Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P275
Nº Convencional: JSTJ00033113
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: SENTENÇA PENAL
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
CO-AUTORIA
Nº do Documento: SJ199705220002753
Data do Acordão: 05/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOULE
Processo no Tribunal Recurso: 38/96
Data: 12/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: F CORREIA IN DIR CRIMINAL 1965 PAG253.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para se configurar o crime previsto e punido pelo artigo
21, n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não é necessário provar as quantidades exactas das substâncias estupefacientes vendidas ou detidas para venda pelos autores do crime. Só não é assim nas hipóteses dos crimes: a) tráfico agravado (previsto e punido pelo artigo 24, alíneas b) e c); b) tráfico de menor gravidade (previsto e punido pelo artigo 25); e c) no tráfico para consumo (previsto e punido pelo artigo
26, n. 1, atento o n. 3) previstos nesse DL 15/93.
II - O conceito de tráfico de menor gravidade é integrado pelo conjunto de vários factores, estando na sua base uma ilicitude de facto consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidades das plantas, substâncias ou preparações.
III - Para incorrer em co-autoria de um crime, precedido de um plano, basta que os vários agentes participem na execução dos factos que integram a conduta criminosa, não sendo necessário que cada um deles intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido.
IV - Cometem o crime de tráfico previsto e punido pelo artigo
21, n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, os arguidos, em cuja casa onde residiam, foram encontradas 20 embalagens de cocaína, com o peso bruto de 14,454 gramas, uma embalagem de heroína com um peso bruto de 0,110 gramas e cinco pedaços de haxixe com o peso bruto de 2,880 gramas, produtos que lhes pertenciam e que destinavam à venda de terceiros.
V - Não há contradição entre o facto das vendas serem realizadas só pelo arguido F... e o facto de os produtos encontrados na residência dos arguidos serem pertença de ambos, destinando-se os dois à venda a terceiros.