Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010808 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199107030418593 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG340 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25/90 | ||
| Data: | 06/08/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 25. CP82 ARTIGO 72. | ||
| Sumário : | I - Integra o crime de trafico de estupefaciente, previsto no artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, e não o crime previsto no seu artigo 25, a detenção das substancias referidas neste diploma, mesmo que se prove que o agente destina esse produto ao seu consumo pessoal ou/e a cedencia com vista a obter proventos que lhe possibilitem a sua aquisição. II - Para que os factos integrem o crime previsto no artigo 25 do citado diploma (finalidade exclusiva do agente conseguir substancias para uso pessoal), importa provar de modo inequivoco que a detenção ou/e a venda tenham como fim unico e exclusivo a aquisição de droga para uso pessoal, porque a simples detenção de droga, a não se provar o referido, tem a sua matriz criminal no citado artigo 23 n. 1. III - A individualização da pena afere-se, nos termos do artigo 72 do Codigo Penal, pelas circunstancias ai mencionadas, dentro dos limites minimo e maximo da moldura penal correspondente ao delito, limites esses que para o crime previsto no artigo 23 n. 1 do citado diploma se situam entre 6 e 12 anos de prisão e multa de 50000 escudos e 5000000 escudos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Acusado pelo Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Portimão, o arguido A solteiro, motorista, de 33 anos, de nacionalidade alemã, tendo sido condenado pela pratica do crime previsto e punivel pelo artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro na pena de oito anos de prisão e na multa de 120000 escudos, nos minimos de taxa de justiça, de procuradoria e em 10000 escudos de honorarios a favor do seu defensor. Declarou-se ainda perdido o veiculo apreendido a favor do Estado. II - Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o Ministerio Publico, motivando-o nos seguintes termos: - Dando-se como provado que o arguido detinha 110,1 gramas de cannabis que havia comprado em Marrocos e trazido para Portugal, parte dele para consumo pessoal e outra para ceder a amigos, esta de incurso na pratica de um crime de trafico ilicito de estupefacientes previsto e punivel pelo artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e não como entendeu o acordão que considerou o mesmo autor do crime previsto e punivel pelo artigo 25 do mesmo diploma; - O arguido, contrariamente ao que afirma o acordão não e primario, como se alcança dos autos; e - Sendo o arguido cidadão estrangeiro deve decretar-se a sua expulsão por periodo não inferior a cinco anos, nos termos do artigo 34 do citado diploma, o que a decisão esqueceu. Contra-motivou o arguido, afirmando, em tal destra peça processual que ao recurso deve ser negado provimento quanto a qualificação juridica efectuada no acordão e provido quanto ao aspecto da impetrada expulsão. III - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, auscultado, como e de lei, o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia publica, que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da lei, como da acta se infere. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Deu o Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais:- - Em 22 de Outubro de 1989, pelas 19 horas, um agente da P.S.P. de Lagos, suspeitando que o arguido vendia droga a um individuo não identificado, conduziu-o a Esquadra local; - Em revista desde logo efectuada ao arguido veio a ser encontrado junto aos testiculos uma embalagem de plastico de cor preta com o peso de 32,7 gramas de um produto que logo se pensou ser oleo de haxixe; - Numa segunda revista de imediato efectuada no veiculo automovel de matricula B-EW-474, marca Mercedes Benz, estacionado na Avenida dos Descobrimentos da dita cidade de Lagos, foram encontrados um recipiente de cor preta de plastico, com uma coluna de som incorporada, duas embalagens de borracha com produto que logo se pensou ser oleo identico ao referido com os pesos de 37,5 gramas 39,9 gramas, respectivamente; - Remetido o produto apreendido ao L. P. Cientifica vindo o incidente exame a revelar tratar-se de produto estupefaciente, denominado cientificamente por oleo de cannabis; - O arguido comprou tal produto em Marrocos dez dias antes da sua detenção; - E toxico dependente de tal produto ha cerca de 10 anos; - Destinava-o a consumo seu e a cedencia a amigos com vista a obter proventos que lhe possibilitassem mais haxixe, para seu consumo; - Em seu poder foram ainda encontrados 600 marcos R.F.A. e 5900 escudos em notas do Banco de Portugal; - Tais quantitativos eram produto das suas economias, designadamente de empregos anteriores e de bens que herdara por morte de sua mãe; - Era a data da sua detenção empregado numa firma de restauro de moveis e escultura em Knosing-Berlim, a "Krassing e Stern-Sarrondelle", firma que se propõe readmiti-lo; e - E delinquente primario. IV - Este o arco facticial que a Primeira Instancia deu como firmado e que este Tribunal Supremo tem de acatar como intocavel, dada a sua dignidade de tribunal de revista, nos termos dos artigos 433 e 29, respectivamente, do Codigo de Processo Penal e da Lei Organica dos Tribunais Judiciais, cumprindo-lhe tão so o reexame da materia de direito. Uma vez descritos os factos, compete-nos, "in primo Loco", pesquisar sobre o significado juridico-criminal dos mesmos, tanto quanto e certo que o ilustre recorrente pugna no sentido de que o acordão agravado perfilhou uma incorrecta subsunção do contexto factologico apurado. Mergulhando a nossa atenção na materia factica atras derramada, duvidas não nos assaltam - tão cristalina e a situação hipotizada no processo - no sentido de que, com o seu comportamento, o arguido retratou os elementos configurantes do crime previsto e punivel pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, como pretende o digno apelante. Com efeito, mostra-se assente que o arguido, no condicionalismo de tempo e lugar referenciados:- - Sem se achar autorizado para tal, detinha em seu poder, num plastico junto dos testiculos, uma embalagem, com o peso de 32,7 gramas, e no seu veiculo automovel, duas embalagens, com o peso, respectivamente, de 37,5 gramas e 39,9 gramas, de um produto que, uma vez examinado no Laboratorio da Policia Cientifica, se rematou ser "oleo de Cannabis", que faz parte da Tabela I-e anexa ao Decreto-Lei n. 430/83; e - conhecia a natureza estupefaciente do produto em causa e bem sabia que a sua detenção era proibida por lei. Perfectibilizados se encontram, assim, os elementos tipicos do crime de trafico de estupefacientes previsto e punivel pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 23 de Dezembro, pelo qual foi acusado e pronunciado, constituindo-se, pois, o arguido autor do crime ali compendiado. Defeituosa se apresenta, assim, a qualificação juridica do manancial factico certificada pelo acordão recorrido, quando sufraga que o actuar do arguido desenha os pressupostos do crime consignado no artigo 25 do aludido Decreto-Lei n. 430/83. E que não se atentou que, para que estivessemos perante o crime previsto no referido artigo 25, necessario se tornaria que se apurasse "que o agente tinha por finalidade exclusiva conseguir substancias ou preparados para uso pessoal". Ora, do complexo factico registado dimana, com toda a segurança, que o cidadão alemão a que os autos se reportam, comprando tão larga copia de estupefaciente, em Marrocos, e transportando-o seguidamente para Portugal, onde peregrinou por diveros pontos, designadamente pelo Algarve, não o destinava - - como finalidade exclusiva - a seu uso pessoal, mas tambem a cedencia - melhor dizendo a venda - do produto em questão a amigos, não obstante ter confessado que amigos não tinha neste pais. E tal conclusão e corroborada, a sociedade, por toda a economia do averiguado, mormente do documento de folhas 45 e seguintes, remetido pelo Gabinete Nacional da Interpol, no qual se expõe o passado criminal do arguido, designadamente no aspecto do trafico de drogas. Tudo, pois, a desencadear a dedução de que as drogas de que o arguido era possuidor, na conjuntura das revistas operadas, quer na sua pessoa, quer no seu veiculo, as reservava ele não so para o seu consumo pessoal, mas outrossim a sua venda. E nem se pense, como parece entender a decisão, que a circunstancia de se haver provado que o produto o destinava o arguido a consumo seu e a cedencia com vista a obter proventos que lhe possibilitassem mais haxixe para seu consumo, faz deslocar a actuação do arguido para a previsão do artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83. Na verdade, duas razões nos afastam de tal discorrer. Em primeiro lugar, porque da frase lavrada não resulta inequivocamente que a referida cedencia ou mais precisamente venda tivesse como fim unico e exclusivo a aquisição de droga para consumo pessoal do arguido, ate porque a ja tinha em larga abundancia e ser detentor de dinheiro mais que suficiente para a granjear. Em segundo lugar, porque, a partida, a actividade consistente na detenção ilicita da droga tem a sua matriz criminal sediada no artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 e, so assim não acontecera se, porventura, se provarem as contingencias estatuidas nos artigos 25 e 26 do aludido diploma, o que, alias, provado não ficaram. Em conclusão:- A previsão dos factos dados como firmados tem de se situar no mandamento do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, como acima perfilhamos, e não no do artigo 25 do mesmo diploma, em que se escusou a decisão em foco. Procede, assim, o primeiro pilar em que se estribou o digno recorrente para discordar do decidido. V - Subsumidos os factos a sua grandeza criminal, passemos de seguida ao problema do doseamento da pena a aplicar. Sobre este aspecto, depara-se-nos o artigo 72 do Codigo Penal, que estabelece a directiva dos pontos cardeais da individualização da pena: a culpa do agente, a prevenção e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, mas sempre respeitando os limites minimo e maximo da moldura penal correspondente ao delito. Esses minimo e maximo assinalam-se em 6 e 12 anos de prisão e multa de 50000 escudos a 5000000 escudos. Relevante se apresenta a ilicitude dos factos e não menos graves as consequencias da actuação do arguido, na medida da sua contribuição para o abalo da sua saude fisica e moral, bem como das pessoas a quem a droga ia ser cedida e ate da propria comunidade. Intenso o dolo com que o arguido agiu (dolo directo). Delinquente primario, em Portugal, mas tal circunstancia patenteia-se de quase nulo relevo, não so por se tratar de um estrangeiro, em curto transito por este nosso pais, mas tambem pelos seus precedentes criminais no pais donde e oriundo. E um toxico dependente. Anteriormente a sua vinda a Portugal achava-se empregado numa firma de restauro de moveis e escultura em Berlim - a Krassing e Stern-Sarrondelle - firma que se acha disposta a readmiti-lo. No que a prevenção pertine, não e despiciendo anotar que os traficantes de estupefaciente, ou mais precisamente os "mercadores da morte", como os intitulou, recentemente, o Papa João Paulo II, são normalmente punidos com severas penas, nos paises civilizados, por virtude das graves consequencias fisicas e morais que ocasionam, com a sua criminosa conduta, a todos aqueles a quem aliciam para a compra e consumo do referido produto. Ora, considerando e meditando em todos os acontecimentos de facto atras narrados, somos de parecer de que a reacção criminal que se ajusta a estigmatização do comportamento do arguido e a de seis anos e seis meses de prisão e multa de cinquenta mil escudos, pena que ora se lhe aplica, revogando a que lhe foi atribuida pela primeira Instancia. E com isto, transpostas que foram as fronteiras da qualificação juridico-criminal dos factos e da individualização da pena, eis-nos chegados ao segundo fundamento invocado pelo recorrente, ou seja ao problema de saber se o tribunal deve ou não ordenar a expulsão, findo o cumprimento da pena, do arguido do territorio nacional. "Quid Juris? Reza o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n. 430/83, o seguinte:- "1 - Em caso de condenação por qualquer dos crimes previstos nos artigos 23, 24, 25, 26, 28, 29 e 30, o tribunal pode ordenar:- .......... 2 - Se a condenação pelos crimes previstos no n. 1 for imposta a um estrangeiro, sera ordenada na sentença a sua expulsão do Pais, por periodo não inferior a 5 anos...". Operando a exegese de tal disposição, impõe-se concluir que para que o tribunal possa determinar a dita medida ou pena acessoria, necessaria se torna a competencia de dois requisitos:- 1 - Que o arguido haja cometido e tenha sido condenado por qualquer dos crimes previstos nos artigos 23, 24, 25, 26, 28, 29 e 30 do Decreto-Lei n. 430/83: e 2 - Que a referida condenação tenha sido infligida a um estrangeiro. Debruçando-nos sobre o processo, duvidas não temos no sentido da concorrencia de ambas as exigencias legais. Logo, em acatamento a lei, decreta-se a expulsão do arguido do Pais, pelo periodo de sete anos. Como se ve, tambem neste aspecto assiste razão ao ilustre recorrente. VI - Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder inteiro provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o acordão recorrido, nos termos sobreditos, e confirma-lo na parte restante. O arguido pagara de taxa de justiça 5 Ucs e de procuradoria 1/3 da referida taxa. Fixa os honorarios a favor do defensor em 5000 escudos. Lisboa, 3 de Julho de 1991. Ferreira Dias, Pinto Bastos, Jose Saraiva, Fernando Sequeira. Decisão impugnada: Acordão do Tribunal do Circulo de Portimão de 90.06.08. |