Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082426
Nº Convencional: JSTJ00019763
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: COMODATO
EFICÁCIA
FORMA
POSSE
DEFESA DA POSSE
Nº do Documento: SJ199306150824261
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 163/91
Data: 12/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No domínio de vigência do Código Civil de 1867, o contrato de comodato podia ter por objecto coisa imóvel. Trata-se de um contrato real, quod constitucionem, mas de eficácia puramente obrigacional. Era válido qualquer que fosse a forma utilizada.
II - Não obstante o seu direito ser de natureza obrigacional, o comodatário, tendo obtido o gozo da coisa, fica com a posse desse direito, podendo defendê-la pelos meios possessórios contra qualquer turbador ou esbulhador, ainda que este seja o próprio proprietário da coisa.
III - Mas essa posse não é incompatível com a do direito de propriedade do proprietário sobre ela. Consequentemente, a transmissão do direito de propriedade não implica, só por si e necessáriamente, a extinção da posse do comodatário sobre a coisa.
IV - Assim, o adquirente do direito com base no qual tenha sido celebrado o contrato de comodato sucede nos direitos e obrigações do comodante.