Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12104/16.3T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: SIMULAÇÃO DE CONTRATO
PRESSUPOSTOS
NULIDADE DO CONTRATO
TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VONTADE DECLARADA
VONTADE REAL DOS DECLARANTES
ACORDO
ENGANO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TABELADA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 01/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.

II. Tendo ambas as instâncias julgado improcedente ação de declaração de nulidade de compra e venda por simulação, não há dupla conforme se a 1.ª instância julgou a ação improcedente por não se ter demonstrado a divergência intencional entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros, e a Relação deu por demonstrada a divergência intencional entre a vontade e a declaração e o acordo simulatório, mas já não o intuito de enganar terceiros.

III. Não enferma de contradição entre a fundamentação e a decisão o acórdão da Relação que, pese embora tenha alterado a decisão de facto, conclua pela improcedência da apelação e declare manter, “nos seus precisos termos”, a decisão recorrida.

IV. Improcede a ação de declaração de nulidade de contrato de compra e venda por simulação se se demonstra a divergência intencional entre a vontade e a declaração e o acordo simulatório – mas não o intuito de enganar terceiros.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 12104/16.3T8SNT.L1.S1

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA e BB intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra GALBEX – COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, LDA e CC, pedindo que:

- se declare a nulidade do negócio de compra e venda dos imóveis identificados, nos termos do disposto no art.º 892.º do Código Civil, cancelando-se os registos a favor da Ré,

Ou subsidiariamente

- se declare a nulidade dos negócios de compra e venda dos mesmos imóveis, por simulação das partes.

Para tanto invocam, sumariamente, os Autores que por procuração outorgada em 11-06-2007 constituíram a 1.ª Ré sua bastante procuradora, conferindo-lhe poderes para prometer vender ou vender a quem e pelo preço de € 70 000,00 o lote de terreno com o número 225 lado direito, onde está implantada uma casa de rés do chão e primeiro andar, sito na Rua... e pelo preço de € 50 000,00 o lote de terreno para construção com o número 225-F, sito na Rua... e ainda, pelo preço de € 50 000,00 o lote de terreno para construção com o número 225-F, sito na Rua..., conferindo igualmente poderes para celebrar negócio consigo mesmo. Alegam que em 12-06-2007 foi outorgada escritura pública de compra e venda dos imóveis acima identificados, na qual compareceu o 2.º Réu, na qualidade de procurador dos Autores e ainda de gerente e em representação da 1.ª Ré, sem que os AA. tenham conferido poderes ao 2.º Réu para celebrar negócios em seu nome, razão pela qual não tinha o mesmo legitimidade para efetuar tal negócio. Referem ainda que atravessavam à data dificuldades económicas, pelo que a Ré ofereceu-se para ajudar propondo que transmitissem todo o património para a Ré comprometendo-se a posteriormente transmiti-lo novamente para os Autores, sugerindo que, para além da procuração, e por forma a não levantar suspeitas, fosse pago o valor dos imóveis, o que foi feito através do cheque n.º ...42, no valor de € 170 000,00, sendo que no dia seguinte o Autor emitiu o cheque ...48, no mesmo valor e entregaram-no à Ré, mas nunca tendo sido intenção nem dos Autores nem da Ré vender ou comprar os imóveis já identificados, mas sim salvaguardar o património daqueles até que os mesmos liquidassem as duas dívidas. Afirmam que, em 9 de maio de 2008, a Ré cumpriu o acordo relativamente a um dos imóveis, mediante outorga de escritura de compra e venda a favor dos Autores do lote com o número 225 lado direito, onde está implantada a casa de rés do chão e primeiro andar, mas não o fez relativamente aos restantes imóveis. Conclui assim pela nulidade dos negócios e consequente procedência da ação.

2. Devidamente citados vieram os Réus contestar, dizendo que a referência na escritura a CC constitui um lapso que, logo que detetado, foi retificado com averbamento à escritura. No mais, confirmam as dificuldades económicas dos AA., mas que nessa sequência pediram dinheiro emprestado ao 2.º Réu sendo que a determinada altura o mesmo não se disponibilizou a emprestar mais montantes sem quaisquer garantias, razão pela qual foi realizada a escritura de compra e venda. Contudo e porque ainda permanecia em dívida quantia avultada, necessitou de manter uma garantia, razão pela qual não transmitiu os restantes prédios. Aceitam que os Autores reclamaram a transmissão da propriedade para si dos restantes prédios, mas argumentam que os mesmos não procederam ao pagamento do montante em dívida de € 70 000,00, pelo que o 2.º Réu exigiu a emissão de uma declaração de reconhecimento de dívida, com o plano de pagamentos dos referidos € 70 000,00. Porém, como os Autores nunca pagaram a referida dívida, foi então aceite que os mesmos procedessem à entrega dos dois prédios ao 2.º Réu por conta do pagamento da mesma, pois foi acordado que caso os AA.s não pagassem a dívida até abril de 2010, os referidos prédios ficariam na propriedade do Réu. Concluem que caso o Tribunal entenda declarar a nulidade do contrato sempre os Autores terão de proceder ao pagamento ao Réu da quantia de € 70 000,00 acrescida de juros, mas entendem que a ação é improcedente.

3. A convite do Tribunal vieram os Autores responder à matéria de exceção invocada na contestação apresentada.

4. Os autores foram declarados insolventes no decorrer dos presentes autos, tendo havido lugar a constituição de mandatário/nomeação de patrono, a requerimento dos Srs. Administradores de Insolvência.

5. Após a dispensa da realização de audiência prévia, foi proferido despacho que além do mais, fixou em € 100 000,00 o valor da causa, fixou o objeto do litígio e elencou os temas da prova.

6. Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolveu os Réus do pedido.

7. Os AA. apelaram da sentença e, por acórdão de 22.02.2024, a Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente e, consequentemente, manteve a decisão recorrida.

8. A A. interpôs recurso de revista contra o referido acórdão, tendo elaborado as seguintes conclusões:

“I. No ponto 7 das Alegações apresentadas perante o Tribunal a quo, a Recorrente impugna a seguinte matéria:

• - Porque os Autores passavam dificuldades económicas à data os Réus ofereceram-se para os ajudar financeiramente, efectuando a transmissão da propriedade para a Ré como garantia da ajuda financeira proposta, comprometendo-se a Ré a transmiti-los novamente para os Autores logo que liquidado o valor financiado – que corresponde ao nº 4 dos factos provados.

• - Que a Ré tenha emitido a favor do Autor o cheque número ...42 no valor de € 170 000,00 e que em 12-06-2007 AA tenha emitido a favor da Ré ...48 no valor de € 170 000,00. - que corresponde ao ponto “d)” dos factos provados.

• - que a intenção de Autores e Réus tenha sido salvaguardar o património daqueles de eventuais créditos que existiam; que corresponde ao ponto “e)” dos factos provados.

II. Contrariamente ao constante da decisão final onde doutamente se diz que “Acorda-se julgada improcedente o recurso de Apelação e consequentemente mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos”, a decisão da 1ª instância foi parcialmente alterada, senão vejamos,

III. O Tribunal da Relação de Lisboa, deu razão à Recorrente, alterando a matéria de facto dada como não provada, passando o facto não provado “Que a Ré tenha emitido a favor do Autor o cheque número ...42 no valor de € 170 000,00 e que em 12-06-2007 AA tenha emitido a favor da Ré ...48 no valor de € 170 000,00”, para facto dado como provado.

IV. Ora salvo melhor opinião, desde logo há contradição entre a fundamentação e a decisão proferida, pelo que é a mesma nula ao abrigo do disposto no 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil.

Se assim não se entender o que só por mera hipótese académica se admite,

V. Tendo sido, como foi, aditado à matéria de facto dada como provada, “que a Ré tenha emitido a favor do Autor o cheque número ...42 no valor de € 170 000,00 e que em 12-06-2007 AA tenha emitido a favor da Ré ...48 no valor de € 170 000,00. - que corresponde ao ponto “d)” dos factos provados”, a decisão quanto ao negócio simulado tinha de ter sido, s.m.o, diferente da tomada pelo Tribunal da Relação, senão vejamos.

VI. Ora, se o objetivo deste negócio foi dar uma(s) garantia(s) de pagamento à Recorrida, porque não fizeram uma hipoteca no valor dos alegados mútuos sobre os imóveis? Não, porque, os alegados mútuos existiram, sim, mas anos depois desta escritura.

VII. Em 2007, o propósito da escritura de compra e venda simulada, foi a de salvaguardar o património da Recorrente e marido de penhoras de credores.

VIII. No caso dos autos, estamos perante uma simulação absoluta, porque as partes declararam a vontade de celebrar um negócio jurídico quando, na realidade, não pretendem celebrar nem esse nem qualquer negócio jurídico.

IX. Recorrente e Recorridos acordaram entre si emitir tais declarações com o único intuito de retirar do património daquela os imóveis em discussão nos autos e assim enganar terceiros sobre a titularidade do bem e impedir que o pagamento coercivo das dívidas da Recorrente e do marido.

X. São três os requisitos da simulação elencados pelo n.º 1 do artigo:

iii) uma divergência bilateral entre a vontade real e a vontade declarada; ii) um acordo ou conluio entre o declarante e o declaratário (o acordo simulatório, também denominado pactum simulationis)

iii) intenção de enganar terceiros (animus decipiendi).

XI. O primeiro requisito evidencia-se pela circunstância de ambas as partes declararem uma vontade que não corresponde aos efeitos que pretendem alcançar com a celebração do negócio - PROVADO

XII. O segundo requisito consiste num conluio entre as partes, declarante e declaratário e pode manifestar-se de forma expressa ou tácita. Este acordo de vontades não está sujeito a qualquer exigência de forma, podendo ser, como sucede em regra, consensual - - PROVADO

XIII. No que respeita ao terceiro dos requisitos, o que se exige é o propósito de enganar terceiros e já não o intuito de prejudicar (animus nocendi).

XIV. Terceiros, para este efeito, são todos os sujeitos que não tiveram intervenção no acordo simulatório.

XV. Quanto a este último requisito o legislador basta-se com o mero intento de enganar: as partes pretendem, criando uma aparência jurídica, ludibriar todos os terceiros externos à mancomunação, levando-os a acreditar que a vontade manifestada é realmente querida; (Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.01.201, P. 1094/14.7TBLRA.C1 – cuja cópia se junta)

XVI. “Será absoluta, quando por detrás das declarações não se pretende realizar negócio algum, quando, na realidade, o status real permanece inalterado; por regra, essa aparência tem, como fim, evitar uma qualquer consequência jurídica prejudicial (ex. simula-se vender para evitar que os bens sejam executados, para iludir credores). (Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.01.201, P. 1094/14.7TBLRA.C1 – cuja cópia se junta)

XVII. “Nos casos em que venha invocado a outorga de contratos simulados deve recorrer-se naturalmente ao uso de presunções judiciais para descobrir a real intenção das partes.” - (Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.01.201, P. 1094/14.7TBLRA.C1 – cuja cópia se junta)

XVIII. “Hoje, face à competência alargada da Relação em sede de impugnação da decisão de facto, em conformidade com o disposto no art. 662º, nº 1, do NCPC, é lícito à 2ª instância com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do art. 607º, nº 4, aplicável por via do art. 663º, nº 2, ambos do mesmo código.” (Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.01.201, P. 1094/14.7TBLRA.C1 – cuja cópia se junta)

XIX. Tudo visto e ponderado, o tribunal recorrido deveria e poderia ter dado como provado este terceiro requisito, porque é absolutamente claro dos depoimentos das testemunhas DD e do Réu CC (ESTE CONFESSA) que o objetivo do negócio nunca foi a compra e venda, mas sim a de proteger os bens dos AA, pelo que a TRelação poderia ter alterado a matéria de facto “e)”, impugnada pela Recorrente, o que não fez e legalmente poderia tê-lo feito ao abrigo do disposto no artigo 662.º do C.P.C.

XX. Por todo o exposto o Tribunal da Relação, deveria, s.m.o.:

c) ter dado como provado o ponto “e)” dos factos não provados;

d) ter dado como não provado o ponto “4.” dos factos provados.

XXI. Mais, ainda que não o fizesse, tendo resultado de prova documental e não em mera presunção, que o pagamento do preço foi restituído pelos vendedores à compradora no dia em que foi celebrada a escritura, tal facto leva incontornavelmente a presumir “o mero intento de enganar: as partes pretendem, criando uma aparência jurídica, ludibriar todos os terceiros externos à mancomunação, levando-os a acreditar que a vontade manifestada é realmente querida” conforme consta do Acórdão Do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.01.201, P. 1094/14.7TBLRA.C1 que está em contradição com o ora recorrido.

XXII. Por todo o exposto, entende a Recorrente, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, que estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 240.º do C.C., pelo que o negócio relativo aos imóveis identificados no ponto 39.º das Alegações supra, foi simulado e deve ser declarado nulo com as legais consequências

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a V. Exas que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente por provada a simulação invocada pela Recorrente, com todas as consequências legais.

Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, o presente recurso ser julgado procedente, fazendo assim uma vez mais, a costumada JUSTIÇA!”.

9. Os RR. contra-alegaram, tendo rematado com as seguintes conclusões:

“I. A Recorrente interpôs o presente recurso de Revista do Acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento à Apelação da ora Recorrida, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos;

II. O douto Tribunal de primeira instância julgou totalmente improcedente a acção interposta pela ora Recorrente;

III. A ora Recorrente interpôs recurso para o Venerado Tribunal da Relação de Lisboa da douta sentença de 1.ª instância;

IV. O Acórdão da Relação de Lisboa objecto do presente recurso negou provimento ao recurso mantendo in totum a douta sentença de 1.ª instância;

V. A Recorrente não pode interpor recurso de Revista do douto Acórdão recorrido, nos termos do artigo 671, n.º 3 do Código de Processo Civil:

“…, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente à decisão proferida na 1.ª instância”.

VI. Com efeito, o Acórdão objeto do presente recurso decidiu sobre a mesma matéria jurídica e a mesma fundamentação da douta sentença de 1.ª instância.

VII. Estamos na presença de um caso de dupla conforme, pelo que o presente recurso é manifestamente inadmissível (artigo 671, n.º 3 do Código de Processo Civil).

VIII. Face ao exposto, o recurso interposto pela Recorrente deve ser liminarmente rejeitado com todas as consequências legais.

Assim decidindo, mais uma vez, será feita Venerados Conselheiros, a costumada e verdadeira Justiça.”

10. O tribunal a quo pronunciou-se acerca da nulidade imputada ao acórdão recorrido, no sentido da sua inexistência.

11. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Previamente, há que apurar a admissibilidade do recurso.

O acórdão recorrido incidiu sobre decisão definitiva, que julgou de mérito, em ação cujo valor excede a alçada da Relação: assim, dúvidas não há acerca da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, previstos nos artigos 629.º n.º 1 e 671.º n.º 1 do CPC.

A Relação julgou a apelação improcedente, tendo mantido a decisão recorrida (a qual julgou a ação improcedente, por não provada, e consequentemente absolveu os RR. do pedido).

Poderá, assim, questionar-se sobre se não ocorrerá o obstáculo da dupla conforme, previsto no art.º 671.º n.º 3 do CPC: sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (art.º 629.º n.º 2 do CPC), “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância…”.

Vejamos.

A 1.ª instância julgou a ação improcedente porque, tendo sido arguida a nulidade do contrato de compra e venda celebrado, por existência de simulação, não se deu como provada a divergência entre a vontade declarada e a vontade real, o acordo simulatório, nem o intuito de enganar terceiros.

A Relação, na sequência da impugnação da decisão de facto, considerou que se provou a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e, bem assim, o acordo simulatório, isto é, o acordo entre as partes quanto ao conteúdo negocial verdadeiramente querido. Porém, não se provou o intuito de enganar terceiros, pelo que a questão encontra solução jurídica no art.º 236.º n.º 2 do Código Civil, valendo o negócio de acordo com a vontade real, sem haver lugar à sua anulação.

E, nesta sequência, no acórdão recorrido exarou-se o seguinte:

Logo, resulta apenas provada a celebração de um contrato de compra e venda entre as partes, cuja particularidade ocorre com a ausência ora provada de pagamento do preço, mas ainda que resulte igualmente que a intenção das partes não foi a celebração de tal contrato mas sim dar de garantia os imóveis objecto do contrato face à ajuda financeira dada pelos réus aos AA., comprometendo-se a Ré a transmitir os mesmos novamente para os Autores logo que liquidado o valor financiado, claramente não se provou o elemento que se discute – a intenção de enganar terceiros- pois tal facto resultou como não provado sob a alínea e).

Daqui resulta que os factos a considerar não são de molde a preencher os requisitos do vício da vontade invocado nos autos e que nos permita concluir pela invalidade do negócio.

Improcede deste modo, a apelação, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida”.

Embora o desfecho dado à causa pela Relação seja idêntico ao propugnado pela 1.ª instância – improcedência da ação – o caminho para lá chegar não é o mesmo, havendo divergência que aconselha, cremos, que a revista seja admitida.

Assim, mantém-se a admissibilidade do recurso, já preliminarmente aceite pelo relator.

As questões objeto do recurso são as seguintes: nulidade do acórdão; nulidade da venda, por simulação.

2. Primeira questão (nulidade do acórdão)

2.1. A recorrente entende que o acórdão recorrido padece de nulidade, por existir contradição entre a fundamentação e a decisão proferida. Tal vício emergiria do facto de, tendo a Relação alterado a decisão de facto, apesar disso declarou, no dispositivo, que o recurso era improcedente e “consequentemente mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos”.

Vejamos.

Na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º comina-se com nulidade a sentença quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

A nulidade da sentença e/ou do acórdão por contraditoriedade entre os fundamentos e a decisão ocorre quando o teor dos fundamentos aponta para um determinado sentido do veredito do tribunal e, afinal, o tribunal envereda por um resultado que não tem conexão lógica com essas premissas. Trata-se, pois, de um vício lógico que compromete a sentença (ou o acórdão).

In casu, a Relação alterou a decisão de facto, tendo dado como provados factos que na sentença recorrida figuravam como factos não provados.

Porém, essa alteração da decisão de facto não teve efeito prático relevante, pois, no entendimento da Relação, não foi de molde a darem-se por preenchidos os pressupostos da pretendida declaração de nulidade da compra e venda por simulação. Conclusão essa que a Relação fundamentou de forma clara e lógica, sem que nessa explanação das suas razões se surpreenda qualquer vício de lógica formal.

Assim, o dispositivo do acórdão não enferma de nulidade, quando nele se diz que se mantém a decisão recorrida (rectius, o seu dispositivo), nos seus precisos termos.

Nesta parte, pois, a revista improcede.

3. Segunda questão (nulidade da compra e venda por simulação)

3.1. As instâncias (com a alteração introduzida pela Relação) deram como provada a seguinte

Matéria de facto

1. Por escritura pública outorgada no dia 11 de Fevereiro de 2007, no Cartório Notarial de ... EE AA e mulher BB, casados sob o regime de comunhão de bens constituíram seu procurador Galbex – Compra e Venda de Propriedades Lda., NIPC 506 382 613, no acto representada por CC, a quem conferiram poderes para:

- prometer vender ou vender a quem e pelo preço de € 70 000,00 (setenta mil euros) o lote de terreno com o número 225 lado direito, onde está implantada uma casa de rés do chão e primeiro andar, sito na Rua..., concelho de ..., descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de ... sob o número ...cinco de 25 de Junho de 1999 e inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo ...70, receber o preço e dar quitação, outorgando o respectivos contratos;

