Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1395
Nº Convencional: JSTJ00034350
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
OFENSAS CORPORAIS
CRIME DE PERIGO
Nº do Documento: SJ199803190013953
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FARO
Processo no Tribunal Recurso: 246/97
Data: 09/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: NELSON HUNGRIA CITADO POR SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN CÓDIGO PENAL 2VOL PAG48.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 ARTIGO 143.
Sumário : I - O emprego de uma pistola, muito embora modificada, com fim homicida, inclui-se no conceito de perigo comum, pois, sendo instrumento normal para matar, o crime de homicídio cometido não pode só por si e pela utilização normal daquela arma revelar uma especial censurabilidade ou perversidade.
II - Não integra qualquer hipótese de consumpção o crime de homicídio antecedido de um crime de ofensas corporais cometido poucos dias antes na pessoa da mesma vítima, dada a diversidade dos interesses jurídicos protegidos nos dois crimes.
Decisão Texto Integral: