Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S4432
Nº Convencional: JSTJ00033438
Relator: COUTO MENDONÇA
Descritores: DESERÇÃO DE RECURSO
ALEGAÇÕES
FALTA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
DESCANSO INTERCALAR
HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199803030044324
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 235/95
Data: 03/10/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é de julgar deserto o recurso por falta de alegações, só porque as feitas para o Supremo são praticamente as mesmas que para a Relação.
II - Referindo-se "o período normal de trabalho" (artigo 45 n. 1 da LCT69) à "prestação" de horas de "trabalho", não é curial imputar nele horas que não sejam de trabalho efectivo, nomeadamente os intervalos para descanso, refeições ou outro fim.
III - O hábito da entidade patronal de considerar tempo de serviço o intervalo diário de 30 minutos não cria direitos para o trabalhador. Era uma liberalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
A, B, C, D, E e F intentaram acção emergente de contrato de trabalho contra G, S.A. pedindo que a R. fosse condenada a pagar a cada um deles certa quantia em dinheiro acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento.
Fundamentaram o seu pedido, essencialmente, em que:
- sempre trabalharam em regime de dois turnos rotativos, de 2. a 6. feira, ocupando cada turno o trabalho diário de 9 horas, com um intervalo de descanso de 30 minutos que era considerado para todos os efeitos como tempo de serviço, assim perfazendo o horário semanal de 45 horas;
- a partir de Março de 1989 passou a vigorar na R. o horário máximo semanal de 42,5 horas;
- no entanto, os trabalhadores do regime de 2 turnos continuaram a fazer o mesmo horário que faziam anteriormente, considerando a R. que também para estes trabalhadores existiu redução de horário, deixando de contar como tempo de serviço efectivo os referidos 30 minutos de intervalo de descanso;
- assim, a partir de Março de 1989, estão a trabalhar mais tempo por semana, em relação ao regime acordado para vigorar na R., sem que tivessem recebido qualquer verba a título de trabalho suplementar a que se julgam com direito e que agora reclamam.
A R. contestou dizendo, em síntese, que o referido intervalo de descanso, não sendo preenchido com qualquer actividade prestada pelos trabalhadores, não constitui tempo de serviço, não podendo ser considerado como tal nem, tão-pouco, contabilizado.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu a improcedência da acção absolvendo a R. do pedido.
Os Autores, inconformados, apelaram, mas o Tribunal da
Relação negou provimento ao recurso.
Ainda inconformados, os Autores pedem revista, apresentando doutas alegações em que concluem:
- Os factos provados demonstram que os recorrentes sempre cumpriram, por exigência da R., um horário semanal de 45 horas, nelas se incluindo os 30 minutos de intervalo diário, que sempre foi considerado tempo de serviço para todos os efeitos;
- Durante cerca de 14 anos consecutivos a R. considerou tal intervalo diário de 30 minutos tempo de serviço efectivo para todos os efeitos;
- O que constitui um direito adquirido dos recorrentes, que não podia ser unilateralmente retirado pela R.;
- Deste modo, quando reduziu para 42 horas e 30 minutos semanais o horário de trabalho de todos os trabalhadores ao serviço, a R. estava obrigada a reduzir o dos recorrentes, continuando a manter o intervalo de 30 minutos como tempo de serviço;
- O que não fez, dado que os recorrentes continuaram a trabalhar as mesmas horas que trabalhavam antes;
- Sem prescindir, o intervalo mínimo de descanso é de uma hora, só podendo ser reduzido nos termos do n. 3 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 409/71;
- A aprovação do horário de turnos, como o dos autos, com intervalos de descanso inferiores a 1 hora, só era e é definido se se mostrassem conformes ao aludido artigo 10 e ao definido no
Despacho do Ministério do Trabalho de Abril de
1978, o qual tem imediatamente eficácia externa;
- Tendo isto em conta, o Ministério do Trabalho só aprovou e só poderia aprovar o horário dos autos e consequentemente autorizar a redução do período mínimo de descanso para 30 minutos na pressuposição de que este período de repouso era considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço;
- E o Ministério do Trabalho considerou-o conforme
à Lei apenas porque tal intervalo de 30 minutos era tempo de serviço para todos os efeitos, como a
Inspecção reconhece na informação de Janeiro de
1992;
- Sendo este o único entendimento legal, que não colide com o princípio básico e imperativo de intervalo mínimo de 1 hora, constituindo tal consideração a contrapartida para a redução;
- A R., em cumprimento destes princípios, deveria ter reduzido efectivamente o horário de trabalho dos A.A., continuando a considerar o intervalo de
30 minutos como tempo de serviço efectivo;
- A douta sentença (sic) violou o disposto no artigo 10, n. 3, do Decreto-Lei n. 409/71, no
Despacho do Ministério do Trabalho de 3 de Abril de 1978 e no C.C.T.V. para o sector metalúrgico supra mencionado, pelo que deve ser revogada.
