Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086040
Nº Convencional: JSTJ00026921
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: CONVIVÊNCIA MARITAL
ALIMENTOS
HABITAÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: SJ199503160860402
Data do Acordão: 03/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N445 ANO1995 PAG539 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG124
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 829
Data: 02/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 11 ARTIGO 2003 N1 ARTIGO 2005 N1 ARTIGO 2012 ARTIGO 2020 ARTIGO 2068 ARTIGO 2069 ARTIGO 2103-A N1.
CPC67 ARTIGO 388 ARTIGO 392 ARTIGO 661 N1.
Sumário : I - Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viva com ela há mais de 2 anos em condições análogas às dos conjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido (artigo 2020 do Código Civil).
II - As "medidas de excepção" mencionadas no artigo 2005, n. 1, do Código Civil referem-se tão só à fixação de prazo de pagamento inferior ao "mensal" aí decretado.
III - Só o cônjuge sobrevivo tem direito de ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família (artigo 2103-A n. 1 do Código Civil), não sendo aplicável à convivência "more uxoris" porque as relações de concubinato não podem ser equiparadas ao "status familiar" resultante da instituição matrimonial.
Decisão Texto Integral: