Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024654 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO ARREMATAÇÃO ADJUDICAÇÃO EXECUÇÃO PENHORA DIREITO REAL DE GARANTIA CADUCIDADE DIREITO REAL DE GOZO PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406210856911 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG156 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 418/93 | ||
| Data: | 11/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG625. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLII NOTA2 AO ART824. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 907. CRP84 ARTIGO 11 N2 N3. CCIV66 ARTIGO 442 N3 ARTIGO 824 N2 N3. DL 47690 DE 1967/05/11. DL 236/80 DE 1980/07/18. | ||
| Sumário : | I - Os direitos de garantia que oneram os bens penhorados, no caso de à penhora se seguir a venda ou adjudicação, caducam sempre, isto é, nunca acompanham os bens onerados. II - A excepção de que fala a parte final do n. 2 do artigo 824 do Código de Processo Civil, apenas respeita, com efeito, aos direitos de gozo e ónus reais que não sejam de garantia. III - A lei quis, acima de tudo, que os bens sejam transmitidos livres dos limites de garantia registados ou não, pelo que manda citar para a execução todos os credores titulares de tais direitos. IV - A partir do Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, o promitente comprador, tendo havido tradição da coisa, objecto do contrato prometido, passou a ter direito de retenção sobre a mesma pelo crédito que possa resultar do incumprimento - artigo 442, n. 3 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |