Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048016
Nº Convencional: JSTJ00038661
Relator: SÁ NOGUEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199506080480163
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J REGUENGOS MONSARAZ
Processo no Tribunal Recurso: 351/94
Data: 01/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 40 N2.
Sumário : I- Quando as quantidades de estupefacientes excederem o consumo individual de 5 dias (n. 2 do artigo 40 do DL n. 15/93 de 22 de Janeiro), o tribunal deve averiguar os factos atinentes ao crime de tráfico.
II- Declarando-se, na decisão, que todo o produto (muito que seja) se destinava ao consumo, o STJ tem de acatar o facto.
Decisão Texto Integral: