Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020894 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ASSISTENTE MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505250479183 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG219 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 69 N2 C ARTIGO 401 N1 B N2 ARTIGO 404 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 420 N4. | ||
| Sumário : | I - Em processo penal, os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvo as excepções legais. II - Compete em especial aos assistentes interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum 108/94. OGCCLD das Caldas da Rainha, o arguido A, casado, motorista, filho de B e de C, nascido em 12 de Fevereiro de 1994, em Alguber, Cadaval, residente no Cadaval, e presentemente preso à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional das Caldas da Rainha, desde 30 de Junho de 1994, foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela comissão de um crime de homicídio privilegiado, do artigo 133 do Código Penal (em convolação do crime de homicídio do artigo 131 do mesmo diploma). Mais foi condenado na satisfação das despesas judiciárias. Foi declarado perdido a favor do Estado o martelo apreendido. Tinha havido dedução de pedido de indemnização cível por parte da assistente, D, irmã da vítima, e dos restantes irmãos desta, mas o mesmo não chegou a ser julgado em virtude de ter havido transacção sobre o seu objecto. A assistente, inconformada, recorre para este Supremo Tribunal, a defender que o arguido deve ser condenado, não por aquele crime, mas pelo de homicídio, e em pena de 8 anos de prisão, ou, pelo menos, na de 5 anos de prisão, e isso caso se não entenda existir contradição insanável na fundamentação e erro insanável na apreciação da prova, em virtude de se não terem dado como provados os factos que permitiriam concluir pela existência do crime privilegiado do artigo 133 e de se ter terminado pela subsunção da conduta do arguido a essa figura criminal, uma vez que se não deu como provado que o arguido tivesse ficado magoado ou envergonhado por ser do conhecimento público a relação que a sua filha manteria com a vítima, mas se considerou que aquele agiu sob o domínio de compreensível emoção violenta. Nas suas contra-motivações, o arguido pugnou pela manutenção do decidido, enquanto o Excelentíssimo Procurador da República sustentou que o recurso merecerá provimento, por se verificarem os vícios invocados pelo recorrente. Antes de se poder proceder à apreciação do objecto do recurso cumpre determinar se a assistente, no actual Código do Processo Penal, tem ou não legitimidade para recorrer, a pedir o agravamento da pena imposta ao arguido, ou a sua condenação por crime diverso do considerado na decisão da primeira instância, matéria esta que, de resto, é já objecto de um recurso para fixação de jurisprudência, interposto noutro processo, e que se encontra pendente. O artigo 69 do Código do Processo Penal, depois de referir que os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, vem indicar como excepção a esse princípio, que aos assistentes é permitido interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito (alínea c) do seu número 2). Ao interpretar tal disposição legal, tem este Supremo Tribunal entendido ultimamente que o assistente não pode recorrer, quando o Ministério Público o não tenha feito, a pedir unicamente o agravamento da pena imposta ao acusado, ou a condenação deste por crime diverso, mais grave, nos casos em que a acusação respeite a crime público e tenha sido deduzida apenas pelo representante do Ministério Público, uma vez que o seu interesse, no processo penal, não é o da concretização de um dado ilícito penal ou de uma determinada medida da pena, mas o de ser decretada uma punição penal pela conduta ilícita do referido acusado, contrariamente ao que resultava dos últimos tempos da vigência do Código do Processo Penal de 1929. Na verdade, a sua posição de assistente não é afectada pela natureza da condenação ou pela medida da pena aplicada ao arguido, especialmente quando se tenha limitado a aderir à acusação deduzida pelo Ministério Público, como ocorreu no caso presente, e, por isso, o citado n. 2, alínea c), daquele artigo 69 impede-lhe a interposição de um recurso que tenha por objecto qualquer das mencionadas pretensões, o que, de resto, resulta igualmente do comando do artigo 401 n. 1 alínea b), e 2 do mesmo Código (o assistente só pode recorrer de decisão contra ele proferida, e não pode recorrer quem não tiver interesse em agir), uma vez que, como se frisou, o assistente não tem, no caso, interesse em agir, e que, repete-se, a decisão condenatória não é proferida contra ele. O assistente, porém, parece que poderá ter o referido interesse em agir nos casos em que, como fundamento do seu recurso, discuta a existência ou a medida de uma eventual concorrência de culpas entre o arguido e o próprio assistente ou a pessoa que este represente, ou quando a actuação do assistente ou do seu representado tenha servido de base a uma declaração da provocação do mesmo, especialmente atenuativa da pena a aplicar ao arguido, do que resulta que o entendimento atrás indicado só seja viável quando se não verificarem as situações acabadas de referir. No caso concreto dos autos, porém, a recorrente não veio discutir a contribuição do falecido para a exaltação do arguido, mas apenas considerou que o ter-se dado como provada essa mesma exaltação seria incompatível com o não se ter provado que o arguido tivesse ficado magoado ou envergonhado por ser do conhecimento público a relação que a sua filha manteria com a vítima, posição esta que, manifestamente, não é enquadrável nas apontadas situações em que se poderá admitir a discussão indirecta sobre a medida da pena, resultante de discordância quanto aos factores de concorrência de culpas ou de provocação do ofendido ou de contribuição deste para o evento. Assim, em princípio, e no caso dos autos, à assistente falecerá legitimidade para interpor o presente recurso, de acordo com a doutrina a que inicialmente se aludiu e com a qual se concorda. Mas o problema não se mostra tão linear quando, como no caso presente, se invocam vícios do n. 2 do artigo 410 do mesmo Código, os quais, a procederem, podem conduzir à repetição do julgamento, através do recurso ao instituto do reenvio, e sobretudo quando se discute se o conhecimento de tais vícios é ou não de natureza oficiosa (matéria esta que, igualmente, é objecto de outro recurso para fixação de jurisprudência que também se encontra pendente). No caso concreto, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público não recorreu da decisão e só veio a entender verificarem-se os vícios invocados pela recorrente na respectiva contra-motivação, como já foi indicado. Ora, A aludida contra-motivação não pode sequer valer como um recurso subordinado, uma vez que, no processo penal, tal tipo de recurso só é admissível quando respeite à matéria da indemnização civil (artigo 404 do dito diploma). Quer isto dizer que se torna necessário apurar se a ocorrência de qualquer dos apontados vícios na realização do julgamento implica ou não uma posterior decisão contra os interesses ou os direitos do assistente, nomeadamente se ela viola ou não o interesse em agir deste último ou se afecta a sua posição processual ou os direitos decorrentes da mesma. Como já atrás foi frisado, a posição normalmente subordinada do assistente ao Ministério Público, em relação a crimes públicos, não se mostra susceptível de lhe conferir direitos sobre a invocação dos mencionados vícios, de natureza estritamente processual, quando tenha sido satisfeito o seu único interesse dessa natureza, que é o da condenação do acusado numa pena, seja ela qual for, e quando, simultaneamente, se não ponham em causa, no recurso, problemas relativos a uma eventual contribuição do lesado para a produção do ilícito. Isto é, o assistente só terá legitimidade para os invocar, e com o carácter instrumental de que se revestem, quando a respectiva existência possa conduzir a uma repetição de um julgamento que tenha culminado com a absolvição do arguido, ou com eliminação ou diminuição da contribuição do ofendido (assistente ou por este representado) para a prática do crime, porque só então terá sido proferida uma decisão contra o interesse do mesmo assistente, uma decisão que o afecte directamente na específica qualidade processual de que ele goza, e que apenas compreende os direitos indicados nos artigos já referidos e não outros, designadamente aqueles que agora pretendeu invocar. Desta forma, e por manifesta ilegitimidade, não pode ser conhecido o recurso interposto pelo dito assistente, o que tem como consequência não haver qualquer substrato legal que permita proceder à apreciação da existência dos aludidos vícios (mesmo quando se defenda que os mesmos são de conhecimento oficioso, este último não poderá ter lugar se não existir um recurso válido que deva ser apreciado pelo Tribunal de recurso, como parece óbvio). E, por força da apontada estrutura do actual processo penal, deveria ter sido interposto recurso válido por qualquer das entidades afectadas pela decisão (mais concretamente pelo Ministério Público ou pelo arguido), para que este Supremo Tribunal pudesse apreciar a questão da invocada contradição da fundamentação, o que não sucedeu, pelo que esta instância se vê impedida de o fazer. Nestes termos, e em função do exposto, rejeitam o recurso, por ser manifestamente improcedente, atenta a patente ilegitimidade do recorrente. O recorrente, por isso, vai condenado em 6 UCs (artigo 420 n. 4 do Código do Processo Penal). Lisboa, 25 de Maio de 1995 Sá Nogueira, Costa Pereira, Sousa Guedes. (Com a declaração de voto que junto) Ferreira da Rocha. Decisão impugnada: Acórdão de 13 de Dezembro de 1994 do Tribunal Colectivo de Caldas da Rainha. Declaração de voto: Posto que tinha subscrito anteriormente alguns acórdãos, designadamente na Relação do Porto, em sentido divergente do do presente aresto, proferido neste momento a considerar que a legitimidade subjectiva para recorrer, atribuída genericamente ao assistente pelo artigo 69, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal, terá de ser temperada pela chamada legitimidade objectiva, aferida pelo "interesse em agir". Tudo depende de saber, neste particular aspecto, qual a interpretação a dar às expressões "decisões que os afectem", usada na alínea c) do n. 2 do citado artigo 69, ou "contra eles proferidos", empregue no artigo 401, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal. Problema a que, a meu ver, não pode dar-se uma resposta válida para todos os casos apenas com base na consideração de que o direito de punir pertence ao Estado, representado pelo Ministério Público, só a este cabendo legitimidade para discutir a pena. Portanto, e para concluir, entendo que a legitimidade do assistente para recorrer, conferida pelo artigo 69, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal, só deixará de existir se de todo não tiver interesse em agir (artigo 401, n. 2 do Código de Processo Penal) - interesse que poderá configurar-se em diversificadas hipóteses, designadamente naquelas que são focadas no texto do presente acórdão e ainda em outras, mas não no presente recurso, limitado à questão da determinação da sanção, uma vez que esta, só por si, não afecta o assistente. Sousa Guedes. |