A R. contra-alegou, também doutamente, defendendo que o recurso deve ser rejeitado ou, quando assim se não entenda, que lhe deve ser negado provimento.
Foi ouvida a parte contrária sobre a questão da rejeição do recurso.
Depois os autos baixaram à 2. instância a fim de ser suprida uma falta devido a lapso manifesto.
Seguidamente a Excelentíssima Magistrada do Ministério
Público emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Começando pela questão prévia, suscitada pela recorrida, de que o recurso devia ser rejeitado uma vez que a alegação produzida pelos recorrentes, em lugar de visar o aresto da Relação, dirige-se antes e tão-só à sentença da primeira instância, podendo dizer-se que inexiste como alegação do recurso de revista interposto pelos recorrentes do acórdão da segunda instância.
Considerando-se que havia falta de alegação o recurso não deveria ser rejeitado mas, antes, ser julgado deserto, nos termos do artigo 690, n. 2, do Código de
Processo Civil.
No entanto, alegação para este Supremo Tribunal de
Justiça houve.
É certo que tal alegação repete, praticamente, o que foi alegado para o Tribunal da Relação, parecendo não se atender à diversidade das situações.
Mas, a existência dum eventual defeito na alegação não equivale à falta de alegação.
E, aliás, entende-se perfeitamente o objectivo que os recorrentes procuraram visar com o recurso de revista.
Consequentemente, a questão prévia não procede.
Passando agora ao objecto do recurso, o que está em causa, essencialmente, é saber se a R., a partir de
Março de 1989, deveria ter reduzido o horário de trabalho dos A.A., continuando a considerar o intervalo de 30 minutos como tempo de serviço efectivo; e se, não o tendo feito, os A.A. têm direito a receber a remuneração correspondente ao tempo que trabalharam a mais.
Como se sabe, e resulta do disposto no artigo 85, n. 1, do Código de Processo do Trabalho, este Supremo
Tribunal deverá conhecer apenas da matéria de direito.
