Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A745
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
SOCIEDADE ANÓNIMA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: SJ200604180007456
Data do Acordão: 04/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA À RELAÇÃO.
Sumário : I - É proibida a concorrência desleal entre comerciantes, que se pode definir como todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo da actividade económica, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si um beneficio ilegítimo.

II - O gerente de uma sociedade por quotas não pode, sem consentimento dos sócios, exercer actividade concorrente com a da sociedade, sob pena de ter de indemnizar a mesma sociedade pelos danos que esta sofra.

III - Também é proibido ao sócio de uma sociedade por quotas, sem o consentimento dos demais sócios, exercer actividade igual à daquela sociedade onde é sócio, sob pena de responsabilidade pelos danos causados e de exclusão de sócio.

IV- Estas sanções são aplicáveis tanto no caso de exercício da actividade, a título individual, como no caso do sócio exercer as funções de sócio-gerente de outra sociedade por quotas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 7-3-03, Empresa-A, instaurou a presente acção contra o réu AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a indemnização global de 85.000 euros, acrescida de juros comerciais desde a data da citação, com base nos factos alegados na petição inicial, sendo:
- 20.000 euros pelos lucros cessantes e danos emergentes por o réu ter entrado em concorrência desleal com a autora, de quem se serviu de meios e informação privilegiada;
- 25.000 euros pelo aliciamento e perda de clientes ;
- 10.000 euros pelo aliciamento e contratação de empregados especializados da autora ;
- 15.000 euros pela difamação da autora, na praça pública e em contactos com clientes, fornecedores e empregados ;
- 10.000 euros pelas injúrias e difamação dos gerentes da autora na praça pública, afectando o crédito e o bom nome desta ;
- 5.000 euros pela utilização indevida de meios materiais e técnicos da autora, bem como da informação privilegiada dela obtida em proveito próprio e da sociedade Empresa-B, de que o réu é sócio gerente.

O réu contestou, impugnando os factos articulados e pedindo a improcedência da acção.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, em 24-1-05, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 15.000 euros, acrescida de juros, à taxa anual de 4%, desde a citação e até efectivo pagamento.

Apelaram a autora e o réu.
A Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 18-10-05, negou provimento à apelação da autora e concedeu provimento ao recurso do réu, tendo revogado a sentença recorrida e absolvido o réu do pedido.

Continuando inconformada, a autora pede revista, onde conclui:
1- Está provado que o réu exerceu concorrência desleal, culposa e dolosa, por violação das disposições contratuais que o vinculavam para com a autora, bem como por actos ilícitos que lhe estavam e estão vedados por lei, causando à autora relevantes danos materiais e morais, com o seu comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da mesma autora.
2- Claudicam os pressupostos em que assentou o Acórdão recorrido, na parte em que revogou a sentença da 1ª instância e não permitiu a condenação no pedido.
3 - Foram violados os arts 64 e 254 do C.S.C., 483 e 990 do C.C. e 661, nº2, do C.P.C.
4 - O réu deve ser condenado no pagamento da pedida indemnização ou, em alternativa, no que se liquidar em execução de sentença.

Com a apresentação das alegações da revista, a recorrente veio requerer a junção aos autos de fotocópia do Acórdão da Relação de Coimbra de 22-11-05, que constitui de documento de fls 318 e segs, para provar a pendência de uma acção de anulação da deliberação social de 21-12-02 que excluiu o réu de sócio e de que, por isso, este ainda não perdeu a referida qualidade de sócio da autora.

O recorrido contra-alegou em defesa do julgado e insurgiu-se contra a junção tardia do documento, por intempestividade, em virtude da invocada acção de anulação de deliberação social ter sido proposta pelo ora réu em 20-1-03, pelo que a autora tem conhecimento da sua pendência desde data anterior à presente causa.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação considerou provados os factos seguintes :

1- A autora Empresa-A, com sede em Góis, tem por objecto o comércio de sistemas de alumínio, fabricação de caixilharia em alumínio e PVC, acessórios, vidro duplo, tratamento de superfície, anodização e lacagem, importação e exportação.

2 - Em 30-9-01, foi registada a alteração do pacto social, passando a sua sede para Carvalhal, Góis, com aumento do capital social e subscrição de um novo sócio e ficando a gerência a cargo de todos os sócios.

3 - O réu era sócio gerente da autora desde a sua constituição, por escritura de 3-8-90.

4 - Nessa altura, ficou assente que a gerência, dispensada de caução, com ou sem remuneração, ficava a cargo de ambos os sócios.

5 - Ao réu foi atribuída a gerência da área comercial da autora, a qual abarcava as vendas e montagens exteriores das estruturas e sistemas fabricados pela gerida Empresa-A.

6 - O réu vinha ocupando o cargo supra referido desde 1992.

7 - O réu deixou de comparecer ao serviço e de exercer as funções referidas no anterior nº 5, em Janeiro de 2002.

8 - Um dos restantes gerentes estava encarregue da área administrativa da empresa e outro do sector da produção.

9 - Em Janeiro de 2002, a autora tinha obras em montagem no exterior, onde trazia empregados cuja direcção incumbia ao réu.

10 - Até 31 de Dezembro de 2001, o réu desenvolveu as suas funções na autora.

11 -Distribuiu o pessoal pelas obras e acompanhou os trabalhos.

12 - O réu esteve doente e com baixa médica desde 16 de Janeiro de 2002 até Abril de 2002.

13 - Em meados de Janeiro de 2002, o réu informou a autora que estava doente e com baixa médica, tendo-se mantido ausente do serviço da empresa autora, até á data em que remeteu a carta em que renunciava á gerência.

14 - Durante o período em que esteve com baixa médica, o réu foi visto, algumas vezes, na rua, a pé ou conduzindo a viatura.

15 - Em 7 de Maio de 2002, a autora recebeu uma carta do réu, datada do anterior dia 6, na qual ele renunciava à gerência e se demitia do cargo de responsável pelas vendas e montagens exteriores que exercia na empresa desde 1992.

16 - O réu entregou à autora a viatura e o telemóvel da empresa.

17 - Em 21 de Maio de 2002, o réu anunciou aos demais sócios da autora que iria desenvolver um projecto industrial, ao que eles não deram autorização, apesar de, durante os anos de 2000 e 2001, o réu e os demais sócios da autora terem andado em negociações para a cessão da quota daquele a estes, o que só não sucedeu por divergências quanto ao preço.

18 - Por escritura pública de 13 de Julho de 2002, foi constituída a sociedade Empresa-B, com sede em Góis, da qual são sócios o réu AA e BB, com duas quotas iguais de 2.500 euros cada uma.

19 - O objecto desta sociedade Empresa-B é o fabrico, montagem e instalação de caixilharia de alumínio, ferro e inox, e o fabrico e montagem de puxadores, mobiliário e outros equipamentos para a construção civil e exploração de talho.

20 - A Empresa-B iniciou a sua actividade em Julho de 2002, data a partir da qual o réu passou a desenvolver a actividade industrial de alumínio.

21 - Três dos empregados da empresa Empresa-B foram empregados da autora e saíram directamente desta para aquela.

22 - A empresa Empresa-B, a partir de Julho de 2002, ganhou algumas das empreitadas a que a autora também concorreu.

23 - A partir de Julho de 2002, a Empresa-B passou a ter como clientes algumas empresas que tinham sido clientes da autora.

24 - Em Julho /Agosto de 2002, a autora soube que uma organização representada pelo réu se havia candidatado a um pavilhão industrial no Pólo Industrial da Câmara Municipal de Góis.

25 - Só em Novembro de 2002, a autora veio a saber que a sociedade do réu foi constituída por escritura outorgada no Cartório do Centro de Formalidades das Empresas de Coimbra.

26 - Os empregados da autora, quando souberam que o réu tinha constituído a Empresa-B, recearam pela situação financeira da autora e pela sua estabilidade no emprego.

27 - Encontra-se registada a deliberação da assembleia da autora de 21-12-02, de exclusão de sócio do ora réu.

1.

Questão prévia :

A recorrente, com as alegações da revista, veio juntar aos autos fotocópia do Acórdão da Relação de Coimbra de 22-11-05, para provar que o recorrido tem pendente uma acção de anulação da deliberação social de 21-12-02 que o excluiu de sócio da autora e que, por isso, tal exclusão ainda se não consolidou.
O recorrido opôs-se à junção do documento, por ser extemporânea.
Ora, a fotocópia do Acórdão, agora junta pela recorrente, não pode ser atendida para efeito de provar a pendência daquela acção de anulação da deliberação social de 21-12-02 que o excluiu de sócio da autora.
Isto porque tal acção foi proposta em 20-1-03, ou seja, antes da instauração desta causa, que deu entrada em juízo em 7-3-03, e não se mostrar que a autora tivesse alegado, na petição inicial, a pendência daquela acção de anulação, ou não pudesse fazer prova da pendência da mesma acção antes do julgamento desta causa, em 1ª Instância - art. 706, nº1, do C.P.C.
A propósito de saber quando é que, justificadamente, se pode afirmar que a junção de um documento apenas se tornou necessária em virtude do julgamento na 1ª instância, escreve Antunes Varela ( R.L.J. Ano 115-95) que " a junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude do julgamento da 1ª instância ( e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado ".
No caso concreto, não se verifica tal circunstancialismo, nem a previsão do art. 524 do C.P.C.
A autora já podia ter alegado e provado a pendência da acção de anulação da mencionada deliberação de exclusão do réu de sócio até ao julgamento da 1ª instância, sendo certo que tal matéria poderia ser útil para a causa de pedir do pedido formulado na petição inicial.
Assim, é irrelevante vir agora provar, através da junção da fotocópia do dito Acórdão da Relação de Coimbra de 22-11-05, que tal acção ainda não foi objecto de decisão transitada em julgado, já que, em devido tempo, a autora não alegou, nem provou a pendência dessa acção, como podia ter feito - art. 727 do C.P.C.

2.

A questão fulcral a decidir consiste em saber se assiste à autora o direito de ser indemnizada por danos sofridos, como consequência adequada da actuação do réu.

A autora fundou o dever de indemnizar na responsabilidade contratual e na extracontratual ou por factos ilícitos, ao imputar ao réu, por um lado, o incumprimento decorrente das suas obrigações como sócio-gerente daquela e ao atribuir-lhe, por outro, a ofensa do direito de outrem, por violação de preceitos que protegem interesses alheios.
Com efeito, na petição inicial, a autora relaciona os pedidos de indemnização com a concorrência desleal do réu, o aliciamento e perda de clientes, o aliciamento e contratação de empregados especializados da autora, a difamação da autora e dos seus gerentes, a utilização indevida de meios materiais e técnicos da autora e de informação privilegiada.
Como é sabido, o direito à indemnização pressupõe, para além do mais , a existência de prejuízos e que tenham nexo de causalidade adequada com a actuação do lesante, pois este só está obrigado a indemnizar o lesado se e na medida em que os prejuízos advierem de facto ilícito praticado por aquele - arts. 562 e 563 do C.C.
À autora incumbe o respectivo ónus da prova - art. 342, nº1, do mesmo Código.
A medida da indemnização consiste na diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e na que teria, nessa data, se não existissem danos - art. 566, nº2.

Pois bem.

Para se apurar se o réu violou, ilicitamente, os direitos da autora ou qualquer norma destinada a proteger os seus interesses, importa considerar a conduta daquele sob três vertentes :
- concorrência desleal ;
- concorrência do gerente à sociedade ;
- concorrência do sócio à sociedade.

É sabido que a concorrência desleal se pode definir como todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo da actividade económica, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si um benefício ilegítimo.
A ética comercial deve ser respeitada entre os comerciantes.
Ora, como bem se salienta no Acórdão recorrido, a autora não logrou provar que o réu tivesse praticado qualquer acto de concorrência contrário às normas e uso honestos do ramo de actividade em questão (concorrência desleal), desde logo face às respostas negativas ou restritivas que foram dadas aos quesitos 5º a 13º, 15º, 16º e 18º a 20 º.

Por outro lado, o gerente de uma sociedade por quotas não pode, sem consentimento dos sócios, exercer actividade concorrente com a da sociedade, sob pena de ter de indemnizar a mesma sociedade pelos danos que esta sofra - art. 254 do Cód. Soc. Comerciais.
O réu renunciou á gerência por carta dirigida à autora, que esta recebeu em 7-5-02.
A renúncia dos gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação - art. 258, nº1, do C.S.C.
O que significa que a renúncia se tornou efectiva em 15-5-02.
Assim, como se não provou que o réu exercesse qualquer actividade idêntica à da autora antes de ter renunciado à gerência desta, também não pode ser assacada ao réu qualquer responsabilidade a este título, por não ocorrer violação do respectivo contrato de gerência (mandato).

Resta analisar a proibição do réu, enquanto sócio da autora, sem o consentimento dos demais, de exercer actividade igual à da sociedade autora, sob pena de responder genericamente pelos danos causados àquela sociedade - art. 990 do Cód. Civil, aplicável por força do art. 3º do Cód. Com. e 2º do C.S.C.
Comentando o citado artigo 990, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, pág. 324) que se pretende "evitar com esta proibição, que o sócio se aproveite dos seus conhecimentos e da sua acção dentro da sociedade para obter lucros para si próprio, em prejuízo dos outros sócios.
Mesmo, porém, que não haja concorrência desleal, deve razoavelmente exigir-se de todo o sócio que dirija sua actividade no sentido de obter os melhores resultados para a sociedade, o que é praticamente incompatível com o exercício da mesma actividade em benefício próprio ".

E mais à frente acrescentam os insignes civilistas ( obra e local citados ) :

"Estão previstas duas sanções para a concorrência proibida : a responsabilidade pelos danos causados e a exclusão de sócio, nos termos da alínea a), do art. 1003.
Considera-se, pois, como grave a violação deste dever.
As sanções são aplicáveis tanto no caso de exercício da actividade, a título individual, como no caso do sócio exercer as funções de administrador noutra sociedade. Mas já não se aplicam à hipótese do sócio assumir apenas a qualidade de sócio, numa sociedade de capitais, desde que nela não exerça nenhum cargo de administração - por conseguinte nenhuma actividade igual à da sociedade ".

Ora, em 13-7-02, foi constituída a nova sociedade por quotas "Empresa-B,", com o mesmo objecto da autora, também localizada em Góis, entre o réu e um irmão, participando cada um deles em 50% do capital social e de que ambos são gerentes.
O réu foi excluído de sócio da autora, por deliberação social de 21-12-02.
Mas no período compreendido entre o principio de Julho de 2002 e a data daquela deliberação de 21-12-02, sendo o réu sócio da autora, foi exercida actividade concorrente (concorrência proibida, embora não desleal) com a sociedade autora, sem consentimento dos demais sócios desta, por a Empresa-B, exercer actividade igual à da autora, sendo o réu também sócio-gerente da Empresa-B - art. 990 do C.C. e art. 3º do Cód. Com. e 2º do C.S.C.
Com efeito, apurou-se que:
- a partir de Julho de 2002, a sociedade Empresa-B passou a ter como clientes algumas empresas que tinham sido clientes da autora (resposta ao quesito 16º);
- a partir de Julho de 2002 a Empresa-B ganhou algumas das empreitadas a que autora também concorreu (resposta ao quesito 13º);
- três dos empregados da empresa Empresa-B foram empregados da autora e saíram directamente desta para aquela ( resposta ao quesito 8º).

A primeira instância considerou que não resultou provado o valor concreto dos danos sofridos pela autora, em resultado dessa factualidade e, com base na equidade, ao abrigo do art. 566, nº3, do C.C., condenou o réu pagar á autora a indemnização de 15.000 euros pelos prejuízos causados.
Todavia, a Relação entendeu que não ficou provada a existência de qualquer prejuízo, em consequência daquela actuação e, por isso, revogou o decidido pela 1ª instância e absolveu o réu do respectivo pedido de indemnização.

Que dizer?

A petição inicial não é modelar, quanto aos termos em que foi feita a invocação dos danos sofridos.
Mas, analisando esse articulado, constata-se que a autora invocou a existência de prejuízos, como consequência adequada daquela actuação do réu, e quantificou-os no valor de 25.000 euros, quanto à perda de clientes, e em 10.000 euros, relativamente à contratação dos seus empregados (arts. 48, 49, 50, 53, 54 e 55 da petição ).
Tal matéria não foi vertida na base instrutória, como devia ter sido, para que a autora pudesse provar a existência dos invocados prejuízos, em resultado da conduta do réu, bem como o respectivo montante - art. 342, nº1, do C.C..
Tudo isto sem olvidar que é possível relegar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para (fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo á equidade Ac. S.T.T. de 29-1-98, Bol. 473-445 ; Ac. S.T.J. de 7-10-99, Bol. 490-217 ; Ac. S.T.J. de 19-4-01, Col. Ac. S.T.J., IX, 2º, 33).
Com efeito, em acção declarativa, sendo provado o dano, mas não se determinando o seu exacto valor, impõe-se ao tribunal julgar segundo a equidade, se entender que mesmo na execução o autor não será capaz de efectuar tal liquidação (art.566, nº3, do C.C.), ou, então, remeter para liquidação em execução de sentença, se considerar que o autor na execução poderá quantificar o valor dos prejuízos ( art. 661, nº2, do C.P.C.).
O que o tribunal não pode é impedir a autora, nesta acção declarativa, de provar a invocada existência de prejuízos, como consequência da conduta do réu, e o alegado quantitativo.

Consequentemente, impõe-se determinar a ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 729, nº3, do C.P.C., para efeito de se averiguar se, em consequência dos factos constantes das respostas aos mencionados quesitos 8º, 13º e 16º da base instrutória, a autora sofreu prejuízos, no valor de 25.000 euros, quanto à perda de clientes, e de 10.000 euros, relativamente á contratação dos empregados, tudo em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

A restante parte do pedido improcede, por absoluta carência de prova dos respectivos fundamentos.


Termos em que, sem prejuízo da subsistência da decisão das questões que já ficaram definitivamente resolvidas, anulam o Acórdão recorrido, mas apenas na parte atrás referida e determinam que os autos baixem à Relação de Coimbra, para ampliação da matéria de facto, nos termos sobreditos, devendo a causa ser novamente julgada, na parte agora em questão, de harmonia com o regime jurídico que ficou definido, pelos mesmos Ex.mos Desembargadores que intervieram no primeiro julgamento, se possível- arts 729, nº3 e 730, nº1, do C.P.C.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 18 de Abril de 2006
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia