Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2494
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO
DIREITOS DE DEFESA
SENTENÇA CRIMINAL
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO AUSENTE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CONTAGEM DE PRAZO
DIREITO AO RECURSO
Nº do Documento: SJ200901140024943
Data do Acordão: 01/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, não é admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa», sendo que actualmente, com a redacção dada pela Lei 48/2007, a expressão foi substituída por «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo».
II - A decisão da Relação que rejeita o recurso interposto pelo arguido, com a invocação do caso julgado, considerando o recurso inadmissível, e não conhecendo – por prejudicadas face à solução – as questões colocadas pelo arguido, põe termo ao processo, “reconfirmando” a pena de prisão aplicada, sendo, pois, admissível o recurso para o STJ.
III - Como expendem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, vol. I, pág. 523), «O n.º 6 [do art. 32.º da CRP], aditado pela Lei Constitucional n.º 1/97, pretende dar guarida constitucional à dispensa do arguido ou acusado em actos processuais, designadamente a audiência de julgamento, permitindo o julgamento na ausência do arguido». (…) «A Constituição condiciona a legitimidade destes actos à observância dos direitos de defesa. Entende-se por direito de defesa, nestes casos, o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, o direito de requerer que seja ouvido em segunda data, o direito à notificação da sentença e o direito ao recurso, o direito de requerer e conseguir que a audiência tenha lugar na sua ausência, o direito a defensor».
IV - TC já se pronunciou, por diversas vezes, sobre as exigências que devem rodear o acto de notificação do arguido da sentença/acórdão que o condena, ou do acórdão do Tribunal superior que reaprecia aquela decisão, nomeadamente quando confirma a decisão condenatória, tendo em conta, em particular, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa, incluindo o direito ao recurso, por forma a que seja salvaguardado o núcleo essencial do princípio da defesa proclamado no art. 32.º, n.º 1, da CRP – cf. Acs. n.ºs 59/99, de 02-02-1999, 109/99, de 10-02-1999, 433/2000, de 11-10-2000, 87/2003, de 14-02-2003, 274/2003, de 28-05-2003, 378/2003, de 15-07-2003, 429/2003, de 24-09-2003, 503/2003, de 28-10-2003, 545/2003, de 11-11-2003, 36/2004, de 14-01-2004, 476/2004, de 02-07-2004, 77/2005, de 15-02-2005, 312/2005, de 08-06-2005, 418/2005, de 04-08-2005, 422/2005, de 17-08-2005, 206/2006, de 22-03-2006, 275/2006, de 02-05-2006, e 111/2007, de 15-02-2007.
V - Como se lê no Comentário do Código de Processo Penal, de Paulo Albuquerque (Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1132), a interposição de recurso pelo sujeito interessado esgota o seu direito, não podendo interpor novo recurso em relação à mesma decisão.
VI - Diz aquele autor (em anotação ao art. 333.º, nota 14, pág. 821): «Se o defensor interpuser recurso da sentença pronunciada contra arguido ausente na audiência antes de o arguido ser notificado nos termos do artigo 333.º, n.º 5, o recurso deve ser oficiosamente notificado aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso e oportunamente objecto de despacho de admissão ou não admissão e, sendo admitido, conhecido pelo tribunal de recurso, porque o direito de recurso do arguido já foi exercido».
VII - Opina que «a contagem do prazo de interposição de recurso inicia-se, em regra, da data da notificação da mesma ao MP, ao defensor e ao representante do assistente e das partes civis, quer na primeira instância quer na segunda instância» (pág. 1126). E, em anotação ao art. 373.º (págs. 920-922), a propósito da definição dos sujeitos e participantes processuais cuja notificação é requerida para que se inicie o prazo de interposição do recurso, destaca na jurisprudência do TC três teses: a minimalista, a compromissória e a maximalista, desenvolvendo o tema e enquadrando nessa perspectiva os acórdãos supracitados.
VIII - Tendo em consideração que:
- o arguido foi julgado na ausência, de acordo com o art. 333.º, n.º 2, do CPP, e interpôs recurso do acórdão que o havia condenado, sem contudo aquele lhe ter sido notificado, nos termos do n.º 5 daquele preceito;
- o legislador pretendeu acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, daí que permita o julgamento na ausência, desde que sujeito a TIR, nos termos do art. 196.º do CPP;
- os direitos do arguido ficam salvaguardados, sendo representado pelo defensor, mantendo o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, podendo o defensor requerer a sua audição, nos termos do art. 333.º, n.º 3, do CPP;
- as ausências do arguido às audiências de julgamento e leitura do acórdão são derivadas da sua própria vontade, tendo prescindido de estar presente e emigrado para a Suíça, sem lançar mão da faculdade prevista no n.º 2 do art. 334.º do CPP;
- o estatuto processual do arguido é conformado pela conjunção de direitos e deveres, como decorre do art. 61.º do CPP;
- o TIR prestado pelo arguido em 05-02-2001 estava em vigor aquando do julgamento, pois só se extingue com o trânsito em julgado da decisão (art. 214.º, n.º 1, al. e), do CPP), pelo que subsistia a obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração;
- o arguido exerceu efectivamente o seu direito ao recurso;
- é entendimento uniforme deste STJ o de que em caso de recurso de acórdão proferido em recurso (art. 425.º do CPP) a notificação pode ser feita ao defensor, não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido;
é de confirmar o acórdão da Relação que rejeitou o recurso, se bem que com diversa fundamentação.
Decisão Texto Integral:

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 1032/00.4GAEPS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, integrante do Círculo Judicial de Barcelos, foi submetido a julgamento, a par de outros, o arguido AA, com os sinais identificativos dos autos.
Por acórdão de 4 de Abril de 2002, foi o arguido AA condenado pela prática de factos cometidos entre 01-12-2000 e 19-01-2001, pela co-autoria material de:
- Um crime de furto qualificado, p. p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e), do Código Penal (penetrando em habitação por arrombamento), na pena de 2 anos de prisão;
- Dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (espaço fechado com rede), na pena, por cada um, de 180 dias de multa, à taxa diária de € 4,00;
- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1, alínea a) e 204°, n° 2, alínea e), do Código Penal (penetrando em estabelecimento comercial por arrombamento), na pena de 2 anos de prisão;
- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do Código Penal (valor elevado e penetração em habitação por meio de arrombamento), na pena de 2 anos de prisão;
- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa do ofendido BB, p. e p. pelos arts. 143°, n.º 1 e 146°, n.º 1 e n.º 2, em conjugação com o disposto no art. 132°, n.º 2, alínea f), do Código Penal, em concurso aparente com um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154°, n°s 1 e 2, do mesmo Código, na pena de 5 meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, foi o arguido condenado na pena unitária de 4 anos de prisão e 360 dias de multa à taxa diária de € 4, 00, ou seja, a multa global de € 1.440,00.
.Inconformado com a decisão, em 22-04-2002, o arguido interpôs recurso para o STJ, subscrito pela sua Advogada, Dr.ª CC, como consta de fls. 1486 a 1490, do 6º volume, esclarecendo então que a matéria de facto fixada pelo Tribunal Colectivo não merecia qualquer reparo nem tão pouco a subsunção jurídica da factualidade apurada em audiência de julgamento, limitando-se o recurso à questão da fixação concreta da pena.
Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Junho de 2002, foi negado provimento ao recurso – fls. 1671 a 1689 do 7º volume - sendo o mesmo notificado à referida Advogada do arguido ora recorrente - fls. 1692.
A partir de 30-07-2002 (de acordo com os elementos dos autos - fls. 1811/2 e 1890 - o acórdão do STJ transitara em julgado em 19-07-2002), encetaram-se diligências para a captura do arguido, constando então que emigrara para parte incerta da Suíça – fls. 1776/8 e 1785/7.
Por despacho de 23-10-2002 é ordenada a notificação do arguido, nos termos do artigo 335º do CPP, ex vi do artigo 476º do mesmo Código, com emissão de novos mandados - fls. 1856.
Por despacho de 17-01-2003, a fls. 1992/6, do volume 8º, é declarada a contumácia.
Resultaram infrutíferas, com sucessivas negativas, as tentativas de detenção do arguido, v. g., fls. 2180 v.º, em 11-03-2003, fls. 2358 v.º, em 11-12-2003, fls. 2486 vº, em 27-05-2004, fls. 2542 vº, em 19-07-2004, avançando-se com emissão de mandado de detenção europeu (MDE) em 15-11-2004 (fls. 2611).
Após todas as iniciativas referidas, pressupondo naturalmente o trânsito em julgado, eis que o Ministério Público, em despacho de 31 de Maio de 2005, citando os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 274/2003, 423/2003 e 503/2003, defende que não houve notificação pessoal do arguido e que, portanto, o acórdão da 1ª instância não transitou em julgado - fls. 2930/2, do 10º volume.
Manifestando plena e absoluta aquiescência com o douto ponto de vista do Mº Pº, o Juiz do processo, em despacho de 1 de Junho de 2005, declara a verificação de “irregularidade processual”, consistente no facto de haver sido julgado como ausente e não ter sido notificado da sentença, produzindo efeitos a partir do momento em que se ordenou a emissão de mandados de detenção para cumprimento das penas aplicadas e em relação a toda a subsequente tramitação, mais declarando a cessação da contumácia e ordenando sua publicação e ainda a recolha, sem cumprimento, dos mandados de detenção europeu anteriormente emitidos - fls. 2933, do 10º volume.
Em 27-06-2005 o Mº Pº, partindo do pressuposto de que o acórdão não transitara em julgado em relação aos dois arguidos, opina pela aplicação de prisão preventiva ao arguido AA e co-arguido DD, “que se ausentaram para parte incerta para se furtarem à notificação do acórdão e às sanções penais a que foram sujeitos”, referindo-os como “arguidos que ostensivamente fogem à justiça” - fls. 3151 a 3153.
A fls. 3169 e 3170, por despacho de 01-07-2005, a Sra. Juíza determina a prisão preventiva do ora recorrente, com emissão de novos mandados de detenção, nos termos do artigo 254º, n.º 1, alínea a), n.º 2 e 257º, do CPP, dirigidos novamente às autoridades policiais locais.
Mais uma vez, como era de prever, sobrevém certidão negativa, datada de 15-09-2005, apenas com a diferença de que agora se informa que o procurando se encontra actualmente a trabalhar na Alemanha - fls. 3248vº.
Novas diligências para obter informações sobre o paradeiro do arguido foram encetadas, sem êxito - fls. 3338/9 e despacho de 18-04-2006.
Estando o arguido posto em sossego em terras helvéticas, é notificado através de carta rogatória em 19 de Fevereiro de 2008 (fls. 3733), vindo o mesmo interpor recurso, em 5 de Março de 2008, para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 3697 a 3717 do 12º volume.
O recurso foi admitido em 25-03-2008, conforme despacho de fls. 3736.

O Ministério Público na 1ª instância respondeu, de acordo com o articulado de fls. 3783 a 3795, defendendo ser de negar provimento ao recurso.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Guimarães, em douto parecer de fls. 3804 a 3807, suscitou a questão prévia relativa a um pressuposto de conhecimento do recurso interposto, a recorribilidade da decisão impugnada, defendendo que o acórdão do STJ que confirmou o proferido na 1ª instância (conhecendo do recurso não obstante a sentença não ter sido notificada ao arguido) transitou em julgado.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2 de Junho de 2008, constante de fls. 3860 a 3866, acolhendo e sufragando por inteiro o entendimento perfilhado pelo Mº Pº no sentido de que se firmou caso julgado material, sem que nada mais se oferecesse acrescentar, e transcrevendo o referido parecer, foi deliberado rejeitar o recurso.

Inconformado, o arguido veio então interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 3925 a 3950, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição, incluindo os realces):
1.ª QUESTÃO PRÉVIA
1 – O Tribunal de 1.ª instancia omitiu o seu dever de expor qual os fundamentos para, ponderando as vantagens e as desvantagens inerentes a tal procedimento, decidir realizar o julgamento do arguido, que não se encontrava pessoalmente notificado para a realização da respectiva audiência de julgamento, na sua ausência.
2 - Ao não fundamentar e ao não justificar a decisão de realizar a audiência de julgamento na ausência do arguido, incorreu o Tribunal de 1.ª instancia na prática da correspondente nulidade insanável.
3 – Entende o arguido/recorrente que omitindo o Tribunal de 1.ª instancia aquela imprescindível justificação e fundamentação, foi seriamente afectado o seu direito de defesa, tendo sido violado o conjugadamente disposto nos artºs 32 nº 1º, 5 e 6, art. 205º da C.R.P, artº 97º nº 4 do C.P.P.
4 - A falta de fundamentação para a assinalada decisão de fazer prosseguir a realização da respectiva audiência de julgamento na ausência do arguido, é nula por estar viciada da absoluta falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos da aplicação conjugada dos arts. 97ºn.º 4, art. 333º n.º2 e 410º n.º2 do C. P. Penal.
5 - “ A realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido, devidamente notificada para tanto, embora sem que o juiz tenha tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência consubstancia uma nulidade insanável” – “vide grataie” AC. do Supremo Tribunal de Justiça, de que foi relator o Juiz Conselheiro Soreto de Barros e tirado por unanimidade, de 24 de Outubro de 2007, in Col Jur., Ac. STJ, Ano XV, Tomo III/2007.
6 - Por tudo o exposto, não é caso e sempre salvo o devido respeito, para ignorando a sucessão de nulidades insanáveis que foram sendo praticadas, ao longo dos autos, vir agora e depois de ao mesmo ter sido finalmente notificada a sentença que o condenou – o que aconteceu apenas aos 19.2.2008 - , dar o dito por não dito e recusar-lhe o acesso ao fundamental e inalienável direito de – agora que ele próprio tomou consciência, ao fim de muitos anos, da gravidade e das consequências da condenação que lhe havia sido imposta – interpor recurso.
2.ª QUESTÃO PRÉVIA
7 - Resulta claramente dos autos que o “primeiro” Recurso interposto pela defensora do arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, o foi, de forma manifestamente extemporânea, na medida em que, tal infeliz passo processual foi dado sem que antes tivesse sido notificada a respectiva decisão condenatória ao arguido.
8 - O Acórdão antes proferido pelo S.T.J., na sequência do recurso extemporaneamente interposto apenas foi notificado à defensora do arguido, não tendo havido o cuidado de notificar pessoalmente ao arguido o teor, novamente condenatório, daquele Acórdão proferido.
9 - Ora, o arguido não pode, nem deve, ser “sancionadopor uma, outra e mais outra ainda omissão, para cuja ocorrência não teve qualquer “culpa”, omissões sucessivas essas que contendem de forma directa e absoluta com os seus inalienáveis direitos e garantias de defesa e até inalienáveis direitos enquanto cidadão e sobretudo enquanto arguido num processo-crime, o que afecta de forma insanável a certeza e a segurança do Direito.
10 - A faculdade de recorrer em processo penal, sendo uma expressão do direito de defesa, implica a possibilidade de escolha entre a interposição e não interposição de recurso, o que obriga e implica a concessão de um período de tempo mínimo de informação e reflexão ao próprio visado pela decisão condenatória.
11 - Após a condenação do arguido julgado nos termos do art. 333º n.ºs 2 e 3 do C.P.Penal, como no caso se verificou, os autos deveriam aguardar a notificação pessoal da sentença ao arguido.
12 - A admissão e subida daquele primeiro e extemporâneo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, mostrou-se, pois, sem a verificação das pertinentes e obrigatórias premissas legais e processuais.
13 - Daí que, atentos os princípios fundamentais de direito constitucional e o direito penal, cuja natureza de ordem publica e correspondente imperatividade são prevalentes na afirmação dos direitos e garantias do arguido/recorrente, é obrigatória a conclusão de que a decisão condenatória, não transitou ainda em julgado.
14 - Pelo que, invocar a existência de “caso julgado”, na sequência de um recurso que não devia ter sido admitido porque interposto sem conhecimento do arguido/recorrente, que não havia sido notificado da Sentença, assim como, não foi notificado da decisão proferida pelo Tribunal de Recurso, viola claramente os direitos elementares de defesa, constitucionalmente consagrados e designadamente, o direito às mais amplas garantias de defesa, o “Direito ao recurso”, o principio do “due processo of law” e o principio do “Acesso ao Direito e aos Tribunais”.
15 - Aliás, outra e diferente interpretação e aplicação do conjugadamente disposto nas normas dos artigos 113º n.º 9, 333º n.º 5 do C. P. Penal, na redacção ao tempo em vigor, em conjugação com o art. 673º do C.P.Civil e a correspectiva norma daí retirada, significaria a violação dos subjacentes princípios constitucionais, consagrados no disposto nos arts. 2º, 20º, 32º n.ºs 1, 5 e 6 da Constituição,
Ou seja,
16 – A norma que agora vem sendo generalizada nas instâncias, e que serviu de fundamento para a rejeição do recurso apresentado pelo arguido, retirada do disposto nos arts. 113º n.º9, 332º, 333º n.º 2 e 5, do C.P.Penal, e do art. 673º do C.P.Civil, a qual se mostra exarada no douto Acórdão recorrido, no sentido de que, interposto Recurso da decisão condenatória pelo defensor do arguido, sem antes o mesmo ser notificado pessoalmente da dita decisão – e em consequência decidir se pretende ou não recorrer - , sendo tal recurso apreciado pelo Tribunal superior, forma-se caso julgado, impedindo o arguido, quando efectivamente é notificado e toma conhecimento da decisão condenatória, de Recorrer, é inconstitucional, por violação, entre outros, do princípio Constitucional das mais amplas garantias de defesa, do “Direito ao Recurso”, bem como até do próprio Principio da “Proibição da indefesa”, do” Acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva”, consagrados nos arts. 2º, 20º, 32º, 202º e 205º da Constituição da Republica Portuguesa.
17 - Alias, se o arguido/recorrente não havia sido pessoalmente notificado da Sentença condenatória, sempre deveria, ao menos, ser notificado pessoalmente do teor do Acórdão que confirmou a Sentença.
18 - Como é bom de ver apenas impondo a notificação ao arguido/recorrente daquele Acórdão proferido em razão da interposição de recurso da Sentença – que não lhe foi pessoalmente notificada – permitiria ao mesmo tomar afectivo conhecimento da respectiva decisão final condenatória e, passar a actuar em conformidade com a mesma.
POR OUTRO LADO AINDA E SEM PRESCINDIR,
19 - Decorre da lei explicitamente que, quando o julgamento é realizado na ausência do arguido, a sentença deve ser-lhe pessoalmente notificada, não produzindo qualquer efeito em relação ao mesmo enquanto tal acto não se verificar.
20 - E tal facto, bem como as consequências que, obrigatoriamente para todos, decorrem do supra exposto e dos supra citados preceitos legais, não podem ser agora obliterados pela circunstância de indevida, extemporânea e até ilegalmente a douta defensora, ter avançado, antes de o mesmo ser pessoalmente notificado do teor integral da Sentença e antes de o mesmo tomar conhecimento efectivo, completo e integral dessa mesma sentença condenatória, com a interposição de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
21 - Sendo certo que, como vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional a norma do art. 420º nº1 do C.P.P., nas quais se estribou a recorrida decisão de não conhecer do objecto do Recurso interposto pelo arguido/recorrente, como infra melhor se explicitará e invocará, padece do vicio de Inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais subjacentes às normas dos artsº 2º, 20º, 32º da Constituição.
22 - O legislador estipulou uma regra específica de contagem do prazo para a interposição de recurso da sentença, estabelecendo como “dies a quo a notificação pessoal da sentença ao próprio arguido a ter lugar quando ele for detido ou se apresentar voluntariamente em juízo.
23 - Daí que a apresentação intempestiva do articulado de recurso que em 2002 foi apresentado nos autos, não pode, de nenhum modo, dado o cariz de norma imperativa e de interesse público que as supra citadas regras impõem ao julgador, fazer precludir o direito do arguido, após ter sido efectiva e pessoalmente notificado da Sentença condenatória, interpor recurso dessa decisão proferida em 1ª instancia.
24 – Este é um direito fundamental do arguido, consagrado na lei portuguesa, que não pode ser “posto” de lado, só porque por alguma razão foi omitida a sua notificação pessoal e, apesar dessa nulidade insuprível, como entretanto bem foi reconhecido e declarado em 1ª instancia, tenha sido deixado subir o intempestivo recurso ao S.T.J. e aí, sem que sobre tal questão tenha havido qualquer espécie de concreta e directa pronuncia – como efectivamente não houve – tenha deixado prosseguir-se, juntamente com outros, esse mesmo intempestivo recurso.
25 - O MMº Juiz de 1ª instancia no ano de 2005 e sob promoção do MºPº - parte acusatóriadeclarou ali a assinalada irregularidade processualdiremos nós nulidade insuprível – consistente em se ter deixado prosseguir o processo contra o arguido que havia sido julgado na ausência e antes de a respectiva sentença condenatória ter sido ao mesmo pessoalmente notificada.
26 - Esse despacho judicial proferido na 1ª instancia em 1.6.2005, não foi objecto de qualquer espécie de objecto de recurso por parte do MºPº - parte acusatória -.tendo, por isso, tal despacho judicial que declarou a “irregularidade processual”, transitado em julgado.
27 - Verifica-se até que esse mesmo despacho judicial foi sucessivamente reiterado, no mesmo sentido decisório, quer por novo despacho judicial de 1/07/2005, quer por novo despacho de 2/11/2007, e a parte acusatória – MºPº, o qual em boa medida os havia promovido - não reclamou, nem apresentou, atempadamente, qualquer recurso.
28 - Transitaram, desse modo e formalmente, em julgado, as decisões assim formadas – art. 672º do C.P.Civil “ex vi” do art. 4º do C.P.Penal.
29 - Criou-se com essa notificação pessoal da sentença - fundamental e importantíssimo acto da notificação pessoal ao arguido da sentença condenatória que não pode ser entendido como um acto inútil - ao arguido, legitimas e sérias expectativas jurídicas.
30 - Designadamente, criou-se no mesmo a séria e legitima expectativa de que a partir da notificação pessoal daquela sentença condenatória, realizada em 19/02/2008, o mesmo poderia reagir contra tal condenação e interpor o pertinente recurso, como efectivamente veio a fazer.
31- Daí que, também por este lado e atento os direitos fundamentais reconhecidos na Convenção Internacional dos Direitos do Homem, convenção essa directamente aplicável no nosso Estado de Direito por força da transposição operada para o Direito Interno, bem como por força do disposto no art. 8º nº 2 da Constituição da República, não pode agora tentar fazer “marcha a trás” no andamento processual e, dando o dito por não dito, vir agora invocar-se que, afinal, quer a notificação da sentença condenatória efectuada na pessoa do arguido aos 19/02/2008, quer os supra referidos despachos judiciais sucessivamente decretados em 2005 e 2007 nos autos, nenhum conteúdo prático continham.
32 - Ora, não é possível desconsiderar quer os despachos judiciais que – após verificação dos necessários e legais pressupostos – declararam a verificação daquela insuprível nulidade processual, quer aquele que admitiu o recurso interposto pelo arguido/recorrente, quer a própria resposta apresentada pelo Ministério Publico do Tribunal de 1.ª Instancia.
33 - Por isso, também aqui o arguido é constrangido a invocar a inconstitucionalidade do disposto nos arts. 414º n-º2 e 420º n.º1 do C.P.P. na interpretação segundo a qual tais normas permitem a destruição dos efeitos formais e substanciais decorrentes daquela anterior decisão judicial que, conheceu e declarou a respectiva irregularidade processual”, proferida em 1.ª instancia e então não impugnada pela parte acusatória – M.P. - e, em consequência, veio agora declarar que afinal aquela “irregularidade processual” – em razão da qual foi pessoalmente notificada ao arguido a Sentença condenatória - não podia ser conhecida e declarada, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, bom como por violação das amplas garantias de defesa consagrados, respectivamente, nos arts. 2º e 32º n.º1 da C.R.P.
34º - Pelo que, não é caso e sempre salvo o devido respeito, para ignorando a sucessão de nulidades insanáveis que foram sendo praticadas, ao longo dos autos, vir agora e depois de ao mesmo ter sido finalmente notificada a sentença que o condenou – o que aconteceu apenas aos 19.2.2008 - , dar o dito por não dito e recusar-lhe o acesso ao fundamental e inalienável direito de – agora que ele próprio tomou consciência, ao fim de muitos anos, da gravidade e das consequências da condenação que lhe havia sido imposta interpor recurso.
35 - Antes devendo e como já antes foi reclamado, ser conhecido e julgado procedente o recurso oportunamente apresentado - uma vez que este recurso mais não é do que manifestação prática e fundamental do exercício do pleno Direito de defesa que o Estado de Direito Democrático garante a qualquer, rico ou pobre, arguido - devendo, em consequência da revogação da decisão aqui recorrida, ser determinado ao tribunal “a quo” que conhecendo do objecto do recurso interposto, conheça as questões de facto e de direito ali invocadas, com todas as devidas e legais consequências.
36 – Assim, salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido, violou e, ou interpretou erradamente, entre outras, o conjugadamente disposto nos artºs 2º, 20º e 32 nº 1º, 5 e 6 , 202º e 205º da C.R.P e os arts. 113º n.º9, 332º, 333º n.º 2 e 5, do C.P.Penal, e os arts. 672º do C.P.C.
No provimento do recurso, pede a revogação do acórdão recorrido, ordenando-se ao tribunal “a quo” que conheça e se pronuncie sobre o objecto do recurso interposto pelo arguido recorrente com as devidas consequências.

O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães respondeu conforme fls. 3954 a 3957, acolhendo a posição de se verificar caso julgado material, e concluindo:
1 - Porque foi interposto, aceite e decidido quanto ao mérito, recurso da decisão da 1ª instância para esse STJ;
2- Não será admissível a interposição de novo recurso dessa mesma decisão para este Tribunal da Relação, em face da formação de caso julgado material;
3- Devendo, além disso, considerar-se que o despacho da 1ª instância que declarou, ulteriormente à decisão daquele recurso nesse STJ, a existência de uma irregularidade, por falta de notificação do arguido, terá sido proferido no uso de um poder jurisdicional inexistente.
Defende, pois, a manutenção do acórdão recorrido.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 3958.

Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 3962/3, emitiu parecer no sentido de que “o acórdão da Relação de Guimarães é proferido, em recurso, que não põe termo à causa pois só se pronunciou e decidiu sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo arguido AA considerando que o acórdão da 1ª instância havia transitado, sendo por isso irrecorrível como dispõe o artigo 400º n.º 1 al. d) do CPP”, e no mais concordando com o defendido pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto na resposta à motivação.

Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do CPP, o arguido respondeu ut fls. 4003 a 4025, dizendo não ver razão de ser da indicação e aplicação da alínea d) do artigo 400º do CPP aos autos e muito menos para fundamentar a inadmissibilidade do recurso, por não se estar perante qualquer acórdão absolutório, e para a hipótese de se querer referir à alínea c) do mesmo normativo, defende que não é o caso, pois o acórdão da Relação de Guimarães pôs termo à causa; no mais, repetiu o já exposto na motivação e conclusões do recurso.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, onde sintetiza as razões de do pedido (artigo 412º, n.º 1, do CPP), que se delimitam os contornos do horizonte cognitivo do tribunal superior.

Decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que rejeitou, por irrecorribilidade, o recurso interposto do acórdão do Colectivo de Esposende, já reapreciado por acórdão do STJ, assentando a irrecorribilidade no caso julgado material firmado com o trânsito em julgado deste último acórdão.
No recurso para a Relação o arguido suscitara as seguintes questões: I) Da nulidade do acórdão, por violação do artigo 374°, n° 2, do CPP; II) Dos vícios a que alude o artigo 410° do C.P.P.; III) Da errada apreciação da prova por parte do Colectivo; IV) Da aplicação, in casu, do regime especial para jovens previsto no DL 401/82, de 23-09; e V) Da suspensão da execução da pena.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto naquele Tribunal suscitara a questão prévia consistente na existência de caso julgado, concluindo no seu douto parecer pela rejeição do recurso interposto pelo arguido, nos seguintes termos: «porque o arguido recorre de sentença cujo mérito já foi apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça tendo-se, por isso, firmado caso julgado material, porque o despacho judicial proferido em primeira instância após o acórdão do STJ, consentiu ao arguido o acesso ao recurso daquela sentença, mas desrespeitando a intangibilidade z daquele caso julgado e a hierarquia dos julgados, e corporizando uma clara falta de jurisdição, porque, afinal, a sentença de que recorre já não admite recurso, então o que foi apresentado deverá ser rejeitado nos termos do art. 420, n° l, al. b) do CPPenal».
Como se referiu supra, o acórdão da Relação de Guimarães sufragou o douto parecer do Ministério Público, procedendo à sua integral transcrição, perfilhando por inteiro a solução ali preconizada.
Após o parecer referir o facto de o arguido ter interposto recurso do acórdão que o havia condenado sem aquele lhe ter sido notificado, como o impõe o n.º 5 do artigo 333º, do CPP, discorre:
«A decisão deste Supremo tribunal que confirmou a decisão da primeira instância - conheceu do seu mérito -, tendo sido notificada ao arguido através da sua defensora, e aos demais, mereceu absoluta aceitação.
Ante esta posição, para nós resulta claro e evidente, que o acórdão do STJ que confirmou o proferido na 1ª instância, transitou em julgado.
Como ensina o Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, 1993, págs. 305 e 306), o caso julgado consiste em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social”.
O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal - vd. Alberto dos Reis in "Código de Processo Civil Anotado, Vol III, pág. 93.
A omissão de notificação pessoal como condição de procedibilidade recursiva, questão adjectiva que deveria ter sido conhecida, por imperativo legal, não constituiu, afinal, questão prévia fundamento de recusa ao conhecimento do mérito do recurso. O arguido que só poderia recorrer após apresentar-se voluntariamente em juízo, ou ter sido detido - art. 333 do CPPenal, afinal não se viu obrigado a este procedimento. O que se adoptou, evitando o gravame da apresentação ou da detenção, de forma alguma limitou ou cerceou o direito de defesa do arguido. Este direito foi total e integralmente franqueado. O impedimento ao recurso não foi declarado, tendo, por isso, o arguido recolhido benefício desse facto, ultrapassando o mencionado obstáculo adjectivo.
Firmou-se, consequentemente, como já se disse, caso julgado. O Supremo Tribunal de justiça conheceu já do mérito do recurso apresentado pelo arguido. Não pode este alto tribunal apreciar duas vezes a mesma causa material. Já a apreciou definitivamente. Em causa não está um recurso extraordinário de revisão.
O despacho proferido na 1ª instância a 01/06/2005 que declarou a existência da irregularidade processual a coberto do n° 5 do art. 333 do CPPenal, afinal surge ao arrepio do trânsito em julgado do acórdão do ST) proferido a 27/06/2002. Desrespeita o -trânsito em julgado firmado, por um lado, e desvincula-se do dever de obediência a que está sujeito por, justamente, se estar diante duma decisão do Supremo Tribunal de justiça.
Como se retira de Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol III, pág. 94, uma decisão transitada em julgado pode até ter apreciado mal os factos e -interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça.
Desconsidera o despacho judicial - que franqueou o actual agir processual do arguido - o facto de haver sido proferida uma sentença, por um tribunal superior, que transitou em julgado e havia conhecido do mérito da causa. E como é consabido, aquela sentença, se não for ela própria nula - e não o é !, o caso julgado cobre até a nulidade dos actos processuais até então praticados - Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado, 1998, Almedina, pág. 305. Ou como se fez constar do acórdão do STJ de 07/06/1989, proc. 40045 da 3ª Secção, “As nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não podendo mais ser arguidas ou conhecidas oficiosamente”.
Realce-se, ainda, que conforme dispõe o art. 4° da Lei 21/85 de 03/07, os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, mas quando integrem tribunais inferiores têm o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, compreendendo esse dever o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.
Ora, foi o que não ocorreu no sobredito despacho.
Assim sendo, como para nós surge bem claro, então, aquele despacho que violou o caso julgado já firmado. O caso julgado tem implícito valor constitucional Como se escreveu, pertinentemente, no acórdão do Tribunal Constitucional n° 644/98 de 17/11/1998: "2.1.2. Entende este Tribunal que o caso julgado deve ser perspectivado como algo que tem consagração implícita na Constituição, constituindo, desta sorte, um valor protegido pela mesma, esteiado nos valores de certeza e segurança dos cidadãos postulados pelo Estado de direito democrático - consagrado, quer no preâmbulo do Diploma Básico, quer no seu artigo 2° - e, também, num princípio de separação de poderes - consagrado igualmente naquele artigo e no n° 1 do artigo 111º e do n° 2 artigo 205° (a que aquelas outras normas não são alheias), um e outro do actual texto constitucional.
E entende, identicamente, que o aludido valor, constitucionalmente consagrado, do caso julgado, não se posta como um valor que a Lei Fundamental considere inultrapassável.
Prova disso, na óptica deste Tribunal, constitui a estatuição constante do n° 3 do artigo 282° da Constituição.
Na verdade, o legislador constituinte derivado, na revisão operada pela Lei Constitucional n° 1/82, de 8 de Julho, veio a prescrever que da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral ficavam "ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo mais favorável ao arguido”.
Dessa prescrição extrai o Tribunal, conjugando-a com os artigos 2°, 111°, n° 1, e 205°, n° 2, que, efectivamente, a Constituição aceita como um valor próprio o respeito pelo caso julgado. Porém, é ela própria, naquele n° 3 do artigo 282°, que vem estabelecer situações de excepcionalidade ao respeito pelo caso julgado; e daí o dever-se concluir que um tal valor se não perfila como algo de imutável ou inultrapassável”.
No caso in judice, não se está diante de aplicação de lei nova mais favorável ao arguido. Não se trata de dirimir questão de sucessão de leis penais. Portanto, impõe-se, a todos os títulos, o respeito pelo caso julgado já verificado».
Termina o acórdão recorrido:
«Assim sendo considerando que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal -superior (art° 414°, n° 3 do C.P.P.) e atento o disposto no art° 420°, n° 1, do C.P.P., há que concluir pela sua não admissibilidade.
Daí que se imponha a sua rejeição nos termos dos art°s 414°, n° 2 e 420°, n° 1, b) do mesmo diploma».

