Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026345 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO ANULABILIDADE SUPRIMENTO DA NULIDADE CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO EFEITOS DELIBERAÇÃO SOCIAL RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140861251 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N442 ANO1995 PAG144 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6857/94 | ||
| Data: | 03/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A figura jurídica da confirmação, como meio de sanação da anulabilidade de negócio jurídico, não se confunde com a da renovação do negócio, a qual, em princípio, só produz efeitos para o futuro e não é susceptível de afectar os direitos de terceiros, como o do titular do direito à anulação. II - O disposto no artigo 62, n. 2, do Código das Sociedades Comerciais sobre a eficácia retroactiva das deliberações sociais renovatórias não é aplicável no domínio da lei civil. III - O "interesse atendível" previsto nesse preceito, no sentido da subsistência do direito de anulação, deve ser apreciado em relação a cada caso concreto e deverá ter-se como verificado sempre que a execução da deliberação anulável seja susceptível de causar prejuízo. | ||