Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036305
Nº Convencional: JSTJ00009006
Relator: ARELO MANSO
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
FORO MILITAR
AGENTE DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198206230363053
Data do Acordão: 06/23/1982
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N318 ANO1982 PAG352
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O foro militar conhece exclusivamente dos crimes essencialmente militares (artigos 1 e 309 do Codigo de Justiça Militar) e o foro comum, de todos os outros, seja qual for a qualidade do agente.
II - Os elementos da Policia de Segurança Publica, salvo os oficiais do Exercito nela destacados, não são militares, não podendo, por isso constituir-se autores do crime previsto no artigo 88 do Codigo de Justiça Militar que pressupõe, como elemento tipico, a qualidade de militar de quem o pratique.