Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086125
Nº Convencional: JSTJ00026345
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
ANULABILIDADE
SUPRIMENTO DA NULIDADE
CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO
EFEITOS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: SJ199412140861251
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N442 ANO1995 PAG144
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6857/94
Data: 03/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A figura jurídica da confirmação, como meio de sanação da anulabilidade de negócio jurídico, não se confunde com a da renovação do negócio, a qual, em princípio, só produz efeitos para o futuro e não é susceptível de afectar os direitos de terceiros, como o do titular do direito à anulação.
II - O disposto no artigo 62, n. 2, do Código das Sociedades Comerciais sobre a eficácia retroactiva das deliberações sociais renovatórias não é aplicável no domínio da lei civil.
III - O "interesse atendível" previsto nesse preceito, no sentido da subsistência do direito de anulação, deve ser apreciado em relação a cada caso concreto e deverá ter-se como verificado sempre que a execução da deliberação anulável seja susceptível de causar prejuízo.