Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002801 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR ABUSO DE AUTORIDADE FORÇAS ARMADAS FORÇAS MILITARIZADAS AGENTE DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA INSTRUÇÃO PREPARATORIA COMPETENCIA POLICIA JUDICIARIA MILITAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198201270364123 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N313 ANO1982 PAG222 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR MIL - CRIM MIL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A natureza essencialmente militar de um crime pode deduzir-se não apenas do interesse violado ou ofendido, mas tambem da especial qualidade do agente e ate da propria natureza da sanção correspondente. II - Os crimes essencialmente militares podem ser cometidos ou ter como agentes, alem de outros, o pessoal militar ou civil pertencente ao Exercito e as forças militarizadas, bem como quaisquer civis integrados nas forças armadas - artigo 313 do Codigo de Justiça Militar. III - Os agentes da Policia de Segurança Publica - como os da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal - pertencem a categoria de "pessoal militar" das forças militarizadas e não a do " pessoal civil " do Exercito e das forças militarizadas, adaptando-se-lhes, por isso, a designação generica de "militar" constante do artigo 88 Codigo de Justiça Militar. IV - Dai, ser competente para a instrução de um crime de abuso de autoridade, de que e arguido um subchefe da Policia de Segurança Publica - por agressão levada a efeito para coagir detidos a prestar certas informações sobre um caso que a Policia de Segurança Publica estava a investigar - a Policia Judiciaria Militar. | ||