Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082475
Nº Convencional: JSTJ00017736
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO JUIZ
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199303300824751
Data do Acordão: 03/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 506/88
Data: 02/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É às instâncias que compete fixar os factos e deles tirar conclusões e extrair ilações lógicas.
II - Não sendo o beneficiário da assistência médica e medicamentosa dispensado em estabelecimento hospitalar o único responsável pelo respectivo pagamento, para que seja titular do direito que invoca a tal pagamento necessário é que o tenha efectuado.
III - Viola o disposto no artigo 864 do Código de Processo Civil a decisão da Relação que calcula a indemnização com base no período de incapacidade que fixa, e não o dado como provado na 1 instância, com o qual os réus se conformaram.
IV - Não sendo elevada a situação económica do lesante (único culpado de acidente de viação), tal como a do lesado, e havendo este suportado sofrimento derivado de 58 dias de internamento hospitalar além do resultante de fractura da bacia e sutura da uretra, é ajustado computar os danos não patrimoniais em 150000 escudos.
V - Tendo o lesado sofrido 90 dias de incapacidade de trabalho e deixado, por isso, de receber 26000 escudos por mês, deve a indemnização por danos patrimoniais ser fixada em 78000 escudos, actualizados, em função da inflação, à data da prolação da sentença na 1 instância.