- prometer vender ou vender a quem e pelo preço de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) o lote de terreno par construção com o número 225-F, sito na Rua..., concelho de ..., descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de ... sob o número ...três de 10 de Janeiro de 2007 e inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo ...32, receber o preço e dar quitação, outorgando o respectivos contratos;

- prometer vender ou vender a quem e pelo preço de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) o lote de terreno par construção com o número 225-F, sito na Rua..., concelho de ..., descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de ... sob o número ...três de 21 de Maio de 2007 e inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo ...10, receber o preço e dar quitação, outorgando o respectivos contratos;

Sendo que no uso dos poderes que lhe foram conferidos o procurador constituído tinha poderes para celebrar negócio consigo mesmo.

2. Em 12-06-2007 foi outorgada escritura publica de compra e venda dos imóveis referidos em 1. Na qual CC, na qualidade de a) procurador de AA e de BB e ainda de b) gerente e em representação da sociedade comercial por quotas da firma Galbex Compra e Venda de Propriedades Lda.

3. A referida escritura foi objecto de averbamento a 20-11-2015 no qual se rectificou a qualidade em que CC interveio na mesma como sendo na qualidade de procurador da sociedade Galbex Lda. e esta, por sua vez, na qualidade de procuradora de AA e BB, conforme procuração aludida na escritura.

4. Porque os Autores passavam dificuldades económicas à data os Réus ofereceram-se para os ajudar financeiramente, efectuando a transmissão da propriedade para a Ré como garantia da ajuda financeira proposta, comprometendo-se a Ré a transmiti-los novamente para os Autores logo que liquidado o valor financiado.

5. Em 09-05-2008 a Ré Galbex vendeu aos Autores do lote de terreno com o nº225 lado direito, onde está implantada uma casa de rés do chão e primeiro andar, sito na Rua..., concelho de ..., descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº ...05 e inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo ...70.

6. Os Autores atravessaram dificuldades económicas e por diversas vezes a 1.ª Ré e o 2.º Réu emprestaram dinheiro aqueles.

7. Os Autores não procederam ao pagamento da quantia emprestada pela Ré Galbex.

8. A Ré emitiu a favor do Autor o cheque número ...42 no valor de € 170 000,00 e em 12-06-2007 AA emitiu a favor da Ré ...48 no valor de € 170 000,00. (aditado pela Relação).

Foram ainda enunciados os seguintes

Factos não provados:

a) que tenham sido os Réus a propor que os Autores transmitissem todo o seu património para a Ré;

b) que tenham sido o(s) Réu(s) a sugerir a outorga de uma procuração a favor da Ré;

c) que os Réu(s) tenham sugerido que para não levantar suspeitas fosse pago o valor dos imóveis constantes da procuração, mediante cheque a favor dos Autores.

d) que a Ré tenha emitido a favor do Autor o cheque número ...42 no valor de € 170 000,00 e que em 12-06-2007 AA tenha emitido a favor da Ré ...48 no valor de € 170 000,00. (Eliminado pela Relação)

e) que a intenção de Autores e Réus tenha sido salvaguardar o património daqueles de eventuais créditos que existiam; f) que a quantia mutuada aos Autores tenha sido de 70 000,00.

3.2. O Direito

O art. 240.º do Código Civil dispõe o seguinte:

1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.

2. O negócio simulado é nulo.

Os elementos integradores da simulação, conforme ressalta daquela disposição, são os seguintes:

- Divergência intencional entre a vontade e a declaração;

- Acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório);

- Intuito de enganar terceiros.

Quanto ao terceiro elemento (intuito de enganar terceiros), não deve ser confundido com o intuito de prejudicar. Pegando nas palavras do Professor Manuel de Andrade, “enganar quer dizer iludir. E pode ter-se em vista enganar terceiro não para prejudicá-lo, mas para se defender um legítimo interesse próprio ou até para beneficiar esse terceiro” (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 1983, página 170). “O que constitui elemento de simulação é, pois, o intuito de enganar ou iludir (animus decipiendi) e não o intuito de prejudicar, isto é, de causar um dano ilícito (animus nocendi)” (obra citada, pág. 171).

O conceito de terceiros, para efeito de simulação, em regra abrange “quaisquer pessoas, titulares de uma relação, jurídica ou praticamente, afectada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do de cujus)” (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 366).

Conforme se expendeu supra, a propósito da admissibilidade desta revista, a Relação entendeu que ficou demonstrado que as partes, pese embora tenham celebrado um contrato de compra e venda de imóveis, não quiseram que fosse prestado um preço. É o que resulta do facto provado sob o n.º 8. Daí que se tenha provado que entre as partes houve um acordo simulatório. Porém, não se provou que ao negócio tivesse presidido o intuito de enganar terceiros. Com efeito, o que motivou o negócio é o que consta no n.º 4 dos factos provados:

Porque os Autores passavam dificuldades económicas à data os Réus ofereceram-se para os ajudar financeiramente, efectuando a transmissão da propriedade para a Ré como garantia da ajuda financeira proposta, comprometendo-se a Ré a transmiti-los novamente para os Autores logo que liquidado o valor financiado”.

E, pelo contrário, deu-se como não provado que “a intenção de Autores e Réus tenha sido salvaguardar o património daqueles de eventuais créditos que existiam” (alínea e) dos factos não provados).

É certo que a recorrente entende que a Relação deveria ter dado como provado que o propósito do contrato sub judice foi salvaguardar o património da recorrente e do seu marido de penhoras de credores, assim enganando terceiros sobre a titularidade desses bens.

Ora, esse juízo da Relação é insindicável por este Supremo Tribunal de Justiça.

Na Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.8) anuncia-se que “[f]ora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito” (art.º 46.º).

Com efeito, estipula o n.º 3 do art.º 674.º do CPC que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Em consonância, no julgamento da revista o STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado “[a]os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido” (n.º 1 do art.º 682.º do CPC) e, reitera-se no n.º 2 do art.º 682.º, “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”.

À Relação, como tribunal de segunda instância e em caso de impugnação da matéria de facto, caberá formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados, de acordo com as provas produzidas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos artigos 663.º n.º 2 e 607.º n.ºs 4 e 5 do CPC.

Nos termos do disposto no n.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão de primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ.

O STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados (neste sentido, cfr., v.g., acórdãos do STJ de 08.11.2022, proc. nº. 5396/18.5T8STB-A.E1.S1, 30.11.2021, proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1 e de 14.07.2021, proc. 1333/14.4TBALM.L2.S1). Efetivamente, nesses casos estará em causa exclusivamente uma questão de direito, isto é, a aplicação e interpretação de regras jurídicas que regem a prova.

A Relação não só pode, como deve, na apreciação da prova, formular o seu próprio juízo, do que poderá decorrer divergência face à apreciação livremente (ou não) efetuada pelo tribunal a quo. E, na medida em que na formação desse juízo não se mostrem desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como não se mostre ofendida norma legal na ilação de factos por presunção judicial, nem se mostre que o juízo probatório da Relação padece de evidente ilogismo ou assenta em factos não provados, o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir, pois tal não lhe é permitido por lei.

In casu, não se mostra nem o recorrente alega que a Relação tenha violado as mencionadas normas legais de apreciação da prova e de fixação da matéria de facto – pelo que, nesta parte, a revista improcede.

Assim, não está demonstrado que o negócio celebrado pelas partes tivesse como intuito “enganar terceiros”. Assim, o âmbito da divergência entre a declaração emitida e a vontade real, objeto de acordo entre as partes, cinge-se ao quadro dos interesses próprios das partes, sem reflexo nos interesses de terceiros, pelo que não cabe ao caso a aplicação do regime da simulação.

Por isso, a ação improcede, devendo confirmar-se o acórdão recorrido.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido.

As custas da revista, na modalidade de custas de parte, são a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lx, 14.01.2025

Jorge Leal (Relator)

Maria João Vaz Tomé

Manuel Aguiar Pereira