Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085691
Nº Convencional: JSTJ00024654
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
ARREMATAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
EXECUÇÃO
PENHORA
DIREITO REAL DE GARANTIA
CADUCIDADE
DIREITO REAL DE GOZO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
Nº do Documento: SJ199406210856911
Data do Acordão: 06/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG156
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 418/93
Data: 11/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: L CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG625. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLII NOTA2 AO ART824.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 907.
CRP84 ARTIGO 11 N2 N3.
CCIV66 ARTIGO 442 N3 ARTIGO 824 N2 N3.
DL 47690 DE 1967/05/11.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
Sumário : I - Os direitos de garantia que oneram os bens penhorados, no caso de à penhora se seguir a venda ou adjudicação, caducam sempre, isto é, nunca acompanham os bens onerados.
II - A excepção de que fala a parte final do n. 2 do artigo 824 do Código de Processo Civil, apenas respeita, com efeito, aos direitos de gozo e ónus reais que não sejam de garantia.
III - A lei quis, acima de tudo, que os bens sejam transmitidos livres dos limites de garantia registados ou não, pelo que manda citar para a execução todos os credores titulares de tais direitos.
IV - A partir do Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, o promitente comprador, tendo havido tradição da coisa, objecto do contrato prometido, passou a ter direito de retenção sobre a mesma pelo crédito que possa resultar do incumprimento - artigo 442, n. 3 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: