Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16/24.1YQSTR-A.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PERICULUM IN MORA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
CASO JULGADO FORMAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Acordão: 10/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (CONCORRÊNCIA)
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A medida para preservação dos meios de prova prevista no art. 17.º da Lei do Private Enforcement é próxima da medida de produção antecipada dos meios de prova prevista no art. 419.º do CPC.

II - Tal como os procedimentos cautelares, a produção antecipada de prova tem como requisito o periculum in mora, mas constitui uma figura autónoma e, como tal, não está, em princípio, sujeita ao regime destes.

Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 16/24.1YQSTR-A.L1.S1

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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Recorrente: Sogrape Distribuição, S.A.

Recorrida: Associação Ius Omnibus

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1. Em sede de petição inicial, a autora, Associação Ius Omnibus requereu a adopção de medidas de conservação de prova ao abrigo do artigo 17.º da Lei do Private Enforcement (LPE)1. Solicitou, concretamente, que se ordene à ré, Sogrape Distribuição, S.A., a conservação dos documentos identificados no ponto D) do seu requerimento probatório e, simultaneamente, que a terceira, A.C. Nielsen Portugal - Estudos de Mercado, Unipessoal Lda., preserve os elementos listados no ponto A) do mesmo requerimento, tudo sob cominação das consequências previstas no artigo 18.º da referida Lei.

2. Sobre a questão proferiu o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém a seguinte decisão:

“Pelo exposto, julga-se procedente o pedido de conservação da Autora e ordena-se a conservação imediata de todos os meios de prova identificados nos Pontos A-1 a A-4 do requerimento da Autora, com as limitações fixadas no ponto II desta decisão, sob cominação das consequências previstas no artigo 18.º da LPE”.

3. Tendo a ré Sogrape apelado, foi proferido Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso interposto por Sogrape – Distribuição, S.A, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a decisão impugnada”.

4. Ainda inconformada, vem agora a ré Sogrape “interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 629.º, n.º 1, als. a) e d), (aplicável ex vi al. a) do n.º 2 do artigo 671.º) e artigo 671.º, n.º 2, b) do CPC”.

A finalizar a sua alegação, formula as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso, fundado na ofensa de caso julgado pela decisão recorrida que admitiu a repetição de providência que já havia sido recusada, é admissível, antes de mais, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), aplicável ao recurso de revista de “decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual “ por força da alínea a), do n.º 2, do artigo 671.º, que exceciona da restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça os “casos em que o recurso é sempre admissível”.

2. Muito embora o corpo do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, ao elencar as causa em que o recurso é sempre admissível, apenas refira que o são “independentemente do valor e da sucumbência”, a interpretação doutrinal é clara no sentido de que a mesma solução é de aplicar a outros impedimentos no acesso ao segundo ou ao terceiro grau de jurisdição, como é o caso das providências cautelares, cuja restrição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça decorre do artigo 370.º, n.º 2 do CPC.

3. Para além disso, a circunstância de a decisão cautelar ser provisória e de não produzir caso julgado material sobre o julgamento da ação principal (artigo 364.º, n.º 4, do CPC), não afasta a ideia de uma força de caso julgado cautelar relativamente a qualquer outro procedimento cautelar que seja instaurado como dependente da mesma causa, como resulta do disposto no artigo 362.º, n.º 4, CPC.

4. Ainda que não se considerasse o recurso admissível por ter como fundamento a ofensa de caso julgado, ainda assim seria admissível ao abrigo das disposições conjugadas das normas do artigo 671.º, n.º 2, alínea a) e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC (em virtude da remissão do primeiro para o segundo), pela existência de contradição entre o Acórdão recorrido e um acórdão do Tribunal da Relação – o Acórdão Fundamento –, verificando-se os restantes pressupostos ali exigidos.

5. Em primeiro lugar, está em causa acórdão do qual não cabe recurso ordinário “por motivo estranho à alçada do tribunal”, uma vez que a restrição ao recurso decorre de dispositivo legal e não do valor da ação em confronto com a alçada do tribunal de que se recorre; em segundo lugar, não existe jurisprudência uniformizada conforme ao acórdão recorrido e, por último, existe uma contradição com outro acórdão da Relação “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.

6. Para além disso, a dupla conforme não impede o recurso em virtude do disposto no artigo 671.º, n.º 3, onde se excecionam os “casos em que o recurso é sempre admissível.”

7. A circunstância de a contradição ocorrer relativamente a acórdão da Relação e não do Supremo Tribunal de Justiça não é relevante uma vez a tal contradição também é dado relevo pela remissão do artigo 671.º, n.º 2, a) para o artigo 629.º, n.º 2, d), onde se prevê a contradição com acórdão da Relação, assim viabilizando a uniformização de jurisprudência também quanto a decisões de segunda instância, as mais frequentes em matérias interlocutórias processuais.

8. A tese (ampla) que não afasta a contradição com acórdão da Relação, mesmo que a contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já se encontre viabilizada pelo artigo 671.º, n.º 2, alínea b), é sufragada por ampla doutrina e jurisprudência referida acima, encontrando sustento em elementos de natureza literal, teleológica, sistemática e histórica.

9. Mas ainda que se aderisse à tese restritiva nos termos da qual a previsão da alínea b) do artigo 671.º, n.º 2, afastaria a remissão da alínea a) para o artigo 629.º, n.º 2, alínea d), ainda assim a doutrina representativa de tal tese, como demonstrado nas alegações, defende uma interpretação abrangente daquele 671.º, n,º 2, alínea b) no sentido de aí incluir também a contradição com acórdãos da Relação, pelo que também por esta via o presente recurso seria admissível.

10. A contradição, em concreto, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento reside na questão fundamental de direito relativa à admissibilidade da repetição de providência cautelar na pendência da mesma causa, à luz do disposto no artigo 362.º, n.º 4, do CPC, com fundamentação de facto essencialmente idêntica e já apreciada no primeiro, ou seja, com a mesma causa de pedir.

11. Embora no caso do Acórdão Fundamento esteja em causa uma providência cautelar comum e não a providência especial de conservação de meios de prova como acontece no acórdão recorrido, tal diferença não é relevante para o efeito da contradição dos julgados, uma vez que em ambos a decisão jurídica preconizada não depende das especialidades da medida cautelar escolhida e sim, ao invés, da existência da mesma causa de pedir num primeiro e num segundo procedimento.

12. A única diferença relevante, para este efeito, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento é, por conseguinte, que enquanto o primeiro entendeu que perante os mesmos factos que integram a causa de pedir podia ser decretada uma nova providência, o segundo entendeu que não, aplicando expressamente ao caso o disposto no artigo 362.º, n.º 4.

13. Com efeito, no Acórdão Fundamento, a posição jurídica adotada é muito clara, constando inclusive do respetivo sumário nos seguintes termos: “Face ao disposto no artº. 362º, nº. 4, do C.P.C., não é admissível pedir novamente uma providência já julgada improcedente em prévio procedimento apenso ao mesmo processo principal, baseada numa fundamentação de facto essencialmente idêntica e já apreciada no primeiro”.

14. Pelo contrário o Acórdão recorrido, mesmo perante a mesma factualidade que integrou a causa de pedir identificada pelo Requerente da providência cautelar, decidiu em sentido contrário ao Acórdão Fundamento, admitindo a repetição da providência cautelar.

15. Do exposto decorre a existência de uma contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento.

16. Com efeito, no entender do Acórdão recorrido, o facto de ter existido uma providência anterior indeferida com o mesmo objeto, fundamentos e identidade de sujeitos não preclude a possibilidade de dedução de nova providência por não se verificar uma situação de caso julgado. E que esta reapreciação pode suceder mesmo perante a manutenção da causa de pedir, limitando-se o Tribunal recorrido a justificá-la com fundamento em razões que lhe são estranhas e que são formuladas de forma indeterminada: “à luz do concreto objeto do litígio e da tramitação subsequente do processo”.

17. Já no entender do Acórdão Fundamento, quando tenha sido julgada injustificada providência cautelar e o mesmo requerente intente nova providência com a mesma causa de pedir (para além dos sujeitos e do pedido), não pode repetir-se a providência.

18. A contradição entre os dois acórdãos verifica-se no domínio da mesma legislação — o artigo 362.º, n.º 4, do CPC — e sobre a mesma questão fundamental de direito: determinar se, quando uma providência cautelar foi anteriormente julgada injustificada, é legítima a sua repetição na pendência da mesma causa, com o mesmo pedido, contra o mesmo sujeito e com os mesmos fundamentos de facto, em termos substancialmente idênticos, e sem alegação de factos supervenientes objetivos relacionados com a causa de pedir da providência requerida.

19. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores entende que existe repetição de providência cautelar, para os efeitos do artigo 362.º, n.º 4, do CPC, quando, tendo sido julgada injustificada uma providência, o mesmo requerente intenta nova providência: (i) com o mesmo pedido; (ii) contra os mesmos sujeitos; (iii) invocando os mesmos factos; ou (iv) invocando factos que, embora alegadamente diferentes, não sejam objetivamente supervenientes, ou (v) invocando factos que, apesar de objetivamente supervenientes, sejam irrelevantes para a demonstração do fumus boni iuris ou do periculum in mora (i.e., irrelevantes à causa de pedir e fundamento da providência requerida).

20. A locução "pendência da mesma causa", para efeitos daquele preceito, não se refere, necessariamente, ao mesmo processo, mas ao mesmo litígio ou questão a decidir, abrangendo, portanto, a providência anteriormente requerida como preliminar à ação e a providência subsequentemente deduzida na própria ação, quando respeitem ao mesmo litígio.

21. No caso dos autos, verifica-se uma identidade entre as partes na primeira e na segunda providências cautelares, sendo em ambas a requerente a Autora (Associação IUS OMNIBUS) e a entidade requerida a aqui Recorrente (SDT).

22. Verifica-se, igualmente, a identidade do pedido, na medida em que, na primeira e na segunda providências, ambas deduzidas ao abrigo do artigo 17.º da LPE, a Autora requereu a conservação dos mesmos documentos e/ou documentos com o mesmo teor — comunicações eletrónicas internas da Ré e entre esta e as EDPs, bem como informações relativas a volumes e valores de vendas no mercado de fornecimento a montante, no canal alimentar retalhista (off-trade), segmentados por ano, relativamente ao mesmo período (2003 a 2020) —, correspondendo a documentação visada nas categorias A-2 e A-3 da segunda providência, pelo menos parcialmente, à que havia sido peticionada na primeira.

23. A circunstância de, na segunda providência, a Autora ter requerido a conservação de elementos adicionais não abrangidos pela primeira não obsta à conclusão de que existe identidade de pedido, conforme jurisprudência uniforme, designadamente do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.09.2024, no Processo n.º 17837/23.5T8PRT-A.P1.

24. Verifica-se, ainda, a identidade dos factos e da causa de pedir, porquanto, tanto na primeira como na segunda providências, a Autora fundamenta a sua pretensão: (i) ao nível do fumus boni iuris, na existência de uma decisão da AdC emitida no PRC/2017/08, que considera bastante para prova de indícios sérios de infração ao direito da concorrência e de danos aos consumidores; e (ii) ao nível do periculum in mora, na mera possibilidade abstrata de desaparecimento dos documentos pelo decurso do tempo, invocando que as empresas não conservam documentos para além das obrigações legais e que os prazos legais de conservação já se encontravam expirados para parte do período relevante.

25. A presente providência constitui, pois, repetição de providência anterior indeferida, pelo que não pode ser admitida nos termos do artigo 362.º, n.º 4, do CPC.

26. Sem conceder, é certo que na presente providência cautelar (segunda), a Autora não invoca factos objetivamente supervenientes que sejam relevantes para a demonstração do fumus boni iuris ou o periculum in mora, o que sempre obstaria à reapreciação da pretensão.

27. Sendo os fundamentos usados pelo Acórdão, “à luz do concreto objeto do litígio e da tramitação subsequente do processo”, para além de razões abstratas e indeterminadas, e que, de todo o modo, não integram a causa de pedir da providência tal como formulada pela Autora.

28. Ademais, a própria Autora reconhece, em ambas as providências, que o prazo legal de conservação de 10 anos já se encontrava expirado à data de cada um dos pedidos cautelares, pelo que o risco invocado na segunda providência — o mesmo que já havia sido invocado na primeira e julgado improcedente pelo TCRS — não constitui facto objetivo e superveniente que justifique a repetição da providência.

29. Entre a data de instauração da primeira providência (02.11.2023) e a data de instauração da ação popular (17.10.2024) —menos de um ano—não ocorreu qualquer circunstância superveniente que evidenciasse ou concretizasse o suposto risco de dissipação da prova, permanecendo inalterado o periculum in mora que pudesse existir, uma vez que já à data da primeira providência havia transcorrido um lapso relevante de tempo relativamente à data da alegada infração.

30. A ter existido um risco de desaparecimento de documentos pelo decurso do tempo — que não foi provado —, tal risco já se verificaria desde data muito anterior à entrada da PI em juízo, atento que os documentos em causa remontam, na sua larga maioria, a datas ocorridas há mais de 10 anos.

31. Não tendo a Autora invocado factos objetivamente supervenientes relacionados com a causa de pedir, relevantes para a demonstração do fumus boni iuris ou do periculum in mora, nem tendo o Acórdão recorrido identificado tais factos – mas tão somente razões não concretizadas relacionadas com o “objeto do litígio” e com a “tramitação do processo”, dissociadas da causa de pedir da providência requerida – há que concluir estar-se perante uma repetição injustificada de providência cautelar, inadmissível nos termos do artigo 362.º, n.º 4, do CPC.

32. O Acórdão recorrido, ao legitimar a repetição de providência cautelar na pendência da mesma causa, sem factos objetivamente supervenientes relevantes, relacionados com a causa de pedir e fundamento da providência, e sem identificação concreta das razões que justificariam a reapreciação, violou o disposto no artigo 362.º, n.º 4, do CPC, na interpretação que do mesmo faz a jurisprudência dominante e que é consagrada no Acórdão Fundamento.

33. A interpretação normativa do artigo 362.º, n.º 4, do CPC perfilhada pelo Acórdão recorrido — no sentido de que a proibição de repetição de providência cautelar não opera quando a mesma é deduzida em momento processual diferente, ainda que com o mesmo pedido, as mesmas partes, os mesmos factos e sem circunstâncias objetivamente supervenientes relacionadas com a causa de pedir da providência — viola o princípio da segurança jurídica ínsito no princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 do artigo 20.º da CRP) e o direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito ao processo equitativo(artigo 20.º, n.º 4, da CRP).

34. Com efeito, tal interpretação normativa permite que uma parte, em detrimento da outra, logre obter, por via de sucessivas tentativas, o deferimento de providência que lhe foi anteriormente recusada com apreciação de mérito, sem que para tanto invoque factos novos ou circunstâncias supervenientes relevantes, em clara violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança, da igualdade de armas e do processo equitativo”.

5. A recorrida Ius Omnibus veio responder, pugnando, em síntese, para que “o presente recurso se[ja] considerado inadmissível ou, subsidiariamente, ser julgado totalmente improcedente por falta de fundamento legal e, em consequência, deve ser mantido o Acórdão recorrido”.

6. Foi proferido despacho no Tribunal da Relação de Lisboa determinando, sem mais, a subida dos autos.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos relevantes para a presente decisão são os acima expostos bem como os relatados no Acórdão recorrido, que aqui se consideram reproduzidos.

O DIREITO

Cumpre, desde logo, apreciar o presente recurso nos termos do artigo 652.º, n.º 1, al, b), do CPC.

Segundo as partes, o presente recurso respeita a uma decisão interlocutória (i.e., não final) que versa unicamente sobre a relação processual (i.e., não sobre o mérito).

Como é sabido, os recursos respeitantes a decisões interlocutórias que versam unicamente sobre a relação processual sofrem limitações, preceituando-se no artigo 671.º, n.º 2, do CPC:

“Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

Consciente desta limitação, a recorrente invoca dois fundamentos específicos de recorribilidade, designadamente a ofensa de caso julgado, nos termos previstos no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, e a oposição de acórdãos, nos termos previstos na al. d) do mesmo artigo.

A recorrida, por sua vez, sustenta que nenhum destes fundamentos se verifica.

Cumpre apreciar cada um com vista a uma decisão – uma vez que ambas as partes já se pronunciaram expressa e extensamente – sobre a admissibilidade do presente recurso.

A. Da alegada ofensa de caso julgado

Neste ponto alega a recorrente, em síntese, que tendo sido requerida e indeferida, em momento anterior à presente acção, medida de conservação relativa a documentos pelo menos em parte coincidentes com aqueles sobre que incide a presente providência cautelar, não podia o Tribunal voltar a apreciar este pedido; ao fazê-lo não só violou o artigo 362.º, n.º 4, do CPC como também – este é o fundamento específico de recorribilidade – desrespeitou o caso julgado formado pela sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém em 7.06.2024, que indeferiu o anterior requerimento no quadro do Procedimento Cautelar 12/23.6YQSTR.

A recorrida refuta a alegação de ofensa de caso julgado, entendendo que o que a recorrente está a fazer é a reconduzir uma alegada violação do artigo 362.º, n.º 4 do CPC à ofensa de caso julgado para os efeitos do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, quando, na verdade, os dois institutos têm pressupostos e funções completamente distintos.

A questão da repetição de providência anteriormente indeferida já havia sido levantada pela recorrente em sede de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa respondido assim:

“Na verdade, entendemos que a presente providência é admissível, não obstante a eventual, existência de procedimento cautelar anterior em que foi indeferida a conservação de determinados documentos e informações. Com efeito, não se verifica qualquer situação de caso julgado suscetível de obstar à apreciação do presente requerimento, uma vez que a decisão anteriormente proferida em sede cautelar não impede, por si só, a dedução de nova providência quando estejam em causa pretensões que carecem de reapreciação à luz do concreto objeto do litígio e da tramitação subsequente do processo.

Nessa medida, a presente providência mantém-se admissível na parte em que respeita a informações e documentos cuja conservação foi anteriormente recusada em procedimento cautelar preliminar à presente ação, não decorrendo da decisão então proferida qualquer efeito preclusivo que inviabilize a renovação do pedido”2.

Dispõe-se no artigo 362.º, n.º 4, do CPC:

“Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”.

Segundo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a interpretação deste preceito tem sido controvertida3.

Não sendo muito complicado compreender o requisito da “injustificação da providência” (i.e., recusa ou revogação) nem o da “mesma causa” (i.e., a mesma acção constitutiva ou executiva da sentença), a verdade é que é mais difícil encontrar consenso quanto ao significado de “repetição de providência”.

Não se seguirá, todavia, este percurso.

Isto, simplesmente, porque o artigo 362.º, n.º 4, do CPC não é aplicável nos presentes autos, já que, vendo bem, o que é requerido pela autora é, não como à primeira vista poderia parecer, uma providência cautelar em sentido próprio, mas a medida para preservação dos meios de prova prevista e regulada no artigo 17.º da LPE.

Esta é manifestamente próxima da medida de produção antecipada de prova, prevista e regulada no artigo 419.º do CPC. Comprovam tal proximidade as remissões do artigo 17.º, n.ºs 2 e 3, da LPE para os artigos 419.º e 420.º do CPC, respectivamente4.

Ora, a propósito, explicava, há tempo, José Alberto dos Reis, em anotação ao artigo 525.º do CPC de 1939 (homólogo do artigo 419.º do CPC actualmente em vigor):

“(…) a diligência autorizada pelo artigo 525.º tem grande afinidade com as chamadas providências cautelares, de que se ocupam os arts. 393.º a 435.º. O que o requerente se apresenta a pedir ao juiz é, no fundo, uma providência cautelar, dado que pretende, por meio dela, evitar um prejuízo que receia (…).

Este ponto de contacto entre as providências cautelares propriamente ditas e as diligências de produção antecipada de provas é que levou Calamandrei a incluir estas diligências na categoria dos processos cautelares (…).

Certo é, porém, que não pode, em rigor, classificar-se como providência cautelar a medida preventiva autorizada pelo art. 525.º (…)”5.

Corroboram este entendimento já no quadro do Direito vigente José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre. Observam eles, referindo-se ao artigo 419.º do CPC:

“Tal como os procedimentos cautelares, a produção antecipada de prova tem como requisito o periculum in mora, consistente no risco de desaparecer ou se tornar muito difícil a produção de certa prova, antes do momento normal em que ela seria produzida. Isto tem levado, em algumas legislações, e levou entre nós no domínio do processo arbitral (art. 20-2-d LAV), a enquadrá-la nos procedimentos cautelares. Não é assim no nosso direito, em que permanece como figura autónoma, como tal não sujeita, em princípio, ao respetivo regime, que só se aplica quando a analogia o justifique”6.

A recusa da aplicabilidade do artigo 362.º, n.º 4, do CPC não nos dispensa de – pelo contrário obriga-nos a – regressar à questão da alegada ofensa do caso julgado.

Como ensina Manuel de Andrade, o caso julgado (fórmula abreviada de “caso que foi julgado”) encontra a sua razão de ser na necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas7.

Na expressão “caso julgado” cabem, em rigor, a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respectivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado8.

A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior. Nesta vertente, o caso julgado compreende limites (subjectivos e objectivos): pressupondo o caso julgado uma repetição de causas, a repetição pressupõe, por sua vez, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (cfr. artigo 581.º do CPC). Ao lado da excepção de caso julgado assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior, existe a excepção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual. À primeira chama-se “caso julgado material” e está regulada no artigo 619.º do CPC e à segunda chama-se “caso julgado formal” e está regulada no artigo 620.º do CPC. Enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele9.

Por sua vez, a autoridade de caso julgado tem o efeito de impor uma decisão e por isso constitui a “vertente positiva” do caso julgado.

Explicando as duas vertentes ou efeitos do caso julgado, afirma Rui Pinto que, “se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão”10.

Diversamente da excepção de caso julgado, a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade, embora não prescinda da identidade subjectiva11.

Veja-se, em ilustração, o que se diz Acórdão deste Supremo Tribunal de 11.11.2020 (Proc. 214/17.4T8MNC.G1.S1):

“Quanto à alegada ofensa da autoridade do caso julgado formado na segunda acção anterior invocada importa ter presente que a jurisprudência do STJ vem admitindo – em linha com a doutrina tradicional – que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira”.

Explica bem este ponto José Lebre de Freitas dizendo que “o efeito positivo do caso julgado, pressupondo igualmente a identidade das partes, assenta sempre na existência duma relação de prejudicialidade entre a primeira e a segunda ação: na primeira terá de se ter decidido questão jurídica cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda (…)”12.

Acrescenta ainda este autor que “[p]ara o efeito, entende-se por questão prejudicial toda aquela cuja solução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito, quer se trate de questão fundamental, relativa à causa de pedir ou a uma exceção perentória, quer respeite ao objeto de incidentes que estejam em correlação lógica com o objeto do processo”13.

Tudo indica que o que está aqui em causa é a excepção de caso julgado, portanto, subordinada à identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir.

