Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVER DE RESPEITO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402050000477 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1137/03 | ||
| Data: | 06/17/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O dever conjugal de respeito envolve a obrigação de cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, incluindo o bom nome e a reputação, e o dever conjugal de fidelidade tem essencialmente por objecto a dedicação recíproca exclusiva e leal, como cônjuges, de um em relação ao outro. 2. O dever conjugal de coabitação envolve a vivência em comum de ambos os cônjuges ma casa de residência da família, em termos de partilha da vida afectiva própria de casados, e o de cooperação corresponde essencialmente ao socorro e auxílios mútuos, incluindo as obrigações inerentes à vida da família por eles constituída. 3. O direito ao divórcio litigioso não deriva apenas dos factos formalmente infractores dos deveres conjugais, designadamente do dever de coabitação, mas também do seu elemento constitutivo culpa, cujo ónus de prova incumbe ao autor ou ao réu reconvinte. 4. O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto pela Relação quando ela considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se houver desrespeitado das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 5. O juízo de culpa do autor e da ré quanto aos factos formalmente infractores dos deveres conjugais formulado pela Relação integra matéria de facto, cujo juízo o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar. 6. Não tendo a Relação distinguido, para efeitos de culpa do autor e da ré relativa à dissolução do casamento, entre a concernente à cessação da coabitação e à violação da fidelidade e da cooperação, impõe-se a conclusão de que reportou o aludido juízo de culpa se reporta a qualquer dos factos objectivamente violadores desses deveres conjugais. 7. Assente, por juízo definitivo da Relação, serem o autor e a ré igualmente culpados da dissolução do casamento, inexiste fundamento legal para a fixação dos efeitos do divórcio à data da cessação da respectiva coabitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 27 de Novembro de 2000, contra B, acção declarativa constitutiva, pedindo a dissolução do casamento entre ambos celebrado, com fundamento na omissão da ré de realização das lides domésticas e no abandono da casa de residência de ambos a partir de Dezembro de 1985, e na separação deste então sem intenção dele de restabelecer a vida conjugal comum, e que os efeitos do patrimoniais do divórcio fossem fixados à data de Dezembro de 1985. A ré, em contestação, negou o primeiramente afirmado pelo autor e, em reconvenção, pediu a dissolução do casamento com fundamento em amantismo dele com a mulher de quem teve um filho, no abandono por ele da casa de residência de ambos para ir viver com aquela e na omissão de contribuição para os gastos domésticos e para o sustento e educação da filha de ambos, e o autor, na réplica, invocou a caducidade do direito da ré de pedir o divórcio no atinente ao nascimento do filho dele fora do casamento. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção e a reconvenção procedentes e declarou a dissolução do casamento e igual a culpa do autor e da ré. Apelou o autor e a Relação, em acórdão de 17 de Junho de 2003, manteve a sentença recorrida, com motivação algo diversa quanto ao fundamento do divórcio pedido pela ré a título reconvencional. O apelante interpôs recurso de revista do acórdão da Relação, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - para a fixação dos efeitos patrimoniais e para a aplicação do n.º 2 do artigo 1789º do Código Civil deve aferir-se quem teve culpa na violação por cessação da coabitação, penalizando-se o cônjuge que teve culpa na cessação; - não interessa, para o efeito, qualquer outro facto que possa eventualmente ter levado a decretar a dissolução do casamento; - impunha-se a fixação dos efeitos patrimoniais entre o recorrente e a recorrida em Dezembro de 1985, data em que cessou a coabitação por violação exclusiva pela segunda do dever conjugal de coabitação com culpa exclusiva; - os efeitos do divórcio deverão retroagir a Dezembro de 1985, sob pena de se retirar ao recorrente o direito potestativo de cônjuge não culpado; - deve substituir-se o acórdão recorrido por outro que declare os efeitos patrimoniais do divórcio entre o recorrente e a recorrida em Dezembro de 1985, data da cessação da coabitação. Foi concedido ao recorrente o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo por decisão administrativa preferida no dia 9 de Outubro de 2003, cinco dias antes da apresentação na Relação das alegações do recurso de revista. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:1. O autor e a ré casaram um com o outro, sem convenção antenupcial, no dia 28 de Fevereiro de 1981, e C, nascida no dia 8 de Outubro de 1985, é filha de ambos. 2. O autor e a ré, após o casamento, como era sua ideia, estabeleceram, de comum acordo, como casa de morada de família, a moradia sita na Rua do Olheiro, 720-Folgosa, Maia, onde viveram juntos durante algumas semanas. 3. Apenas algumas semanas após o casamento, a ré deixou de cozinhar na sua casa, não fazendo mais qualquer refeição ou um chá que fosse, passando a cozinhar e a fazer as refeições na companhia dos seus pais, na casa destes. 4. A ré abandonou a casa referida sob 2, onde ela e o autor moravam, levando consigo toda a sua roupa e objectos pessoais, passando a viver com os seus pais. 5. A ré faz toda a sua vida na casa dos pais, desde Dezembro de 1985, separada do autor, não obstante este, por vezes, comer na casa deles e, desde essa data não mais partilharam a mesma cama ou habitaram na mesma casa, nem receberam quaisquer amigos do casal. 6. Desde finais de 1985, até á data de hoje, não há do autor e da ré, mormente dele, qualquer manifestação de vontade de reatar a vida conjugal. 7. D, nascido no dia 14 de Maio de 1986, é filho do autor e de E. 8. O autor contribuía para o sustento da filha C e, por vezes, durante as férias, juntava aquela e o filho dele, D, e os três conviviam sem que a primeira soubesse que o último era seu irmão. III A questão essencial decidenda é a de saber se os efeitos do divórcio em causa devem ou não ser declarados retrotraídos à data de Dezembro de 1985.Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - fundamentos legais de dissolução do casamento em aproximação ao caso vertente; - núcleo fáctico essencialmente relevante no recurso; - pode ou não este Tribunal alterar a decisão da Relação no que concerne à vertente da culpa? - solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Na sentença proferida na 1ª instância foi considerado ter a recorrida violado os deveres conjugais de cooperação e de coabitação, e o recorrente ter violado o dever conjugal de fidelidade, sob a envolvência de culpa por igual de cada um. A Relação acrescentou ao mencionado quadro de violação pelo recorrente o dever conjugal de respeito. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação e cooperação (artigo 1672º do Código Civil). O dever conjugal de respeito envolve a obrigação de cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, incluindo o bom nome e reputação (Ac. do STJ, de 17.12.85, BMJ, nº 352, pág. 370). O dever de fidelidade tem essencialmente por objecto a dedicação recíproca exclusiva e leal, como cônjuges, de um em relação ao outro, e o dever de coabitação envolve, por seu turno, a vivência em comum na casa de residência da família, em termos de partilha entre os cônjuges da vida afectiva própria de casados. Finalmente, o dever conjugal de cooperação corresponde especialmente ao socorro e auxílio mútuos, incluindo as obrigações inerentes à vida da família constituída pelos cônjuges (ANTUNES VARELA, "Direito da Família", 1º vol., Lisboa, 1999, págs. 342 e 365). Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum (artigos 1773º, n.º 3 e 1779º, n.º 1, do Código Civil). O autor da acção de divórcio litigioso tem o ónus de prova dos factos positivos e ou negativos previstos nas normas substantivas concedentes do concernente direito potestativo (artigo 342º, n.º 1, do Código Civil). O direito ao divórcio litigioso não deriva apenas dos factos formalmente infractores dos deveres conjugais, porque a lei também o faz depender, como seu elemento constitutivo, da prova da culpa (artigo 1779º, n.º 1, do Código Civil). Nessa linha, o Supremo Tribunal de Justiça, declarou que no âmbito e para efeitos do n.º 1 do artigo 1779º do Código Civil, o autor tem o ónus de prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação (Assento n.º 5/94, de 26 de Janeiro, Diário da República, I Série A, de 24 de Março de 1994). A própria declaração de culpa a que se reporta o artigo 1787º, n.º 1, do Código Civil pressupõe que a mesma esteja provada pelas partes, para além dos factos formalmente infractores dos deveres conjugais, designadamente o dever de coabitação. É também fundamento de divórcio, no quadro da ruptura da vida em comum, além do mais que aqui não releva, a separação de facto por três anos consecutivos (artigos 1773º, n.º 3 e 1781º, alínea a), do Código Civil). Entende-se haver separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo 1781º deste diploma, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos ou de um deles, o propósito de não a restabelecer (artigo 1782º, n.º 1, do Código Civil). Na acção de divórcio com fundamento na separação de facto, o juiz deve declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja, nos termos do artigo 1787º (artigo 1782º, n.º 1, do Código Civil). Expressa o normativo para o qual o artigo 1782º, n.º 1, deste diploma remete, por um lado, que se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, o juiz assim o declarará na sentença, e que, se a culpa de um dos cônjuges for consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar também qual deles é o principal culpado (artigo 1787º, n.º 1, do Código Civil). 2. Apenas algumas semanas após o casamento, ocorrido no dia 28 de Fevereiro de 1981, a recorrida deixou de cozinhar na casa de residência dela e do recorrente, passando a fazer as refeições na casa e na companhia dos pais. Entretanto, a recorrida abandonou a casa de residência dela e do recorrente, levando consigo toda a sua roupa e objectos pessoais, e passou a viver com os seus pais. Ela faz, desde Dezembro de 1985, toda a sua vida na casa dos pais, separada do recorrente, não obstante este, por vezes, fosse comer na casa daqueles e, desde essa data não mais partilharam a mesma cama ou habitaram na mesma casa nem receberam quaisquer amigos de ambos. D, nascido no dia 14 de Maio de 1986, é filho do recorrente e de E. Conforme acima se referiu, na sentença proferida na 1ª instância foi considerado ter a recorrida violado os deveres conjugais de cooperação e de coabitação, e o recorrente o dever conjugal de fidelidade, e a culpa por igual de cada um. O recorrente impugnou a decisão proferida na 1ª instância essencialmente sob o fundamento de a recorrida ser a exclusiva culpada pela cessação da coabitação. A Relação afirmou, por um lado, provaram-se factos, incluindo o do nascimento de um filho do recorrente no dia 14 de Maio de 1986 fora do casamento, do que resultava a culpa de ambos em igual medida. E, por outro, não se justificar a alteração da medida da concorrência da culpa fixada na decisão recorrida, por se mostrar equilibrada face aos demonstrados comportamentos das partes. Entende o recorrente impor-se a distinção entre factos violadores do dever de coabitação e inerente culpa na cessão de dever de coabitação e outros factos violadores dos deveres conjugais e inerente culpa na sua prática fundamento do divórcio. Mas a Relação não referenciou a fixação da culpa do recorrente e da recorrida na dissolução do casamento por referência aos fundamentos respectivos, isto é, quanto ao núcleo fáctico consubstanciador da violação de cada um dos deveres conjugais em causa, por um e por outro. Inexiste, por isso, fundamento legal para operar a distinção pretendida pelo recorrente, antes se impondo a consideração de que se reportou a todos eles. 3. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, o Supremo Tribunal de Justiça deve apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Nesse quadro de excepção, figura o inadequado uso pela Relação da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil de alterar a resposta dada aos quesitos. Mas não, porque contido nos poderes de apreciação definitiva da matéria de facto, o não uso pela Relação da mencionada faculdade, salvo se ele se traduzir em ofensa de disposição de lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Assim, importa concluir, em tanto quanto releva no caso vertente, decorrer da lei que o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto pela Relação quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se houver desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. A Relação não distinguiu, para efeitos de culpa do recorrente e da recorrida relativa à dissolução do casamento, entre a concernente à cessação da coabitação e à violação da fidelidade ou da cooperação, pelo que se impõe a conclusão de que reportou o aludido juízo de culpa a qualquer dos factos objectivamente violadores dos típicos deveres conjugais. O mencionado juízo de culpa formulado pela Relação integra matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, que este Tribunal, ao invés do que o recorrente pretende, não pode sindicar. 4. Conforme acima se referiu, está em causa no recurso a pretensão do recorrente de fixação da data da produção dos efeitos da dissolução do casamento. A regra é no sentido de que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, e que se retrotraem à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (artigo 1789º, n.º 1, do Código Civil). Ocorre, porém, a especialidade em termos de, se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles poder requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro (artigo 1789º, n.º 2, do Código Civil). Está assente que a coabitação conjugal do recorrente e da recorrida cessou em Dezembro de 1985. Todavia, segundo o juízo definitivo da Relação, não está assente que a coabitação do recorrente e da recorrida tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante da segunda. Improcede, por isso, o recurso. Vencido no recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, quanto ao recurso de revista, como o recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos, ou seja, de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, n.º 1, e 54º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, inexiste fundamento legal para que seja condenado no pagamento de custas. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |