Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : |
I- A sanção pecuniária compulsória que se traduz no pagamento de uma quantia só é devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação. II- Tendo a sentença condenado no pagamento de uma quantia «por cada dia de atraso no cumprimento dos pontos A) e B) deste dispositivo, nos termos do artº. 829-A do C. Civil» e sendo o ponto B) a condenação a “atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional” o incumprimento ocorre mesmo nos dias em que não haveria efetiva prestação de trabalho, abrangendo, pois, todos os dias de calendário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 737/18.8T8VCT.G2.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório Na ação declarativa comum intentada por AA contra Meo – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., por sentença de 13.12.2018, parcialmente confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.10.2019, a Ré foi condenada, além do mais: “A) – a abster-se dos comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde março de 2017 (inatividade e colocação no gabinete afeto à denominada “unidade de suporte”); B) – a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional; (…) D) – a pagar a quantia de €500,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no incumprimento dos pontos A) e B) deste dispositivo, nos termos do artigo 829-A º do C. Civil; E) – a pagar os juros de mora vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos”. Em 17.12.2020, o Autor veio deduzir incidente de liquidação de sentença, quanto à sanção pecuniária compulsória, peticionando a condenação da Ré “no pagamento do montante da presente liquidação, de € 275.000,00, (duzentos e setenta e cinco mil euros), nos termos dos artigos 14º a 18º do presente articulado, valor calculado até à data de 7 de dezembro de 2020”. A Ré contestou. Foi realizada audiência de julgamento. Em 7.01.2022, foi proferida sentença, fixando “em €83.500,00 o montante devido pela R. a título de sanção pecuniária compulsória, sendo metade desse valor para o A. e a outra metade para o Estado”. O Autor e a Ré interpuseram ambos recurso de apelação. Por acórdão do Tribunal da Relação de 13.10.2022 foi decidido “negar provimento quer ao recurso de apelação interposto por AA, quer ao recurso de apelação interposto pela Ré MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÉDIA, S.A.”. O Autor e a Ré vieram ambos interpor recurso de revista excecional. Por Acórdão proferido a 23 de março de 2023 pela Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 junto desta Secção Social ambos os recursos foram admitidos. Em conformidade com o disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos. Fundamentação. De Facto Factos Provados: 1 – No processo principal, foi proferida sentença no dia 13/12/2018, na qual a R. foi condenada: A – a abster-se dos comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde Março de 2017 (inatividade e colocação no gabinete afeto à denominada “unidade de suporte”); B – a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional; C – a pagar-lhe a quantia de €10.000,00 a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial; D – a pagar a quantia de €500,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dos pontos A) e B) deste dispositivo, nos termos do artº. 829-A do C. Civil; E – a pagar os juros de mora vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos. 2 – Esta sentença foi notificada à R. no dia 14/12/2018. 3 – A R., em 8/2/2019, interpôs recurso desta sentença para o Venerando Tribunal da Relação, recurso esse com efeito meramente devolutivo. 4 – Em 24/10/2019, foi proferido douto Acórdão pelo Tribunal da Relação, o qual confirmou os pontos A), B), D) e E) daquela sentença, acórdão este que foi notificado à R. no dia 25/10/2019. 5 – No dia 3/4/2019, a R. enviou ao A. uma comunicação escrita com o seguinte teor: “Caro AA, Informamos que a partir do dia 04-04-2019 irá integrar a Direcção de Field Operations, com funções definitivas.” (documento junto com o articulado/oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 6 – Na sequência desta comunicação, o A. frequentou em ... uma ação de formação, que se prolongou por duas semanas. 7 – Apesar do teor desta comunicação e da ação de formação, o A. manteve-se na situação descrita nos pontos 12), 13) e 14 da sentença proferida nos autos principais. 8 – O A. esteve de baixa médica nos seguintes períodos: - 3 de maio de 2019 a 25 de maio de 2019 - 27 de junho de 2019 a 3 de julho de 2019 - 8 de outubro de 2019 a 30 de outubro de 2019 9 – A partir do dia 9/12/2019, a R. atribuiu ao A. funções profissionais, junto do colega de trabalho BB, funções essas que o A. considerou compatíveis com a sua categoria profissional. 10 – O A. manteve-se na situação referida em 9) até ao dia 31 de maio de 2020, data em que o referido colega passou à situação de reforma, ficando posteriormente de novo numa situação de inatividade. 11 – No dia 14 de outubro de 2020, o A. foi convocado para uma reunião com diversos responsáveis da R., onde lhe foi proposto a sua integração no Departamento STO – área de suporte técnico, tendo o A. pedido alguns dias para pensar. 12 – No dia 29 de outubro de 2020, o A. enviou à R. um email em que solicitava a prorrogação do prazo para responder à proposta até ao dia 2 de novembro de 2020. 13 – No dia 30 de outubro de 2020, o A. ficou novamente de baixa médica, situação em que se manteve até à data da liquidação. De Direito No presente momento acham-se por decidir duas questões, ambas respeitantes à aplicação da sanção pecuniária compulsória. A primeira colocada no recurso de revista excecional interposto pelo Autor é a de saber se o cálculo do montante diário da cláusula compulsória fixada na sentença proferida no incidente de oposição à execução deve fazer-se a partir da notificação dessa sentença ou apenas a partir do seu trânsito em julgado. A segunda que foi suscitada pelo recurso de revista excecional interposto pela Ré é a de determinar se na fixação da sanção pecuniária compulsória se devem contar todos os dias de calendário ou apenas os dias úteis. Começando por aquela primeira questão o entendimento doutrinal dominante é o de que “como a sanção pecuniária compulsória é um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação judicial, não deve correr antes do momento em que o cumprimento se tenha por definitivamente devido e a exequibilidade da decisão judicial por adquirida” e, por conseguinte, “se o devedor condenado não se conforma com a sentença e interpõe recurso, a interposição deste deve afectar também a sanção pecuniária compulsória”1. E tem sido precisamente esse o entendimento deste Supremo Tribunal e, em particular, desta Secção Social, podendo ler-se no Acórdão proferido a 03.03.2016, no processo 4946/05.1TTLSB.L2.S1 (Relator: Conselheiro Pinto Hespanhol), “a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil opera automaticamente, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, e é devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, no pressuposto de que se reporte a uma quantia certa” e “a sanção pecuniária compulsória só é devida a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a julgar a liquidação das remunerações intercalares a pagar a cada um dos autores”. Com efeito, só a partir desse momento é que há uma certeza – ainda assim, relativa, dada a possibilidade de recursos extraordinários – quanto à condenação, assumindo particular gravidade a persistência em não cumprir por parte de quem foi condenado, já depois de não haver recurso ordinário da decisão condenatória. Impõe-se, assim, manter o Acórdão recorrido neste segmento. A segunda questão, desta feita colocada pela Ré no seu recurso, consiste em que, em seu entender, “não podia ser exigível à Recorrente, à semelhança do que foi decidido no acórdão fundamento, que seja condenada no pagamento da sanção pecuniária compulsória em 500€/dia, em dias que não cabia a prestação de trabalho efetivo a ser prestado pelo Recorrido” (Conclusão 10), pelo que “o acórdão recorrido deveria, tal como sucedeu no acórdão fundamento, ter decidido pela suspensão e interrupção em dias não uteis de trabalho” (Conclusão 9) e se deveria calcular o montante da sanção pecuniária compulsória apenas em função dos dias úteis de trabalho (Conclusão 11). Não escondemos a dificuldade que sentimos em interpretar este pedido: pretende a Recorrente que a sanção pecuniária compulsória seja calculada como literalmente afirma em função apenas dos comumente designados dias úteis ou refere-se, desse modo, aos dias em que haveria trabalho efetivo? Diga-se, desde logo, que os dias de descanso semanal e os próprios dias de férias são dias de cumprimento do contrato em que pode inclusive existir prestação de trabalho se o empregador o exigir. E a situação em que por doença o trabalhador não pode temporariamente realizar a sua prestação de trabalho não implica logo e necessariamente uma suspensão do contrato. Mas, e como bem sublinharam tanto a sentença de 1.ª instância, como o Acórdão recorrido, importa atentar na condenação da Ré para aferir o seu incumprimento e a duração deste: a Ré não foi condenada a uma sanção pecuniária compulsória por cada dia em que não desse trabalho ao Autor – ainda que devesse cessar o seu comportamento anterior de acordo com o ponto A do facto 1 – mas por cada dia em que não lhe atribuísse funções compatíveis com a sua categoria profissional, o que deveria ter feito “de imediato” e não fez. Com efeito, a recusa de atribuição dessas funções persistiu mesmo em todos os momentos em que, inclusive por baixa médica do trabalhador, não houve prestação efetiva de trabalho. Como bem destaca, de resto, o douto Parecer junto aos autos neste Tribunal pelo Ministério Público: “[N]ão faz sentido, com o devido respeito, que a interpretação à expressão «por cada dia de atraso no cumprimento dos pontos A) e B) deste dispositivo, nos termos do artº. 829-A do C. Civil», tenha o sentido de cada dia em que o trabalhador deveria prestar a sua atividade, uma vez que a decisão encontra-se efetivamente por acatar em todos os dias de calendário que decorram até ao seu cumprimento, incumprimento que não deixa de ocorrer, que não se suspende, nos dias em que não se encontra adstrito à prestação do seu trabalho”. Há, pois, que confirmar também quanto a este segmento o Acórdão recorrido. Decisão: Negam-se as revistas. Custas de cada recurso pelo respetivo Recorrente. Lisboa, 13 de setembro de 2023 Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Domingos José de Morais
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1. JOÃO CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 2.ª ed., Coimbra, 1995 (Separata do vol. XXX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), pp. 423-424.↩︎ |