A matéria de facto apurada pelas instância é a seguinte:
- A R. dedica-se à actividade metalúrgica de fundição, estando inscrita na Associação dos
Industriais Metalúrgicos do Norte;
- Os A.A. trabalham sob a direcção, autoridade e fiscalização da R., estando filiados no STIMM -
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito do
Porto;
- Os A.A. exercem as funções atinentes às categorias profissionais e auferem os salários indicados nos artigos 5 e 6 da petição inicial, respectivamente;
- Os A.A. trabalharam sempre em regime de 2 turnos rotativos;
- O horário de trabalho dos A.A. era o seguinte, durante 5 dias da semana, de 2. a 6. feira:
- Um turno das 6 horas e 30 minutos às 15 horas e
30 minutos, com 30 minutos de intervalo;
- Um turno das 15 horas e 30 minutos às 00 horas e
30 minutos, com 30 minutos de intervalo;
- Quer para os trabalhadores do horário normal, quer para os trabalhadores em regime de dois turnos, a R. exigia o cumprimento do horário semanal de 45 horas;
- A R., até Fevereiro de 1989, calculava nos recibos dos trabalhadores o salário/hora com base em 195 horas mensais, ou seja, baseada na prática de 45 horas semanais;
- Em Março de 1989, os trabalhadores da R. reivindicaram a redução do horário semanal de 45 horas para 42 horas e 30 minutos;
- O teor dos documentos juntos ao processo;
- No caso dos trabalhadores de 2 turnos, as 45 horas referidas compreendiam o intervalo diário de
30 minutos, que era considerado tempo de serviço até 13 de Março de 1989;
- Desde 13 de Março de 1989, passou a vigorar na empresa, para todos os trabalhadores ao serviço, o horário semanal de 42 horas e 30 minutos;
- Os trabalhadores do regime de 2 turnos, entre os quais os A.A., continuaram a trabalhar as mesmas horas que trabalhavam antes;
- A partir dessa data, Março de 1989, o salário/hora dos trabalhadores passou a ser calculado com base, não nas 45 horas semanais, mas sim, nas 184 horas mensais e nas 42 horas e 30 minutos semanais;
- O horário de trabalho das A.A., de 2 turnos rotativos, é praticado na empresa desde 1975 e foi aprovado em 6 de Junho de 1986 conforme consta dos documentos de folhas 44 e 45 verso, cujo teor se dá por reproduzido;
- O intervalo de 30 minutos atrás referido encontra-se perfeitamente delimitado e ocorre sempre às mesmas horas;
- Durante o lapso de tempo correspondente, os trabalhadores interrompem a actividade, abandonam os seus postos de trabalho e dirigem-se ao refeitório do estabelecimento da R. para aí tomarem uma refeição;
- Simultaneamente, a laboração do estabelecimento, no que concerne às funções cometidas a esses trabalhadores interrompe-se: ninguém, seja quem for, os substitui no desempenho das tarefas que lhes compete executar.
Perante estes factos, tanto a primeira como a segunda instâncias entenderam que os A.A. sempre trabalharam efectivamente, apenas 42,30 horas semanais e, por isso, quando na R. passou a vigorar, para todos os trabalhadores ao serviço, o horário semanal de 42,30 horas nada obrigava a proceder a redução do período normal de trabalho dos A.A., visto que o que conta para efeitos legais é o trabalho efectivo; e que se a R., até Março de 1989, sempre contabilizou nos recibos de pagamento 195 horas mensais, correspondentes a 45 horas de trabalho semanal, nada a obrigava a proceder dessa forma, não resultando qualquer repercussão negativa para os A.A. pelo facto de, a partir daquela data, o salário/hora passar a ser calculado com base em 184 horas mensais e nas 42,30 horas semanais.
Os recorrentes, no entanto, insistem na defesa do seu ponto de vista.
Começam por sustentar que trabalharam sempre 45 horas por semana, nelas se incluindo os 30 minutos de intervalo diário, que sempre foi considerado tempo de serviço efectivo até 13 de Março de 1989, constituindo assim um direito adquirido pelos trabalhadores, que não podia ser unilateralmente retirado pela R.
Vejamos:
No sistema de prestação de trabalho há que distinguir, em princípio, um "período normal de trabalho" e um
"horário de trabalho".
Por "período normal de trabalho" deve entender-se o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar - cfr. artigo 45, n. 1, da L.C.T.
(regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de
24 de Novembro de 1969).
E por "horário de trabalho" deve entender-se a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso - cfr. artigo 11,n. 2, do
Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro.
Referindo-se, assim, o período normal de trabalho à prestação de horas de trabalho, não é curial imputar nele horas que não sejam de trabalho efectivo, nomeadamente intervalos para descanso, tomada de refeições ou qualquer outra finalidade. Tais intervalos têm o seu enquadramento na definição de horário de trabalho.
É de notar que nesta matéria de duração do trabalho não estão em causa somente interesses particulares. Por isso, como é entendimento corrente, as normas fundamentais relativas à dimensão temporal do trabalho são de interesse e ordem pública.
Mas, ainda assim, há um vasto campo de manobra em que os particulares se podem mover conseguindo soluções que não briguem com normas imperativas.
É o que acontece, por exemplo, quanto à faculdade de definir o horário de trabalho ou de proceder à sua alteração, em que se reconhece à entidade patronal grande autonomia - cfr. Monteiro Fernandes, "Direito do
Trabalho, I - 320.
Não se vê, também, motivo impeditivo a que a R. - que exigia o cumprimento dum horário semanal de 45 horas - beneficiasse os trabalhadores dos turnos considerando tempo de serviço o intervalo diário de 30 minutos.
E, sendo essa regalia uma liberalidade da entidade patronal, por mais tempo que ela perdure não cria direitos.
A entidade patronal podia, durante anos, dispensar o trabalhador de qualquer serviço e, apesar disso, pagar-lhe o vencimento. Nesse caso, certamente ninguém sustentaria que o trabalhador tinha adquirido o direito de ganhar sem trabalhar.
Deste modo, começando por ser uma liberalidade a equivalência do período de repouso de 30 minutos diários a tempo de serviço quando o horário semanal era de 45 horas, nada obsta a que deixe de haver tal equivalência quando o horário semanal baixa para 42,30 horas.
Os recorrentes também não esclarecem em que se baseiam para afirmar que uma prática da R. durante cerca de 14 anos consecutivos constitui fonte de um verdadeiro direito.
Resta, pois, saber a equivalência do referido período de repouso a tempo de serviço efectivo, para todos os efeitos, resultou de mera liberalidade da entidade patronal ou se foi uma imposição do Ministério do
Trabalho para autorizar a redução do período mínimo de descanso de uma hora para 30 minutos.
Dispõe o artigo 10 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de
Setembro o seguinte:
"1. O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, (...).
2. (...).
3. O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderá, mediante requerimento das entidades patronais, autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
4. (...)".
Por seu turno, o C.C.T. para as indústrias metalúrgicas e metalomecânicas, publicado no Bol. Trab. Emp., 1. série, n. 33, de 8 de Setembro de 1981, estabelecia que em caso de prestação de trabalho em regime de 2 turnos, o período normal de trabalho semanal era de 45 horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira - Cláusula
87, n. 3, alínea a). E o n. 8 dessa cláusula acrescentava que nos regimes de 3 turnos haveria um período diário para refeição, sendo esse tempo considerado para todos os efeitos como tempo de serviço.
Em 1992 houve uma actualização desse C.C.T., passando a constar da Cláusula 87 que, em regime de 2 turnos, o período normal de trabalho semanal era de 43 horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, passando a
42 horas a partir de 1 de Janeiro de 1993 - Cfr. Bol.
Trab. Emp., 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1992.
Dada a falta duma norma ou orientação expressa quanto ao intervalo para descanso ou refeição no regime de 2 turnos, a Direcção do Sindicato dos Trabalhadores da
Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Porto, em 3 de Julho de 1990, solicitou ao Ministério do Trabalho que se pronunciasse sobre se considerava ou não o dito intervalo de 30 minutos como tempo de serviço - Cfr. documento de folhas 84 e seguintes.
Em 10 de Janeiro de 1992, o Delegado do Porto da
Inspecção Geral do Trabalho informou o Presidente da
Direcção daquele Sindicato de que do despacho ministerial de 3 de Abril de 1978 (publicado no B.T.E. n. 15/78) constava o entendimento sobre as condições em que a redução ou dispensa dos intervalos de descanso era e é autorizada: desde que seja assegurada a observância de um período de repouso, para todos os efeitos considerado como tempo de serviço - Cfr. folha
10.
No entanto, por ofício de 23 de Junho de 1992, o mesmo
Delegado do Porto da I.G.T. esclareceu a R. "Eurofer" e o referido Presidente da Direcção do mencionado
Sindicato de que os horários praticados naquela empresa em regime de 2 turnos rotativos traduziam uma realidade objectivamente diferente da que esteve subjacente em parecer anterior, pelo que a I.G.T. aprovou o horário da "Eurofer", autorizando concomitantemente a redução dos intervalos de descanso, porque tal se mostrava favorável aos interesses dos trabalhadores, nos termos do n. 3 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 409/71.
