Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CANNABIS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ATENUANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ200305210006283 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15488/01 | ||
| Data: | 11/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1.- Na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia foi submetido a julgamento o arguido A, solteiro, recepcionista, nascido a 9 de Janeiro de 1975, residente em Mafamude, Vila Nova de Gaia, sob a acusação do Ministério Publico de haver praticado um crime p. e p. pelos artºs 21º, nº 1 e 24º, alínea c) do Dec-Lei nº 15/93, de 22 /1. 2. - Após audiência de julgamento, foi condenado, como autor material de um crime p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão. 3.- Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, no entanto, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. 4. - Recorreu depois para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na motivação: I - O Recorrente foi condenado na pena 4 anos e 6 meses de prisão, como autor material e com dolo directo, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, cuja pena foi confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto. II - Contudo, salvo o devido respeito, deveria o Recorrente ser beneficiado com uma atenuação especial da pena prevista no art.º 72.º do Cód. Penal; III - Isto porque foi o Recorrente que voluntariamente se deslocou às instalações da Polícia Judiciária do Porto, e referiu ao Inspector B, que investigava C, nos Autos de Inquérito n.º 13.382/00.5TDPRT, do Porto, (v.d. fls. 44 e 55 dos Autos) a existência de um saco guardado na sua garagem que presumivelmente teria droga; IV - Foi em face desta denúncia e da colaboração do Recorrente que a Polícia Judiciária encontrou a droga; V - o Recorrente actuou de boa fé, não tendo consciência da ilicitude do seu acto, já que ignorava que ao guardar o saco de droga a pedido do C, estaria a cometer o crime de tráfico de estupefacientes; VI - Isto porque se pretendesse esconder este facto era óbvio que antes de se deslocar às instalações da Polícia Judiciária, teria omitido a existência da droga ou dado sumiço à mesma; VII - Face a este enquadramento, às atenuantes provadas no Douto Acórdão, à juventude do Recorrente, e à sua situação familiar e social, e ainda, pelo facto de ser trabalhador e estudar no 2.º ano da Universidade Fernando Pessoa, deveria beneficiar da atenuação especial da pena prevista no art.º 72.º do Cód. Penal; VIII - Assim, foi violado o disposto no referido preceito legal. TERMOS EM QUE: Deverá ser julgado procedente por provado o presente Recurso e, em consequência, ser aplicada uma pena especialmente atenuada ao recorrente, que seja suspensa na sua execução. 5. - Na Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo não provimento do recurso, argumentando que "As conclusões da motivação do recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal são um decalque das que foram formuladas aquando da interposição do recurso da decisão do tribunal de primeira instância para o Tribunal da Relação" e que "A falta de razão da argumentação utilizada é claramente demonstrada pelo texto da decisão de que ora recorre" 6. - No Supremo Tribunal, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para audiência oral. Com os vistos legais, realizada a audiência, cumpre decidir. 7.- A matéria de facto provada, não provada e motivação respectiva é a seguinte: FACTOS PROVADOS 1º- O arguido A há cerca de 8 anos que conheceu um indivíduo do sexo masculino cujo o nome é C, cidadão brasileiro de quem ficou amigo, tendo inclusive o arguido arranjado um emprego àquele. 2º- Na sequência desta amizade e nos finais do ano de 2000, o arguido A teve conhecimento de que aquele C se dedicava á comercialização de estupefacientes. 3º- Na sequência de diligências de investigação efectuadas no âmbito do Inquérito n.o 13.382/00.5 TDPRT que correu termos no DIAP do Porto, no qual também era referenciado o aludido suspeito C os agentes da Policia Judiciária visionaram o arguido A, no dia 1 de Fevereiro de 2001 na companhia do aludido C quando este saía do Hotel ..., em VNG, onde esteve hospedado e acompanhar o mesmo na viatura automóvel de matrícula "...