Mais relevante do que o facto de os dois pedidos poderem não coincidir totalmente no seu objecto – porque isso nunca seria impeditivo de alguma coincidência –, a verdade é que, pelo facto de se integrar nos presentes autos, a pretensão deduzida no presente requerimento tem um enquadramento factual diverso, o que a distancia no plano dos fundamentos, do significado e do alcance, da pretensão anterior, não podendo, em suma, dizer-se que esteja agora a ser apreciada e decidida a mesma questão.

No fundo, é como dizia, não obstante sinteticamente, o Tribunal recorrido:

“(…) a decisão anteriormente proferida em sede cautelar não impede, por si só, a dedução de nova providência quando estejam em causa pretensões que carecem de reapreciação à luz do concreto objeto do litígio e da tramitação subsequente do processo”.

Em confirmação, atente-se, desde logo, que uma das circunstâncias determinantes para a decisão foi, nas palavras do Tribunal recorrido, o decurso de um período superior a oito anos, condição esta que não se encontrava verificada aquando da decisão anterior:

“No caso vertente, o significativo lapso temporal já decorrido desde a prática dos factos indiciados — superior a oito anos — constitui, por si só, um factor objectivo de especial relevância na apreciação da urgência da medida requerida. Com efeito, quanto maior for a distância temporal relativamente aos acontecimentos investigados, maior se torna o risco de desaparecimento, deterioração, dispersão ou inacessibilidade dos elementos probatórios susceptíveis de contribuir para o apuramento da verdade material”.

Ou, por outras palavras:

“No actual paradigma digital, um período superior a oito anos assume particular relevância na avaliação do risco de desaparecimento da prova. Com efeito, a velocidade de renovação dos sistemas tecnológicos, a constante actualização das infra-estruturas informáticas, a migração de dados entre plataformas e a aplicação generalizada de políticas de gestão documental fazem com que a conservação prolongada de informação constitua, cada vez mais, uma realidade excepcional e não a regra da prática empresarial contemporânea.

Importa ter presente que as organizações tendem a conservar documentação apenas durante os períodos impostos por obrigações legais, regulamentares ou necessidades operacionais concretas. Ultrapassados esses limites, é frequente que os dados sejam objecto de eliminação, arquivamento irreversível ou remoção dos sistemas activos, quer por razões de eficiência técnica e redução de custos de armazenamento, quer por imperativos de conformidade legal e de boa governação da informação”.

Ou ainda:

“(…) a evolução tecnológica dos últimos anos intensificou esta tendência. A substituição de servidores, a migração para sistemas em nuvem, a alteração de plataformas de comunicação empresarial, a renovação de equipamentos e a implementação de políticas automatizadas de retenção e eliminação de dados aumentam significativamente a probabilidade de perda definitiva de informação antiga. O simples decurso do tempo constitui, por isso, um factor objectivo de erosão da disponibilidade probatória.

Deste modo, à luz da realidade tecnológica contemporânea, um intervalo temporal superior a oito anos deve ser considerado particularmente sensível para efeitos de preservação da prova. A manutenção de registos para além dos períodos habitualmente justificados por obrigações legais ou necessidades operacionais específicas corresponde, em muitos casos, a uma situação excepcional. Consequentemente, a probabilidade de desaparecimento, inacessibilidade ou deterioração de elementos documentais relevantes aumenta de forma substancial, circunstância que reforça a urgência de medidas destinadas a assegurar a sua conservação antes que a perda da prova se torne definitiva e irreversível”.

Atente-se, depois, no facto de ter sido determinada, nos presentes autos, a suspensão da instância por período indeterminado e porventura prolongado – “até que seja proferida decisão definitiva (transitada em julgado) no âmbito do processo contraordenacional PRC/2017/8 (AdC).

Esta última circunstância contribui igualmente para que o requisito do periculum in mora seja visto com “olhos novos”, ou rigorosamente, com olhos diferentes daqueles com que havia sido visto o requerimento que está na origem da decisão anterior.

Pelas razões expostas, conclui-se que não há ofensa de caso julgado, o que significa que não será com este fundamento específico que será admitido o presente recurso.

B. Da alegada oposição de acórdãos

A recorrente invoca ainda o fundamento específico de recorribilidade previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. Este depende da verificação de diversos requisitos entre os quais avulta a contradição jurisprudencial.

Acontece que, nas palavras da recorrente, “[a] contradição, em concreto, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento reside na questão fundamental de direito relativa à admissibilidade da repetição de providência cautelar na pendência da mesma causa, à luz do disposto no artigo 362.º, n.º 4, do CPC, com fundamentação de facto essencialmente idêntica e já apreciada no primeiro, ou seja, com a mesma causa de pedir” (cfr. conclusão 10).

Perante isto, a apreciação dos requisitos de que depende fundamento específico de recorribilidade previsto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, designadamente a contradição jurisprudencial, torna-se absolutamente irrelevante. É que mesmo que se concluísse, a final, pela sua verificação, a admissibilidade e o conhecimento do recurso estariam circunscritos à questão fundamental de direito que gerou a contradição jurisprudencial, ou seja, da aplicação do artigo 362.º, n.º 4, do CPC; sucede que já se afirmou acima que se entende que (e por que) este artigo não é aplicável nos presentes autos. Assim, em obediência ao princípio da proibição de actos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPC), não pode ser realizada.

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III. DECISÃO

Pelo exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso.

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Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 20 de Outubro de 2026

Catarina Serra

Maria da Graça Trigo

Ana Paula Lobo

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1. Trata-se, em rigor, da Lei n.º 23/2018, de 5.06, relativa ao direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, e procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei de Organização do Sistema Judiciário, que ficou conhecida como Lei do Private Enforcement.↩︎

2. Sublinhado nosso.↩︎

3. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 13.↩︎

4. Dispõe-se no artigo 17.º da LPE:

  “1 - Sempre que haja indícios sérios de infração ao direito da concorrência suscetíveis de causar danos, pode o alegado lesado requerer ao tribunal medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar meios de prova da alegada infração, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.

  2 - Nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Civil, havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antes de ser proposta a ação.

  3 - A produção antecipada de prova prevista no número anterior obedece à forma estabelecida no artigo 420.º do Código de Processo Civil”.↩︎

5. Cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume III, 4.ª edição (reimpressão) Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 336-337 (sublinhados do Autor).↩︎

6. Cfr. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição (reimpressão), Coimbra, Almedina, 2018, p. 231 (sublinhados dos Autores).↩︎

7. Cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, pp. 306-307.↩︎

8. Além de ser utilizada na doutrina, a distinção é habitual na jurisprudência. Cfr., por todos, o Acórdão do STJ de 30.03.2017 (Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1), e o Acórdão do STJ 22.06.2017 (Proc. 2226/14.0TBSTB.E1.S1). Parafraseando este último, pode dizer-se que “[I]mporta ter presente que, no que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina [1] como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais”.↩︎

9. Salientando este facto cfr. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985 (2.ª edição), pp. 308-309.↩︎

10. Cfr. Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – Algumas notas provisórias”, in: Julgar Online, Novembro de 2018, p. 28.↩︎

11. Cfr., neste sentido, na jurisprudência, os Acórdãos de 19.06.2018 (Proc. 3527/12.8TBSTS.P1.S2), de 13.09.2018 (Proc. 687/17.5T8PNF.S1), de 6.11.2018 (Proc. 1/16.7T8ESP.P1.S1), de 28.03.2019 (Proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1), de 30.04.2020 (Proc. 257/17.8T8MNC.G1.S1), de 11.11.2020 (Proc. 214/17.4T8MNC.G1.S1), e de 9.12.2021 (Proc. 5712/17.7T8ALM.L1.S1).↩︎

12. Cfr. José Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, in: Revista da Ordem dos Advogados, 2019, n.ºs 3-4, p. 700.↩︎

13. Cfr. José Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, cit., p. 697.↩︎