Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS INADMISSIBILIDADE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : |
O recurso para uniformização de jurisprudência deve ser rejeitado quando não cumpra os requisitos do artigo 688.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 16609/22.9T8LSB.L1.S1-A CONFERÊNCIA * I. RELATÓRIO Recorrentes: Carclasse Comércio de Automóveis, S.A., e Jaguar Land Rover Portugal – Veículos e Peças, Lda. Recorrido: AA 1. Veio a ré Jaguar Land Rover Portugal – Veículos e Peças, Lda., interpor recurso para uniformização para uniformização de jurisprudência do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 15.01.2026, transitado em julgado, invocando o artigo 688.º, n.º 2, do CPC. Formula, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões: “a. O presente recurso para uniformização de jurisprudência é interposto para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 688.º a 695.º do CPC. b. O recurso tem por objeto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de janeiro de 2026, proferido no âmbito do processo n.º 16609/22.9T8LSB.L1.S1, na parte em que qualificou o Autor como consumidor para efeitos do DL n.º 67/2003. c. Após a dedução de pedido de reforma e o respetivo indeferimento, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2026, verificou‑se, a 26 de março de 2026, o trânsito em julgado parcial relevante do Acórdão recorrido, iniciando‑se a partir dessa data a contagem do prazo para interposição do presente recurso, o qual foi tempestivamente apresentado. d. É indicado como Acórdão‑fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 3232/19.4T8CBR.C1.S1, relatado pelo Venerando Juiz Conselheiro TIBÉRIO NUNES DA SILVA, proferido em sede de revista, transitado em julgado em 16 de fevereiro de 2023 e, como tal, idóneo para efeitos do disposto no artigo 688.º, n.º 2, do CPC. e. O Acórdão recorrido e o Acórdão‑fundamento foram ambos proferidos no domínio do regime especial da venda de bens de consumo, pronunciando‑se sobre o conceito de consumidor. f. Entre os dois arestos verifica‑se uma contradição real, frontal e decisiva, respeitante à mesma questão fundamental de direito, decidida em ambos como ratio decidendi, o que legitima a intervenção uniformizadora deste Colendo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça. g. A questão fundamental de direito a uniformizar reconduz‑se à interpretação do disposto no artigo 1.º-B, alínea a) do DL n.º 67/2003 e, em particular, à determinação do critério a aplicar nas situações de repartição entre uso pessoal e profissional do bem, em que nenhuma das utilizações assume preponderância em relação à outra. h. Resultou da prova documental e testemunhal produzida nos autos que o veículo do Autor era utilizado na prossecução de fins profissionais (de advogado e de agricultor) e nas suas deslocações familiares, não sendo possível afirmar a preponderância de uma das utilizações relativamente à outra. i. É sobre este pano de fundo factual que o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, no Acórdão recorrido que a recondução do utilizador à categoria de consumidor não fica impedida pelo uso misto, “a não ser quando se prove que o uso profissional é preponderante relativamente ao uso pessoal””. j. O Acórdão-fundamento, por outro lado, afastou qualquer conceção ampla do conceito de consumidor, realçando que o mesmo não se aplica se o bem for destinado, ainda que em parte, a um fim profissional, salvo quando a utilização profissional seja tão ténue que se possa considerar marginal ou despicienda. k. Tal divergência interpretativa projeta‑se diretamente no desfecho dos litígios apreciados em cada um dos arestos, conduzindo, num caso, à verificação da caducidade e, no outro, ao seu afastamento. l. A literalidade da aludida norma não deixa margem para dúvida: consumidor é a pessoa a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional. m. Afastar essa interpretação restrita implica deslocar a ratio de tais normas para um distinto, permitindo que o adquirente se faça prevalecer de prerrogativas à disposição de um consumidor e, em simultâneo, se prevaleça de prerrogativas ao alcance daqueles que adquirem bens destinados a uso profissional – solução que não encontra correspondência direta nem letra da lei, nem na ratio do regime legal aplicável. n. Destarte, ao aplicar o conceito de consumidor a um caso em que o bem é afeto a fins tanto pessoais como profissionais, não havendo preponderância de um face ao outro, a interpretação ampla plasmada no Acórdão recorrido acaba por projetar a norma para além do seu núcleo literal e sistemático, fazendo operar, na prática, um conceito de consumidor que o legislador não consagrou. o. Em contraste, o critério afirmado no Acórdão‑fundamento preserva a coerência interna do regime, ao reconduzir o conceito de consumidor ao uso efetivo que o adquirente atribui ao bem, o qual é verificável e suscetível de prova concreta e encontra respaldo na letra da lei aplicável. p. Acrescente-se, ademais, que a interpretação restritiva não fragiliza a tutela do consumidor, sendo a única que permite afastar cenários de manifesto abuso de direito. q. Em todo o caso, se ambas as finalidades têm o mesmo grau de relevância para o adquirente, então do mesmo modo que não se sobrepõe o uso profissional, também não se sobrepõe o uso pessoal. r. Ou seja, aplicando o critério da preponderância plasmado no Acórdão recorrido, ainda assim não se poderia reconduzir o adquirente dos presentes autos à categoria de consumidor, porquanto se chegaria à conclusão de que o uso pessoal do veículo não assume preponderância. s. Na realidade, resulta provado que o Autor utilizava o veículo para satisfação das suas necessidades pessoais, mas, também, para satisfação das necessidades da sua profissão e das suas atividades empresariais, sendo que nenhuma das utilizações assumia preponderância em relação à outra. t. Aliás, é facto processual incontroverso, constante dos autos, que o Autor se apresentava perante a aqui Recorrente como profissional. u. termos, resulta manifesto do supra exposto que o uso profissional do veículo, ainda que não exclusivo, não se afigura como residual, ténue ou meramente instrumental, pelo que não pode o Autor, à luz do disposto no artigo 1.º-B, alínea a) do DL n.º 67/2003, ser qualificado como consumidor. v. Impõe‑se, assim, a uniformização de jurisprudência no sentido do entendimento restritivo supra enunciado e, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido”. 2. Veio também a Carclasse Comércio de Automóveis, S.A., interpor recurso para uniformização de jurisprudência do mesmo, “nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 688.º e seguintes do Código de Processo Civil”. Termina as suas alegações com as conclusões seguintes: “A. O presente recurso é interposto, como recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 688.º a 695.º do CPC. B. O recurso tem por objecto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-01-2026, proferido no âmbito do processo n.º 16609/22.9T8LSB.L1.S1, na parte em que afastou a excepção de caducidade, por ter entendido que o prazo relevante se encontrava suspenso de forma contínua desde a primeira denúncia da desconformidade do bem. C. Após a dedução de pedido de reforma e o respectivo indeferimento, verificou‑se, a 26-03-2026, o trânsito em julgado parcial relevante do Acórdão recorrido, iniciando‑se a partir dessa data a contagem do prazo processual para interposição do presente recurso, o qual foi tempestivamente apresentado. D. É indicado como Acórdão‑fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2010, proferido no processo n.º 1048/03.9TBVIS.C1, relatado pelo Venerando Juiz Conselheiro Ferreira de Almeida, proferido em sede de revista, transitado em julgado e, como tal, idóneo para efeitos do disposto no artigo 688.º, n.º 2 do CPC. E. O Acórdão recorrido e o Acórdão‑fundamento foram ambos proferidos no domínio do regime especial da venda de bens de consumo, pronunciando‑se sobre a disciplina da suspensão do prazo de garantia do bem e do exercício dos direitos do consumidor, à luz de regimes materialmente equivalentes. F. Entre os dois arestos verifica‑se uma contradição real, frontal e decisiva, respeitante à mesma questão fundamental de direito, decidida em ambos como ratio decidendi, o que legitima a intervenção uniformizadora deste Colendo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça. G. A questão fundamental de direito a uniformizar reconduz‑se à interpretação do disposto no artigo 5.º, n.º 7, do DL n.º 67/2003 e, em particular, à determinação do critério normativo que rege a suspensão do prazo de garantia do bem – e, por inerência funcional, do horizonte temporal dentro do qual os direitos do consumidor podem ser exercidos – após a denúncia tempestiva da falta de conformidade. H. Em termos sintéticos, importa saber se, à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 7, do DL n.º 67/2003: a) a suspensão do prazo de garantia se limita, de forma estrita, aos concretos períodos em que o consumidor se encontra efectivamente privado do uso do bem em virtude de operações de reparação desencadeadas para sanar a desconformidade; ou, diversamente, b) se pode operar de forma contínua desde a denúncia da falta de conformidade e enquanto se entenda não “definitivamente respondida” a desconformidade, mesmo na ausência de prova de privação efectiva do uso do bem. I. No Acórdão‑fundamento, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça afirmou um critério restritivo, segundo o qual o prazo de garantia se suspende apenas “durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários”. J. De acordo com esse critério, a suspensão do prazo de garantia do bem encontra-se directa e funcionalmente ligada à efectiva privação do uso do bem em virtude de operações de reparação – e apenas durante esses períodos –, retomando o prazo o seu curso normal logo que essa privação cesse. K. Em sentido diametralmente oposto, o Acórdão recorrido adoptou um critério amplo, entendendo que a denúncia da falta de conformidade desencadeia uma suspensão contínua do prazo de garantia, sem restringir tal suspensão aos períodos de efectiva privação do uso do bem. L. Tal divergência interpretativa projecta-se directamente no desfecho dos litígios apreciados em cada um dos arestos, conduzindo, num caso, à verificação da caducidade e, no outro, ao seu afastamento. M. O normativo que consagra a suspensão do prazo de garantia, considerado na sua letra, na sua estrutura sistemática e na sua evolução desde a Lei n.º 24/96 até ao DL n.º 67/2003, consagra um mecanismo de suspensão estritamente circunscrito aos períodos de privação efectiva do uso do bem por motivo de reparação. N. A suspensão aí prevista não se confunde com a mera subsistência da desconformidade, nem pode operar para além dos períodos objectivamente identificáveis em que o consumidor se encontra privado do uso do bem em virtude das operações de reparação, sob pena de desvirtuar a sua natureza objectiva e limitada. O. A interpretação ampla acolhida no Acórdão recorrido afasta‑se da letra da lei, introduz um fundamento autónomo de suspensão não previsto pelo legislador e compromete a função estabilizadora dos prazos de garantia e de caducidade no regime da venda de bens de consumo. P. Em consonância com o Acórdão‑fundamento, o entendimento que deve ser uniformizado é o seguinte: “à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 7, do DL n.º 67/2003, o prazo de garantia do bem suspende‑se, a partir da data da denúncia da falta de conformidade, apenas durante os períodos concretos em que o consumidor se encontre efectivamente privado do uso do bem por força das operações de reparação desencadeadas para sanar essa desconformidade, retomando o seu curso normal fora desses períodos”. Q. Este entendimento é materialmente conforme com o regime antecedente da Lei n.º 24/96, com a jurisprudência firmada no Acórdão‑fundamento e com a função própria dos prazos de caducidade enquanto instrumentos de segurança jurídica e previsibilidade nas relações contratuais. R. Aplicado este entendimento ao caso concreto, verifica se que apenas ocorreu um período juridicamente relevante de suspensão do prazo de garantia, correspondente ao intervalo em que o consumidor esteve efectivamente privado do uso do veículo para permitir a realização das operações de reparação. S. Descontado esse período, o horizonte temporal máximo da responsabilidade por garantia situou‑se, em qualquer caso, no ano de 2021, não subsistindo qualquer garantia em vigor à data da propositura da acção. T. O disposto no artigo 5.º-A, n.º 1, do DL n.º 67/2003 não autonomiza o exercício dos direitos do consumidor relativamente à existência da garantia, limitando‑se a disciplinar o respectivo prazo de exercício dentro do horizonte temporal da garantia. U. Uma vez extinta a garantia, extingue‑se igualmente o suporte material dos direitos dela emergentes. V. À data da propositura da acção, não subsistia qualquer garantia em vigor susceptível de fundar o exercício dos direitos de conformidade invocados pelo Autor. W. O Acórdão recorrido, ao afastar a caducidade com base numa concepção de suspensão contínua e indiferenciada desde a denúncia, aplicou um critério interpretativo incompatível com a letra do artigo 5.º, n.º 7, do DL n.º 67/2003, com a articulação sistemática entre prazo de garantia e exercício dos direitos e com a função estabilizadora dos prazos de caducidade no regime da venda de bens de consumo. X. A excepção de caducidade deveria, por conseguinte, ter sido julgada procedente, com a consequente absolvição da ora Recorrente dos pedidos. Y. Impõe‑se, assim, a uniformização de jurisprudência no sentido do entendimento restritivo supra enunciado e, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido”. Juntou parecer jurídico. 3. Por sua vez, o autor, AA, veio responder, de forma desenvolvida e minuciosa, às alegações, contraditando os argumentos apresentados pelos recorrentes. Não enunciando – nem tendo de enunciar – conclusões, regista-se aqui que pugna pela inadmissibilidade dos recursos e, subsidiariamente, pela sua improcedência, nos seguintes termos: “deverão os recursos interpostos pela JAGUAR LAND ROVER PORTUGAL – VEÍCULOS E PEÇAS, LDA. e CARCLASSE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A., serem liminarmente rejeitados por não admissíveis, ou, caso assim não se entenda, julgados totalmente improcedentes, por não provados, mantendo-se, por isso, o acórdão recorrido oportunamente proferido pelo douto Tribunal a quo, nos seus exactos termos”. 4. Foi proferido neste Supremo Tribunal despacho cujo teor essencial se reproduz na íntegra: “Dispõe-se no artigo 688.º, n.º 1, do CPC que “[a]s partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. Segundo Abrantes Geraldes, o recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência assenta em determinados vectores fundamentais enumerados pelo A. assim: a) Objecto do recurso: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; b) Razão do recurso: contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e do outro acórdão do Supremo (acórdão fundamento); c) Natureza da contradição: deve verificar-se uma oposição frontal e não apenas implícita ou pressuposta em relação ao acórdão fundamento; d) Matéria: a divergência jurisprudencial deve verificar-se relativamente a questão ou questões de direito, sendo irrelevantes eventuais divergências relativamente a questões de facto; e) Identidade: relação de identidade entre a questão de direito que foi objecto de ambos os acórdãos; f) Essencialidade: a questão de direito sob controvérsia deve revelar-se essencial para o resultado de uma e outra decisões, sendo irrelevantes respostas ou argumentos que não tenham valor decisivo (obter dicta); g) Anterioridade: o acórdão fundamento deve ter sido proferido antes de transitar em julgado o acórdão recorrido; h) Quadro normativo: deve verificar-se identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão ou questões de direito em causa; i) Resultado da contradição: é necessário que na decisão recorrida se tenha optado por uma resposta diversa da que foi assumida no acórdão de uniformização, diversidade que não representa uma necessária contradição absoluta quanto à decisão com efeitos uniformizadores, bastando que esta não tenha sido inteiramente acolhida; j) Definitividade dos acórdãos; qualquer dos acórdãos deve ter transitado em julgado, presumindo-se este relativamente ao acórdão fundamento; k) Como acórdão fundamento poderá ser invocado, não apenas o proferido com intervenção de três juízes no âmbito da revista normal ou excepcional, mas ainda algum acórdão de uniformização de jurisprudência que tenha sido desrespeitado pelo próprio Supremo; l) Requisitos formais: as conclusões das alegações de recurso devem aludir ao fundamento em que o recorrente se baseia para o recurso e devem ser instruídas com cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento (cfr. artigo 637.º do CPC); m) Requisito negativo: o facto de o acórdão recorrido ter adoptado jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo ou de o acórdão recorrido ser ele mesmo um acórdão uniformizador impede a admissão do recurso extraordinário1. Os requisitos encontram-se bem sintetizados no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2014 (Proc. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A), podendo ler-se: “1. Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito. 2. O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito: - correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados; - têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; - a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica”. Num esforço de síntese, também aqui, dir-se-ia que se trata, fundamentalmente, de indagar se, uma vez verificado que os dois acórdãos trataram a mesma questão essencial de direito e aplicaram o mesmo regime jurídico, deram a esta respostas frontalmente opostas. Resta esclarecer que não se discutirá aqui, novamente, o mérito da decisão recorrida (os argumentos favoráveis e desfavoráveis à solução adoptada) nem se indagará qual dos Acórdãos (Acórdão recorrido ou Acórdãos-fundamento) adoptou a posição mais correcta em relação a cada uma das questões; indagar-se-á tão-só se se confirma a contradição legalmente exigível que é pressuposto de admissibilidade de cada um dos recursos interpostos pela rés. * Recurso da ré Jaguar Segundo a recorrente, a contradição jurisprudencial respeita “à interpretação do disposto no artigo 1.º-B, alínea a) do DL n.º 67/2003 e, em particular, à determinação do critério a aplicar nas situações de repartição entre uso pessoal e profissional do bem, em que nenhuma das utilizações assume preponderância em relação à outra” (cfr. conclusão G). Parece existir identidade da questão de direito – respeitante a saber se um sujeito que usa simultaneamente um veículo para fins particulares e profissionais, sem que existam sinais de preponderância de um grupo de fins sobre o outro, pode ser qualificado como consumidor. Com efeito, de acordo com a factualidade provada no Acórdão-fundamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.02.2023 (Proc. 3232/19.4T8CBR.C1.S1) –, o autor / proprietário do veículo: - usava a referida viatura, quer para uso pessoal, quer para uso profissional; - era gerente de uma empresa que comercializa madeiras em todo o território nacional e também exporta (cfr. facto provado 39); - necessitava de deslocar-se para divulgar e promover a sua actividade e os bens que comercializa (cfr. facto provado 49); - necessitava de reunir-se regulamente com os seus clientes para formalizar as encomendas, as vendas e promover novas madeiras (cfr. facto provado 41); - deslocava-se habitualmente com aquela viatura (cfr. facto provado 42); - também usava a referida viatura para as deslocações à sede da sua empresa, para ir às compras, para ir ao médico e para tratar de todo o tipo de assuntos (cfr. facto provado 43). Por seu turno, resulta da decisão sobre a matéria de facto do Acórdão recorrido que: - o autor / proprietário do veículo utilizava o veículo, quer para deslocações com a família ao fim de semana e férias, nomeadamente para a sua casa no Alentejo e a quinta que possuía no Douro, onde desenvolvia trabalhos agrícolas e passa tempo de lazer, quer para fins profissionais, designadamente no exercício da sua actividade de advogado, não tendo nenhuma das utilizações preponderância relativamente à outra (cfr. facto provado 104). - o veículo era, também, utilizado pela mulher do Autor (cfr. facto provado 105). Quer isto dizer, por outras palavras, que em ambos os arestos o autor usava o veículo, indiscriminadamente, para fins particulares e profissionais, sem que nenhum dos grupos de fins assumisse, de facto, uma clara preponderância sobre o outro. Tão-pouco suscita grandes dúvidas a essencialidade da questão para a decisão. A resposta que se lhe deu é, aliás, determinante para o afastamento do regime de defesa do consumidor no Acórdão-fundamento e, diversamente, para a sua aplicação no Acórdão recorrido. Ocorre, porém, um impedimento – um impedimento de outro tipo – à admissibilidade do presente recurso para uniformização: não se verifica identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão de direito. Veja-se melhor. A fundamentação do Acórdão-fundamento não é particularmente desenvolvida, limitando-se, quase exclusivamente, a remeter para jurisprudência: “Não se provou a aquisição para uso pessoal ou familiar exclusivo, nem sequer predominante, do veículo, o que afasta a aplicação do DL 63/2007, de 08-04. Neste sentido, pode ver-se o Ac. do STJ de 20-10-2011, Rel. Moreira Alves, Proc.1097/04.0TBLLE.E1.S1, publicado em www.dgsi.pt (com destaque nosso):«I - O conceito de consumidor, constante da Lei n.º 29/81, de 22-08, da Lei n.º 24/96, de 31-07, doDL n.º 359/91, de 21-09, da Directiva 1999/44/CE, de 25-05, e do DL n.º 67/2003, de 08-04(entretanto reformulado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05) tem um sentido restrito, mas coincidente, em todos esse diplomas: consumidor é a pessoa singular a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados exclusivamente a uso não profissional, por pessoa (singular ou colectiva) que exerça com carácter profissional um actividade económica que vise a obtenção de benefícios. II - É a finalidade do acto de consumo que determina, essencialmente, a qualificação do consumidor como sujeito do regime de benefício que aqueles diplomas legais regulamentam, partindo da presunção de que se trata da parte mais fraca, menos preparada tecnicamente, em confronto comum contratante profissional, necessariamente conhecedor dos meandros do negócio que exercita.» Vejam-se, ainda, os Acs. da Rel. de Lisboa de 18-06-2013, Rel. Ana Resende, Proc.2154/12.4TBALM-A.L1-7 («Os negócios abrangidos pelo regime de compra e venda de bens de consumo são os que se estabelecem entre profissionais actuando no âmbito da sua actividade e pessoas que actuem fora do seu âmbito de actividade profissional, dos quais resulte a aquisição debens destinados a uso não profissional, afastada ficando qualquer aplicação profissional do bem, mesmo que não exclusiva.») e de 21-12-2021, Rel. Isabel Salgado, Proc. 6365/20.0T8LSB.L1-7,ambos publicados em www.dgsi.pt, neste último se aludindo ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25-01-2018 (processo C-498/16), anotando-se que dele se extrai «que a pessoa que celebra um contrato para um fim parcialmente relacionado com a sua actividade profissional só poderá beneficiar das disposições de tutela do consumidor, caso o nexo do contrato com a actividade profissional do interessado seja tão ténue que se torna marginal e, por isso, só tem um papel despiciendo no contexto da operação a propósito da qual o contrato foi celebrado, considerada globalmente». Na verdade, é o que se retira do ponto 32 desse Acórdão (que faz referência a outro nesse sentido), consultável em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62016CJ0498. Certo é que, in casu, não está demonstrado um nexo ténue com a actividade profissional, emanando tão-só dos factos provados uma repartição entre o uso pessoal e o profissional”. É claro que é possível induzir-se a tese adoptada no Acórdão-fundamento do regime que nele se aplicou, mas só perante o sumário se consegue ver claramente qual é o critério assumido aí pelo Supremo Tribunal, dizendo-se aí que “para que, num caso de compra e venda de um veículo automóvel, se beneficie do estatuto de consumidor, previsto no Dec-Lei nº 67/2003, de 08-04, é necessário demonstrar que tal veículo não se destina, ainda que em parte, a uso profissional ou que a utilização na actividade profissional seja tão ténue que se possa considerar marginal ou despicienda”. A fundamentação do Acórdão recorrido é mais clara quanto à posição adoptada. Isole-se apenas uma frase: “Se nenhuma das finalidades assume preponderância – não assume preponderância o uso profissional do veículo – o autor / ora recorrente é consumidor, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor”. Exclusivamente com base nestes dados, poder-se-ia pensar que existia contradição frontal quanto à mesma questão essencial de direito. Sucede que o quadro normativo em que uma e outra decisões foram proferidas não é o mesmo. Um importante desenvolvimento jurisprudencial ocorreu que veio alterar substancialmente aquele quadro normativo, impedindo que se considere que, apesar das aparências, os acórdãos foram proferidos “no domínio da mesma legislação”, conforme é exigido pelo artigo 688.º, n.º 1, do CPC. Como se viu, o Acórdão-fundamento acolhe indirectamente [i.e., por remissão para o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.12.2021 (Proc. 6365/20.0T8LSB.L1-7)] os fundamentos do Acórdão Schrems [Acórdão do TJUE de 25.01.2018 (Proc. C-498/16)], que, por sua vez, seguiu o Acórdão Gruber [Acórdão do TJUE de 30.01.2005 (Proc. C‑464/01)]. O Acórdão recorrido refere-se a ambos e, ao invés do Acórdão-fundamento, com o intuito de afastar a sua aplicação. Este afastamento observa e respeita – sublinhe-se – a jurisprudência produzida pelo TJUE. Diz-se, para o que aqui releva, no Acórdão do TJUE de 8.06.2023 (Proc. C-570/21): “a interpretação estrita do conceito de «consumidor» adotada no Acórdão Gruber, para efeitos da determinação do âmbito das regras de competência derrogatórias previstas nos artigos 13.º a 15.º da Convenção de Bruxelas no caso de um contrato com dupla finalidade, não pode ser alargada, por analogia, ao conceito de «consumidor», na aceção do artigo 2.º, alínea b), da Diretiva 93/13” (cfr. n.º 51). Esta directriz é naturalmente aplicável, a pari, à Directiva n.º 1999/44, que foi transposta pelo DL n.º 67/2003, de 8.04. Tem sido reiterada noutras decisões do TJUE. Veja-se, nomeadamente, o Acórdão de 24.10.2024 (Proc. C-347/23), em que se sustenta que “o Tribunal de Justiça já reconheceu que uma conceção ampla do conceito de «consumidor», na aceção do artigo 2. , alínea b), da Diretiva 93/13, permite, se for caso disso, assegurar a proteção concedida por esta diretiva a todas as pessoas singulares que se encontrem numa situação de inferioridade em relação ao profissional [Acórdão de 8 de junho de 2023, YYY. (Conceito de «consumidor»), C-570/21, EU:C:2023:456,n. 37 e jurisprudência referida]” e que “o caráter imperativo das disposições constantes da Diretiva 93/13 e as exigências particulares de proteção do consumidor que lhes estão associadas exigem que seja privilegiada uma interpretação lata do conceito de «consumidor», na aceção do artigo 2. , alínea b), desta diretiva, a fim de assegurar o efeito útil desta última [Acórdão de 8 de junho de 2023, YYY. (Conceito de «consumidor»), C-570/21, EU:C:2023:456, n. 38]. (cfr. n.ºs 27 e 28). Esta jurisprudência faz parte do núcleo normativo implicitamente convocado para a decisão do Acórdão recorrido, já que impõe uma (nova) regra, resultante da interpretação da lei em conformidade com o Direito da UE. Não era assim – nem podia ser assim – na data em que foi proferida a decisão do Acórdão-fundamento, pela simples razão de que aquela jurisprudência lhe é posterior. Quer isto dizer, em síntese, que não se verifica a identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão de direito em cada um dos arestos. Não se verificando a identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão de direito em cada um dos arestos, não pode dar-se por verificada a oposição jurisprudencial que é exigida como condição da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência Já agora, diga-se que, se não fosse por esta via, a admissibilidade do recurso sempre estaria impedida por força do facto de o Acórdão recorrido ter adoptado a jurisprudência do TJUE. No artigo 688.º, n.º 3, do CPC preceitua-se que “[o] recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”. Ora, a jurisprudência do TJUE tem, pelo menos, força equivalente aos acórdãos de uniformização. Verificar-se-ia, pois, a ausência daquilo que, como se viu atrás, Abrantes Geraldes chama o “requisito negativo” do recurso para uniformização. Recurso da ré Carclasse Segundo a recorrente, a contradição jurisprudencial localiza-se quanto à questão de saber se, nas suas próprias palavras, “a suspensão do prazo de garantia se limita, de forma estrita, aos concretos períodos em que o consumidor se encontra efectivamente privado do uso do bem em virtude de operações de reparação desencadeadas para sanar a desconformidade; ou, diversamente, [ ] se pode operar de forma contínua desde a denúncia da falta de conformidade e enquanto se entenda não “definitivamente respondida” a desconformidade, mesmo na ausência de prova de privação efectiva do uso do bem” (cfr. conclusão H). No Acórdão fundamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.09.2010 (Proc. 1048/03.9TBVIS.C1) – abordou-se, de facto, o regime respeitante ao prazo de caducidade dos direitos do consumidor, enquanto proprietário de um veículo automóvel, contra a concessionária da marca. No entanto, e desde logo, estava em causa uma situação bem diversa daquela que estava em causa no Acórdão recorrido. Destacam-se, por um lado, a multiplicidade, a diversidade e a dispersão manifestas dos defeitos em causa, defeitos estes que foram objecto de tentativas de reparação autónomas e cujos resultados não podem, de forma alguma, ser vistos de forma unitária. Enumerem-se os defeitos do veículo automóvel tal como decorrem da factualidade provada no Acórdão-fundamento: - defeito no computador de bordo (cfr. factos provados K a O); - defeito no sistema de ar condicionado e respeitante a excesso de calor dentro habitáculo (cfr. factos provados P a R); - defeito respeitante a falta de potência e excesso de calor provindo do motor (cfr. factos provados S a V); - defeito respeitante a excesso de calor provindo do motor (cfr. factos provados X e Y); - defeito respeitante a falta de potência e rotação baixa do motor (cfr. facto provado BB); - defeito respeitante a engasgue de motor (cfr. facto provado CC); - defeito respeitante a diminuição da velocidade (cfr. facto provado DD); - defeito na porta do condutor (cfr. facto provado EE); - defeito respeitante a excesso de calor do habitáculo (cfr. facto provado FF); - defeito na cablagem (cfr. factos provados VV a YY); - defeito no motor (cfr. facto provado ZZ); - defeito no medidor da massa de ar (cfr. facto provado BBB). Por outro lado, e sobretudo, verifica-se que o autor não tinha logrado provar que os defeitos detectados no veículo eram originários, tendo-se todos os defeitos manifestado em período sucessivo a embate e incêndio (ou incêndio e embate) que ocorreram quando o carro era ainda propriedade da primitiva adquirente (cfr. factos provados D, NN, OO). Note-se que a circunstância é salientada, por mais de uma vez, na fundamentação do Acórdão, dela se retirando consequências importantes, como melhor se verá adiante. É ainda sugestivo da existência de outras causas além dos referidos embate e incêndio (ou incêndio e embate) o facto provado AAA – de que o calor verificado no veículo resultaria do facto de o A. desligar o ar condicionado com temperaturas elevadas em memória. Acresce a tudo isto que o regime aplicável era o da Lei n.º 24/96, de 31.07 (que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores), dizendo-se no Acórdão- fundamento: “À data da propositura da presente acção (3-3-2003) ainda se não encontrava em vigor o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 8-4-2003 (venda de bens de consumo), o qual, no seu art.º 5.º, veio alargar os prazos para o exercício dos direitos do consumidor consignados no respectivo art.º 4.º fixando-os em 2 dois ou 5 anos a contar da entrega do bem, consoante se trate de coisa móvel ou imóvel. Hemos, pois, que ater-nos, de modo exclusivo, ao domínio da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – Lei da Defesa do Consumidor (LDC), ex vi do disposto no (art.º 12.º do CC)”2. Enquanto isto, no Acórdão recorrido abordou-se o regime respeitante ao prazo de caducidade dos direitos do consumidor, enquanto proprietário de um veículo automóvel, contra o comerciante e o produtor do veículo, estando em causa, reconhecidamente, um único defeito, localizado no motor, um defeito persistente e contínuo, que as alegadas e sucessivas “reparações”, visivelmente, nunca lograram reparar (cfr., entre outros, factos provados 16, 26, 42, 56 a 59, 88 a 93, 95, 97, e 99) e que se manifestou na ausência de qualquer prova de episódio prévio (embate, incêndio ou outro) que pudesse ter estado na sua origem ou até, ao invés, nas palavras do Acórdão recorrido “dando[-se] por assente a (evidente) falta de conformidade da viatura”. Para ilustrar note-se que se afirma ainda no Acórdão recorrido: “Destes factos retira-se que desde cedo e de forma sucessiva ou repetida (15.10.2018, 4.06.2019, 11.04.2022 e 21.05.2022) foi denunciado pelo autor, além de outros defeitos da viatura, um defeito que se prende com o motor e que nunca foi cabalmente reparado, persistindo apesar das tentativas de reparação e, inclusivamente, da substituição do motor. Resulta ainda que as rés reconheceram / reconhecem a existência e a gravidade do defeito, tendo sido proposto ao autor, por duas vezes, a resolução do problema através da substituição do motor – que, uma vez concretizado, não resultou” 3. Tudo isto é analisado à luz do DL n.º 67/2003, de 8.04 (que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e altera a Lei n.º 24/96, de 31.07), dizendo-se no Acórdão recorrido: “A legislação nacional relevante para o caso é, indubitavelmente, o DL n.º 67/2003, de 8.04 (sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas). O diploma foi revogado pelo DL n.º 84/2021, de 18.10 (regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais) [artigo 54.º. al. b), do DL n.º 84/2021]. No entanto, como bem se explica no Acórdão recorrido, este último só entrou em vigor em 1.01.2022 (artigo 55.º do DL n.º 84/2021) e só se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor [artigo 53.º, n.º 2, al. a), DL n.º 84/2021]. Ora, como consta do facto provado 6, o contrato dos autos foi celebrado em data anterior (29.06.2017). Assim sendo, é o DL n.º 67/2003 que deve aplicar-se”. Mesmo concedendo que a diferença entre os diplomas legais relevantes para cada um dos casos – bastante distanciados no tempo – , não seja relevante no plano substancial, as diferenças na matéria de facto ou a falta de uma “verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto”, para usar a expressão do Acórdão referido atrás, salta à vista e, sobretudo, não é inconsequente; projecta-se necessariamente na questão essencial de direito – projecta-se no caso, distanciando, visivelmente, a questão do Acórdão-fundamento da questão de direito do Acórdão recorrido. Concretizando: enquanto no Acórdão recorrido se apreciam as regras aplicáveis ao prazo de caducidade para o exercício dos direitos de um consumidor relativamente a um determinado defeito de um veículo automóvel, que é reconhecidamente originário e está, portanto, materialmente, a coberto da garantia do veículo e que deu origem a repetidas queixas por parte do proprietário mas nunca ficou definitivamente reparado, no Acórdão-fundamento apreciam-se as regras sobre o prazo de caducidade para o exercício dos direitos de um consumidor relativamente a um conjunto de defeitos que dificilmente estão (todos) relacionados entre si, que foram objecto de tentativas de reparação em momentos e com resultados diferentes e que, além do mais, não foi comprovado serem originários do veículo, não podendo, portanto, dizer-se que estivessem a coberto da garantia do veículo. Na realidade, apreciam-se, neste Acórdão, regras que não são, a final, aplicáveis. Se não veja-se. No Acórdão-fundamento afirma-se a certa altura: “De resto – insiste-se - o ónus de demonstrar que esta privação se tratou de uma reparação de defeitos impendia sobre o A., dado tratar-se de um elemento integrador do direito à reparação ou substituição aqui exercido pelo A., demonstração essa que não chegou a ser feita. Não logrou também o ora recorrente fazer a prova da natureza originária dos defeitos da coisa, ficando sem se saber se tais defeitos eram inatos ou congénitos da coisa ou se foram posteriormente produzidos por qualquer actuação humana intencional ou meramente negligente ou por qualquer outra ocorrência de carácter anómalo. Não olvidar, neste conspectu - por se encontrar processualmente adquirido - por um lado, que as reparações só foram solicitadas pelo autor, ora recorrente, à Ré, ora recorrida, após uma acidente de viação seguido de incêndio da viatura, não vindo demonstrado que a viatura em causa enfermasse de qualquer defeito (de origem) de fabrico ou que aquele incêndio houvesse sido resultado de qualquer defeito da coisa fornecida e, por outro lado, que a Ré, ora recorrida, só se decidiu a proceder a tais reparações e a suportar os respectivos custos por mera “cortesia comercial”(cfr. respostas aos cruciais quesitos 1.º e 46). O que logo arredaria, a contrario sensu – acrescentamos nós - que as reparações efectuadas o houvessem sido no cumprimento de uma obrigação jurídica. Realidade factual esta última que logo afastaria a existência da invocada causa impeditiva de caducidade traduzida num eventual «reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido» (cfr. o n.º 2 do art.º 331.ºdo CC). De resto - e tal como a recorrida bem salienta – a falta de prova da existência de vícios originários da coisa, logo afastaria a possibilidade da ocorrência de qualquer facto com eficácia suspensiva do decurso do prazo de garantia em todo o período que mediou entre o momento em que a viatura deu entrada nas instalações de reparação da recorrida e a data em que a mesma foi entregue ao ora recorrente”4. Quer dizer: não tendo o autor provado que os defeitos eram originários e de que, portanto, impedia sobre a ré o dever de os reparar ficava precludida a possibilidade de convocar e aplicar o regime respeitante ao prazo de garantia. Atestam que é este o entendimento, designadamente, as expressões “ logo arredaria” e “logo afastaria” (esta por duas vezes). Tecem-se, é certo, no Acórdão-fundamento, algumas considerações sobre o regime do prazo de caducidade dos direitos do autor. Mas, apesar de esse pensamento não resultar perfeitamente expresso no respectivo texto, isto foi feito a título de obter dictum, uma vez que se concluiu que estava excluída a existência de uma obrigação jurídica de garantia por parte da ré / concessionária. Note-se, aliás, que, depois de se referir à suspensão do prazo contida no DL n.º 67/2003, de 8.04.2003, se diz no Acórdão-fundamento: “Prazo de garantia esse que, nos termos do n.º 4, ainda desse art.º 4.º, se «suspende durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de defeitosoriginários» (sic). Tem, deste modo, de tratar-se de defeitos originários, isto é coevos (já existentes à data) do respectivo fornecimento pelo produtor ou fornecedor. Qualidade essa cujo encargo de prova impende sobre o consumidor lesado nos termos do n.º 1 do art.º 342.º do CC”5. Em suma, o Acórdão-fundamento “explora” dois caminhos, que, conduzindo à mesma solução, aparecem como equivalentes para o efeito de conformar o sentido da decisão. Repare-se, além de no segmento sublinhado (que, no mínimo, comprova a existência de duas respostas ou dois raciocínios jurídicos possíveis), no uso de alguns verbos no condicional, que é coerente com o facto de se pressupor a inexistência de uma obrigação de garantia: pressupondo-se a inexistência de uma obrigação de garantia tornam-se irrelevantes as regras sobre o prazo para o consumidor exigir o cumprimento de uma tal obrigação, sendo a decisão a mesma fosse qual fosse esta interpretação. Compreende-se, a esta luz, que se diga no Acórdão-fundamento: “Assim sendo, sob qualquer ângulo que se visione o problema, sempre estaríamos para além do prazo legal de 1 ano para a exercitação dos direitos do consumidor decepcionado ou prejudicado”6. Isto já seria suficiente para que se considerasse prejudicado o pressuposto da essencialidade da questão de direito, indispensável à contradição fundamento do acórdão para uniformização. Mas há mais. É que, depois de tudo, não pode deixar de ser se ver que existe uma relação de precedência lógica do fundamento da falta de prova do carácter originário dos defeitos sobre o fundamento da interpretação do regime do prazo. Quer dizer: os fundamentos não são sequer alternativos; por lógica, o segundo é necessariamente um fundamento subsidiário ou acessório do primeiro. Explica Maria dos Prazeres Beleza: “Frequentemente sucede que [ ] se apontam dois ou mais fundamentos normativos, cumulativos ou alternativos, para a mesma decisão, em relação de subsidiariedade ou não. Nesse caso, ou se verifica contradição relativamente a todas as interpretações, ou o recurso não deverá ser admitido, por sempre subsistir a decisão, ainda que se desconsidere alguma ou algumas das normas ou sentidos normativos apresentados”7. Concluindo: falham, desde logo, no presente caso, dois dos vectores do recurso para uniformização de jurisprudência: a identidade da questão de direito e a essencialidade da questão de direito. Dito noutros termos, não é a mesma nos dois arestos a questão essencial de direito. Não sendo a mesma nos dois arestos a questão essencial de direito, não pode dar-se por verificada a oposição jurisprudencial que é exigida como condição da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. * Mesmo a terminar, consideram-se oportunas as observações de Abrantes Geraldes a propósito do artigo 688.º do CPC: “Aparentemente, a letra do preceito admite a possibilidade de interposição de recurso mediante a mera invocação de um acórdão em sentido contrário ao acórdão recorrido, mesmo que pela sua data e conteúdo não corresponda ao entendimento atual e corrente do Supremo. Os abusos a que isso poderia conduzir são evidentes, tal como o sugere o número de recursos extraordinários que têm sido interpostos a pretexto da necessidade da uniformização jurisprudencial. A questão da impertinência do recurso, com reflexos na sua inadmissibilidade, já foi tratada pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de admissibilidade da revista excecional, em confronto com o disposto no art. 672.º, n.º 1, al. c), que aparentemente também não coloca qualquer outra exigência para além da invocação e demonstração de uma contradição jurisprudencial. Em contextos em que a interpretação de tal recurso se tem revelado manifestamente abusiva, foi produzida jurisprudência pela Formação referida no n.º 3 do art. 672.º sustentando a legitimidade de uma interpretação restritiva daquele preceito (semelhante ao n.º 1 do art. 688.º) com efeitos na rejeição da revista excecional (…). Mutatis mutandis, será defensável que também em sede de admissibilidade de um recurso ‘extraordinário’, como é o de uniformização de jurisprudência, se faça apelo a uma interpretação do preceituado no n.º 1 do art. 688.º e no n.º 2 do art. 690.º que simultaneamente respeite o fim que deve ser efetivamente prosseguido com a mobilização do Pleno das Secções Cíveis do Supremo e, por outro, impeça o uso abusivo de um instrumento processual que visa uniformizar entendimentos jurisprudenciais quando efetivamente exista uma divergência séria e atual. Ponderando a argumentação empregue em tais arestos, pode, na verdade, justificar-se uma interpretação restritiva, de modo a que, em casos manifestos, se obste ao uso abusivo de uma prerrogativa processual que se evidencie, por exemplo, numa situação em que seja invocado um acórdão-fundamento numericamente insignificante e desactualizado em face de outros acórdãos do Supremo mais recentes e mais numeroso”8. Pretende-se com a menção reforçar a ideia de que este tipo de recurso não pode ser usado pelas partes com o propósito principal ou exclusivo de fazer valer a sua posição ou de reverter a decisão recorrida a seu favor, invocando-se a necessidade de uniformização, por exemplo, para questões para questões meramente instrumentais à decisão final ou que não foram realmente determinantes para a decisão final. O uso deste instrumento pressupõe que seja razoavelmente visível que existe uma questão fundamental de direito que carece da intervenção orientadora do Supremo Tribunal de Justiça, o que, como se comprova, nem sempre – ou mesmo poucas vezes – acontece. * Pelo exposto, decide-se julgar inadmissíveis o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela ré Carclasse e o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela ré Jaguar. * Custas de cada um dos recursos pelas respectivas recorrentes”. 5. Vêm agora os recorrentes, cada um por sua vez, reclamar desta decisão singular para a conferência, ao abrigo do artigo 692.º, n.º 2, do CPC. 5.1. A recorrente Jaguar apresenta as seguintes conclusões: “A. A presente Reclamação para a Conferência é apresentada ao abrigo do artigo 692.º, n.º 2, do CPC, tendo por objeto a decisão singular que julgou inadmissível o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela Recorrente no qual se submeteu à uniformização a questão de saber se, para efeitos do artigo 1.º-B, alínea a), do DL n.º 67/2003, pode ser qualificado como consumidor o adquirente que afeta um veículo automóvel simultaneamente a fins pessoais e profissionais, sem que qualquer dessas utilizações assuma preponderância relativamente à outra. B. A decisão singular reconheceu que, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento invocado pela Recorrente, “parece existir identidade da questão de direito” e que a essencialidade dessa questão para a decisão “tão-pouco suscita grandes dúvidas”, não obstante, julgou inadmissível o recurso. C. Como primeiro fundamente de rejeição liminar, a decisão singular considerou que não se encontrava verificada a identidade substantiva do quadro normativo em discussão, com base numa interpretação ampliativa do requisito “domínio da mesma legislação”, ao entender que uma alegada evolução jurisprudencial do TJUE consubstanciaria modificação do quadro normativo aplicável. D. Tal entendimento não encontra correspondência na letra da lei, na doutrina ou na jurisprudência dos nossos tribunais, porquanto a identidade substantiva do quadro normativo, para efeitos do artigo 688.º, n.º 1, do CPC, deve ser aferida por referência à existência de uma mesma base normativa e à inexistência de modificação legislativa relevante com interferência na questão de direito controvertida. E. No caso dos autos, não ocorreu qualquer modificação legislativa relevante entre o Acórdão-fundamento e o Acórdão recorrido, tendo ambos sido proferidos no domínio do mesmo regime jurídico materialmente relevante: o conceito de consumidor previsto no artigo 1.º-B, alínea a), do DL n.º 67/2003, diploma que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva 1999/44/CE. F. A evolução jurisprudencial posterior do TJUE, ainda que pudesse ser ponderada em sede de mérito, não consubstancia uma alteração legislativa, nem elimina a oposição objetiva entre dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos no domínio da mesma legislação, no limite, constitui matéria de decisão de mérito, mas não fundamento legal de indeferimento liminar. G. Tal é particularmente evidente quando a jurisprudência do TJUE invocada pela decisão singular foi proferida no âmbito da Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas, e não diretamente no âmbito da Diretiva 1999/44/CE, relativa à venda de bens de consumo e garantias, transposta pelo DL n.º 67/2003. H. Mesmo que se admitisse a aplicação a pari da jurisprudência citada pela decisão singular, tal não afastaria a necessidade de apreciar, em sede de mérito, se um uso profissional paritário ao uso pessoal pode ser qualificado como “tão limitado” que não é predominante no contexto global da utilização do bem, impondo-se, segundo o próprio Acórdão do TJUE citado, a análise de todas as circunstâncias relevantes do caso. I. Tal apreciação não é, assim, compatível com a rejeição liminar da admissibilidade do recurso, por integrar matéria de mérito. J. A decisão singular considerou ainda, a título subsidiário, que a admissibilidade do recurso estaria impedida por o Acórdão recorrido ter adotado jurisprudência do TJUE, atribuindo a essa jurisprudência “força equivalente” à jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça para efeitos do artigo 688.º, n.º 3, do CPC. K. Também esse fundamento não pode proceder, uma vez que o artigo 688.º, n.º 3, do CPC apenas impede a admissão do recurso quando a orientação perfilhada no Acórdão recorrido esteja de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. L. A expressão “jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça” tem sentido técnico-processual próprio e reporta-se à jurisprudência fixada em acórdãos de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não abrangendo jurisprudência do TJUE. M. Ainda que se atribuísse à jurisprudência do TJUE relevância para efeitos da apreciação, a jurisprudência citada pela decisão singular não foi proferida sobre a interpretação da Diretiva 1999/44/CE, subjacente ao DL n.º 67/2003, mas sim sobre a Diretiva 93/13/CEE, respeitante às cláusulas abusivas, o que, uma vez mais, reconduz à necessidade de uma decisão de mérito e não consubstancia fundamento legal de rejeição liminar do recurso. N. Por fim, a presente iniciativa processual não constitui uso abusivo ou impertinente do recurso para uniformização de jurisprudência, pois assenta numa divergência real, frontal e decisiva entre dois Acórdãos recentes do Supremo Tribunal de Justiça quanto à mesma questão fundamental de direito. O. Estão, assim, verificados os pressupostos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, não se verificando qualquer fundamento legal de rejeição liminar”. 5.2. A recorrente Carclasse apresenta as seguintes conclusões: “A. A decisão singular reclamada julgou inadmissível o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela Recorrente, com fundamento na alegada falta de identidade da questão de direito e na alegada falta de essencialidade da mesma nos arestos em confronto. B. A Recorrente não se conforma com tal decisão, por entender que a mesma assenta numa apreciação parcelar, fragmentada e excessivamente formalista dos Acórdãos em análise, desconsiderando o respectivo núcleo decisório essencial. C. Nos dois Acórdãos em confronto foi apreciada a mesma questão fundamental de direito, consistente em saber em que termos se suspende o prazo de caducidade dos direitos do consumidor em caso de intervenção de reparação sobre o bem vendido. D. A alegada diferença quanto ao número de defeitos, à sua origem ou à complexidade factual dos casos não altera o núcleo jurídico comum, que é a interpretação e aplicação do regime da suspensão do prazo de caducidade dos direitos do consumidor. E. A identidade da questão fundamental de direito não exige identidade absoluta dos factos, bastando que os quadros fácticos sejam funcionalmente equivalentes e que a norma jurídica em discussão seja a mesma ou materialmente equivalente. F. A diferença de regimes legais formalmente aplicados (Lei n.º 24/96 num caso e DL n.º 67/2003 no outro) não afasta a identidade substancial da questão jurídica, por regularem ambos a mesma realidade jurídica essencial relativa à protecção do consumidor e à suspensão dos prazos de exercício dos seus direitos. G. No Acórdão-fundamento, a questão da caducidade e da suspensão do respectivo prazo foi efectivamente apreciada, desenvolvida e aplicada ao caso concreto, integrando a respectiva ratio decidendi. H. A análise do regime da caducidade no Acórdão-fundamento não constitui obiter dictum, mas sim fundamento determinante da decisão, expressamente convocado para a solução do litígio. I. O Acórdão-fundamento conclui expressamente pela verificação da caducidade dos direitos do autor e pela consequente absolvição da ré do pedido, afirmando ainda que tal conclusão se manteria “sob qualquer ângulo que se visione o problema”. J. Tal conclusão resulta de forma inequívoca do próprio segmento decisório final do Acórdão-fundamento, no qual se afirma expressamente: “Verifica-se, assim, que o prazo de caducidade (o n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 24/96 qualifica-o expressamente como tal) do direito de acção aqui em causa já se encontrava exaurido ao tempo da instauração do presente processo (3-3-2003), pelo que procede a deduzida excepção peremptória extintiva, havendo, como tal, lugar à absolvição da Ré do pedido. Procedendo, pois, o referido fundamento do recurso, prejudicada estava a apreciação de qualquer outra questão (...).” K. Esta formulação não deixa margem para dúvidas: a procedência da excepção de caducidade foi assumida como fundamento autónomo e suficiente para a decisão de mérito, determinando a absolvição da ré do pedido. L. Ao declarar prejudicada a apreciação de qualquer outra questão, o Acórdão-fundamento confirma, de forma expressa, que a caducidade não era acessória, mas decisiva e estruturante da solução jurídica alcançada. M. Não pode, assim, qualificar-se como obiter dictum uma questão que o próprio Venerando Tribunal identifica como bastante para resolver o litígio e para dispensar a apreciação de todas as demais questões. N. No Acórdão recorrido foi igualmente decidida a questão da suspensão do prazo de caducidade dos direitos do consumidor, com base em interpretação normativa distinta da sufragada no Acórdão-fundamento. O. Verifica-se, assim, oposição relevante de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito, relativa aos pressupostos de suspensão do prazo de caducidade dos direitos do consumidor. P. A decisão singular reclamada incorre, por isso, em erro de julgamento ao considerar não verificados os requisitos legais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. Q. Encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil, designadamente a identidade da questão fundamental de direito e a sua essencialidade em ambos os arestos. R. Deve, em consequência, ser revogada a decisão singular reclamada e admitido o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela Recorrente”. 6. O recorrido AA vem responder às reclamações, concluindo: “1. As reclamações apresentadas pelas Reclamantes não evidenciam qualquer erro de julgamento na decisão singular proferida pela Exma. Senhora Conselheira Relatora, não sendo suscetíveis de afastar os fundamentos que determinaram a rejeição dos recursos extraordinários. 2. O objeto do presente incidente limita-se à apreciação da admissibilidade dos recursos extraordinários, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, não podendo servir de meio para reapreciar o mérito do Acórdão recorrido. 3. A Reclamante "CARCLASSE" limita-se a reiterar os argumentos anteriormente expendidos nas alegações do recurso extraordinário, procurando reabrir questões respeitantes ao mérito da decisão recorrida, matéria que extravasa manifestamente o âmbito da presente reclamação. 4. A Reclamante "JAGUAR", embora procure contrariar a fundamentação da decisão singular, não demonstra qualquer erro na apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, limitando-se a renovar argumentos já apreciados. 5. Nenhuma das Reclamantes demonstra o preenchimento dos pressupostos legais exigidos pelo artigo 688.º do Código de Processo Civil, nem identifica qualquer vício suscetível de justificar a revogação da decisão singular. 6. Deve, por isso, ser integralmente mantida a decisão singular reclamada, por se mostrar conforme ao direito e devidamente fundamentada. 7. Em consequência, devem as reclamações ser julgadas totalmente improcedentes, mantendo-se a decisão singular que rejeitou os recursos extraordinários. 8. Subsidiariamente, e sem conceder, caso a Conferência entenda conhecer dos recursos, deverão os mesmos ser julgados integralmente improcedentes, mantendo-se, em toda a sua extensão, o Acórdão recorrido. 9. A decisão singular apreciou corretamente os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos pelas Reclamantes, concluindo, sem erro, pela respetiva inadmissibilidade, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil. 10. Relativamente ao recurso interposto pela Reclamante CARCLASSE, mostra-se acertada a conclusão de que inexiste identidade substancial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao regime jurídico aplicável, não se verificando os pressupostos exigidos pelo artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 11. A reclamação apresentada pela Reclamante CARCLASSE limita-se a reiterar a argumentação anteriormente expendida nas alegações do recurso extraordinário, sem demonstrar qualquer erro de julgamento na decisão singular nem suscitar qualquer questão nova suscetível de alterar o respetivo sentido decisório. 12. Quanto ao recurso interposto pela Reclamante JAGUAR, a decisão singular concluiu acertadamente que a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia alterou o enquadramento jurídico relevante da questão controvertida, afastando a identidade substancial do quadro normativo exigida pelo artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 13. A apreciação efetuada na decisão singular incidiu exclusivamente sobre os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso extraordinário, não envolvendo qualquer antecipação da apreciação do respetivo mérito. 14. O princípio do primado do Direito da União impõe aos tribunais nacionais a aplicação e interpretação do direito interno em conformidade com o Direito da União, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, através do dever de interpretação conforme. 15. As decisões interpretativas do Tribunal de Justiça da União Europeia produzem efeitos erga omnes e integram-se no conteúdo normativo das disposições do Direito da União que interpretam, vinculando os tribunais nacionais na aplicação do direito e assegurando a sua interpretação e aplicação uniformes em todos os Estados-Membros. 16. Consequentemente, a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia constitui elemento integrante do quadro normativo relevante para efeitos da verificação do requisito previsto no artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não podendo ser equiparada a uma mera alteração jurisprudencial interna. 17. Tendo o acórdão recorrido adotado solução conforme com a interpretação vinculativa do Tribunal de Justiça da União Europeia, mostra-se igualmente verificado o fundamento de inadmissibilidade previsto no artigo 688.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 18. Admitir um recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência destinado a contrariar uma interpretação do Direito da União já fixada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia seria incompatível com os princípios do primado, da uniformidade de aplicação e da efetividade do Direito da União. 19. Nenhuma das Reclamantes demonstra qualquer erro de julgamento suscetível de justificar a revogação da decisão singular, limitando-se, em substância, a reiterar argumentos já anteriormente apreciados. 20. Devem, por isso, as reclamações ser julgadas totalmente improcedentes, mantendo-se a decisão singular que rejeitou os recursos extraordinários interpostos pelas Reclamantes. 21. Caso a Conferência não acompanhe a fundamentação acolhida na decisão singular quanto à inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Reclamante JAGUAR, sempre deverá apreciar os demais pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil, cuja verificação é cumulativa. 22. Conforme oportunamente demonstrado nas contra-alegações, o recurso extraordinário interposto pela Reclamante JAGUAR não preenche igualmente os restantes pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil, fundamentos que mantêm plena autonomia e relevância. 23. Desde logo, inexiste identidade da questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento invocado pela Reclamante JAGUAR. 24. No acórdão fundamento, a qualificação do adquirente como consumidor não constituiu a questão submetida à apreciação e decisão do Supremo Tribunal de Justiça, encontrando-se essa matéria definitivamente estabilizada por força da dupla conforme formada pelas decisões das instâncias. 25. A questão central apreciada e decidida no acórdão fundamento respeitou exclusivamente à interpretação da extensão contratual de garantia e à determinação do respetivo prazo de vigência, não tendo recaído sobre a qualificação do adquirente como consumidor em situação de utilização mista. 26. A mera referência a determinada questão no texto ou no sumário do acórdão fundamento não basta para demonstrar a sua essencialidade decisória, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 15 de setembro de 2022, Processo n.º 26897/17.0T8LSB.L1.S1-A. 27. Não se demonstrando que a alegada questão de direito tenha constituído objeto efetivo de decisão e assumido caráter determinante em ambos os arestos, não se verifica a identidade da questão fundamental de direito exigida pelo artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 28. Acresce que também não existe identidade substancial da matéria de facto juridicamente relevante, porquanto os factos provados em ambos os processos apresentam diferenças relevantes quanto à utilização da viatura e à respetiva relevância para a qualificação do adquirente como consumidor. 29. Do mesmo modo, não existe identidade do enquadramento jurídico relevante, porquanto o acórdão fundamento incidiu essencialmente sobre a interpretação de uma garantia contratual e do respetivo regime civilístico, enquanto o acórdão recorrido apreciou a aplicação do regime legal de proteção do consumidor. 30. Não se encontram, por conseguinte, cumulativamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil. 31. Assim, ainda que a Conferência não acompanhe a fundamentação constante da decisão singular, sempre deverá concluir pela inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Reclamante JAGUAR, com fundamento na falta dos demais pressupostos legais de admissibilidade oportunamente invocados pelo Recorrido. 32. O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 688.º do Código de Processo Civil constitui um mecanismo de natureza excecional, destinado exclusivamente à resolução de efetivas contradições jurisprudenciais sobre a mesma questão fundamental de direito, não podendo ser utilizado como instrumento de reapreciação do mérito das decisões judiciais. 33. A decisão singular procedeu, com particular acerto metodológico, à autonomização e análise individualizada da questão atinente à utilização do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, distinguindo-a dos demais fundamentos de inadmissibilidade e evidenciando a necessidade de aferir se os recursos interpostos respeitam a finalidade própria deste mecanismo processual. 34. Em ambos os recursos interpostos pelas Reclamantes JAGUAR e CARCLASSE, verifica-se que a pretensa oposição de julgados é utilizada como fundamento para reabrir a discussão do mérito do acórdão recorrido, desviando o recurso extraordinário da função para que foi legalmente concebido. 35. Tal utilização assume contornos particularmente evidentes no caso da Reclamante CARCLASSE, cuja reclamação não enfrenta os fundamentos da decisão singular, limitando-se a reiterar a argumentação anteriormente expendida nas alegações do recurso extraordinário e no pedido de reforma do acórdão, procurando obter uma nova reapreciação de questões já definitivamente decididas. 36. A questão relativa ao erro de determinação da norma aplicável foi já expressamente apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 20 de março de 2026, que julgou improcedente a reclamação então apresentada e advertiu que a pretensão deduzida se situava «no limite da qualificação como dedução de pretensão cuja falta de fundamento a reclamante não pode razoavelmente ignorar». 37. A insistência da Reclamante CARCLASSE na reprodução dos mesmos argumentos, sem a invocação de qualquer fundamento novo suscetível de infirmar a decisão singular, confirma que a presente reclamação não constitui um verdadeiro meio de impugnação dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, antes representando uma tentativa de reabertura da discussão jurídica já definitivamente encerrada. 38. A utilização reiterada do presente incidente para esse efeito extravasa a finalidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência assumindo natureza manifestamente instrumental e revelando um efeito dilatório incompatível com a função que o legislador lhe atribuiu. 39. Devem, por conseguinte, ser integralmente indeferidas as reclamações apresentadas pelas Reclamantes JAGUAR e CARCLASSE, mantendo-se, na íntegra, a decisão singular proferida, o que se requer”. * A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em síntese, a de saber se o presente recurso de revista para uniformização de jurisprudência deve ser admitido, ao contrário do que se decidiu no despacho reclamado. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos. O DIREITO Como é amplamente sabido, o recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário, que convoca, não apenas a formação que normalmente integra o colectivo, mas todos os juízes que desempenham funções nas secções cíveis do Supremo. Trata-se, assim, como o designa Teixeira de Sousa, de um “recurso normativo”, contraposto ao recurso normal de revista, que se apresenta como um recurso meramente “casuístico”9. Atendendo a tudo aquilo que está implícito neste recurso extraordinário – ao seu carácter extraordinário bem como às suas consequências jurídicas, lógicas e práticas – a lei formula, compreensivelmente, exigências especiais para a sua admissibilidade. Determina-se no artigo 688.º, n.º 1, do CPC que “[a]s partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. Existe, assim, um conjunto de requisitos, cada um com os seus sub-requisitos, que devem estar cumulativamente preenchidos para que o recurso seja admissível. Abrantes Geraldes identifica os seguintes requisitos, denominando-os “vectores fundamentais”: o objecto do recurso; a razão do recurso; a natureza da contradição; a matéria; a identidade; a essencialidade; a anterioridade; o quadro normativo; o resultado da contradição; a definitividade dos acórdãos; os requisitos do acórdão-fundamento; os requisitos formais; o requisito negativo respeitante à adopção de jurisprudência anteriormente uniformizada10. Acontece que em nenhum dos presentes recursos se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. Em cada um dos recursos há, pelo menos, um ou dois requisitos que é manifesto que não estão preenchidos, o que impede imediatamente a admissibilidade dos recursos, tornando dispensável a averiguação do preenchimento dos demais. Quer isto dizer, numa palavra antecipatória, que o despacho reclamado não pode deixar de ser confirmado. Tendo o despacho reclamado sido cuidadoso na consideração dos fundamentos e argumentos dos recursos e particularmente desenvolvido na fundamentação da sua decisão e não assentando as presentes reclamações em fundamentos ou argumentos substancialmente novos (no caso da reclamação da Jaguar, deve considerar-se que eles foram considerados antecipadamente), pouco ou mesmo nada caberia a esta Conferência acrescentar. Neste sentido vem decidindo este Supremo Tribunal, como se ilustra, para um exemplo, através do Acórdão de 5.12.2029 (Proc. 650/12.2TBCLD-B.S1), em cujo sumário pode ler-se: “Quando as alegações de reclamação para a conferência correspondem a uma repetição das alegações iniciais ou não contêm argumentos novos, é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta”. Há até orientação mais rigorosa, em que se dispensa a reprodução, dizendo-se, como o Acórdão de 23.10. 2025 (Proc. 5/24.6YQSTRA.L1-A.S1): “Quando, na reclamação da decisão singular prevista no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, a reclamante não apresenta nenhum argumento novo, pode a Conferência manter aquela decisão singular sem necessidade de apresentar novos fundamentos ou sequer de os reproduzir” Esta é a prática mais consentânea com os princípios da economia processual (artigo 6.º, n.º 1, do CPC) e da proibição da prática de actos inúteis (artigo 130.º do CPC). Ainda assim, concede-se deixar algumas considerações gerais e, em particular, sobre algumas alegações apresentadas na reclamação da ré Jaguar (tendo em conta que, neste caso, os argumentos não foram, formalmente, apresentados embora tivessem sido antecipadamente considerados). Reclamação da Jaguar O recurso da ré Jaguar é inadmissível porque não está preenchido o requisito da identidade substantiva ou material do quadro normativo em que se insere a questão de direito no Acórdão recorrido e em que se insere a questão de direito no Acórdão-fundamento. Esta falta de identidade substantiva ou material do quadro normativo foi bem explicitada / concretizada no despacho reclamado. Dê-se, no entanto, atenção às conclusões E e F das alegações da reclamação. Diz a reclamante aí que: “E. No caso dos autos, não ocorreu qualquer modificação legislativa relevante entre o Acórdão-fundamento e o Acórdão recorrido, tendo ambos sido proferidos no domínio do mesmo regime jurídico materialmente relevante: o conceito de consumidor previsto no artigo 1.º-B, alínea a), do DL n.º 67/2003, diploma que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva 1999/44/CE. F. A evolução jurisprudencial posterior do TJUE, ainda que pudesse ser ponderada em sede de mérito, não consubstancia uma alteração legislativa, nem elimina a oposição objetiva entre dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos no domínio da mesma legislação, no limite, constitui matéria de decisão de mérito, mas não fundamento legal de indeferimento liminar”. Considerando estas alegações, entende-se ser de esclarecer que a falta de identidade substantiva ou material do quadro normativo não se circunscreve – ou, para dizer a verdade, não se refere – a alterações legislativas meramente formais; refere-se, sim, a alterações substantivas ou materiais. Significa isto, por outras palavras, que tanto pode haver situações em que, tendo havido alterações ao texto de norma ou preceito legal se verifica, não obstante, identidade substancial do quadro normativo, como pode haver situações em que, não tendo havido alterações ao texto de norma ou preceito legal, há que concluir, não obstante, pela falta da identidade substancial. É este último, justamente, o caso do presente recurso: por força da evolução jurisprudencial, registou-se uma alteração relevante no sentido em que determinado conceito normativo deve ser interpretado e esta alteração não pode ser ignorada, constituindo, a partir daí, a interpretação devida. O Acórdão do TJUE de 8.06.2023 (Proc. C-570/21) veio esclarecer a interpretação do conceito jurídico de “consumidor” para determinados efeitos, precisando o âmbito da aplicação do conceito tal como interpretado no Acórdão Gruber e recusando, explicitamente, a sua extensão à Diretiva 93/13, o que vale, a pari, para a Directiva n.º 1999/44, transposta pelo DL n.º 67/2003, de 8.04. Esta jurisprudência do TJUE, bem como a que se lhe seguiu, reconformam a regra aplicável, em consonância com a interpretação da lei em conformidade com o Direito da UE, integrando o núcleo normativo implicitamente convocado pelo Acórdão recorrido e distinguindo-o do convocado pelo Acórdão-fundamento. Relativamente ao argumento esgrimido pela reclamante na conclusão G e ainda na conclusão M – a inaplicabilidade desta jurisprudência à Directiva n.º 1999/44, transposta pelo DL n.º 67/2003, de 8.04 – cabe apenas dizer ele já foi antecipadamente refutado no despacho reclamado e, em homenagem às mencionadas razões de (economia de) tempo e (in)utilidade, deve considerar-se aqui refutado nos mesmos termos. O mesmo se diga, mutatis mutandis, para a contra-argumentação desenvolvida nas conclusões J, K e L, a propósito do fundamento subsidiário de inadmissibilidade do recurso, ou seja, a ausência do requisito negativo relativo à adopção de jurisprudência com força especial. Além do que já se disse no despacho reclamado, só pode reiterar-se a necessidade há pouco invocada de assegurar a prevalência da substância sobre a forma, que tem manifestações diversas na lei processual (artigos 6.º e 7.º, 278.º, n.º 3, 590.º do CPC) e que todos compreendem e frequentemente convocam quando lhes aproveita. Quer isto dizer que o facto de o artigo 688.º, n.º 3, do CPC se referir literalmente a “jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça” não impede que a regra se aplique à jurisprudência Tribunal de Justiça da UE. Em rigor, a aplicação da regra à jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE até é mais defensável confrontando o efeito de “quase-precedente” desta jurisprudência (implícito no artigo 267.º do TFUE) com o efeito (meramente) orientador ou persuasivo da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal. Reclamação da Carclasse O recurso da ré Carclasse é inadmissível por falta do requisito da identidade da questão essencial de direito (e do conjunto de sub-requisitos que ela implica). Esta conclusão está, mais uma vez, pormenorizadamente fundamentada no despacho reclamado. Na presente reclamação, é particularmente visível que apenas se repetem os fundamentos / argumentos exposto no recurso, limitando-se a reclamante, no essencial, a insistir em que a questão essencial de direito é a mesma e que por isso deve ser admitido o seu recurso. Perante isto, tendo sempre presentes as já referidas razões de (economia de) tempo e (in)utilidade, não resta senão remeter para a fundamentação do despacho reclamado, que explica, concretizadamente, por que a decisão deve ser a contrária à pretendida pela reclamante. * III. DECISÃO Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de não admissão dos recursos, por não verificação dos pressupostos da revista para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 692.º do CPC. * Custas de cada uma das reclamações pelas respectivas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Lisboa, 17 de Setembro de 2026 Catarina Serra Isabel Salgado Luís Filipe Pires de Sousa ____________________________ 1. Cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 529-535.↩︎ 2. Sublinhado nosso.↩︎ 3. Sublinhado nosso.↩︎ 4. Sublinhados nossos.↩︎ 5. Sublinhado nosso.↩︎ 6. Sublinhado nosso.↩︎ 7. Cfr. Maria dos Prazeres Beleza, “Os meios de uniformização de jurisprudência previstos no Código de Processo Civil de 2013”, Jurismat, número 14, 2021, p. 230.↩︎ 8. Cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pp. 537-538 (sublinhados do A.)↩︎ 9. Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa, Lex, 1997 (2.ª edição), p. 393.↩︎ 10. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), pp. 529-535.↩︎ |