Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010378 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS NULIDADE DO DESPEDIMENTO NOTA DE CULPA REQUISITOS AUDIENCIA DO ARGUIDO COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR QUESTÃO NOVA RECURSO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE DEVERES DOS TRABALHADORES SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUBSIDIO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801290017714 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VV PAG472. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E a entidade patronal que cabe a atribuição da categoria profissional de um trabalhador. Porem, não pode faze-lo arbitrariamente tendo de atender as tarefas que, predominantemente, ele executa ao seu serviço, não sendo necessario que ele tenha a seu cargo todas aquelas que se incluem na respectiva qualificação normativa, que constitui mera enumeração exemplificativa, bastando que, efectivamente, ele execute o nucleo fundamental da exercida. II - E indiferente que a intenção de proceder-se ao despedimento do arguido seja comunicada na nota de culpa ou na carta que a envia. III - A nota de culpa e a peça fundamental do processo disciplinar e a sua elaboração defeituosa pode importar a sua nulidade com a correspondente nulidade do processo disciplinar. IV - Consideram-se insuficientes as acusações vagas, genericas e reconduzidas a conceitos legais, juizos de valor e conclusões. V - Sendo o recurso um meio de impugnação de decisão anterior, não pode ser atendida questão nova sobre que esta se não pronunciara. VI - O subsidio de alimentação constitui um direito do trabalhador que tem por suporte apenas a efectividade do trabalho. VII - São graves as afirmações de uma empregada de consultorio medico que esta proferiu na presença de varias pessoas dizendo que no consultorio onde trabalhava, não faziam nada de geito e que os resultados das analises não ofereciam nenhuma segurança, sabendo que de tais afirmações necessariamente resultava descredito para o consultorio bem como a possibilidade de seria lesão de interesses patrimoniais da empresa. VIII - As condutas dos arguidos, manifestamente culposas e graves, tornaram imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento. | ||