Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES JUDICIAIS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA FALTAS INJUSTIFICADAS SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200602150028444 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Na estrutura das presunções judiciais (artº 349º do CC), tanto o ponto de partida como o de chegada são factos, distinguindo-se: a base da presunção (facto ou factos conhecidos) e o facto presumido (facto desconhecido). II - Afirmando o Tribunal da Relação que os factos provados na 1.ª instância integram o conceito de justa causa previsto no artº 9º da LCCT, porque "corporizam um comportamento grave do recorrido que, pelas suas consequências, compromete definitivamente a subsistência da relação de trabalho", não está a inferir um facto (nem um juízo de facto) daqueles outros factos provados, mas a interpretar (e valorizar) estes para efeitos do seu enquadramento jurídico, sendo esta conclusão sindicável pelo STJ. III - O comportamento previsto no artº 9º, n.º 2, al. g) da LCCT ("faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou riscos, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas") não implica a verificação automática da justa causa de despedimento, impondo-se averiguar do preenchimento da cláusula geral contida no nº 1 do mesmo preceito. IV - No cálculo do montante das retribuições intercalares devidas desde o despedimento ilícito até à sentença - art. 13.º, n.º1, al. a) da LCCT - deve atender-se à remuneração base e a todas as outras prestações regulares e periódicas que o trabalhador receberia, não fora o incumprimento contratual por parte da entidade empregadora, nelas se incluindo o subsídio de alimentação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente na Travessa ..., em Guifões, Matosinhos, na acção com processo comum movida contra Empresa-A, com sede na EN 14 - Lugar da Pinta, Maia, pede que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, com a consequente condenação da ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou, em caso de opção, a pagar-lhe, a título de indemnização de despedimento, a quantia de € 2,831,71, devendo, em qualquer caso, ser condenada a pagar as quantias de € 437,53, € 14.247,43 + € 8.466,88 e € 404,53 a título, respectivamente, de retribuição mensal, trabalho suplementar e descanso compensatório e retribuição de férias vencidas em 1.01.02, quantias acrescidas das retribuições vincendas até à data da sentença e de juros de mora à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento. Alega em resumo que foi admitido ao serviço da ré em 26-06-95 e que, em 8.02.02, foi despedido sem justa causa, ficando em dívida as retribuições peticionadas. Na sua contestação, a ré sustenta posição contrária, invocando como fundamento do despedimento ter o autor faltado injustificadamente ao trabalho no ano de 2001. Conclui no sentido da improcedência da acção e pedindo que o autor seja condenado como litigante de má fé em multa e indemnização. Realizado o julgamento com gravação de prova e proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia total de € 14.547,71, devidamente discriminada, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento. Com fundamento em erro devido a lapso manifesto, a sentença foi rectificada, ao abrigo do disposto no artº 667º do CPC, de que resultou ficar a ré condenada a pagar ao autor a quantia global de € 15.890,37 (€ 3.640,77 + € 8.780,67 + 1.760,28 + € 1.708,65). Entendeu o tribunal que, auferindo o autor a retribuição mensal de € 404,53, a indemnização pelo despedimento era de € 3.640,77 (404,53 x 9 meses). Já quanto ao montante das retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até à sentença, devia ter-se em conta não só a retribuição base, mas ainda o subsídio de alimentação no valor diário de € 5,09 (€ 404,53 + € 5,09 x 22), totalizando, assim, aquelas retribuições € 8.780,67 (516,51 x 17). A ré apelou da sentença e agravou deste despacho. O Tribunal da Relação julgando parcialmente procedente a apelação revogou a sentença, na parte em que considerou que o recorrido foi despedido sem justa causa, e condenou a ré a pagar-lhe as quantias de € 3.640.77 e 8.780,67, a título de indemnização de antiguidade e de retribuições intercalares, indo a ré apenas condenada a pagar ao autor as quantias de € 1.760,28 e € 1.708,61, a título de trabalho suplementar e descanso compensatório. Quanto ao agravo, não tomou conhecimento do mesmo. Inconformado, desta vez o autor, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - Não basta a verificação das faltas injustificadas ao trabalho, no caso em número alegadamente superior a 10 interpoladas, para que se possa afirmar a existência de justa causa de despedimento, sendo ainda necessário demonstrar que o comportamento do trabalhador foi culposo e que foi tal gravidade que tornou, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; 2ª) - A justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade; 3ª) - Não devem ser ignorados as duas declarações médicas - documentos nºs 5 e 6, juntos com a PI, que atestam e comprovam que o recorrente padecia e padece de doença grave que lhe afectou, no ano das faltas - 2001 -, a sua prestação normal de trabalho; 4ª) - A recorrida, ao não comunicar ao recorrente que as faltas estavam a ser consideradas injustificadas, criou neste a convicção de que as não considerava injustificadas e que a única consequência que delas lhe adviria seria a perda da retribuição correspondente; 5ª) - Face ao que é forçoso concluir que atendendo ao critério do "bom pai de família" não houve qualquer comportamento culposo do recorrente, pelo que não se encontra preenchido um dos requisitos essenciais para que se considere a existência de justa causa para despedimento; 6ª) - O comportamento da recorrida, é de claro abuso de direito ao não comunicar ao trabalhador que as suas faltas estavam a ser consideradas injustificadas conforme era sua obrigação - criando por isso a convicção de que as mesmas eram justificadas - e vindo posteriormente a mover processo disciplinar ao recorrente pelas mesmas faltas, fazendo culminar o mesmo com a mais grave dos sanções, o despedimento; 7ª) - Em nada se suporta o preenchimento do segundo requisito essencial à verificação de justa causa para o despedimento: o da impossibilidade de subsistência da relação laboral, pelo que o mesmo não se encontra preenchido; 8ª) - O tribunal apenas teve em conta os factos que poderiam, ainda que de forma deturpada, satisfazer a tese da recorrida, ignorando totalmente os factos provados que determinariam decisão inversa a favor do recorrente, como seja o facto de em 7 anos de antiguidade nunca o seu comportamento ter sido alvo de censura ou de qualquer reparo - ponto nº 11 dos factos provados; 9ª) - Não se encontrando preenchidos dois dos requisitos essenciais para que se verifique a justa causa de despedimento - o comportamento culposo do trabalhador e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho -, obviamente também inexiste o outro (nexo de causalidade); 10ª) - Assim forçoso é concluir pela inexistência de justa causa de despedimento do recorrente; 11ª) - O acórdão recorrido violou as normas constantes do artº 9º-1-2 e do artº 12°-4-5, ambos do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, devendo ser revogado. Nas contra-alegações, a ré defende a manutenção do julgado. Desprezando a matéria do agravo (aliás, ultrapassada), mas prevenindo a hipótese de ser concedida a revista, requer, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso (artº 684º-A do CPC) às consequências da ilicitude do despedimento. Sustenta que: - o valor da remuneração do autor era de € 404,53, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 5,09, por dia (facto nº 4 da sentença); - logo, a indemnização, de 9 meses, é de € 404,53 x 9 = € 3.640,77 e as remunerações vencidas na pendência (17 meses), de € 404,53 x 17 = € 6.877,01 e não os valores de fls 988. O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de ser negada a revista. II - Questões Apurar: A - Se o despedimento foi sem justa causa; B - Subsidiariamente, na hipótese do recurso proceder, se no cálculo das retribuições vincendas deve ou não ser incluído o subsídio de alimentação. III - Factos 1. A ré dedica-se à Indústria Gráfica, no estabelecimento que possui e explora, com intuitos lucrativos na E.N. (Km 7,05) - Lugar da Linha - 4470 Maia. 2. No exercício dessa actividade, admitiu o autor ao seu serviço em 26 de Junho de 1995, por tempo indeterminado. 3. O autor, sob as ordens, direcção, autoridade e fiscalização da ré, exercia com zelo, dedicação e assiduidade as funções de Auxiliar Gráfico - 4° ano, 4. Pelas quais era remunerado mensalmente com a quantia de € 404,53 (à data do despedimento), acrescidos de um subsídio de alimentação no valor de € 5,09 diários. 