Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009006 | ||
| Relator: | ARELO MANSO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO FORO MILITAR AGENTE DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198206230363053 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N318 ANO1982 PAG352 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O foro militar conhece exclusivamente dos crimes essencialmente militares (artigos 1 e 309 do Codigo de Justiça Militar) e o foro comum, de todos os outros, seja qual for a qualidade do agente. II - Os elementos da Policia de Segurança Publica, salvo os oficiais do Exercito nela destacados, não são militares, não podendo, por isso constituir-se autores do crime previsto no artigo 88 do Codigo de Justiça Militar que pressupõe, como elemento tipico, a qualidade de militar de quem o pratique. | ||