Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
111/26.2JAPDL-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE DESPACHO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
FUNDAMENTOS
FALTA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. A providência de habeas corpus, com sede constitucional no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e densificação nos artigos 220.º a 224.º do CPP, constitui mecanismo específico e expedito de garantia do direito à liberdade pessoal, vocacionado para situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador.

II. Não pode o peticionante encarar o instituto como se de via de recurso ordinário se tratasse, pois não é essa a sua natureza e função. A providência de habeas corpus é autónoma e distinta do recurso ou de outras formas de impugnação de atos judiciais, porquanto o seu objeto não é uma decisão judicial, antes o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade, necessariamente em curso.

III. Não constitui fundamento de habeas corpus a arguição de nulidade do despacho judicial que impôs a medida de coação de prisão preventiva, por alegada insuficiência do juízo indiciário ou défice de fundamentação, matéria que deve ser dirimida em sede de recurso ordinário.

IV. Por outro lado, verificado o trânsito em julgado do despacho de aplicação da prisão preventiva, por não impugnação no prazo de 30 dias (artigos 219.º, n.º 1, e 411.º do CPP), sempre se mostra afastada a apreciação de eventuais vícios formais desse ato.

V. Não se verificando que a privação da liberdade tenha sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente, seja motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou se mantenha para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial, impõe-se o indeferimento por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. petição

1. AA‚ veio em 19 de março de 2026, através de peça subscrita pelo seu mandatário forense, apresentar petição de habeas corpus no âmbito do processo de inquérito n.º 111/26.2JAPDL do Tribunal da Comarca dos Açores, Juízo de Competência Genérica da Horta, requerendo a sua imediata restituição à liberdade, nos seguintes termos e com os fundamentos seguintes:

«1.º [A] reclusa encontra-se privada da sua liberdade à ordem do Proc. nº 111/26.2JAPDL, na sequência da sua detenção no aeroporto do Faial no dia 04.02.2026 e do despacho do Exmo. Senhor Juiz 2 junto do Juízo de Competência Genérica da Horta, subsequente ao primeiro interrogatório judicial de arguida detida que teve lugar nos dias 05 e 06 de Fevereiro de 2026.

2.º Sucede que a decisão tirada naquele primeiro interrogatório judicial de arguida detida é nula, nos termos do disposto no artºs 194º, nº 6, 374º, nº 2 e 379º, nº 1 al. a), todos do C.P.P., uma vez que do mesmo não resulta expressa a formulação de um juízo indiciário acerca dos factos que o Ministério Público imputou à arguida no requerimento de apresentação.

3.º Na verdade, do despacho tirado em primeiro interrogatório de arguido detido, que determinou que a mesma aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, não transparecem os factos que o tribunal julgou estarem indiciados ou fortemente indiciados.

4.º As decisões judiciais devem ser fundamentadas (artº 97º, nº 5 do C.P.P.).

5.º A fundamentação das decisões em processo penal é uma garantia legal, mas também constitucional (artº 205º, nº 1 da CRP), exigindo-se que as mesmas exponham os motivos de facto e de direito que a sustentam.

6.º Por isso mesmo da fundamentação da matéria de facto das decisões deve constar a enumeração dos factos provados e não provados (artº 374º, nº 2 do C.P.P), mesmo que indiciariamente.

7.º A verdade é que a decisão em crise, tirada em 06.02.2026 em primeiro interrogatório judicial de arguida detida, que aplicou à interessada a medida de coacção de prisão preventiva, não julgou indiciariamente provados quaisquer factos.

8.º No caso dos autos o primeiro interrogatório judicial da ali arguida decorreu em dois dias diferentes:

9.º No dia 05.02.2026, pelas 16:09h, a arguida foi identificada; informada dos seus direitos; informada dos factos que lhe foram imputados pelo Ministério Público no requerimento de apresentação da mesma a primeiro interrogatório judicial; informada dos elementos do processo que indiciam os factos imputados pelo M.P.; ouvida em declarações quanto às suas condições socioeconómicas.

10.º Por sua vez, no dia 06.02.2026, pelas 10:30h, foi proferido o despacho de aplicação de medidas de coacção no qual foi: julgada validada a detenção da arguida; aplicado aos autos o regime legal de segredo de justiça; tomada a decisão de impor à interessada a medida de prisão preventiva e de proibição de contactos.

11.º Na verdade, imediatamente a seguir à decisão de aplicar aos autos o regime legal de segredo de justiça o despacho em causa vem seguido de um parágrafo que se inicia com os dizeres “A factualidade fortemente indiciada suprarreferida resulta (…)”.

12.º No entanto, do mesmo não consta em lado algum a formulação “Julgo”, seguida dos factos indicados, fortemente indiciados ou não indiciados.

13.º Assim, a decisão de direito que se seguiu é absolutamente desprovida de factos que a suportem.

14.º Razão pela qual a prisão da arguida é ilegal, visto o disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 141º, 194º, nº 6, 374º, nº 2 e 379º, nº 1 al. a), todos do C.P.P. e artº 205º, nº 1 da C.R.P.

