Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S520
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
POLIVALÊNCIA FUNCIONAL
Nº do Documento: SJ200311260005204
Data do Acordão: 11/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 835/02
Data: 10/28/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Respeitados os limites estabelecidos no artigo 22.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (Decreto-Lei n.º 49.408, de 24-11-1969), pode o empregador exigir do trabalhador ao seu serviço o exercício de tarefas não incluídas na sua categoria profissional, sujeitando-se o trabalhador a sanção disciplinar se se recusar a executá-las.
II - Não pode ser erigido em causa de desvalorização profissional de uma "empregada de andares" - categoria profissional em cujo conteúdo funcional figura, além do mais, dever proceder ao asseio, arranjo e decoração dos aposentos dos hóspedes e dos respectivos locais de acesso e de estar -, o facto de a empregadora ter ordenado que aquela executasse, entre as oito horas e as nove horas de manhã, a limpeza do bar e da recepção que não figura nessa categoria profissional.
III - Essa ordem de executar a tarefa de limpeza do bar e da recepção cabe, assim, no âmbito da chamada polivalência funcional, prevista nos números 2 e 3, do artigo 22.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho de Barcelos, "A", com a identificação dos autos, intentou contra a "B", com sede na Av. Raul Sousa Martins, Fão, Esposende, acção comum, com impugnação de despedimento, pedindo que, na procedência da acção, seja declarado ilícito o despedimento da A. promovido pela Re, por inexistência de justa causa, e, em consequência, seja esta condenada a pagar a A.:

- Esc. 5.456.000$00, a título de indemnização nos termos da Cláusula 155.º, n.º 2, com referência a cláusula 115.º do C.C.T e art. 13.º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, pela qual de imediato declarou optar.
- O montante relativo aos vencimentos até à prolação da sentença, nos termos do art. 13.º do Dec.-Lei n.º 64-A/89 e cláusula 115.º do C.C.T.
- Esc. 248.877$00, a título de direitos vencidos (férias, subsídio de férias e proporcionais) e subsídio de alimentação), e não pagos
- Os juros legais que se vencerem.

Para tanto alega o seguinte que aqui se sintetiza: A A. foi admitida a trabalhar no Hotel Ofir, de que a R. é proprietária, em 1 de Julho de 1971, para, sob as ordens e direcção desta, desempenhar as funções de "empregada de andares". Desde Maio de 2000, supostamente devido à actividade sindical da A., tem vindo a haver desinteligências com o actual director do hotel, passando a A. a ser perseguida pela actual direcção. A partir de Maio de 2000 a Ré passou a ordenar à A. que, entre as 8 e 9 horas, passasse a efectuar limpezas no bar e na recepção do hotel, ao que a A. se recusou porque tais tarefas cabiam às "empregadas de limpeza". Na sequência de um processo disciplinar que lhe instaurou, a Ré aplicou-lhe cinco dias de suspensão de laboração com perda de vencimento. Continuou a A. a recusar-se a proceder à limpeza da recepção e bar, o que motivou a instauração de um novo processo disciplinar em Agosto e outro em Janeiro de 2001, tendo vindo a A., na sequência deste último, a ser despedida em 12 de Março de 2001. Mas não existe qualquer justa causa para o despedimento por ser legítima a recusa da A. se fazer as limpezas na recepção e no bar, recusa essa que serviu de fundamento ao despedimento. A ilicitude do despedimento confere à A. os direitos consubstanciados nos pedidos formulados.

Frustrada uma tentativa de conciliação, contestou a Ré a acção, defendendo, fundamentalmente, a licitude do despedimento da A. e a improcedência da acção, com a absolvição da Ré dos pedidos contra ela formulados.

Após resposta da Autora, realizou-se a audiência preliminar no decurso da qual, frustrada uma nova tentativa de conciliação, foi proferido o despacho saneador com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e da regularidade da instância, seguindo-se-lhe a fixação dos factos julgados assentes e a organização da base instrutória, tudo sem reclamação de qualquer das partes.

