Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002617 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS FORMA DE PROCESSO ARRENDAMENTO RURAL COMODATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198306210711212 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N328 ANO1983 PAG532 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 42 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro ( na redacção do artigo 1 da Lei n. 76/79, de 3 de Dezembro ), que fixa a forma de processo nas acções relacionadas com arrendamento rural, não faz qualquer distinção entre as acções que se destinam a resolver os litigios que possam eventualmente surgir relativamente a qualquer contrato de arrendamento rural ja tido como existente e aquelas que sejam destinadas a obter o reconhecimento de que foi celebrado um contrato deste tipo. II - Cumulado o pedido de reconhecimento da celebração de um contrato de arrendamento rural sobre determinado predio com os de declaração de nulidade ( ou anulação ) de um contrato de comodato sobre o mesmo predio e de condenação em indemnização por procedimento ilicito danoso, tendo as Instancias decidido ( bem ou mal ) não haver ilegal cumulação de pedidos e tendo a decisão transitado em julgado nesse ponto, a unica solução possivel e a de utilizar, em relação a todos eles, a forma do processo comum de declaração por ser esta a forma mestra do processo, da qual todas as demais se socorrem. | ||