Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087137
Nº Convencional: JSTJ00028009
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199509260871371
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: R BASTOS IN NOTAS AO CPC PAG352.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 436 N2 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/03/31 IN CJSTJ 1993 T2 PAG34.
Sumário : O Supremo não pode exercer qualquer censura relativamente à apreciação e fixação da matéria de facto, posto que possa sindicar o mau uso pela Relação dos poderes que a este tribunal são conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Magistrado do Ministério Público, na Comarca de Fafe, veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra A, pedindo que o menor B, nascido em 14 de Maio de 1992, seja reconhecido como filho do Réu visto a mãe do menor só com ele ter mantido relações sexuais de cópula, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do mesmo menor.
O Réu contestou, alegando que só manteve relações sexuais com a mãe do menor até finais de 1990, não podendo assim o mesmo menor ser filho dele.
A acção veio a ser julgada procedente na 1. instância, declarando-se o menor como filho do Réu e condenando-se este em 60000 escudos de multa como litigante de má fé.
Esta decisão foi confirmada pelo Acórdão da Relação do Porto de 12 de Julho de 1994, constante de folhas 56 e seguintes.
Ainda inconformado, o Réu recorreu para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
1- Por imperativo natural do mistério da procriação, nenhum tribunal, por mais esforçado e escrupuloso que seja, na apreciação das provas, pode alcançar a certeza absoluta de que, no período legal da concepção, a mãe do investigante somente com o Réu manteve relações sexuais e tendo apenas como prova a testemunhal.
2- Ao pronunciar-se assim em termos categóricos na resposta que deu ao quesito 5., o Tribunal Colectivo cometeu uma indubitável exorbitância devendo, nessa parte, ter-se tal resposta como não escrita.
3- Aliás para além de exorbitante, tal resposta é obscura e até contraditória em relação à dada ao quesito 4.
4. Estruturando-se a condenação do recorrente como litigante de má fé basicamente naquela resposta, nunca tal condenação deveria ter lugar, pois a tal não poderia conduzir o mero juízo de probabilidade acerca da fidelidade da mãe, com o que o Tribunal Colectivo teria de contentar-se.
5. Impõe-se, assim, a eliminação da resposta dada ao quesito 5, com a consequente anulação da decisão dada na 1. instância.
6. Ao confirmar esta decisão, o Acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 1798 do Código Civil e 456 e 712 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil.
7. Deve, pois, revogar-se aquele Acórdão, com a consequente anulação da sentença proferida na 1. instância.
Na sua contra-alegação, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, sustenta que deve manter-se o Acórdão em referência.
As instâncias consideraram como apurados os seguintes factos:
No dia 14 de Maio de 1992, nasceu o menor B, que foi registado como sendo apenas filho de C, solteira, residente em Vilarelho, Serafão, Fafe.
A mãe do menor e o Réu mantiveram sem interrupção um namoro entre si, que durou três anos, desde finais de 1988 a finais de 1991, mais propriamente até Novembro de 1991 (resposta ao quesito 1).
Tiveram relações de sexo, até ao final do namoro (resposta ao quesito 2).
Namoro esse que era do conhecimento público, ocorria à vista de toda a gente (resposta ao quesito 4).
A mãe do menor foi sempre durante a constância do namoro uma mulher séria, de porte sexual honesto, fiel ao Réu (resposta ao quesito 4).
Nunca manteve relações com outro homem que não fosse o Réu, designadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor (resposta ao quesito 5).
Todos quantos privam com a C e o Réu só a este atribuem a paternidade (resposta ao quesito 6).
Sustenta o recorrente - tendo em conta o peculiar melindre e a própria natureza da matéria em causa que não consentiriam juízos alicerçados com certezas absolutas que a resposta ao quesito 5, atrás transcrita, é exorbitante e até obscura e contraditória quando confrontada com a dada ao quesito 5 também acima transcrito.
Este Supremo Tribunal não tem, porém, como se sabe, poderes para ajuizar e tomar posição sobre estas críticas.
Como determina o n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil: "O erro na apreciação das provas, na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
É óbvio, no entanto, que esta ressalva não tem aqui aplicação.
Assim, ficam excluídas da competência do Supremo a apreciação dos vícios apontados pelo recorrente e uma tomada de posição sobre o caminho seguido pelo recorrente para solucionar tal questão.
A faculdade de alteração das respostas aos quesitos ou a anulação do julgamento concedida pelo artigo 712 do Código de Processo é da exclusiva competência da Relação.
Como se referiu, o Supremo só poderá imiscuir-se na definição da matéria factual, nos estritos limites consentidos pela ressalva inserta na segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, a qual, como é evidente, não tem aqui o menor cabimento.
É certo, que poderá sindicar o uso, por parte da Relação, dos poderes que lhe são conferidos pelo citado artigo 712. Mas, repare-se bem, a censura que pode, nesta óptica, exercer, confirma-se, tão só, como adverte o Conselheiro Dr. Rodrigues Bastos (Notas III, página 352), "à legalidade do apuramento dos factos - e não respeita directamente à existência ou inexistência deste".
Quanto ao não uso, pela Relação, desses mesmos poderes,
é jurisprudência corrente que o Supremo o não pode controlar (cfr., por todos Acórdão de 31 de Março de 1993, Col. Acórdãos do S.T.J., 1993, Tomo 2, página 54).
Por tudo isto, temos que o Supremo, neste caso, só pode exercer qualquer censura relativamente à apreciação e fixação da matéria de facto.
Mas, se temos de considerar como assentes e intocáveis os factos fixados pelas instâncias, então não restam dúvidas que o Réu ao negar relacionamento sexual com a mãe do menor, durante o período legal da concepção, alterou conscientemente a verdade dos factos, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar.
Daí, o ter incorrido em má fé, nos termos o artigo 456 n. 2 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, nega-se a revista e confirma-se, inteiramente, o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Setembro de 1995.
Machado Soares.
Miguel Montenegro.
Fernando Fabião.