Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005230 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE BETTENCOURT | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA NULIDADE DE ACORDÃO EXCESSO DE PRONUNCIA CONTRADITORIO ADVOGADO INQUISITORIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197411050653991 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N241 ANO1974 PAG242 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS PROCESSO ESPECIAL VI PAG123 PAG145. PIRES LIMA ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG101. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR JUDIC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 960 do Codigo de Processo Civil não apresenta lacuna a preencher pelas regras do artigo 1443 ou do artigo 948, n.2, constituindo excepção aos principios que os informaram e não manda, tambem, aplicar ao processo de inabilitação a norma do artigo 948, n, 2, dado o caracter inquisitorio deste processo. II - Sendo a ilegalidade de admissão de terceiros a reunião do conselho de familia em processo de inabilitação pressuposto logico da ilegalidade da sua intervenção nesse acto, a apreciação desta implicaria necessariamente o conhecimento daquela, sem que possa qualificar-se esse conhecimento de excesso de pronuncia enquadravel no n. 1, alinea d), do artigo 668 do Codigo de Processo Civil e assim, embora o despacho recorrido não o tivesse sido na parte em que admitiu a presença de terceiros na reunião, so envolveria excesso o conhecimento dos factos da decisão transitada como tais e não como pressupostos da materia em debate. III - Para se verificar a nulidade do n. 1, alinea c), do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, e preciso que se verifique contradição entre os fundamentos do acordão recorrido e a decisão nele proferida, e não entre tais fundamentos e o decidido no despacho que transitadamente permitiu aos mandatarios dos recorrentes que assistissem a reunião do conselho de familia. IV - O principio do contraditorio aflorado nos artigos 3 e 517 do Codigo de Processo Civil, assenta na existencia de situação que o torne invocavel, mas dado o caracter inquisitorio da fase do processo em que se insere a reunião do conselho de familia a que alude o artigo 960 do Codigo de Processo Civil, em que so o arguido ou arguida da inbilitação a ela e admitida, sera esse um dos casos previstos no artigo 517, em que uma disposição em contrario, posto que implicita, impede a audiencia contraditoria das provas que para esse fim produza. V - Se um despacho transitado autorizou a presença de advogados a reunião do conselho de familia por efeito de notificação que lhes foi feita, ou que foi havida como tal, a presença dos mesmos nesse acto não se pode considerar como inutil e vexatoria sem a correspondente intervenção, por isso que, não lhes sendo esta reconhecida por lei, não seria a circunstancia daquela o ter sido, sem o dever ser, que lhes atribuiria direitos que de outro modo a mesma lei não lhes concedia. | ||