Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2585/21.9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: DIMINUIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
Data do Acordão: 12/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I- É ilícito o lay-off em que o trabalhador não foi informado do motivo da medida, o empregador não prova a existência de crise empresarial e quando o empregador pretendeu pagar apenas uma parte da retribuição a um trabalhador que na realidade trabalhava a tempo inteiro, o que o empregador não ignorava, dado o volume de trabalho que lhe estava afeto e a circunstância de os clientes não terem sido avisados de que o trabalhador se encontrava em lay-off.


II- Face à ilicitude do lay-off que se traduziu em uma violação do pagamento pontual da retribuição, há que reconhecer que o trabalhador tinha justa causa para resolver o seu contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2585/21.9T8LSB.L1.S1


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


Relatório


AA intentou ação com processo declarativo comum emergente de contrato de trabalho contra LCG Analytics – Consultoria, Lda e LCG Hub, Lda.


Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:


“Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais e fundamentos citados, julgo parcialmente procedente a presente ação e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:


A. Condeno a Ré Lcg Analytics – Consultoria, Lda. a pagar ao Autor AA a totalidade da quantia respeitante ao acréscimo de horas, por si não liquidadas, que foram prestadas pelo mesmo Autor no período compreendido entre os meses de abril a novembro de 2020, bem como os inerentes valores relativos a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.


B. Condeno a Ré Lcg Analytics – Consultoria, Lda. a pagar ao Autor AA o valor respeitante aos dois dias de férias não gozadas pelo mesmo.


C. No mais peticionado pelo Autor AA, vão as Rés Lcg Analytics – Consultoria, Lda. e Lcg Hub, Lda. absolvidas.


D. Condeno o Reconvindo AA a pagar à Ré Lcg Analytics – Consultoria, Lda. a quantia indemnizatória de € 7.087,60 (sete mil e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos), por força do incumprimento do prazo de aviso prévio no que respeita à resolução do contrato de trabalho (artigo 401.º do CT).


E. Condeno o Reconvindo AA a pagar à Ré Lcg Analytics – Consultoria, Lda. a quantia de € 1.086,76 (mil e oitenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), a título de última prestação respeitante à sanção disciplinar que ao mesmo foi aplicada.


F. Condeno o Reconvindo AA a restituir à Ré Lcg Analytics – Consultoria, Lda. a quantia total de € 3.726,19 (três mil, setecentos e vinte e seis euros e dezanove cêntimos).


G. No mais peticionado a título de reconvenção vai o Reconvindo AA absolvido, com e para todos os efeitos.


H. Às quantias acima referidas acrescem juros, à taxa legal, contados desde a data de citação (artigos 804.º, 805.º n.º 1 e 806.º do Código Civil).


I. Não condeno o Autor AA como litigante de má-fé.”.


O Autor interpôs recurso de apelação.


Por Acórdão de 15.02.2023, o Tribunal da Relação decidiu o seguinte:


“Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:


1- Julgar o recurso da matéria de facto parcialmente procedente nos termos acima mencionados;


2- Julgar o recurso de direito parcialmente procedente e, em consequência:


- Condenar a Ré LCG Analytics, Consultoria, LDA, a pagar ao Autor AA uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa no valor de €60.015,00 (sessenta mil e quinze euros).


- Revogar a alínea D) do dispositivo da sentença e absolver o reconvindo AA do pedido de condenação no pagamento à Ré da indemnização no valor de € 7.087,60 (sete mil e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos), por incumprimento do aviso prévio;


- Revogar a alínea F) do dispositivo e absolver o reconvindo AA do pedido de restituição à Ré LCG Analytics – Consultoria, Lda. da quantia de € 3.726,19 (três mil, setecentos e vinte e seis euros e dezanove cêntimos).


3- Manter no mais a sentença recorrida.”.


A Ré, LCG Analytics, Consultoria, Lda interpôs recurso de revista, no qual, entre outros fundamentos, arguiu a nulidade do Acórdão e suscitou a retificação de um alegado erro material e a violação do princípio do contraditório.


Por Acórdão da Conferência de 14.06.2023, o Tribunal da Relação considerou improcedente o alegado erro material e as nulidades arguidas, bem como inverificada a violação do princípio do contraditório.


Nas Conclusões do seu recurso de revista, a Recorrente invoca:


Erros e nulidades relativamente à decisão da matéria de facto pelo Tribunal da Relação. Assim, o Acórdão recorrido teria:


- Errado ao “eliminar os factos provados 89, 93, 98, ao alterar o facto provado 101 e ao excluir os não provados factos f, g, h, i, k, q, r, w, m, o, z, bb, cc, dd, ll e nn, ao aditar aos factos provados o facto 47-A (Conclusão 3);


- Acresce que a eliminação do facto 93 entraria em contradição com os factos 92, 99, 100 e 101 o que acarretaria uma nulidade do Acórdão recorrido (Conclusões 8 e 9);


- Também a eliminação do facto 98 consubstanciaria uma nulidade à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) (Conclusões 10 a 13);


- De igual modo, as alterações introduzidas nos factos 101, 24, 56, 71 e 81, bem como a eliminação dos factos não provados g, q, m, o, r e w, constituiriam nulidades (Conclusão 14):


- Omitido a pronúncia sobre a decisão proferida no ponto C da decisão proferida em primeira instância (Conclusões 4 e 15);


- Acrescentado um novo facto sem a necessária numeração o que consubstanciaria um erro material (Conclusão 5);


- Suprimido erradamente por considerar tratar-se de um facto conclusivo o facto 89 o que acarretaria uma nulidade (Conclusões 6-7);


Invoca, igualmente, que não teria sido posta em causa a situação de crise empresarial da Ré a qual, de resto, não foi objeto de qualquer processo contraordenacional (Conclusões 19 a 22).


