Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1090/07.0TVLSB.L1.S1-B
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NÃO CONHECER O OBJECTO DA REVISÃO
Sumário :
I - O recurso de revisão constitui exceção à intangibilidade do caso julgado.

II - Com a interposição do recurso de revisão inicia-se um processo novo cujo fim último é a excecional destruição do caso julgado, formado na ação.

III - O prazo de interposição do recurso de revisão nunca pode exceder 5 anos depois do trânsito em julgado da decisão revidenda, a não ser que o pedido de revisão respeite a direitos de personalidade.

IV - Dentro desse prazo, funciona um outro, de 60 dias, cujo início depende do fundamento da revisão, no caso da al. h) do art. 696.º, a contar do trânsito em julgado da decisão revidenda.

V - Não há lugar a recurso de revisão de acórdãos proferidos pela via de recurso extraordinário, como é o de não admissão do recurso interposto para uniformização de jurisprudência. O que resulta da conjugação do disposto nos arts. 696.º e 628.º do CPC.
Decisão Texto Integral:



Processo nº Proc. n.º 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B
***
RECURSO DE REVISÃO
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
DIGIMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES, LDA., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede social na Rua …, n.º …, …, …, e número de identificação fiscal ..., que foi Autora (e Recorrente) nos autos de ação declarativa de condenação que correu os seus termos na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sob o número de processo 1090/07.0TVLSB.L1.S1, em que foi Ré (e Recorrida) VODAFONE PORTUGAL – COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A. com sede social na Av. …, n.º … Lisboa, com o número de identificação fiscal ..., vem, contra esta e contra o ESTADO PORTUGUÊS, com fundamento na responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, ao abrigo da alínea h) do art. 696 do Código de Processo Civil (CPC) e, bem assim, em conformidade com o art.º 696-A, n.ºs 1 e 2 e art. 697, n.ºs 1 e 2 do mesmo código, interpor Recurso Extraordinário de Revisão da decisão de não admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência proferida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2016 que confirmou o Despacho do Relator de 30 de Abril de 2015.
Pede:
“deve o presente RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2016 ser admitido e julgado procedente, devendo em consequência ser remetido ao Pleno das Secções Cíveis o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela Autora, para que assim se possa fazer JUSTIÇA”.
Em sustentação do pedido formula as seguintes conclusões:
“I. A decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência de que aqui se recorre de Revisão, tomada pela Conferência da 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 12 de Maio de 2016 pode ser objecto deste recurso extraordinário de revisão.
II. Este recurso é interposto com fundamento na responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional – ao abrigo da alínea h) do art.º 696.º do Código de Processo Civil (CPC) e, bem assim, em conformidade com os artigos 696.º-A, n.º 2 e 697.º, n.º 1 do mesmo código – que advém da ter sido cometido um erro juridicamente insustentável com aquela decisão.
III. É de todo juridicamente insustentável que – havendo uma declaração de voto no recurso de revista que dá razão à Autora no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça tem poder para saber se determinado facto está confessado no articulado de contestação ainda que a Relação assim não tenha entendido e se tenha apresentado um acórdão-fundamento no mesmo sentido dessa declaração de voto – venha a Conferência da 2.ª Secção dizer que não há essa oposição de acórdãos, tomando assim, objectivamente, uma decisão contra legem e com isso obstando à ida dos autos ao Pleno.
IV. No acórdão de revista decidiu-se «…Entende também [a Autora, aqui Recorrente] que as respostas aos pontos 77º, 78º, 80º, 81º, 84º a 88º devem ser consideradas não escritas por a respectiva matéria ter sido confessada pela ré na sua contestação. Não pode ser . Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue aplicável – artigo 682º, n.º1, do Código de Processo Civil….» (pág. 23 do acórdão de revista). E no acórdão complementar àquele acrescenta-se «Entende a autora que os factos deviam ter sido dados como confessados, estando este Supremo habilitado a conhecer da questão ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 674º do Código de Processo Civil, uma vez que se tratava de um caso em que haveria uma ofensa de uma disposição expressa da lei – o nº 3 do artigo 574º do mesmo diploma – em que se fixava a força de determinado meio de prova, no caso, a confissão. Mas não é assim. […] tendo a Relação considerado não ter havido confissão sobre os factos em causa, é evidente que nunca se poderia por a questão do seu valor probatório. Concluindo: não estando aqui em causa a força probatória da confissão, não pode este Supremo censurar a decisão da Relação sobre a matéria.»
V. Já o acórdão-fundamento decidiu: «…sempre se poderá defender que ao menos implicitamente a Relação entendeu que a declaração do [Réu] na contestação não era equivalente a confissão (artigos 352º e 356º do CC e 490º, nº 3 do CPC) e assim este [Supremo] Tribunal sempre pode/deve conhecer da questão. Mas a mesma solução seria encontrada no cumprimento do disposto nos artigos 659º, nº 3, 713º e 726º do CPC. De acordo com o primeiro normativo citado, na sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer. Ou seja, o tribunal deve tomar em consideração todos os factos que estão provados, independentemente de fazerem parte ou não nos factos assentes ou constarem na matéria de facto que o tribunal deu como provada em julgamento. Por outro lado, como aliás a jurisprudência[3] vem entendendo, a regra do artigo 659º, nº 3 do CPC deve ser observada no STJ, como se colhe do disposto nos artigos 726º do mesmo diploma legal. 1.3. Decidido que deve ser apreciada a posição que [o Réu] tomou na contestação, avancemos então:…»
VI. Ora, como se constata com facilidade, ao ler os dois acórdãos, o de revista e o de fundamento, no acórdão de revista entendeu-se ali, que no Supremo não se podia saber se o alegado pela Ré na contestação equivalia à confissão pois que a Relação tinha entendido que não havia confissão, já no acórdão-fundamento, pelo contrário, entendeu-se que era possível o Supremo saber isso, por duas vias processuais, e vai apreciar o alegado pelo réu na contestação para efeitos de confissão.
VII. Donde, a contradição de julgados é manifesta e manifesto é o erro judiciário cometido no acórdão-recorrido.
VIII. O acórdão-recorrido ao não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência errou assim gravemente e violou a norma do art.º 688.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pois que havia, efectivamente a invocada contradição de acórdãos, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
IX. Não houve, ao menos, o exigível zelo e a diligência na análise da questão decidenda – a invocada oposição de acórdãos – que sempre se pede a todos os juízes, mas ainda mais a Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, o que resultou neste erro juridicamente insustentável, um erro «de tal modo grave que [tornou] a decisão judicial uma decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas.»
X. É uma demonstração disto, do erro juridicamente insustentável que é apontado ao acórdão-recorrido, a afirmação que neste se faz de que no acórdão de revista «...não se afirmou que o Supremo Tribunal de Justiça não podia conhecer da questão da confissão, conforme se decidiu no acórdão fundamento. Claro que podia.» quando é evidente que lá se diz «Não pode ser»!
XI. É que, se alguma dúvida houvesse – e seria difícil justificar tal dúvida atento o modo claro como a questão se coloca – sempre a declaração de voto do Sr. Juiz Conselheiro SERRA BAPTISTA no acórdão de revista que dá razão à pretensão da Autora e que foi repetida no acórdão complementar, afasta essa dúvida e dá inteiro suporte à invocada contradição do julgado com o acórdão-fundamento: «Sem embargo de entender que a parte de saber se determinado facto deve ou não ser considerado como confessado respeita a matéria sindicável por este [Supremo Tribunal]. (art.º 674.º, n.º 3 ex vi art.º 682.º, n.º2, 574.º, n.º2 e 607.º, n.º4 do CPC.»
XII. A decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência não pode deixar de ser vista como uma decisão que é um erro judiciário grosseiro, juridicamente insustentável, cujo fundamento se vai arrimar, aliás, em afirmações que estão em patente desconformidade com o que foi dito e decidido no acórdão de revista.
XIII. Tal erro juridicamente insustentável cometido no acórdão-recorrido é, pois, «susceptível de originar responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional» satisfazendo assim o fundamento da alínea h) do art.º 696.º do Código de Processo Civil.
XIV. Este fundamento acolhe e tem de ser interpretado em conformidade com o estatuído no art.º 22.º da Constituição que diz que «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis… por acções ou omissões… de que resulta a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
XV. Ora esta indemnização do Estado terá sempre de ser equacionada – e, sem prejuízo do pedido a deduzir ainda nos termos do art.º 701.º, n.º 1, al. e) do CPC – nos mesmos termos em que o Supremo Tribunal de Justiça tem, por diversas vezes, equacionado e decidido a responsabilidade dos Advogados, nomeadamente, quando não foi interposto um determinado recurso e a parte sofreu um dano ou prejuízo com isso.
XVI. Ora, in casu, a decisão do acórdão-recorrido fez com que a Autora perdesse o direito de haver da Ré as quantias reclamadas, quer a título de comissões devidas, quer a título de indemnização de termos gerais e de clientela, e bem assim juros, o que é tudo considerado como danos emergentes, a que acrescem também os juros e lucros cessantes que sobre esse montante ou com base nele devam ser calculados, bem como os encargos com o processo – isto, sem prejuízo do concreto pedido de indemnização contra o Estado ainda a deduzir nos termos do art.º 701.º, n.º 1, al. e) do CPC – estando, desde já, demonstrado quer o facto ilícito e culposo , quer o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano, conforme exige o art.º 563.º do Código Civil.
XVII. Mais se diz, conforme se pode apurar nos autos, mormente pelo requerimento de interposição de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que a Recorrente não contribuiu, por acção ou omissão, para o vício que imputa à decisão, satisfazendo assim o requisito da al. a) do n.º 1 do art.º 696.º-A do CPC. Tal requerimento está devidamente fundamentado pois contém a alegação na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido (i.e., de acórdão de revista) bem assim nele foi junta a cópia certificada do acórdão-fundamento com o qual aquele acórdão se encontrava em oposição (cfr. art.º 690.º, n.º 1 e n.º 2, respectivamente, do CPC).
XVIII. E, conforme também se pode apurar nos autos, pode afirmar-se que a Autora e aqui Recorrente, esgotou os meios de impugnação da decisão (satisfazendo assim o requisito da al. b) do n.º 1 do art.º 696.º-A do CPC de não admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, tendo reclamado para a conferência da decisão do relator (cfr. art.º 692.º, n.º 2 do CPC) e, bem assim, tendo deduzido pedido de reforma do acórdão da conferência –– aqui acórdão recorrido – através de requerimento de 19 de Maio de 2016.
XIX. Pelo que está inteiramente preenchido o fundamento deste recurso de revisão, conforme à alínea h) do art.º 696.º do CPC, quanto à susceptibilidade de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional
XX. A alínea h) do art.º 696.º do Código de Processo Civil (CPC), ao abrigo da qual este recurso extraordinário de revisão é interposto, foi introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que diz no seu art.º 11.º que «o disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor» que foi 1 de Janeiro de 2020 (cfr. art.º 15.º daquele diploma).
XXI. Ora, in casu – e na linha de douta doutrina e, bem assim, da jurisprudência reiterada de ambos os Tribunais Supremos – este recurso extraordinário de revisão deve ser considerado como configurando, para o efeito, um processo (novo) iniciado a partir da data de entrada em vigor da supra citada lei.
XXII. Esta recurso extraordinário de revisão é tempestivo, pois que, atento o facto de a decisão a rever, i.e., o acórdão-recorrido ter sido proferido em 2016, é manifesto que à data de interposição deste recurso de revisão aquele prazo de caducidade de 5 anos, que corre sobre o transito em julgado dessa decisão, ainda não se completou (cfr. 1.ª parte do n.º 2 do art.º 697.º do CPC).
XXIII. Sem prejuízo de se poder ter por inaplicável, in casu¸ o prazo de interposição de recurso de 60 dias – que viria por efeito, prima facie, do disposto no art.º 697.º, n.º 2, 2.ª parte, alínea b) do CPC – cumpre esclarecer que tal prazo de interposição de recurso, mesmo que se entenda aplicável, só seria de contar desde a entrada em vigor da lei nova (Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro) por efeito do art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, pelo que também por aqui este recurso é tempestivo.
