Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
30477/24.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 10/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
I. Perante um circunstancialismo de facto diferente, dois Tribunais podem chegar a soluções diversas, aplicando o mesmo critério decisório, ou seja, sem que haja verdadeiramente qualquer oposição entre os respetivos Acórdãos.

II. A não junção integral do procedimento disciplinar, com a entrega de páginas ilegíveis, páginas em brando e outras não numeradas é suscetível de dificultar significativamente a defesa do trabalhador e justifica a aplicação do artigo 98º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 30477/24.2T8LSB.L1.S1

Acordam na Formação prevista pelo artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA, apresentou formulário de oposição ao despedimento, nos termos do art. 98º - C do Código do Processo do Trabalho (doravante designado por CPT), promovido por Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Frustrou-se a conciliação das partes.

A Ré apresentou procedimento inicial e juntou articulado motivador, concluindo nos seguintes termos:

“Nestes termos, deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, ser declarada adequada a sanção disciplinar de despedimento sem direito a indemnização ou compensação, ao abrigo dos arts. 328.º/1, al. f) e 351.º, ambos do Cód. de Trabalho.”

O Autor contestou e deduziu reconvenção, concluindo nos seguintes termos:

“Termos em que

E nos melhores de Direito aplicável, requer a V. Exa. se Digne admitir a presente Contestação ao abrigo do disposto no artigo 98.º-L do CPT, julgando-a procedente por provada, declarando-se o despedimento perpetrado pela Ré contra o Autor como ilícito, nos termos do artigo 389.º e seguintes do CT., e consequentemente:

A) Irregularidade do formalismo do procedimento disciplinar;

B) Julgar procedente a defesa por exceção:

a. Cumprimento do dever de lealdade, previsto no artigo 128.º, alínea f) do C.T. por parte do Trabalhador;

b. Ilicitude do despedimento com justa causa decidido pela Ré, incumprindo o disposto no artigo 351.º do C.T. e 53.º da Constituição da República Portuguesa;

c. Caducidade do procedimento disciplinar, revista no artigo 329.º, n.º 2 do C.T.

C) Julgar procedente e defesa por impugnação especificada;

D) Admitir-se o pedido reconvencional, nos termos do artigo 98.ºL, n.º 3 do CPT, e reconhecerem-se os créditos laborais do Autor, condenando-se a Ré ao seu pagamento, a saber:

a. Indemnização do artigo 390.º do C.T. referente aos salários intercalares, desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados a esta data ao montante de Euros 7.886,67;

b. Indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391.º do C.T. calculado no “quantum” de 45 dias, atento elevado grau de ilicitude, calculado a esta data ao montante de Euros 26.313,75, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;

c. Reconhecimento do reposicionamento da tabela salarial, pela comissão de serviço, no índice 20, desde 30/11/2023, com salário de Euros 2.628,89, e correspondentes atualizações nos subsídios de férias e Natal, desde aquela data até ao trânsito em julgado, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;

d. Do pagamento do subsídio de férias em falta, de Dezembro e 2023 até à cessação contratual, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;

e. Do pagamento das horas de formação, não ministradas e não pagas, durante todo o período em que o Autor esteve efetivamente ao serviço da Ré, calculado por 40 horas anuais, tendo por referência o valor hora de Euros 15,16, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;

f. Do pagamento em falta do vencimento do mês de Novembro/2024, último mês de vínculo laboral, na parte não paga e em falta, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;

g. Da declaração de data de reintegração do Autor ao serviço da Ré, no dia 30/11/2023, dia imediatamente seguinte à exoneração do cargo de gerente da SCG Unip. Lda. e não aos 18/01/2024, como pretendeu a Ré, e consequente recuperação de direitos laborais contabilizados àquela data, designadamente, para efeitos contributivos da carreira junto do ISS, I.P.;

h. Arbitramento de uma indemnização por danos morais ou não patrimoniais, nos termos previstos no artigo 389.º, n.º 1, alínea a) do C. T. de valor nunca inferior a Euros 100.000,00 (cem mil euros), acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;

E) Condenação da Ré como litigante de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542.º do CPC;

F) Condenação da Ré no pagamento de todas as custas e encargos processuais, que se venham a verificar, nomeadamente condenando-a em custas de parte e procuradoria condigna, que se venha apurar.”

O empregador respondeu às exceções e à reconvenção.

Em 24.09.2025 foi proferido despacho saneador, tendo aí sido proferida decisão com o seguinte dispositivo:

“Tudo ponderado, julga-se ilícito o despedimento do Autor AA e, em consequência, condena-se a Ré:

(i) a reintegrar o autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, podendo o Autor, no prazo de cinco dias optar pela indemnização em substituição da reintegração;

(ii) pagar ao autor todas as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até, ao trânsito em julgado da presente decisão, descontadas do eventual subsídio de desemprego auferido pelo autor e a entregar pela ré ao Instituto da Segurança Social e/ou eventuais quantias auferidas pelo autor em consequência da cessação do contrato;

(iii) a pagar juros de mora à taxa legal, fixada nesta data em 4%, desde a data do vencimento de cada uma das prestações referidas em ii., até integral e efetivo pagamento.

Os autos prosseguirão para apreciação dos pedidos reconvencionais relativos a danos não patrimoniais e créditos laborais deduzidos pelo Autor.”

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, proferindo o acórdão de 30.06.2026 que decidiu:

“Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a sentença recorrida.”

A Ré interpôs recurso de revista excecional. O recurso foi interposto exclusivamente ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, tendo invocado como Acórdão fundamento o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1.

O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões:

A. O Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 30.06.2026, confirmou, sem voto de vencido, a sentença da 1.ª instância que declarou a ilicitude do despedimento do Recorrido com fundamento no artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT, adotando uma interpretação estritamente formalista e declarando «irrelevante a discussão sobre a prevalência da materialidade sobre o formalismo».

B. Verificando-se situação de dupla conforme (art. 671.º/3, do CPC), o presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por contradição com o Ac. do STJ de 08.04.2026 (Proc. n.º 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1, Relator: Conselheiro Antero Veiga, 4.ª Secção), já transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

C. Não existe acórdão de uniformização de jurisprudência sobre esta matéria que resolva a contradição, o que reforça a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal.

D. O Acórdão-Fundamento apreciou a mesma questão fundamental de direito: saber se a omissão de elementos do procedimento disciplinar impõe automaticamente a cominação do artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT, ou se essa consequência apenas se justifica quando a omissão se revele, em concreto, relevante à luz da finalidade da norma.

E. O Acórdão-Fundamento consagrou que «a exigência normativa não se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua razão de ser» e que a omissão de elementos «apenas deve ser sancionada com a consequência gravosa prevista no art. 98.º-J, n.º 3, do CPT quando, em concreto, se revelem relevantes à luz da finalidade da norma».

F. O Acórdão-Fundamento firmou seis critérios vinculativos: (i) a ratio legis assenta em três finalidades — celeridade, defesa do trabalhador e sindicância pelo tribunal; (ii) o tribunal deve avaliar o «processo real» efetivamente junto; (iii) a avaliação deve ser feita em concreto, «caso a caso»; (iv) basta demonstrar que o elemento em falta não se revelou útil; (v) deve assegurar-se a igualdade de posições entre empregador e trabalhador; (vi) a omissão só releva quando tenha “repercussão negativa na defesa do trabalhador”.

G. O Acórdão recorrido rejeitou expressamente estes critérios, declarando «irrelevante a discussão sobre a prevalência da materialidade sobre o formalismo», e aplicou a cominação de forma automática, sem qualquer avaliação da relevância concreta das omissões

H. Verificam-se todos os aspetos de identidade exigidos pelo artigo 672.º, n.º 2, alínea c), do CPC: mesma questão fundamental de direito, mesma legislação (artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT), mesma natureza processual (ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento), identidade factual essencial (omissão parcial de elementos do PD) e oposição frontal de soluções.