-QA", pertença do arguido, pelas Ruas do Porto. 4º- No dia 1 de Junho de 2001, o arguido A foi interceptado por elementos da Polícia Judiciária e disponibilizou-se a entregar um saco que tinha guardado na garagem da sua residência, situada na Rua Francisco Alexandre Ferreira, n.o ... C- 4° Esq.- Frente, em Mafamude, na área desta Comarca. 5º- Nessa altura, o arguido, voluntariamente, entregou um saco de viagem de cor preta, com símbolos em tons amarelo, azul e vermelho e com as inscrições "Viajes ..." que continha no seu interior um invólucro de plástico com 5 barras de um produto prensado de cor castanha, mais uma barra solta, mais metade de outra e um pequeno pedaço tudo daquele produto que era cannabis (resina), com o peso bruto de 1.400 gramas e liquido de 1351 gramas, o qual lhe foi aprendido. 6º- De seguida o arguido por declaração escrita autorizou a realização de uma busca á sua ,residência e no seu quarto foi encontrado e apreendido uma câmara de vídeo da marca Sony, modelo Handycam Vision-CCD-TRV36E com o número de série 1038479, a quantia de 51.5000$00, em notas do Banco de Portugal e os papéis de um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor relativo ao veículo de matrícula ...-PO, Opel Corsa, no qual o C se fazia transportar, tudo pertença do arguido e que lhe foi apreendido. 7º- Foi efectuada uma revista pessoal ao arguido e na sua posse foi encontrado um telemóvel da marca "Motorola", com o cartão Telecel 91...., o livrete e o título de registo de propriedade referente á viatura da marca Audi A3, de matrícula ...-QA e a quantia de 28.000$00 em notas do Banco de Portugal, tendo tudo sido apreendido. 8º- Também foi efectuada uma busca ao veículo automóvel de matrícula ...-QA, da marca Audi A3, que estava na posse do arguido e, no seu interior, no painel lateral da porta do condutor foi encontrada uma pequena embalagem de cannabis com cerca de 0,346 gramas, um contrato de aluguer, da "... Rent-a-car" emitido em nome de D, um talão do Banco ... referente ao depósito na conta nº 231.200034628 e um talão do Banco ... referente ao depósito na conta nº 335621062458, ambas do aludido C, bem como um papel manuscrito com as seguintes referências" 200gr=» 90=»110; 100 gr =» 45 =» 55; 50 gr =» 22,5 =» 27,5; K =» 450 =»500" tendo tudo sido apreendido. 9º- O arguido A e na sequência do acordado com o aludido C, em 20 de Dezembro de 2000 e junto da ... procedeu ao aluguer da viatura automóvel sem condutor de matrícula ...-QQ da marca Seat Ibiza para o referido C e efectuou o pagamento do aluguer de 138.000$00 procedendo depois ao restantes pagamentos. 10º- O arguido havia recebido o supra referido saco com 1.351,290 gramas de cannabis, do aludido C, que a troco de vantagem patrimonial não concretamente apurada, lhe tinha pedido que o guardasse. As 0, 346 gramas de cannabis encontradas no interior da viatura do arguido eram por este destinadas ao seu consumo pessoal. 11º- O arguido sabia que o aludido saco continha cannabis e que a detenção e guarda de tal substância é proibida e punida por lei. 12º- O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 13º- O arguido nunca respondeu em tribunal. 14º- À data dos factos o arguido trabalhava, como encarregado administrativo, numa empresa pertencente ao seu pai auferindo esc. 100.000$00 por mês e frequentava o 2º ano de um curso superior de Marketing na Universidade Fernando Pessoa. Vive com os pais. O arguido encontra-se socialmente inserido, sendo pessoa considerada no seu meio. 15º- O arguido confessou parcialmente os factos provados, tendo demonstrado arrependimento. 16º- A câmara de vídeo apreendida ao arguido na sua residência pertence ao pai deste e a viatura Audi A3 referida encontra-se a ser adquirida por "..." ao ... - Leasing através de contrato de locação financeira. FACTOS NÃO PROVADOS 1º- Em finais de 2000 o C tenha solicitado ao arguido que lhe guardasse e vendesse droga a outros traficantes e que o arguido tenha acedido a tal pedido. 2º- As quantias em dinheiro num total de esc. 79.500$00, telemóveis, automóvel da marca Audi A3, matrícula ...-QA, câmara de vídeo e demais objectos apreendidos fossem provenientes e/ou tivessem sido adquiridos com proveitos obtidos na venda de estupefacientes e/ou fossem utilizados pelo arguido em tal actividade. 3º- O arguido tenha vendido estupefacientes por conta do C. 4º- O arguido destinasse a cannabis que se encontrava no interior do Audi A3, com o peso de 0,346 gramas à venda a terceiros. 5º- O papel apreendido ao arguido no interior da sua viatura significasse o preço pelo qual estava autorizado a vender cannabis a terceiros, tendo tal preço sido acordado com o C 6º- O arguido tenha actuado com o propósito de obter avultados proveitos económicos. MOTIVAÇÃO O tribunal formou a sua convicção quanto á matéria de facto provada e não provada na ponderação conjugada dos seguintes meios de prova : a) Nas declarações do arguido prestadas em audiência, o qual confessou de forma parcial os factos provados, tendo confirmado a posse da cannabis referida, que a mesma lhe havia sido entregue pelo C, dentro do saco onde foi apreendia, para que aguardasse, sendo que sabia que a mesma se encontrava no interior do saco. b) Nas declarações dos elementos da P.J., E e B, envolvidos na investigação do caso em apreço, sendo o último aquele que procedeu á busca supra-referida. Prestaram o respectivo depoimento com isenção e seriedade, demonstrando conhecimento de causa. c) Nas declarações do arguido e das testemunhas de defesa quanto às condições sócio-económicas do primeiro. d) No teor dos seguintes documentos - relatórios do exame do L.P.C. de fls. 213 e 179. - -as fotografias de fls. 36,37, 70 e 187 a 189. - o auto de busca apreensão e de revista de fls. 56, 58,60. - o teor de fls. 66. - a avaliação de fls. 186 e fotografias de fls- 187 a 189. - o teor de fls. 24. - os documentos constantes de fls. 52 a 54,59,61 a 65. - as fotocópias das fotografias de fls. 127. - O CRC de fls. 430. - O contrato de locação financeira de fls. 418 e ss. 8.- Não há novidade nas conclusões da motivação apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça face às apresentadas na motivação dirigida ao Tribunal da Relação : são idênticas . A motivação agora em causa aborda matéria de facto, pois em parte se discorda da que as instâncias tiveram como demonstrada, mas sem qualquer utilidade pois que este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, tem de aceitar a matéria de facto, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do artº 410º, nº2 do CPPenal que, no caso, não ocorrem . 9.- Para melhor compreensão da solução a dar às razões invocadas pelo recorrente, é de destacar matéria de facto relevante para o tipo de ilícito em causa : "No dia 1 de Junho de 2001, o arguido A (...) foi abordado por elementos da Polícia Judiciária e , interpelado para esse efeito, disponibilizou-se a entregar um saco que tinha guardado na garagem da sua residência (...) " ( ponto 4 da matéria de facto provada ) ; "Nessa altura, o arguido entregou um saco de viagem (...) que continha no seu interior um invólucro de plástico em 5 barras de um produto prensado (...), mais uma barra solta, mais metade de outra e um pequeno pedaço, tudo daquele produto que era cannabis (resina), com o peso bruto de 1.400 gramas e líquido de 1.351 gramas, o qual lhe foi apreendido ( ponto 5 ) ; "Também foi efectuada uma busca ao veículo automóvel (...) que estava na posse do arguido e no seu interior (...) , foi encontrada uma pequena embalagem de cannabis com cerca de 0,346 gramas (...)" (ponto 8 ) . "O arguido havia recebido o supra referido saco com 1.351.290 gramas de cannabis, do aludido C que, a troco de vantagem patrimonial não concretamente apurada, lhe tinha pedido para o guardar . As 0,346 gramas de cannabis encontradas no interior da viatura do arguido eram por este destinadas ao seu consumo pessoal" (ponto 10 ) ; "O arguido sabia que o aludido saco continha cannabis e que a detenção e guarda de tal substância era proibida e punida por lei" (ponto 11); "O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente , bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei" (ponto 12). 