Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2841
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: PERDA DE NACIONALIDADE
REGISTO CIVIL
FALSIDADE
Nº do Documento: SJ200312180028412
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1480/03
Data: 03/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1. O acesso à independência, em consequência da descolonização, dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, veio criar, como facto saliente, a aquisição da nova nacionalidade por parte de indivíduos que, até àquela data, tinham a nacionalidade portuguesa.
2. O Dec-lei 308-A/75, de 24/6, estabeleceu que conservavam a nacionalidade portuguesa os indivíduos "nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974" (art. 2º/1.a) do citado Dec-lei).
3. Declarado nulo, por falsidade, e mandado cancelar, por sentença transitada, o averbamento à margem do assento de nascimento, que refere que "a registada teve domicílio em Portugal nos termos do art. 2º do Dec-lei 308-A/75, de 24 de Junho", tal implica a perda da nacionalidade portuguesa para a cidadã, nascida em Moçambique, a que respeitam a declaração de nulidade e o ordenado cancelamento, com efeitos reportados à data em que, por força do art. 4º do citado Dec-lei, a perda da nacionalidade se consumaria se não se verificasse a condição aludida no art. 2º/1.a) do mesmo diploma - a da independência de Moçambique.
4. O Dec-lei 308-A/75 não atribuiu relevância à vontade dos indivíduos na decisão de mudança da sua nacionalidade: em relação aos nascidos em "território ultramarino" só conservaram a nacionalidade portuguesa os que se encontravam nas condições do art. 2º/1. a), bem como a mulher e os filhos menores: os que não preenchiam esse requisito perderam a nacionalidade portuguesa, independentemente de ser ou não essa a sua vontade.
5. As soluções que dimanam do art. 4º do indicado Dec-lei não conduzem à privação arbitrária da nacionalidade portuguesa, e não constituem violação do art. 15º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
6. Declarado nulo o registo de que resultava, ao abrigo do disposto no art. 2º/1.a) citado, a manutenção da nacionalidade portuguesa por uma cidadã nascida em Moçambique, antes da independência do território, nulo é também o registo - e, como tal, deve ser cancelado - de nascimento e de atribuição de nacionalidade portuguesa, respeitante a uma filha da referida cidadã, nascida no Malawi, sendo este unicamente fundado na nacionalidade portuguesa da mãe.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

O MºPº, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 36º, n.os 1, 3 e 4 do Dec-lei 322/82, de 12 de Agosto, e 87º-a), 88º-a), 89º-b), 90º e 91º/1.a) do Cód. do Registo Civil, intentou pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em requerimento instruído com os elementos de prova ao seu alcance e apresentado na Conservatória dos Registos Centrais, contra A, representada por seus pais B e C, acção de justificação judicial, para declaração de nulidade e cancelamento dos registos de atribuição da nacionalidade portuguesa e de nascimento da requerida.

A instrução do processo teve lugar na Conservatória dos Registos Centrais, tendo a requerida apresentado contestação, em que impugna os factos alegados pelo MºPº e conclui pela improcedência da acção.

Concluída a instrução, o Ex.mo Conservador lançou no processo a sua informação sobre a atendibilidade da pretensão - pronunciando-se no sentido de dever ser a acção julgada procedente - e ordenou a remessa dos autos a juízo para julgamento.

Recebidos os autos na Relação, aí foi oportunamente proferido acórdão que julgou procedente a acção, "declarando-se a nulidade por falsidade e determinando-se o cancelamento do registo de nascimento com o n.º 5140 de 1991 de A".

