Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036412
Nº Convencional: JSTJ00002801
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
ABUSO DE AUTORIDADE
FORÇAS ARMADAS
FORÇAS MILITARIZADAS
AGENTE DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
COMPETENCIA
POLICIA JUDICIARIA MILITAR
Nº do Documento: SJ198201270364123
Data do Acordão: 01/27/1982
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N313 ANO1982 PAG222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR MIL - CRIM MIL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A natureza essencialmente militar de um crime pode deduzir-se não apenas do interesse violado ou ofendido, mas tambem da especial qualidade do agente e ate da propria natureza da sanção correspondente.
II - Os crimes essencialmente militares podem ser cometidos ou ter como agentes, alem de outros, o pessoal militar ou civil pertencente ao Exercito e as forças militarizadas, bem como quaisquer civis integrados nas forças armadas - artigo 313 do Codigo de Justiça Militar.
III - Os agentes da Policia de Segurança Publica - como os da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal - pertencem a categoria de "pessoal militar" das forças militarizadas e não a do " pessoal civil " do Exercito e das forças militarizadas, adaptando-se-lhes, por isso, a designação generica de "militar" constante do artigo 88 Codigo de Justiça Militar.
IV - Dai, ser competente para a instrução de um crime de abuso de autoridade, de que e arguido um subchefe da Policia de Segurança Publica - por agressão levada a efeito para coagir detidos a prestar certas informações sobre um caso que a Policia de Segurança Publica estava a investigar - a Policia Judiciaria Militar.