No ofício dirigido ao Presidente da Direcção do
Sindicato diz-se claramente que a I.G.T. aprovou o horário da R. "Eurofer" sem ser nos termos do citado despacho ministerial de 3 de Abril de 1978, "Uma vez que não se trata de um período de repouso indeterminado que os trabalhadores poderiam não abandonar o local de trabalho, caso em que seria considerado como tempo de serviço. Ora, nas situações agora em análise os trabalhadores abandonam os postos de trabalho deslocando-se à cantina para tomar a refeição, não sendo substituídos nas suas funções por outros trabalhadores, consubstanciando-se, assim, um período de paragem efectiva e consequente redução da duração do trabalho" - Cfr. documentos de folhas 79 a 81.
Assim, nada favorece a pretensão dos A.A. de que a R. deveria ter reduzido efectivamente o horário de trabalho dos trabalhadores dos turnos, continuando a considerar o intervalo de 30 minutos como tempo de serviço efectivo, o que acarretava o direito a receber as quantias pedidas.
Por um lado, não há dúvida de que a lei permite que o período de trabalho diário seja interrompido por um intervalo de duração inferior a uma hora.
Por outro, não há dúvida de que a redução relativa aos
A.A. como trabalhadores da R. foi autorizada por quem de direito, sem que ficasse demonstrado que tal autorização foi concedida ao abrigo do despacho ministerial de 3 de Abril de 1978 ou seja, com a condição de o intervalo de 30 minutos ser considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
Aliás, numa altura em que a lei fixava como período normal de trabalho semanal um número de horas de trabalho que podia ir até 48 horas e em que o C.C.T. para o sector fixava o período normal em 45 horas, já a
R. tinha estabelecido para vigorar na empresa o horário semanal de 42,30 horas.
Ora, se os A.A. e os restantes trabalhadores dos turnos já trabalhavam anteriormente apenas 42,30 horas semanais, não se vê motivo para considerar a R. obrigada a reduzir-lhes o tempo de trabalho, continuando a manter o intervalo de 30 minutos como tempo de serviço.
A lei não a obrigava a tal; e, como se viu, isso também não resultava da orientação do Ministério do Trabalho.
O que se passava antes só pode atribuir-se a liberalidade, a concessão ou a bónus da entidade patronal.
A situação em que os A.A. se encontravam até Março de
1989 terminou. E, do ponto de vista dos princípios, isso deve ter-se como positivo.
Como se diz em acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de
Março de 1997 - Processo n. 197/96 - "Trabalho é trabalho, descanso é descanso". E diz-se mais:
"Na verdade, ao referir que o intervalo de descanso integra o período normal de trabalho diário - e não o respectivo horário - tudo se passa como se tal disposição transformasse o descanso em trabalho. Não pode ser. Não se concebem períodos de trabalho "faz de conta" ou de
"trabalho virtual" - sob pena de se admitir a reivindicação de trabalho extraordinário com origem nessa "realidade virtual", puramente imaginária, do descanso poder valer como prestação de trabalho. Trata-se duma concepção juridicamente mórbida, susceptível de afectar a saúde laboral das empresas que a praticassem - com inconvenientes evidentes capazes de afectar essas empresas e, por tabela, os respectivos trabalhadores. Seria a derrocada da disciplina jurídico-laboral, criando um terreno fértil aos maiores e disparatados abusos".
Sendo assim, é manifesto que os A.A. não tem direito a receber qualquer retribuição por trabalho que, efectivamente, não executaram.
Decidindo nesse sentido as instâncias aplicaram correctamente a lei, sem violação do Decreto-Lei n.
409/71, do despacho do Ministério do Trabalho de 3 de
Abril de 1978 ou do C.C.T.V. para o sector metalúrgico.
III
Em face do exposto, acorda-se no seguinte:
- nega-se a revista;
- e condena-se os recorrentes nas custas.
Lisboa, 3 de Março de 1998
Couto Mendonça,
Matos Canas,
Sousa Lamas.