Questão prévia da admissibilidade do recurso
Como se viu supra, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal opinou no sentido da irrecorribilidade do acórdão da Relação de Guimarães por o mesmo não ter posto termo à causa.
No caso sujeito impõe-se indagar da admissibilidade deste terceiro recurso, segundo interposto para o STJ, agora visando impugnar o acórdão da Relação.
Estabelece o artigo 432º, alíneas a) e b) do CPP, intocadas na nova versão dada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que se recorre para o STJ: de decisões das relações proferidas em primeira instância – alínea a); de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º - alínea b).
De acordo com o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, não é admissível recurso “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa”.
Actualmente, com a redacção dada pela Lei 48/07, a expressão foi substituída por “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo”.
No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 597/2000, de 20-12-2000, no processo n.º 643/00, DR, II Série, de 25-01-2001, foi julgada inconstitucional a interpretação do artigo 400º, nº 1, alínea c), do CPP, segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o STJ os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que versem sobre questões de direito processual penal.
No caso apreciado no acórdão citado estava em causa rejeição do recurso, não chegando a ser censurada pelo Tribunal da Relação a sentença condenatória em pena de prisão efectiva, tendo nesse caso o acórdão recorrido ditado o termo do processo, fazendo transitar a condenação da 1ª instância, estando-se face a decisão final.
No nosso caso a decisão recorrida é recorrível, pois que rejeitando o recurso interposto pelo arguido, com a invocação do caso julgado, considerando o recurso inadmissível, não conhecendo, por prejudicadas face à solução, as questões colocadas pelo arguido, põe termo ao processo, “reconfirmando”a pena de prisão aplicada.
Tal decisão implica, sem dúvida, a privação de liberdade do arguido.
Conclui-se, pois, pela admissibilidade do presente recurso.
Apreciando.
Não obstante a decisão recorrida ser o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que rejeitou o recurso, o arguido dirige o presente recurso contra sobretudo omissões que teriam ocorrido na primeira instância e no Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, desde logo nas conclusões 1ª a 6ª que compõem a «Questão Prévia I», o recorrente reporta-se a prática de nulidade cometida pelo Colectivo de Esposende por falta de fundamentação e justificação da decisão de realizar o julgamento do arguido na sua ausência.
Na Questão Prévia II, ao longo das conclusões 7ª a 18ª realça-se a extemporaneidade do primeiro recurso para o Supremo, classificado de “infeliz passo processual” e acto ilegal – “… circunstância de indevida, extemporânea e até ilegalmente a douta defensora ter avançado” - (conclusões 7ª e 20ª), atenta a falta de notificação pessoal ao arguido do acórdão do Colectivo de Esposende, referindo igualmente a falta de notificação pessoal do próprio acórdão confirmativo do STJ (quanto a este, nas conclusões 8ª, 14ª, 17ª e 18ª), suscitando-se a inconstitucionalidade, por violação do “direito ao recurso”, e dos princípios do “due process of law”, da “proibição da indefesa” e do “acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva”, do conjunto normativo dos artigos 113º, n.º 9, 332º, 333º, n.º 2 e 5, do CPP, e 673º do CPC, na interpretação em que se configure como suficiente a notificação da defensora, prescindindo-se da notificação pessoal do arguido, formando-se caso julgado com a apreciação por tribunal superior, impedindo o arguido de recorrer quando é notificado pessoalmente – conclusões 14ª, 15ª e 16ª.
Nas restantes conclusões 19ª a 33ª reforça-se a referência à ausência de notificação pessoal, defendendo o recorrente o trânsito em julgado do despacho de 1 de Junho de 2005 que considerou verificar-se irregularidade processual e dos subsequentes de 2007 que ordenaram a sua notificação pessoal, de que resultou a criação das expectativas do recorrente a partir de tais despachos e sua notificação de 19-02-2008, no sentido de ser possível a interposição do presente recurso - conclusões 29ª e 30ª.
O recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade da norma dos artigos 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, do CPP, na qual se estribou a decisão recorrida para não conhecer do objecto do recurso, por violação dos artigos 2º, 20º e 32º da CRP, na interpretação segundo a qual tais normas permitem a destruição dos efeitos da decisão que declarou a “irregularidade processual” - conclusões 21ª e 33ª.

No fulcro, a questão a dilucidar é a de saber se, tendo o julgamento sido realizado na ausência do arguido, impõe-se ou não a notificação pessoal da sentença ao arguido faltoso, só então se marcando o “dies a quo” do prazo de interposição de recurso.

O julgamento na ausência teve consagração na Lei Fundamental a partir da 4ª revisão da CRP com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.
Estabelece o artigo 32º, n.º 6: «A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento».
Como expendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4ª edição revista, 2007, volume I, pág. 523: «O n.º 6, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/97, pretende dar guarida constitucional à dispensa do arguido ou acusado em actos processuais, designadamente a audiência de julgamento, permitindo o julgamento na ausência do arguido».
Consignam os Autores que «a Constituição condiciona a legitimidade destes actos à observância dos direitos de defesa. Entende-se por direito de defesa, nestes casos, o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, o direito de requerer que seja ouvido em segunda data, o direito à notificação da sentença e o direito ao recurso, o direito de requerer e consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência, o direito a defensor».
No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/86, publicado no DR, II Série, de 25-08-1986, escreveu-se: “Dispensar a notificação de decisões condenatórias e considerá-las ficticiamente publicadas sem o que os réus delas tomem conhecimento, fazendo correr o prazo de recurso sem que estes o suspeitassem sequer, eis o que a todas as luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, pois os interessados vêem-se assim privados de lançarem mão de uma instância de recurso”.
Na mesma linha o acórdão n.º 41/96, de 23-01-1996, inédito, em que se realça que o direito ao recurso exige uma oportunidade efectiva de este ser exercido.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/2004, de 23 de Junho de 2004, Processo n.º 249/2004 - 2ª secção, in DR, II Série, de 13 de Agosto de 2004, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 59º, págs. 797 e ss. (Relatora Maria Fernanda Palma) pode ler-se:
O artigo 32º, n.º 6, da Constituição não autoriza toda e qualquer solução legal quanto ao julgamento na ausência do arguido, antes limita, efectivamente, a liberdade de conformação do intérprete pela garantia da defesa do arguido julgado na sua ausência, sendo o seu sentido fundamental o de exigir que o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa.
Pondo o julgamento na ausência do arguido em causa princípios como o da oralidade e da imediação do processo penal, instrumentais da verdade material e do direito de defesa, ele é, obviamente, uma solução que só se poderá justificar em certos termos e condições, quando seja necessário, adequado e não desproporcionado afectar tais princípios garantísticos do processo penal.
Por outro lado, essa afectação terá necessariamente de ser compensada com a garantia do exercício do direito de defesa nos termos possíveis, nomeadamente através do direito ao recurso.
Não julga inconstitucional a norma que se retira do artigo 333º, n.º 3, do CPP, na medida em que tal norma permite a realização de audiência sem a presença do arguido, se a sua presença não foi considerada indispensável.

A nível de lei ordinária importa convocar para a presente questão o conjunto das normas dos artigos 113º (na parte que ora interessa, a nova redacção de 2000 apenas operou a alteração de numeração, passando os n.ºs 3 a 10 para 5 a 12), 196º, 332º, 333º, e 334º, do Código de Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2001, e artigos 373º, n.º 3, e 411º, n.º 1, do mesmo Código, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, intocados na versão de 2000, sendo o último alterado com a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
Estabelecem tais preceitos:

Artigo 113º Nº 9 (ex - n.º 7)
As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, á decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

Artigo 196º
1 - …………………………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………………………
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º.
4 - …………………………………………………………………………………………

Artigo 332.º
1 – É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333º, n.ºs 1 e 2, e 334º, n.ºs 1 e 2.

Artigo 333.º
1 – Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2 – Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida na s alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, a as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117º.
3 – No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312º, nº 2.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artigo 334º, n.º 2.
5 – No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
6 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, e 254º e nos nºs 4 e 5 do artigo seguinte.

