Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066993
Nº Convencional: JSTJ00004442
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO
DANO CAUSADO POR ANIMAL
PERIGO
Nº do Documento: SJ197803090669932
Data do Acordão: 03/09/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N275 ANO1978 PAG191
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O termo "especial" empregado no artigo 502 do Codigo Civil tem por finalidade esclarecer que o risco ha-de variar conforme a "especie" dos animais utilizados, e não que, desprezando o risco geral do seu aproveitamento, os utentes deles so respondam por riscos especificos, criados por circunstancias anormais.
II - O so facto da deslocação de quase uma centena de bovinos, que tem de ser feita em manada, sem condução individual, e, por si, criador de um risco, para as coisas e para as pessoas, sem necessidade de que intervenham outros factores que, enfurecendo os animais, ou assustando-os, agravem ainda mais esse risco.
III - A norma do artigo 506 do Codigo Civil e claramente destinada apenas a "colisão de veiculos" e, situando-se ela na subsecção que trata da responsabilidade civil pelo risco, não pode ser aplicada analogicamente, como resulta do disposto no n. 2 do artigo 483 do mesmo diploma, que consagra o principio de que e excepcional a obrigação de indemnizar independentemente de culpa.