Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001771
Nº Convencional: JSTJ00010378
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
NOTA DE CULPA
REQUISITOS
AUDIENCIA DO ARGUIDO
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR
PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
QUESTÃO NOVA
RECURSO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
DEVERES DOS TRABALHADORES
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SUBSIDIO DE ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ198801290017714
Data do Acordão: 01/29/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VV PAG472.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E a entidade patronal que cabe a atribuição da categoria profissional de um trabalhador. Porem, não pode faze-lo arbitrariamente tendo de atender as tarefas que, predominantemente, ele executa ao seu serviço, não sendo necessario que ele tenha a seu cargo todas aquelas que se incluem na respectiva qualificação normativa, que constitui mera enumeração exemplificativa, bastando que, efectivamente, ele execute o nucleo fundamental da exercida.
II - E indiferente que a intenção de proceder-se ao despedimento do arguido seja comunicada na nota de culpa ou na carta que a envia.
III - A nota de culpa e a peça fundamental do processo disciplinar e a sua elaboração defeituosa pode importar a sua nulidade com a correspondente nulidade do processo disciplinar.
IV - Consideram-se insuficientes as acusações vagas, genericas e reconduzidas a conceitos legais, juizos de valor e conclusões.
V - Sendo o recurso um meio de impugnação de decisão anterior, não pode ser atendida questão nova sobre que esta se não pronunciara.
VI - O subsidio de alimentação constitui um direito do trabalhador que tem por suporte apenas a efectividade do trabalho.
VII - São graves as afirmações de uma empregada de consultorio medico que esta proferiu na presença de varias pessoas dizendo que no consultorio onde trabalhava, não faziam nada de geito e que os resultados das analises não ofereciam nenhuma segurança, sabendo que de tais afirmações necessariamente resultava descredito para o consultorio bem como a possibilidade de seria lesão de interesses patrimoniais da empresa.
VIII - As condutas dos arguidos, manifestamente culposas e graves, tornaram imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento.