Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501270034264 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7440/03 | ||
| Data: | 04/21/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O princípio de "trabalho igual salário igual" é uma emanação do princípio geral da igualdade. 2. Só haverá violação daquele princípio quando a discriminação salarial assentar em critérios meramente subjectivos. 3. O trabalhador contratado por tempo indeterminado tem um estatuto jurídico-laboral diferente do trabalhador contratado por tempo determinado. 4. A diferença de estatutos justifica que entre eles haja diferenciação salarial. 5. Não cabe aos tribunais sindicar os critérios e a amplitude da diferenciação levada a cabo pela entidade empregadora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os autores A e B interpuseram cada um a sua acção no tribunal do trabalho do Funchal contra C, Empresa de Trabalho Portuário - Associação Portuária da Madeira, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes, respectivamente, a importância de 3.163.060$00 e de 2.220.747$00, a título de diferenças salariais. Fundamentaram os pedidos, alegando violação por parte da ré do princípio trabalho igual salário igual, por esta lhes pagar retribuição inferior à que pagava aos trabalhadores que designa de permanentes, apesar de o trabalho por estes prestado ser igual ao deles. A ré contestou, excepcionando a prescrição dos créditos salariais vencidos há mais de um ano à data em que as respectivas acções foram propostas e impugnando o direito dos autores aos créditos salariais por eles peticionados. Em sede de impugnação, a ré alegou que é uma empresa de trabalho temporário cujo objecto social é a cedência de mão de obra aos operadores portuários, consoante as requisições que por estes lhe são feitas; que as singularidades da actividade portuária (dependente do fluxo de navios e do consequente número de cargas e descargas a efectuar) não comportam um sistema rígido de recursos humanos, sendo nacional e internacionalmente reconhecida a necessidade de existir um contingente de trabalhadores efectivos, para satisfazer as necessidades normais da referida actividade e um contingente de mão-de-obra suplementar, disponível para acudir à satisfação das necessidades transitórias; que o primeiro contingente é constituído pelo pessoal contratado sem termo e o segundo por pessoal (previamente considerado apto para o exercício da profissão de trabalhador portuário) que consta de uma lista por si organizada e periodicamente revista e sancionada pela autoridade portuária competente, no caso pela ....(Autoridade Portuária da Região da Madeira); que entre ela e pessoal dessa lista, usualmente designado de trabalhadores eventuais ou temporários, não existe qualquer vínculo laboral de natureza permanente, uma vez que apenas são chamados e contratados a prestar serviço temporário quando os trabalhadores permanentes não são suficientes para satisfazer as necessidades dos operadores portuários e que, por via disso, o seu estatuto profissional é muito diferente do estatuto profissional dos trabalhadores permanentes, o que justifica a diferença de tratamento a nível salarial. No início da audiência de julgamento, o M.mo Juiz ordenou a apensação das duas acções (fls. 296) e, realizado o julgamento, proferiu sentença julgando os respectivos pedidos improcedentes. Inconformados com a sentença, os autores apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa e, perante o insucesso do recurso, interpuseram agora recurso de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: «1 - O acórdão recorrido decidiu negar os direitos que os A.A. tinham peticionado relativamente a diferenças salariais respeitantes às retribuições que lhes foram pagas, com o argumento de que os respectivos créditos já estariam extintos por prescrição. 2. Sendo sustentado pelo próprio acórdão que a prescrição só se verificaria relativamente a alegados créditos que se tivessem vencido um ano antes da entrada em juízo das petições iniciais. 3 - Neste aspecto supõe-se que terá existido um mero lapso nos cálculos aritméticos efectuados no acórdão sob recurso, dado que a maioria dos créditos peticionados pelos AA. se tinham vencido há menos de um ano relativamente à data da entrega das P.I's no tribunal. 4 - Além disso, o acórdão recorrido negou aos A.A. o direito às referidas diferenças baseando-se numa alegada diferença de estatuto laboral entre os A.A. e aqueles trabalhadores que se encontram ao serviço do R. e esta designa como "permanentes". 5 - Concluindo o acórdão recorrido que os A.A. não teriam direito a equivalentes retribuições porque também não têm direito a reivindicar um estatuto de efectividade quanto ao trabalho que tinham prestado ao serviço da R. 6 - Dado que os A.A. não tinham peticionado o aludido estatuto de efectivos, não se percebe com que razoabilidade o acórdão recorrido se dedica a refutar uma pretensão que não tinha sido formulada. 7 - E embora também fosse evidente que os A.A. nem sequer tinham peticionado uma retribuição que fosse igual à dos colegas designados como "permanentes", dado que a estes é paga uma série de "complementos" e "subsídios" que os A.A. não reivindicaram. 8 - Com efeito, os A.A. limitaram-se a peticionar que a retribuição base que lhes tinha sido paga fosse igual à retribuição base dos "permanentes". 9 - E que lhes fosse reconhecido o direito ao pagamento do subsídio por trabalho nocturno e por trabalho suplementar, legalmente consagrados no art.º 30.º do Dec. Lei n.º 409/71 e Dec-Lei n.º 421/83, embora, no caso dos autos, tal correspondesse ao especial pagamento que a R. previa no caso de serem realizados dois turnos durante o mesmo dia. 10 - Tendo ficado abundantemente consagrado em sede da matéria de facto que foi considerada como provada, que os A.A., tinham desempenhado tarefas, lado a lado com os trabalhadores que são designados como "permanentes", em quantidade e qualidade muito superior à da execução que era realizada por estes últimos. 11 - Sucedendo até que foi também provado que uma significativa parte destes "permanentes" não dispunha da formação e qualificações profissionais que os A.A. possuem. 12 - Face ao exposto, é por demais evidente que a retribuição base, relativamente às mesmas horas de trabalho, no mínimo, deveria ser de igual montante. 13 - A que acresceria igual valor retributivo quanto à realização de "trabalho nocturno" e "trabalho suplementar". 14 - Não se conseguindo sequer compreender os rebuscados argumentos com que foi negado ao A. A o direito à retribuição das férias que gozou em 2001 e o direito ao pagamento do respectivo subsídio. 15 - Tal como resulta do atrás exposto, a decisão recorrida violou (grosseiramente) o princípio de "a trabalho igual, salário igual". 16 - Assim como violou o disposto no art.º 30.° do Dec. Lei n.º 409/71 e o Dec-Lei n.º 421/83. 17 - Sendo certo que as normas invocadas no Acórdão em causa violam os art.ºs 53.°, 59.°, n.º 1, al. a) e 165.°, n.º 2 da CRP. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, como é de Justiça.» A ré contra-alegou defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos que este tribunal terá de acatar, por não ocorrer nenhuma das situações referidas nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC: Relativos ao autor A: 1. O autor, desde o início de 1994, presta serviço para a Ré, que o cede temporariamente à empresa de estiva "... - Sociedade de Operações Portuárias da Madeira." 2. Em 1996 e 1998, o Autor frequentou com aproveitamento os cursos de formação profissional de "trabalho portuário polivalente - nível básico" e "manobrador de máquinas", promovidos pela Ré. 3. Desde o início das relações entre Autor e Ré que este tem beneficiado de acções de formação profissional promovidas pela Ré. 4. A partir da aprovação nos cursos referidos em 2., o Autor passou a prestar trabalho regularmente, sendo cedido temporariamente à empresa de estiva "... - Sociedade de Operações Portuárias da Madeira". 5. No ano de 2001, a Ré pagou a retribuição referente a férias e aos subsídios de férias e Natal respeitantes aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 . 6. E afixou o mapa de férias aonde se incluía o Autor, estando o seu gozo previsto para Julho. 7. Entre 7/11/98 e 5/1/99, o Autor encontrou-se na situação de ITA por acidente de trabalho, tendo recebido a respectiva indemnização. 8. Sendo-lhe exigido que esteja disponível para a prestação de trabalho, quando a Ré o defina. 9. No decurso do ano 2000, o autor auferiu as seguintes retribuições mensais: 207.927$00, 262.259$00, 222.380$00, 165.204$00, 209.894$00, 163.330$00, 165.204$00, 58.830$00, 248.260$00, 227.796$00, 141.432$00 e 268.724$00. 10. Caso a Ré designasse o Autor como "trabalhador permanente", pagar-lhe-ia no ano 2000 uma retribuição mensal não inferior a 225.705$00. 11. Os trabalhadores que a Ré considera "permanentes", para além do valor de 232.476$00, auferem também vários complementos. 12. E, quando no mesmo dia, esses trabalhadores efectuam dois turnos, auferem, relativamente a um deles, um valor não inferior a 22.084$00. 13. Ao Autor é paga a quantia de 7.281$00 por turno, mesmo relativamente aos turnos que efectue no mesmo dia. 14. Parte dos trabalhadores que a Ré designa como "permanentes" não possui o curso de "manobrador de máquinas". 15. Não estando habilitados a executar tarefas nessa área. 16. Como de facto não executam. 17. O "manobrador de máquinas" e o Autor, conduz uma máquina empilhadora que arruma os contentores no cais ou os carrega nas viaturas que aí estacionam com essa finalidade. 18. O Autor, desde Janeiro a Abril do ano 2001, beneficiou de formação profissional nessa área. 19. Outros trabalhadores que a Ré também designa como "eventuais" já detêm formação profissional e exercem funções de manejamento de guindaste. 20. Nomeadamente aqueles que são identificados pelos n.ºs 122, 132, 156 e 256. 21. Em Junho de 2001, o Autor não prestou serviço, porque para tal não foi convocado. 22. Apesar de, nesse período, o Autor se apresentar repetidamente nos serviços da Ré. 23. Que apenas lhe diziam para esperar que lhe fossem distribuídas tarefas. 24. Em Julho de 2001, o Autor gozou o período de férias que tinha sido pré-determinado pela Ré. 25. No mês de Fevereiro de 2000, efectuou 28 turnos. 26. De igual forma, em Março de 2000 efectuou 24,5 turnos. 27. E em Abril de 2000, 18 turnos. 28. Para Maio de 2000, temos 23 turnos executados pelo Autor. 29. Em Junho de 2000, verificaram-se 18 turnos. 30. E em Julho de 2000, igualmente 18 turnos. 31. No mês de Agosto, o Autor esteve de férias. 32. Em Setembro de 2000, o Autor efectuou 27,5 turnos. 33. Em Outubro de 2000 realizou 25 turnos. 34. Em Novembro de 2000, efectuou 15,5 turnos. 35. Em Dezembro de 2000 efectuou 28 turnos. 36. Em Janeiro de 2001, o número de turnos efectuados pelo Autor atingiu os 25,5. 37. Em Fevereiro de 2001, o Autor efectuou 26 turnos. 38. No mês de Março de 2001, o Autor esteve de "baixa". 39. Em Abril de 2001, efectuou 22 turnos. 40. O Autor, nesses períodos, efectuou dois turnos no mesmo dia, em 5 dias de Janeiro de 2000, 8 dias de Fevereiro de 2000, 4 dias em Março de 2000, 6 dias em Abril de 2000, 5 dias em Maio de 2000, 4 dias em Junho de 2000, 5 dias em Julho de 2000, 3 dias em Setembro de 2000, 7 dias em Outubro de 2000, 2 dias em Novembro de 2000, 6 dias em Dezembro de 2000, 5 dias em Janeiro de 2001, 8 dias em Fevereiro de 2001 e 8 dias em Abril de 2001. 41. Ao Autor ainda não foram pagas as férias gozadas em Julho de 2001 e respectivo subsídio. 42. Relativamente a férias e respectivo subsídio, o Autor recebeu, em 1999, a quantia de 185.976$00 (92.988$00 x 2). 43. Entre Janeiro e Dezembro de 1998, o Autor auferiu as retribuições de 68.158$00, 47.193$00, 99.898$00, 153.035$00, 108.625$00, 101.343$00, 231.372$00, 202.689$00, 112.265$00, 249.136$00, 159.876$00 e 215.209$00. 44. Relativamente a férias e respectivo subsídio e subsídio de Natal, o Autor recebeu, em 2000, a quantia de 371.952$00 (123.984$00 x 3). Relativos ao autor B: 45. O A., desde Março de 1996, presta serviço para a Ré, que o cede temporariamente à empresa de estiva "... - Sociedade de Operações Portuárias da Madeira". 46. Foi trabalhando em acções de formação, nos períodos que a seguir se indicarão, sob as suas ordens e direcção. 47. Em 1997 e 1998, o Autor frequentou com aproveitamento os cursos de formação profissional de "trabalho portuário polivalente - nível básico" e "manobrador de máquinas", promovidos pela Ré. 48. Desde o início das relações entre Autor e Ré, que este tem beneficiado de acções de formação profissional promovidas pela Ré. 49. Assim como efectuou acções de formação a favor de colegas mais inexperientes. 50. Tendo obtido formação prática para "guincheiro", em 1998. 51. E participado em acções práticas para formação em "guindasteiro", de Janeiro a Abril de 2001. 52. E de "conferente de cargas", em 2000. 53. A partir da aprovação nos cursos referidos em 46., o Autor passou a prestar trabalho com regularidade. 54. No ano de 2001, a Ré pagou ao Autor a retribuição referente às férias e aos subsídios de férias e Natal respeitantes aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. 55. E afixou o mapa de férias relativamente a esse ano e aonde se incluía o Autor. 56. No decurso do ano de 2000, o Autor auferiu as seguintes retribuições mensais: 270.320$00, 126.669$00, 100.958$00, 161.896$00, 244.498$00, 366.374$00, 216.964$00, 197.862$00, 244.952$00, 173.076$00, 297.912$00 e 270.832$00. 57. A Ré, caso não distribuísse tarefas ao requerente e o designasse como "trabalhador permanente", pagar-lhe-ia no ano de 2000 uma remuneração base mensal não inferior a 225.705$00 e no ano de 2001, não inferior a 232.476$00. 58. Os trabalhadores que a Ré considera "permanentes", para além dos valores de 225.705$00 ou 232.476$00, auferem também vários complementos. 59. E, quando, no mesmo dia, esses trabalhadores efectuam dois turnos, auferem, relativamente a um deles, um valor não inferior a 22.084$00. 60. Ao Autor não é pago qualquer valor diferenciado, no caso de efectuar dois turnos no mesmo dia. 61. Parte dos trabalhadores que a Ré designa como permanentes, nem sequer possuem o curso de "manobrador de máquinas". 62. Não estando habilitados a executar tarefas nessa área. 63. Como de facto não executam. 64. O Autor conduz normalmente a máquina empilhadora que arruma os contentores no cais ou os carrega nas viaturas que aí estacionam com essa finalidade. 65. Há trabalhadores daqueles que a Ré designa como "permanentes" que não estão capacitados para manobrar guindastes. 66. O mesmo se dizendo das actividades de "guincheiros" ou de "conferente de cargas". 67. O Autor, desde o início de 1999 e até 30/04/2001, exerceu normalmente a actividade de "guincheiro". 68. E orientou a formação profissional de alguns dos seus colegas preparando-os para essa actividade de "guincheiro". 69. Em Junho de 2001, o Autor não prestou serviço, porque para tal não foi convocado. 70. Apesar de nesse período o Autor contactar e se apresentar repetidamente nos serviços da Ré. 71. Em Agosto de 2001, o Autor gozou o período de férias que tinha sido pré-determinado pela Ré. 72. No mês de Janeiro de 2000 o Autor efectuou 24 turnos de oito horas cada um e um turno de duração não apurada e, em Fevereiro de 2000, doze turnos de oito horas e dois de duração não apurada. 73. De igual forma, em Março de 2000 efectuou 11 turnos. 74. E em Abril de 2000, 18 turnos. 75. Para Maio de 2000, temos 25 turnos de oito horas e três turnos de duração não apurada. 76. Em Junho de 2000 verificaram-se 23 turnos de oito horas e um turno de duração não apurada. 77. E em Julho, 21 turnos. 78. No mês de Agosto, o Autor efectuou 15 turnos de oito horas e três de duração não apurada. 79. Em Setembro de 2000 o Autor efectuou 22 turnos de oito horas e dois de duração não apurada. 80. Em Outubro de 2000 realizou 16 turnos de oito horas e dois de duração não apurada. 81. Em Novembro de 2000, efectuou 24 turnos. 82. Em Dezembro de 2000 efectuou 25 turnos de oito horas e um turno de duração não apurada. 83. Em Janeiro de 2001, o número de turnos efectuado pelo Autor atingiu os 25. 84. Em Fevereiro de 2001, o Autor efectuou 19 turnos. 85. No mês de Março de 2001 o Autor efectuou 24 turnos. 86. Em Abril de 2001 efectuou 19 turnos de oito horas e dois de duração não apurada. 87. No final desse mês o Autor subscreveu um texto reivindicativo dirigido à Ré. 88. A que se seguiu a diminuição do serviço distribuído ao Autor nos meses seguintes. 89. O Autor, nos períodos atrás discriminados, efectuou dois turnos no mesmo dia em 8 dias de Janeiro de 2000, 6 dias de Fevereiro de 2000, 4 dias em Março de 2000, 10 dias em Abril de 2000, 9 dias em Maio de 2000, 10 dias em Junho de 2000, 5 dias em Julho de 2000, 10 dias em Agosto de 2000, 8 dias em Setembro de 2000, 7 dias em Novembro de 2000, 6 dias em Dezembro de 2000, 6 dias em Janeiro de 2001, 7 dias em Fevereiro de 2001, 6 dias em Março de 2001 e 9 dias em Abril de 2001. 90. Relativamente às férias a serem gozadas no ano de 2000, o Autor recebeu 152.995$00 x 2 = 305.990$00. 91. Em 1999 auferiu as retribuições de 113.308$00, 26.148$00, 90.861$00, 122.748$88, 99.743$00, 233.413$00, 195.402$00, 274.621$00, 149.394$00, 224.309$00 e ainda 109.240$00 em Março e 126.388$00 em Setembro desse ano. 92. Relativamente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em 2000 o Autor recebeu 371.952$00 (139.482$00 x 3). Relativos à ré: 93. A Ré é uma empresa constituída e licenciada sob a forma de associação. 94. Tem por objecto social exclusivo a cedência temporária de trabalhadores portuários, mediante contrato e sob regime de requisição, fornecendo temporariamente à única empresa de estiva pessoal habilitado com formação adequada ao desempenho das actividades profissionais exigidas pela movimentação de cargas nos portos. 95. A actividade portuária é uma actividade económica que depende dos fluxos de bens ou mercadorias nos portos, quer por transporte em navio ou embarcação, quer por via terrestre ou aérea. 96. A mão-de-obra sem vínculo contratual permanente - trabalhadores usualmente designados por eventuais ou temporários - embora não fazendo parte do efectivo portuário, encontra-se, todavia, inserida em listagem própria organizada e revista periodicamente pela Ré e, como tal, sancionada pela autoridade portuária competente - no caso pela APRAM - para efeitos de legitimação e de identificação do pessoal que, previamente, tiver sido considerado com aptidões psico-somáticas e profissionais para o exercício temporário da profissão de trabalhador portuário. 97. O actual efectivo é de 69 trabalhadores adstritos aos portos da R.A.M., a que acrescem seis guindasteiros provenientes da APRAM. 98. Os autores são dos trabalhadores, entre dezenas de outros, que integram a listagem do pessoal designado pela Ré como "eventual/temporário", a que a Ré recorre, quando quer, para satisfação de requisições de trabalhadores portuários que lhe são apresentadas pela empresa de estiva "... - Sociedade de Operações Portuárias da Madeira". 99. A Ré não sabe - nem pode saber - de quantos trabalhadores temporários vai necessitar, a não ser na subsequência imediata das requisições que lhe sejam apresentadas, normalmente na véspera do dia em que irá ser executado o trabalho. 100. As acções de formação que a Ré vem ministrando à mão-de-obra colocável no sector portuário tiveram e têm por fundamento uma melhoria da qualificação profissional dos trabalhadores a utilizar na movimentação de cargas nos portos e a necessidade de garantir a substituição de trabalhadores do efectivo à medida que estes se desvinculem da actividade, se encontrem ausentes ou se incapacitem para o exercício da profissão. 101. Tais acções de formação contemplaram um vastíssimo número dos trabalhadores potencialmente contratáveis para prestação de trabalho portuário e um largo leque de acções formativas, de que se destacam, para além das relativas ao curso básico de trabalhador portuário, as especializações funcionais de conferente de cargas, portaló, manobrador de empilhadores, manobrador de gruas de bordo, manobrador de guindastes de terra e de ferramenteiro. 102. As referidas acções de formação perduraram até finais de Abril de 2001. 103. As acções de formação foram consideradas para efeitos de processamentos remuneratórios como se de dias de trabalho efectivo se tratasse. 104. A "Formação Profissional" invocada pela Ré, por vezes, traduziu-se na execução de tarefas normais com o acompanhamento de colegas mais experimentados e outras vezes foi feita sem navios. 105. Em meados de 2001, a Ré processou e pagou aos autores e a todos os trabalhadores que designa como "eventuais/temporários", a parte proporcional de férias, subsídios de férias e de Natal, respeitante a trabalho prestado em anos anteriores, incluindo os períodos de formação. 106. O que fez por ter sido visitada por inspectores da Inspecção Regional do Trabalho que lhe referiram deverem ser efectuados tais processamentos e pagamentos. 107. O autor A era chamado pela Ré para trabalhar na operação portuária sob a direcção técnica dos representantes da empresa utilizadora desta mão-de-obra, acatando as ordens e instruções desta. 108. Os trabalhadores do actual efectivo auferem complementarmente diversas prestações, tais como subsídios atribuídos pela movimentação de carga nociva, de função, de turno, de trabalho ao largo, de "escala única", de refeição e diuturnidades. 109. Os complementos remuneratórios resultam e decorrem de diversas variáveis, nomeadamente de subsídios atribuídos pela movimentação de carga nociva, de subsídios de função, de subsídio de turno, de subsídio de trabalho ao largo, de subsídio de "Escala Única", de diuturnidades e do subsídio de refeição, para além do trabalhador do efectivo possuir o direito a uma retribuição mensal certa mínima que cobre todos os dias do mês e que tem por base de valoração os deveres e obrigações contratuais a que está sujeito, nomeadamente de prestação de trabalho suplementar, contrariamente ao que se verifica em relação aos trabalhadores temporários. 110. Mais de 75% dos trabalhadores do efectivo possuem aptidões profissionais para o exercício da função de manobrador de empilhadores, de guincheiro e de guindasteiro e exercem essa função quando necessária, nomeadamente na parte prática da formação dos trabalhadores eventuais. 111. A Ré tem, apostado de forma intensiva na preparação profissional, tão polivalente quanto possível, de trabalhadores por si considerados "temporários". 112. O autor A, quando convidado a trabalhar, indisponibilizou-se por vezes, sem aduzir justificação para o facto. 113. Em Maio de 2001, o autor A trabalhou cinco dias e recebeu nesse mês pelo trabalho prestado a quantia de 47.265$00. 114. Em Fevereiro de 2000, o autor A trabalhou 19 dias, em 28 turnos; em Abril 11 dias; em Maio 18 dias; em Junho, 15 dias; em Junho, 13 dias; em Agosto, 4 dias, em 6,5 turnos; em Setembro, 20 dias; em Outubro, 17 dias; em Novembro, 12 dias; em Dezembro, 19 dias; em Janeiro de 2001, 20 dias; em Fevereiro de 2001, 17 dias; em Abril, 14 dias e em Maio, 5 dias. 115. O montante de 92.988$00 pago pela Ré ao autor A, quanto a férias em 1999, correspondeu à parte proporcional dos períodos considerados pela Ré de duração temporária dos seus contratos de trabalho celebrados em 1999 e não em 1998. 116. Por cada conjunto de 22 dias de duração de tais contratos (do autor A), ou seja, o número de dias úteis correspondente a um mês normal de trabalho - foram-lhe processados dois dias de férias e bem assim dois dias de subsídio de férias e dois dias se subsídio de Natal. 117. Daí que ao autor A tenham sido atribuídos e pagos pela Ré, nesta conformidade e na referida proporção dos períodos contratuais de trabalho temporário prestado no ano de 1998: pelos 83 dias de trabalho, 6 dias de férias e outros tantos a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal, no montante unitário de três prestações de igual valor de 46.494$00. 118. Do mesmo modo e com base nos mesmos critérios, ao autor A foram apurados 149 dias de trabalho em 1999, em razão do que lhe foram pagas, a esse mesmo título, três prestações de igual montante no valor unitário de 92.988$00 cada, correspondentes a 12 dias de férias e a outros tantos de subsídio de férias e de subsídio de Natal. 119. Ainda do mesmo modo e com base nos mesmos critérios, ao autor A foram apurados 185 dias de trabalho temporário em 2000, em razão do que lhe foram pagas, a esse mesmo título, três prestações de igual montante no valor unitário de 123.984$00 cada, correspondentes a 16 dias de férias e a outros tantos de subsídio de férias e subsídio de Natal. 120. O trabalho prestado pelo autor B verificou-se com a intermitência enquadrada e decorrente do regime de cedência temporária de mão-de-obra por parte da Ré, conforme a seguir se concretiza: a) Em 1996, apenas trabalhou em 3 meses: Março - 1 dia; Maio - 3 dias; Junho - 2 dias; b) Em 1997, trabalhou, em Janeiro - 14 dias; em Fevereiro - 1 dia; em Abril - 1 dia; em Maio - 1 dia; em Junho - 3 dias; em Julho - 2 dias; em Agosto - 3 dias; em Setembro - 6 dias; em Outubro - 4 dias; em Novembro - 2 dias e em Dezembro - 6 dias; c) Em 1998, trabalhou apenas 1 dia nos meses de Janeiro, de Março e de Abril; 3 dias nos meses de Fevereiro e de Maio; 4 dias no mês de Julho; 6 dias no mês de Outubro; 8 dias nos meses de Novembro e de Dezembro; 9 dias nos meses de Junho e de Setembro e 14 dias no mês de Agosto; d) Nos anos de 1999 e de 2000, esteve em numerosos dias, em acções de formação profissional; noutros dias em trabalho no sector portuário; em muitos outros, em trabalhos particulares prestados na casa de um dos Administradores da Ré, essencialmente à Quarta-Feira e à Quinta-Feira de cada semana, assim como em serviços de pintor no edifício sede da E.T.P., sendo-lhe contudo formalmente computadas todas estas actividades como se de trabalho portuário se tratasse; e) Em 2001, trabalhou 20 dias em Janeiro; 14 em Fevereiro; 18 em Março; 13 em Abril; 7 em Maio; nenhum dia em Junho e em Agosto; 9 dias em Julho; 5 em Setembro; 10 em Outubro; 7 em Novembro e 5 em Dezembro. 121. O trabalho portuário prestado pelo Autor fora das acções de formação fazia-se sob as ordens e direcção da empresa utilizadora de mão-de-obra portuária. 122. A todos os trabalhadores do actual efectivo são processadas as retribuições normais e complementares. 123. O autor B, quando convidado a trabalhar, indisponibilizou-se por vezes, sem aduzir justificação para o facto. 124. O autor B recebeu em 2001 a parte proporcional das férias e subsídio de férias correspondente aos tempos acumulados de duração do trabalho prestado nesse ano, segundo o regime do trabalho temporário aplicado pela Ré. 125. O autor B não trabalhou tantos dias quantos os turnos de trabalho em que tenha prestado serviço. 3. O direito Como resulta das conclusões apresentadas pelos recorrentes, as quais, como é sabido, delimitam o objecto do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.), são quatro as questões por eles suscitadas: - saber se os créditos peticionados pelos recorrentes estão prescritos; - saber se eles têm direito à retribuição de base que a ré garante aos seus trabalhadores permanentes; - saber se eles têm direito ao suplemento por trabalho nocturno e por trabalho suplementar; - saber se o recorrente A tem direito à retribuição e ao subsídio das férias que gozou no ano de 2001; - saber se o DL n.º 280/93, de 13/8, sofre de inconstitucionalidade orgânica e material. 3.1 - Questão prévia (inadmissibilidade do recurso interposto pelo autor B) Como já foi referido em 1., foram duas as acções interpostas contra a ré. Cada autor interpôs a sua acção e o facto de posteriormente terem sido objecto de apensação não afectou a individualidade de cada uma delas que, por isso, mantiveram o seu respectivo valor. O autor A atribuiu à sua acção o valor de 3.163.060$00 e o autor B atribuiu à sua acção o valor de 11.103,73 euros. Aqueles valores não foram impugnados pela ré nem foram alterados pelo M.mo Juiz. Deste modo, a acção proposta pelo A passou a ter o valor de 3.163.060$00 e a acção proposta pelo B o valor de 11.103,73 euros (art. 315.º do CPC) e, para efeitos de recurso, é ao valor de cada um delas que temos de atender. Nos termos do n.º 1 do art. 678.º do CPC, só é admissível recurso ordinário nas causa de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Só assim não é nos casos expressamente referidos nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do mesmo artigo, que aqui não ocorrem. A acção do autor A foi proposta em 17.9.2001 e a acção do autor B em 4.2.2002. Nessas datas, a alçado tribunal da relação era, respectivamente, de 3.000.000$00 e de 14.963,94 euros (1) . Constata-se, assim, que o acórdão recorrido só é susceptível de recurso no que diz respeito ao autor A. Deste modo, o recurso de revista não devia ter sido admitido no que toca ao autor B, mas o facto de ter sido admitido e o facto de, neste Supremo Tribunal, o relator não ter suscitado qualquer questão acerca da admissibilidade do mesmo não impede que agora se decida não tomar conhecimento do recurso, uma vez que o despacho de admissão do recurso proferido no Tribunal da Relação não vincula este tribunal (art. 687.º, n.º 4, do CPC) e uma vez o despacho proferido pelo relator é passível de ser alterado pela conferência, quer oficiosamente quer por iniciativa das partes (art. 700.º, n.º 3 e art. 708.º, n.º 1, do mesmo código). Nesta conformidade, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pelo autor B. 3.2 - Da prescrição As três primeiras conclusões do recurso dizem respeito à prescrição. O recorrente diz que o acórdão recorrido julgou prescritos os créditos reclamados, mas tal afirmação não tem o menor cabimento, uma vez que o acórdão é absolutamente omisso acerca da prescrição. Trata-se de questão que foi suscitada na contestação, mas que não chegou a ser apreciada na sentença, por ter ficado prejudicada pela solução dada à questão de fundo, mais concretamente por não ter sido reconhecido aos autores o direito aos créditos salariais que peticionaram (2). Por isso, no recurso de apelação (interposto pelos autores) nenhuma questão foi levantada acerca da prescrição, sendo certo que também o não podiam fazer, o que justifica que a Relação nada tenha dito a tal respeito. Deste modo, só por mero lapso é que a questão pode ter sido suscitada no recurso de revistas o que impede que dela se conheça, uma vez que não é de conhecimento oficioso (art. 303.º, do C.C.). 3. 3 - Do direito à retribuição de base garantida pela recorrida aos trabalhadores permanentes Esta questão prende-se com uma alegada violação por parte da ré do princípio trabalho igual salário igual. A tal respeito, o recorrente pediu que a recorrida fosse condenada a pagar-lhe diversas importâncias a título de diferenças salariais e a pagar-lhe a retribuição referente aos meses de Maio e Junho de 2001, alegando: - que a recorrida garante aos trabalhadores que designa de permanentes uma retribuição mínima mensal de 232.476$00, o mesmo não garantindo aos trabalhadores que designa de eventuais; - que nos meses de Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Outubro e Novembro de 2000 e Março de 2001 recebeu uma retribuição inferior àquela, o mesmo acontecendo com a retribuição e o subsídio das férias vencidas em 1.1.99 e em 1.1.2000 e com os subsídios de Natal de 1999 e de 2000, - que nos meses de Maio e Junho de 2001 nada recebeu, apesar de ter estado à disposição da recorrida, - que desempenha tarefas iguais à dos trabalhadores que a recorrida designa como permanentes e desenvolve, até, mais trabalho em qualidade e produtividade do que muitos deles, pelo que, atendendo ao princípio de "a trabalho igual salário igual" nunca deveria receber menos do que os referidos 232.476$00. Como consta da matéria de facto, ficou efectivamente provado que os trabalhadores permanentes auferem, para além de 232.476$00, vários complementos salariais (facto n.º 11) e que, em 2000, a recorrida teria pago ao recorrente uma retribuição mensal não inferior a 225.705$00, caso fosse considerado como tal (facto n.º 10). Todavia, nas instâncias entendeu-se que aquela pretensão do recorrente não merecia provimento, pelo facto de ele ser um trabalhador eventual e pelo facto de o estatuto jurídico-laboral dos trabalhadores eventuais ser diferente do estatuto dos trabalhadores permanentes, justificando essa diferença de estatuto a discriminação salarial praticada pela recorrida. Essa é também a opinião da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta que subscreveu o parecer de fls. 517 e seguintes. O recorrente discorda por entender que, a haver fundamentos para uma diferenciação salarial com base na diferença de estatutos, essa diferenciação já era feita através dos complementos dos salariais que eram pagos aos trabalhadores permanentes, não se conseguindo perceber, todavia, qual o fundamento da diferenciação relativamente ao "salário base por hora de trabalho". Será que o recorrente tem razão? E adiantando, desde já, a resposta, diremos que não. Vejamos porquê. Com resulta da matéria de facto, não está provado que o recorrente fosse trabalhador permanente da recorrida, sendo certo que ele também não formulou qualquer pedido nesse sentido, como expressamente reconhece nas alegações de recurso (vide fls. 480, n.º X e fls. 483, conclusão n.º 6). Ele apenas fazia parte, juntamente com dezenas de outros trabalhadores, de uma lista de mão-de-obra sem vínculo contratual permanente com a recorrida e que vulgarmente eram designados por trabalhadores eventuais ou temporários. Essa lista era organizada por recorrida e sancionada pela autoridade portuária competente e a recorrida a ela recorria, quando queria, para satisfazer as requisições de trabalhadores portuários feitas pela referida empresa de estiva (vide factos n.º 93 a 99). Fica, assim, claro que o recorrente não era trabalhador permanente da recorrida. Apenas prestava serviço quando por ela era chamado para tal, o que acontecia com alguma regularidade, diga-se, mas não em todos os dias do mês (vide factos n.º 4, 113 e 114). Ora, sendo assim, não tem o menor cabimento a alegada violação do princípio trabalho igual salário igual, pois ainda que, por hipótese, o recorrente prestasse trabalho igual em natureza e qualidade ao dos trabalhadores permanentes, é óbvio que isso não lhe dava direito a auferir todos os meses a retribuição mínima que àqueles era garantida, uma vez que ele só tinha direito a retribuição nos dias em que prestasse trabalho, ou melhor dizendo, nos dias em que fosse contratado para trabalhar. A questão da paridade salarial com aqueles trabalhadores só podia ser colocada relativamente aos meses em que o trabalho por ele prestado também tivesse sido igual, em quantidade, ao dos trabalhadores permanentes. Apercebendo-se certamente da falta com que a questão foi colocada na petição inicial (salário de base mensal igual aos dos trabalhadores permanentes), o recorrente tentou, agora, no recurso, colocar a questão noutros termos, deslocando a discussão da paridade retribuição/mês para a paridade retribuição/hora, mas isso equivale a colocar uma nova questão nova de que este tribunal não pode conhecer exactamente por ser uma questão nova, pois, como é sabido, os recursos visam o reexame de questões já apreciadas no tribunal a quo e não a apreciação ex novo de outras questões, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso. De qualquer modo, sempre se dirá que a solução a dar à questão agora em apreço (violação ou não do princípio de trabalho igual salário igual) seria a mesma quer se leve em conta a retribuição/mês quer se considere a retribuição/hora. Na verdade, o que no fundo está em causa é saber se é lícita, no que toca à retribuição de base (seja horária ou mensal), a diferenciação salarial entre trabalhadores da mesma empresa, com base unicamente no facto de uns serem trabalhadores permanentes, isto é, contratados por tempo indeterminado e outros serem trabalhadores eventuais, isto é, contratados por tempo determinado. E a nossa resposta a essa questão é claramente afirmativa. Vejamos porquê. O princípio trabalho igual salário igual está expressamente reconhecido no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da nossa Constituição, cujo teor é o seguinte: "1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;" Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (3), aquele preceito constitucional estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a retribuição do trabalhador: a) ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (isto é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (isto é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (isto é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores; c) a retribuição deve garantir uma existência condigna, ou seja, deve assegurar não apenas o mínimo vital mas condições de vida, individuais e familiares, compatíveis com o nível exigível em cada etapa do desenvolvimento económico e social. E como diz Monteiro Fernandes (4), naquele normativo constitucional afirmam-se dois princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência. O segundo tem natureza meramente programática e encontra a sua maior concretização na lei que fixa o salário mínimo nacional. O primeiro (o princípio de equidade retributiva) que se traduz na fórmula para trabalho igual salário igual assume projecção normativa directa e efectiva no plano das relações de trabalho (5) o que significa que não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção colectiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária) atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser paga retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de trabalho igual. Trata-se, pois, continua aquele autor, de uma directriz imediatamente operatória, não apenas enquanto critério de validade da regulamentação legal e convencional, mas, sobretudo, como critério de licitude da prática contratual concreta. Isso não significa, todavia, como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/89, de 9.3.89, proferido no processo n.º 265/88, da 2.ª Secção (6), que aquele princípio proíba que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que aquele princípio proíbe, diz-se naquele acórdão, é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias. E compreende-se que assim seja, uma vez que o princípio trabalho igual salário igual é uma emanação do princípio geral da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição (7), o qual, como é sabido, abrange não só a proibição do arbítrio e da discriminação, mas também a obrigação de diferenciação (8). Como se disse no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 559/97, de 4 de Novembro de 1997, proferido no processo n.º 279/96, da 1.ª Secção (9) : "A igualdade consiste, assim, em tratar por igual o que é essencialmente igual e tratar diferentemente o que essencialmente for diferente. A igualdade não proíbe, pois, o estabelecimento de distinções, o que com ela se proíbe são as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante. Tais distinções são materialmente infundadas sempre que assentam em motivos que não oferecem um carácter objectivo e razoável, ou seja, quando a norma em causa não apresenta qualquer fundamento material razoável. Na perspectiva da proibição do arbítrio, o princípio da igualdade identifica-se com uma proibição de medidas manifestamente desproporcionadas ou inadequadas, por uma lado, à ordem constitucional de valores e, por outro, à situação fáctica que se pretende regulamentar ou ao problema que se deseja decidir." O princípio trabalho igual salário igual não é, pois, como diz Monteiro Fernandes (10), um princípio massificador, mas uma mera projecção da equidade. Assim, o facto de dois trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria auferirem diferentes retribuições não permite concluir, inevitavelmente, pela violação do princípio da igualdade. Para concluir nesse sentido, o trabalhador que se diz discriminado tem de alegar e provar, ainda, que o trabalho por si realizado é igual ao dos demais trabalhadores, em natureza, quantidade e qualidade e que não há outras razões objectivas que justifiquem um tratamento salarial diferenciado. Ora, como é comummente reconhecido, são vários os factores que permitem ao empregador lançar mão da diferenciação salarial entre trabalhadores da mesma categoria: as habilitações, a experiência, o rendimento do trabalho, a antiguidade na empresa, etc.(11). Como também é sabido, a antiguidade da empresa é um dos elementos a que mais se recorre para fazer a diferenciação salarial. Basta ter presente o que se passa na função pública e nos instrumentos de regulamentação colectiva. Ora, se a mera antiguidade na empresa é um factor relevante em sede de diferenciação salarial, compreende-se que a diferença de estatuto jurídico laboral o seja também, por maioria de razão. E sendo inquestionável que a relação jurídico laboral estabelecida entre um empregador e um trabalhador contratado por tempo indeterminado é substancialmente diferente da que é estabelecida com um trabalhador contratado por tempo determinado, uma vez que o vínculo estabelecido na primeira tem natureza, pelo menos tendencialmente, duradoura, enquanto que o vínculo estabelecido na segunda é precário por natureza. Aquela diferença de vínculo e as suas repercussões em sede da integração do trabalhador na organização produtiva constituem razão suficiente para que haja diferenciação salarial no que diz respeito à retribuição de base. E o facto de os trabalhadores permanentes auferirem outros complementos salariais não altera a solução, uma vez que, sendo a diferenciação lícita, não cabe aos tribunais sindicar os critérios e a grandeza da diferenciação levada a cabo pelo empregador, uma vez que tal matéria diz respeito aos poderes de organização e gestão que só a ele competem. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, importa dizer que a pretensão do recorrente sempre teria de improceder, por entendermos que a factualidade provada não permite concluir que ele realizava trabalho igual, em quantidade, natureza e qualidade, ao dos trabalhadores permanentes. Na verdade, a tal respeito apenas se provou que o recorrente frequentou com aproveitamento os cursos de formação profissional de "trabalho portuário polivalente (nível básico)" e de "manobrador de máquinas" promovidos pela recorrida e que parte dos trabalhadores permanentes não possui este último curso, não estando, por isso, habilitados a executar tarefas nessa área, como de facto não executam (vide factos n.º 2, 14, 15 e 16) e que o recorrente conduz uma máquina empilhadora que arruma os contentores no cais ou os carrega nas viaturas que aí estacionam com essa finalidade (vide facto n.º 17). Tais factos, salvo o devido respeito, são manifestamente insuficientes para concluir que o recorrente desempenhava trabalho igual, em quantidade e qualidade, ao dos trabalhadores permanentes. O facto de ter frequentado com aproveitamento o curso de formação profissional de "manobrador de máquinas" e de conduzir uma máquina empilhadora e o facto de haver trabalhadores efectivos da ré que não possuem aquele curso de formação profissional e que não conduzem aquele tipo de máquinas apenas permite concluir isso mesmo. Não permite concluir que o recorrente realizasse aquelas tarefas em quantidade e qualidade iguais à dos trabalhadores permanentes que manobravam as ditas máquinas empilhadoras. 3. 4 - Do direito ao suplemento por trabalho nocturno e por trabalho suplementar Esta questão prende-se com a retribuição paga ao recorrente nos dias em que realizava dois turnos de trabalho. Na petição inicial, o recorrente pediu que a recorrida fosse condenada a pagar-lhe a importância de 1.095.422$00, relativamente a 74 dias nos quais fez dois turnos de trabalho, alegando que ela apenas lhe pagava 7.281$00 por cada turno, enquanto que aos trabalhadores permanentes, em circunstâncias iguais, pagava a importância de 22.084$00 por um desses turnos, sem outro fundamento que não fosse a qualificação que ela fazia entre trabalhadores permanentes e trabalhadores eventuais. Ficou provado que autor A efectuou dois turnos de trabalho 5 dias em Janeiro de 2000, 8 dias em Fevereiro de 2000, 4 dias em Março de 2000, 6 dias em Abril de 2000, 5 dias em Maio de 2000, 4 dias em Junho de 2000, 5 dias em Julho de 2000, 3 dias em Setembro de 2000, 7 dias em Outubro de 2000, 2 dias em Novembro de 2000, 6 dias em Dezembro de 2000, 5 dias em Janeiro de 2001, 8 dias em Fevereiro de 2001 e 8 dias em Abril de 2001 (vide n.