j), do CPenal, na pena de 3 anos de prisão, e como autor de um crime de injúrias agravado, p. e p. pelos arts. 181º e 184º, do mesmo Código, na pena de 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com a condição de «indemnizar o ofendido nos termos constantes do acordo que foi celebrado e homologado nos autos, de entregar aos Serviços Sociais da GNR a quantia de 1.500€, durante cada um dos anos de suspensão, e de continuar o seu tratamento de cura de alcoolismo em instituição adequada». O Senhor Procurador-Adjunto não se conformou com a decisão. Por isso, dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça cuja motivação encerrou com as seguintes conclusões: «1- Nos presentes autos, foi o arguido AA condenado pela prática, como autor material, na forma consumada, e em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p° e p° pelos art°s 22°, 23°, 73°, 131° e 132°, n°1 e 2, j) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, e de um crime de injúria agravada, p° e p° pelos art°s 181° e 184° do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão, e condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 5 anos. 2- A nossa discordância, relativamente ao douto acórdão recorrido, cinge-se aos seguintes aspectos; à medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido pela prática do crime de homicídio qualificado tentado; à medida da pena única resultante do concurso de crimes; e à suspensão da execução da pena de prisão, aspectos estes que consideramos mal apreciados e decididos pelo tribunal "a quo", com violação do disposto nos artigos 40°, 50°, 70° 71° e 77° do Código Penal. 3- Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 71° do Código Penal, devemos atender às seguintes circunstâncias relativas ao caso sub judice; ao elevadíssimo grau de ilicitude dos factos; à especial perversidade demonstrada; às especiais circunstâncias em que os factos se deram; ao elevadíssimo grau de culpa; ao modo de execução; aos sentim[ent]os que o arguido demonstrou; aos motivos que determinaram a actuação do arguido, às graves consequências dos factos; às elevadas exigências de prevenção especial; e às elevadíssimas e gritantes exigências de prevenção geral. 4- Como é publico e notório, tem crescido de forma assustadora, e por todo o país, o número de crimes contra a vida, nomeadamente das pessoas que desempenham funções de autoridades policiais, havendo uma premente necessidade de vincar perante a comunidade a validade e a vigência das normas que protegem aqueles bens jurídicos (vida e autoridade pública). 5- Neste âmbito, consideramos ser uma responsabilidade indeclinável dos Tribunais, enquanto órgão de soberania, exercer a Justiça em nome do Povo, fazendo sentir aos cidadãos que os crimes cometidos sobre as pessoas que asseguram no terreno o cumprimento da lei, são particularmente inaceitáveis, por colocarem directamente em causa, não só a vida das pessoas, mas também o próprio Estado de Direito. 6- Ora, tendo bem presentes todas os factores e circunstâncias previstos nos artigos 40º e 71° do Código Penal, que influem na medida concreta da pena, entendemos que o tribunal "a quo", ao punir o arguido com a pena de 3 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, violou o disposto nas supra referidas normas legais, demonstrando uma benevolência de todo injustificada, na medida em que não deu satisfação ao que naquelas normas o legislador considerou como sendo, por um lado, os fins das penas e, por outro, as circunstâncias determinantes para a sua medida concreta. 7- Pelo contrário, entendemos nós, face a todas as circunstâncias supra elencadas, e à moldura abstracta da pena em causa nos presentes autos, (o crime de crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p° e p° pelos art°s 22°, 23°, 73°, 131° e 132°, n°1 e 2, j) do Código Penal, é punível com pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses) que deve ser aplicada ao arguido uma pena nunca inferior a 6 anos de prisão, por só uma pena desta dimensão responder satisfatoriamente às necessidades de prevenção geral e especial, não ultrapassando, por outro lado, a medida da culpa. 