Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086166
Nº Convencional: JSTJ00027203
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ULTRAPASSAGEM
SINAIS SONOROS
Nº do Documento: SJ199504040861661
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7407/93
Data: 04/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O condutor dum veículo que, numa recta com uma extensão de mais de um quilómetro circulava atrás de dois veículos, sem ter avisado os veículos que o procediam da sua intenção de ultrapassar, com sinal sonoro, a empreendeu, limitando-se a indicar a sua manobra com o sinal luminoso,
é responsável pelo embate no segundo veículo quando este, antes de chegar a um cruzamento, fez sinal luminoso a indicar a intenção do condutor de mudar de direcção para a esquerda, e encostou ao eixo da via, tendo a colisão ocorrido na parte lateral esquerda do veículo embatido e na metade esquerda da faixa de rodagem, quase no início da rua que ali cruza a estrada.
II - Da parte do condutor do primeiro veículo observa-se um comportamento violador das regras de condução, traduzindo-se: a) na omissão do dever legal específico de avisar os condutores que pretendia ultrapassar com o sinal sonoro imposto no n. 3 do artigo 10 do Código da Estrada; b) a inobservância de cautelas consistentes na certificação de que poderia ultrapassar sem perigo para os veículos que a precediam; c) negligência em efectuar duas ultrapassagens simultâneamente a dois veículos, no enfiamento de um cruzamento.