10. - Perante estes factos é descabida a versão apresentada pelo recorrente nas conclusões III, IV, V e VI por não ter o mínimo de apoio e na qual se inclui : a ausência da consciência da ilicitude ; a deslocação voluntária á Polícia onde dera conta da existência do saco ; por força dessa denúncia ter sido encontrado o saco ; ter agido de boa fé por ignorância de que a guarda do saco de droga o faria incorrer no crime de tráfico. Consequentemente então verificados todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito por que o arguido foi condenado, encontrando-se também demonstrada a sua culpa. 11.- Fica para discussão a atenuação especial da forma reclamada pelo recorrente, em como a suspensão da execução da pena de prisão em consequência dessa atenuação. Trata-se de questão analisada no acórdão da Relação que, no entanto, após ponderação das circunstâncias, veio a julgar improcedente por entender que a actuação do arguido não se apresentava "com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando esta feriu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo". A favor do arguido o acórdão isolou as seguintes circunstâncias : nunca respondeu em tribunal , à data dos factos trabalhava como encarregado administrativo ; frequentava o 2º ano de um curso superior de Marketing da Universidade Fernando Pessoa ; vive com os pais , encontra-se socialmente inserido ; é pessoa considerada no seu meio ; confessou os factos provados, tendo demonstrado arrependimento ; colaborou de forma útil com a autoridade policial, entregando espontaneamente o saco que continha o estupefaciente . O tribunal deve atenuar especialmente a pena quando existirem circunstâncias que "diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena", segundo a cláusula geral do artº 72º, nº1 do C. Penal. Exemplificando as circunstâncias , o nº 2 do artº 72 citando destaca a de ter havido "actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente". Por sua vez, tratando também da atenuação especial da pena, o artº 31 do Dec. Lei nº 15/93, de 22/1, prova como circunstâncias a de o agente "afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta " e a de "impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique" . No caso , o arguido demonstrou arrependimento e procedeu de forma a afastar o perigo de a droga entrar no circuito comercial ao colaborar com as autoridades policiais, por forma eficaz, na descoberta do saco que a continha. E, se pode dizer-se, como no acórdão recorrido, que a ter escondido a droga na sua garagem acarretava uma maior probabilidade de não ser descoberta pela polícia, tem em contrapartida de concluir-se que mais significativo de utilidade foi o seu acto de declarar onde é que o estupefaciente se encontrava. Acresce que, segundo os factos provados, o arguido se encontra socialmente inserido e que frequentava um curso superior, para além da confissão e de nunca ter respondido criminalmente. De relevo, contra o quadro significativamente atenuativo, apenas a quantidade do estupefaciente, que não a sua qualidade. Conexionando todo o circunstancialismo atenuativo com a moldura penal do tipo de crime do artº 21º , nº1 do Dec. Lei nº15/93, pode formular-se o juízo de que esta moldura penal não comporta com equidade, com justiça, a medida concreta de pena e que tem de encontrar-se uma moldura penal atenuada. Dentro da moldura penal especialmente atenuada e tendo em atenção todo o circunstancialismo atenuativo em conexão com o disposto no artº 71º do Código Penal, fixa-se a pena em três (3) anos de prisão. Com base no relevante quadro atenuativo, tendo presente o disposto no artº 50º , nº 1 do C. Penal e o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, é de decretar a suspensão da execução daquela pena pelo período de três anos. Pelo exposto, na procedência do recurso, condenam o arguido em três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos. Sem custas, fixam-se em cinco UR os honorários devidos à Exm.ª Defensora oficiosa, a suportar pelos cofres. Cessa a prisão domiciliária . Nat. Lisboa, 21 de Maio de 2003 Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins Leal Henriques |