I. A contradição é inconciliável em três planos: (a) critério de avaliação — o Acórdão-Fundamento impõe a ponderação da materialidade, o recorrido rejeita-a; (b) avaliação em concreto — o Acórdão-Fundamento exige análise «caso a caso», o recorrido decide em abstrato; (c) necessidade para a defesa — o Acórdão-Fundamento só sanciona omissões «necessárias à defesa», o recorrido nem sequer o apura.

J. A doutrina do Acórdão-Fundamento aplica-se a fortiori ao presente caso: naquele acórdão faltava um documento integral (o relatório do inquérito prévio) e o STJ entendeu que a cominação não se justificava; nos presentes autos nenhum documento falta e as vicissitudes resumem-se a irregularidades formais menores.

K. O Acórdão recorrido violou o artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT — norma de natureza processual cuja errada aplicação se enquadra, em primeira linha, na alínea b) do artigo 674.º, n.º 1, do CPC (violação de lei de processo) e, na medida em que determina diretamente o desfecho substantivo do litígio, igualmente na alínea a) (violação de lei substantiva) —, ao equiparar deficiências formais de digitalização e a falta de junção de suporte áudio redundante à total não junção do procedimento disciplinar, desconsiderando a ratio legis da norma na interpretação consagrada pelo Acórdão-Fundamento.

L. A Recorrente juntou o procedimento disciplinar na sua integralidade, tanto em formato digital (via Citius) como em suporte físico original (entregue na secretaria do Tribunal em 06.01.2025, com termo de apensação Ref.ª Citius 442052203), ambos dentro do prazo legal, devidamente numerado e rubricado em todas as 1.383 folhas.

M. Das 44 páginas sinalizadas pelo Tribunal e/ou pelo Autor num universo de 2.766 páginas (1.383 folhas frente e verso), 32 não apresentam qualquer omissão ou falha real: 19 são versos de folha que nunca foram numerados (por opção das Instrutoras), 3 foram erradamente identificadas como «em branco» e 10 não apresentam qualquer irregularidade de conteúdo.

N. A obliteração de numeração afetou apenas 6 páginas (0,43% das folhas), por efeito mecânico da digitalização, sem qualquer impacto no conteúdo, que permanece intacto.

O. O original do PD junto aos autos encontra-se devidamente numerado e rubricado.

P. As 6 páginas parcialmente ilegíveis encontram-se exatamente no mesmo estado no original físico do PD — trata-se de documentos elaborados por entidades terceiras (BDO, Juntas Comerciais brasileiras) e não de defeitos de digitalização. Os factos relevantes estão sempre descritos em texto perfeitamente legível.

Q. A ausência do suporte áudio (pen-drive) dos depoimentos constitui elemento redundante face às 346 folhas de transcrições integrais que sempre constaram do PD (junto via Citius e original), das quais o próprio Recorrido se socorreu mais de 40 vezes na sua Contestação. A Ré identificou voluntariamente esta falha e ofereceu de imediato a junção.

R. A descoordenação na ordem dos requerimentos Citius resultou de vicissitude do sistema Signius, alheia à vontade das Mandatárias, e é imediatamente ultrapassável pela consulta das referências numéricas do Citius.

S. As omissões não colocaram em causa o pleno exercício do direito de defesa do trabalhador em sede judicial: o Recorrido apresentou Contestação com mais de 380 artigos e 143 páginas, invocandoas transcrições mais de 40 vezes, sem ter alegado qualquer prejuízo para a sua defesa perante a Motivação do despedimento decorrente das irregularidades apuradas.

T. As omissões não impediram o Tribunal de proceder à verificação da legalidade dos atos praticados no procedimento disciplinar, porquanto o original do PD se encontra apenso aos autos, com termo de apensação e anotações da anterior Magistrada titular.

U. As omissões não afetaram a celeridade processual: o procedimento foi junto dentro do prazo legal, por ambas as vias (digital e física), e todas as diligências probatórias constam dos autos.

V. Nenhuma das três finalidades da norma — direito de defesa, sindicância pelo tribunal e celeridade processual — foi comprometida pelas omissões verificadas, pelo que, aplicando os critérios firmados pelo Acórdão-Fundamento, a cominação do artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT, não se justifica.

W. As obliterações parciais verificadas, dada a irrelevância prática das omissões no exercício do direito de defesa do trabalhador e na sindicância pelo Tribunal, não podem ser equiparadas à falta total do procedimento disciplinar. A equiparação constitui, nas palavras do Acórdão-Fundamento «transformar o formalismo num fim em si mesmo, em vez de um instrumento ao serviço da descoberta da verdade material».

X. O original do procedimento disciplinar — com 1.383 folhas, devidamente numeradas e rubricadas — encontra-se apenso aos autos desde 06.01.2025. O Acórdão recorrido desconsiderou-o em absoluto, em violação do princípio da aquisição processual das provas (artigo 413.º do CPC).

Y. Sancionar o comportamento da Recorrente como se o procedimento disciplinar não tivesse sido junto, quando o mesmo consta integralmente dos autos, em formato digital e em suporte físico original, consubstancia abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), por ser manifestamente contrário à boa-fé e ao fim social e económico do direito.

Z. Subsidiariamente, a interpretação normativa adotada pelo Acórdão recorrido — segundo a qual quaisquer deficiências na junção do procedimento disciplinar determinam automaticamente a declaração de ilicitude, independentemente do prejuízo para o trabalhador e independentemente de o original se encontrar disponível nos autos — é inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade), 20.º (tutela jurisdicional efetiva) e 20.º, n.º 4 (processo equitativo), da Constituição da República Portuguesa.

AA. A questão de inconstitucionalidade constitui fundamento subsidiário de mérito do presente recurso, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC, e é suscitada para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

BB. Foram violados — nos termos da alínea b) do artigo 674.º, n.º 1, do CPC (violação de lei de processo) e, subsidiariamente, da alínea a) do mesmo preceito (violação de lei substantiva, atenta a determinação direta do desfecho substantivo do litígio pela cominação prevista) — os artigos 98.º-J, n.º 3, do CPT, 413.º do CPC e 334.º do Código Civil, bem como, subsidiariamente, os artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, devendo o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare cumprido o dever de junção do procedimento disciplinar, ou, subsidiariamente, que declare as irregularidades insuscetíveis de desencadear a cominação, determinando o prosseguimento dos autos para julgamento.

O Autor contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso de revista excecional.

Cumpre apreciar.

A única questão que se suscita na presente revista excecional é a de saber se o Acórdão recorrido terá aplicado corretamente a norma do artigo 98º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.

E destaque-se que o recurso foi interposto exclusivamente com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil (contradição de Acórdãos)

No sumário do Acórdão fundamento proferido no processo n.º 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1, pode ler-se o seguinte:

“Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, não competindo à empregadora selecionar as peças que entende juntar aos autos.

A exigência normativa não se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua razão de ser. Assim, quanto aos elementos cuja junção não resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao abrigo da liberdade de conformação do procedimento disciplinar pelo empregador, a sua omissão apenas deve ser sancionada com a consequência gravosa prevista no artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT quando, em concreto, se revelem relevantes à luz da finalidade da norma.

Neste contexto, a falta de junção do relatório final do inquérito prévio apenas determinará tal consequência se, no caso concreto, se demonstrar a sua efetiva relevância, designadamente por ser útil à adequada perceção dos elementos recolhidos.”

Na fundamentação do Acórdão, por seu turno, afirma-se o seguinte:

“No caso está em causa saber se a não junção de relatório do processo prévio de inquérito interfere negativamente, com a defesa do arguido, ocultando-lhe elementos relevante, do ponto de vista do procedimento disciplinar.

A resposta a esta questão não se basta com uma opção em abstrato, devendo verificar-se caso a caso. Por regra, e como acima referido, todo o processo tal como foi elaborado, deve ser junto.

Relevará, contudo, verificar se, no quadro do concreto procedimento, o relatório final do inquérito prévio assumiu efetiva importância. Para tal, não é necessário que se demonstre a sua imprescindibilidade, bastando que se evidencie que, atenta a prolixidade ou complexidade dos elementos probatórios recolhidos, o mesmo se revelou útil para uma adequada perceção dos elementos agregados. Utilidade indiciada pela circunstância de o relatório se ter mostrado relevante para a decisão de prosseguir com o procedimento disciplinar mediante a elaboração da nota de culpa, bem como para a própria formulação desta.

