Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015385 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO MATERIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO LIMITAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA PRINCIPIO DA DIFERENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050812301 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3273/90 | ||
| Data: | 10/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não infringe qualquer norma legal o condutor que, para mudar de direcção, toma o eixo da via, sinalizando a mudança com antecedencia e concretizando-a quando possivel. II - E de facto a materia respeitante a uma derrapagem. III - Sendo significativa e exclusiva a culpa do agente, não pode a indemnização ser limitada ao abrigo do disposto no artigo 494 do Codigo Civil, e necessario que a situação economica do agente e do lesado e as demais circunstancias justifiquem a redução. IV - A indemnização em dinheiro mede-se pela diferença entre a situação patrimonial do lesado na data da sentença e a que teria então se não fosse o acidente. V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar questões novas, não suscitadas nas instancias. | ||