Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041720
Nº Convencional: JSTJ00010522
Relator: MANSO PRETO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO PENAL
DECISÃO CONDENATORIA
ACEITAÇÃO TACITA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: SJ199105290417203
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 302/90
Data: 07/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Declarando o arguido na sua alegação aceitar a decisão recorrida na parte condenatoria, dela discordando, contudo, na parte em que a Relação apreciou a materia de facto de acordo com o artigo 665 do Codigo de Processo Penal, o arguido perdeu o direito de recorrer dela por ter aceitado a decisão condenatoria (artigo 681 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II - Alem disso, tendo o arguido juntado documento comprovativo do deposito da quantia indemnizatoria arbitrada a favor da ofendida, o que tem o significado de renuncia ou desistencia do recurso com aceitação inequivoca, embora tacita, da decisão condenatoria.
III - A suspensão da execução da pena e ainda uma pena, mas uma pena de substituição e, por isso, menos grave que a pena de prisão efectiva.
IV - Por isso, a parte acusadora, que interveio no processo apos acusação deduzida pelo Ministerio Publico, aceitando-o no estado em que se encontrava, tem legitimidade para interpor recurso da decisão da Relação que, embora mantendo a pena aplicada na 1 instancia não inferior a que fora pedida, suspendeu a sua execução pelo periodo de tres anos.