[INCONSTITUCIONALIDADES]
XXIV. Sem prejuízo da manifesta oposição de acórdãos – e como questões que aqui se colocam ao Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. art.º 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) – dizemos que é inconstitucional uma interpretação restritiva do art.º 688.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; efectivamente, tal norma do art.º 688.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é inconstitucional quando interpretada de forma restritiva do direito ao recurso ali consagrado, nomeadamente, no sentido de que se exige que as decisões dos acórdãos sejam opostas, pois que, basta que sejam diversas por tal interpretação restritiva violar o direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º, nos 1 e 5 atentos os princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, estabelecido no artigo 2.º, ambos os artigos da Constituição da República Portuguesa, e que assegura o direito a uma tutela jurisdicional efectiva,
XXV. e, bem assim, por tal interpretação restritiva violar o direito a uma aplicação uniforme do direito por parte dos tribunais, em corolário do princípio da igualdade que decorre do preceituado no art.º 13.º da Constituição conjugado com aquele direito ao recurso atentos os citados princípios e preceitos constitucionais;
XXVI. como também é inconstitucional a norma do art.º 688.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – violando de igual modo os mesmos citados princípios e preceitos constitucionais – quando interpretada de forma restritiva, no sentido segundo o qual se dê arbitrariedade ou juízo de discricionariedade ao julgador, quer quanto ao que entenda ser contradição de acórdãos, nomeadamente, quanto à consideração ou ponderação do grau de divergência ou de contradição entre as decisões, quer também quanto à pertinência, conveniência ou oportunidade do recurso, ou ainda, segundo outro critério análogo ou similar.
XXVII. Impõe-se também dizer – como questões que aqui se colocam ao Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. art.º 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) – que a norma da alínea h) do art.º 696.º do Código de Processo Civil, é inconstitucional quando interpretada no sentido em que ao Estado não é exigível uma indemnização em resultado de não ter sido admitido um recurso, ainda que por mero erro do julgador, pois que, com essa interpretação normativa, sempre seria violado o princípio constitucional da igualdade conforme decorre do art.º 13.º da Constituição, bem como o direito a uma tutela jurisdicional efectiva conforme decorre do art.º 20.º, n.º 1 da Constituição e bem assim o art.º 22.º da Constituição que constitui «o Estado e as demais entidades públicas [como] civilmente responsáveis… por acções ou omissões… de que resulta a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem»
XXVIII. E, de igual modo é inconstitucional aquela norma, violando os mesmos citados preceitos e princípios constitucionais, quando interpretada com o sentido segundo o qual só o erro grave, crasso, manifesto ou indiscutível – ou mediante qualquer outro qualificativo que o distinga do mero erro – é susceptível de indemnização pelo Estado e portanto, susceptível de ser fundamento de recurso de revisão”.
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O recurso de revisão foi liminarmente admitido.
Notificados, ESTADO PORTUGUÊS e a recorrida VODAFONE PORTUGAL–COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A. vêm responder, o que fazem, e concluem nos seguintes termos:
O Ministério Público, em representação do ESTADO PORTUGUÊS alega que:
-A decisão recorrida não errou e, não contém a mesma qualquer incorreção.
-Tal decisão está fundamentada e aplicou o direito respeitando a factualidade apurada, em observância das normas dos arts. 154.º, 682.º n.ºs 1 e 2, 662.º e 674.º n.º3, do CPC.
-Não omitiu a apreciação de qualquer questão, tendo fundamentadamente concluído pela inexistência de prova vinculada, razão pela qual não observou – por inaplicável – a previsão da última parte do n.º3 do art.º 674.º, do CPC.
-Não errou a decisão – repete-se – ao rejeitar o recurso para uniformização de jurisprudência, face à não verificação, no caso, dos requisitos do n.º1 do art.º 688.º, do CPC.
A decisão recorrida é a correcta, face à factualidade apurada e às disposições legais aplicáveis.
Não enfermando a decisão recorrida – como não enferma – de qualquer ilegalidade ou erro, muito menos grosseiro, na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, é insusceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional – fr. arts. 13.º n.º1 da Lei n.º 67/2007, de 31/12, e 696.º al. h), do CPC.
Não há contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento pelo que, ao não se admitir o recurso para uniformização de jurisprudência, foram observadsa as disposições legais aplicáveis.
Deve ser julgado improcedente o presente recurso de revisão.
Conclui a recorrida VODAFONE PORTUGAL:
“A. Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 2 de Outubro de 2014, foi negado provimento ao recurso de revista interposto pela Digimática da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, confirmando praticamente na íntegra a decisão já proferida em primeira instância, julgou a acção intentada contra a ora Recorrida improcedente. Da referida decisão, veio a Digimática apresentar pedido de reforma do acórdão e, bem assim, arguir alegadas nulidades do mesmo.
B. Por acórdão proferido em conferência por este Supremo Tribunal de Justiça a 8 de Janeiro de 2015, foi a reclamação da Digimática julgada integralmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a decisão proferida no acórdão de 2 de Outubro de 2014.
C. Mais uma vez, perante a decisão em causa, veio a Digimática, desta feita, apresentar recurso para uniformização de jurisprudência alegando a existência de uma suposta contradição entre o mesmo e o acórdão proferido pela 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em 12 de Maio de 2011 no âmbito do processo nº 886/2001.C2.S1 (denominado "acórdão fundamento").
D. Com efeito, no âmbito do recurso de revista por si interposto, a Digimática peticionou, entre outros, a alteração da resposta dada à matéria de facto quanto aos quesitos 77°, 78°, 80°, 81° e 84 a 88° da base instrutória, alegando para o efeito ter existido uma alegada confissão da Vodafone na sua contestação. No acórdão recorrido, este Supremo Tribunal de Justiça considerou não ter poderes para proceder à peticionada alteração da resposta dada à matéria de facto, atento o disposto no artigo 682° nº 1 do Código de Processo Civil. Mais entendeu este Tribunal Superior que, contrariamente ao alegado pela Digimática, não estava manifestamente em causa qualquer questão sobre a observância de regras de direito probatório material, ou seja, não estava perante qualquer dos casos excepcionais a que alude o artigo 674° nº 3 do Código de Processo Civil. Assim sendo, concluiu o acórdão proferido que a matéria de facto a ter em conta apenas poderia ser a fixada no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
E. Perante a decisão de não admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, veio a transitar em julgado a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça em 2 de Outubro de 2014. A referida decisão, transitou em julgado, colocando termo à causa e constituindo caso julgado formal e material.
F. Decorridos cerca de quatro anos desde a prolação da decisão de não admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência vem agora a Digimática interpor, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 696 do Código de Processo Civil, recurso extraordinário de revisão da referida decisão.
G. Este é verdadeiramente o culminar de uma actuação de permanente litigância da Recorrente que se iniciou há cerca de 13 anos e que, não obstante ter sido sujeita ao crivo de três diferentes instâncias e a um sem número de recursos, pedidos de reforma, reclamações, etc, continua a subsistir, sempre integralmente patrocinado por apoio judiciário.
H. O presente recurso carece de qualquer fundamento legal ou de justiça e deve, com todo o devido respeito, ser objecto de uma decisão célere de absoluta e total improcedência.
I. O presente recurso é interposto pela Digimática ao abrigo da alínea h) do artigo 696.0 do Código de Processo Civil (decorrente da mais recente alteração ao Código de Processo Civil operada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que entrou em vigor a 1 de Janeiro do corrente ano de 2020), tratando-se, in casu, da possibilidade de responsabilização do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, regulada no capítulo III da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro ("RRCEE").
J. Ao abrigo do disposto no artigo 13 da mencionada Lei "o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto".
K. Não fornecendo o RRCEE uma noção de erro judiciário, tem-se unanimemente apontado as características que esse erro deve revestir para que seja fonte geradora de responsabilidade civil, a saber: ter sido praticada uma decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal (erro manifesto de direito) ou que seja injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto (erro grosseiro de facto). Ou seja, em ambos os casos, será necessário estarmos perante erros evidentes e indesculpáveis, os quais consistem nos pressupostos materiais da responsabilidade civil por erro judiciário.
L. Os conceitos legais de manifesto e grosseiro, traduzem, por seu turno, uma elevada relevância ou importância, não bastando qualquer erro, como por exemplo, o erro banal, corrente ou comum, mas antes aquele que o magistrado tem a obrigação de não cometer, por ser crasso e clamoroso.
M. Sobre o erro grosseiro de facto, segundo a formulação legal, a decisão jurisdicional será injustificada se incorrer em erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, o que traduz a actividade de valoração dos factos e das provas. Por decisão injustificada, por erro grosseiro de facto, entende-se aquela que não tem justificação, que não se encontra alicerçada nas concretas circunstâncias de facto que deveriam determinar o seu proferimento, as situações de afirmação ou negação de um facto cuja verificação se mostre incontestada no processo ou que não deixe margem para quaisquer dúvidas ou quando o juiz decidiu em flagrante contradição com os factos dados por provados.
N. No respeitante ao erro de direito, a lei não clarifica o que o que há-de ser o erro de direito, nem o que há-de traduzir-se tal erro manifesto, sendo que o mesmo tanto pode consistir num erro de previsão, como num erro na estatuição,
O. O erro grosseiro é, sem dúvida, o que se revela indesculpável, intolerável, constituindo, enfim, uma «aberratio legis» por desconhecimento ou má compreensão flagrante do regime legal.
P. Assim, para efeitos de responsabilidade civil por erro judiciário, releva apenas o erro manifesto ou grosseiro, extraído do juízo relativo à relevância jurídica do dano, de proporcionalidade e de repartição dos custos e encargos com o sistema de justiça (o dano indemnizável), sem prejuízo da relevância de qualquer erro para efeitos de revogação da decisão danosa. De resto, apenas será relevante o erro que permita estabelecer o nexo causal com o dano produzido, pelo que, ocorrendo um erro ainda que manifesto e grosseiro e indemnizável, se o mesmo não for a causa adequada do dano, será de excluir a responsabilidade.
Q. Não basta ao lesado invocar que existe uma decisão jurisdicional lesiva, para que a mesma se encontre efectivamente enfermada de erro, sendo necessário que o tribunal assim o conclua e, nesse caso, que o erro seja qualificado de manifesto ou grosseiro.
R. Por outro lado, atendendo a que as situações descritas no artigo 13°, nº 1, têm subjacente a violação de um dever ou um erro de julgamento, é de reconduzir o erro judiciário aí previsto à ilicitude, limitando a responsabilidade do Estado pelos danos causados por erro judiciário aos actos jurisdicionais ilícitos. O Estado responde civilmente por facto ilícito culposo, no mínimo, por culpa grave, por a lei assentar a responsabilidade na demonstração da ilegalidade manifesta e do erro grosseiro, ou seja, da demonstração da culpa do juiz, pelo. que, não existe responsabilização por culpa leve.
S. Quanto ao erro judiciário, encontra-se constitucionalmente consagrado o princípio da irresponsabilidade dos juízes pelas decisões tomadas no exercício da função jurisdicional. Tal significa que, em princípio, somente o Estado poderá ser responsabilizado por uma má decisão judicial geradora de prejuízos para os envolvidos no processo. Por outro lado, existe um mecanismo específico para procurar evitar a consumação de decisões judiciais erradas: o sistema de recursos. A ideia, razoável, é a de que a possibilidade de erro se vai reduzindo á medida que mais magistrados são chamados a pronunciar-se sobre uma questão. Não admira, pois, a formulação restritiva da lei: somente são susceptíveis de engendrar responsabilidade para o Estado as decisões judiciais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto (cfr. artigo 13.°, n.º 1).
T. Acresce que, articulando este mecanismo com o dito sistema de recursos, a lei vem exigir, como pressuposto da admissibilidade do pedido indemnizatório, que a decisão em causa haja sido revogada pelo tribunal competente (cfr. artigo 13.°, n.º 2). Ora, in casu, importa não esquecer precisamente que estamos perante uma questão que já foi, concretamente, apreciada por três instâncias, sendo que, todas elas, sem excepção, declararam a improcedência do argumentário da Recorrente.
U. Por outro lado, estatuindo o artigo 22.° da CRP o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, são pressupostos do dever de indemnizar, à semelhança do que acontece no direito civil, o facto ilícito, a culpa, o prejuízo e o nexo de causalidade (cfr. artigo 483.° do Código Civil).
V. Sem prejuízo, estando perante responsabilidade civil por facto ilícito, cabe ao autor alegar e provar os factos consubstanciadores dos requisitos do artigo 483.° do CC, para que possa ser julgada procedente a petição de indemnização por banda do Estado. O que claramente não faz, desde logo não demonstrando a existência de qualquer ilícito e, muito menos, a culpa grave.
W. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro "O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498. ° do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.", ou seja, no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
X. Ora, no caso em apreço, os factos ora alegados pela Recorrente para fundamentar o seu pedido de revisão de decisão jurisdicional, são exactamente os mesmos (incluindo a arguição de alegada contradição de julgados por referência ao "acórdão fundamento") que subsistiam na data em que a decisão ora sub judice foi proferida. E, nessa data, embora não estivesse prevista a possibílidade de interposição de recurso de revisão com fundamento na susceptibilidade de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, a verdade é que o ordenamento jurídico já continha regulamentação legal relativa à questão em apreço, mormente a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Y. Nestes termos, é por demais manifesto que, sem prejuízo da falta de fundamento do alegado pela Digimática quanto à questão em apreço, o direito que a mesma pretende fazer valer prescreveu a 9 de Janeiro de 2020, ou seja, 3 anos após o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência intentado pela Recorrente (9 de Janeiro de 2017).
Z. A prescrição consubstancia uma exceção perentória de extinção do direito invocado pelo Recorrente e, consequentemente, determina a absolvição do pedido, conforme previsto nos artigos 572.°, n.º 2, in fine, e 576.°, n.º 3, ambos do CPC.
AA. Pelo recurso de uniformização de jurisprudência, veio a Digimática invocar uma alegada contradição entre a decisão proferida no âmbito do recurso de revista dos presentes autos e o acórdão proferido por este mesmo Supremo Tribunal de Justiça em 12 de Maio de 2011 no âmbito do processo nº 886/2001.C2.S1.
BB. Sucede que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não existe a mínima correspondência entre a mencionada decisão (Acórdão Fundamento) e a decisão proferida nos presentes autos (Acórdão Recorrido), o que só por si determinaria a improcedência do referido recurso para uniformização de jurisprudência e, consequentemente, a total e absoluta improcedência do presente recurso de revista.
CC. Pese embora o Acórdão Fundamento, como tantos outros, se pronuncie sobre questões relativas à repartição do ónus da prova e ao valor material da disposição constante do artigo 490 do Código de Processo Civil (na anterior versão, aplicável à data da contestação), essa será a única similitude existente entre o mesmo e o acórdão recorrido.
DD. Dúvidas não existem que, no caso concreto do Acórdão Fundamento, existiu uma impugnação directa e expressa de um facto, apenas e tão só, com base na alegação do seu desconhecimento.
EE. No caso sub judice (do Acórdão Recorrido) a situação concreta é totalmente diversa, pois, a Vodafone tomou posição directa sobre os factos invocados pela Digimática com base no referido documento n.º 6 por si fabricado. Para tanto, basta ler a contestação da Vodafone (para a qual se remete na íntegra, por questões de economia processual) para concluir que, sobre tal documento e respectivas conclusões factuais que a Digimática do mesmo tentou retirar, a Vodafone deixou claro que as mesmas não correspondiam à verdade, uma vez que a Vodafone pagou todas as comissões devidas à Recorrente.
FF. Ou seja, contrariamente ao que sucede no caso do Acórdão Fundamento, a Vodafone tomou posição concreta perante os factos alegados pela Digimática - em concreto perante as conclusões que a mesma pretendia retirar dos dados constantes do documento nº 6 por si produzido - impugnando-os por serem falsos e não por serem desconhecidos.
GG. Perante a afirmação directa da Digimática de que, do referido documento por si elaborado, constavam, entre outros, os alegados "34043 números MS/SDN" e que estes foram "colocados pela A. no mercado", a Vodafone não contestou ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 490 do Código de Processo Civil (na versão aplicável à data), não alegou qualquer impugnação por desconhecimento, antes alegando directa e expressamente que o invocado pela Digimática era falso.
HH. Nestes termos, resulta à evidência que o alegado pela Digimática no âmbito do presente recurso carece totalmente de qualquer fundamento. Aliás, como sempre foi apanágio da Recorrente, a mesma tenta, a todo o custo, distorcer as palavras, por forma a tentar obter um efeito que sabe ser ilegítimo.
II. Ora, é evidente que, perante a complexidade técnica das questões em causa e perante o montante elevadíssimo e completamente infundado peticionado pela Digimática nos presentes autos, a Vodafone não se poderia limitar a impugnar, por falsos, os factos alegados na petição inicial. Nessa medida e tal como fez relativamente a vária da factualidade constante da petição inicial - explicando detalhadamente o funcionamento dos serviços, os planos comissionais, etc - a Vodafone abordou concretamente o teor do documento nº 6 elaborado pela Digimática, por forma a demonstrar, à evidência, que do mesmo nunca se poderiam retirar as conclusões por aquela pretendidas.
JJ. Ora, perante o alegado pela Recorrente na petição inicial, a Vodafone demonstrou que, contrariamente, a juncão aos autos de uma listagem por si fabricada, não constituía prova dos factos constitutivos do direito invocado, in casu, o direito ao recebimento do montante peticionado a título de comissões alegadamente "não pagas".
KK. Certo é que, contrariamente ao alegado falaciosamente pela Digimática, a Vodafone não impugnou, por desconhecimento, os referidos factos. A Vodafone, tomando posição concreta sobre os mesmos, como se lhe era imposto, invocou, isso sim, que para que fosse gerado o direito ao recebimento das comissões invocadas pela Recorrente seria necessário que se verificassem uma série de requisitos, entre os quais a venda dos concretos M818DN aos clientes finais.
LL. A alegação de que, do referido documento constam os invocados … números MSISDN e que estes foram "colocados pela A. no mercado" foi uma alegação feita pela Digimática na sua petição inicial e que não correspondia à verdade. E tanto assim é que a Vodafone na sua contestação impugnou tais factos directa e expressamente ao referir serem os mesmos falsos. Aliás, a listagem em causa nem sequer contém a identificacão dos mencionados MSISDN, ao que acresce que a venda de cada número pela Digimática ao cliente final é um facto pessoal desta.
MM. Dúvidas não existem que o ónus da prova de tais factos, por constitutivos do direito alegado pela Recorrente, cabia apenas e tão só à Recorrente, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 342° do Código Civil.