º 40 da matéria de facto). Aqueles factos foram dados como provados, mas nas instâncias a pretensão do recorrente foi julgada improcedente, com o fundamento de que a diferença de estatuto jurídico laboral já referida em 3.3 legitimava a diferenciação. O recorrente discorda por entender que, no mínimo, tinha direito ao subsídio por trabalho nocturno e à remuneração pela prestação de trabalho suplementar, dado que trabalhando 16 horas no mesmo dia, parte delas tinha de ser prestada depois das 20 horas e parte delas não podia deixar de ser considerada como trabalho suplementar. E, reconhecendo embora, que não peticionou discriminadamente aqueles subsídios, alega que a importância de 22.048$00 paga aos trabalhadores permanentes por um dos turnos englobava o pagamento do trabalho suplementar e do trabalho nocturno. Será que o recorrente tem razão? Entendemos que não. Relativamente à questão de fundo (discriminação salarial) valem aqui as considerações feitas a propósito da questão anterior, o que significa que aquela discriminação é justificada pela diferença que existe entre o estatuto jurídico laboral do recorrente (trabalhador eventual) e o estatuto jurídico laboral dos trabalhadores permanentes. Relativamente à questão do trabalho nocturno e do trabalho suplementar, o autor não alegou nem provou qual era a duração de cada turno, para se poder concluir que havia prestado a sua actividade no período nocturno, ou seja, entre as 0 e as 5 horas (art.º 29.º do DL n.º 409/71, de 27/9, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 96/99) e também não alegou nem provou qual era o seu horário de trabalho, para daí se poder concluir pela prestação de trabalho suplementar (art. 2.º do DL n.º 421/83, de 2/12). 3.5 Do direito à retribuição e ao subsídio das férias gozadas em 2001 A tal respeito, na petição inicial o recorrente alegou que gozou férias em Julho de 2001 e que a recorrida não lhe pagou a respectiva retribuição e subsídio e pediu que ela fosse condenada a pagar-lhe a esse título a quantia de 464.952$00 (232.476$00 x 2). Aqueles factos foram dados como provados, mas nas instâncias a pretensão do recorrente foi julgada improcedente, com o fundamento de que a diferença de estatuto jurídico laboral já referida em 3.3 legitimava a diferenciação. No acórdão recorrido entendeu-se que dos factos referidos resultava que as férias gozadas em Julho de 2001 eram as férias relativas ao trabalho prestado no ano anterior e que a respectiva retribuição já tinha sido paga. Não podemos, todavia, sufragar tal decisão. Vejamos porquê. É indiscutível que o recorrente gozou férias em Julho de 2001 e, uma vez que nada está provado em contrário, também é indiscutível que as férias gozadas em 2001 dizem respeito ao trabalho prestado no ano anterior, mas isso não significa que as férias não tenham de ser pagas. O pagamento dessas férias não está provado. Apenas ficou provado o pagamento da retribuição das férias relativas aos anos de 1996, 97, 98, 99 e 2000. Competia à recorrida provar o pagamento da retribuição e do subsídio das férias gozadas pelo recorrente em Julho de 2001, uma vez que o pagamento constitui um facto extintivo do direito daquele àquelas retribuições (art. 342.º, n.º 2, do C.C.). Deste modo, a recorrida devia ter sido condenada a pagar as referidas retribuições, o que implica a procedência do recurso nesta parte. Todavia, ignorando-se qual foi o número de dias de férias gozadas pelo recorrente, há que relegar para execução de sentença a liquidação daquelas retribuições, ao abrigo do disposto no art. 661.º, n.º 2, do C.P.C.. 3.6 - Da inconstitucionalidade orgânica e material do DL n.º 280/93, de 13/8 No acórdão recorrido entendeu-se que a relação de trabalho estabelecida entre a recorrida e os trabalhadores permanentes era regulada pelo D.L. n.º 280/93, de 13/8 e que a relação laboral estabelecida com os trabalhadores eventuais era regulada subsidiariamente pelo DL n.º 358/89, de 17/10, por força do disposto no art. 9.º, n.º 3, do D.L. n.º 280/93. O recorrente considera que o DL n.º 280/93 sofre de inconstitucionalidade orgânica (por não ter respeitado a respectiva lei de autorização) e material (por violação do art. 53.º da CRP). Trata-se, todavia, de questão cujo conhecimento ficou prejudicado pela resolução dada às questões anteriores, concretamente às questões referidas em 3.3.e 3.4, uma vez que a decisão dada àquelas questões não passou pela aplicação do referido D. L. n.º 280/93. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido no que diz respeito à retribuição e subsídio das férias gozadas pelo recorrente em Julho de 2001, ficando a recorrida condenada a pagar ao recorrente A aquela retribuição e subsídio, em montante a liquidar em execução de sentença. Custas na proporção do vencido. Lisboa, 27 de Janeiro de 2005 Sousa Peixoto Vítor Mesquita Fernandes Cadilha ---------------------------- (1) - Vide art.º 24.º, n.º 1, da LOT aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/1, respectivamente na redacção originária e na redacção dada pelo DL n.º 323/01, de 17/12. (2) - A tal respeito, na sentença escreveu-se apenas o seguinte: "Daí que os Autores não tenham direito a receber as diferenças salariais que alegaram, não chegando a pôr-se a questão da sua prescrição". (3) - Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª edição, pag. 319. (4) - Direito do Trabalho, I, 9.ª edição, Almedina, pag, 384 e ss. (5) - No mesmo sentido, vide Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, Almedina, pag. 163. (6) - BMJ, n.º 385, pag. 188 e ss.. (7) - "Art. 13.º (Princípio da igualdade): 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social." (8) - Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, anotação ao art. 13.º . (9) - D. R., II Série, de 8.4.98, pag. 4680. (10) - Obra citada, pag. 391 e 392. (11) - Ac. STJ de 23.9.92, CJ - Acs STJ - ano 1992, tomo III, pag, 269. |