Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071121
Nº Convencional: JSTJ00002617
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
FORMA DE PROCESSO
ARRENDAMENTO RURAL
COMODATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198306210711212
Data do Acordão: 06/21/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N328 ANO1983 PAG532
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 2 do artigo 42 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro ( na redacção do artigo 1 da Lei n. 76/79, de 3 de Dezembro ), que fixa a forma de processo nas acções relacionadas com arrendamento rural, não faz qualquer distinção entre as acções que se destinam a resolver os litigios que possam eventualmente surgir relativamente a qualquer contrato de arrendamento rural ja tido como existente e aquelas que sejam destinadas a obter o reconhecimento de que foi celebrado um contrato deste tipo.
II - Cumulado o pedido de reconhecimento da celebração de um contrato de arrendamento rural sobre determinado predio com os de declaração de nulidade ( ou anulação ) de um contrato de comodato sobre o mesmo predio e de condenação em indemnização por procedimento ilicito danoso, tendo as Instancias decidido ( bem ou mal ) não haver ilegal cumulação de pedidos e tendo a decisão transitado em julgado nesse ponto, a unica solução possivel e a de utilizar, em relação a todos eles, a forma do processo comum de declaração por ser esta a forma mestra do processo, da qual todas as demais se socorrem.