Artigo 334.º
4 – Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.

Artigo 373.º
3 – O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.

Artigo 411.º
1 – O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.
Actualmente dispõe o normativo:
1 – O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.


Exposto o quadro legal aplicável e revertendo ao caso concreto, importa passar em revista o que de relevante consta do processo, assinalando as suas especificidades na tramitação, bem como a atitude e postura do arguido perante um julgamento para o qual foi regularmente notificado, tendo-se ausentado para parte incerta da Suíça, sem nada comunicar ao tribunal, mas tendo tido o cuidado de quatro dias após ter sido constituído arguido e ter prestado TIR, ter constituído Mandatária para o representar no processo.
Para uma melhor percepção do ocorrido no processo, para além dos pontos já focados no relatório e que conduziram ao surgimento do recurso de 2008, importará reter os seguintes aspectos e incidências da tramitação dos autos desde 2001:

1 - O arguido AA foi constituído arguido e prestou termo de identidade e residência, nos termos do artigo 196º do CPP, com a redacção do DL 320-C/00, de 15-12, em 5 de Fevereiro de 2001 - fls. 272 e vº.
2 - Em 19-07-2001 foi deduzida acusação, sendo nomeado defensor oficioso ao arguido o Sr. Dr. Correia Azevedo - fls. 550 a 580.
3 - O defensor foi notificado da acusação - fls. 608.
4 - A notificação da acusação ao arguido foi solicitada à GNR de Barcelos, pelo ofício n.º 1008/01, de 20-07-2001 - fls. 595/6.
5 - Em 25-07-2001 é lavrada certidão negativa, junta a fls. 640, fazendo a GNR constar que o notificando se encontra “ausente para parte incerta da Suíça, declarando seu Pai EE, que o mesmo só regressa a Portugal pela altura do Natal”.
6 - Em 15-10-2001, o arguido faz juntar ao inquérito procuração constituindo mandatária a Dra. CC, constando como data da emissão da procuração o dia 09-02-2001 - fls. 769 e 770.
7 - Entretanto foi aberta instrução requerida por outros três co-arguidos.
8 - O debate instrutório tem lugar em 07-12-2001 e a leitura da decisão instrutória de pronúncia em 17-12-2001, estando presente nos dois actos a Advogada Dra. CC, conforme acta de fls. 895/8, maxime fls. 897, e de fls. 933/4.
9 - No final da decisão instrutória, constante de fls. 899 a 932, a Exma. Juíza, tendo em conta, para além do mais, existir perigo de fuga por o arguido ora recorrente se ter ausentado para parte incerta de França sem qualquer autorização, consentimento ou comunicação ao Tribunal (como de resto constava já da acusação), determinou a prisão preventiva do mesmo - fls. 930/1.
10 - O arguido não foi notificado da abertura de instrução, conforme fls. 781 e certidão negativa de fls. 941/4, do 4º volume, datada de 31-10-2001, sendo consignado “ausente para parte incerta da Suiça, segundo declarações de seus familiares, bem como desconhecem seu regresso”.
11 - Não foi notificado igualmente para o debate instrutório, conforme fls. 947 e 948, merecendo certidão negativa, sendo de consignar que, como se referiu, não era requerente da instrução.
12 - Em 19-12-2001 é emitido ofício a solicitar à GNR de Barcelos a notificação da decisão instrutória e remetidos mandados de detenção para prisão preventiva - fls. 949.
13 - Os quais não foram cumpridos, conforme fls. 1111 a 1113, por ter emigrado para parte incerta da Suíça.
14 - Por despacho de 28-12-2001, foi designado para audiência de julgamento o dia 28-02-2002, e como segunda data, o dia 21-03-2002 - fls. 955
15 - Desse despacho foi notificada a Advogada Dra. CC - fls. 961.
16 - O arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito em 24-01-2002 - fls. 1101.
17 - Em 29-01-2002 o arguido fez juntar contestação e rol de 3 testemunhas, a apresentar - fls. 1114 - admitidas por despacho de fls. 1157.
18 - À audiência de julgamento de 28-02-2002, faltaram três arguidos, sendo um deles FF, que autorizara a realização do julgamento na sua ausência; face às faltas dos outros dois, por haverem prestado termo de identidade e residência, foi considerado o seguinte: “Embora os arguidos AA e DD não se encontrem presentes, proceder-se-á à realização da audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 333º, n.º 2 do C. P. Penal, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do referido normativo legal, procedendo-se à documentação da prova a produzir”, condenando-se em multa os dois arguidos faltosos, sendo ouvidos 10 arguidos e 5 testemunhas e marcando-se para continuação o dia 15-03-2002 (acta de julgamento de fls. 1282 a 1293, do 5º volume).
19 - A Advogada constituída pelo arguido, Dra. CC, esteve presente nas sessões de 28 de Fevereiro de 2002, de 15 de Março (acta de fls. 1325 a 1330) e de 21de Março (acta de fls. 1352 a 1362) aqui pedindo (fls. 1353) a substituição das testemunhas arroladas, o que foi deferido, sendo as mesmas ouvidas, como consta de fls. 1360, estando ainda presente na audiência de leitura do acórdão (acta de fls. 1426 e 1427).
20 - O acórdão foi lido em 4 de Abril de 2002 e depositado na mesma data - fls. 1435, do 5º volume.
21 - O arguido recorreu para o STJ em 22-04-2002, limitando o recurso à questão da fixação concreta da medida da pena - fls. 1486 a 1490.
22 - A taxa de justiça devida pela interposição do recurso, no montante de € 79, 81, foi paga em 30-04-2002, conforme fls. 1499.
23 - Após a confirmação da condenação pelo STJ, foi ordenada a passagem de mandados de captura, merecendo certidão negativa mais uma vez, com a informação de que o arguido emigrara para parte incerta da Suíça - fls. 1785/7.
24 - Por despacho de 23-10-2002 (fls. 1856) foi ordenada a notificação nos termos do artigo 335º, ex vi do artigo 476º do CPP e a emissão de novos mandados de condução ao estabelecimento prisional e remessa aos Comandos Gerais da GNR, PSP, PJ, SEF e Gabinete Nacional da Interpol.
25 - Sob promoção do Mº Pº, em despacho de 17-01-2003, de fls. 1992/6, o arguido ora recorrente foi declarado contumaz, bem como o co-arguido DD , com emissão de novos mandados de condução ao estabelecimento prisional, nos termos dos artigos 337º, n.º 1 e 476º do CPP.
26 – Lavrada certidão negativa do mandado, sendo consignado uma vez mais que o arguido se encontra ausente em parte incerta na Suíça - fls. 2180 vº, do volume 8º.
27 - Após novos pedidos de informação sobre o paradeiro, em 6-11-2003, foram emitidos novos mandados de detenção para efeitos de cumprimento de pena, atento o eventual regresso na época natalícia que se avizinhava – fls. 2313.
28 - Sucederam-se as certidões negativas em 11-12-2003, 27-05-2004 e 19-07-2004 - fls. 2358 v.º, 2486 v.º e 2542 v.º.
29 - Sob promoção do Mº Pº foi ordenada emissão de mandados de detenção europeu (MDE) em 15-11-2004 – fls. 2611.
30 - Por despacho de 24-05-2005 foi o MDE restrito ao Gabinete Nacional Sirene e Interpol, uma vez que ficam sem efeito os dirigidos às autoridades por se desconhecer o paradeiro do arguido.
31 - Segue-se posição do Mº Pº seguida pela Sra. Juíza no sentido de declarar “irregularidade processual” (despacho de 01-06-2005) e o demais supra referenciado.
32 – Os autos continuaram a aguardar pelo conhecimento do paradeiro do arguido - despacho de 22-6-2006.
33 - Por despacho de 21-11-2007 (fls. 3598) foi ordenada a notificação da sentença ao arguido, por meio de carta rogatória, por se ter apurado que residia na Suíça, agora casado.
34 - Em 28-02-2008 foi junta pelo arguido recorrente procuração emitida em 22-02-2008, em que constitui Mandatário, pedindo a confiança do processo e cópia integral das cassetes, que foram entregues em 03-03-2008 - fls. 3629 e 3638.
35 - O arguido foi pessoalmente notificado, na Suíça, em 19 de Fevereiro de 2008, do acórdão de 4 de Abril de 2002 (fls. 3733, do 12º volume)
36 - O recurso foi apresentado em 05-03-2008 (fls. 3641 e 3696).
Apreciando.

Na abordagem deste caso, não se perspectivará a questão apenas na óptica do caso julgado, como assumiu o acórdão recorrido, havendo que indagar se há ou não a necessidade de notificar pessoalmente o condenado, e in casu, avaliar se será suficiente a notificação feita à Mandatária constituída.
No caso presente estamos perante uma situação com contornos especiais, visto que o normal desenvolvimento num processo em que houve decisão num tribunal de segunda instância, confirmando o acórdão da 1ª instância, é que o passo seguinte seja exactamente, a execução, e não como aqui ocorre, a declaração de irregularidade processual fazendo tábua rasa do acórdão confirmatório, com a tentativa de reapreciação em terceira via da decisão da 1ª instância.
Feito este parêntesis, avancemos na apreciação da questão da admissibilidade do recurso do Colectivo de Esposende, ou seja, no acerto ou não da solução dada pelo acórdão ora recorrido.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou, por diversas vezes, sobre as exigências que devem rodear o acto de notificação do arguido da sentença/acórdão que o condena, ou do acórdão do Tribunal Superior, que reaprecia aquela decisão, nomeadamente, quando confirma a decisão condenatória, tendo em conta, em particular, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa, incluindo o direito ao recurso, por forma a que seja salvaguardado o núcleo essencial do princípio da defesa proclamado no artigo 32º, n.º 1, da CRP, como acentuou no acórdão n.º 61/88, publicado no DR, II Série, de 20-08-1998, assegurando-se que o processo penal seja um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), sendo recorrente a questão da conformidade constitucional do momento a partir do qual se deve contar o prazo de interposição de recurso: se o da notificação postal da sentença, se do seu depósito na secretaria, se é suficiente a notificação do mandatário ou defensor (primitivo ou ad hoc), ou se se impõe a notificação pessoal “tout court”, por contacto pessoal, e não presumida ou ficcionada.
Nesta abordagem está em causa a problemática da notificação ao arguido da decisão condenatória, ou sua confirmação pelo tribunal superior, e a marcação do início do prazo para interposição de recurso, estando sempre presente nesses acórdãos o cuidado de realçar e ter-se em vista as particularidades do caso sujeito, a especialidade de cada processo.

Vejamos os acórdãos que se debruçaram sobre esta temática, alguns dos quais invocados pelo recorrente na motivação do presente recurso.

Acórdão n.º 59/99, de 2 de Fevereiro de 1999, Processo n.º 487/97- 2ª secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 75, de 30-03-1999, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 42º, e BMJ, n.º 484, pág. 48. (Relator Bravo Serra).
Em causa a interpretação do nº 5 do artigo 113º do CPP e a questão de saber se a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso pode ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente.
No caso em apreciação estava a notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora na pessoa do defensor oficioso nomeado para a audiência, em substituição do primitivo defensor, que para ela notificado, não comparecera, tendo sido então nomeada uma funcionária daquele Tribunal.
Pode ler-se no acórdão que: «…são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada.
Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento, atinge-se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor – constituído ou nomeado oficiosamente -, contanto que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso.
Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado a efeito no tribunal superior.
De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi».
Deixa claro o acórdão que só na situação de nomeação de defensor ad hoc para julgamento, em que a sua intervenção processual se “esgota” na audiência, o Tribunal «perfilha a óptica segundo a qual a norma constante do nº 5 do artº. 113º do Código de Processo Penal, desse jeito interpretada, se revela contrária ao nº 1 do artigo 32º da Constituição, por isso assim se não almejam as garantias que o processo criminal deve assegurar ao arguido».
E assim decidiu o Tribunal Constitucional “Julgar inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 32º da Lei Fundamental, a norma constante do nº 5 do artº. 113º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a decisão condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado”.

Acórdão n.º 109/99, de 10 de Fevereiro de 1999, Processo n.º 747/98 - 3ª secção, in DR, II Série, n.º 137, de 15-06-1999, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 42º, e BMJ, n.º 484, pág. 140. (Relator Messias Bento).
No caso o arguido esteve presente às sessões da audiência de julgamento, mas não à da leitura do acórdão onde esteve presente o mandatário, sendo o acórdão, de seguida, depositado.
O arguido foi notificado cerca de um mês após a leitura e depósito, vindo a interpor recurso, tendo o STJ rejeitado o mesmo com fundamento na sua extemporaneidade.
A questão colocada era a de saber se bastaria o depósito da decisão na secretaria para que os sujeitos processuais visados devessem considerar-se notificados do teor daquela, para mais estando o interessado ausente do acto processual.
Em avaliação a norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 411º, nº 1 e 113º, nº 5, do CPP, interpretados por forma a entender que, com o depósito da sentença na secretaria do tribunal, o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário.
À pergunta sobre se esta norma importaria um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, ou se violaria o núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32º, nº 1, da Constituição, o Tribunal respondeu negativamente.
E explicitou: «De facto, estando o defensor do arguido presente na audiência em que se procede à leitura pública da sentença e ao seu depósito na secretaria do tribunal, pode aí ficar ciente do seu conteúdo. E, de posse de uma cópia dessa sentença - que a secretaria lhe deve entregar de imediato -, pode, nos dias que se seguirem, relê-la, repensá-la, reflectir, ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma.
Assim sendo e tendo em conta que a decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que este pode decidir se deve ou não defender-se, interpondo, se quiser, em prazo contado da leitura da sentença que o condene, o respectivo recurso. E pode tomar essa decisão com inteira liberdade, sem precipitações e sem estar pressionado por qualquer urgência»
E finaliza: «O processo continua, pois, a ser a due process of law, a fair process».
Conclui que «A norma sub iudicio, não importando um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, não viola o princípio das garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição».

Acórdão n.º 433/2000, de 11 de Outubro de 2000, Processo n.º 53/00, 2ª secção, in DR, II Série, n.º 268, de 20-11-2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 48º (Relator Guilherme da Fonseca).
Em causa a norma do artigo 332º, nº 5, do CPP, que segundo o recorrente, estaria ferida de inconstitucionalidade por constituir uma excepção ao princípio geral peremptório contido no artigo 113º, nº 7, do CPP, que dispõe que a sentença final deve ser pessoalmente notificada ao arguido.
A questão essencial em equação é a de saber se o prazo do recurso começa a contar desde a data da notificação pessoal dos arguidos, ou desde a data da notificação da sentença à mandatária constituída.
Ou por outras palavras, se relevará para o efeito a notificação da sentença feita à mandatária constituída?
Diz-se no acórdão, a dado passo que “…a norma questionada do n.º 5 do artigo 332º do Código de Processo Penal, no sentido de que, em conjugação com o n.º 7 do artigo 113º do mesmo Código, «o prazo do recurso não começaria a contar desde a data da notificação pessoal dos arguidos - que finalmente o foram -, mas sim desde a data da notificação da sentença à sua mandatária constituída», não viola, como sustenta o recorrente, «o disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 32º da Constituição ds República Portuguesa», não envolvendo, pois, a ofensa das garantias de defesa do arguido em processo criminal”.
Louvando-se nas posições constantes dos acórdãos 59/99 e 109/99, que cita, adianta o acórdão «Ora, o entendimento seguido na decisão recorrida relativamente à contagem do prazo de recurso interposto pelo recorrente «desde a data da notificação da sentença à sua mandatária constituída» não briga com a oportunidade da interposição de tal recurso, não saindo beliscado o direito ao recurso, como garantia de defesa do arguido, à luz do artigo 32º, nºs 1 e 6 da Constituição (outra coisa é o plano de relacionamento entre o arguido e recorrente e a sua «mandatária constituída» quanto ao efectivo e oportuno exercício desse direito)».

Acórdão n.º 87/2003, de 14 de Fevereiro de 2003, Processo n.º 395/2002, in DR, II Série, n.º 119, de 23 de Maio de 2003 (Relator Tavares da Costa).
Em equação o prazo para recorrer de acórdão proferido em conferência pela Relação para a qual não há notificação dos interessados; a data que fixa o início do prazo para interposição do recurso há-de ser contada a partir da notificação, ou como entendera o STJ, da data do depósito do acórdão?
O Tribunal decidiu:
«Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20º e do n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República, a norma constante do n.º 1 do artigo 411º do CPP, na interpretação segundo a qual o prazo para interpor recurso da sentença proferida em conferência, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do mesmo diploma legal, deve ser contado a partir do momento do seu depósito na secretaria e não da respectiva notificação, quando nem ao arguido nem ao defensor foi dado prévio conhecimento desse acto judicial».

Acórdão n.º 274/2003, de 28 de Maio de 2003, Processo n.º 7/2003, da 3ª secção, in DR II Série, n.º 153, de 05-07-2003 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 56, págs. 381 e ss. (Relator Bravo Serra).
Em questão saber se o arguido que não esteve presente nem na audiência de julgamento nem na sessão em que se realizou a leitura da sentença pode ser notificado desta na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a sua notificação pessoal
Foi decidido determinar que, in casu, fossem os preceitos constantes dos artigos 334.º, n.º 8, e 113.º, n.º 7, da versão do Código de Processo Penal emergente da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, correspondentes aos dos artigos 334.º, n.º 6, e 113.º, n.º 9, daquele Código resultante do DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, conjugados com o n.º 3 do artigo 373.º, ainda do mesmo Código, interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento.

Acórdão n.º 378/2003, de 15 de Julho de 2003, Processo n.º 821/2002-2ª secção, publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 56, págs. 757 e ss. (Relator Paulo Mota Pinto).
No caso o Juiz decidiu não conhecer da eventual revogação do perdão da Lei n.º 29/99, por a sentença que o aplicou não ter transitado por não notificada pessoalmente ao arguido, sendo que a sentença fora lida no dia marcado para o efeito, na presença da defensora oficiosa do arguido; o arguido estivera presente na audiência de julgamento, mas ausente na audiência de leitura de sentença.
O Tribunal, na linha do exposto nos acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 433/00, decidiu:
«Não julgar inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugada com a do artigo 113.º, n.º 7, do mesmo Código (actual n.º 9 do artigo 113.º), ambos na redacção resultante da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretada no sentido de a sentença lida perante o primitivo defensor nomeado, ou perante advogado constituído, se considerar notificada ao arguido».

Acórdão n.º 429/2003, de 24 de Setembro de 2003, Processo n.º 749/2002-3ª secção, publicado no DR, II Série, n.º 270, de 21-11-2003. (Relatora Maria dos Prazeres Beleza).
Neste caso o arguido estivera presente na audiência de julgamento, em que ocorreu toda a produção de prova, apenas se encontrando ausente na audiência de leitura de sentença.
O Juiz do processo proferiu despacho não aplicando o artigo 373.º, n.º 3, do CPP, por o julgar inconstitucional e declarou o arguido não notificado da sentença e esta não transitada.
Constituía objecto do recurso a norma constante do n.º 3 do artigo 373.º do CPP, na versão da Lei 59/98, enquanto considera notificado da sentença condenatória o arguido que, tendo estado presente na audiência de produção de prova, na qual foi marcada a data para a leitura da sentença, não compareceu na audiência em que se procedeu a essa leitura, à qual assistiu defensor indicado pelo seu anterior defensor para o substituir.
O Tribunal Constitucional não encontrou qualquer motivo para considerar que a norma cuja aplicação foi recusada afrontasse as garantias de defesa ou o direito ao recurso, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, ou violado o princípio da igualdade.

Acórdão n.º 503/2003, de 28 de Outubro de 2003, Processo n.º 37/2003, 1ª secção, in DR, II Série, n.º 3, de 5-01-2004. (Relator Carlos Pamplona de Oliveira).
Questão debatida: o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento e na audiência de leitura de sentença pode validamente considerar-se notificado da sentença quando o foi na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal?
Segue-se a linha argumentativa do acórdão n.º 274/2003, reiterando plenamente tal jurisprudência.
Decide o Tribunal: «Interpretar as normas do n.º 8 do artigo 334.º e do n.º 7 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, na versão resultante da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - e que respectivamente correspondem às dos n.º 6 do artigo 334.º e n.º 9 do artigo 113.º do mesmo diploma, no texto resultante do Decreto-Lei n.º 320-C/2000 de 15 de Dezembro -, conjugadas com as normas do n.º 3 do artigo 373.º ainda do mesmo Código, no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento, sentido que não permite concluir pela inconstitucionalidade de tais normativos».

Acórdão n.º 545/2003, de 11 de Novembro de 2003, Processo n.º 799/02-1ª secção, in DR, II Série, de 6-01-2004 (Relator Carlos Pamplona de Oliveira).
No caso dos autos o arguido estivera presente na audiência de julgamento, só não estando presente na audiência de leitura da sentença, estando representado pelo defensor oficioso que acompanhou a audiência anterior.
O Tribunal recorrido recusara a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, dos artigos 113º, n.º 5, e 332º, n.º 5 do CPP, na versão inicial, e os artigos 113º, n.º 9, e 332º, n.º 5, do CPP, na versão então vigente, quando interpretados no sentido de que o arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e cuja presença na audiência de leitura da sentença foi por iniciativa do Tribunal e sem consentimento do arguido considerada não indispensável, pudesse ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal.
Acolhendo os fundamentos dos acórdãos n.ºs 59/99, 109/99, 433/00, 378/03 e 429/03, concluiu o Tribunal não subsistir qualquer motivo para considerar que as normas cuja aplicação foi recusada afrontam as garantias de defesa ou o direito ao recurso consagrados no n.º 1 do artigo 32º da Constituição.

Acórdão n.º 36/2004, de 14 de Janeiro de 2004, Processo n.º 627/2002-2ª secção, in DR, II Série, n.º 43, de 20-02-2004 (Relator Paulo Mota Pinto).
Na situação dos autos os arguidos, e não o defensor, estiveram presentes na audiência de leitura da sentença, tendo-lhes sido nomeado um defensor para o acto.
Os arguidos invocaram que interpretar o disposto no artigo 411º do CPP no sentido de que o prazo para a interposição do recurso da sentença conta-se a partir da data do seu depósito na secretaria e não da data da sua notificação ao mandatário constituído que não esteve presente na leitura da sentença, viola a lei constitucional, nomeadamente o disposto no artigo 32º da CRP.
O Tribunal decidiu:
“Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 411º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que, quando os arguidos e um defensor nomeado estão presentes à leitura de sentença, mas o advogado constituído falta e é posteriormente notificado dela, o prazo de interposição de recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria”.

Acórdão n.º 476/2004, de 2 de Julho de 2004, Processo n.º 151/2004, da 2ª secção, in DR, II Série, n.º 190, de 13-08-2004 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 60, págs. 163 e ss. (Relatora Maria Fernanda Palma).
Questão em debate é a de saber se deve ter-se por notificado o acórdão de tribunal de recurso aos arguidos apenas através da notificação dirigida à defensora oficiosa, não tendo de lhes ser notificado pessoalmente e de o prazo de recurso desse acórdão se contar a partir dessa notificação à defensora.
Foi decidido com um voto de vencido «Julgar inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os caos o em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória».
Não deixou de assinalar-se no acórdão a especialidade do processo em causa, que resultava «de ter sido colocada perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do critério normativo segundo o qual a garantia do direito ao recurso se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar».

Acórdão n.º 77/2005, de 15 de Fevereiro de 2005, Processo n.º 149/2004, in DR, II Série, de 30-03-2005 e Acórdãos do Tribunal Constitucional volume 61, págs.375 e ss. (Relator Paulo Mota Pinto).
Em causa processo contra-ordenacional, em que se considera não merecer tutela, nem ser tocado pela garantia de defesa do arguido o absentismo simultâneo do arguido e do seu mandatário constituído que foi notificado da data para leitura da decisão, acolhendo-se o teor dos acórdãos n.ºs 59/99 e 109/99.
Decidiu o Tribunal:
“Não julgar inconstitucional o artigo 74º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, interpretado no sentido de que, sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura da decisão de impugnação judicial em processo contra-ordenacional, o prazo para recorrer se conta a partir da data da leitura da decisão em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário”.

Acórdão n.º 312/2005, de 8 de Junho de 2005, Processo n.º 856/2003, DR, II Série, n.º 151, de 08-08-2005 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 62, págs. 719 e ss. (Relator Carlos Pamplona de Oliveira).
Em causa um caso de ausência a que eram aplicáveis os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 333.º do CPP e a apreciação da conformidade constitucional da “norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, articulada com o artigo 333.º, n.º 5, segundo a qual é a partir do depósito do acórdão do acórdão (do tribunal colectivo) na secretaria que se conta o prazo para a interposição do recurso por parte do arguido julgado na sua ausência, só sendo aplicável o artigo 333.º, n.º 5, se se tiverem apurado os motivos dessa ausência”.
O acórdão segue de perto a fundamentação do acórdão n.º 274/2003, que se transpõe para o caso em apreciação.
Decide «Interpretar as normas do n.º1 do artigo 411.º e do n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis».

Acórdão n.º 418/2005, de 4 de Agosto de 2005, Processo n.º 435/05- 2ª secção, disponível em www.tribunalconstitucional.pt (Relator Paulo Mota Pinto).
Em causa situação em que a decisão da Relação de Guimarães tinha sido notificada apenas à defensora oficiosa.
O Tribunal, reiterando o entendimento sustentado no acórdão n.º 476/2004, de 2-07-2004, decidiu, com um voto de vencido: «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, indepentendemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória».

Acórdão n.º 422/005, de 17 de Agosto de 2005, Processo n.º 572/2005, 2ª secção, in DR, II Série, n.º 183, de 22-09-2005, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume n.º 62, págs. 1121 e ss. (Relator Mário Torres).
Decidiu o Tribunal com um voto de vencido: «Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do CPP, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão se conta a partir da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples».
Como se refere no acórdão n.º 111/2007, relatado pelo mesmo relator, no caso foi atribuída decisiva relevância às circunstâncias de, no caso, já não subsistir o termo de identidade e residência e obrigações conexas e de, tendo a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sido tomada sem prévia audição do condenado, este não dispor de qualquer indicação da data em que iria ser proferida tal decisão.

Acórdão n.º 206/2006, de 22 de Março de 2006, Processo n.º 676/2005 – 1ª secção, in DR, II Série, n.º 101, de 25-05-2006 (Relatora Maria Helena Brito).
No caso procedera-se a julgamento na ausência do arguido, sendo as declarações documentadas.
O Juiz do processo proferiu despacho a indeferir a audição do arguido, com fundamento em o pedido ter sido feito após a sentença e porque o advogado poderia ter requerido que o arguido fosse ouvido na 2ª data designada e tal requerimento não foi formulado até ao encerramento da audiência.
O objecto do recurso cingia-se à norma do artigo 333.º, n.º 3, do CPP, na interpretação segundo a qual o arguido apenas pode ser ouvido em audiência de julgamento se o requerer no próprio dia em que tem lugar a audiência de julgamento na ausência.
Decidiu-se no acórdão: «…o artigo 333.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, não tem o sentido de dispensar a garantia da defesa do arguido, pois quer o advogado constituído pelo arguido quer o defensor nomeado podem, sem qualquer dificuldade, formular o requerimento aí previsto até ao encerramento da (primeira) audiência realizada na ausência do arguido».
Acórdão n.º 275/2006, de 2 de Maio de 2006, Processo n.º 23/2006 – 2ª secção, in DR, II Série, n.º 110, de 7 de Junho de 2006 (Relator Mário Torres).
Em causa acórdão da Relação de Lisboa não notificado pessoalmente ao arguido e em equação a disposição do artigo 113.º, n.º 9 do CPP, colocando-se a questão de saber se a notificação pessoal ao arguido de certas decisões não é aplicável aos acórdãos proferidos nos tribunais superiores.
Percorrendo a jurisprudência precedente diz-se a dado passo da fundamentação: «Resulta da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu por adquirido um relacionamento normal e de efectivo acompanhamento entre defensor oficioso (desde que se tratasse do defensor primitivo) ou mandatário constituído e arguido, que tornavam segura a efectiva comunicação por aqueles a este do conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram; quando a efectivação dessa comunicação foi posta em crise, como ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005, já aquela notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como suficiente».
O Tribunal decidiu:
«Não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1 e 425.º, n.º 6, do Código de Processo penal, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se contar a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, quando não é questionado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comunicar ao arguido».

Acórdão n.º 111/2007, de 15 de Fevereiro de 2007, Processo n.º 761/06-2ª secção, in DR, II Série, de 20-03-2007, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 67, pág. 537 (Relator Mário Torres).
No caso estava-se perante situação de audiência de julgamento na ausência do arguido, a requerimento deste, por residir no estrangeiro.
Assinala-se que o caso é distinto daqueles sobre que recaíram os Acórdãos 87/2003, 312/2005 e 422/2005, registando similitude com a situação versada no Acórdão n.º 378/2003.
Decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma derivada dos artigos 113.º, n.º 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser efectuada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido, a notificação de sentença condenatória proferida na sequência de audiência de julgamento a que o arguido, ciente da sua realização, requerera ser dispensado de comparecer, por residir no estrangeiro, sentença que foi notificada ao defensor do arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e na audiência para leitura da sentença».

Como se lê em Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, a interposição de recurso pelo sujeito interessado esgota o seu direito, não podendo o recorrente interpor novo recurso em relação à mesma decisão - pág. 1132.
Na anotação ao artigo 333º, nota 14, pág. 821, diz o Autor: «Se o defensor interpuser recurso da sentença pronunciada contra arguido ausente na audiência antes de o arguido ser notificado nos termos do artigo 333, nº 5, o recurso deve ser oficiosamente notificado aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso e oportunamente objecto de despacho de admissão ou não admissão e, sendo admitido, conhecido pelo tribunal de recurso, porque o direito de recurso do arguido já foi exercido».
A págs.1126, opina que «a contagem do prazo de interposição de recurso inicia-se, em regra, da data da notificação da mesma ao MP, ao defensor e ao representante do assistente e das partes civis, quer na primeira instância quer na segunda instância».
Em anotação ao artigo 373º, de fls. 920 a 922, a propósito da definição dos sujeitos e participantes processuais cuja notificação é requerida para que se inicie o prazo de interposição do recurso, destaca na jurisprudência do Tribunal Constitucional três teses: a minimalista, a compromissória e a maximalista, desenvolvendo o tema e enquadrando nessa perspectiva os acórdãos supra citados.

Tem-se como assente, efectivamente, que o arguido foi julgado na ausência nos termos do artigo 333º, n°. 2, do Código de Processo Penal, como resulta de fls. 1282 a 1293 dos autos.
Igualmente certo que o arguido interpôs recurso do acórdão que o havia condenado, sem contudo aquele lhe ter sido notificado, nos termos do n.º 5 do citado normativo.
Como flui do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15-12, o legislador pretendeu acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, daí que permita o julgamento na ausência, desde que sujeito a TIR, nos termos do artigo 196º do CPP.
Os direitos do arguido ficam salvaguardados, sendo representado pelo defensor, mantendo o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, podendo o defensor requerer a sua audição, nos termos do artigo 333º, n.º 3, do CPP.
No caso em apreciação, as ausências do arguido às audiências de julgamento e leitura do acórdão são derivadas da vontade do próprio arguido, que prescindiu de estar presente, tendo emigrado para a Suíça.
Tendo emigrado para a Suíça, no mínimo por conveniência, poderia lançar mão da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 334º do CPP, o que não fez.
O estatuto processual de arguido é conformado pela conjunção de direitos e deveres; o arguido é sujeito processual de direitos e de deveres processuais, como decorre do artigo 61º do CPP.
O termo de identidade e residência que o arguido prestou em 5 de Fevereiro de 2001 estava em vigor aquando do julgamento, pois só se extingue com o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 214º, n.º 1, alínea e), do CPP.
Estava, pois, o arguido sujeito às obrigações específicas decorrentes da aplicação dessa medida de coacção, designadamente a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar, ao tribunal, a nova residência ou o lugar onde pudesse ser encontrado, como resulta do artigo 196º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Subsistia, assim, a obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração.
Em vez disso, o arguido ausentou-se, saindo do País, e tornou-se incontactável, e a julgar pelo que o próprio adianta no recurso para a Relação de Guimarães, a fls. 3672, voltou a emigrar para a Suíça em 17-02-2001 (e voltou, porque para esse País emigrara pela primeira vez, em 23-05-2000, aí permanecendo até 2-12-2000), aí se mantendo até 23-10-2001, e ali permanecendo desde 1-02-2002 até ao presente, não resultando claro onde esteve entre finais de Outubro de 2001 e finais de Janeiro de 2002.
O arguido abdicou de um direito, do direito de estar presente e defender-se de viva voz, caso não pretendesse exercer o direito de remeter-se ao silêncio, como pelo outro lado do binómio da sua posição processual, incumpriu o dever de comparecer, pois que, como se referiu, não tendo requerido que a audiência se realizasse na sua ausência ou nela consentisse, como era possível nos termos do n.º 2 do artigo 334º do CPP, era obrigatória a sua comparência.
É na audiência, mediante o pleno exercício do contraditório, que o arguido pode e deve defender-se, para tanto bastando que compareça.
O julgamento realizou-se na ausência do arguido, por razões que terão a ver com a sua vontade e conveniência.
O julgamento foi efectuado na ausência do ora recorrente, determinada por vontade do mesmo arguido, sujeito a TIR e que tinha assim a consciência plena de que faltando, sem nada comunicar ou justificar, violava frontalmente as obrigações que sobre si impendiam, já que o estatuto de arguido não confere obviamente apenas direitos.
Como referido no acórdão do TC n.º 1183/96, de 20-11-1996, processo n.º 268/94-2ª secção, in DR, II Série, n.º 36, de 12-02-1997 e BMJ 461, 120, o arguido tem o direito-dever a ser ouvido e a assistir ao julgamento.
Só estando presente terá forma de ele próprio contribuir para a observância dos princípios da imediação da prova, pressuposto da obtenção da verdade material, e do contraditório, em suma, das garantias de defesa, com dação de elementos conducentes a um conhecimento da personalidade do arguido tão completo quanto possível, para que o juiz, que o julga, o possa conhecer.
Para além dos direitos e deveres especificados na lei, impende sobre o arguido o ónus de participar, pois só com uma efectiva participação se poderá alcançar o exercício pleno do contraditório, consagrado no artigo 32º, n.º 5, 2ª parte, da Constituição, a que está subordinada a audiência de discussão e julgamento.
O exercício do contraditório numa audiência, cujas notas dominantes são a oralidade e a imediação, concretizar-se-á por parte do arguido com a exposição das suas razões e dependerá da sua participação activa, do exercício do seu direito de audiência, do direito de dizer e a fazer ouvir os seus motivos e argumentos, e procurando contrariar os adversos, pois dificilmente se conseguirá o contraditório, com ausência ou presença em que opte por se remeter ao exercício do direito ao silêncio, ademais podendo vir a ser afectado pela decisão emergente de uma discussão em que não se pretendeu participar e envolver ou dar qualquer contributo.
Como se pode ler na CRP Anotada, supra referida, págs. 522 e 523: “O princípio do contraditório relativamente aos destinatários significa direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo”.
E como se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/92, de 06-05-1993, Processo n.º 46/91, 2ª secção, in DR, II Série, n.º 216, de 18-09-1992, e BMJ, 427, 57, o sentido essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.

A questão da falta de notificação pessoal do acórdão do Colectivo ao arguido e do não trânsito do mesmo acórdão é suscitada pelo próprio tribunal depois de durante cerca de três anos - de Julho de 2002 a Junho de 2005 - ter procurado, debalde, não a notificação pessoal do arguido, mas antes a sua localização e captura para cumprimento da pena de prisão imposta.
Em todos os acórdãos do Tribunal Constitucional a que se fez referência o denominador comum é o de estar em causa o exercício do direito ao recurso, seja de decisão da 1ª instância, ou de acórdão da Relação, de modo a preservar o núcleo essencial da defesa do arguido.
No caso presente, mais do que estar em causa a garantia de recurso, temos que o direito ao recurso foi efectivamente exercido; o arguido não ficou coarctado nos seus direitos, recorreu em tempo útil do acórdão do Colectivo de Esposende.
A Advogada constituída de então interpôs recurso, recaindo a opção no recurso restrito a matéria de direito e neste à medida da pena.
A taxa de justiça devida pela interposição do recurso foi paga, e certamente não o terá sido à revelia absoluta do arguido.

O Colectivo não considerou necessária a presença do arguido e não seria viável tal presença em função da situação de ausência em parte incerta do arguido; apenas no caso de considerar essa necessidade, é que o tribunal deveria fundamentar a mesma e a razão do adiamento.
Como se extrai do acórdão do STJ de 08-01-2003, processo n.º 4200/02-3ª “ Não enferma de nulidade a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido se este foi regularmente notificado na morada indicada no TIR, da data em que tal acto teria lugar”, afirmando-se no acórdão de 29-04-2003, processo n.º 756/03-5ª, que a tanto não obsta a circunstância de o arguido, após ter prestado TIR, se ter ausentado para parte incerta, pois esta «ausência em parte incerta» justificava que - por inúteis - se não tomassem, como não tomaram, «as medidas necessárias para obter a sua comparência», podendo ver-se no mesmo sentido o acórdão de 08-11-2007, processo n.º 1417/07-5ª.
No que respeita à notificação do acórdão confirmatório do STJ, de 27 de Junho de 2002, que o arguido entende que deveria ter sido efectuada pessoalmente, é de dizer que não colhe tal posição.
É entendimento uniforme deste Supremo Tribunal o de que em caso de recurso de acórdão proferido em recurso (artigo 425º do CPP), a notificação pode ser feita ao defensor, não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido - acórdãos de 06-02-2002, processo n.º 1534/01-3ª, in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 199; de 13-02-2002, processo n.º 3822/02 - 3ª; de 06-10-2005, processo n.º 1259/05 - 5ª; de 21-02-2006, processo n.º 663/06 - 5ª; de 20-04-2006, processo n.º 1433/06 - 5ª; de 03-05-2007, processo (habeas corpus) n.º 1549/07 - 5ª; de 10-05-2007, processo n.º 1576/07 - 5ª; de 25-06-2008, processo n.º 3057/06 - 5ª e de 25-09-2008, processo n.º 2300/08-3ª.
De modo diverso se pronunciou o acórdão de 07-12-2005, processo n.º 3802/05 - 3ª, onde se consignou que “Os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores em recurso devem ser notificados ao arguido através do defensor. Com a notificação deste começa, por regra, a correr o prazo de recurso. Não correrá, todavia, tal prazo, se – apesar da notificação ao defensor – o acórdão não chegou ao conhecimento do arguido de modo a este ficar habilitado a decidir da interposição ou não de novo recurso. Cabe a ele, arguido, a alegação e demonstração desta falta de conhecimento”
No sentido de que o acórdão dos tribunais de recurso não se inclui no elenco das ressalvas previstas no n.º 9 do artigo 113º do CPP, e que a notificação deve ser feita apenas aos defensores e advogados, veja-se Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada, págs. 296, ponto 6 e 1166, ponto 3 e 1167.

No caso presente, há que ter em consideração que o arguido constituiu Mandatária decorridos quatro dias após ter sido constituído arguido, tendo logo de seguida emigrado de novo para a Suíça, mantendo naturalmente contactos com a sua Advogada, como resulta do oferecimento de contestação e rol de testemunhas (peça processual junta aos autos, a fls. 1114, em 29-01-2002, sendo que pelo que refere o recorrente na aludida motivação de recurso para a Relação terá ido novamente para a Suíça em 01-02-2002, estando então no País), de alteração do mesmo rol já em audiência, do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.
Ademais, tenha-se em atenção que muito embora no presente recurso se refira o «infeliz passo processual» que terá sido protagonizado pela Sra. Advogada ao interpor o recurso em 2002, a verdade é que a alegada ausência de conhecimento do teor dos acórdãos por parte do recorrente é sempre reportada a falta de notificação pessoal, no sentido de iniciativa do tribunal, jamais ousando questionar directamente e com frontalidade o cumprimento do dever de comunicar por parte da Sra. Advogada constituída nos autos desde Fevereiro de 2001.

Resulta do exposto que o acórdão ora recorrido é de confirmar, se bem que com diversa fundamentação.

Não obstante este resultado final, poderá avançar-se que atentas as especificidades do caso presente, tendo em conta a pena aplicada – subsistente, suposto o trânsito desta decisão - a nova redacção dada ao artigo 50º do Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e o disposto no novo artigo 371º-A do CPP, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estar-se-á perante uma questão nova, face à alteração do quadro normativo, tendo em conta o princípio da lei penal mais favorável, relativamente à possibilidade de aplicação de pena de substituição de suspensão da execução da pena, no quadro dos preceitos dos artigos 29º, n.º 4, da CRP e 2º, n.º 4, do Código Penal.
Preenchido estará o pressuposto formal, pois a pena aplicada situa-se em patamar inferior ao limite previsto no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, para além do facto de à data dos factos o arguido ter 19 anos de idade e ser primário, não sendo despiciendo o tempo já decorrido, o que tudo poderão constituir factores que sustentem o uso daquele incidente processual – confrontar neste sentido os acórdãos desta secção, de 13-12-2007, 19-12-2007, 30-04-2008, 25-06-2008, 10-07-2008, 31-07-2008 e de 22-10-2008, nos processos n.ºs 3210/07, 4275/07, 4723/07, 2046/07, 3054/07, 2536/07 e 215/08 e de 25-09-2008, processo n.º 2789/07, da 5ª secção.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida embora com outra fundamentação.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1, do CPP e 74º, 87º, n.º 1, alínea a) e 89º, do CCJ, com taxa de justiça, que se fixa em sete unidades de conta.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, n.º 2, do CPP.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2009


Proc. n.º 2494/08 - 3.ª Secção
Raul Borges (Relator)
Fernando Fróis