Invoca, também, uma nulidade do Acórdão recorrido por contradição entre a decisão e a fundamentação (Conclusões 23 a 26).


Aduz, ainda, que a Ré e Recorrente não conhecia previamente as solicitações adicionais de horas de trabalho pelos clientes (Conclusões 27 a 38), pelo que não haveria qualquer fundamento para afirmar uma omissão ou atuação culposa da Recorrente que fosse justa causa para a resolução do contrato de trabalho (Conclusão 40).


Invoca, ainda, violação do contraditório quando o Tribunal fixou a indemnização a que o Autor teria direito (Conclusões 45-46) e violação do disposto na Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto e aos limites imperativos nela fixados para indemnizações (Conclusões 47-49).


E conclui, pedindo que fosse revogado o Acórdão recorrido e repristinada a sentença de 1.ª instância.


O Autor e Recorrido contra-alegou.


Em cumprimento do disposto no artigo 87.º. n.º 3 do CPT, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.


Fundamentação


De Facto


Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:


1. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da certidão respeitante à Ré Lcg Analytics – Consultoria Lda. (certidão integrada nos autos a 18-2-2022).


2. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da certidão respeitante à Ré Lcg Hub, Lda. (cuja certidão é acessível através do código disponibilizado pelo Autor, através do R. de 11-3-2022).


3. De acordo com as certidões acima referidas:


a. a Ré Lcg Analytics, Lda. é detida pela Ré C..., Lda.


b. a Ré Lcg Analytics, Lda. tem como gerentes BB e CC.


c. a Ré Lcg Hub, Lda. tem como gerentes BB, CC e DD.


d. ambas as sociedades partilham as mesmas instalações.


4. O grupo Lcg integra a sociedade C..., Lda. (n.º ...77), com sede nas mesmas instalações das Rés (cuja certidão é acessível através do código disponibilizado pelo Autor, através do R. de 11-3-2022).


5. O grupo Lcg integra outras sociedades, nomeadamente a S..., Lda. (n.º ...92).


6. A S..., Lda. dispõe de sócios comuns à Ré Lcg Hub, Lda.


7. As sociedades do grupo Lcg operam de modo integrado.


8. A unificação do grupo em torno da Lcg Hub, Lda. foi prosseguida no ano de 2019. Tudo sem prejuízo da alteração societária levada a efeito e registada no decurso do corrente ano de 2022, nomeadamente no que respeita à sociedade L…, Lda. (cuja certidão é acessível através do código disponibilizado pelo Autor, através do R. de 11-3-2022).


9. A 05-4-2004, o Autor foi admitido ao serviço da W..., Sa., com a categoria de consultor (o “Contrato de Trabalho a Termo Certo” configura o documento n.º 1 da contestação – fls. 265 verso e ss -, o documento n.º 5 com a epígrafe “Transmissão da Titularidade de Contrato de Trabalho” foi junto com a PI, sendo que o teor de tais documentos aqui se considera integralmente reproduzido) Alterado pelo Tribunal da Relação.


10. A 01-4-2016, a W..., Sa. cedeu à Ré Lcg Analytics, Lda. a posição que assumia no contrato de trabalho do Autor (documento n.º 5 junto com a PI).


11. O Autor passou a ser trabalhador da Ré Lcg Analytics, Lda. a partir de 1-4-2016, mantendo o mesmo todos os direitos e garantias, designadamente em matéria de categoria profissional, remuneração e antiguidade, conforme decorre do referido documento n.º 5 com a epígrafe “Transmissão da Titularidade de Contrato de Trabalho”.


12. Com efeitos a partir de 01-12-2020, o Autor fez cessar o aludido contrato de trabalho, conforme consta mais detalhadamente infra no ponto 87.


13. As funções inerentes à categoria de consultor, de coordenação e gestão de projetos, eram desempenhadas nos clientes da Ré LCG Analytics, Lda. e essencialmente nas instalações dos mesmos e, por vezes, remotamente a partir de casa.


14. Apenas pontualmente o Autor se deslocava ao escritório da Ré LCG Analytics, Lda., normalmente para reuniões ou resolução de questões administrativas e logísticas, sem prejuízo do infra exposto.


15. Perante a pandemia Covid 19 / Sars Cov-2, o Autor passou a desenvolver o seu trabalho a partir de casa.


16. O Autor registava diariamente o seu trabalho na plataforma denominada CORE, bem como aprovava as horas por si registadas, sem prejuízo do infra exposto nos pontos 100 e 101.


17. O Autor auferia um vencimento base de € 3.543,80, acrescido de € 167,86 de subsídio de alimentação, pago em cartão refeição (documentos n.ºs 6, 7 e 8 juntos com a PI, respetivamente a fls. 40, 40 verso e 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), a que correspondia desde o mês de janeiro 2020, por efeito do aumento da taxa retenção de IRS, um rendimento mensal líquido de € 2.073,98.


18. No final do mês de março de 2020, o gerente da Ré LCG Analytics, Lda. - BB - comunicou ao Autor que a empresa iria recorrer ao regime do layoff simplificado.


19. A 02-4-2020, o Autor recebeu através de e-mail a comunicação formal do layoff simplificado (documento n.º 9 junto com a PI, a fls. 41 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


20. No mês de abril de 2020, verificou-se um decréscimo no volume de trabalho do Autor com o cancelamento de um projeto, conforme consta mais detalhadamente infra nos pontos 94 e 95.


21. Durante o mês de abril de 2020 o Autor registou na plataforma CORE, uma média diária de 8 horas/dia, num total 168 horas/mês, sem receber qualquer reparo por parte da Ré (documento n.º 10 junto com a PI, a fls. 44, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


22. A 30-04-2020, a Ré LCG Analytics, Lda. pagou a remuneração mensal ao Autor no valor de € 1.295,45 líquidos (documento n.º 11 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); o que representa uma redução de € 778,53.


23. A 04-05-2020, o Autor recebeu, por e-mail, uma comunicação de manutenção do layoff simplificado (documento n.º 12 junto com a PI – fls. 45 verso e 46, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


24. No mês de maio de 2020, o Autor continuou a desenvolver trabalho em resposta às solicitações dos clientes e projetos a si alocados, registando no CORE as horas trabalhadas, sem ultrapassar as 8 horas/diárias. Alterado pelo Tribunal da Relação.


25. O Autor tinha alocados a si os seguintes projectos: N...;Z..., e F....


26. Para além do trabalho nos projetos acima referidos nos pontos 100 e 101, o Autor realizava outras tarefas como apoio à equipa e tinha de fazer o reporte aos clientes e aprovar as horas da equipa e próprias. Alterado pelo Tribunal da Relação.


27. Durante o mês de maio de 2020, o Autor registou na plataforma CORE, uma média diária de 8 horas/dia, num total 160 horas/mês, sem receber qualquer reparo por parte da Ré LCG Analytics, Lda. (documento n.º 13 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


28. Os clientes para quem o Autor trabalhou no mês de abril de 2020, pagaram na íntegra os serviços prestados pelo mesmo Autor nesses meses.


29. No dia 29-5-2020 a Ré pagou a remuneração do mesmo mês de Maio ao Autor, a que corresponde um valor líquido a receber de € 1.295,45 (documento n.º 14 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); o que representa uma redução de € 778,53.


30. Os clientes para quem o Autor prestou trabalho no mês de maio de 2020 pagaram na íntegra o trabalho prestado pelo Autor e registado no CORE.


31. O Autor no mês de maio de 2020 frequentou formação em S…, paga por si, para adquirir competências para o projeto “G…” (documento n.º 15 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


32. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento n.º 16 junto com a PI, do qual se transcrevem os seguintes excertos:


“ (…) From: EE


Sent: 2 de abril de 2020


To: AA


(…)


Bom dia AA,


Conforme comunicado, serve a presente, para enviar comunicação formal da gerência relativamente à suspensão temporária do contrato de trabalho.


(…)


(…) From: EE


Sent: 4 de maio de 2020


To: AA


(…)


Bom dia AA,


Em virtude da manutenção do contexto de epidemia, vimos por este meio renovar a redução temporária do contrato de trabalho.


(…)


(…) From: AA


Sent: 5 de maio de 2020


To: EE


(…)


Boas,


Com o arranque do projeto da N... (50%) e com a continuação do projeto da A... (entre 20% e 50%) isto mantêm-se?


(…)


(…) On 5 May 2020 (…)


(…)


Olá AA,


A informação que tenho é diferente da tua.


Já existe formalização da N... e data de arranque? Quando é? O FF disse-me que o projeto da Z.../A... terminava em abril. Esta previsão de alocação alterou-se?


(…) From: AA


Enviada: 6 de Maio de 2020


Para: BB


(…)


A adjudicação da N... já está a ser tratada e 5ª feira tenho a reunião de preparação. O tema da Z... foi validado com o FF, é no mínimo 20% e não tenho data de fim definida (estamos a falar de um projeto cuja iniciativa mais relevante vai começar em junho). Tinha-me ainda esquecido da N... empresas que vai ter continuidade, embora deva ser alocação baixa, entre 10% e 20%, mas como eles são um bocado lentos, para já vamos esticar o projeto atual até conseguimos


(…)


(…) From: BB


Sent: 10 May 2020


To: AA


(…)


Bom dia a todos,


O FF já me respondeu e está a contar contigo 20% até final do ano. Vamos aguardar a efetivação da N... para decidir o que fazer.


Bom fim de semana,


(…)


(…) De: AA


Enviada: 29 de Maio de 2020


Para: BB


(…)


Bom dia,


O valor do rendimento que recebi hoje corresponde ao do layoff, o que não faz sentido pois estive a trabalhar normalmente, nomeadamente no novo projeto da N..., conforme havia informado, A PO só chegou efetivamente ontem, no entanto (conforme mail em anexo) os trabalhos tiveram início em 7/5. Foi um mês normal de trabalho, pelo que entendo que esta remuneração não está ajustada. Como é que se vai regularizar?


(…)


(…) From: BB


Sent: 01 June 2020 10:17


To: AA


(…)


Bom dia AA,


A N... já enviou a PO para analisarmos o que fazer conforme referido no meu anterior email?


Quando for o momento para terminares o lay off a LCG comunicar-te-á por escrito.


(…)


(…) De: AA


Enviada: 1 de Junho de 2020 10:49


To: BB


(…)


Bom Dia,


Conforme referi no mail, a PO (em anexo) chegou no dia 28, como referi no e-mail abaixo. O projeto começou efetivamente em 7/Maio (a pedido do GG (…)), ou seja tenho estado a trabalhar no projeto. Na realidade tenho estado nesse projeto, no da A…, estive a dar apoio aos outros projetos da N... e pelo caminho ainda fechei as vendas para a N... do projeto para o R… e para a alocação a longo prazo da HH ao M.... É trabalho normal com remuneração de layoff, o que não está correto.


As POs da N... têm demorado mais tempo do que o normal, mas chegam, não são justificação para nada, até porque muitas vezes começamos os trabalhos antes de recebermos as POs. Não me parece que o tema da PO seja justificação seja para o que for em termos de layoff (e perda de rendimentos). Na realidade nem em abril se justificou, pois trabalhei normalmente, fiz inclusivamente formação paga do meu bolso, para adquirir competências que me estão a ser solicitadas agora pela N....


(…)


(…) From: BB


Sent: 1 de Junho de 2020 10:49


To: AA


(…)


Bom dia AA,


Tens indicações formais da empresa (reforçadas por mim) para trabalhares a 50% ficando os restantes 50% em lay off.


O que quer que seja que tenhas feito diferente destas instruções é da tua exclusiva responsabilidade e viola aquilo que foi definido pela gestão da casa.


Dedica os teus 50% de alocação ao projeto da N... (…) e se necessário esclarece dúvidas por telefone ou email à Z...


Quando entendermos que esta situação se deva alterar ser-te-á comunicada formalmente pelo que até lá deverás continuar a 50%.


(…)


(…) De: AA


Enviada: 3 de Junho de 2020 11:50


To: BB


(…)


Bom Dia,


Quando falámos, efetivamente falou-se nos 50% por via do fim da alocação à T…, mas como disseste, as pessoas que estavam em lay off continuavam a trabalhar normalmente. Entretanto o tema da A... acelerou, tal como o da N..., onde o projeto ainda decorreria e continuei a trabalhar “normalmente”.


(…)


(…) From: BB


Sent: 04 June de 2020 11:51


To: AA


(…)


Bom dia AA,


Permanece nos 50% de lay off até instrução formal em contrário.


(…)


(…) From: BB


Sent: 08 June de 2020 16:55


To: AA


(…)


AA,


Agradeço que me envies a identificação dos projetos e número de horas que pretendes debitar de hoje em diante.


(…)


(…) De: AA


Enviada: (…) 8 de Junho de 2020 17:50


Para: BB


(…)


From: BB


Sent: 09 June de 2020 11:51


To: AA


(…)


AA,


Necessito de informação mais precisa.


(…)


From: BB


Sent: 18 June de 2020 11:01


To: AA


(…)


Bom dia AA,


Estive a analisar projeto a projeto: (…)


- A… / Z... (…)


A informação que tenho do FF é completamente diferente da tua (!) apontando no máximo para 20% (que é o que está no FOP) pelo que vamos assumir o valor mais conservador.


Em média sim, mas consoante o momento do projeto essa alocação vai variar, ou seja eu estou a trabalhar mais nuns períodos e menos em outros.


- FPF – não tem horas de senior manager previstas! É flat. Não há horas por perfil. O contrato é assim desde sempre. Quem trabalha lança horas.


- N... Outcomes – conforme te indicámos vezes sem conta, não estás Autorizado a oferecer horas nem à N... nem a outro cliente. Se não é facturável não há horas.


Não há horas oferecidas, são todas facturáveis, sendo que uma parte está pendente de PO “final”.


Adicionalmente reparei que apesar das instruções que te foram formalmente enviadas por carta e confirmadas, por mais que uma vez por email, continuas a lançar no CORE horas como se não estivesses em lay off.


(…)


Agradeço que procedas em conformidade de imediato e corrijas os sistemas oficiais da empresa que nos podem trazer graves problemas.


(…)


De: AA


Enviada: (…) 18 de Junho de 2020 16:20


Para: BB


Relembro também que quando inicialmente me apresentaram o cenário do Lay-off, me referiram que eu, tal como vocês e outras pessoas que estavam em lay-off, estavam e iam continuar a trabalhar normalmente. Isto não foi uma pergunta, foi uma orientação que recebi. Não entendo esta troca de mails e a manutenção do lay-off quando há trabalho para fazer.


(…)


From: BB


Sent: 22 June de 2020 09:57


To: AA


Bom dia AA,


Estás a agir contra instruções formais da empresa violando intencionalmente as regras do lay off.


O EE irá passar a ser o gestor dos projetos em que participas garantindo que só são aceites e debitadas aos clientes as 4 horas do teu horário.


Consubstanciando este teu comportamento falta greve e não conseguindo eu sensibilizar-te disso mesmo, solicitei a colaboração da II (em Cc) que te irá contatar neste sentido.


(…)”.


33. A Ré LCG Analytics, Lda. não comunicou aos clientes a redução do horário de trabalho do Autor em face do lay-off.


34. Em junho de 2020, o Autor recebe nova comunicação a manter o lay-off simplificado (documento n.º 17 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


35. Durante o mês de junho de 2020, o Autor continuou a responder às solicitações dos clientes nos diferentes projetos que tinha alocados, registando todas as horas efetivamente trabalhadas na aplicação CORE.


36. O Autor registou na plataforma CORE durante o mês de junho de 2020 uma média de 8 horas/dia, num total de 160 horas (documento n.º 18 junto com a PI, fls. 58, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


37. No início de junho de 2020, a Ré, através de EE, abordou o Autor no sentido de pôr fim à relação laboral, e de se encontrar uma solução para o mesmo Autor continuar a colaborar com a Ré através de um contrato de prestação de serviços.


38. Em junho de 2020 a Ré pagou ao Autor a sua remuneração mensal, no valor líquido de € 1.295,45 (documento n.º 19 junto com a PI, fls. 58 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Tal valor representa uma redução de € 778,53.


39. Os clientes para quem o Autor trabalhou no mês de Junho de 2020 pagaram na íntegra os serviços prestados e registados no CORE pelo Autor.


40. O Autor recebeu nova comunicação de manutenção do layoff simplificado ao longo do mês de julho (documento n.º 20 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


41. No mês de julho de 2020, o Autor continuou a prestar trabalho em resposta às exigências dos clientes e projetos a si alocados, registando as horas trabalhadas na plataforma CORE.


42. No período compreendido entre os meses de julho e outubro foram encetadas negociações entre o Autor e a Ré LCG Analytics, Lda. Tais negociações visavam que a colaboração do Autor passasse a ser efetuada no âmbito de um contrato de prestação de serviços, tendo como propósito salvar a relação profissional e aproveitar as qualidades técnicas do Autor.


43. Entretanto, antes do fim das aludidas negociações, e uma vez que o Autor manteve registo de 8 horas diárias, a Ré instaurou processo disciplinar.


44. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das mensagens eletrónicas trocadas entre o Autor e o sócio-gerente da Ré Lcg Analytics, Lda. no dia 10-08-2020 (documentos n.ºs 21 e 22 da PI, a fls. 59 verso a 61 dos autos).


45. O Autor no mês de julho de 2020 trabalhou e registou todas as horas trabalhadas junto da plataforma CORE, numa média de 8 horas/dia, e num total de 160h/mês (documento n.º 23 junto com a PI, fls. 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


46. No mês de julho de 2020, foi pago ao Autor de remuneração mensal o valor líquido de € 1.393,34, acrescido do subsídio de férias, a que corresponde um valor líquido de € 2.073,98 (documento n.º 24 junto com a PI, fls. 64 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


47. Tal valor representa uma redução de € 680,64.


47-A. Os clientes para quem o Autor prestou trabalho no mês de julho pagaram na íntegra os serviços prestados e registados no CORE. Aditado pelo Tribunal da Relação.


48. Em agosto de 2020, o Autor recebeu nova comunicação de manutenção do lay-off simplificado (documento n.º 25 junto com a PI, fls. 65, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


49. O Autor gozou férias de 5 a 21 de agosto de 2020, facto conhecido da Ré.


50. O Autor durante o aludido período de férias esteve ausente da sua residência, tendo regressado no dia 23-8-2020.


51. A 23-8-2020, dia em que regressou de férias, o Autor tinha depositada na sua caixa do correio uma carta que supostamente havia sido remetida pela Ré sob registo com aviso de receção, não tendo o Autor, ou qualquer outra pessoa, assinado qualquer registo.


52. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da carta datada de 10-08-2020 (documento n.º 28 junto com a PI, fls. 219 a 231).


53. A referida carta foi depositada na caixa do correio do Autor, devido ao procedimento dos CTT em época de pandemia.


54. O Autor não assinou qualquer aviso de receção.


55. Tal carta apenas chegou ao conhecimento do Autor a 23-08-2020; pelo que o Autor remeteu e-mail à instrutora do processo dando disso conhecimento (documento n.º 27 junto com a PI, fls. 66 e 66 verso).


56. No decurso do mês de agosto de 2020, o Autor continuou a responder às solicitações dos clientes nos vários projetos a si alocados. Alterado pelo Tribunal da Relação.


57. Em agosto de 2020, o Autor registou junto da plataforma CORE as horas efetivamente trabalhadas, numa média de 8 horas/dia, num total de 48 horas/mês, devido ao gozo de férias (documento n.º 30 junto com a PI, fls. 100 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


58. Em agosto de 2020, foi pago ao Autor a título de remuneração mensal o valor líquido de € 1.895,45 (documento n.º 31 junto com a PI, fls. 101, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Tal valor representa uma redução de € 178,50.


59. Os clientes para quem o Autor trabalhou no mês de agosto de 2020 pagaram na íntegra as horas trabalhadas e registadas pelo Autor no CORE.


60. No mês de setembro de 2020 o Autor não recebeu qualquer comunicação relativamente ao lay-off simplificado.


61. O Autor, no mês de setembro de 2020, trabalhou e registou na aplicação CORE as horas efetivamente trabalhadas, numa média de 8 horas/dia e num total de 176 horas/mês.


62. No mês de setembro de 2020, foi pago ao Autor de remuneração mensal o valor líquido de € 1.895,45 (documento n.º 33 junto com a PI, fls. 101, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Tal valor representa uma redução de € 178,50.


63. Os clientes para quem o Autor trabalhou no mês de Setembro de 2020 pagaram na íntegra as horas trabalhadas e registadas pelo Autor no CORE.


64. No início de outubro de 2020, o Autor recebeu uma comunicação relativa ao lay-off simplificado (documento n.º 34 junto com a PI, fls. 102 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


65. A 06-10-2020, o Autor é notificado da Decisão no Processo Disciplinar (documento n.º 35 junto com a PI, fls. 103 a 108 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


66. Do respetivo relatório final consta que a Ré recebeu a carta do Autor de 27 de agosto de 2020 a comunicar que apenas tinha tido conhecimento da Nota de Culpa no dia 23-08-2020, dia em que regressou de férias.


67. Que o aviso de receção da carta com a Nota de Culpa foi recebido pela Ré a 31-08-2020, e que se encontrava assinado “AA”, sem data.


68. Que do tracking number efetuado nos CTT consta objeto entregue dia 14 de agosto de 2020, concluindo que esta foi a data considerada como a de notificação da Nota de Culpa.


69. A 21-10-2020, o Autor solicitou esclarecimentos junto dos CTT sobre quem escreveu o seu nome no local da assinatura, bem como a palavra COVID (documento n.º 38 junto com a PI, fls. 101, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


70. Durante o mês de outubro de 2020, o Autor prestou serviços para os clientes nos diferentes projetos a si alocados.


71. No mês de outubro de 2020, o Autor trabalhou e respondeu às solicitações dos clientes nos diferentes projetos a si alocados, e registou na aplicação CORE as horas efetivamente trabalhadas, numa média de 8 horas/dia, e num total de 168 horas/mês) (Alterado pelo Tribunal da Relação).


72. Os clientes pagaram todas as horas trabalhadas e registadas no CORE pelo Autor no mês de outubro.


73. No mês de outubro de 2020, a Ré pagou ao Autor de remuneração o valor líquido de € 1.435,45 (documento n.º 40 junto com a PI, fls. 112 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Tal valor representa uma redução de € 638,53.


74. No mês de outubro de 2020, foram ainda descontados ao Autor € 1.086,76 com indicação “Acerto de valores taxados” (documento n.º 40 junto com a PI). Tal valor respeita a parte da sanção pecuniária aplicada ao Autor no âmbito do processo disciplinar acima referido no ponto 65.


75. A 29-10-2020, o Autor pediu esclarecimentos à Ré sobre o seu recibo de outubro de 2020 (documento n.º 41 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


76. A 29-10-2020, o Autor recebeu uma convocatória para se deslocar à sede da Ré para corrigir as horas registadas (documento n.º 42 junto com a PI, fls. 114 e 114 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


77. A 30-10-2020, o Autor deslocou-se à sede da Ré.


78. Tendo ainda EE, na qualidade de representante da Ré, dito ao Autor para não trabalhar mais do que estava nas comunicações do lay-off.


79. A 4-11-2020, a Ré enviou ao Autor o recibo de vencimento respeitante ao mês de outubro de 2020 (documento n.º 43 junto com a PI, fls. 113 e 113 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


80. No mês de novembro de 2020, o Autor recebeu nova comunicação de lay-off (documento n.º 44 junto com a PI, fls. 116 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


81. Durante o mês de novembro de 2020, o Autor continuou a prestar serviços em resposta às solicitações dos clientes nos diferentes projetos a si alocados, registando todas as horas efetivamente trabalhadas no CORE. (Alterado pelo Tribunal da Relação)


82. No mês de novembro de 2020, o Autor trabalhou e registou na aplicação CORE as horas efetivamente trabalhadas numa média de 8 horas /dia, e num total de 168 horas /mês (documento n.º 45 junto com a PI, fls. 117, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


83. Os clientes pagaram na íntegra todas as horas trabalhadas e registadas pelo Autor no CORE.


84. No mês de novembro de 2020, a Ré pagou ao Autor de remuneração mensal o correspondente a € 1.435,45 líquidos (documento n.º 46 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Tal valor representa uma redução de € 638,53.


85. Conforme acima referido no ponto 17, no ano de 2020 a remuneração líquida mensal ascenderia a € 2.073,98.


86. Tal valor foi recebido nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, (documentos n.ºs 6, 7 e 8 junto com a PI, fls. 40, 40 verso, 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


87. A 30-11-2020, o Autor comunicou à Ré a resolução do contrato de trabalho, através de carta (documento n.º 47 junto com a PI, fls. 117 verso e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


88. No âmbito do grupo de sociedades LCG, foi instituído o Modelo Carreiras e Gestão de Desempenho - Manual de Operacionalização – Performance Evaluation Model (vulgarmente denominado por PEM), cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido (documento n.º 48, Ano de 2016 – Documento n.º 49 – e Ano de 2018 como Documento n.º 50, todos da PI).


89. Eliminado pelo Tribunal da Relação1.


90. O Autor recusou dispor de renumeração com componente fixa e componente variável.


91. À data da resolução do contrato o Autor tinha ainda por gozar dois dias de férias relativamente às férias vencidas no dia 1-1-2020.


92. No decurso da execução do contrato de trabalho em apreço, o Autor não procedeu em regra ao reporte e à participação nas reuniões dos grupos comerciais e P&L.


93. Eliminado pelo Tribunal da Relação2.


94. O lay-off aplicado ao Autor, de 50%, teve por base a quebra contratual da T…, Sa. (projeto denominado …), que alocava 50% do tempo de trabalho do mesmo, ou seja, do seu período normal de trabalho.


95. A T…, Sa. comunicou à Ré LCG Analytics, Lda. que, a partir de abril de 2020, o aludido projeto acabaria.


96. O gerente da Ré LCG Analytics, Lda. – Eng.º BB - contactou a Z... (projecto “C…”), na pessoa do Eng.º FF, numa tentativa de obter compromisso de alocação do Autor em 50%.


97. O Eng.º FF respondeu que apenas poderia garantir 10%, no máximo 20%, de alocação do Autor. Neste âmbito dão-se aqui por reproduzidos os emails datados de 7-5-2020 (documento n.º 2 junta com a contestação, a fls. 266 verso e 267).


98. Eliminado pelo Tribunal da Relação3.


99. Anteriormente, tinha sido ordenado superiormente, quer verbalmente, quer por escrito, que parasse com qualquer tipo de gestão de equipa e ou comercial, o que passou a ser assegurado, internamente, pelo Eng.º EE (email de 05-06-2020 enviado por EE ao Autor, o qual configura o documento n.º 3 junto com a contestação, a fls. 267 verso, cujo teor aqui se considera reproduzido).


100. Até meados de 2020, era o Autor que aprovava as horas por si registadas no CORE.


101. Face às horas registadas pelo Autor, o mesmo deixou de estar autorizado a aprovar tais horas (Alterado pelo Tribunal da Relação).


102. A Ré LCG Analytics, Lda. reavaliou mensalmente a situação dos trabalhadores abrangidos pelo layoff.


103. A partir de julho de 2020, o lay off do Autor passou a abranger uma redução do PNT de 40%.


104. Esta alteração deveu-se à adjudicação de um novo projeto da cliente N... (…), o qual previa a alocação de 50% do tempo de trabalho do Autor, tudo conforme consta dos documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a contestação (fls. 268 e ss.), com as epígrafes “Proposta de Prestação de Serviços – G…”, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.


105. Ao que acresceu o compromisso da Z... em manter 10% da alocação do Autor.


106. No âmbito da ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho foi desencadeado o processo inspetivo n.º ...48, o qual respeitava à Ré Lcg Analytics, sendo que o mesmo foi arquivado, não tendo dado origem a procedimento contraordenacional (documento n.º 6 da contestação, a fls. 294, cujo teor aqui se dá por reproduzido).


107. O Autor referiu à responsável pelo departamento jurídico da Ré, Dra. II, que se recusava “a cumprir ordens estúpidas”.


108. Desde o dia 23-6-2020 que o Autor recebeu diversas ordens para corrigir o registo de horas, conforme decorre supra das comunicações citadas no ponto 32 e dos documentos juntos com a contestação com os n.ºs 7, 8, 9 e 10 (fls. 294 verso a 297), cujo teor aqui se considera reproduzido.


109. Sucede que, após as diversas reuniões presenciais e inúmeros pedidos, verbais e escritos, sem acolhimento por parte do Autor, o Eng.º EE transmitiu-lhe que o tema deixaria a alçada de Operações e seria transferido para o Departamento Jurídico da empresa.


110. Após comunicar à Ré Lcg Analytics, Lda. a aludida cessação do contrato, o Autor deixou de imediato de exercer as respetivas funções.


111. Ao Autor não foi cobrada a 3.ª e última prestação respeitante à sanção pecuniária aplicada no âmbito do procedimento disciplinar acima indicado, no montante de € 1.086,76.


112. A 25-11-2020, a Ré Lcg Analytics, Lda. procedeu ao pagamento antecipado ao Autor do valor de € 3.509,43 (cfr. comprovativo de transferência junto como documento n.º 13 na contestação/reconvenção, a fls. 298 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido).


113. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do recibo de vencimento do Autor respeitante ao mês de novembro de 2020 (documento junto a fls. 297 verso e 298 dos autos).


Facto novo aditado pelo Tribunal da Relação, mas não numerado:


“Nos meses de abril e de maio de 2020, o Autor fechou três vendas de novas prestações de serviços, a saber: R… à N…, SA; G… à N…, SA; e M… à N…, SA, angariados por si.”


De Direito


Importa começar por destacar que os poderes deste Supremo Tribunal de Justiça quanto ao julgamento da matéria de facto são muito restritos, porquanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 682.º do CPC, “[a} decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”. E esta última norma legal dispõe, por seu turno, que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Esta restrição não pode ser ultrapassada mediante a invocação de nulidades processuais – mormente por oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC) – quando o Tribunal da Relação decide eliminar certos factos do elenco dos factos provados ou acrescentar ou alterar outros. Mesmo que haja erros de julgamento eles não são sindicáveis, como atrás referido, por este Supremo Tribunal e não há nulidades por contradição entre a decisão e os seus fundamentos; com efeito, nas palavras do Acórdão do STJ proferido a 20-11-2012 no processo n.º 176/06.3TBMTJ.L1.S2, (Fonseca Ramos) “há contradição entre os fundamentos e a decisão, quando estes dois aspetos cruciais da sentença, na sua sustentação, enfermam de um vício lógico, insanável, através do qual se evidencie que a concreta fundamentação utilizada pelo julgador, seja ancorada na matéria de facto ou na matéria de direito, jamais poderia ter conduzido ao resultado alcançado, que assim não pode ser considerado inteligível e coerente”. Em suma, “[a] nulidade em causa consiste na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão, sendo que, neste caso, o que poderá configurar será erro de julgamento e não nulidade do acórdão” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2018, proferido no processo n.º 25106/15.8T8LSB.L1.S1 (Ribeiro Cardoso)).


De igual modo não existe qualquer erro material no facto de o Tribunal da Relação não ter procedido à numeração de um facto novo que introduziu no elenco dos factos provados. Como refere o douto Parecer do Ministério Público, “não existe qualquer dever de o juiz numerar os factos dados como provados, conforme se verifica dos n.ºs 3 e 4 do art. 607.º do CPC, pelo que não verifica a alegada «necessária e obrigatória numeração» do referido facto”.


A eliminação do facto 89 ocorreu porque o Tribunal da Relação decidiu que o mesmo era conclusivo. Nas palavras do Acórdão recorrido, “[a] matéria do facto provado 89, por seu turno, é conclusiva e integra um dos thema decidendum. Com efeito, uma das questões de direito que se discute nos presentes autos é a de saber se ao Autor é aplicável o denominado Modelo Carreiras e Gestão de Desempenho - Manual de Operacionalização – Performance Evaluation Model (PEM) e, consequentemente, se lhe são devidas as quantias que peticiona as quais decorrem da aplicação do referido Modelo de Avaliação. Por isso, não pode constar do elenco factual que o “PEM não se aplicava ao Autor”. Concorda-se inteiramente com a decisão do Acórdão recorrido.


O Tribunal da Relação apreciou se existia justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador tendo chegado a uma resposta afirmativa, por ter-se verificado uma falta culposa de pagamento pontual da retribuição (artigo 394.º n.º 2 alínea a), já que o procedimento de lay-off simplificado seria ilícito, porquanto o empregador não fez prova da existência de qualquer situação de crise empresarial.


Antes de mais, sublinhe-se que na interpretação do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março há sempre que atender a que, como expressamente refere o artigo 2.º n.º 2 desse diploma, “[o] disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime contemplado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, na sua redação atual, relativo á redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador”.


Assim sendo, o diploma não afastou a exigência, contida no artigo 300.º n.º 3 do CT de o empregador, na comunicação escrita que faz a cada trabalhador concretamente abrangido pela redução temporária de prestação de trabalho, fazer menção expressa do fundamento da medida e da sua duração.


Ao contrário do Acórdão recorrido entende-se que a referência do artigo 4.º n.º 2 (“[p]ara efeitos da aplicação do previsto na alínea a) do número anterior”) não pretende dizer que só nesse caso é que seria necessária a comunicação ao trabalhador concretamente abrangido, mas sim regular o requerimento eletrónico que devia ser imediatamente enviado ao serviço competente da área da segurança social para poder beneficiar dos apoios previstos no n.º 1.


A menção do motivo ao trabalhador abrangido, de resto, não só corresponde a uma exigência de boa fé, como é essencial para permitir o controlo, pelo trabalhador num primeiro momento, e depois, se necessário, pelos tribunais, da existência (e subsistência) do referido motivo, tanto mais que o próprio lay-off “simplificado” não foi deixado à discricionariedade do empregador, mas supunha uma situação de crise empresarial legalmente definida (artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10-G/2020).


Concorda-se já com o Acórdão recorrido quando este afirmou a ilicitude do lay-off por falta de prova pelo empregador da ocorrência de uma situação de crise empresarial, tal como definida pelo mencionado artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10-G/2020. Com efeito, o “decréscimo no volume de trabalho do Autor com o cancelamento de um projeto” (facto 20; ver também factos 94 e 95) não é, de todo, motivo que permita colocar o trabalhador em regime de redução temporária do período normal de trabalho.


E subsequentemente houve também uma execução do regime que representou uma violação dos direitos do trabalhador, mormente em termos de pagamento pontual da retribuição. Efetivamente decorre dos factos dados como provados que a empresa pretendeu pagar apenas uma parte da retribuição a um trabalhador que na realidade trabalhava a tempo inteiro, o que o empregador não ignorava, dado o volume de trabalho que lhe estava afeto e a circunstância de os clientes não terem sido avisados de que o trabalhador se encontrava em lay-off.


Por todas estas razões há que decidir que a colocação do trabalhador em situação de pretenso lay-off foi efetivamente ilícita e traduziu-se em violação culposa e grave da obrigação do empregador de pagar pontualmente a retribuição do trabalhador. O n.º 5 do artigo 394.º do CT contém, de resto, uma presunção inilidível de culpa do empregador quando a falta de pagamento da retribuição se prolongue por 60 dias.


A Recorrente invoca violação do princípio do contraditório relativamente à decisão do Tribunal recorrido que estabeleceu as consequências da resolução com justa causa por parte do trabalhador. No entanto não se vislumbra que tenha existido a referida violação: a Ré e Recorrente bem sabe que o objeto desta ação consiste precisamente na licitude ou ilicitude da resolução do contrato de trabalho pelo Autor e não ignora, nem pode ignorar, as consequências legais da referida resolução se a mesma viesse a ser, como sucedeu, considerada com justa causa, tendo tido ocasião de contestar e de tomar posição nesta matéria. Como destaca o Acórdão do STJ de 24-05-2023, processo n.º 154/22.5T8MR.E1.S1 (Domingos Morais), [n]ão há violação do princípio do contraditório quando a questão em causa tenha sido discutida pelas partes nos articulados da ação”.


Vale a pena, aliás, aqui, mais uma vez transcrever uma passagem esclarecedora do Parecer do Ministério Público:

“Considerando o acórdão que o recorrido resolveu o contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo do disposto no artigo 394.º números 1, 2 al. a), e 5, do CT, e tendo em conta aquele pedido, a condenação na indemnização por antiguidade, dentro dos limites previstos no artigo 396.º do mesmo código, consiste numa mera consequência legal. Pelo que essa condenação imediata não pode ter surpreendido a recorrente – ou, pelo menos, não a deveria ter surpreendido –, uma vez que se encontra expressamente consagrada na lei, não estando previsto qualquer aviso prévio para tal. Mas, mesmo que assim não fosse, se atendermos ao desenvolvimento processual decorrido, verifica-se, ainda, e conforme o acórdão do TRL de 14.06.2023 refere, que a recorrente até se pronunciou sobre a possibilidade dessa condenação. Com efeito, a recorrente confrontada com o pedido da sua condenação na indemnização por antiguidade prevista no artigo 396.º do CT, como resulta do artigo 193.º, e do respetivo pedido constantes da PI, respondeu na contestação, conforme se verifica dos seus artigos 217.º a 220.º. A recorrente teve, assim, e sem qualquer dúvida, oportunidade de se pronunciar sobre a sua condenação na indemnização de antiguidade, nomeadamente em relação ao seu quantum, tendo exercido o respetivo contraditório”.

Finalmente, a Recorrente invoca que teria sido violada a Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto e os limites imperativos nela fixados para compensações pela cessação do contrato de trabalho. Só que a referida lei não tocou no regime das indemnizações quando se verifica, como é o caso, uma resolução do contrato de trabalho por violação culposa pelo empregador dos direitos do trabalhador e designadamente a falta culposa de pagamento da retribuição, tendo o Acórdão recorrido aplicado, como se impunha, o disposto no preceito 396.º, n.º 1 do CT.

Decisão: Negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 13 de dezembro de 2023

Júlio Gomes (Relator)

Domingos José de Morais

Mário Belo Morgado


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1. Era a seguinte a redação do facto 89, dado como provado na 1.ª instância: “O Modelo Carreiras e Gestão de Desempenho - Manual de Operacionalização – Performance Evaluation Model (vulgarmente denominado por PEM) não se aplicava ao Autor”.↩︎

2. Era a seguinte a redação do facto 93: “Em consequência ao exposto no ponto anterior, o Autor foi afastado da gestão da unidade, a qual passou a ser assegurada internamente pelo Eng.º EE↩︎

3. Era a seguinte a redação anterior deste facto: “Não obstante o acima expresso, o Autor registou horas a mais em projetos com limites definidos, bem como registou horas de trabalho de gestão de equipas e comercial que não estavam contratadas, nem estavam superiormente autorizadas”.↩︎