Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012141 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110160420993 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 562/90 | ||
| Data: | 05/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Provando-se que a arguida, autora de um crime previsto e punido pelo artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, se dedicava ao tráfico de droga dura, concretamente heroína, desde há cerca de um ano, que tem um filho consumidor de heroína, facto que não a coibiu de traficar estupefacientes para conseguir dinheiro, que tinha em seu poder mais de mil contos, provenientes da venda de estupefacientes, e provando-se a seu favor apenas o bom comportamento anterior e o facto de ser bem vista pelos vizinhos, é manifesto que não se verificam circunstâncias de excepcional que justifiquem a atenuação especial da pena. | ||