Realizou-se, a seu tempo, o julgamento no decurso do qual foi alterada a redacção do quesito 4.º da base instrutória, e aditado a esta mais um quesito. E no final respondeu-se aos quesitos da base instrutória nos termos constantes do despacho de fls.78 e 79, que não foi objecto de qualquer reclamação.

Seguiu-se a prolação da sentença (fls. 81 a 90), que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, levou a Autora recurso dessa decisão ao Tribunal a Relação do Porto, arguindo logo a nulidade do acórdão, por contradição entre os factos e a decisão.

Conhecendo dessa arguição de nulidade, a M.ma Juíza, reconhecendo razão à Reclamante, alterou a parte decisória da sentença condenando a Ré a pagar à A. "a quantia de € 1.134.04, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido".

Subidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, este, pelo acórdão de fls. 138 a 140, decidiu "negar provimento ao recurso pelos fundamentos constantes da douta sentença recorrida, que se confirma, e para os quais se remete, nos termos do art. 713.º, n.º 6 do CPC".

Novamente inconformada, traz a A./Recorrente recurso de revista dessa decisão para este Supremo Tribunal, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

1 - O despedimento de que a A. foi alvo é ilícito, já que não existe justa causa;

2 - Há um uso "abusivo" do "ius variandi" por parte da R.;

3 - As tarefas (de limpeza da recepção e bar) impostas à A. e de forma permanente e habitual, como era pretendido, implicariam evidentemente uma modificação de tarefas e a alteração das funções normais da categoria para a qual tinha sido contratada;

4 - A R. não alegou nem provou a verificação dos condicionalismos que permite a utilização do "ius variandi" - Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, "Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, pág. 239 e Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho". Almedina, 9.ª Edição, pág. 194;

5 - Além do mais. com as exigências apresentadas à A.. existiria manifesta desvalorização profissional, ao colocá-la a executar tarefas das empregadas de limpeza, nomeadamente de limpeza do bar e recepção;

6 - A exigência da R. imposta à A. para efectuar a limpeza do bar e recepção (logo se seguiriam outras zonas!), não cabe no âmbito da "polivalência funcional" prevista no art.º 22.º da LCT.

7 - Existe uma enormidade de diferenças entre o desempenho das empregadas de quartos e o das empregadas de limpeza (sendo certo que em todas as categorias de trabalhadores de um hotel existe alguma conexão ou ligação funcional, todos eles se integrando no mesmo processo produtivo, mas em relação de condicionamento ou de sequência);

8 - A recusa da A. em desempenhar as tarefas de limpeza do bar e recepção é legítima;

9 - A exigência da R. é ilegal;

10 - O despedimento da A. não tem qualquer justa causa.

11 - A sentença recorrida violou entre outros o art.º 22.º da LCT.

12 - O recurso deverá ser procedente, revogando-se a sentença de primeira instância e o Acórdão que a confirmou, pelo que deverá ser revogado o Acórdão da Relação do Porto que confirmou a sentença de primeira instância, julgando-se a acção e o presente recurso totalmente procedentes.

Contra-alegou a recorrida, sustentando que o acórdão em recurso deve ser mantido in totum, por não ser susceptível de qualquer reparo ou censura

A Dg.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer que se acha a fls. 162 a 168, manifestando o seu entendimento no sentido de que a revista deve ser negada, parecer esse que, notificada às partes não suscitou, por parte destas, qualquer resposta.

Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se em conta que, estando o objecto do recurso interposto balizado pelas conclusões da alegação da Recorrente, constata-se que a única questão que a mesma submete ao julgamento deste Supremo Tribunal prende-se com saber se a Recorrida tinha justa causa para despedir a Recorrente, o que passa por saber se foi legítima a recusa da Recorrente de desempenhar os trabalhos de limpeza do bar e da recepção do hotel da Recorrida.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

1. A Ré é proprietária de uma unidade hoteleira sita na Av. Raul Sousa Martins, Fão, Esposende, designada por Hotel Ofir;

2 . A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Julho de 1971 para, sob as ordens e direcção desta, desempenhar as funções correspondentes á categoria profissional de "empregada de andares", auferindo ultimamente a remuneração mensal de esc.88.000$00;

3. A partir de Maio de 2000 a Ré passou a ordenar á A. que, entre as 8 horas e as 9 horas da manhã, passasse a efectuar limpezas no bar e na recepção do Hotel, recusando-se a A. a efectuar tais serviços;

4. Em virtude da recusa da A. a Ré instaurou contra aquela dois processos disciplinares no ano de 2000, no decurso dos quais lhe aplicou a sanção de cinco dias de suspensão com perda de retribuição por decisão proferida em 13 de Julho de 2000, e a sanção de sete dias de suspensão por decisão proferida em 23 de Novembro de 2000;

5. Não obstante a instauração dos aludidos processos disciplinares e aplicação daquelas sanções, a A. manteve a sua recusa em efectuar limpezas no bar e na recepção do hotel, pelo que lhe foi instaurado novo processo disciplinar em que a Ré concluiu pelo despedimento da A. com invocação de justa causa, o que ocorreu em 12 de Março de 2001;

6. Desde a sua admissão ao serviço da Ré e até Maio de 2000 a A. sempre desempenhou com zelo e diligência as suas funções, procedendo ao asseio, arranjo e decoração dos aposentos dos hóspedes, bem como dos locais de acesso e de estar e colaborando com o serviço de distribuição de pequenos almoços e de roomervice;

7. Até Maio de 2000 a A. não fora alvo de qualquer sanção disciplinar ou de advertência por qualquer superior hierárquico;

8. A Autora foi eleita para os Corpos Gerentes do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e similares do Norte para o triénio de 1998/2000;

9. Pelo menos desde 1999 que não existem ao serviço da Ré quaisquer empregadas de limpeza, em virtude de as empregadas de limpeza até aí existentes terem sido promovidas a empregadas de andares;

10. A partir de Maio de 2000 a Ré ordenou que todas as empregadas de andares passassem a exercer as funções referidas em 3. e no período de tempo ali também aludido, sem prejuízo do trabalho desempenhado nos andares do hotel. fora daquele período.

A fixação destes factos não foi posto em causa pelas partes e não se vislumbra que ocorra alguma circunstância que permita a sua alteração nos termos do n.º 2 do art. 722.º do Cód. Proc. Civ. ou que aconselhe o reenvio do processo ao Tribunal recorrido nos termos do n.º 3 do art. 729.º do mesmo Código.

Por conseguinte, serão esses os factos que hão servir para se decidir da concreta questão que a Recorrente suscita e que consiste em saber se a Recorrida, tendo contratado a Recorrente para desempenhar as funções de "empregada de andares", podia licitamente exigir que esta passasse a, entre as 8 horas e as 9 horas de manhã, efectuar limpezas no bar e na recepção do hotel, ou dito de outro modo, se à Recorrente, tendo sido contratada como "empregada de andares" era lícito recusar aquela exigência da Recorrida, de que entre as 8 e as 9 horas passasse a efectuar limpezas do bar e da Recepção.

Dispõe o art. 22.º do Regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho (Dec.- Lei n.º 49.408, de 24-11-69, adiante designado por LCT), nos seus primeiros três números que, com os três seguintes, vieram a ser introduzidos pelo art. 6.º da Lei n.º 21/96, de 23-7, que:

1. O trabalhador deve em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
2. A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
3. O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização funcional ou diminuição da sua retribuição.

Destes dispositivos legais claramente resulta que se, em princípio, o trabalhador tem o direito e o dever de exercer a sua actividade em correspondência com a categoria para que foi contratado, não deixam os mesmos de reconhecer à entidade patronal, no âmbito do seu poder de direcção, orientado no sentido de assegurar o bom funcionamento da empresa, um poder de autoridade sobre o trabalhador ao seu serviço, facultando-lhe, no âmbito dele, ordenar ao trabalhador a execução de tarefas que não se enquadram na sua categoria profissional. Porém, para assim poder proceder, impõem, esses normativos algumas limitações, como sejam:

a) terão as tarefas, estranhas à categoria profissional, cuja execução o empregador comete ao trabalhador, de ter afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à função normal deste.
b) Terá o trabalhador de possuir qualificação e capacidade para o exercício dessas tarefas;
c) O desempenho da função normal do trabalhador terá de se manter como sua actividade principal;
d) Essas tarefas não podem determinar a desvalorização profissional do trabalhador ou a diminuição da sua retribuição.

Respeitados estes limites legais, lícito se torna ao empregador exigir do trabalhador o exercício de tarefas não incluídas na sua categoria profissional, o que é o mesmo que dizer que, verificados todos os referidos requisitos, não pode o trabalhador, legitimamente - ou seja, sem cometer um acto ilegítimo de rebeldia, sujeito à censura disciplinar -, recusar a execução de tarefas de cujo exercício seja incumbido pela entidade patronal ou pelo seu superior hierárquico.

Ora, temos aqui que a Autora, ora Recorrente foi admitida ao serviço da Recorrida para desempenar as funções correspondentes à categoria profissional de "empregada de andares", que o IRCT aplicável, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 29 de 8.8.98, designando-a como "empregada de andares/quartos", define, no seu anexo V, como sendo a trabalhadora que se ocupa do asseio, arranjo e decoração dos aposentos dos hóspedes, bem como dos locais de acesso e de estar, de recebimento e entrega das roupas dos hóspedes e ainda da troca e tratamento das roupas de serviço. Colabora nos serviços de pequenos almoços nos estabelecimentos onde não exista serviço de restaurantes ou cafetaria para o efeito e ainda no funcionamento de pequenos consumos a utilizar pelos clientes pelos clientes nos quartos quando não exista serviço de roomservice ou, fora deste caso, acidentalmente nas faltas imprevisíveis dos empregados adstritos ao serviço de room-service... .

Era, pois, este o conteúdo funcional da categoria profissional da ora Recorrente. E o certo é que, desde a sua admissão ao serviço da ora Recorrida, em Julho de 1971 (ponto 2.º da matéria de facto) a Recorrente exerceu as respectivas funções, fazendo-o com zelo e diligência, procedendo ao asseio, arranjo e decoração dos aposentos dos hóspedes, bem como dos locais de acesso e de estar e colaborando com o serviço de distribuição de pequenos almoços e de room service (ponto 6 da matéria de facto). Tendo, pelo menos desde 1999, deixado de existir ao serviço da Recorrida empregadas de limpeza, em virtude de as que até aí existiam, terem sido promovidas a empregadas de andares (ponto 9 da matéria de facto), a partir de Maio de 2000, a Ré ordenou que todas as empregadas de andares passassem a, entre as 8 e as 9 horas de manhã, efectuar limpezas no bar e na recepção do Hotel (pontos 10 e 3 da matéria de facto) recusando-se a A. a efectuar tais serviços (ponto 3 da matéria de facto) e mantendo essa recusa mesmo após ter sido, por essa mesma razão, por duas vezes, sujeita a processos disciplinares e punida com as sanções de cinco dias de suspensão, com perda de vencimento e de sete dias de suspensão (pontos 4 e 5 da matéria de facto).

Foi legítima a recusa da Recorrente?

Entendemos que não, como aliás decidiram, e bem, as Instâncias. Já atrás dissemos que, respeitadas as limitações legalmente previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 22.º da LCT, é reconhecida à entidade empregadora o poder de encarregar o trabalhador ao seu serviço de desempenhar actividades que não figurem no conteúdo funcional da sua categoria profissional. E afigura-se-nos que essas limitações legais foram perfeitamente respeitadas na ordem dada à ora Recorrente para que, durante uma hora por dia, entre as 8 e as 9 horas de manhã, procedesse à limpezas no bar e na recepção. Na verdade, se a Recorrente era "empregada de andares", tendo a seu cargo, como função normal, além do mais, o asseio - que é o mesmo que dizer limpeza - dos aposentos dos hóspedes e dos locais de acesso e de estar, inegável nos parece, nessa parte, a semelhança, e, portanto, a afinidade (1) com as tarefas de limpeza na recepção e no bar que lhe foi cometida pela entidade empregadora, resultando óbvio que, não exigindo os trabalhos de limpeza na recepção e no bar de qualificação especial, tinha a mesma Recorrente a capacidade para os desempenhar sem maior esforço. Não se incluindo, embora, estas tarefas no conteúdo funcional da sua categoria profissional, as mesmas inseriam-se, todavia, no mesmo género de trabalho que a recorrente normalmente desempenhava.

Por outro lado, incumbida embora de efectuar limpezas no bar e na recepção, a trabalhadora ora Recorrente manteve-se no desempenho da sua actividade habitual apenas lhe tendo sido exigido que, durante uma hora, concretamente indicada, procedesse a limpezas no bar e na recepção, sem daí resultar para a Recorrente qualquer diminuição da retribuição. O que quer dizer que a Recorrente manteve como sua actividade principal o desempenho das funções que lhe eram próprias, só lhe tendo sido exigido que, distraísse do seu horário normal o curto espaço de uma hora para proceder a limpezas no bar e na recepção.

Mas, argumenta a Recorrente que as tarefas estranhas à sua categoria profissional que a entidade empregadora ordenou que aquela efectuasse, implicam a sua desvalorização profissional, uma vez que representa colocá-la a executar tarefas das empregadas de limpeza.

Na definição do IRCT aplicável e atrás indicado "empregada de limpeza" é a trabalhadora que se ocupa da lavagem, limpeza, arrumação e conservação das instalações, equipamentos e utensílios de trabalho que utilize".

Pode assim dizer-se que a limpeza no bar e na recepção, integrava-se no conteúdo funcional da categoria profissional de "empregada de limpeza", até porque da facticidade apurada parece resultar que as empregadas de andares, entre as quais figurava a ora Recorrente, foram incumbidas de efectuar limpezas no bar e na recepção porque a Recorrida deixou de ter empregadas de limpeza, pois, as que tinha haviam sido promovidas a empregadas de andares.

Mas o facto de à Recorrente ter sido ordenado que desempenhasse uma das tarefas que integrava o conteúdo funcional da categoria "empregadas de limpeza", só por si não pode ser erigido em causa de desvalorização profissional da Recorrente. Esta desempenhava as tarefas de limpeza nos quartos dos hospedes e respectivos locais de acesso e de estar, pelo que não se vê que pudesse resultar em qualquer desvalorização profissional a execução de limpezas no bar e na recepção. Repare-se que o que foi exigido à recorrente foi apenas que procedesse à limpezas no bar e na recepção e não também que procedesse à lavagem desses espaços. E, além disso, foi-lhe ordenado que executasse esse trabalho entre as 8 e as 9 horas de manhã, tempo assaz escasso do seu horário normal de trabalho para da execução daquelas tarefas resultar qualquer risco de sua desvalorização profissional.

Verifica-se, assim que a incumbência feita à Autora, ora Recorrente, de, entre as oito e as nove horas de manhã, efectuar limpezas no bar e na recepção, cabe bem no âmbito da chamada "polivalência funcional", prevista nos n.ºs 2 e 3 do art. 22.º da LAT, pelo que se impõe concluir pela legitimidade da ordem dada pela Recorrida para a Recorrente executar aquelas tarefas e, consequentemente, pela ilegitimidade da recusa da Recorrente em obedecer a essa ordem.

A reiteração da recusa que, já por duas vezes, fora objecto de punição disciplinar com suspensões temporárias da actividade laboral, assume gravidade tal que torna, em si e nas suas consequências, imediata e praticamente inexigível a manutenção da relação laboral, justificando o despedimento com base no disposto nos arts. 20.º, n.1, al. c) da LCT, e 9.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Pelo exposto, na improcedência do recurso, nega-se a revista
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 26 de Novembro de 2003
Emérico Soares
Manuel Pereira
Victor Mesquita

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(1) Segundo Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª edição, pág. 204, «a afinidade parece só poder significar semelhança, proximidade quanto à natureza e às características do trabalho: é preciso para que tal exigência se tenha por preenchida, que a segunda actividade pertença ao mesmo "género de trabalho" que a primeira, ou a um semelhante género de trabalho ...»1)