NN. Acresce que é absolutamente falso, conforme resultou demonstrado nos presentes autos, que as alegadas comissões peticionadas pela Digimática nos autos não resultam do acto de venda ao cliente mas apenas das receitas da própria Vodafone com os clientes. Aliás, conforme ficou amplamente demonstrado nos presentes autos, os planos comissionais em causa são planos complexos, sendo que o gerar de cada tipo específico de comissão depende da verificação concreta de determinados requisitos. Ora, entre os referidos requisitos encontra-se, em primeira linha, a venda dos produtos (ou, mais especificamente, dos MSISDNs aos clientes finais), venda essa que é feita (sendo um facto pessoal) pela Digimática. E tanto assim é que a Recorrente fez questão de alegar na sua petição inicial (embora sem o provar) que havia colocado no mercado os invocados "… números MS/SDN". Se tal questão fosse - conforme vem agora alegar a Recorrente - irrelevante para a determinação do direito ao recebimento de determinado montante de comissão, a Digimática não o teria alegado expressamente como facto constitutivo do direito por si invocado.
OO. No entanto, o que é verdadeiramente inaceitável é que a Recorrente, perante a conclusão de que não provou os factos em causa, constitutivos do direito por si alegado, venha tentar inverter a Lei no sentido de obter essa mesma "prova" à custa do alegado pela Vodafone.
PP. Veio ainda a Digimática invocar que a Vodafone não tomou posição definida sobre a receita média por cliente que a mesma incluiu no mencionado documento nº 6 e sobre a qual calculou o alegado montante de comissões "em dívida". Ora, mais uma vez, nada podia ser mais falso e deturpador, bastando ler a contestação apresentada (artigos 556.° e seguintes) para concluir por tal falsidade.
QQ. Não podia ser mais evidente a falsidade do alegado pela Recorrente sobre esta matéria, na medida em que a Vodafone tomou, como lhe competia. posição directa sobre os factos falsos e deturpadores alegados na peticão inicial, não tendo procedido a qualquer alegada impugnação por desconhecimento, muito menos, de factos pessoais.
RR. Em resumo, aquilo que é claramente referido pela Vodafone em sede de contestação, é que o documento nº 6 junto com a petição inicial nada prova, não só por constituir um documento elaborado pela própria Recorrente, como por não se poder retirar dele as conclusões que a mesma pretende.
SS. Nestes termos, concluiu-se que nenhuma censura merece o Acórdão Recorrido, pois inexistiam verdadeiramente quaisquer fundamentos para o recurso para uniformização de jurisprudência intentado pela Recorrente.
TT. Com efeito, não estando em causa qualquer das situações excepcionais previstas nos artigos 674° nº 3 e 682° nº 2 do Código de Processo Civil - uma vez que verdadeiramente e contrariamente ao que pretende a Digimática, não está em causa qualquer ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova - este douto Supremo Tribunal não podia pronunciar-se sobre a questão em apreço, na medida em que a mesma se reconduz ao julgamento de matéria de facto.
UU. Acresce que nenhuma censura poderia merecer o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou inexistente a alegada "confissão" da Vodafone.
VV. Com efeito e conforme bem decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa "Compulsadas a petição inicial e a contestação, desde logo se concluiu que a ré impugnou motivada mente aqueles factos, não se limitando à mera defesa por negação.
Tal impugnação vertida nos artigos 72° a 830 e nos artigos 5570 a 5620 da contestação, não só contraria a versão apresentada pela autora, como explica as razões pelas quais os números avançados pela mesma e que figuram nos artigos 77° e 800 da base instrutóría não podem, na tese da ré, ser aceites.
Esta impugnação motivada apresentada pela ré cumpre as exigências do artigo 490 do Código de Processo Civil e não só obsta a que possam considerar-se aqueles factos admitidos por acordo, como impede que se tenham por confessados, à luz do nº 3 daquele preceito, uma vez que a ré não afirmou desconhecer os factos, interpretando os números avançados pela autora de forma diversa desta." (sublinhados e realces nossos).
WW. Ou seja, contrariamente ao que a Recorrente pretende fazer crer, não existiu, na contestação, qualquer confissão de factos, na medida em que não existiu a alegada impugnação por desconhecimento de qualquer facto pessoal. Assim sendo e na medida em que a este Supremo Tribunal se encontra vedada a reapreciação da matéria de facto com base em diferentes alegações e interpretações das partes, nenhuma censura poderá merecer o acórdão proferido ao considerar estar-lhe vedada a pronuncia sobre a alteração factual peticionada pela Recorrente.
XX. O referido por este Supremo Tribunal de Justiça na decisão ora sob revisão é aplicável, ipsis verbis, ao presente recurso de revisão.
YY. A Recorrente vem agora, decorridos vários anos sobre o trânsito em julgado das decisões em causa e "reboque" de um pretenso direito que considera ter-lhe sido concedido pela entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 3 de Setembro, retomar a discussão da questão supra.
ZZ. No entanto e conforme bem salientou o Supremo Tribunal de Justiça nas referidas decisões, a questão prende-se com o facto de a Digimática - deturpando a verdade dos factos - invocar ter existido uma confissão da Vodafone, quando tal "confissão" claramente nunca existiu!
AAA. Ou seja, não se trata de discutir se o Supremo Tribunal de Justiça tem ou não poderes para apreciar o valor probatório de uma confissão - sendo inquestionável que os tem - mas antes se sequer se pode considerar ter existido qualquer confissão (que claramente não existiu!). Contrariamente, no Acórdão Fundamento, estava precisamente em causa, não apenas a impugnação directa por desconhecimento de um facto pessoal, como a ausência de qualquer outra posição tomada pelo réu sobre os factos alegados pelos autores.
BBB. Ou seja, resulta à evidência que nenhuma identidade existe entre a situação concreta abordada no Acórdão Fundamento e o caso concreto dos presentes autos, plasmado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2014.
CCC. Assim, resulta evidente que, não só não existe qualquer "erro" na decisão recorrida, como não existe erro grosseiro, no sentido de "«escandaloso, crasso, supino, procedente de culpa grave do errante», sendo que só o erro que conduza a uma decisão aberrante e reveladora de uma actuação dolosa ou gravemente negligente é susceptível de ser qualificada como inquinada de «erro grosseiro».
DDD. Nestes termos e sem necessidade de posteriores argumentações, ainda que se entenda não ter prescrito o direito que a Recorrente pretende exercer - o que se considera por mera cautela de patrocínio, sem conceder - sempre deverá o presente recurso de revista ser julgado integralmente improcedente, com as devidas e legais consequências.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, que V. Exas. douta e certamente suprirão, deve o direito que a Recorrente pretende fazer valer contra o Esto Português ser declarado prescrito, com a consequente absolvição integral das Recorridas.
Caso assim não se entenda - o que considera por mera cautela de patrocínio, sem conceder - sempre deverá o presente recurso de revisão ser julgado integralmente improcedente, com as devidas e legais consequências”.
*
Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo exceções que cumpra conhecer.
No entanto, há que analisar, como questão prévia, se é tempestiva a interposição do presente recurso de revisão.
Foram dispensados os vistos.
Cumpre conhecer:
O presente Recurso Extraordinário de Revisão vem interposto da decisão de não admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência proferida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2016 que confirmou o Despacho do Relator de 30 de Abril de 2015.
É interposto ao abrigo da al. h) do art. 696 do CPC, introduzida pela L. nº 117/2019 de 13-09, do seguinte teor: ”A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: -h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte”.
Sobre a aplicação da lei no tempo, refere o art. 11, da L. nº 117/2019 que:
“1 - O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor [1 de janeiro de 2020]…”.
É discutida na doutrina e jurisprudência se, no caso do recurso extraordinário de revisão, se trata de processo novo ou, se trata de um recurso em processo pendente (havendo uma terceira corrente que diz tratar-se de situação mista).
Seguimos o entendimento expresso no Ac. do STJ de 14-01-2014, no Proc. nº Proc. nº 5078-H/1993.L2.S1, que debruçando-se sobre esta questão conclui: “2. É certo que [o recurso de revisão] tem uma componente mista (peculiar, sobretudo, se a ação passar à fase rescidente), com uma tramitação própria, mas essa singular tramitação não o descaracteriza como ação autónoma. Com ele, inicia-se um processo novo cujo fim último é a excecional destruição do caso julgado, formado na ação em que foi proferida a decisão revidenda”.
Assim e como concluía este acórdão, ponderando “o regime jurídico decorrente do DL. 303/2007, de 24 de Agosto, no que aos recursos respeita, é aplicável ao recurso extraordinário de revisão se este é instaurado após 1.1.2008 e a decisão revidenda foi proferida em data anterior, não podendo esse processo ser considerado processo pendente”, temos que as alterações da L. nº 117/2019 ao regime do recurso de revisão se aplicam aos processos entrados (como recurso de revisão) após o inicio da vigência da lei, 1 de janeiro de 2020, desde que verificados os demais requisitos, nomeadamente o do cumprimento do prazo de caducidade enunciado no art. 697, nº 2 al. b), do CPC.
Assim, é por esta questão da tempestividade do recurso que começaremos.
Trata-se de questão prévia que cumpre analisar, relacionada com a tempestividade do presente processo, apenso de recurso de revisão.
O art. 697 tinha a epigrafe “prazo para a interposição”, que a referida L. nº 117/2019 mudou para “regime do recurso”.
Estatui o nº 2, al. b), do preceito que:
“2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado”.
Ou seja, o prazo para a interposição do recurso de revisão é de, até 60 dias após se tornar definitiva – nomenclatura das decisões das instâncias internacionais- (al. f)) ou transitar em julgado (al. h)) a decisão em que se funda a revisão.
Os prazos de interposição de recurso de revisão são contados segundo as regras do CPC e como se lhes refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed. 2018, pág. 503, “há que ponderar, em primeiro lugar, que não podem exceder 5 anos depois do trânsito em julgado da decisão revidenda, a não ser que, o pedido de revisão respeite a direitos de personalidade. Dentro desse prazo, funciona um outro, bem mais curto, de 60 dias, cujo início depende do fundamento da revisão”, in casu, quando a decisão revidenda transitou em julgado, tornando-se definitiva (a terminologia “tornar definitiva” tem aplicação ao caso da al. f), sendo o transito em julgado adequado à al. h), tendo em conta o teor das als. f) e h) do art. 696 e 697 nº e al. b), ambos do CPC).
Conforme artigo 628 do CPC (noção de trânsito em julgado), “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
A recorrente reconhece o transito em julgado, pois que o recurso de revisão o pressupõe – art. 696 do CPC e, a ora recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, que é, já, recurso extraordinário.
E como se lhe referia o Prof. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil anotado, reimpressão, Coimbra editora 1981, vol. VI, pág. 335, “o recurso de revisão apresenta, à primeira vista, o aspecto duma aberração judicial: o aspecto de atentado contra a autoridade do caso julgado. Há uma sentença transitada em julgado, cercada, portanto, de força, de prestígio e de respeito que merecem as decisões que atingiram tal grau de segurança”, mas acrescenta, “… o julgado tem todos os requisitos de sentença real. O que sucede é que há razões excepcionalmente graves para o fazer cair.
Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza” e, verificando-se essas razões, pode ser de aconselhar “fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança”.
Sendo que o recurso de revisão constitui exceção à intangibilidade do caso julgado, o legislador sensível aos valores da certeza e segurança jurídicas estabeleceu, no art. 672 do CPC um limite temporal à possibilidade de desencadear este meio de impugnação do caso julgado – Ac. STJ de 18-09-2012, in Col. Jurisp. Acs. do STJ, tomo III, pág. 61.
Voltando ao tema do prazo, de interposição do recurso de revisão a contar do transito em julgado da decisão revidenda, é necessário que o recorrente tivesse tido conhecimento, lhe tivesse sido facultado o acesso ao teor integral da sentença, não bastando saber que foi proferida sentença – Ac. do STJ de 15-12-2011 in Col. Jurisp. Acs. do STJ, tomo III, pág. 162.
E, no caso, à recorrente foi facultada a decisão revidenda, bem como a que lhe deu origem, proferida no recurso ordinário conhecido no STJ.
A lei – art. 772 [atual 697], do CPC, consagra dois prazos para a interposição do recurso de revisão: um prazo maior de 5 anos, e um prazo menor de 60 dias, prazos esse que correm em paralelo tendo, no entanto, início diverso- Ac. da rel. de Lisboa de 06-12-2012, no Proc. nº 1588/05.5TBTVD-B.L1-8.
O decurso de qualquer destes prazos, por inação dos interessados, provoca a extinção, por caducidade, do direito de interpor recurso de revisão.
O prazo de cinco anos conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão a rever, deixando de ser possível interpor o recurso (se este prazo decorreu), ainda que a não interposição se deva a desconhecimento não culposo do fundamento da revisão.
Se o prazo de 5 anos estiver em curso, a revisão pode ser requerida no prazo de 60 dias, contados a partir do momento em que a parte teve conhecimento do facto fundamento da revisão, no caso o transito em julgado, sendo que, no caso, se toma conhecimento com a notificação da sentença (acórdão), competindo ao mandatário (na qualidade de orientador técnico/jurídico da parte) contar esse prazo e saber quando a decisão transita em julgado.
