Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042099
Nº Convencional: JSTJ00012141
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199110160420993
Data do Acordão: 10/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 562/90
Data: 05/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : Provando-se que a arguida, autora de um crime previsto e punido pelo artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de
13 de Dezembro, se dedicava ao tráfico de droga dura, concretamente heroína, desde há cerca de um ano, que tem um filho consumidor de heroína, facto que não a coibiu de traficar estupefacientes para conseguir dinheiro, que tinha em seu poder mais de mil contos, provenientes da venda de estupefacientes, e provando-se a seu favor apenas o bom comportamento anterior e o facto de ser bem vista pelos vizinhos, é manifesto que não se verificam circunstâncias de excepcional que justifiquem a atenuação especial da pena.