Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026921 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CONVIVÊNCIA MARITAL ALIMENTOS HABITAÇÃO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503160860402 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N445 ANO1995 PAG539 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG124 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 829 | ||
| Data: | 02/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 11 ARTIGO 2003 N1 ARTIGO 2005 N1 ARTIGO 2012 ARTIGO 2020 ARTIGO 2068 ARTIGO 2069 ARTIGO 2103-A N1. CPC67 ARTIGO 388 ARTIGO 392 ARTIGO 661 N1. | ||
| Sumário : | I - Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viva com ela há mais de 2 anos em condições análogas às dos conjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido (artigo 2020 do Código Civil). II - As "medidas de excepção" mencionadas no artigo 2005, n. 1, do Código Civil referem-se tão só à fixação de prazo de pagamento inferior ao "mensal" aí decretado. III - Só o cônjuge sobrevivo tem direito de ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família (artigo 2103-A n. 1 do Código Civil), não sendo aplicável à convivência "more uxoris" porque as relações de concubinato não podem ser equiparadas ao "status familiar" resultante da instituição matrimonial. | ||
| Decisão Texto Integral: |