15.º impondo-se a restituição da arguida à liberdade.

Concluindo:

(a) Mas a arguida continua presa no E.P. de Angra do Heroísmo; (b) O que ocorre de forma ilegal, pelo menos desde 06.02.2026, data em que foi determinado dever recolher à cela do estabelecimento prisional; (c) Não obstante do despacho em causa não constar qualquer juízo sobre a matéria de facto indiciária considerada provada ou não provada;

(d) Razões que determinam que a mesma seja imediatamente colocada em liberdade, artº 222º, nº 2 al. b) do C.P.P.»

II. informação e instrução da providência (artigo 223.º do CPP)

2. Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP, o qual estipula que a petição é enviada imediatamente, com informação sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão, na mesma data, o Sr. Juiz de instrução exarou despacho, com este teor:

«Nos presentes autos resulta que a arguida foi detida em flagrante delito no Aeroporto da Horta, por suspeitas da prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro do Código Penal, no dia 4 de fevereiro de 2026, pelas 11 horas.

A arguida, dentro do prazo legal das 48 horas, foi presente a 1º interrogatório judicial no dia 5 de fevereiro de 2026, pelas 16 horas e 9 minutos, onde foi legal e devidamente identificada, esteve acompanhada de ilustre Defensora e foi elucidada dos factos que lhe eram imputados e de todos os seus direitos enquanto arguida (cf. ata constante da refª. 60941846).

Atendendo ao adiantar da hora, este Juiz de Instrução Criminal, ordenou que a arguida comparecesse no dia seguinte (6 de fevereiro de 2026, pelas 10h30m), para a leitura das medidas de coação, onde se determinou que aguardasse os ulteriores termos do processos sujeita a prisão preventiva, cf. ata constante da refª. 60945406.

Tudo como se pode constatar dos registos áudios das sessões.

A decisão de aplicação da medida de coação, ao contrário do que tenta a arguida fazer crer, encontra-se devidamente fundamentada e assentou num juízo indiciário da factualidade que vinha imputada à arguida, a qual resultada respetiva ata aquando da sua identificação. Tanto mais que a leitura da decisão, resulta da continuação do interrogatório ocorrido no dia anterior e a decisão em causa começa, precisamente, por referir: A factualidade fortemente indiciada suprarreferida resulta do cotejo dos elementos documentais juntos aos autos (...)”.

O termo quer referir-se à factualidade constante da ata de identificação da arguida de 5 de fevereiro de 2026, onde constam os factos que lhe são indiciados.

Ademais, ambas as atas mostram-se assinadas pela arguida e foram-lhe entregues as respetivas cópias.

A decisão que aplicou as medidas de coação à arguida encontra-se transitada em julgado. A arguida mantém-se presa no Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo.

Ora, nos termos do disposto no artigo 222.º do Código de Processo Penal, a ilegalidade da prisão deve provir de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial

No caso sub judice, foram cumpridos escrupulosamente todos os requisitos formais no âmbito do primeiro interrogatório judicial de arguido detido.

Por seu turno, considerando o crime objeto pelos quais a arguida se encontra indiciada e compulsando o requerimento habeas corpus por si apresentado, não se constata que o mesmo se reconduza a alguma das alíneas suprarreferidas.

Pelo que, não se mostrando a arguida em prisão ilegal, apenas se justifica a apresentação deste requerimento de Habeas Corpus como uma pura manobra dilatória para tentar desesperadamente obter uma eventual decisão que não conseguiu por via do recurso ordinário, uma vez que tal decisão transitou em julgado.»

3. A providência foi instruída com as atas do 1º interrogatório judicial realizado nos dias 5 e 6 de fevereiro de 2026, e com certidão do trânsito em julgado da decisão.

III. Fundamentos de facto

4. Relevam para a presente decisão os seguintes elementos de facto, documentados na certidão remetida e, também, por conferência dos atos registados na plataforma citius:

4.1. A peticionante AA foi detida no dia 4 de fevereiro de 2026, sendo apresentada no dia seguinte para interrogatório judicial de arguido detido.

4.2. O ato de interrogatório foi realizado entre as 16h09 e as 16:39 do dia 5 de fevereiro de 2026, sendo a arguida identificada, lidos os factos imputados e questionada a mesma se pretendia prestar declarações sobre esse elenco, com resposta negativa. Prestou declarações unicamente sobre as suas condições socioeconómicas. Foi, de seguida, dada a palavra à magistrada do Ministério Público e defensora da arguida, após se designou o dia subsequente – 6 de fevereiros de 2026 – para a leitura da decisão.

4.3. Nesse dia, com início pelas 10h30, foi proferido despacho de aplicação de medidas de coação, no qual se tomou posição sobre o pedido de validação do segredo de justiça, apreciou a factualidade imputada, julgada fortemente indiciada, com indicando a motivação que presidiu a esse juízo, que se considerou integrar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 14.º, 21.º, n.º 1 e 26.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B. Na decorrência desse juízo, com fundamento nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 204.º, n.º 1, als. a) a c), todos do CPP, decidiu-se impor à arguida a medida de prisão preventiva.

4.4. O auto foi assinado pela arguida e pela sua defensora.

4.6. Essa decisão transitou em julgado no dia 9 de março de 2023.

IV. fundamentos de direito

5. Conforme repetidamente salientado por este Tribunal, a providência de habeas corpus encontra entre nós sede constitucional, a qual remonta ao primeiro texto constitucional republicano, de 21 de agosto de 1911, enquanto garantia privilegiada do direito à liberdade pessoal, inscrevendo-se num movimento reconhecidamente influenciado pela Constituição Brasileira Republicana de 1891, por seu turno tributária do tratamento conferido à figura pelo constitucionalismo norte americano, mais protetor e atuante contra o abuso de poder privativo da liberdade do que o direito inglês, génese do instituto na dimensão procedimental hodierna, fundamentalmente a partir do Habeas Corpus Act, de maio de 1679. A sua consagração na Constituição Democrática de 1976, através do artigo 31.º, que lhe é inteiramente dedicado, denota o valor objetivo e a importância jusfundamental que a norma normarum atribui ao direito à liberdade pessoal com sede no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, assumindo-se como mecanismo específico e expedito de garantia desse direito subjetivo.

A importância do instituto e a sua consagração constitucional, densificada e concretizada pelo legislador ordinário por via dos artigos 220.º a 224.º do CPP, não significam, porém, que a sua mobilização seja desprovida de pressupostos e requisitos, mormente na sua articulação com o sistema de recursos. Trata-se de uma providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma decisão judicial, antes o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade, necessariamente em curso, em situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, palmar, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador.

6. Ora, a delimitação negativa do objeto e amplitude cognitiva da providência de habeas corpus que se vem de assinalar, atinge diretamente e por inteiro a petição em apreço, a qual se mostra manifestamente infundada.

Com efeito, a petição assenta inteiramente na arguição de vício de nulidade do despacho que impôs à requerente a medida de coação da prisão preventiva, para o que a peticionante convoca uma pluralidade de normas (umas atinentes à fundamentação dos atos decisórios, outras relativas ao regime da sentença e, também, ao regime especial do despacho de aplicação de medida de coação, constante do n.º 6 do artigo 194.º do CPP). Para concluir, sem mais, pela ilegalidade da privação da liberdade em curso e a emissão de ordem de libertação.

Reiterando aqui entendimento jurisprudencial sedimentado1, a providência de habeas corpus não comporta esse objeto, o qual deve ser dirimido em sede de recurso. A que acresce o trânsito em julgado do ato judicial visado, cobrindo eventuais vícios formais, como o arguido, na medida em que a peticionante escolheu deixar decorrer o prazo de 30 dias para a dedução de impugnação recursória (cfr. artigos 219.º, n.º 1 e 411.º do CPP). Essa omissão, porém, não lhe permite impulsar a presente providência, como se outra via de recurso ordinário (acelerado) se tratasse.

7. Em suma, não se verificando que privação da liberdade em que se encontra a peticionante não foi efetuada ou ordenada por entidade incompetente, é motivada por facto pelo qual a lei a não permite, nem se mantém para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial, impõe-se indeferir o pedido por falta de fundamento bastante [artigo 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP]. E, por reunidos os pressupostos estabelecidos no n.º 6 do mesmo preceito, condenar a peticionante em 8 (oito) UC.

Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento bastante, a presente providência de habeas corpus, deduzida por AA.

Pelo decaimento, vai a peticionante condenado nas custas, que se fixam em 3 (três) UC, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela III, e no pagamento de mais 6 (seis) UC, nos termos do n.º 6 do artigo 223.º do CPP.

Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de março de 2026

Fernando Ventura (relator)

Carlos Campos Lobo (1.º adjunto)

José Carreto (2.º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)

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1. Cf, sem pretensão de exaustão e tomando apenas as decisões mais recentes deste Tribunal:

  - Acórdão de 01/10/2020 (ECLI:PT:STJ:2020:234.19.4JELSB.F.S1.S1.8D);

  - Acórdão de 5/04/2021 (ECLI:PT:STJ:2021:8881.19.8T9LSB.A.S1.73);

  - Acórdão de 15/12/2021 (ECLI:PT:STJ:2021:1420.11.0T3AVR.Y.S1.E4);

  - Acórdão de 16/12/2021 (ECLI:PT:STJ:2021:208.20.2JDLSB.A.S1.FE);

  - Acórdão de 18/01/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:262.22.2JELSB.B.S1.D7);

  - Acórdão de 14/02/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:353.22.0PVLSB.A.S1.25);

  - Acórdão de 04/07/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:1.22.8KPRT.K.S1.1F);

  - Acórdão de 20/11/2024 (ECLI:PT:STJ:2024:164.23.5JAFAR.C.S1.F9); e

  - Acórdão de 11/06/2025 (ECLI:PT:STJ:2025:27.23.4GCVFX.H.S1.53).↩︎