5. O autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa. 6. É aplicável às partes o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para as Indústrias Gráfica e de Transformação do papel publicado no BTE n° 47, de 29.12.77 e suas sucessivas alterações, cujos âmbitos foram alargados nos termos das Portarias de Extensão entretanto publicadas, designadamente no B.T.E n° 15, de 22.04.81. 7. Como resultado de processo disciplinar, a ré decidiu, em 08 de Fevereiro de 2002, aplicar ao autor a sanção disciplinar de despedimento. 8. Este apresentou a sua contestação ou defesa em tempo oportuno. 9. O autor é acusado pela ré de "faltar sem apresentar justificação ou sem comunicar a razão da sua ausência", tendo por isso esta considerado as faltas injustificadas. 10. A ré jamais comunicou ao autor que tais faltas estavam a ser consideradas injustificadas. 11. Em 7 anos de antiguidade que conta ao serviço da ré nunca o comportamento do autor foi alvo de censura ou de qualquer reparo. 12. O autor prestou trabalho suplementar à ré por ordem e no interesse desta, no período compreendido entre 1996 a 2001, no valor global de € 14.247,43, com os valores discriminados que constam de fls 959 a 981 e que aqui se dão por reproduzidos. 13. Desde a data da sua admissão ao serviço da ré, ou seja, desde 26.06.95 e até 01.10.2001, o autor cumpriu, por ordem e no interesse desta, um horário de trabalho de 37H30 semanais. 14. Com 8 horas diárias de trabalho, com intervalo de 1/2hora, em regime de turnos rotativos de semana a semana, e com o horário consoante o turno: das 00H00 às 08h00, ou das 16h00 às 24h00, e/ou das 08h00 às 16h00. 15. Ora, a ré labora em regime de turnos rotativos. 16. A ré acabaria por fixar o horário nas 36 horas semanais a partir de 01 de Outubro de 2001. 17. O autor foi acusado e despedido por ter faltado injustificadamente em 2001 nos seguintes termos: No mês de Janeiro, 5 horas no dia 6, 2 horas no dia 18 e 1 hora no dia 24; no mês de Fevereiro, meio dia no dia 6 e l hora no dia 17; no mês de Maio, meio dia no dia 12, 1 dia no dia 14, 2 horas no dia 25 e 1 dia no dia 29; no mês de Julho, 2 horas no dia 3, meio dia no dia 18, 1 dia no dia 20 e 2 horas no dia 25; no mês de Setembro, 1 dia no dia 6, 1 dia no dia 7, 3 horas, no dia 13, 3 horas no dia 14 e 1 dia no dia 20; no mês de Outubro, 1h30 no dia 12 e 2 horas no dia 31; no mês de Novembro, 3 horas no dia 5, 3 horas no dia 13, 3 horas no dia 16, 2 horas no dia 20, 3 horas no dia 26, 1 dia no dia 28 e 3 horas no dia 29; no mês de Dezembro, 3 horas no dia 12. 18. As faltas por que foi acusado foram consideradas injustificadas, pela ré, por falta de motivo justificativo, umas sob a alegação de tratamento de assuntos particulares e a maior parte delas sem sequer preencher o boletim de falta. 19. Das faltas constantes do processo disciplinar, o autor, só preencheu o boletim de falta de 6 dessas faltas, em que invoca motivos particulares. 20. O autor desempenhava funções na impressão. 21. O pagamento do trabalho suplementar prestado pelo autor era inscrito no recibo de vencimento mensal sob a rubrica de prémio de produtividade e os descansos compensatórios, como prémio de assiduidade, se não gozou esse descanso. A esse título a ré pagou ao autor as quantias constantes dos documentos de fls. 115 a 564. 22. O valor líquido do recibo era pago por transferência bancária para a sua conta n.° 15427180805 s/BCP. 23. O autor sabia, concreta e especificamente, como todos os trabalhadores, que o trabalho suplementar era pago sob essas rubricas. 24. A ré resolveu fazer 36 horas de trabalho efectivo em cada turno a partir de 1 de Outubro de 2001. 25. O autor recebeu € 515,64 de férias vencidas em 1.01.2002, sob a epígrafe de nocturno férias que engloba a retribuição por férias vencidas em 1.01.2002 e férias proporcionais a 2002, a par do subsídio de férias vencido em 1.01.2002 e do subsídio de férias e do subsídio de Natal proporcionais a 2002. IV - Apreciando 4.1 Face aos factos provados o tribunal da 1ª instância concluiu que o autor tinha sido despedido sem justa causa. Considerou que, embora tenha ficado provado que este no ano de 2001 tinha dado interpoladamente mais de 10 faltas, o que configurava um comportamento ilícito e culposo, não ficara demonstrado que tal conduta pela sua gravidade tenha tornado impossível a subsistência da relação laboral. Rejeitou, assim a tese da "justa causa objectiva" defendida por Lobo Xavier e aderiu à corrente maioritária da jurisprudência, segundo a