Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010522 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RECURSO PENAL DECISÃO CONDENATORIA ACEITAÇÃO TACITA LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ199105290417203 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 302/90 | ||
| Data: | 07/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Declarando o arguido na sua alegação aceitar a decisão recorrida na parte condenatoria, dela discordando, contudo, na parte em que a Relação apreciou a materia de facto de acordo com o artigo 665 do Codigo de Processo Penal, o arguido perdeu o direito de recorrer dela por ter aceitado a decisão condenatoria (artigo 681 n. 2 do Codigo de Processo Civil). II - Alem disso, tendo o arguido juntado documento comprovativo do deposito da quantia indemnizatoria arbitrada a favor da ofendida, o que tem o significado de renuncia ou desistencia do recurso com aceitação inequivoca, embora tacita, da decisão condenatoria. III - A suspensão da execução da pena e ainda uma pena, mas uma pena de substituição e, por isso, menos grave que a pena de prisão efectiva. IV - Por isso, a parte acusadora, que interveio no processo apos acusação deduzida pelo Ministerio Publico, aceitando-o no estado em que se encontrava, tem legitimidade para interpor recurso da decisão da Relação que, embora mantendo a pena aplicada na 1 instancia não inferior a que fora pedida, suspendeu a sua execução pelo periodo de tres anos. | ||