No caso presente havia conhecimento do transito em julgado porque foi interposto recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
A decisão a eventualmente ser objeto de revisão é a proferida no recurso de revista e não o acórdão que não admitiu o recurso para a uniformização.
Não há lugar a recurso de revisão de acórdãos proferidos pela via de recurso extraordinário, como é o de não admissão do recurso interposto para de uniformização de jurisprudência. O que resulta da conjugação do disposto nos arts. 696 e 628, do CPC.
A recorrente apresenta recurso do acórdão que não admitiu o recurso de uniformização (recurso extraordinário), porque pretende convencer de que ainda não decorreram 5 anos e entende este como prazo único aplicável e, se atendesse ao acórdão proferido no recurso de revista (recurso ordinário) já se tinha esgotado, até, o prazo de 5 anos.
Sendo o acórdão revidendo (pretensamente revidendo, porque não há revisão de acórdãos proferidos em recursos extraordinários) proferido em 2016, há muito que transitou em julgado, sendo que a recorrente, nessa altura teve conhecimento que esse acórdão transitou em julgado. Já, há muito, se tinha extinguido a possibilidade de propositura do recurso de revisão, por decorrido o prazo de caducidade (no pressuposto de que já existia), quando a L. nº 117/2019 de 13-09 aditou a al. h) ao art. 696 do CPC, introduzindo uma nova causa, fundamento, de recurso de revisão, face aos condicionalismos que impõe.
Trata-se de um prazo de caducidade máximo (conta-se nos termos em que se conta qualquer prazo em processo civil), que não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do ato a que a lei atribua efeito impeditivo (arts.328 e 331, do Cód. Civil).
No caso, nenhum ato com efeito impeditivo da caducidade foi praticado nesse prazo de 60 dias.
Assim, e não se mostrando que o recurso extraordinário de revisão foi interposto em tempo, há que indeferir o pedido de revisão por extemporâneo.
Do exposto temos que não tem razão a recorrente ao referir nas suas alegações, nomeadamente nas conclusões XXII e XXIII, onde refere que ainda não se completou o prazo de 5 anos à data da interposição do recurso de revisão, dado que o acórdão recorrido foi proferido em 2016. Sobre o prazo de 60 dias diz a recorrente que não é aplicável in casu e que se se entender aplicável, apenas se iniciará com a entrada em vigor da lei, fazendo uso do disposto no art. 297 nº 1do Cód. Civil.
Este entendimento não é sufragável, pois não se trata de prazo mais curto (como entende a recorrente), porque antes não existia prazo algum. Antes se trata de um prazo (nem novo nem antigo), aplicável a uma situação nova (antes não prevista), mas com condicionalismos.
A seguir-se o entendimento da recorrente, desde que se respeitasse o prazo de 60 dias após a entrada em vigor da lei (1 de janeiro 2020), podiam ser interpostos recursos de revisão com fundamento na al. h) do art. 696 do CPC, mesmo que as decisões houvessem transitado há 5, 10, 20 ou mais anos, o que se manifestaria numa aberração.
O prazo de 5 anos, bem como o prazo de 60 dias aplica-se tanto às situações da al. f) como à al. h), sendo que o prazo de 60 dias se conta a partir da data em que a decisão se tornou definitiva para o caso previsto na al. f) (decisão definitiva de uma instância internacional) e a partir da data em que a decisão transitou em julgado, para o caso previsto na al. h) (decisão jurisdicional suscetível de originar responsabilidade civil do Estado).
Não faria qualquer sentido que pudesse ser interposto recurso de revisão até ao limite de 5 anos após o transito em julgado da decisão suscetível de originar responsabilidade civil do Estado, se assim fosse deixaria de haver a segurança jurídica que o caso julgado trás consigo e suporta.
A eventual necessidade de reparação de erro deve acontecer no mais curto (mas razoável) espaço de tempo possível, sob pena de se tentar emendar eventual injustiça com outra. O legislador entendeu que, no caso, era suficientemente razoável o prazo de 60 dias a contar do transito em julgado da decisão revidenda.
Assim que temos o recurso como intempestivamente interposto.
Por outro lado, verifica-se que a recorrente pede, no requerimento inicial, que, “deve o presente RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2016 ser admitido e julgado procedente, devendo em consequência ser remetido ao Pleno das Secções Cíveis o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela Autora, para que assim se possa fazer JUSTIÇA”.
Mas, ainda que se não verificasse motivo de não admissão do recurso de revisão e, se verificassem os requisitos enumerados no art. 696-A, do CPC, o recurso de revisão (ou nova ação como é tratado este recurso por alguma doutrina) não poderia surtir o efeito pretendido, pois, se fosse revogada a decisão recorrida não haveria que ordenar a remessa dos autos ao Pleno das Secções Cíveis, mas tão somente notificar o recorrente para, no prazo de 30 dias, formular pedido de indemnização contra o Estado, como comanda o preceito do art. 701, nº 1 al. e), do CPC.
Face ao exposto, não se admite o pedido de revisão de acórdão, por extemporâneo, não se tomando conhecimento do objeto desse mesmo recurso.
*
Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:
I- O recurso de revisão constitui exceção à intangibilidade do caso julgado.
II-Com a interposição do recurso de revisão inicia-se um processo novo cujo fim último é a excecional destruição do caso julgado, formado na ação.
III- Prazo de interposição do recurso de revisão nunca pode exceder 5 anos depois do trânsito em julgado da decisão revidenda, a não ser que, o pedido de revisão respeite a direitos de personalidade.
IV-Dentro desse prazo, funciona um outro, de 60 dias, cujo início depende do fundamento da revisão, no caso da al. h) do art. 696, a contar do transito em julgado da decisão revidenda.
V- Não há lugar a recurso de revisão de acórdãos proferidos pela via de recurso extraordinário, como é o de não admissão do recurso interposto para uniformização de jurisprudência. O que resulta da conjugação do disposto nos arts. 696 e 628, do CPC.
*
Decisão:
Face ao exposto, acordam na 1ª Secção do Supremo tribunal de Justiça em julgar extemporânea a interposição do recurso de revisão, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento do objeto da revisão.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14-07-2020

Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.
Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta
António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto