Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005487 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CIRCULO TRIBUNAL DE FAMILIA TRIBUNAL DO TRABALHO FIXAÇÃO DA COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011070796932 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1372/89 | ||
| Data: | 03/15/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competencia fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, e, bem assim, as de direito, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta, ou lhe for atribuida competencia de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. II - Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos por lei. III - Nenhuma causa pode ser subtraida ao tribunal cuja competencia esteja fixada em lei anterior. IV - Segundo o n. 2 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 214/88, apos a instalação dos tribunais, os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competencia de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de circulo, de familia, de menores e de trabalho, transitam para estes, devendo para o efeito ser remetidos a distribuição. V - O Decreto-Lei n. 214/88 constitui um regulamento complementar, que se limitou a estabelecer e estatuir na medida consentida pela Lei n. 82/77, e cuja legalidade e assim inquestionavel. | ||