8-Como pode o tribunal considerar que o arguido demonstra "uma personalidade normalmente respeitadora da autoridade pública reveladas com as suas condutas", se à primeira contrariedade, que nem sequer lhe dizia directamente respeito, relacionada com a ordem de retirar umas mercadorias do meio da rua, o arguido reage insultando violentamente o Soldado da GNR e procura matá-lo, disparando na sua direcção!? 9- Daqui resulta que o tribunal não ponderou, pelo menos de uma forma relevante, a devida protecção dos bens jurídicos em causa e as enormes e gritantes exigências de prevenção geral que neste tipo de crimes e neste particular momento se fazem sentir, optando por valorizar excessiva, injustificada e desproporcionalmente, alguns aspectos que podem sugerir uma menor exigência de prevenção especial. 10- Como se pode ler no art° 40º do Código Penal, "a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". 11- Estamos em crer que essa mesma tutela dos bens jurídicos só é cabalmente conseguida se a pena representar, aos olhos da comunidade, uma medida suficientemente dissuasora de comportamentos semelhantes no futuro. Ora, uma pena de 3 anos de prisão não cumpre minimamente esse desiderato, por não ter a virtualidade de poder ser vista pela comunidade como uma séria advertência contra a prática de crimes tão graves como é o de homicídio qualificado, em particular quando se atenta de uma forma tão séria contra a vida e contra a autoridade pública! 12- O Supremo Tribunal de Justiça, em jurisprudência bem recente, no âmbito dos crimes de homicídio qualificado tentado, tem vindo a aplicar penas de prisão superiores a 3 anos de prisão, podendo citar-se, a título de exemplo; 9 anos de prisão no acórdão proferido a 12/11/2003 (proc. n° 3257/03-3.www.dgsi.pt); 5 anos e 6 meses de prisão no acórdão proferido a 14/07/2004 (proc. n° 04 P3502.www.dgsi.pt); 5 anos de prisão no acórdão proferido a 15/10/2003 (proc. n° 2409/03-3.www.dgsi.pt); 4 anos de prisão no acórdão proferido a 28/11/2001 (proc. n° 3127/01-3.www.dgsi.pt); 4 anos e 6 meses de prisão no acórdão proferido a 06/02/2002 (proc. n° 4456/01-3.www.dgsi.pt); 4 anos e 6 meses de prisão no acórdão proferido a 14/10/2004 (proc. n° 3220/04-5.www.dgsi.pt). 13- O tribunal a quo, ao valorizar as circunstâncias pessoais do arguido, em injustificado detrimento das fortíssimas exigências de prevenção geral e da protecção dos bens jurídicos em causa, acabou por escolher uma pena tão leve, tão branda que acabou por não responder minimamente aos desideratos que a lei impõe como fundamentos e fins das penas. 14- Nestes termos, deverá o Supremo Tribunal de Justiça aplicar ao arguido, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, uma pena não inferior a 6 anos de prisão, a qual, diga-se, tendo em conta a moldura legal de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, ficará pouco acima do primeiro terço. 15- Nos termos do artigo 77°, n°1 do Código Penal, e no âmbito das regras que punem o concurso de crimes, aplicáveis ao caso em apreço, importa agora achar a pena única de prisão, tendo em conta a pena de 2 meses de prisão que o tribunal aplicou ao arguido pela prática de um crime de injúria agravada, p° e p° pelos art°s 181° e 184° do Código Penal. 16- No caso em análise, e tendo em conta a pena concreta por nós atrás proposta, a moldura abstracta deve ter como limite mínimo, a pena de 6 anos de prisão, e como limite máximo, a pena de 6 anos e 2 meses de prisão. 17- Considerando a elevada ilicitude do crime de injúria, dados os termos extremamente injuriosos e atentatórios da dignidade pessoal e profissional do ofendido, as circunstâncias que rodearam a prática do crime, tendo um grande número de pessoas visto o ofendido a ser gravemente insultado e desconsiderado, o elevado grau de culpa, dado que o arguido actuou com dolo directo, bem plasmado no número e na qualidade dos termos proferidos, bem como considerando as elevadas exigências de prevenção geral e especial, somos de parecer que a pena aplicada ao crime de injúria deve ter expressão no cúmulo jurídico resultante do concurso de crimes, não devendo pura e simplesmente "desaparecer", como aconteceu no douto acórdão recorrido. 18- Reside, aliás, neste ponto, outra das nossas discordâncias, quanto à douta decisão do tribunal a quo. Se o tribunal valorizou e bem a pena que aplicou pela prática do crime de injúria agravado, tal como supra se demonstrou, até de forma aritmética, porque razão a "esqueceu" no cúmulo jurídico que efectuou? 19- O crime de injúria praticado assumiu contornos muito graves, não devendo ser desvalorizado, entendendo nós que deve ter expressão final ao nível da pena única a encontrar, para traduzir a protecção que merecem os bens jurídicos a tutelar, quais sejam, a honra e dignidade das pessoas, em especial os que exercem funções de autoridade pública. 20- Assim, propomos uma pena nunca inferior a 6 anos e 1 mês de prisão, como pena única a aplicar ao arguido, dada a enorme gravidade dos factos, a personalidade do arguido, e a imperiosa e inadiável necessidade de demonstrar à sociedade a validade e vigência das normas violadas. 21- No acórdão sob recurso lê-se que "o arguido tem trabalho fixo, tem família a seu cargo, tem sido sempre um cidadão respeitador da lei e da autoridade pública (!?); tentou reparar o prejuízo que causou e mostrou-se arrependido; da sua conduta não resultaram lesões efectivas para a sua vítima. Assim, entendemos que a ameaça da prisão e a censura da sua conduta serão suficientes para a reafirmação da validade das normas que protegem a saúde e o corpo das pessoas contra agressões ilícitas de terceiros e ainda da autoridade do Estado.". 22- Quanto a esta opção do tribunal pela suspensão da execução da pena de prisão, manifestamos a nossa mais viva e total discordância. Na verdade, entendemos que o tribunal a quo, ao suspender a execução da pena, apenas com considerações atinentes às circunstâncias pessoais do arguido, violou claramente o disposto no art° 50°, n°1 do Código Penal, não respeitando os pressupostos de que a lei faz depender a suspensão da pena, nomeadamente relativas às exigências de prevenção geral, cuja verificação constitui condição indispensável para que aquela possa ser decretada. 23- No caso em apreço, devemos questionar, por um lado, se a mera censura do facto e a ameaça de prisão são suficientes para afastar o arguido da prática de crimes, e, por outro, se essa mesma censura e essa mesma ameaça respondem cabalmente às exigências de prevenção geral, funcionando esta como prevenção positiva de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. A essas duas questões devemos responder negativamente. 24- Desde logo no que concerne ao arguido, como podemos nós acreditar que a simples censura do seu comportamento e a ameaça da prisão serão capazes de o afastar das malhas do crime, quando este, perante uma intervenção quase insignificante do ofendido, que nem sequer lhe era dirigida, reage insultando-o e tentando tirar-lhe a vida? Naturalmente que, analisando a personalidade do arguido, evidenciada nos factos praticados, o juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do arguido é o mais sombrio possível. Concluímos nós, assim, que relativamente ao arguido, a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, dado que, pelas razões supra descritas, não nos oferece o arguido quaisquer garantias de que vai de ora em diante comportar-se de acordo com os valores éticos e morais que devem conduzir a sociedade. 25- Mas se, por mera hipótese académica, o tribunal considerasse este requisito verificado, nunca poderia julgar existir o segundo requisito cumulativo para a verificação dos pressupostos da suspensão, e que diz respeito às exigências de prevenção geral. 26- Efectivamente, as exigências de prevenção geral não ficariam devidamente acauteladas com a suspensão da execução da pena de prisão. A comunidade não compreenderia que o arguido que de uma forma tão gratuita, injustificada e despropositada, tentou matar a tiro um Soldado da GNR, não sofresse uma pena de prisão efectiva. Estamos em crer que a consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face à violação da norma, e à vigência da mesma, ficariam seriamente comprometidos. 27- Neste contexto, é absolutamente fundamental e urgente, que o tribunal de uma forma clara, dê à comunidade um sinal claro de reprovação pelo comportamento do arguido, sinal este que terá necessariamente [de passar] pela efectivação da pena de prisão. Estamos em crer que de outra forma, o sinal de reprovação do comportamento do arguido, inserto no douto acórdão, ficaria, para além de ténue, atenta a brandura da pena, ainda mais fragilizado, pela suspensão da mesma, dando à sociedade uma ideia de impunidade. 28- Conforme se pode ler no acórdão do STJ de 26/02/2003 (proc. n° 03P2152.www.dgsi.pt), num caso em que se discutia a eventual suspensão da execução da pena de prisão, pela prática de um crime de homicídio simples tentado (ou seja, um crime menos grave, dado que no caso dos autos se trata de homicídio qualificado tentado), "a suspensão da execução da pena não satisfaz de forma adequada e suficiente as necessidades da punição. (...) As necessidades de prevenção são, porventura, de pouco relevo, mas as necessidades de prevenção geral são de tomo e não se contentam, no caso, com uma pena de substituição. Ora, as penas têm como objectivo primeiro o de darem satisfação à necessidade de tutela dos bens jurídicos e só consequentemente o objectivo de reinserção social do arguido". 29- No caso sub judice, e por maioria de razão, dado se tratar de um crime de homicídio qualificado tentado, logo com uma moldura penal mais agravada, e por ser cometido na pessoa de um Soldado da GNR, concluímos nós que, se por hipótese, meramente académica, não fosse alterada a pena concreta aplicada ao crime de homicídio, nunca essa pena de prisão deveria ser suspensa, mesmo que sujeita às condições que o tribunal estipulou. 30- Ao assim não ter procedido, e pelas razões supra expostas, das quais emergem as fortíssimas exigências de prevenção geral que a douta decisão, a nosso ver, não levou suficientemente em linha de conta, incorreu o tribunal "a quo" na violação do disposto no artigo 50°, n°1 do Código Penal. Termos em que deve o douto acórdão ser revogado, e substituído por outro que dê acolhimento ao teor das conclusões supra, condenando o arguido AA, numa pena não inferior a 6 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p° e p° pelos art°s 22°, 23°, 73°, 131° e 132°, n°1 e 2, j) do Código Penal, e na pena de 2 meses de prisão, pela prática de um crime de injúria agravada, p° e p° pelos art°s 181° e 184° do Código Penal, e condenado, em cúmulo jurídico, numa pena única não inferior a 6 anos e 1 mês de prisão, nos termos do artigo 77° do Código Penal…» O Arguido respondeu, defendendo naturalmente os fundamentos da decisão recorrida para, depois, concluir pela improcedência do recurso. 1.2. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça nada viu que obstasse ao prosseguimento do recurso para julgamento em audiência. No exame preliminar, o Relator foi de idêntica opinião. Por isso, foram colhidos os vistos legais e designada data para a audiência que se realizou em conformidade com o pertinente formalismo legal. Cumpre agora decidir. 2. Decidindo: 2.1. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto: «A) Factos Provados: 1. No dia 18 de Novembro de 2005, pelas 15h40, no decurso da Feira de Santana, realizada em Leça do Balio, Matosinhos, uma patrulha da GNR composta pelos guardas DD e EE, que se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, acordou um indivíduo de etnia cigana, pai do arguido, solicitando-lhe que retirasse parte das suas mercadorias que aquele tinha para venda e que se encontravam no meio da rua, dificultando a passagem das pessoas; 2. Neste contexto o arguido, dirigindo-se ao guarda DD começou a dizer, em voz alta: “vai trabalhar, vai atrás dos gatunos e deixa estar quem trabalha”; 3. Depois, como o DD lhe tivesse dito que se devia conter, que as instruções quanto à mercadoria não eram para ele e que aquela mercadoria tinha de ser retirada, o arguido começou a dizer: “não vales nada”; “tens a mania”; “és um palhaço”; “és um corno”, “filho da puta”; “não te tenho medo nenhum” e “vou-te matar”; 4. Por pretender pedir reforços, uma vez que apenas estavam dois militares da GNR no recinto da feira, e em face do comportamento do arguido, o guarda DD, utilizando o seu telemóvel pessoal, efectuou chamada para o Posto da GNR com aquele objectivo; 5. Ao acabar de marcar o número, e depois de erguer a cabeça, em altura em que se encontrava a cerca de 6, 7 metros do arguido, verificou que o arguido estava com uma arma de fogo, de calibre 6,35mm, adaptada, que este acabara de puxar a colatra atrás e, assim, colocado munições no tambor; 6. Com efeito o arguido empunhava uma pistola de calibre 6,35 mm e apontou-a na direcção do guarda DD e, querendo tirar-lhe a vida, efectuou na direcção do seu tronco pelo menos um disparo e, apesar daquele ter fugido na direcção contrária à do arguido, momentos antes do disparo, procurando esconder-se atrás de uma árvore, atingiu-o nas calças (perna esquerda), parte da frente e perto do joelho, só não lhe tirando a vida por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente fuga daquele e pela actuação de terceira pessoa, mulher de etnia cigana, que tocou no braço do arguido o que fez que este baixasse o mesmo em relação à sua direcção inicial; 7. O arguido deitou depois a arma em causa ao Rio Douro; 8. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, pretendendo tirar a vida ao DD o que só não aconteceu por motivos alheios à sua vontade; 9. Quis ainda atingir o guarda DD na sua honra e dignidade, o que conseguiu; 10. Sabia que o DD era agente policial e que se encontrava no exercício de funções; 11. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 12. O guarda DD teve de despender 25 € na compra de umas calças novas para a sua farda, uma vez que os gastos com o fardamento são da responsabilidade dos militares da GNR, tendo tido necessidade de se deslocar a Lisboa, para o efeito; 13. Esteve ainda alguns meses sem fazer serviço em feiras, em consequência destes factos, o que se traduziu em diminuição na sua remuneração uma vez que se trata de serviço pago de forma suplementar; 14. Durante o primeiro mês a seguir aos factos teve de tomar calmantes para poder dormir; 15. Sentiu medo de perder a vida quando viu o arguido a apontar-lhe a arma; 16. Sente ainda receio de represálias razão pela qual, depois destes factos, adquiriu uma arma de defesa pessoal; 17. O arguido é casado segundo a lei cigana e trabalha nas feiras com a mulher; 18. É bem considerado no meio onde vive e no local onde trabalha; 19. É casado segundo a lei cigana e tem 3 filhas de 22, 18 e 12 anos de idade, sendo que as duas mais velhas já constituíram família; 20. Mostrou-se arrependido e já pediu desculpa ao guarda DD mesmo em feiras que tem realizado; 21. Vive com a companheira e a filha mais nova num apartamento tipo T2, em bairro camarário; 22. Todo o agregado família se decida à actividade nas feiras, vendendo vestuário, o que constitui a sua fonte de rendimentos; 23. Mantém uma boa relação com a sua família tendo efectuado, há cerca de um ano e meio, um tratamento ao seu problema de alcoolismo; 24. Actualmente pretende fazer novo tratamento ao alcoolismo uma vez que sente que o mesmo não está ainda ultrapassado; 25. Tem registada uma condenação anterior – 25 de Junho de 2001 – pela prática de um crime de contrafacção, praticado em 24 de Setembro de 1999 – Processo C. Singular 24/2001, do 2º juízo Criminal deste Tribunal, onde foi condenado em pena de multa, entretanto paga; B) Factos não Provados: 1. Que tenha efectuado 3 disparos; 2. Que o arguido estivesse embriagado no momento dos factos; 3. Que tenha pretendido, com o disparo, assustar os agentes da GNR e, assim, conseguir fugir». 