Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. A obrigação de pagar pontualmente a retribuição é a obrigação principal do empregador, assumindo o seu incumprimento uma assinalável gravidade na economia do contrato de trabalho. II. Mesmo que a falta de pagamento pontual da retribuição não atinja os sessenta dias presumir-se-á culposa, à luz das regras aplicáveis á responsabilidade contratual (artigo 799.º do Código Civil) e, portanto, também ao contrato de trabalho, embora tal presunção de culpa do empregador seja ilidível III. Não é exigível a um trabalhador a quem durante meses não é atribuída qualquer função e a quem o empregador deixa de pagar o salário durante pelo menos um mês que continue á espera da regularização da situação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 43/23.6T8AVR.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA intentou a presente ação declarativa comum contra Litoralalbe – Alimentos para Animais, S.A. peticionando a final que a Ré fosse condenada no seguinte: “a) A reconhecer que a resolução do contrato por iniciativa do autor/trabalhador foi com justa causa; b) Devendo proceder ao pagamento da indemnização de antiguidade no correspondente a 45 dias por cada ano de antiguidade de serviço, no montante de 25.821,62€; c) A pagar ao autor os demais créditos laborais discriminados em 21.º do presente articulado, no montante de 9.150,19€ d) A pagar juros, à taxa de 4% ano, a contar da data da cessação do contrato 11/11/2022, vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento que no presente (5/1/2023) ascendem a 176,24€”. Frustrou-se a conciliação das partes. A Ré contestou, defendendo-se por exceção de caducidade e por impugnação e deduziu reconvenção. O Autor apresentou articulado de resposta e requereu a condenação da Ré por litigância de má-fé, em multa e indemnização por todos os danos causados, incluído os honorários do seu mandatário, em montante não inferior a € 1.500,00. Realizado o julgamento foi proferida sentença em 12.02.2024 com o seguinte dispositivo: “Temos em que se decide, na parcial procedência da ação e da reconvenção: I. Reconhecer a existência de justa causa na resolução contratual operada pelo A. II. Condenar a R. a pagar ao A.: a) € 11.380,08 (onze mil, trezentos e oitenta euros e oito cêntimos) de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho. b) € 6.574,79 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) a título de créditos salariais, apurados já depois de operada a compensação - conforme explicitado supra. c) Juros de mora vencidos e vincendos sobre as referidas quantias, até integral pagamento, à taxa de 4%, a contar da data da cessação do contrato (22/11/2022). III. No mais absolver A. e R. do pedido. IV. Julgar improcedente o pedido de condenação da R. como litigante de má-fé.”. A Ré interpôs recurso de apelação e o Autor interpôs recurso subordinado (quanto ao alegado fundamento de resolução por justa causa corresponde à “inatividade” e ao pagamento de indemnização por antiguidade). Por Acórdão de 14.10.2024, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte: “Acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em declarar totalmente improcedente o recurso subordinado apresentado pelo Autor e, no que se refere ao recurso principal, apresentado pela Ré, declarando-o improcedente na parte dirigida à impugnação da matéria de facto, na sua parcial procedência no âmbito da aplicação do direito, em alterar o decidido na sentença, a qual, mantendo-se no mais: - É revogada no que se refere ao Ponto I e à alínea b) do seu ponto II, ambos do dispositivo, em que se reconhecia, no primeiro, a licitude da cessação do contrato de trabalho operada pelo Autor e na última o valor de €11.380,08 de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, sendo substituídas, neste acórdão, pela declaração de absolvição da Ré desses pedidos; - No que se refere à alínea b) do ponto II, é alterado o valor de €6.574,79 que aí consta, passando a ser, no presente acórdão, o de €4 150,79.”. O Autor interpôs recurso de revista. O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões1: A) A decisão da matéria de facto sentenciada em primeira instância manteve-se integralmente dada a improcedência da mesma no âmbito do acórdão recorrido; B) Em conformidade com a comunicação resolutiva do contrato de trabalho enviada à Ré a 7 de novembro de 2022, o Autor apresentou a resolução do contrato com fundamento na sua inatividade e na falta de pagamento de retribuições e despesas vencidas; C) De acordo com a factualidade provada que à data da cessação do contrato, mantinha-se em dívida as despesas de julho, Agosto e Setembro de 2022, e os salários de Outubro e parte de Novembro, sendo que a retribuição de Setembro foi paga em 8 de Novembro de 2022, e, portanto, depois da manifestação da intenção de resolução; D) A enumeração dos factos que constituíram “justa causa” mencionada no artigo 394.º n.º 2 do CT é meramente exemplificativa o que se depreende do advérbio “nomeadamente”; E) A resolução do contrato não deixa de ser lícita com a invocação da violação de outros diretos, designadamente, os comportamentos da entidade empregadora, previstos no n.º 1 do artigo 129.º do CT, “é proibido ao empregador obstar injustificadamente á prestação efetiva de trabalho”; F) No caso sub iudice não estamos perante uma desocupação temporária do trabalhador por razões técnicas ligadas à atividade produtiva, nem perante a falta de cooperação do empregador. A inatividade resulta explicitamente de facto da Ré não se abastecer de produtos (Rações) para cumprir com o seu objeto social (comercialização de rações para animais). G) A inatividade da Ré não está suficientemente fundamentada/justificada ao contrário do que se conclui no douto acórdão recorrido, dado que o facto da empresa fornecedora desta estar em processo de insolvência. Afigura-se-nos irrelevante para a justificar: tal factualidade como seria óbvio, poderia e devia ser superada com a aquisição dos produtos que necessitava, a outro fornecedor, existente no mercado; H) A doutrina e a jurisprudência, sustentam o reconhecimento do direito do trabalhador, invocando argumentos de natureza constitucionais: o direito ao trabalho (art. 50.º da CRP) e o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes e que assegurem a realização pessoal do trabalhador (art. 59.º n.º 1 c) da CRP); I) Mas também argumentos legais: o dever do empregador de proporcionar boas condições de trabalho tanto do ponto de vista físico como moral e o dever de contribuir para o aumento da produtividade do trabalhador (129.º 1 c) do CT), bem como, por analogia com situações civis, o consentimento do devedor (no caso o trabalhador) para a remissão da dívida pelo credor/empregador, nos termos do artigo 863.º do código civil. Em súmula, é esta a solução mantida no atual código do trabalho ao estabelecer no artigo 129.º n.º 1 alínea c) “o direito do trabalhador à ocupação efetiva” que é consagrado, em termos genéricos, na lei; J) Consequentemente, a violação do dever de ocupação efetiva, durante sete meses, constitui fundamento lícito para que o autor, ora recorrente, resolvesse o contrato de trabalho a que esteve vinculado; K) Não pode deixar de se referir que a colocação do trabalhador numa situação de inatividade ocorre muitas vezes com o objetivo sancionatório ou ainda para pressionar o trabalhador a denunciar o contrato o que, na verdade, constitui uma forma de despedimento indireto; L) Na motivação da resolução do contrato o autor invocou a falta de pagamento pontual da retribuição e despesas, aquelas vencidas em final de Setembro e Outubro de 2022 e estas vencida em Julho a Agosto de 2022; M) Tanto umas como outras, tem vencimento no último dia útil de cada mês, conforme prescreve o artigo 278.º do CT; N) A falta de pagamento pontual do pagamento das retribuições ou outros créditos laborais, constitui fundamento para que o trabalhador resolva o contrato com justa causa (cfr. n.º 2, alínea a) do artigo 394.º do CT) dado que a entidade empregadora não alegou qualquer facto que afastasse a culpa, designadamente, a ausência de meios financeiros para o efeito, o que também não se pode depreender do facto da principal fornecedora da ré estar em processo de insolvência – considerando que há mais fornecedores no mercado que a poderiam substituir (em menos de 7 meses); O) Porém, os créditos vencidos há mais de 60 dias e não pagos, consideram-se culposos, não sendo tal presunção ilidível; P) No entanto aconselha a doutrina e a jurisprudência dominantes, que a necessidade de não apreciar os elementos acima referidos de um modo tão estrito e exigentes, como no caso da justa causa disciplinar, ou seja, na motivação da resolução no contrato por parte do trabalhador ter, no entanto, de considerar-se a inexigibilidade da manutenção do vínculo pelo trabalhador. Q) Atento ao exposto deve a decisão do douto acórdão ser revogada, se condenando a ré a reconhecer a licitude da resolução do contrato e ordenar o pagamento da indemnização de antiguidade, em conformidade com a petição inicial, nos termos do disposto no artigo 396.º do CT e; R) Em consequência, revogar a decisão que condenou o autor a pagar à ré indemnização por falta do pré-aviso legal; S) Assim não tendo decidido o douto acórdão recorrido, foram violadas dentro de outras as disposições legais e constitucionais supra invocadas. E rematava, pedindo que fosse julgado que a sua resolução do contrato de trabalho tinha justa causa, até pela inatividade a que o Autor fora forçado, e que a indemnização deveria calcular-se, como constava da petição inicial em função de 45 dias por cada ano de antiguidade de serviço. A Ré não contra-alegou. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. Fundamentação De Facto Provaram-se nas instâncias os seguintes factos: 1. O A. foi admitido a trabalhar sob as ordens e direção da R., mediante contrato de trabalho sem prazo, em outubro de 2008, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de .... 2. A R. prossegue a atividade de comércio de rações e alimentos para animais, no que sempre empregou o A. 3. As instalações da R. eram, e são, situadas na Estrada Nacional n.º 1, Lugar do Sobreiro Torto, Albergaria-a-Velha. 4. O local de trabalho do A. era nas instalações da R., sitas na Estrada Nacional n.º 1, Lugar..., e tal só não sucedia quando o A. se deslocava a clientes, no exercício das suas funções. 5. As funções do A. eram também de proceder junto dos clientes à cobrança de débitos que estes tinham para com à R. 6. O A. recebia da R. o salário mensal ilíquido de € 1.214,00, mais € 214,00 ilíquidos por mês processados no recibo de vencimento a título de “ajudas de custo” e ainda quantia correspondente às despesas com gasóleo e alimentação, despesas estas que apresentava e justificava mensalmente à R. e das quais era por esta reembolsado, depois de validadas pela R. 7. Para o exercício da sua atividade, a R. colocou à disposição do A., pelo menos, um veículo automóvel, um telemóvel e um computador. 8. A relação entre as partes decorreu sem quaisquer incidentes, desde o seu início, até pelo menos Julho de 2022, verificando-se a regularidade do pagamento dos encargos para a Segurança Social. 9. O A. remeteu à R., em 07/11/2022, carta registada com aviso de receção, de que consta cópia a fls. 13/14 dos autos, dirigida para a morada da sede da R. (Estrada Nacional n.º 1, lugar ...), com o seguinte teor, na parte que para o caso releva: «Assunto: resolução do contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 394 do CT. Exmos. Srs. Serve a presente para levar ao conhecimento de V. Exas. a minha intenção de resolver o contrato de trabalho, com invocação de Justa causa, com efeitos a partir da receção desta comunicação e, tendo por fundamento o seguinte: 1. Estou vinculado a essa empresa desde 1 de outubro de 2008, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de ..., mediante o pagamento da retribuição mensal ilíquida de 1.214,00€ (mil duzentos e catorze euros), acrescida de ajudas de custo (para alimentação e combustível dado que a prestação se efetua fora das instalações). 2. A Partir, pelo menos, de fins de abril de 2022, a Litoralalbe, por razões que me são estranhas, deixou de fornecer aos seus clientes, os produtos do seu comércio (rações para animais). 3. Pelo que, apesar de continuar a manter os contatos com os clientes, a administração continuou a não dar resposta à satisfação das encomendas que regulamente vinham sendo apresentadas. 4. Desde finais de abril até ao presente, limitei-me a manter os contatos com os clientes e a fazer cobrança de créditos, entregando-os à administração, 5. No mais, mantendo-me totalmente inativo e sem qualquer possibilidade de desempenhar as funções de ... para que fui contratado. 6. A retribuição mensal e as respetivas ajudas de custos deixaram de ser pagas, aquelas a partir de setembro e, estas a partir de junho de 2022. 7. A Litoralalbe mantém-se na total ausência de atividade, sendo de admitir, a curto prazo, a sua insolvência, já que a administração nada faz no sentido de restabelecer a oferta de produtos aos seus clientes. 8. Nada transmitindo ao seu trabalhador para salvaguarda dos seus direitos e assegurar a normalidade da relação laboral. 9. A manutenção da situação descrita afetou de forma grave e reiterada a situação económica e a estabilidade do seu agregado familiar. 10. E a sujeição a um clima de incerteza e angústia, suscetíveis de causar relevante dano de natureza psicológica. 11. Nestas circunstâncias, tornou-se impossível a manutenção do vínculo laboral, por facto imputável à entidade empregadora, 12. Os factos expostos, porque violadores da relação jurídica laboral, constituem justa causa para resolução do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, nos termos, designadamente, do n.º 1 e 2 alíneas a), b), d) e e) do artigo 394,º do CT. Nestes termos, fica resolvido o contrato de trabalho. com efeito a partir da receção desta comunicação; e Advertido de que deverá, no prazo de cinco dias: a) proceder ao pagamento das retribuições em atraso, relativamente aos meses de setembro, outubro de 2022 e parte de novembro; b) proceder ao pagamento das ajudas de custo já apresentadas, relativas a junho e outubro, no valor de 1.238,95€ (mil duzentos e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos); c) proceder ao pagamento de metade das férias vencidas em 1/01/2022, não gozadas, no valor de 607,00€ (seiscentos e sete euros); d) proceder ao pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao ano da cessação do contrato, no montante global de 2.023,84€ (dois mil e vinte e três euros, e oitenta e quatro cêntimos); e) proceder ao pagamento da indemnização de antiguidade. no correspondente a 45 dias por cada ano, o que perfaz o montante de 25.494,00€ (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa quatro euros); (…)» 10. Os serviços postais diligenciaram no sentido da entrega da referida carta, mas a mesma não foi levantada pela R., tendo sido devolvida ao remetente no dia 22/11/2022. 11. Em 19/04/2022, o A. foi pai, tendo beneficiado de licença parental, desde 17/08/2022 até 31/08/2022. 12. A partir abril de 2022, a R. começou a ficar sem produtos para vender aos seus clientes, porque a empresa que lhos fornecia (que pertencia ao mesmo grupo empresarial da R.) entrou em processo de insolvência. 13. A partir de finais de abril de 2022, a R. deixou de ter rações para fornecer aos seus clientes, nomeadamente os que foram angariados pelo A. 14. A partir daí, as funções do A. limitaram-se à tentativa de cobrança das dívidas dos clientes para com a R. 15. Num dos últimos dias de setembro de 2022, o A. falou nas instalações da R. com o ... desta, BB, a respeito da situação da empresa e da situação laboral do A. 16. A partir daí, o A. deixou de compareceu nas instalações da R. 17. A R. pagou ao A., em 12/08/2022, as despesas por este apresentadas em relação ao mês de junho de 2022, no valor total de € 494,15. 18. A R. não pagou ao A. as despesas por este apresentadas, em relação aos meses de julho (€ 500,78), agosto (€ 185,94) e setembro de 2022 (€ 76,19). 19. A R. efetuou uma transferência para o A. em 08/11/2022, no valor de € 647,19. 20. Essa transferência destinou-se a pagar ao A. o vencimento e as ajudas de custo do mês de setembro de 2022, processados no recibo pelos montantes ilíquidos de € 606,95 e € 107,00, respectivamente. 21. A R. nada pagou ao A., em relação aos meses de outubro e novembro de 2022. 22. A R. adiantou ao A., para futuras despesas, € 300,00, em 27/09/2017; € 1.000,00, em 13/04/2018; e € 500,00, em 15/10/2008. 23. Essas quantias adiantadas ao A., só no final do contrato de trabalho deveriam ser devolvidas à R. ou acertadas com eventuais créditos de despesas que o A. na altura detivesse. De Direito A única questão que se discute no presente recurso é a de saber se o Autor tinha, ou não, justa causa para resolver o seu contrato de trabalho, sendo que enquanto a 1.ª instância respondeu afirmativamente, o Acórdão recorrido pronunciou-se pela negativa. Como decorre da lei (artigo 394.º, n.º 1 do Código do Trabalho), “[o]correndo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato”. Decorre desse mesmo artigo 394.º do CT que a justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador tanto pode consistir em um comportamento culposo do empregador como em uma situação em que não haja culpa do empregador e até como sucede com a alínea a) do n.º 3 do artigo 394.º uma situação independente de qualquer conduta do empregador. O n.º 4 do artigo 394.º afirma que “[a] justa causa e apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações”. Desta remissão legal decorre que sendo a justa causa de resolução do contrato invocada pelo trabalhador um comportamento culposo do empregador este comportamento, “pela sua gravidade e consequências”, há-de tornar “imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Trata-se aqui de um juízo de inexigibilidade – face ao comportamento do empregador será ainda exigível ao trabalhador a continuação do contrato. Isto sem esquecer as “necessárias adaptações” a que se refere a parte final do n.º 4 do artigo 394.º e designadamente que enquanto o empregador dispõe de sanções “conservatórias” da relação contratual, o mesmo não se passa com o trabalhador. No caso concreto e como resulta da carta enviada pelo trabalhador em que o mesmo exteriorizou a sua vontade de resolver o contrato, este invocava factos que as instâncias consideraram poderem constituir a violação de dois direitos do trabalhador – o direito à ocupação efetiva e o direito ao pagamento pontual da retribuição. Concordando embora com o entendimento de que esses são os direitos laborais primordialmente em jogo, a situação deverá, no entanto, ser analisada no seu conjunto e na interação entre os vários comportamentos do empregador. Temos, em primeiro lugar, um trabalhador que é mantido durante meses (factos 13 e 14: de finais de abril de 2022 até ao momento da resolução do contrato), praticamente sem qualquer atividade e, acrescente-se, sem que o empregador lhe explique cabalmente a situação. Depois, deixam de lhe ser pagas despesas que ele efetuou na sua atividade profissional por conta do empregador (facto 18). E finalmente não lhe é paga a retribuição (facto 21 – respeitante aos meses de outubro e novembro de 2022). Seria exigível ao trabalhador manter-se nesta situação? O Acórdão recorrido decidiu que sim. Depois de afirmar que a inatividade do trabalhador durante meses não se devia a culpa do empregador, porque “a Ré [começou]a ficar sem produtos para vender aos seus clientes, porque a empresa que lhos fornecia (que pertencia ao mesmo grupo empresarial) entrou em processo de insolvência”, sustentou o seguinte a propósito da violação da obrigação retributiva: “É que, demonstrando-se é certo que a Ré não pagou ao Autor as despesas por este apresentadas em relação aos meses de julho (€ 500,78), agosto (€ 185,94) e setembro de 2022 (€ 76,19) e que nada pagou em relação aos meses de outubro e novembro de 2022 (pontos 18.º e 19.º da factualidade provada), o que se considerou na sentença configurar-se como falta de pagamento pontual, nessa parte, de retribuição salarial e outros valores (ajudas de custo), no entanto, porém, salvo o devido respeito, ainda que porventura não se colocassem dúvidas, pelo menos em parte, a esse respeito (e como veremos não é esse o caso), ainda nesse caso, atendendo ao contexto e circunstâncias do caso, que se nos impõe atender, seria questionável que tal mencionado incumprimento assumisse gravidade bastante, como é pressuposto, para termos como verificada a característica essencial do conceito de justa causa, assim a demonstração de que tais comportamento da entidade patronal, no caso a Ré, mesmo que se admita que lhe pudessem ser imputáveis a título de culpa, pela sua gravidade e consequências, tornassem inexigível a manutenção do vínculo laboral (…) Ora, em face do que resulta da citada factualidade, demonstrando-se é certo que a Ré não pagou ao Autor as despesas por este apresentadas em relação aos meses de julho (€ 500,78), agosto (€ 185,94) e setembro de 2022 (€ 76,19), importaria saber, para se poder falar de incumprimento, tal como aliás o invoca a Recorrente, o que não resulta da factualidade provada, qual o dia ou momento em que a Ré estaria obrigada a reembolsá-las ao Autor (para se falar de vencimento). Por outro lado, agora a respeito de se ter provado que a Ré nada pagou em relação aos meses de outubro e novembro de 2022 (pontos 18.º e 19.º da factualidade provada), importa esclarecer, quanto ao último desses meses, que sequer, tendo por referência a data em que o Autor comunicou a intenção de resolução (7 de novembro de 2022), se pode falar em vencimento da obrigação e, assim, de falta de cumprimento. De resto, para além do que antes referimos, sempre se nos impõe, mesmo considerando-se que tenha ocorrido, ainda assim, falta de pagamento pontual de valores que eram devidos ao Autor, que tenhamos presentes as demais circunstâncias provadas, como nos é exigido na análise, assim a situação em que se encontrava a Ré, por um lado – desde abril de 2022, sem ter rações para fornecer aos seus clientes, nomeadamente os que foram angariados pelo Autor (limitando-se as funções desse, a partir daí, à tentativa de cobrança das dívidas dos clientes para com a Ré) –, e, por outro, tal como resulta dos pontos 15.º e 16.º provados, que, tendo o Autor, num dos últimos dias de setembro de 2022, falado nas instalações da Ré com o ... desta, BB, a respeito da situação da empresa e da sua situação laboral, a verdade é que a partir daí deixou de comparecer nas instalações da Ré. A que acresce, diga-se por fim, que, tendo a Ré afinal adiantado ao Autor, para futuras despesas, €300,00, em 27/09/2017, €1.000,00, em 13/04/2018 e €500,00, em 15/10/2008 (ponto 22.º provado), sendo verdade que essas quantias adiantadas só deveriam ser devolvidas à Ré no final do contrato de trabalho ou então acertadas com eventuais créditos de despesas que o Autor na altura detivesse (ponto 23.º provado), daí resulta que, ainda que se encontrassem em dívida ao Autor as despesas por este apresentadas em relação aos meses de julho (€ 500,78), agosto (€ 185,94) e setembro de 2022 (€ 76,19) e que nada pagou a Ré em relação aos meses de outubro e novembro de 2022 (pontos 18.º e 19.º da factualidade provada) – dizemos ainda que se considerassem em dívida, pelas razões que antes referimos) –, não é menos certo que lhe haviam sido adiantadas as quantias antes mencionadas, o que, assim o entendemos, sempre deverá ser atendido no momento em que se faz a ponderação sobre saber se se encontra ou não verificada a característica essencial do conceito de justa causa, assim, como já antes o dissemos, a demonstração de que os comportamento da entidade patronal, no caso a Ré, que lhe podem ser imputáveis a título de culpa, pela sua gravidade e consequências, tornassem inexigível a manutenção do vínculo laboral – resultassem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que fosse inexigível ao trabalhador, no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, bem como o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostram relevantes, a continuação da prestação da atividade, como a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão o exige”. Importa começar por sublinhar que a obrigação de pagar a retribuição é a obrigação principal do empregador – ou pelo menos uma das obrigações principais já que há quem acrescente a obrigação de zelar pela segurança e saúde do trabalhador. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático em que o trabalhador realiza a sua prestação para receber a retribuição. A importância desta é visível no seu tratamento legal, tendo a lei o cuidado de dispor que “o montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior” (artigo 278.º, n.º 4) e que “o empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento” (n.º 5 do artigo 278.º do CT). O artigo 323.º n.º 3, por seu turno, dispõe que “a falta de pagamento pontual da retribuição confere ao trabalhador a faculdade de suspender ou fazer cessar o contrato de trabalho, nos termos previstos neste Código”, sendo que a suspensão é possível decorridos 15 dias sobre a data do vencimento (cfr. o n.º 1 do artigo 325.º do CT) ou mesmo antes se o empregador declare por escrito que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo (n.º 2 do artigo 325.º do CT). A suspensão do contrato, embora tenha outros efeitos (cfr. artigo 326.º do CT), desempenha aqui para um setor da doutrina uma função similar à da exceção de não cumprimento do contrato – ao não realizar a prestação de trabalho o trabalhador estaria a “pressionar” o empregador a voltar a pagar-lhe o salário pois só assim voltaria a beneficiar da prestação do trabalhador. Mas tal efeito não seria possível no caso concreto em que o trabalhador já não realizava o seu trabalho há cerca de seis meses. O artigo 394.º n.º 5 do CT contém o que a jurisprudência reiterada dos nossos Tribunais superiores tem entendido ser uma presunção absoluta (inilidível) de culpa por parte do empregador quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolonga por mais de sessenta dias. No entanto, o legislador não exige, de todo, que tenham decorrido sessenta dias para que o trabalhador possa resolver o contrato. Como é notório para muitos trabalhadores portugueses a falta de pagamento de um só mês de salário é suscetível de causar um prejuízo extremamente sério. Mas mesmo que não o seja no caso concreto, traduz-se num incumprimento grave porque respeita à principal obrigação do empregador. E mesmo antes de decorridos os sessenta dias, a falta de pagamento pontual da retribuição presumir-se-á culposa, à luz das regras aplicáveis á responsabilidade contratual (artigo 799.º do Código Civil) e, portanto, também ao contrato de trabalho, embora tal presunção de culpa do empregador seja já ilidível. Importa, desde logo, dizer que a referida presunção não foi ilidida no caso concreto. A situação em que o empregador se encontrava – de não ter rações para fornecer aos clientes – não era uma qualquer situação excecional ou imprevisível, mas antes uma situação que se arrastava desde finais de abril de 2022 e, por conseguinte, há cerca de seis meses… A questão a que há que responder é, no fim de contas, esta: Será exigível a um trabalhador a quem durante meses não é atribuído trabalho para realizar e a quem depois não é paga a retribuição correspondente pelo menos a um mês2 que continue a esperar pacientemente que a empresa “resolva” a situação da falta de fornecedor, seja qual for a “solução” (arranjar outro fornecedor ou, no limite, encerrar…)? À luz da boa fé, a resposta deverá ser negativa. Com efeito, e como se pode ler no douto Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Supremo Tribunal, “[n]ão tendo a entidade empregadora promovido ela própria a cessação do contrato de trabalho, eventualmente por acordo, ou por extinção do posto de trabalho, não restava outra alternativa ao trabalhador recorrente que não fosse fazer cessar o contrato por sua iniciativa, através da resolução com justa causa, como fez”. Há, pois, que concluir, que houve justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo Autor. O Autor interpôs recurso de apelação subordinado pedindo que a indemnização que tinha sido fixada na 1.ª instância tomando por referência 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade fosse revista em linha do pedido que já fizera na sua petição inicial (45 dias retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade) e reitera tal pedido no recurso de revista. A questão que tinha ficado prejudicada pela decisão do Tribunal da Relação de que não havia justa causa de resolução deve agora ser apreciada pelo Tribunal da Relação. Decisão: Concede-se a revista, decidindo que houve justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo Autor e remetendo-se para o Tribunal da Relação a apreciação da questão do valor da indemnização a que o Autor tem direito. Custas pelo Réu. Lisboa, 30 de abril de 2025 Júlio Gomes (Relator) Paula Leal de Carvalho José Eduardo Sapateiro _____________________________________________ 1. Itálicos, sublinhados e negritos no original.↩︎ 2. Referimo-nos a outubro de 2022; do facto 19 resulta, no entanto, que o pagamento da retribuição respeitante a setembro foi parcial.↩︎ |