Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1249
Nº Convencional: JSTJ00036530
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
CONSUMAÇÃO
DESVIO DE SUBSÍDIO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: SJ199901060012493
Data do Acordão: 01/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 298/94
Data: 03/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os meios fraudulentos descritos nas alíneas a) a c) do n. 1 do artigo 36 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, só relevam, como elementos do tipo, quando ocorrem no chamado "processo de candidatura", precedendo e determinando a decisão de deferimento ou concessão do subsídio.
II - A quantia de 2698384 escudos, relativamente aos anos de 1986 e 1987, não pode considerar-se consideravelmente elevada para os efeitos do disposto no artigo 37 ns. 1 e 3 do DL 28/84.