Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034350 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO HOMICÍDIO QUALIFICADO OFENSAS CORPORAIS CRIME DE PERIGO | ||
| Nº do Documento: | SJ199803190013953 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 246/97 | ||
| Data: | 09/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | NELSON HUNGRIA CITADO POR SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN CÓDIGO PENAL 2VOL PAG48. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 ARTIGO 143. | ||
| Sumário : | I - O emprego de uma pistola, muito embora modificada, com fim homicida, inclui-se no conceito de perigo comum, pois, sendo instrumento normal para matar, o crime de homicídio cometido não pode só por si e pela utilização normal daquela arma revelar uma especial censurabilidade ou perversidade. II - Não integra qualquer hipótese de consumpção o crime de homicídio antecedido de um crime de ofensas corporais cometido poucos dias antes na pessoa da mesma vítima, dada a diversidade dos interesses jurídicos protegidos nos dois crimes. | ||
| Decisão Texto Integral: |