Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033113 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE TRAFICANTE-CONSUMIDOR CO-AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199705220002753 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 38/96 | ||
| Data: | 12/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA IN DIR CRIMINAL 1965 PAG253. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se configurar o crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não é necessário provar as quantidades exactas das substâncias estupefacientes vendidas ou detidas para venda pelos autores do crime. Só não é assim nas hipóteses dos crimes: a) tráfico agravado (previsto e punido pelo artigo 24, alíneas b) e c); b) tráfico de menor gravidade (previsto e punido pelo artigo 25); e c) no tráfico para consumo (previsto e punido pelo artigo 26, n. 1, atento o n. 3) previstos nesse DL 15/93. II - O conceito de tráfico de menor gravidade é integrado pelo conjunto de vários factores, estando na sua base uma ilicitude de facto consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidades das plantas, substâncias ou preparações. III - Para incorrer em co-autoria de um crime, precedido de um plano, basta que os vários agentes participem na execução dos factos que integram a conduta criminosa, não sendo necessário que cada um deles intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido. IV - Cometem o crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, os arguidos, em cuja casa onde residiam, foram encontradas 20 embalagens de cocaína, com o peso bruto de 14,454 gramas, uma embalagem de heroína com um peso bruto de 0,110 gramas e cinco pedaços de haxixe com o peso bruto de 2,880 gramas, produtos que lhes pertenciam e que destinavam à venda de terceiros. V - Não há contradição entre o facto das vendas serem realizadas só pelo arguido F... e o facto de os produtos encontrados na residência dos arguidos serem pertença de ambos, destinando-se os dois à venda a terceiros. | ||