Deste modo, assegura-se ainda que a empregadora e o trabalhador ficam colocados em posição de igualdade quanto à perceção e ao conhecimento dos elementos constantes do inquérito.

*

No concreto caso os atos de inquérito prévio – a que se reporta o relatório em falta -, incorpora inquirições de testemunhas, “fls. 473 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 6/03/2024; fls. 475 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 5/03/2024; fls. 477 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 4/03/2024; fls. 479 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 7/03/2024; fls. 480 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 5/03/2024; fls. 482 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 6/03/2024; fls. 483 é um auto de inquirição de testemunhas datado de 5/03/2024”, conforme se refere no despacho saneador. Foi analisada a petição inicial de ação proposta pela autora contra a ré, e documentos internos.

*

No caso, e conforme resulta da nota de culpa, as imputações não revestem especial complexidade, estando descritas de forma clara e perfeitamente compreensível.

Os atos praticados no inquérito prévio, não são extensos, não assumem complexidade técnica ou sequer probatória, para cuja compreensão cabal, por parte da arguida ou da empregadora, pudesse contribuir o relatório final em falta. Circunstância que resulta patente do simples confronto do inquérito prévio, da nota de culpa e do teor da defesa apresentada.

*

Importa atentar que, como já referido, a lei não determina regras “formais” quanto ao teor do inquérito prévio, designadamente quanto ao procedimento a seguir, não estando prevista a necessidade de qualquer relatório final no âmbito do inquérito prévio.

Assim, para efeitos de contagem do prazo de 30 dias previsto no artigo 352.º do CT para a notificação da nota de culpa, tem-se entendido que a conclusão do inquérito se conta a partir do “último ato ou diligência relevante”, não relevando o eventual relatório final elaborado. Ns RC 29-02-2012, p. 298/10.6TTFIG.C1 (Azevedo Mendes).

Como se refere no douto parecer:

“Ora, tem sido entendido que a conclusão do inquérito «deverá corresponder ao último ato ou diligência relevante» com vista a dotar a entidade empregadora dos elementos necessários à fundamentação da nota de culpa e que, por isso, não relevam para este efeito os relatórios finais elaborados pelo instrutor do procedimento prévio de inquérito.” (Pedro Ferreira de Sousa, O Procedimento Disciplinar Laboral, Coimbra, Almedina, 2021, 4.ª edição, p. 101).

No caso, resulta evidente que a omissão de junção do relatório do inquérito prévio, não só não teve relevo para a defesa da trabalhadora, nem para a apreciação do tribunal, como não tinha essa virtualidade. Consequentemente é de confirmar a decisão recorrida, improcedendo a revista.”

Depois de afirmar que, em princípio, todo o procedimento disciplinar deve ser junto, o Acórdão teve em conta que no caso concreto apenas o relatório final do inquérito prévio não foi junto ao processo. Ora não só o inquérito prévio é um momento voluntário e não obrigatório do procedimento disciplinar como, no caso dos autos, a sua não junção (ou, melhor, a não junção do relatório final) não prejudicava o direito de defesa do trabalhador, porquanto, nas palavras do Acórdão, “os atos praticados no inquérito prévio, não são extensos, não assumem complexidade técnica ou sequer probatória, para cuja compreensão cabal, por parte da arguida ou da empregadora, pudesse contribuir o relatório final em falta”.

No Acórdão recorrido, ao invés, pode ler-se o seguinte:

“Analisados os autos, constata-se que não nos encontramos perante uma total ausência de junção do procedimento disciplinar, mas antes perante uma situação de apresentação parcial (na medida em que vários dos elementos do procedimento disciplinar juntos aos autos se encontram ilegíveis) – donde, se extrai, necessariamente, a impossibilidade do trabalhador de exercer contraditório por falta de possibilidade de integração e análise do respetivo (alegado) conteúdo que neles se encontra - e se mostra em falta ( assumida pela Ré) o suporte digital das inquirições efetuadas às testemunhas (sendo certo que essa é uma das questões discutidas pelo trabalhador, já desde a pendência e condução do procedimento disciplinar: a impossibilidade de atestar a fidedignidade das transcrições efetuadas, elencando erros de transcrição que apontam para uma falha de fidedignidade) (…) No caso dos autos, a não junção integral do procedimento disciplinar mostra-se comprovada, sendo que a própria Ré o confessa, ainda que se justifique com dificuldades de digitalização, com lapsos e esquecimentos”.

Noutro passo do Acórdão recorrido afirma-se, ainda, o seguinte:

“De todo o modo, a junção em suporte digital resulta da lei e a Ré reconhece que a cópia do procedimento disciplinar junto aos autos em versão digitalizada padece de insuficiência, verificando-se a omissão de algumas numerações de página, ainda que sustente que nada disso se mostra suscetível de condicionar a defesa do Autor. Mais refere a Ré que, no que concerne à transcrição do depoimento das testemunhas, nada há a apontar como, ademais, sempre seria suscetível de confirmar através dos registos fonográficos juntos ao processo disciplinar. Parece, no entanto, esquecer que tal registo apenas foi junto aos autos em 27 de Fevereiro de 2025, ou seja, não o foi com o processo disciplinar (de que, assume a Ré, faz parte integrante) e, bem assim, que tal suporte foi, desde sempre, pedido pelo trabalhador, como elemento por si tido por relevante para a organização da sua defesa (por apenas na sua posse ser capaz de aferir da fidedignidade das transcrições dos depoimentos).

Recorde-se que não nos reportamos a gravações que serviram de apoio à redação do depoimento, efetuado no próprio momento de recolha do depoimento. Os elementos do procedimento disciplinar espelham que as testemunhas foram ouvidas, mas os autos da sua inquirição não foram redigidos no momento, antes o tendo sido a posteriori, alegadamente com base no registo digital efetuado e que não foi junto com o procedimento disciplinar, no prazo estabelecido pelo artigo 98º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

Sustenta a Ré que a não junção se não revela relevante, mas não apresenta
fundamentos concretos e factuais que permitam suportar essa sua conclusão, sendo certo que – como supra se deixou explanado – os depoimentos não foram escritos na presença das testemunhas, mas antes transcritos em momento posterior ( o que significa que apenas pela audição do registo áudio se pode ter a efetiva noção do que foi o seu centeúdo integral, sem cortes e sem descontextualização) e, bem assim, que muitos dos documentos apresentados e que foram tidos por relevantes pela Ré ( caso contrário não integrariam o processo disciplinar) se mostram integral ou parcialmente ilegíveis”.

Como se vê, trata-se de incompletudes muito mais graves que prejudicam efetivamente o direito de defesa do trabalhador, pelo que a situação é muito distinta da do Acórdão fundamento.

Efetivamente se já é muito penosa a defesa perante um procedimento disciplinar que se espraia por mais de 2700 páginas, essa penosidade é substancialmente agravada quando algumas das páginas não estão numeradas, estão em branco e sobretudo outras são parcialmente ilegíveis. Defende o Recorrente que tal não é grave porque são apenas 6 em mais de 2700 – mas como é fácil intuir perante páginas ilegíveis, por poucas que sejam, o trabalhador não pode aquilatar da importância da informação nelas contidas… E não se pode pretender que o trabalhador até se conseguiu defender, para pôr em causa a gravidade do incumprimento parcial do ónus que o artigo 98.º-I, n.º 3, alínea a), do CPT impõe ao empregador.

E, como é evidente, perante um circunstancialismo de facto diferente, dois Tribunais podem chegar a soluções diversas, aplicando o mesmo critério decisório, ou seja, sem que haja verdadeiramente qualquer oposição entre os respetivos Acórdãos.

É o que sucede aqui em que não existe a alegada oposição de Acórdãos entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido.

Não estando preenchida a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC não pode admitir-se a presente revista excecional.

Decisão: Acorda-se em não admitir a presente revista excecional.

Custas do recurso pelo Recorrente.

Lisboa, 7 de outubro de 2026