Deste acórdão foi, pela requerida, interposto recurso de apelação.
Na sua alegação recursiva, a recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª - A nacionalidade portuguesa da mãe da recorrente foi mantida pelo Estado Português, através das autoridades para tanto competentes, em data posterior à da entrada em vigor do Dec-lei 308-A/75;
2ª - Este diploma lembrava aliás expressamente que a Lei da Nacionalidade em vigor era a Lei 2098, ao abrigo da qual a mãe da recorrente declarou querer continuar a ser nacional portuguesa, o que lhe foi reconhecido;
3ª - Não pode pois agora o mesmo Estado - ademais volvidas quase três décadas - pretender vir retirar aquilo que concedeu;
4ª - Além de não considerar o que se acabou de consignar, o acórdão recorrido fez uma aplicação meramente literal do preceito do art. 4º desse Dec-lei 308-A/75, com ofensa de outras regras da Lei da Nacionalidade Portuguesa e dos princípios de direito internacional que confluem na matéria;
5ª - De facto, deveria ter convocado a regra do art. 31º da Lei 37/81 e reconhecido a relevância da declaração de vontade de quem, quando se propicia a aquisição de uma outra nacionalidade, opta por querer continuar nacional português;
6ª - Na segunda perspectiva apontada, a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra o direito de todo o indivíduo a ter uma nacionalidade; direito que os Estados só podem afastar, no que a cada um diz respeito, existindo motivos fundados e que não ponham em causa - de forma absoluta - a existência de tal direito;
7ª - E, mesmo que se não admitisse que tal princípio reveste a natureza de um princípio de direito internacional geral ou comum, sempre seria caso de sua consideração, nos termos do art. 16º/2 da Constituição, como parâmetro de integração dos preceitos constitucionais e legais relativos a direitos fundamentais;
8ª - O invocado art. 4º do Dec-lei 308-A/75 sempre teria pois de ser interpretado no sentido de que deve ser preservada a nacionalidade portuguesa quando as circunstâncias do caso concreto apontam para a inaceitabilidade de uma sua automática aplicação;
9ª - E dúvida não há sobre ser o presente caso um dos que rejeita tal automatismo, considerada a clara vontade expressa pela mãe da recorrente, o facto de nenhuma ligação ter com o país em que nasceu, a circunstância de nunca ter sido posta em causa, de 1975 até ao presente, a sua nacionalidade portuguesa, e o facto de, tendo recusado a nacionalidade do seu marido, ser consequência inevitável da decisão recorrida a de ser colocada numa situação de apatridia;
10ª - Por qualquer destas vias, não pode pois ser mantida a decisão proferida.

Contra-alegou o MºPº, pugnando pela confirmação do julgado.

Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir.
2.
O acórdão recorrido houve por provados os factos seguintes:
I - Na Conservatória dos Registos Centrais, sob o n.º 5140-91, encontra-se integrado o assento consular de nascimento lavrado por inscrição no Consulado de Portugal em Harare, em 07.10.87, referente a A, nascida a 5 de Novembro de 1986, em Blantyre, Malawi, filha de B, natural de Limbe, Malawi, e de C, natural de Inhaminga, Chuingoma, Moçambique, ambos residentes em Blantyre, Malawi;
II - Do assento de nascimento - registado sob o n.º 329-H na Conservatória dos Registos Centrais - de C, nascimento ocorrido em 07.05.52, consta o averbamento n.º 1, de acordo com o qual casou civilmente com B em 20.06.70, bem como o averbamento n.º 2, segundo o qual a registada mantém a nacionalidade portuguesa nos termos da alínea c) da base XVIII da Lei n.º 2098, de 29.07.59;
III - Do assento de nascimento em referência resulta, igualmente, o averbamento n.º 3 dizendo que a registada teve domicílio em Portugal, nos termos do art. 2º do Dec-lei 308-A/75, de 24/6, e o averbamento n.º 4 dizendo declarado nulo o averbamento n.º 3 e ordenado o seu cancelamento, por sentença de 09.03.99;
IV - Por sentença de 09.03.99 do 9º Juízo Cível de Lisboa, documentada a fls. 14/15, foi declarado nulo, por falsidade, o averbamento de conservação da nacionalidade (averbamento n.º 3 referido no n.º anterior), e em consequência ordenado o seu cancelamento, uma vez que se apurara que aquela C, tendo vivido em Marromeu, Moçambique, no período de 24.04.69 até Junho de 1970, a partir de então fora residir no Malawi, não tendo residência em Portugal.

De considerar é ainda que, como dele consta, o assento de nascimento referido em II foi lavrado em 10 de Abril de 1976, com base em certidão de registo lavrado na Delegação do Registo Civil de Chuingoma, em Inhaminga, aí passada em 21 de Janeiro de 1976; e na mesma data (10.04.76) foram efectuados os averbamentos n.os 1, 2 e 3, a que se alude em II e III, supra.
3.
O acórdão recorrido considerou que à requerida A, que nasceu no Malawi, foi atribuída originariamente a nacionalidade portuguesa por sua mãe ser havida como cidadã portuguesa e por força do disposto no art. 1º/1.b) da Lei 37/81, de 3/10 (Lei da Nacionalidade).
A mãe da requerida nascera em Moçambique, em 1952 e, aquando do seu casamento, em 1970, com um estrangeiro, manteve a nacionalidade portuguesa, com base na alínea c) da base XVIII da Lei 2098, de 29.07.59, então em vigor (1).
Sobreveio, porém, a independência de Moçambique; e o acesso à independência dos designados territórios ultramarinos, por força do processo de descolonização, criou a aquisição de nova nacionalidade relativamente aos indivíduos que, como a mãe da requerida, tinham a nacionalidade portuguesa. Mas, o art. 2º do Dec-lei 308-A/75, de 24/6, permitiu que conservassem a nacionalidade portuguesa "os nascidos em território ultramarino tornado independente, que estivessem domiciliados em Portugal Continental ou nas Ilhas Adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974"; e a mãe da requerida conservou a nacionalidade portuguesa ao abrigo desta disposição, o que foi averbado (averbamento n.º 3) no seu assento de nascimento.
Porém, este averbamento foi declarado nulo por falsidade e ordenado o seu cancelamento, por sentença de 09.03.99, do 9º Juízo Cível de Lisboa, daí resultando que a mãe da requerida não conservou a nacionalidade portuguesa após a independência de Moçambique, de nada lhe servindo que anteriormente a houvesse conservado, aquando do seu casamento.
Não possuindo a mãe da requerida a nacionalidade portuguesa, e nesta se baseando a atribuição da nacionalidade portuguesa à requerida, inverificada se mostra a atribuição a esta da condição de cidadã portuguesa, nos termos do n.º 1.b) do art. 1º da Lei 37/81, de 3/1. Por isso, o registo em causa é falso e, como tal, nulo, devendo ser cancelado.
Com base nesta argumentação, a Relação julgou procedente a acção, como acima se deixou referido.
A requerida reagiu contra esta decisão, esgrimindo com três ordens de razões, como decorre das conclusões da sua alegação.
Sustenta, em primeiro lugar, que tendo a sua mãe, C, conforme foi averbado em 10.04.76, mantido a nacionalidade portuguesa, nos termos da al. c) da base XVIII da Lei 2098 - por ter feito declaração nesse sentido, quando se consorciou com cidadão estrangeiro - esta decisão de manutenção da nacionalidade, constante do supra aludido averbamento n.º 2, não foi afectada pela disciplina do Dec-lei 308-A/75, de 24 de Junho, já que foi tomada muito depois da entrada em vigor deste diploma e da data da independência de Moçambique (25.06.75). De outro modo, a decisão do 9º Juízo Cível, proferida sobre o registo de que dá conta o averbamento n.º 3, deveria ter tido um alcance mais amplo. Mas não o teve, o que significa que o cancelamento desse averbamento não implicou a perda, pela mãe da requerida, da nacionalidade portuguesa.
É, porém, evidente a falência desta argumentação.
A mãe da requerida, C nasceu em Moçambique, então território português, em 07.05.52, tendo, por força do princípio do jus soli, adquirido a nacionalidade portuguesa.
No direito português - tal como no direito positivo da maioria dos Estados - vigorava o princípio segundo o qual os cônjuges deveriam ter a mesma nacionalidade, definida pela do marido.
Assim, nos termos da Lei 2.098, de 29.07.59, tal como a mulher estrangeira adquiria a nacionalidade portuguesa pelo seu casamento com um cidadão português (salvo se, até à celebração do casamento, declarasse que a não queria adquirir e provasse que não perdia a nacionalidade anterior) - base X - também a mulher portuguesa que casasse com estrangeiro perdia a nacionalidade portuguesa, a não ser que não adquirisse, por esse facto, a nacionalidade do marido ou se declarasse, até à celebração do casamento, que pretendia manter a nacionalidade portuguesa - base XVIII, al. c).
Tendo casado civilmente com um cidadão estrangeiro em 20.06.70, a dita C manteve a nacionalidade portuguesa ao abrigo deste dispositivo legal (não se sabendo se por ter feito declaração de opção - como ela própria sustenta - se por não resultar do casamento a aquisição automática, de acordo com a lei nacional do marido, da nacionalidade deste).
Porém, o acesso à independência, em consequência da descolonização, dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, veio "criar, como facto saliente, a aquisição da nova nacionalidade por parte de indivíduos que, até àquela data, tinham a nacionalidade portuguesa", alertando para a "conveniência em conceder ou possibilitar a manutenção da nacionalidade portuguesa em casos em que uma especial relação de conexão com Portugal ou inequívoca manifestação de vontade nesse sentido tal justifique" (2).
A esta problemática veio dar resposta o Dec-lei 308-A/75, já várias vezes citado, que estatuiu "sobre a conservação da nacionalidade portuguesa pelos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente", enunciando genericamente, nos arts. 1º e 2º. quais desses portugueses conservavam a nacionalidade. Entre outros, figuravam os indivíduos "nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974" (art. 2º/1.a) do citado Dec-lei).
Esta enunciação legal, contida nos referidos arts. 1º e 2º, contém as excepções ao princípio geral, vazado no art. 4º, que estabelece a perda da nacionalidade portuguesa pelos indivíduos nascidos ou domiciliados em território ultramarino tornado independente que não sejam abrangidos pelas disposições anteriores.
A benefício da aludida C foi, em 10.06.76, juntamente com o averbamento n.º 2 - A registada mantém a nacionalidade portuguesa nos termos da alínea c) da base XVIII da Lei 2098, de 29 de Julho de 1959 - lavrado o averbamento n.º 3 ao seu registo de nascimento, que refere que A registada teve domicílio em Portugal nos termos do art. 2º do Dec-lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho. Processo n.º 15542/76.
Este averbamento n.º 3 só tem sentido útil como meio de obviar à perda da nacionalidade portuguesa que a dita C mantivera após o seu casamento com estrangeiro, nos termos da base XVIII da Lei 2098 - perda que decorreria inexoravelmente do disposto no art. 4º do Dec-lei 308-A/75 a menos que aquela demonstrasse (como veio a fazer no processo, aberto na Conservatória dos Registos Centrais, e mencionado naquele averbamento) que teve domicílio em Portugal durante os cinco anos que precederam o dia 25 de Abril de 1974. Vale isto dizer que para poder invocar que, não obstante haver nascido em território ultramarino tornado independente, conservava a nacionalidade portuguesa, nas condições previstas, a título excepcional, no art. 2º/1.a) do Dec-lei 308-A/75, a mãe da recorrente carecia de provar que estava domiciliada em Portugal há mais de cinco anos, reportados a 25 de Abril de 1974.
Essa prova foi feita, essencialmente através do atestado de residência passado pela Junta de Freguesia de S. Nicolau (cf. doc. 3 junto com a p.i.).
Em 10 de Abril de 1976, apresentada na Conservatória dos Registos Centrais certidão de registo, datada de 21.01.76 e emanada dos serviços de registo civil de Cheringoma, Moçambique, onde o nascimento da nomeada C, ocorrido em 7 de Maio de 1952 - sendo Moçambique ainda território sob administração portuguesa - fora inicialmente inscrito, a Conservatória lavrou o assento n.º 329-H, operando a transcrição do conteúdo daquela certidão moçambicana de nascimento; e, com base no atestado de residência exarou o averbamento n.º 3, do qual resultou conservar a C a nacionalidade portuguesa.
Sucedeu, porém, que por sentença de 09.03.99, do 9º Juízo Cível de Lisboa, este averbamento n.º 3 veio a ser declarado nulo, por falsidade, tendo sido ordenado o seu cancelamento, já que se apurou ter sido lavrado a partir de atestado de residência emitido com base em falsas declarações - a C nunca teve residência em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes, tendo residido, desde o seu casamento, no Malawi.
As consequências da declaração de nulidade e do decretado cancelamento não podem deixar de ser as previstas no art. 4º do Dec-lei 308-A/75: a C perdeu a nacionalidade portuguesa, tendo tal declaração efeito retroactivo, reportando os seus efeitos à data em que, por força do indicado preceito, a perda da nacionalidade se consumaria - a da independência de Moçambique.

Irreleva, por isso, a data em que os averbamentos (o n.º 2 e o n.º 3) foram exarados, designadamente para os efeitos que dela pretende extrair a recorrente: o de que, sendo posterior à entrada em vigor do Dec-lei 308-A/75 e da data da independência de Moçambique, o averbamento que declara que a registada mantém a nacionalidade portuguesa nos termos da base XVIII da Lei 2098 não foi afectado pela disciplina daquele diploma.
É claro que foi: tal como o averbamento n.º 1, e ao contrário do que sucedeu com o averbamento n.º 3, o averbamento n.º 2 foi efectuado, na Conservatória dos Registos Centrais, por transcrição - já constava à margem do assento de nascimento transcrito. Com a entrada em vigor do Dec-lei 308-A/75, o efeito jurídico decorrente do correspondente averbamento do assento moçambicano - a manutenção da nacionalidade portuguesa por parte da C, após o seu casamento com estrangeiro - caiu ex vi legis, por a sua manutenção ser incompatível com o novo regime que, como vimos, estabeleceu a perda da nacionalidade para os portugueses nascidos em Moçambique (como a C) que não residissem, desde data anterior a 25 de Abril de 1969, em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes (como sucedia com a C).
Sustentar a aplicação e a vigência da Lei n.º 2098 naquilo que colidisse com a letra e o espírito do Dec-lei 308-A/75 e não fosse meramente subsidiário, seria fazer tábua rasa do regime deste último diploma - situação intolerável, por representar a subalternização da nova ordem jurídico-política, saída da revolução de 25 de Abril, em que se insere o aludido Dec-lei (3).
Assim, o averbamento n.º 2, transcrito à margem do assento de nascimento da mãe da recorrente, no assento n.º 329-H, em 10.04.76, passou a ter mero valor informativo e histórico, que o Ex.mo Conservador não podia deixar de transcrever, por constar da certidão recebida do registo civil moçambicano.

Reclama, em segundo lugar, a recorrente contra a aplicação puramente literal que, a seu ver, o acórdão recorrido fez do art. 4º do Dec-lei 308-A/75, com violação de outras regras da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3/10), designadamente do seu art. 31º.
Dispõe o apontado normativo:
Os que, nos termos da Lei 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária da nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, sendo capazes.
Ora - diz a recorrente - se é dado tal relevo à vontade do ex-português, muito maior terá de ser dado à declaração de vontade de, quando se propiciava essa aquisição de outra nacionalidade, querer permanecer português.

Não se vê, porém, a indicada violação, nem se aceita que o Dec-lei 308-A/75 deva interpretar-se à luz da filosofia subjacente ao diploma de 1981.
O Dec-lei 308-A/75 não atribuiu relevância à vontade dos indivíduos na decisão de mudança da sua nacionalidade. Fala-se mesmo da insensibilidade patenteada pela regulamentação por ele instituída em relação à vontade dos interessados, elegendo-a como um dos principais defeitos do diploma (4). O legislador fez tábua rasa da vontade dos interessados, ignorando o sentir e querer próprios destes. Por mais censurável que isso possa ser, o certo é que este aspecto foi postergado, não integrando o mundo de referências a que o legislador foi sensível. A vontade do Estado assumiu-se, "sem qualquer mediação, como o único elemento a considerar por ocasião das reformulações de nacionalidade verificadas". Como refere ainda o Prof. Moura Ramos - que ao diploma faz uma crítica percuciente - a preocupação evidenciada pelo decreto em determinar, de modo a não admitir lacunas, quem perdia e quem conservava a nacionalidade portuguesa, parece resultar da convicção de que à alteração da soberania no território não poderiam ser imunes as populações lá nascidas ou residentes. E daí que se estabelecesse que salvo as que se enquadravam em certas categorias a definir, todas as demais perderiam a nacionalidade portuguesa (5).
No preenchimento dessas categorias operou-se uma distinção fundamental - entre os nascidos (art. 2º) e os residentes (art. 1º) no território ultramarino. Em relação aos primeiros (nos quais se enquadra a mãe da recorrente) só conservaram a nacionalidade portuguesa aqueles que há mais de cinco anos, contados com referência a 25 de Abril de 1974, tinham domicílio em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes (bem como a mulher e os filhos menores): os que não preenchiam esse requisito - como, em verdade, era o caso da C - perderam a nacionalidade portuguesa, independentemente de ser ou não essa a sua vontade.

Esgrime ainda a recorrente com o argumento de que a decisão recorrida traz implicada a violação de princípios de direito internacional que relevam na matéria: a Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra o direito de todo o indivíduo a ter uma nacionalidade.
E acrescenta que a consideração deste princípio sempre teria de ser assumida no próprio quadro constitucional, face ao art. 16º/2 da Constituição, que determina que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais sejam interpretados e integrados de harmonia com a dita Declaração Universal.
Por isso, o art. 4º do Dec-lei 308-A/75 sempre teria de ser interpretado no sentido de ser preservada a nacionalidade portuguesa quando a sua automática aplicação ao caso concreto conduza a um resultado inaceitável, como no caso em apreço, em que, para além da clara vontade expressa pela C e da falta de ligação ao país onde nasceu, a circunstância de ter recusado a nacionalidade do seu marido traria, como consequência inevitável da decisão recorrida, a sua colocação em situação de apatridia.
Que dizer?
O art. 15º da DUDH dispõe:
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Esta afirmação do direito à nacionalidade e do direito a não ser dela arbitrariamente privado, atenta a natureza do diploma que a acolhe, busca o seu fundamento na necessidade de salvaguardar os direitos das pessoas. "Na economia deste texto, a circunstância de se possuir uma nacionalidade aparece entendida como algo de indispensável à protecção daqueles direitos".
Não são, pois, as perturbações que a existência de grandes massas de apátridas provavelmente acarretaria que aparecem invocadas quando se pretende garantir que a nacionalidade deixará de ser qualquer coisa que o Estado possa retirar sem mais aos seus cidadãos.
E ademais, mesmo que não possa deixar de reconhecer-se, tal como o refere o autor que vimos citando, que o Dec-lei 308-A/75, embora não procurando deliberadamente tal resultado, "criou patentemente as condições para transformar em apátridas alguns dos seus nacionais", e não se preveniu contra a verificação dessa eventualidade, o certo é que não está demonstrado que a perda da nacionalidade portuguesa acarrete para a mãe da menor a queda em situação de apatridia.
E mesmo que se entenda - como a recorrente - que o art. 15º da DUDH teria de ser considerada como farol e guia do aplicador da lei na interpretação dos normativos do Dec-lei 308-A/75, relativos a direitos fundamentais, não parece poder afirmar-se que as soluções que dimanam do art. 4º do Dec-lei 308-A/75 conduzam à privação arbitrária da nacionalidade - ou, mais concretamente, que traduzam, em relação à mãe da recorrente, uma privação arbitrária da nacionalidade portuguesa. Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 26.05.81 (6) "não pode afirmar-se ter sido o arbítrio a presidir à elaboração do Dec-lei 308-A/75. Ele tem a justificá-lo a independência das nossas antigas colónias. E não pode pretender-se que, dada essa situação, pudessem ou devessem conservar a nacionalidade portuguesa todos os indivíduos a quem, por terem nascido nessas colónias ou por estarem ligados a elas por laços de qualquer outra natureza, fora atribuída tal nacionalidade. É que a independência de um território, seja ele qual for, importa para os seus naturais a aquisição da nacionalidade correspondente ao novo Estado. É essa a regra."

A interpretação que, no acórdão recorrido, se fez dos dispositivos do Dec-lei 308-A/75, maxime do seu art. 4º, não nos merece, pois, qualquer censura.
4.
Demonstrado que, por sentença transitada em julgado, o registo do qual resultava que a mãe da recorrente preenchia os requisitos de manutenção da nacionalidade portuguesa foi declarado nulo, por falsidade, daí resultando que ela não conservou a nacionalidade portuguesa após a independência de Moçambique, é inatacável a decisão da Relação no tocante à declaração de nulidade e consequente cancelamento do registo de nascimento da recorrente A.
Não possuindo a sua progenitora a nacionalidade portuguesa, e nesta se baseando a atribuição da nacionalidade portuguesa à dita A, não reúne esta nenhum dos pressupostos justificativos do registo do seu nascimento como cidadã nacional portuguesa, não podendo ser-lhe reconhecida a condição de cidadã portuguesa, nos termos do n.º 1.b) do art. 1º da Lei 37/81, de 3/1. Por isso, o registo em causa é falso e, como tal, nulo, devendo ser cancelado, como decidiu aquele Tribunal.

Assim, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
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(1) Esta Lei foi revogada pela Lei 37/81, acima aludida.
(2) Cf. relatório preambular do Dec-lei 308-A/75.
(3) Neste sentido, o Ac. Rel. L.xa de 28.03.85, Col. Jur. X, 2, 123.
(4) Cf. Rui M. Moura Ramos, Nacionalidade e Descolonização (Algumas reflexões a propósito do decreto-lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho), na RDEc., ano II, n.º 2 (Julho/Dezembro 1976), pág. 342.
(5) Ibidem, pág. 344.
(6) BMJ 307/223.