2.2. O Senhor Procurador-Adjunto elegeu, como objecto do seu recurso, o reexame das seguintes questões: 1ª – a medida da pena relativa ao crime tentado de homicídio qualificado; 2ª – a medida da pena conjunta; 3ª – a suspensão da execução da pena, mesmo mantendo-se a cominada no acórdão recorrido. Vejamos, então. 2.2.1. Medida da pena relativa ao crime tentado de homicídio A qualificação do crime não vem contestada. Nos termos dos arts. 132º, 22º, 23º e 73º, nº 1-a) e b), do CPenal, a pena aplicável a este crime é, como vem referido no acórdão recorrido, a de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão. O Tribunal a quo, na determinação da pena que aplicou, a de 3 anos e prisão, convocou os princípios fixados nos arts. 40º, sobre os fins das penas, e 71º, sobre os critérios da sua determinação em concreto, ambos do CPenal. Por isso que afirmou que «as exigências da prevenção são, em primeira linha, de ordem geral, tendo em conta o objectivo de reafirmar a obrigatoriedade das normas violadas e, em segundo plano, de ordem especial, tendo em conta a necessidade de permitir a mudança no agente do crime, de modo a que este não volte a violar a lei penal» e que «a culpa é… o limite e a base da pena aplicada». E, depois, cotejando o caso concreto com os critérios do artº 71º nº 2, considerou que - «O facto de o grau de ilicitude ser elevado, quer no que respeita à tentativa de homicídio quer no que às injúrias diz respeito - uma vez que o arguido pôs em causa, de forma desproporcional, uma ordem legítima dada por quem, em nome do Estado, assegura o cumprimento da lei, sendo ainda de destacar, no que ao homicídio diz respeito, o facto de o arguido ter empunhado a arma numa altura em que o militar da GNR estava com as mãos ocupadas com o seu telemóvel, numa altura, portanto, em que não se podia defender por qualquer forma, pondo em causa a sua vida; - O facto de essa ilicitude ser agravada pelo facto de todos os factos se terem passado em local público – feira – com a presença de muitas pessoas que assistiram aos factos; - o facto de o dolo ser directo quanto a ambos os crimes, conforme se disse anteriormente; - o facto de não ter antecedentes criminais e de ter admitido alguns dos factos, mas não quanto à intenção de matar; -o facto de ter pedido desculpa, ter celebrado acordo com o ofendido com vista a indemnizá-lo e de continuar a ter boas relações com os agentes de autoridade; - de ter uma situação familiar e laboral estável, sendo bem considerado no meio onde vive; - o facto de as necessidades de prevenção geral serem elevadíssimas no caso dos crimes contra as autoridades policiais, tendo em conta o seu elevado número e a necessidade de os Tribunais, como órgão soberano do Estado, protegerem aqueles que, de facto, no exercício das suas funções, lidam de perto com o cidadão e estão mais sujeitos e vulneráveis às acções violadoras da lei, bem como de prevenção especial, tendo em conta a necessidade de a pena aplicada contribuir para uma mudança na vida do arguido no sentido de lhe fazer sentir a obrigação de respeitar a autoridade do Estado e, essencialmente, a vida», e julgou que a pena de 3 anos de prisão para o crime de homicídio na forma tentada era adequada à conduta do arguido. O Senhor Procurador-Adjunto, como vimos, insurge-se veementemente contra «a benevolência de todo injustificada» do Tribunal recorrido, considerando que postergou «as elevadíssimas e gritantes exigências de prevenção geral» e valorizou «excessiva, injustificada e desproporcionalmente, alguns aspectos que podem sugerir uma menor exigência de prevenção especial». Há que reconhecer-lhe alguma razão. Não tanto pela pena concreta que propõe, que consideramos manifestamente exagerada, como algo benevolente julgamos a cominada pelo Tribunal a quo, mas fundamentalmente porque nos parece insustentável a decisão da suspensão da sua execução, em função das exigências de prevenção geral. Na determinação da medida da pena, como vimos, o acórdão recorrido sublinha, e bem, serem “elevadíssimas”, no caso, as exigências de prevenção geral. Considera, por outro lado, ser elevado o grau de culpa, atendendo a que o Arguido actuou com dolo directo, intenso e persistente, sendo certo que os factos provados não indiciam que o alcoolismo de que sofre tenha de algum modo estado na génese ou de qualquer forma explique a sua conduta, tanto mais que não foi aceite pelo Tribunal Colectivo que estivesse embriagado. O grau da ilicitude, por sua vez, tem de ser temperado pelo conjunto das circunstâncias que ficaram provadas: por um lado, as que rodearam a prática dos factos, designadamente, a presença de grande número de pessoas; por outro a circunstância de o disparo não ter produzido qualquer ferimento, embora para isso tenha contribuído a intervenção de terceira pessoa que, no momento do disparo, com que o Arguido visava o tronco do Ofendido, lhe baixou o braço Este quadro, conjugado com os demais factores acima referenciados como relevados pelo Tribunal recorrido, sugere, apesar das consequências do disparo, uma pena concreta nitidamente destacada do mínimo legal – o que não é o caso da pena aplicada –, mas de modo algum aproximada da que vem proposta pelo Excelentíssimo Recorrente que, a nosso ver, desconsidera os factos provados que indicam serem diminutas as exigências de prevenção especial. Nesta ordem de ideias, cremos que a pena de 3 anos e 6 (seis) meses de prisão, respondendo ainda às exigências de prevenção geral, reflecte melhor a culpa e as diminutas necessidades de ressocialização do Arguido e mostra-se mais adequada às consequências imediatas da conduta do Arguido. 2.2.2. Quanto à pena do concurso de crimes Neste ponto, o Senhor Procurador-Adjunto tem inteira razão. Poderá dizer-se que, no contexto dos factos provados, as injúrias dirigidas ao Ofendido não constituem senão o início de uma conduta que, num crescendo de violência, culminou no disparo, aliás antes anunciado pela ameaça de que «vou-te matar». Isso não significa, no entanto, que não tenha peso agravativo na punição do concurso de infracções, exactamente por indiciar uma personalidade propensa à violência, mesmo contra agentes policiais. Deste modo, o concurso de crimes terá de ter só por si efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Considerando que a pena parcelar de 2 meses de prisão correspondente a esse crime não foi contestada, entendemos que se deve aceitar a agravação de 1 mês de prisão proposta pelo Senhor Procurador-Adjunto. Fica, por isso, o Arguido condenado na pena conjunta de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão. 2.2.3. Quanto à (não) suspensão da execução da pena Trata-se de questão totalmente ultrapassada pela decisão anterior. Fixada a pena conjunta em 3 anos e 7 meses de prisão, a suspensão da sua execução está absolutamente fora de causa, em virtude do limite máximo de prisão fixado no nº 1 do artº 50º do CPenal. 3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso do Ministério Público e, assim, condenar o Arguido AA, pela prática do crime tentado de homicídio qualificado, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, com a pena em que foi condenado pela prática de um crime de injúrias agravado (2 meses de prisão), na pena conjunta de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão. Consequentemente, revogam, nessa parte, o acórdão recorrido que, no mais, vai confirmado. Sem custas. Lisboa, 20 de Dezembro de 2006 Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Henriques Gaspar. * Processado e revisto pelo Relator. |