Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069498
Nº Convencional: JSTJ00008976
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
DIRECÇÃO EFECTIVA DA VIATURA
UTILIZAÇÃO DE AUTOMOVEL
VEICULO AUTOMOVEL
PROPRIEDADE
TRANSFERENCIA
SEGURO AUTOMOVEL
CARACTER PESSOAL DA RESPONSABILIDADE
APOLICE DE SEGURO
Nº do Documento: SJ19820204069498X
Data do Acordão: 02/04/1982
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N314 ANO1982 PAG328
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV FRANÇA ART1134.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O seguro da responsabilidade civil por acidentes de viação tem uma caracteristica pessoal, pois não e o veiculo que se segura, mas a eventual responsabilidade que caiba ao segurado em acidente pelo veiculo mencionado na apolice.
II - Ou seja a obrigação assumida pela seguradora consiste apenas em responder pelas indemnizações devidas pelo seu segurado, que e o que, ao tempo do acidente consta da apolice.
III - A responsabilidade do segurado, a luz do artigo 503 n. 1, do Codigo Civil, depende do condicionalismo contemplado nesse n. 1 direcção efectiva do veiculo a que se refere a apolice e sua utilização no seu proprio interesse, ainda que por intermedio de comissario.
IV - E valida a clausula do seguro no sentido de a seguradora não responder pelas indemnizações devidas pelo seu segurado - aquele que consta, como tal, da apolice - quando, na data do acidente, o dono do veiculo causador deste seja outro e a seguradora não tenha dado assentimento quanto a transferencia da propriedade do veiculo mencionado na apolice.