qual o comportamento do trabalhador, em caso de faltas injustificadas (alínea g) do nº 2 do artº 9º da LCCT), tinha (também) que ser aferido à luz da regra geral contida no nº 1 do mesmo preceito. Contrariamente o tribunal recorrido entendeu que havia justa causa de despedimento, considerando que os factos que relevavam para esse efeito eram os constantes dos pontos 17 a 19. Nesta base, afirmou a Relação: « .... a impossibilidade de subsistência da relação laboral" não é prova que se faça em concreto, mas conclusão que ao tribunal compete tirar dos factos provados. E esta impossibilidade (.....) existe. Com efeito, a forma como as faltas foram dadas e sem qualquer justificação revela não só falta de assiduidade que é um dever do trabalhador - artº 20º,nº 1, alínea b) da LCT, mas também desinteresse repetido pelo cumprimento com diligência devida das obrigações inerentes ao exercício do posto de trabalho que estava confiado ao recorrido - artº 9º, nº 2, al. d) da LCCT, que é agravado pelo facto da recorrente laborar em regime de turnos - ponto nº 14 da matéria de facto. Assim dúvidas não temos de que os factos provados integram o conceito de justa causa previsto no referido artº 9º, porque corporizam um comportamento grave do recorrido que, pelas suas consequências compromete definitivamente a subsistência da relação de trabalho.» 4.2 A questão colocada em recurso é a da justa causa. É-lhe aplicável o Regime da Cessação do Contrato de Trabalho aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Tem sido jurisprudência praticamente uniforme do Supremo Tribunal de Justiça - que não vemos razão para alterar - a de que o preenchimento do comportamento previsto na alínea g) do nº 2 do artº 9º da LCCT ("faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou riscos, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas") não implica a verificação automática da justa causa de despedimento. A cláusula geral contida no nº 1 do mesmo artº 9º (também) cobre esta situação. Ora, o conceito de justa causa formulado nesta disposição compreende, de harmonia com o entendimento corrente, três elementos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) comportamento grave e de consequências danosas; c) nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. No caso dos autos, em que há mais de 10 faltas interpoladas, a lei prescinde da existência de "qualquer prejuízo ou risco". O que está em discussão é saber se se verifica ou não aquele último elemento - relação de causa-efeito entre o comportamento do trabalhador e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. "Para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes" - artº 12º-5 da LCCT. No entendimento da 1ª instância, não ficando demonstrada aquela relação de causa a efeito, não podia o comportamento do autor integrar o conceito de justa causa. Por seu turno, a Relação, interpretando os factos provados, conclui que se mostra verificado tal elemento. Sustenta a ré nas suas contra-alegações que esta "conclusão" não é sindicável pelo Supremo. É por aqui que temos que começar. Como resulta do disposto nos artºs 722º-2 e 729º-2 do CPC, são limitados os poderes do Supremo, enquanto tribunal de revista, relativamente ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais. Impõe-se, assim, determinar se aquela "conclusão" opera no domínio da decisão sobre a matéria de facto ou se se situa noutro nível, o da aplicação do direito aos factos. Começa o Tribunal da Relação por afirmar, discordando da sentença da 1ª instância, que a impossibilidade de subsistência da relação laboral não pode ser objecto de prova directa. Dito de outro modo, porque se trata de um "juízo de valor" não podia ele fazer parte da base instrutória, antes teria que ser extraído de factos concretos dados como provados. Posta a questão nestes termos, resulta claro que não estamos perante uma presunção judicial, tal como aparece estruturada nos artºs 349º e 351º do CC - ilação que o julgador tira dum facto conhecido para firmar um desconhecido. Como diz Manuel de Andrade (in Noções .... I, 1963, pg 200), presunção é a "prova por indução ou inferência (prova conjectural) a partir dum facto provado por outra forma". "Chama-se presunção a própria inferência; ou ainda (menos propriamente), o facto que lhe serve de base - facto que mais rigorosamente se designará por «base da presunção» (....)". As presunções judiciais (prova conjectural) "resultam da experiência (das máximas de experiência), do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos (....), sendo livremente apreciadas pelo juiz." Face à estrutura das presunções (artº 349º do CC), fácil é distinguir entre a base da presunção (facto ou factos conhecidos) e o facto presumido (facto desconhecido) e compreender que tanto o ponto de partida como o de chegada são factos. Diz o tribunal recorrido que os factos relativos à "justa causa" são os que constam dos pontos 17 a 19 da matéria de facto. Porém, discordando do tribunal da 1ª instância, afirma que esses factos integram o conceito de justa causa previsto no artº 9º, porque "corporizam um comportamento grave do recorrido que, pelas suas consequências, compromete definitivamente a subsistência da relação de trabalho". Está bem de ver que o tribunal recorrido quando assim raciocina não está a inferir um facto (nem um juízo de facto) daqueles outros factos (constantes dos pontos nºs 17 a 19), está sim a interpretar (e valorizar) estes para efeitos do seu enquadramento jurídico. O mesmo é dizer que a Relação, ao concluir que se verifica aquele elemento integrador da "justa causa", está a emitir um juízo de valor apelando para a sensibilidade do jurista. Na verdade, a "impossibilidade de subsistência da relação laboral pelo comportamento culposo do trabalhador" não é algo que possa ser alcançado através da prova pericial (juízo de facto) e muito menos de testemunhas ou por apelo a simples critérios do homem comum. Suscita antes uma questão de direito, na medida em que a "conclusão" extraída pela Relação implica necessariamente a ponderação de "valores típicos" da ordem jurídica. Assim sendo, contrariamente ao que sustenta a recorrida, tal "conclusão" é sindicável por este tribunal. Vejamos, então, os factos que há que ter em conta para decidir a questão: - (17) o autor foi acusado e despedido por ter faltado injustificadamente em 2001 nos seguintes termos: no mês de Janeiro, 5 horas no dia 6, 2 horas no dia 18 e 1 hora no dia 24; no mês de Fevereiro, meio dia no dia 6 e l hora no dia 17; no mês de Maio, meio dia no dia 12, 1 dia no dia 14, 2 horas no dia 25 e 1 dia no dia 29; no mês de Julho, 2 horas no dia 3, meio dia no dia 18, 1 dia no dia 20 e 2 horas no dia 25; no mês de Setembro, 1 dia no dia 6, 1 dia no dia 7, 3 horas, no dia 13, 3 horas no dia 14 e 1 dia no dia 20; no mês de Outubro, 1h30 no dia 12 e 2 horas no dia 31; no mês de Novembro, 3 horas no dia 5, 3 horas no dia 13, 3 horas no dia 16, 2 horas no dia 20, 3 horas no dia 26, 1 dia no dia 28 e 3 horas no dia 29; no mês de Dezembro, 3 horas no dia 12; - (18) as faltas por que foi acusado foram consideradas injustificadas, pela ré, por falta de motivo justificativo, umas sob a alegação de tratamento de assuntos particulares e a maior parte delas sem sequer preencher o boletim de falta; - (19) das faltas constantes do processo disciplinar, o autor, só preencheu o boletim de falta de 6 dessas faltas, em que invoca motivos particulares. Destes factos, e mesmo ponderando que o trabalho da ré é feito por turnos, não se pode concluir que se mostram configurados todos os elementos integradores da "justa causa" (artº 9º-1 da LCCT). Admitir com base naqueles factos que havia justa causa de despedimento seria aderir à tese da justa causa objectiva que não corresponde à posição do Supremo. Sublinha-se que, embora a ré tenha alegado que, em cada turno, o pessoal da impressão (onde se integrava o autor) era o estritamente indispensável, que as faltas dadas pelo autor eram imprevistas, que, por vezes, se ausentava no período de trabalho, deixando as chefias embaraçadas para arranjar solução para o substituir e que estas (chefias) censuraram sempre ao autor as suas faltas e desinteresse pelo trabalho, a verdade é que tais factos não resultaram provados. Daí que a sentença da 1ª instância tenha afirmado: « ...também não logrou a ré provar, em audiência, que as faltas dadas ao serviço pelo A., muito embora susceptíveis de integrarem o conceito de infracção disciplinar, tenham tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da sua relação laboral (...)» Acrescentando mais à frente: «... considerando a situação passado do A., na empresa - um trabalhador zeloso, dedicado e assíduo, que nunca foi alvo de qualquer censura ou reparo - seria de esperar da ré, antes de partir para a sanção disciplinar mais gravosa, que aplicasse ao A. uma sanção menos grave (....).» Impõe-se, pois, dar razão ao recorrente. 4.3 Subsidiariamente (artº 684º-A do CPC), para a hipótese de se decidir que o despedimento é ilícito, a recorrida pede que se conheça de questão suscitada na apelação e que não foi conhecida, questão relativa ao cálculo do valor das remunerações vencidas na pendência da acção (17 meses). Que tanto a indemnização por antiguidade - por que o autor optara - como aquelas retribuições deviam ser calculadas com base (apenas) na remuneração do autor, que era de € 404,53 (404,53 x 9 meses = 3.640,77). Ou seja, nesse cálculo, não devia ser incluído o subsídio de alimentação, no valor de € 5,09/dia. Verifica-se, na verdade, que a sentença da 1ª instância não atendeu a este subsídio no cálculo da indemnização (de antiguidade - artº 13º-3 da LCCT), pois se limitou a condenar a ré no pagamento da quantia de € 3.640,77, mas incluiu-o quando calculou o valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença - alínea a) do nº 1 da mesma disposição - [(€ 404,53€ + € 5,09 x 22) x 17 = 8.780,67]. Desde já adiantamos que a recorrida não tem razão. Preceitua o artº 13º-1-a) da LCCT que, sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença. Segundo este preceito, um dos efeitos da ilicitude do despedimento é, tal como prevê o Código de Trabalho (artº 437º-1), a obrigação de pagamento por parte da entidade empregadora do valor do chamado salário de tramitação. Este salário corresponde aquilo que o trabalhador despedido ganharia se o contrato subsistisse (Monteiro Fernandes, Direito de Trabalho, 12ª ed., pg 562). Ora é manifesto que se o autor estivesse ao serviço da ré, ele teria recebido subsídio de alimentação. Logo, o valor correspondente deve ser contabilizado no cálculo das retribuições. Esta questão não se confunde com outra, suscitada no processo 2840/05 e conhecida no acórdão deste tribunal de 18.01.2006 (4ª secção), e que consistia em saber se o subsídio de alimentação, enquanto prestação com carácter de continuidade e regularidade, devia ou não integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. Nesse processo, a resposta foi negativa, porque, apesar de se considerar esbatido o propósito originário do subsídio de refeição (compensação pelos custos acrescidos decorrentes do facto de o trabalhador ter de tomar as refeições fora de casa), tanto assim que o trabalhador mantinha o direito ao subsídio mesmo quando prestava trabalho perto da sua residência, entendeu-se que, não obstante tal evolução, esse subsídio não tinha perdido o seu cariz funcional. Assim não se verificando a causa específica da sua atribuição, não havia lugar ao seu pagamento. Diferente é a questão colocada nestes autos e que tem a ver com o conceito de "retribuição" utilizado na alínea a) do citado artº 13º. Ora, tratando-se dum despedimento ilícito, isto significa como refere Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, pg 147) que o "despedimento não produziu a extinção do contrato de trabalho", que se manteve na plenitude dos seus efeitos. Neste contexto, "os direitos e deveres das partes permanecem inalterados, devendo ser prestado aquilo que indevidamente o não foi, na medida em que tal for materialmente possível." Ou seja, os efeitos da ilicitude referidos no citado artº 13º são, "no essencial, equivalentes aos que decorrem do próprio contrato de trabalho (...)". Por isso, como é entendimento maioritário, no cálculo do montante das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, para efeitos da citada alínea a), deve atender-se à remuneração base e a todas as outras prestações regulares e periódicas que o trabalhador receberia, não fora o incumprimento contratual por parte da entidade empregadora (veja-se, entre outros, o ac. do STJ de 22.06.05 - revista nº 162/05, secção social). Assim sendo, não merece censura a posição adoptada na 1ª instância, ao incluir no cálculo das retribuições, vencidas no período em questão, não só a retribuição base, mas também o subsídio de alimentação. V - Decidindo Nestes termos, concedendo a revista, acordam em revogar o acórdão recorrido e em repristinar a sentença da 1ª instância que declarou ilícito o despedimento do autor e condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de € 15.890,37 (quinze mil oitocentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos). Custas pela recorrida/entidade empregadora. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006 Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto Sousa Grandão |