Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036530 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO CONSUMAÇÃO DESVIO DE SUBSÍDIO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199901060012493 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 298/94 | ||
| Data: | 03/06/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os meios fraudulentos descritos nas alíneas a) a c) do n. 1 do artigo 36 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, só relevam, como elementos do tipo, quando ocorrem no chamado "processo de candidatura", precedendo e determinando a decisão de deferimento ou concessão do subsídio. II - A quantia de 2698384 escudos, relativamente aos anos de 1986 e 1987, não pode considerar-se consideravelmente elevada para os efeitos do disposto no artigo 37 ns. 1 e 3 do DL 28/84. | ||