Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1022
Nº Convencional: JSTJ00002042
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: RECLAMAÇÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: SJ200205290010224
Apenso: 5
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 850/00
Data: 10/23/0200
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR CONST.
DIR PROC CIVIL.
Legislação Nacional: L 28/82 DE 1982/11/15 ARTIGO 69 ARTIGO 70 N3 ARTIGO 77 N1 ARTIGO 78 N3.
CPC95 ARTIGO 688 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ 1/94 DE 1993/12/02 IN DR IS-A 1994/01/11.
Sumário : 1) A reclamação do despacho do juiz conselheiro relator que no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu um recurso para o Tribunal Constitucional deve ser dirigida e remetida ao Tribunal Constitucional, por ser este o tribunal competente para apreciar e decidir o recurso em causa.
2) Caso o reclamante no seu requerimento não mencione as peças processuais que, no seu entender, devam acompanhar o apenso de interposição dessa reclamação, o juiz conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça deve ordenar a junção a esses autos das peças do processo que julgue necessárias.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A "A", notificada do despacho do Relator de fls. 710 e verso, dizendo não se conformar com o mesmo, veio, alegando fazê-lo nos termos do n.º 3 do art. 700º do Cód. Proc. Civ., requerer que sobre esse despacho recaia um acórdão, submetendo-se o processo, para o efeito, à conferência.

A fundamentar a sua pretensão, alega:

- 1. Em 14.02.2002 interpôs a requerente por oficio dirigido ao Exmº Senhor Conselheiro Relator recurso para o Tribunal Constitucional;
2. Por despacho de 28.02.2002 o Exmº Senhor Conselheiro Relator indeferiu o requerimento;
3. Deste despacho do Exmº Senhor Conselheiro Relator reclamou a ora requerente para o Tribunal Constitucional;
4. Por despacho de 3 de Abril de 2002 o Exmº Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento;
5. O Exmº Senhor Conselheiro Relator não é competente para indeferir a reclamação do despacho que indeferiu o requerimento de recurso;
6. Tal competência compete ao Tribunal Constitucional."

E conclui:

"O despacho do Exmº Senhor Conselheiro Relator viola expressa e frontalmente o art. 77º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro que expressamente estatui que "o julgamento de reclamação do despacho que indefira o requerimento de recurso compete ao Tribunal Constitucional, em secção".

A parte contrária defende que deve ser mantido o decidido pelo Relator, uma vez que a Reclamante não apresentou a reclamação por apenso nem indicou as peças de que pretende certidão para instruir a reclamação, como manda o art. 688º, nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civ., aplicável nos termos do art. 69º da Lei n.º 28/82.

Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Antes de mais alinhemos os factos que interessam à decisão da questão que o Reclamante suscita no requerimento supra referido:

1. A fls. 673 a 677, foi proferido o acórdão deste Supremo Tribunal no qual se decidiu, em conferência, alterar o recurso que havia sido recebido como de Revista, para o de agravo, com efeito suspensivo, face à sua subida imediata, atento o disposto no art. 79º, n.º 3 do Cód. Proc. Trabalho.
2. Mas, depois, no mesmo acórdão escreveu-se: «Todavia, importa referir que a "A", tendo interposto recurso do acórdão da 1ª instância não cumpriu o disposto no n.º 1 do art. 76º do Cód. Proc. Trab., ou seja, não apresentou a sua alegação no requerimento de interposição do recurso, sendo que, segundo a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/94, de 11 de Janeiro "interposto recurso de revista quando o recurso adequado é o de agravo e não havendo o recorrente apresentado a sua alegação nos termos prescritos no n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, já não pode cumprir o ónus de alegar.
A aplicação da doutrina desse assento ao caso dos autos terá como consequência a deserção do recurso e, por conseguinte, o não conhecimento do seu objecto.
Ouçam-se, por isso, sobre esta questão, cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias (arts. 704º, n.º 1, 76º, n.º 1 e 749º, do Cód. Proc. Civ.)»

3. Desse acórdão foram as partes notificadas por cartas registadas, expedidas aos seus doutos mandatários em, 13/12/2001.

4. As partes responderam às notificações que lhes foram feitas, fazendo-o a "A" em 7 de Janeiro de 2002, nos termos constantes de fls. 682 a 685.

5. Apreciadas essas respostas o aqui relator proferiu o despacho de fls. 701 a 702, datado de 30 de Janeiro de 2002, que decidiu ser de aplicar a doutrina do Assento 1/94, julgando deserto o recurso interposto por falta de alegações.

6. Notificado esse despacho do relator às partes, por cartas expedidas em 31/1/ 2002, foi apresentado no processo, em 14 de Fevereiro de 2002, o requerimento de fls. 704, com seguintes texto: "a, não se conformando com o douto acórdão, e, porque está em tempo, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que considera ter havido violação da alínea a) do art. 64º da Constituição da República Portuguesa".

7. Sobre este requerimento recaiu o despacho do Relator, de fls. 706, que, entendendo que o recurso respeitava ao seu despacho de fls. 701 a 702, indeferiu-o com o fundamento de que o despacho de relator é insusceptível de recurso mas apenas de reclamação para a conferência.

8. Veio então a A, apresentar nos autos o Requerimento de fls. 708 a 709, dirigido ao "Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional", no qual pretende convencer que o recurso que interpusera e que lhe foi indeferido, não respeitava ao despacho de fls. 101 a 102 (que decidiu aplicar in casu a doutrina do Assento 1/94) mas ao precedente acórdão.

9. Pelo despacho de fls. 710 e verso, o aqui Relator fundamentando que a afirmação da Requerente de que o recurso por ela interposto respeitava ao acórdão de fls. 663 a 667 contrariava toda a evidência e que, além disso, se referido ao aludido acórdão seria extemporâneo, indeferiu aquele requerimento de fls. 708 a 709.

É sobre este último despacho que a "A" pretende que recaia acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça.

Defende que, tendo reclamado do despacho de 28.02.2002, (que não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional), para o Ex.mo Presidente do mesmo Tribunal, não era o aqui Relator o competente para conhecer dessa reclamação mas sim o Tribunal Constitucional, em conferência, atento o disposto no art. 77º, n.º 1, da Lei n.º 28/82.

Tem razão o Requerente. O requerimento de fls. 708 a 709 era dirigido ao Ex.mo Presidente do Tribunal Constitucional e tinha por objecto o despacho do aqui Relator que não admitira o recurso precedentemente interposto pela Requerente para o Tribunal Constitucional.

Nos termos do art. 69º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) "à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação", dispondo o n.º 3 do art. 70º, do mesmo diploma, que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos de juízes relatores para a conferência.

É, assim, aplicável à reclamação aqui em causa o disposto no art. 688º do Cód. Proc. Civ. pelo que a reclamação da ora Requerente foi, e bem dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, não porque este Tribunal seja um "tribunal superior" relativamente ao Supremo Tribunal de Justiça, pois não é, mas porque o Tribunal Constitucional seria o competente para conhecer do recurso interposto.

Só que, como dispõe o n.o 2 do mesmo art. 668º a reclamação devia ter sido apresentada na secretaria com a exposição das razões que justificam a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e a indicação das peças de que pretendia certidão. Isto porque a reclamação é autuada por apenso como resulta do n.º 3 ainda do mesmo artigo.

Ora. a Reclamante, no seu requerimento de fls. 108, indicou as razões porque, em seu entender, o recurso para o Tribunal Constitucional devia ser admitido. Mas não indicou as peças das quais pretendia certidão para a instrução do apenso da reclamação.

Todavia, pensamos que tal omissão não obsta a que neste Supremo Tribunal se dê seguimento à reclamação, uma vez que no caso de o Relator manter a decisão de inadmissibilidade do recurso sempre lhe está facultado, pelo citado n.º 3, mandar juntar ao apenso as peças que julgue necessárias.

Compulsados os autos, constata-se que o processamento da reclamação apresentada pela a, consubstanciada no requerimento de fls.708/709, não obedeceu ao disposto no aludido n.º 3 do art. 688º, pois o respectivo requerimento foi concluso ao Relator incorporado no próprio processo quando o mesmo devia ter sido autuado por apenso e, só depois, apresentado ao Relator para proferir o despacho de admissão do recurso ou de manutenção do despacho da sua rejeição.

Sobre esse requerimento foi pelo Relator proferido o despacho que é agora submetido à conferência.

Não cabe à presente Conferência sindicar a posição assumida pelo Relator nesse despacho (uma vez que tal cabe na competência da Conferência a que aludem os arts. 77º, n.º 1 e 78º-A, nº 3 da Lei n.º 28/82), mas tão somente orientar a reclamação no sentido da sua adequação às pertinentes normas do processo. Na verdade ao Relator, nos termos do n. 3 do art. 688º do Cód. Proc. Civ., sempre cumpria, antes do envio da reclamação ao Tribunal Constitucional, tomar posição sobre a reclamação apresentada, admitindo o recurso que o mesmo precedentemente indeferira ou mantendo esse indeferimento.

Nestes termos acorda-se em, na procedência da reclamação, determinar, a autuação, por apenso, do requerimento de fls. 708/709, com posterior abertura de conclusão ao Relator, nos termos do n.º 3 do art. 688º do Cód. Proc. Civ., desde já se dando sem efeito o despacho de fls. 710 e verso, na parte final, em que condenou a Reclamante em custas.

Sem custas.

Lisboa, 29 de Maio de 2002.

Emérico Soares,

Azambuja Fonseca,

Diniz Nunes.