Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
797/14.0TAPTM.E2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: HOMICÍDIO
OBJETO DO RECURSO
INADMISSIBILIDADE
RECURSO PENAL
Data do Acordão: 09/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. No regime processual penal, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é de revista, visando exclusivamente o reexame da aplicação do direito à facticidade assente pelas instâncias.

II. Nem a impugnação direta nem a revista alargada legitimam a interposição de recurso em 2ª grau para o STJ.

III. No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido.

IV. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido.

V. A suscitação, em recurso, de uma questão nova, que foi não foi apresentada ao tribunal recorrido, afronta o princípio da lealdade processual que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.

VI. Porque o arguido apenas no recurso para o STJ, questionou a medida da pena em que foi condenado, sem que o tivesse feito perante a Relação, não pode conhecer-se aqui, por se tratar de questão nova, que excede o objeto permitido do recurso

Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda:


A. RELATÓRIO:

a) a condenação:

No Juízo Central Criminal …… - Juiz ……, no processo em epígrafe, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido: -------

- AA, de 61 anos e os demais sinais dos autos.

O Tribunal coletivo, por acórdão de 19/04/2016, decidiu condenar o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada, do imputado crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131º do Código Penal, na pena de treze anos de prisão.

O arguido, inconformado, interpôs recursos – de despacho interlocutório e do acórdão condenatório - para a 2ª instância.

O Tribunal da Relação ……, por acórdão de 6 de novembro de 2018, julgou totalmente improcedentes os recursos, confirmando integralmente as decisões da 1ª instância e, consequentemente a condenação do recorrente.

O arguido recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça. Que, por acórdão de 6 de novembro de 2019, na procedência parcial do recurso, “ainda que por diferentes razões”, “nos termos do disposto nos artigos 434.° e 410.°, nº 2, alínea a) e 426.° nº 1 do CPP”, ordenou “o reenvio dos autos para novo julgamento a fim de se esclarecerem” as causas da morte da vítima; apurar da existência de dolo direto ou dolo eventual; e se houve ou não arrependimento.

Cumprindo com o ordenado, o Tribunal de 1ª instância, realizou novo julgamento para esclarecimento daquelas concretas questões e, por acórdão de 2 de julho de 2020, condenou o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131º do Código Penal, na pena de treze (13) anos de prisão.

O arguido inconformado interpôs recurso para a 2ª instância questionando, em resumo, a não admissão das provas que, complementarmente, requereu, impugnando a decisão em matéria de facto, atribuindo-lhe o erro-vício da insuficiência, para a decisão da matéria de facto assente, a violação do in dubio pro reo, da regra da livre apreciação da prova e arguindo-a de nulidade por insuficiência de fundamentação e falta de exame crítico da prova.

A Relação ……, conhecendo, especificadamente, das questões suscitadas pelo arguido, por acórdão de 23 de fevereiro de 2021, julgou improcedente o recurso, confirmando, assim, a condenação do recorrente.

O arguido recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça. Que, por acórdão de 7 de julho de 2021, decidiu rejeitar o recurso por ter considerado que era extemporâneo.

2. da nulidade por omissão de pronúncia:

O recorrente, notificado em 8 de julho último, em 16 do mesmo mês apresentou requerimento interpondo recurso para o Tribunal Constitucional e, ainda que implicitamente, arguindo a nulidade do acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 7.07.2021, imputando-lhe omissão de pronúncia consistente em não ter considerado “sequer as férias judiciais, só se pronunciando acerca da suspensão de prazos ao abrigo de legislação especial para a pandemia COVID-19 (Lei n.º 13-B/2021 de 5 de Abril de 2021), razão pela qual considerou (…) o recurso interposto pelo Arguido extemporâneo”. Argumenta que: “de dia 28.04.2021 a 05.04.2021 decorriam as férias judiciais pelo que de acordo com o art.º 103.º, n.º 1 do CPP “1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais”, terminando, destarte, o prazo para recorrer no dia 9 de Abril de 2021. Data em que apresentou/ submeteu o “recurso via Citius, e, portanto dentro do prazo legalmente estipulado”.

Peticiona que o Supremo Tribunal de Justiça conheça, como devia, do objeto do recurso porque tempestivamente apresentado.

3. resposta da assistente:

A assistente, respondeu sustentando, em síntese, que o recorrente deveria ter arguido, expressamente, a nulidade referida e não recorrer logo diretamente para o Tribunal Constitucional. Defende a não admissão do recurso de constitucionalidade por o arguido não ter esgotado os procedimentos ordinários legalmente previstos.

4.  apreciação:

Assiste razão ao recorrente na parte em que alega não ter, o acórdão visado, ponderado, especificadamente, como se impunha, a contagem do prazo do recurso, também à luz do regime instituído no art.º 103º do CPP. Ademais de transcrever esse preceito, quis convocar também o disposto no art. 104º do mesmo Cód. e, com isso, a regra da continuidade dos prazos estabelecida no art. 138º do CPC, conforme se extrair da afirmada suspensão do decurso do prazo para recorrer durante o período de férias judiciais da Páscoa que decorreu de domingo, 28 de março, a segunda-feira 5 de abril.

Descontando, como se impunha, aquela suspensão do prazo por 9 dias -, uma vez que, - ao inverso do que se teve em mente na decisão - o arguido não está preso ou privado da liberdade à ordem destes autos, o termo final do prazo para recorrer ocorreu, efetivamente e como bem indica, em 9 de abril de 2021.

Para a economia da decisão de rejeição devia o Tribunal ter considerado o regime da contagem dos prazos em processo penal em si mesmo e não convocando apenas o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Incorreu, desse modo, em omissão de pronúncia e, com isso, na nulidade prevista no art.º 379º n.º 1 al.ª c) do CPP.

Por conseguinte, procedendo aquela arguição, impõe-se decretar a nulidade do acórdão proferido nos autos por este Supremo em 7 de julho de 2021.

Em consequência, passa a conhecer-se do objeto do recurso.

5. o recurso:

Conforme referido, o arguido, inconformado com o acórdão da Relação que confirmou a decisão condenatória da 1ª instância recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

Rematou a alegação de recurso com as seguintes conclusões (em síntese).

V - Entendeu a Relação …… que “a matéria de facto intocada pelo STJ está a coberto de caso julgado e assim era imodificável pelo Tribunal recorrido”, “sendo o reenvio parcial não faz sentido que o “novo julgamento” venha a ter a intervenção de outro colectivo que não apreciou a globalidade dos factos, criando problemas de apreciação de prova”, mas ainda assim confirmou o acórdão da 1.ª instância.

VI - Estabelece o art.º 32º, n.º 9.º da CRP “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.”

VII. Tal não sucedeu no caso porque, apesar de distribuído a outra secção, o tribunal entendeu que não se trata de novo julgamento, contrariamente ao decidido no acórdão do STJ ao declarar o recurso parcialmente procedente e, nos termos dos art.ºs 434.º e 410.º, n.º2, alínea a) e art.º 426, n.º 1 do CPP ordenar o”;

VIII - O STJ, entendendo que a “matéria de facto é insuficiente para apurar a causa da morte e a modalidade do dolo não sendo também claro se o tribunal considerou ou não a existência de arrependimento do arguido, o que corporiza o vicio a que alude o art.º 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP”, reenviou os autos para [que} se esclarecessem aquelas questões.

IX - sendo um novo julgamento ainda que parcial, deveria permitir a apresentação de provas.

XVII - em 19.10.2019 foi notificado nos termos e para os efeitos dos art.ºs 313.º, n.º 2 e 315.º ambos do CPP, contudo o rol de testemunhas não foi aceite por o tribunal de 1.ª instância ter considerado “apenas ouvir o Arguido dispensando-se a inquirição das demais testemunhas já inquiridas, igualmente se indeferindo as demais diligências de prova na medida em que não se antolha das mesmas qualquer relevância para o objeto do presente processo tal qual se encontra definido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nem tão pouco o arguido esclarece a sua relevância.”

XXIII – [o recorrente] não concorda que a matéria de facto intocada pelo STJ esteja a coberto de caso julgado, uma vez que não parece que o processo tenha transitado em julgado.

XXX - entende que a prova produzida na audiência julgamento não sustenta que praticou o crime de homicídio de que vem acusado.

XXXI - não confessou nem foi efectuada prova de que tivesse cometido os factos [imputados].

 XXXV - Por não ter prestado declarações não deve ser prejudicado ou beneficiado, sendo um direito que lhe assiste, nos termos do art.º 343.º do CPP.

XXXVII - da prova produzida na audiência não resulta provada, com a certeza e segurança que se exige para a condenação, a autoria do arguido de factos dados como assentes.

XXXVIII - nenhuma prova foi feita, nenhuma testemunha ouvida, nenhum documento, apenas efectuada a identificação do arguido e a sua vontade de não prestar declarações.

XLI - impõe-se decisão diversa em matéria de facto ora impugnada. devendo ser alterada para o seguinte: não se provou quaisquer factos pelos quais o arguido vinha acusado.

XLII - Os dados disponíveis conjugados com as regras de experiência comum apontam para a absolvição do recorrente, por força do princípio do in dubio pro reo.

XLIII - Existindo, desta forma, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável do douto acórdão da Relação.

XLV - não se apurou como e porquê teria o Recorrente praticado os factos, nem foi possível apurar as circunstâncias de modo, tempo e lugar.

XLVII - Deverá ser dado como não provado, que o recorrente foi o autor do crime de homicídio descrito na decisão recorrida.

XLVIII - Ao dar como provado estes factos, sem prova [que] o sustente, violou o tribunal a quo a Constituição da República Portuguesa, no artigo 32º nº 2, dando como provado uma presunção, sendo que as presunções não são meios de prova num Estado de Direito.

XLIX - Padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º nº 1 alínea a).

L - Violou ainda o princípio da livre apreciação da prova, constante do art. 127º do CPP.

LI - Violou igualmente o princípio in dubio pro reo segundo o qual, na dúvida sobre a verificação ou não de determinado facto, sempre há-de decidir-se de acordo com o que se mostrar mais favorável ao arguido, o que não sucedeu no caso.

LIII - o acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410, nº 2 alínea c), bem como não logrou fazer um adequado exame crítico da prova, nos termos do art. 374º nº 2 do CPP, implicando a nulidade, nos termos do art. 379º nº 1 alínea a), devendo declarar-se nulo.

LVI - Pelo exposto deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se o acórdão da 2.ª instância por erro de interpretação das disposições conjugadas dos artigos 340.º, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) e do artigo 379.º, n.º 1, alínea c),art.º 426.º e 426.º-A todos do CPP, substituindo-se por outro que declare a nulidade do acórdão da 1ª instância por enfermar das nulidades contempladas na alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, reportando a nulidade da alínea a) do n.º 1 do art. 379.º ao n.º 2 do art. 374.º do CPP.

LVII - A 1.ª instância condenou o Recorrente como autor material de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal na pena de 13 anos de prisão.

LVIII - A 2.ª instância, aderindo aos “argumentos já aduzidos na fundamentação utilizada para a determinação da medida da pena”, confirmou a decisão da 1.ª instância.

LIX - no acórdão da 1.ª instância, a propósito da conduta anterior e a posterior aos factos, alude-se à falta de sentimentos, a nenhum arrependimento, mas também refere uma tentativa de suicídio no dia seguinte ao dos factos. Não parece que sejam levados em conta dois factores que podem modificar a percepção da falta de sentimentos e da existência de arrependimento, um, de o recorrente ser …., povo mais frio e racional que os latinos, sendo eventualmente uma questão cultural e por isso mais difícil de perceber a sua contenção, o outro é qual a razão da eventual tentativa de suicídio no dia seguinte?

LX - A 2.ª instância privilegiou a função retributiva da pena em detrimento da sua função ressocializadora.

LXI - a pena imposta é excessiva, deve ser reduzida para o limite mínimo.

3. resposta do Ministério Público:

A Digna Procuradora-Geral Adjunta na Relação …… contramotivou, defendendo a improcedência do recurso, sem que, todavia, nada tenha dito quanto à medida da pena inovatoriamente questionada pelo recorrente.

4. parecer do Ministério Público:

A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, em douto parecer, suscita, como questão previa, a rejeição parcial do recurso, por irrecorribilidade do acórdão recorrido, argumentando (em síntese):

O recorrente pretende ver reapreciadas pelo Supremo Tribunal questões decididas em definitivo pela Relação.

Desde logo as que respeitam à impugnação da decisão em matéria de facto.

Reedita perante o STJ as questões que suscitara perante a Relação, designadamente o invocado erro de julgamento por insuficiência de prova, bem como a violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo, questões que se reconduzem à discordância sobre a decisão em matéria de facto.

Da análise da decisão recorrida não resulta que contenha qualquer dos vícios previstos no nº 2, do art. 410, do CPP, nomeadamente os invocados pelo recorrente que, embora não possam constituir objecto do recurso, porque também eles se reconduzem à decisão sobre a matéria de facto, seriam de conhecimento oficioso, caso se verificassem, como resulta do disposto no art. 434, do CPP.

Assim, o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a decisão sobre a matéria de facto, sem prejuízo de este Supremo Tribunal a poder alterar por força do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios previstos no nº 2, do art. 410, do CPP, se entender que se verificam.

No demais, pronuncia-se pela improcedência do recurso, argumentando (em síntese):

O recorrente mistura e confunde as questões que coloca e os argumentos que invoca, esquecendo que o objecto do recurso é o acórdão da Relação e não o da 1ª instância.

O Tribunal da Relação …… pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas no recurso, o recorrente, porém, sem atender a essa decisão e aos fundamentos que lhe subjazem, continua a afirmar a sua interpretação da decisão deste Supremo Tribunal relativa ao reenvio do processo para novo julgamento.

A nova decisão da 1ª instância não sofre de nulidade passível de se estender à decisão recorrida.

O recorrente suscita, ex novo, a eventual violação do princípio do juiz natural na composição do tribunal colectivo que realizou o novo julgamento, sem que a tenha suscitado perante o próprio tribunal, nem mesmo perante a Relação, pelo que tal questão não deverá ser objecto de pronúncia por este Supremo Tribunal.

Quanto à medida da pena aplicada, pronuncia-se pela confirmação, argumentando com a moldura penal, as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, o grau de culpa manifestado, a ilicitude e as exigências de prevenção especial e geral.

5. contraditório:

O arguido notificado nos termos do art.º 417º n.º 2 do CPP. nada veio dizer.


*


Dispensados os vistos, o processo foi à conferência.

Cumpre decidir.

B. OBJETO DO RECURSO:

No recurso vêm reeditadas as mesmas questões que o recorrente colocou perante o Tribunal da 2ª instância e uma questão nova.  A única questão ali não suscitada e que, inovando, postulou no recurso para o STJ, reporta-se à medida da pena aplicada.

Sumariando, são as seguintes as questões suscitadas:

- uma prévia, da rejeição parcial do recurso (em todas as questões atinentes à facticidade assente), suscitada pela Digna PGA;

- a admissão da questão nova, não submetida à apreciação da 2ª instância.

- se nada obstasse ao conhecimento, a da medida da pena.

C. FUNDAMENTAÇÃO:

1. os factos:

As instâncias julgaram os seguintes factos provados:

1. No dia ... de Março de 2014, pela 10h08, o arguido AA contactou telefonicamente, através do n.º ……46, o ofendido BB, titular do n.º ……63, tendo ambos discutido ao telefone. Nessa ocasião, combinaram encontrar-se ainda naquela manhã.

2. Assim, nesse mesmo dia, entre as 10h30m e as 11h, no escritório da empresa “S……, Lda.”, sito na Rua ……, em ……, o arguido AA encontrou-se com o ofendido BB e, por discordarem de assuntos relacionados com a dita empresa de que eram sócios, discutiram.

3. Nessa sequência, o arguido AA agarrou com as duas mãos no pescoço de BB, apertando-o com força e bateu-lhe com a cabeça numa superfície plana, fazendo com que caísse inanimado no chão.

4. De seguida, AA saiu do referido escritório, ausentando-se para parte incerta.

5. Como consequência directa e necessária das agressões de que foi vítima, BB sofreu as seguintes lesões:

- no pescoço (lado externo) apresentava equimose avermelhada com escoriação na metade direita da região sub-mentoniana, medindo 3x4cm e equimose avermelhada com escoriação na linha média da região cervical com 3x3,5cm;

no pescoço (lado interno, após dissecação por planos):

- Tecido celular subcutâneo: infiltração sanguínea muito marcada em relação com as lesões descritas no hábito externo e ainda abaixo destas;

- Músculos: infiltração sanguínea muito intensa e a toda a volta, sobretudo da metade inferior;

- Vasos e nervos: Laceração da íntima da carótida direita;

- Osso Hióide: fractura do corno direito e pela base do corno esquerdo;

- Estruturas Cartilagíneas: Fractura do corno superior esquerdo com intensa infiltração sanguínea;

- Laringe e traqueia Muco sanguinolento à superfície das mucosas;

- Glândula Tiroide: infiltração sanguínea.

- na cabeça apresentava equimose arroxeada na metade direita da região frontal com 3x2cm; escoriação na metade esquerda da região frontal com 1 cm de diâmetro e escorrência sanguinolenta da boca;

6. A constrição extrínseca do pescoço (esganadura) é idónea a produzir a morte.

7. AA sabia que ao proceder à constrição extrínseca do pescoço (esganadura) do ofendido BB lhe tirava a vida, circunstância que quis e conseguiu.

8. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

Mais se provou:

9. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

10. AA é cidadão ……, fixado em Portugal desde os 26 anos, em meados dos anos oitenta. Com habilitações escolares equiparadas ao ensino secundário e formação profissional de técnico especialista de …. Trabalhou nesta qualidade na Força Aérea ……, pelo que veio inicialmente para Portugal – BA ……, quando ainda vigorava o acordo luso-…… da utilização desta base. Depois da experiência de 5 anos em Portugal, optou por não regressar à ……, tendo então já em vista o casamento com a actual mulher. No país de acolhimento reorganizou-se pela via de novas opções de trabalho, ligado a empresas de vários ramos, com funções …, …… e principalmente ….. Em 2000 mudou-se com a família constituída, da região de …… para o ……, onde permanecem até agora. A relação é descrita como estável e gratificante, assim como os recursos suficientes para o suprimento das necessidades consideradas fundamentais.

Até à data do presente envolvimento com o sistema de justiça, AA não foi referenciado por problemas de ordem social, mostrando-se um indivíduo adaptado, sociável, apreciador de ambientes de convivência, tendo como hobby particular os …. e a actividade ….

À data dos factos, AA mantinha funções de gerente e sócio minoritário na empresa S……, Lda, com âmbito de actividades ……, na prática dedicada fundamentalmente à venda  ……, constituída inicialmente por BB, vítima identificada no processo.

Terá sido convidado para trabalhar com este no ano 2012, porém refere terem-se vindo a avolumar sentimentos de prejuízo e desconfiança face às intenções de BB num contexto pouco claro dos rendimentos e da actividade da empresa.

Em todo o caso, AA foi levando a cabo uma vida quotidiana regular, contando com o vencimento de aproximadamente 1000€, garantido pela actividade na empresa S……. Na altura tinha já a vida organizada na morada actual, casa adquirida mediante empréstimo bancário, de que pagam prestações. O agregado era e continua a ser constituído pela esposa e pelo filho, actualmente com 23 anos.

Logo após a ocorrência dos factos, a empresa S…… cessou a actividade e bem assim o arguido vendeu a sua quota de 25% da empresa ao anterior contabilista CC. Há quase dois anos a situação laboral do arguido tornou-se particularmente precária, sendo-lhe mais difícil a constituição de alternativas, designadamente por se ver confinado à área da cidade ……. Até ao fim do ano de 2014 trabalhou numa empresa de …… – W…….

Desde há poucos meses atrás tornou-se consultor da empresa …… E....... A esposa é empregada  …… e o filho trabalha afora também numa empresa …….

Referem viver dentro de padrões sócio-económicos de relativa contenção, mas suficientes, contando com recursos de algumas poupanças anteriores e ajudas pontuais da família de origem.

O confronto com o falecimento de BB e a atribuição da autoria deste crime desencadeou um comportamento inusitado e descontrolado de atentar contra a própria vida, motivo de internamento no serviço de psiquiatria do CH…… na altura. Foi, contudo, uma situação entendida no contexto familiar como de carácter pontual, reativo à situação.

Não foram atribuídos ao arguido comportamentos desajustados ou indicadores de perturbação psico-afetiva antes deste episódio de urgência psiquiátrica. Também não foi entendida como necessária a continuidade a qualquer acompanhamento psicológico, considerando que se encontra compensado.

Embora se mostre particularmente hesitante, com uma narrativa confusa relativamente aos factos, o arguido encara frontalmente a acusação e mostra-se cumpridor face às obrigações inerentes à medida coactiva.

A família, quer a esposa e filho, quer outros familiares, têm-se mostrado preocupados em assegurar o suporte possível ao arguido.

1. o direito:

a) impugnação do julgamento em matéria de facto:

O recorrente reedita, praticamente repetindo-se, as mesmas questões que havia postulado perante o Tribunal da 2ª instância.

Desconsidera que enquanto ali, impugnando a decisão em matéria de facto, poderia argumentar projetando a reclamada alteração da facticidade provada na pretendida decisão de direito, não é aceitável outro tanto no recurso em 2º grau, perante o STJ. Aqui a matéria de facto não admite discussão. O recurso, de revista, - como o vertente -, destina-se exclusivamente ao reexame de matéria de direito, à aplicação do direito à factualidade definitivamente assente pelas instâncias. É, por conseguinte, descabido alegar, em recurso perante o STJ, que “não se provaram nenhuns factos”, numa versão procedimental e probatória idealizada pelo recorrente do modo que lhe pareceu mais conveniente à sua pretensão recursória, mas que é rotundamente contrariada pela decisão em matéria de facto. Como não deveria olvidar, a narrativa do acontecimento não tem outra redação, - nem admite matizações -, que não seja a vertida na decisão em matéria de facto. No caso, duplamente confirmada pelas instâncias.


Conforme nota a Digna PGA, o recorrente, repete-se na reafirmação da argumentação expendida no recurso em 1º grau quanto à questão interlocutória respeitante à não admissão da apresentação de outras provas no novo julgamento em 1ª instância,  efetuado em cumprimento do decretado reenvio, mas também quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, ao princípio da livre apreciação da prova, aos mesmos vícios lógicos da decisão – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova -, ao in dubio pro reo e, bem assim, a arguição da mesma nulidade, que diz vislumbrar na insuficiência de fundamentação, que atribui a deficiente exame crítico das provas.

O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, reapreciou o julgamento da matéria de facto e sindicou os erros-vício que o recorrente lhe imputava. Reexaminou a qualificação jurídica dos factos provados, a responsabilidade do arguido e a medida da pena. E, julgando, decidiu pela improcedência do recurso do arguido, confirmando o acórdão do Tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de …….

Quanto à impugnação da decisão em matéria de facto não devia ignorar que o STJ conhece exclusivamente de matéria de direito, sem prejuízo da deteção, oficiosamente, de nulidades e de vícios lógicos da decisão – art. 434º do CPP. Não pode, pois, entrar no reexame da decisão da facticidade julgada e decidia provada - ou não provada - pelas instâncias, não podendo, ao invés do que o recorrente reclama, alterar a facticidade fixada pela 1ª instância, no caso, com confirmação, em recurso, pelo Tribunal da Relação.

Quanto às demais questões que o recorrente reedita, pretendo que sejam sindicadas pelo mais alto Tribunal da ordem judiciária comum, desconsiderou que STJ pode conhecer dos vícios lógicos da decisão enunciados no art.º 410 n.º 2 e 3 do mesmo diploma legal e de nulidades da decisão recorrida, mas, repete-se, apenas oficiosamente.

Neste conspecto, reafirma-se que nem a impugnação direta nem a revista alargada legitimam a interposição de recurso perante a mais alta instância judicial em matéria criminal.

O acórdão da Relação que, apreciou as questões ora reeditadas pelo recorrente, - confirmando a decisão da 1ª instância -, garantiu e, nessa parte, esgotou o direito ao recurso consagrado na Constituição da República e no direito convencional universal e europeu. Essas mesmas questões não podem ser sindicadas em mais um recurso ordinário. Pelo que, o acórdão da Relação, confirmatório da decisão da 1ª instância, não é recorrível, excetuando no segmento em que o arguido veio questionar a medida da pena aplicada, porque superior a 8 anos de prisão.

Assim, ainda que o acórdão confirmatório pudesse ser reexaminado pelo STJ quanto à medida da pena aplicada, contudo não pode admitir-se o recurso, na parte em que visa o reexame das questões supra enunciadas porque as mesmas já foram duplamente apreciadas e uniformemente decididas pelas instâncias.

Pelo que, na procedência da questão prévia suscitada pela Digna PGA, em conformidade com o exposto e à luz das disposições conjugadas dos art.º 432º n.º 1 al. ª b) e 400º n.º 1 al.ª e) - e também pela alínea f) - do CPP, por não ser legalmente admissível mais um grau de recurso, perante o STJ, das referidas questões que a Relação, reapreciando, confirmou, este Supremo Tribunal, não pode senão decidir-se pela rejeição, nessa parte, do recurso do arguido –art.s. 420.º n.º 1 alínea b) e 414.º n.º 2 do CPP.

b) da medida da pena:

O arguido, no recurso ora em apreciação, insurge-se, inovatoriamente, contra a medida da pena em que vem condenado nos autos – 13 anos de prisão. Alegando que “é excessiva” - sem que, todavia, suporte a adjetivação na facticidade assente -, reclama a redução “para o limite mínimo”.

Percorrendo, atentamente, o acórdão recorrido verifica-se que não consta do enunciando das questões ali submetidas a reapreciação, a ora questionada dosimetria da pena de prisão em que o arguido vinha condenado pelo tribunal de 1ª instância. Igualmente se constata que, aquele aresto, em consonância, não reexaminou o procedimento e o mérito da quantificação daquela pena de prisão.

Ainda assim, revisitaram-se as conclusões da motivação do recurso – assim como a própria alegação - que o arguido apresentou perante a 2ª instância e confirmou-se que ali não vinha questionada a dosimetria da pena de prisão. Conclui-se, assim, que a individualização da pena, somente agora suscitada é uma questão nova, que o Tribunal da Relação não foi chamado a conhecer. Não sendo, também questão que devesse conhecer oficiosamente.

No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é o reexame da decisão recorrida, das questões julgadas na decisão recorrida ou que o tribunal ad quem deveria, por imposição normativa, ter conhecido e decidido, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões sobre matérias e questões já submetidas e objeto de decisão do tribunal de que se recorre. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal a quo. Sendo que as conclusões da motivação delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que o tribunal ad quem possa conhecer.

É enfatizado pela doutrina[1] e está estabilizado na jurisprudência deste Supremo Tribunal que “os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. O tribunal de recurso aprecia e conhece de questões já conhecidas pelo tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal – o tribunal de recurso reaprecia o concretamente já decidido, não profere decisões novas[2]”.

Entre muitos no mesmo sentido, no acórdão de 13.03.2019, reafirmou-se e decidiu-se que “os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal, não sendo lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre, sendo de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP” [3].

No acórdão de 20.12.2006, expendeu-se: “I — É entendimento constante do STJ sobre a natureza e função processual do recurso o de que este não pode ter como objecto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre: em fórmula impressiva, no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas.”[4].

Por sua vez, no acórdão de 2.02.2006 – 3ª sec.ª -, entendeu-se que “o recurso apresenta manifesta falta de fundamento se o recorrente suscita no recurso para o supremo Tribunal de Justiça questões relativas à determinação da medida da pena que não submeteu à consideração do Tribunal da Relação”.

Acresce que a suscitação pelo recorrente, de uma questão nova, que ocultou ao tribunal recorrido, afronta o princípio da lealdade processual que, como temos sustentado, deve ser observado por todos os sujeitos processuais.

Conforme se realça no AUJ n.º 2/2011 deste Supremo Tribunal, “a ideia do procedimento justo expresso, processualmente, no princípio da lealdade, deve compreender-se como uma exigência concreta da optimização de valores constitucionais. Nesse plano assumem uma inegável relevância valores como a dignidade humana, que tem inscrita a protecção do princípio de confiança recíproca na actuação processual, que deve pautar a conduta de todos os intervenientes processuais (qualquer que seja o plano em que se movimentem), e o princípio de igualdade de armas (este em determinadas fases processuais).


Na verdade, nenhum argumento, ou princípio, poderá ser mobilizado para provocar a erosão do pressuposto fundamental que se consubstancia na exigência de que todos os actores do processo penal tenham a sua actuação procedimental pautada pela finalidade última que é a de realização da justiça, e de procura da verdade material (11). Este objectivo teleológico não se compadece com a realização processual que visa a utilização estratégica do processo como instrumento acrítico e neutro, procurando outras finalidades laterais e, até, em clara oposição com aquela realização e procura.

Do juiz até ao mais anódino interveniente todos são construtores de um processo justo, necessariamente orientado, de forma linear e objectiva, para a procura da verdade (12). Tal princípio, e pressuposto, não admite inscrever no seu perfil a admissibilidade de condutas processuais orientadas para a instrumentalização do processo penal, colocando-o ao serviço de finalidades que visam o seu entorpecimento, quando não a negação dos seus princípios orientadores” [5].

Permitir que um sujeito processual venha, em recurso, suscitar, questões novas, questões que não expôs e não defendeu perante o tribunal recorrido, ofenderia irremediavelmente o princípio da lealdade processual com que sempre deve agir, mesmo que no exercício do mais amplo direito de defesa.

Neste entendimento, porque o arguido apenas formulou a questão da medida da pena aplicada no Supremo Tribunal de Justiça, não pode conhecer-se aqui, por se tratar de questão nova, que excede o objeto permitido do recurso, que tinha de limitar-se à discussão das questões suscitadas e/ou resolvidas na decisão de que agora recorreu.

Perante o exposto, não resta senão rejeitar o recurso do arguido, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP, na parte em que visava submeter a reexame, inovatoriamente, a medida da pena aplicada.

Resulta do exposto que o recurso não deveria ter sido admitido. Contudo, a sua admissão no tribunal recorrido não obstaculiza à rejeição no tribunal recorrido – art.º 414º n.º 3 do CPP.

Assim, impõe-se rejeitar, por inadmissível, o recurso do arguido. Não podendo conhecer-se do respetivo objeto.

C. DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em:

a) rejeitar o vertente recurso, em conformidade com o disposto no art. 434º e nas disposições conjugadas dos arts. 403º n.º 2 al:º al.ª d), 412.º n.º n.º 1, 414º e 420º n.º 1 al.ª b), todos do CPP.

b) condenar o arguido recorrente nas custas fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs – arts. 513º n.º 1 e 3 do CPP, 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

c) Condenar o recorrente na sanção processual cominada no art.º 420º do CPP que se fixa em 5 UCs.


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Lisboa, 22 de setembro de 2021


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

(Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art. 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[6]

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)

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[1] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, «[no] direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados» - in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pag. 395.
ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, «[os] recursos ordinários destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas. Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de suscitar ou de apreciar questões de conhecimento oficioso» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 – 2.ª Edição, Almedina, pag. 92/93.
[2] Acórdão do STJ, de 9.03.2017, proc. n.º 582/05.0TASTR.E1.S1 – 3.ª sec., in www.dgsi.pt.
[3] Proc. 2400/11.1TASTB.E1.S1, in www.dgsi.pt.  Também assim no Ac. de 13/02/2019, proc. 65/14.8YREVR.S2, ibidem.
[4] Proc. Proc. 06P3661, ibidem.
[5] Diário da República n.º 19/2011, Série I de 2011-01-27
[6]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.