Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3914/20.8T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: PROCESSO ESPECIAL
LIQUIDAÇÃO
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
AVALIAÇÃO
SOCIEDADE
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
FACTOS ESSENCIAIS
JUÍZO PERICIAL
PROVA PERICIAL
PODERES DA RELAÇÃO
EQUIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 05/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I - Mostra-se consensual na doutrina e jurisprudência que a decisão judicial só é nula nos termos da al b) do nº 1 do art 615º CPC, quando exista falta absoluta de fundamentação. Não é o caso do acórdão recorrido que, no segmento relativamente ao qual se imputa a referida nulidade, se manifesta suficientemente pela adopção da taxa de crescimento de 3% indicada pela Perita da R.

II - Numa acção que se destina à fixação judicial do valor da participação social potestativamente adquirida o valor dessa sociedade, ou o do intervalo em que o mesmo se inscreve, constitui um facto e um facto essencial.

III - Não se mostra evidente que esse facto - que foi aditado pelo tribunal da Relação depois de ter valorado a totalidade dos juízos periciais - se mostre contraditório relativamente a um outro provindo da 1ª instância, de que constava, e apenas em função do juízo dos peritos da A. e do Tribunal, o valor de uma das parcelas daquele maior valor, nada obstando a que o tribunal da Relação, no exercício da apreciação da prova que lhe competia, tenha desvalorizado este segundo facto.

IV - Os recursos não são meios de obter a apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes no tribunal recorrido.

V- O recurso de revista no que se reporta ao juízo equitativo só pode ter-se como admissível com fundamento em que a decisão recorrida não se conteve nos limites dentro dos quais se deve situar esse juízo, na medida em que o percurso seguido pelo julgador para o alcançar se tenha mostrado arbitrário ou tenha desrespeitado os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado.

VI - Não pode entender-se como arbitrário o procedimento do tribunal recorrido quando se o mesmo se socorreu da totalidade dos juízos periciais produzidos nos autos e verificou progressivamente, em função das muitas divergências dos mesmos, em que medida é que os pressupostos neles utilizados se mostravam (ina)adequados, com vista a formular um juízo sobre o mérito intrínseco e grau de convencimento a atribuir-lhes; e, apenas depois desse procedimento, elegeu dois dos diferentes métodos de cálculo, por os ter como igualmente atendíveis quanto ao cálculo do valor da sociedade; sendo que só então, se socorreu do critério da equidade para considerar a média dos resultados dispares advindos desses dois métodos.

VII - Mostrar-se-ia redundante e gerador de erros e inconsistências que o julgador, à margem das perícias, fosse valorar autonomamente factos que nelas terão sido necessariamente considerados, certo como é que os Peritos intervenientes nas diferentes perícias partiram para as mesmas inteirados da realidade económica financeira da sociedade a avaliar, antes e depois da Covid, bem como das vicissitudes associativas da mesma.

VIII - Aferir se é conforme ao princípio constitucional da proporcionalidade a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça numa causa de valor inferior a € 275.000,00 € é, afinal, o mesmo, que perguntar pela conformidade constitucional da exigência de pagamento de taxa de justiça, e a resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

1- AA, intentou contra Newgoal, SA processo especial de liquidação de participações sociais, pedindo que se:

a) declarem adquiridas pela R. as 32.100 acções nominativas com o valor nominal de € 5,00, desde a data da propositura da acção;

b) fixe o seu valor em dinheiro de acordo com a avaliação feita nos termos do art.º 1069º do CPC;

c) condene a R., enquanto sociedade dominante, a pagar à A. o valor que resultar da avaliação, valor esse que nunca poderá ser inferior ao valor nominal das acções de € 160.500,00 e juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese, que foi uma das sócias fundadoras da C...S.A., relatando depois um conjunto de sucessivos aumentos do capital social e de transformação da sociedade originalmente por quotas, em sociedade anónima.

Mais alegou que a 03/02/2020 se realizou uma assembleia geral da C...S.A.; tendo em vista a aquisição potestativa das acções da A., a Ré, acionista maioritária, votou um aumento de capital, totalmente subscrito pela mesma; em resultado desse aumento de capital, este passou a estar representado por 553.690 acções nominativas, cada uma delas com o valor nominal de € 5,00, sendo a R. titular de 521.590 acções, representativas de 94,20% e a A. de 32.100 acções, representativas de 5,50% do capital social da sociedade.

Alegou também, que, por carta datada de 27/07/2020, a R. apresentou à A. proposta de aquisição potestativa das acções detidas na C...S.A. pelo preço de € 119.733,00, correspondente ao preço de € 3,73 por acção, alegadamente fixado com base no relatório do ROC, que anexou àquela carta; naquela carta a R. solicitava uma resposta até ao dia 14/08/2020 e informava que havia procedido ao depósito daquela quantia através de processo especial de consignação em depósito; a A. respondeu considerando insatisfatória aquela proposta de aquisição, conforme carta de 13/08/2020; a A. já foi citada para os termos do processo especial de consignação em depósito que corre termos no J 4 do Juízo Central Cível de Guimarães, sob o n.º 3606/20.8...

Alegou ainda que o método utilizado no relatório do ROC que suportou a proposta (óptica dos capitais próprios ajustados) não é o mais adequado para avaliar uma sociedade, como a C...S.A., que tem a perspectiva de continuidade; uma avaliação adequada da participação da A. terá de ser feita na óptica dos fluxos de caixa descontados ou outro método equivalente que tenha por base a continuidade de operacionalidade da sociedade; e tratando-se de uma aquisição potestativa de acções, hostil e contra a vontade da A., haverá sempre que estabelecer um prémio especial a favor da sócia minoritária.

A final requereu, além do mais, prova pericial, para o que indicou 30 questões.

2 - A R., citada, deduziu oposição, invocando as excepções de litispendência, ineptidão da petição inicial e ilegitimidade material, invocando, no âmbito da última, que não pode o tribunal declarar adquiridas pela R. as 32.100 acções desde a data da propositura da acção, porque as mesmas já foram adquiridas pela R. a 14/08/2020, pelo que deverá o tribunal proferir decisão que julgue improcedente a acção, uma vez que o primeiro pedido nunca poderá ser admitido e, em consequência, por dele dependerem, os restantes pedidos também não.

Aceitou uma parte da factualidade e impugnou outra, referindo ainda, em síntese, que no dia 03/02/2020 comunicou à C...S.A. ser titular de acções representativas de mais de 90% do seu capital social e procedeu já ao averbamento da aquisição das acções no registo comercial; face à situação pandémica que se estava a atravessar aquando da elaboração do Relatório do ROC – 27/07/2020 – e às suas implicações, nomeadamente, a dificuldade em apresentar projecções ou sustentar que a C...S.A., no futuro, irá apresentar níveis de cash flow semelhantes aos dos últimos exercícios, só se podia entender que o método mais prudente e adequado era o “patrimonial”; devido à situação pandémica, a sociedade continua a passar por um período económico-financeiro de grande debilidade e não se prevê quando vão poder ser recuperados os números de facturação dos anos anteriores; devido à pandemia, desde 01/04/2020 que a C...S.A. teve e ainda tem de recorrer a apoios e incentivos estatais que refere e de encerrar um dos estabelecimentos; defende que o método que resulta do disposto nos artigos 1021º, n.ºs 1 e 2 e 1018º, n.ºs 1 a 3, ambos do CPC e que servirá de base à avaliação pericial a realizar, é o método do valor patrimonial líquido/método patrimonial; não tem respaldo legal a ideia de que tem de haver um prémio especial a favor da sócia minoritária.

No final também requereu, para além do mais, prova pericial, para o indicou 6 questões.

Espontaneamente a A. respondeu às excepções.

3 - Foi proferido despacho que julgou improcedente a excepção de litispendência e determinou fosse solicitado ao processo 3606/20.8... que informasse se ia ser ordenada avaliação das acções em causa, atento o disposto nos arts. 1068º/1 e 1069º, ambos do CPC.

Tendo sido os autos informados que no citado processo havia sido ordenada a realização de uma perícia, foi proferido despacho no sentido de serem notificadas as partes para informarem se pretendiam aproveitar para os presentes autos o resultado da mesma.

A R. pronunciou-se dizendo não se opor e a A. declarou pretender o aproveitamento para os presentes autos do resultado da perícia ordenada no Proc. 3606/20.8...

Tendo sido remetido a estes autos o Relatório pericial da perícia ordenada no proc. 3606/20.8..., com indicação de ter sido apresentada reclamação, foi proferido o seguinte despacho:

“Tendo em atenção que a perícia em causa foi objeto de reclamações e as mesmas foram objeto de reclamações e que o despacho que sobre as mesmas venha a recair apenas faz caso julgado formal naquele processo, determina-se - a notificação da partes do relatório de perícia em causa para querendo deduzir reclamações ao mesmo nos presentes autos e considerando o concreto objeto do presente litígio.

A R. apresentou reclamação, formulando 65 pedidos de esclarecimento, requereu a realização de segunda perícia e pediu a notificação dos senhores peritos para comparecerem em audiência.

A A. pronunciou-se, requerendo a comparência dos senhores peritos em audiência, dizendo que devem ser rejeitadas as questões novas colocadas pela Requerida sob a capa de esclarecimentos, uma vez que as mesmas extravasam o objecto da perícia e que inexiste qualquer inexactidão da primeira perícia que motive a realização de uma segunda, pelo que a mesma deverá ser rejeitada.

A R. requereu fosse admitida a realização de segunda perícia e que a mesma fosse realizada por aproveitamento da 2ª perícia ordenada no processo 3606/20.8..., o que veio a ser deferido nos presentes autos.

Foi junto o Relatório da segunda perícia realizada no processo 3606/20.8... de que não foram apresentadas reclamações.

4 - Realizou-se audiência final, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. no pagamento à A. da quantia resultante da atribuição do valor de € 5,00 por cada ação anteriormente detida pela A.

5- A. A. interpôs apelação, que foi admitida, nesse despacho tendo sido fixada à ação o valor indicado na petição inicial (€ 160.500,00), e, tendo em vista a arguida nulidade por omissão de pronúncia, o Tribunal pronunciou-se relativamente aos juros, determinando que os mesmos só se vencerão após trânsito em julgado da decisão que fixou o valor da participação social em causa.

6 - O Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão julgando procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 302.061,00, correspondente à diferença entre a quantia depositada no processo 3606/20.8... – € 119.733,00 – e o valor da contrapartida devida pela aquisição potestativa da participação social da aqui A. pela R. apurada neste autos - € 421.794,00 – quantia essa acrescida de juros a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar definitivamente o valor daquela contrapartida (do dispositivo constava inicialmente € 392.061,00 em vez de € 302.061,00, tendo o referido quantitativo sido objecto de rectificação).

7 – Inconformada, a R. recorreu de revista, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:

I - Verifica-se na decisão constante do acórdão em crise a existência de erro material de cálculo que, nos termos do disposto no artigo 614.º, n.º 1, por remissão do artigo 666.º, ambos do Código do Processo Civil (CPC), fundamenta a correcção do acórdão recorrido, alterando de 392.061,00€ para 302.031,00€ o montante em que a Ré foi condenada a pagar à Autora.

II – Diz-se na página 57 do acórdão recorrido que:

“1. A Sra. Perita indicada pela aqui Ré calculou o crescimento da C...S.A. em 3%; os senhores peritos indicados pela aqui A. e pelo tribunal calcularam esse crescimento em 2%, ou seja, há uma diferença de 1%. (…)

Neste contexto e apesar da divergência, não existem razões para dar prevalência a um dos juízos periciais.”

III - A definição da concreta taxa de crescimento (em vendas e em prestação de serviços) a ser aplicada para o cálculo da avaliação da sociedade é fundamental para a boa avaliação da sociedade avaliada na medida em que da aplicação de uma qualquer taxa de crescimento irá resultar um valor de avaliação bastante díspar quando comparado com a aplicação de uma qualquer outra taxa de crescimento.

IV - Pese embora o Tribunal a quo identifique a divergência entre os peritos relativamente à definição da taxa de crescimento a aplicar ao caso concreto e afirme não existirem razões para dar prevalência a qualquer um dos juízos periciais sobre o outro, a verdade é que o Tribunal a quo, sem o justificar, dá essa preferência ao juízo pericial efectuado pela perita da Autora, cfr. página 62 do acórdão recorrido:

“Em face de tudo o exposto, o valor da C...S.A. será de € 8 738 991, de acordo com o método DCF – aqui seguindo o juízo pericial da senhora perita indicada pela aqui Ré na 2ª perícia - e será de € 5 815 584, de acordo com o método dos múltiplos – seguindo em parte o mesmo juízo pericial, mas ajustado no que respeita ao múltiplo aplicável: 5, em vez de 9.”

V- Enferma nessa medida o acórdão recorrido do vicio de nulidade por violação do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea b) do CPC, na medida em que no acórdão recorrido não são especificados os concretos fundamentos de facto que fundamentam a opção da aplicação da taxa de crescimento de 3% nas vendas e prestação de serviços para o cálculo do valor da sociedade avaliada.

VI – O Tribunal a quo promoveu, oficiosamente, diversas alterações à matéria de facto fixada em 1ª Instância, nomeadamente:

a) Eliminando o ponto l) da matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância;

b) Aditando à matéria de facto dada como provada uma nova alínea a1) com o seguinte teor:

“a 1) A referida assembleia tinha como ordem de trabalhos, nomeadamente, o seguinte:

“4. Discutir e aprovar uma proposta de aumento de capital, pela qual se propõe que a sociedade aumente o seu capital social em 1.400.000,00€ dos actuais 1.368.450,00€ para 2.768.450,00, aumento de capital que se propõe seja integralmente subscrito pela acionista Newgoal, SA, e realizado em numerário na data da aprovação da deliberação de aumento do apital, aumento de capital que será representado pela emissão de 280.000 novas acções nominativas, cada uma delas no valor nominal de 5,00€, as quais serão entregues ao subscritor do aumento de capital social após a sua realização, passando o artigo 3º do pacto social a ter a seguinte (…) redacção: …”

c) Aditando à matéria de facto dada como provada uma nova alínea b1), com o seguinte teor:

b 1) a referida proposta foi aprovada por maioria, com o voto favorável da acionista Newgoal, SA e com o voto desfavorável da accionista AA.”

d) Aditando à matéria de facto dada como provada uma nova alínea c1) com o seguinte teor:

“c 1) A 03/02/2020, e em cumprimento do disposto no artigo 490.º, n.º 1, do CSC, comunicou à C...S.A. ser titular de ações representativas de mais de 90% do seu capital social.”

e) Aditando à matéria de facto dada como provada uma nova alínea d1) com o seguinte teor:

“d 1) Na referida carta, que está junta com a petição inicial, a aqui Ré declarou ainda:

“Finalmente, cumpre declarar, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 490º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, que, caso V.Exª não aceite, até ao dia 14/08/2020, esta proposta de aquisição das 31.100 acções nominativas de que V.Exa. é actualmente titular, representativas de 5,8% do capital social da C...S.A., pelo preço de € 119.733,00, esta sociedade declara tornar-se, findo aquele prazo, titular das referidas 32.100 n acções procedendo, nos termos do disposto no art.º 490º, n.º 3 e 4 do Código das Sociedades Comerciais.””

f) E, aditando à matéria de facto dada como provada uma nova alínea m) com o seguinte teor:

“m) O valor da C...S.A. situa-se entre € 8 738 991,00 de acordo com o método DCF e € 5 815 584,00 de acordo com o método dos múltiplos.”

VII – A inclusão na matéria de facto dada como provada de matéria que constitua facto conclusivo, constitui fundamento do recurso de revista nos termos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea b) do CPC, por não constituir apreciação da matéria de facto mas sim de matéria de direito, tratando-se de matéria de livre apreciação por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

VIII – O novo facto introduzido sob a alínea m) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo constitui matéria conclusiva que, como tal, deverá ser eliminada do leque de factos constantes da matéria de facto dada como provada.

IX – O facto elencado pelo Tribunal a quo sob a alínea m) da matéria de facto provada é um facto conclusivo na medida em que o mesmo resulta de juízos e apreciações de direito formuladas pelo Tribunal a quo, incluindo, desde logo, na própria determinação dos métodos de avaliação seguidos pelos peritos a ser utilizados para a determinação do valor da sociedade avaliada, determinação essa que constitui, ela própria, matéria de direito e não matéria de facto.

X- O facto elencado pelo Tribunal a quo sob a alínea m) da matéria de facto provada resultou do juízo e da valorização que o Tribunal a quo deu, não só a métodos específicos utilizados para a avaliação de sociedades como também à posição de um perito em concreto, posição essa que o Tribunal a quo decidiu, ainda assim, ajustar quanto a um concreto ponto específico da sua avaliação.

XI - O concreto valor que os diversos peritos atribuíram ao valor da sociedade objecto de avaliação, foi obtido pelo recurso a diversos métodos de avaliação e, dentro de cada um dos métodos de avaliação aplicados, pela conjugação de diversos factores e critérios identificados nas perícias, perícias essas que, conforme resulta do próprio acórdão em crise, atribuíram valores de avaliação totalmente dispares à sociedade em avaliação porque seguiram critérios e factores de avaliação também eles totalmente dispares entre si, pelo que o que o Tribunal a quo poderia ter feito seria aditar à matéria de facto decidida pela 1ª Instância, os factos instrumentais que corresponderiam aos factores e pressupostos que de acordo com a avaliação feita pelos diversos peritos pudessem ser dados como provados, factores e pressupostos esses que permitiriam, mais tarde, e em sede de julgamento da matéria de direito, concluir pelo resultado da avaliação da sociedade e com isso, no montante em que a Ré deverá pagar à Autora pela aquisição potestativa das acções que esta detinha no capital social da sociedade avaliada.

XII - Ao aditar à matéria de facto a nova alínea m) nos termos em que o fez, o Tribunal a quo introduziu na matéria de facto a matéria de direito que constitui o thema decidendum dos presentes autos, porquanto, discutindo-se nos presentes autos o valor de uma participação social definida em concreto pelo número de acções que era detida pela Autora, dúvidas não existem que ao fixar na matéria de facto o valor da sociedade de acordo com os dois critérios de avaliação considerados os mais ajustados para a avaliação da sociedade avaliada, o Tribunal a quo introduziu na matéria de facto, de forma decisiva, a matéria de direito que constitui o thema decidendum dos presentes autos.

XIII – Cabe assim ao Supremo Tribunal de Justiça eliminar da matéria de facto dada como provada a alínea m) introduzida oficiosamente naquela matéria de facto por parte do Tribunal a quo;

XIV- A existência na matéria de facto dada como provada de matéria contraditória e que seja essencial para a boa decisão da acção, constitui fundamento do recurso de revista nos termos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea b) do CPC, por não constituir apreciação da matéria de facto mas sim de matéria de direito, tratando-se de matéria de livre apreciação por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

XV – Consta da matéria de facto dada como provada:

“i) (…) - Para efeitos do cálculo do valor da empresa apenas devemos considerar como ativo não afeto à atividade o montante de 2.061.321 €.

m) O valor da C...S.A. situa-se entre € 8 738 991,00 de acordo com o método DCF e € 5 815 584,00 de acordo com o método dos múltiplos.”

XVI – A circunstância de na alínea i) da matéria de facto provada constar que para efeitos do cálculo do valor da empresa apenas devemos considerar como ativo não afeto à atividade o montante de 2.061.321€, contradiz expressamente o disposto na alínea m) da matéria de facto dada como provada pois a mesma assenta no pressuposto do valor do activo não afecto à actividade ser de 6.174.390,33€.

XVII - Os peritos que promoveram a 2ª Perícia divergiram quanto ao cálculo do valor dos activos não afectos à actividade da sociedade em avaliação, pois se todos concordaram na existência de investimentos financeiros da sociedade avaliada no montante de 1.654.757,11€ e de créditos a receber por aquela sociedade avaliada das suas participadas do montante de 4.519.633,22€, já os peritos indicados pela Ré e pelo Tribunal entenderam proceder a ajustamentos ao valor daqueles activos não afectos à actividade, ajustamentos esses no montante de 4.113.069,20€, pelo que consideraram que os activos não afectos à actividade da sociedade seriam do montante de 2.061.321,13€, ao passo que a perita indicada pela Autora, ao não considerar a necessidade de realização de quaisquer ajustamentos, valorizou os activos não afectos à actividade em 6.174.390,33€ correspondente ao somatório das participações financeiras da sociedade avaliada e dos créditos por ela a receber das suas participadas.

XVIII – O Tribunal a quo, ao ter decidido seguir, no âmbito da aplicação dos métodos dos DCF e dos múltiplos do EBITDA, a posição defendida pela perita indicada pela Autora para a 2ª Perícia, considerou que o valor dos activos não afectos à actividade da sociedade em avaliação seria de 6.174.390,33€ e não de 2.061.321,13€ como resultava da matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância, sobre a qual a Autora não recorreu e que o Tribunal a quo também não alterou oficiosamente.

XIX - Esta contradição é insuprível e a definição do concreto valor dos activos não afectos à actividade da sociedade em avaliação é essencial para a boa decisão a tomar nos presentes autos, pois, quer de acordo com o cálculo do valor da sociedade avaliada nos termos do método dos DCF, quer de acordo com o método dos múltiplos do EBITDA, se torna necessário definir, previamente, o valor dos activos não afectos à actividade.

XX - Existindo a assinalada contradição, e sendo a resolução dessa contradição essencial para a boa decisão a proferir nos presentes autos, dispõe este Supremo Tribunal de Justiça, por se tratar de questão de direito, proceder à eliminação da referida alínea m) da matéria de facto dada como provada pois a mesma, como já visto, não só comporta factos conclusivos, como a mesma contradiz com o facto enunciado na alínea i) da matéria de facto dada como provada

XXI –Sobre este tema, a única questão em apreciação é a de saber se, para o cálculo dos activos não afectos à actividade operacional, ao somatório do valor dos investimentos financeiros e dos créditos detidos pela sociedade avaliada sobre as sociedades participadas, se deverá, ou não, deduzir o valor dos imóveis das participadas que a sociedade utiliza para o exercício da sua actividade.

XXII - O Tribunal a quo fundamentou a defesa da posição da perita indicada pela Autora para a segunda perícia argumentando:

a) A circunstância da sociedade avaliada e das sociedades por si participadas terem personalidade jurídica autónoma que determina a separação entre cada sociedade e os seus sócios;

b) Os imóveis propriedade das sociedades participadas são activos das sociedades participadas e não da sociedade avaliada, o que fundamenta que esta última pague rendas às suas participadas pela sua utilização;

c) A contabilidade da C...S.A. é fidedigna: indica o que é efectivamente sua propriedade, não estando os imóveis das suas participadas inscritos nas contas da C...S.A..

d) O que está em causa é avaliar a C...S.A. em si mesma e não numa lógica de grupo.

XXIII – Esta posição da perita indicada pela Autora e sufragada pelo Tribunal a quo não acompanha a aplicação das normas contabilísticas internacionais que, ao caso, deveriam ser aplicadas.

XXIV - O valor das participações financeira da sociedade avaliada nas sociedades participadas é determinado de acordo com o método da equivalência patrimonial (MEP), o qual é definido de acordo com a Norma Internacional de Contabilidade 28 (NIC28), cuja aplicação decorre dos termos do artigo 4.º do DL. n.º 158/2009, de 13 de Julho que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), NIC28, documento que se encontra acessível na página do Parlamento Europeuem: tps://view.officeapps.live.com/op/view.aspx?src=https%3A%2F%2Fwww.eur oparl.europa.eu%2FRegData%2Fdocs_autres_institutions%2Fcommission_euro peenne%2Fcomitologie%2Frps%2F2012%2FD020961-01%2FCOM-AC_DRC(2012)D020961-01(ANN5)_PT.doc&wdOrigin=BROWSELINK

que fundamentou a aprovação e publicação em Diário da República, em 07/09/2029, da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 13 (NCRF 13), sendo que, no caso concreto, e independentemente das referidas normas, os investimentos financeiros detidos pela sociedade avaliada correspondem a participações em sociedades cujos únicos activos são bens imóveis, parte deles afectos à atividade normal da sociedade avaliada, pelo que os mesmos, de acordo com o principio contabilístico da prioridade da substância sob a forma (Veja-se a este respeito o acórdão do TJUE proferido no âmbito do processo Luxury Trust C-247/21, de 8 de dezembro de 2022) não poderiam ser considerados como não afetos a exploração e como tal não poderiam ser adicionados ao valor da sociedade avaliada.

XXV – Nos termos do ponto 28 da NIC28: “(28) Os lucros e perdas resultantes de transações «ascendentes» e «descendentes» entre uma entidade (incluindo as suas subsidiárias consolidadas) e uma sua associada ou empreendimento conjunto só são reconhecidos nas demonstrações financeiras da entidade na medida dos interesses de investidores não relacionados na associada ou empreendimento conjunto. Operações «ascendentes» são, por exemplo, vendas de ativos de uma associada ou empreendimento conjunto à investidora. Operações «descendentes» são, por exemplo, vendas ou contribuições de ativos da investidora para a sua associada ou empreendimento conjunto. A quota-parte da investidora nos lucros ou perdas da associada ou empreendimento conjunto resultantes destas transações é eliminada.”, o que foi reproduzido no actual parágrafo 51 da NCRF 13, que estabelece que: “51 — Os resultados provenientes de transações «ascendentes» e «descendentes» entre um investidor (incluindo as suas subsidiárias consolidadas) e uma associada são reconhecidos nas demonstrações financeiras do investidor somente na medida em que correspondam aos interesses de outros investidores na associada, não relacionados com o investidor. Transações «ascendentes» são, por exemplo, vendas de ativos de uma associada ao investidor. Transações «descendentes» são, por exemplo, vendas de ativos do investidor a uma associada. Assim, a parte do investidor nos resultados da associada resultantes destas transações é eliminada.”

XXVI - Os peritos reportaram a existência de contratos de arrendamento celebrados entre a sociedade avaliada e as suas participadas e que têm por objecto um conjunto de bens imóveis daquelas participadas, contratos esses pelos quais a detenção daqueles imóveis foi cedida à avaliada contra o pagamento de uenda, o que constitui, nos termos da referida NIC28, operações ascendentes, porquanto, as sociedades participadas cederam à sociedade avaliada, sua sociedade dominante, a detenção de bens imóveis da sua propriedade, para que a sociedade avaliada os afectasse directamente ao exercício da sua actividade, pelo que, o lucro que dessas operações resultasse para a sociedade avaliada deveria, nos termos da referida norma, ser eliminado do MEP.

XXVII - Os peritos da 2ª perícia concordaram em não deduzir ao MEP, nem deduzir como gastos para efeitos do cálculo dos Free Cash Flows da sociedade avaliada, os valores das rendas pagas pela sociedade avaliada às sociedades suas participadas ao abrigo dos aludidos contratos de arrendamento, tendo ainda os peritos indicados pela Autora e pelo Tribunal referido, e feito constar do relatório de perícia, que as referidas rendas eram de montante abaixo do seu valor de mercado, cfr. relatório pericial da 2ª perícia, página 28:

“Para efeitos do cálculo do valor da empresa deve se somar o montante dos ativos não afetos à atividade, conforme já referido acima. Contudo, no caso em concreto da Imobiliaria M... e da P..., conforme descrito abaixo, parte dos ativos destas empresas, composto essencialmente por imóveis, respeitam a imóveis utilizados na atividade da C...S.A.. Neste contexto e para cálculo do valor da empresa, o valor dos ativos não afetos à atividade não deve ser acrescido ao valor do negócio. De facto, são imóveis fundamentais para o funcionamento da empresa, estes imóveis correspondem às duas fábricas utilizadas pela empresa e três das dez lojas utilizadas pela C...S.A.. Como é obvio não podemos considerar estes ativos como não fazendo parte da atividade operacional. Importa ainda realçar que as rendas destes imóveis são claramente abaixo do valor de mercado e as mesmas não foram consideradas como gastos os para efeitos do cálculo do Free Chas15 Flow e do valor do negócio, conforme já referido acima neste relatório.”

XXVIII - A NIC28 estabelece que os lucros resultantes das operações ascendentes têm de ser eliminados do MEP, pelo que, existindo essas operações ascendentes, a dúvida não reside, tal como colocado pelo Tribunal a quo, sobre a existência ou não de fundamento para a existência de ajustes ao valor dos investimentos financeiros da sociedade avaliada (MEP) mas sim na quantificação desses mesmos ajustes, pelo que a posição defendida por parte da perita indicada pela Autora para a realização da 2ª perícia teria de ser afastada, neste segmento, pelo Tribunal a quo por a mesma violar a NIC28e com isso o DL. n.º 158/2009, de 13 de Julho, e o parágrafo 51 da NCRF 13.

XXIX - Aqui chegados, restaria apurar qual o lucro da sociedade avaliada ao abrigo das aludidas operações ascendentes, o que se poderia fazer através de dois caminhos alternativos:

a) Considerar cada um dos contratos existentes e, relativamente a cada um deles, apurar, a cada momento, e desde a sua entrada em vigor, qual o valor da sua renda comercial para, em contrapartida com a renda cobrada a cada momento, aferir o lucro da sociedade avaliada decorrente de cada um daqueles contratos, e que seria o resultante da diferença, desde o inicio da vigência de cada um dos contratos, entre o valor da sua renda comercial e o valor da renda paga, apuramento que não feito e caminho que não foi seguido por parte dos peritos; ou

b) Considerar como lucro da sociedade avaliada o valor de cada um dos imóveis objecto e dado de arrendamento pelas suas participadas afectos pela sociedade avaliada à sua actividade, apuramento e caminho seguido pelos peritos indicados pela Ré e pelo Tribunal, e que se traduz no disposto na alínea i) da matéria de facto provada.

XXX - A posição da perita indicada pela Autora relativamente à quantificação do valor dos activos não afectos à actividade da sociedade avaliada, não tomou em consideração as operações entre a sociedade avaliada e as suas participadas, pelo que violou o ponto 28 da NIC28, e com isso o disposto no artigo 4.º do DL. n.º 158/2009, de 13 de Julho, bem como o disposto no parágrafo 51 da NCRF 13, e ainda o princípio da substância sobre a forma, tendo como consequência, necessária e directa, uma errada avaliação da sociedade avaliada, e com isso, uma errada avaliação da participação que era detida pela Autora, e com isso, uma errada quantificação do montante no qual a Ré foi condenada no pagamento àquela Autora, directamente resultante daquele erro de avaliação da sociedade avaliada, o que fundamenta o presente recurso também nos termos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea a) do CPC.

XXXI – Motivo pelo qual, e tratando-se de disposições contraditórias, e violando uma delas o ponto 28 da NIC28, e com isso o disposto no artigo 4.º do DL. n.º 158/2009, de 13 de Julho, importará desde logo, também por estemotivo, eliminar da matéria de factodada comoprovadaa matéria da alínea m) da matériade facto aditada pelo Tribunal a quo.

XXXII – Quer a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, quer a decisão proferida pelo Tribunal a quo, assentam nos mesmos pressupostos:

a) o afastamento das conclusões da 1ª perícia;

b) a predominância conferida às conclusões da 2ª perícia; e

c) a identificação de divergências entre os peritos da 2ª perícia.

XXXIII - Onde efectivamente existe divergência entre a decisão tomada em 1ª Instância e a decisão ora recorrida é no papel atribuído por cada um dos Tribunais aoselementos de prova carreadosaos autos,porquanto seo Tribunal de1ª Instância analisou e valorou toda a prova produzida nos presentes autos, e não só a prova pericial, já o Tribunal a quo limitou-se a apenas valorizar a prova pericial.

XXXIV – Na verdade, o Tribunal a quo faz tábua rasa da própria matéria de facto por si oficiosamente introduzida na matéria de facto dada como provada com a excepção da introduzida sob a alínea m) cujos vícios foram já apontados.

XXXV – Desconsiderou por completo que, cfr. alíneas a), a1, b), b) 1e c), da matéria de facto dada como provada, na Assembleia Geral da sociedade realizada em 03/02/2020 foi deliberado aumentar o capital social da sociedade avaliada em 1.400.000,00€, aumento de capital que foi realizado pela Ré, em numerário, na data da deliberação, e que foi representado pela emissão de 280.000 acções nominativas, cada uma delas do valor nominal de 5,00€, ou seja, desconsiderou que na referida assembleia geral de 03/02/2020, foi atribuído pelas partes às acções da sociedade avaliada o valor de 5,00€ correspondente ao valor do aumento de capital subscrito e realizado pela Ré, no montante de 1.400.000,00€ dividido pelas 280.000 novas acções da sociedade avaliada criadas com a subscrição daquele aumento de capital.

XXXVI - Já o Tribunal da 1ª Instância não foi alheio a essa deliberação de aumento de capital e tomou-a em consideração na fixação do valor da avaliação da sociedade e na determinação do valor a atribuir às participações da Autora.

XXXVII - O quelhe era permitido, porquanto éjurisprudência pacífica euniforme deste Supremo Tribunal que a prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente conforme determina o artigo 389º do Código Civil, cfr., entre muitos outros, o acórdão proferido no âmbito do processo nº 605/11.4TTLRA.C1.S1., acessível em www.dgsi.pt.

XXXVIII – Ambas as decisões, a do Tribunal de 1ª Instância e a do Tribunal a quo, assentam em juízos de equidade, sendo que o Tribunal da 1ª Instância se socorreu da situação económico-financeira da sociedade avaliada, não descurando a sua situação real, abstraindo a covid que, ainda assim, deveria estar subjacente a essa avaliação, ao passo que Tribunal a quo, com base também nas conclusões da 2ª Perícia, decidiu promover a simples média aritmética entre o resultado se aplicação dos métodos de avaliação por si aceites, e de acordo com os critérios também por si aceites, para conclui pela avaliação da sociedade.

XXXIX – Sucede que a atribuição do valor à participação da Autora, não constitui matéria de facto a ser fixada nos presentes autos mas sim matéria de direito por a mesma constituir o thema decidendum do processo, podendo este Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que altere a decisão de condenação proferida pelo Tribunal a quo por a mesma se tratar de matéria de direito e não de matéria de facto, o que deverá fazer a partir da prova produzida e dada como provada pelas Instâncias, apreciando a totalidade da prova produzida e não se limitando à apreciação da prova pericial tal como fez o Tribunal a quo.

XL - Aliás, sem prejuízo de outra apreciação, da decisão do Tribunal a quo, de concluir pela valorização de cada acção da Autora em 13,14€, resultaria que no período compreendido entre 03/02/2020 e 27/07/2020, ou seja, em plena pandemia da Covid 19, e com a factualidade decorrente da matéria de facto dada como provada e constante das alíneas e) a j) da matéria de facto dada como provada, as acções da sociedade avaliada ter-se-iam, naquele período, valorizado em 8,14€ por acção, do montante de 5€ deliberado na assembleia geral da sociedade de 03/02/2020, cfr. factos dados como provados sob as alíneas a), a1), b), b1) e c) da matéria de facto, para o valor por acção de 13,14€ fixado pelo Tribunal a quo, ou seja, uma valorização de 162,8%!

XLI - No caso concreto, o Tribunal a quo limitou-se no seu juízo de equidade a recorrer à média aritmética entre dois valores para fixar o valor indemnizatório no qual condenou a Ré, não tendo feito qualquer outro tipo de ponderação atendendo à demais factualidade dada como provada nos presentes autos, alguma da qual por si oficiosamente careada para a matéria de facto dada como provada, traduzindo-se numa solução salomónica que mais não faz do que “dividir o mal pelas aldeias.”.

XLII – Pelo contrário, a 1ª Instância ponderou, como resulta do segmento decisório, na aplicação da equidade através de um conjunto de outros factores que interferem com a valorização da sociedade avaliada e com a fixação do valor devido pela transmissão das participações adquiridas potestativamente.

XLIII - Nos termos do disposto no artigo 677.º, n.º 1, alínea a) poderá este Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que altere a decisão constante do acórdão recorrido, pugnando pela reposição da avaliação das acções da sociedade avaliada no montante de 5,00€ por acção, conforme decidido em 1ª instância, pelo que, tendo sido adquiridas pela Ré à Autora, potestativamente, um total de 32.100 acções da sociedade avaliada, o preço a atribuir à transmissão das referidas acções da Autora para a Ré seria de 160.500,00€, pelo que, a decisão proferir nos presentes autos será a de condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de 40.766,00€ por ser esse o montante correspondente à diferença entre o montante de 160.500,00€ e a quantia depositada no processo 3606/20.8..., no montante de 119.733,00€.

XLIV – Existe fundamento para, ao abrigo do princípio da proporcionalidade e da igualdade, se reduzir o valor da taxa remanescente; quer face (i) às alegações das partes, (ii) às questões de direito em discussão e, bem assim, (iii) à conduta das partes;

XLV - Fixar nos presentes autos que será devida a totalidade da taxa de justiça remanescente pela instância recursiva, atendendo unicamente ao valor da causa ou ao valor atribuído ao recurso, sem atender casuisticamente às características do processo/recurso e ao seu custo efectivo, configurará uma grave violação do princípio do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva.

XLVI - Dir-se-á até que a interpretação das normas dos artigos 6.º, nos 1, 2 e 7 e 7.º, n.º 2, do RCP no sentido de fazer depender o montante da taxa de justiça do valor da ação (numa progressão infinita) se afigura manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito e do acesso ao direito e aos tribunais e da garantia da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.° da CRP, do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18°, n.° 2 da CRP, e da igualdade, previsto no artigo 13.° da CRP, na medida em que não existe contrapartida ou correspetividade entre o valor da taxa de justiça devida, nos termos daquelas normas, e o serviço prestado pelo tribunal. Inconstitucionalidade que desde já se alega.

XLVII - Quer a tramitação do presente recurso, quer a tramitação do processo ao longo de todas as instâncias, se revelou normal e não comportou custos consideráveis ou dispendiosos para o sistema judicial e não obstante o recurso ter um valor elevado, o julgamento do mesmo não envolve complexidade distinta dos demais recursos, pelo que se impõe a dispensa do valor devido a título de taxa remanescente, que se requer.

Termos em que se deve conhecer do requerimento de rectificação do acórdão recorrido e, na procedência do recurso, deve conhecer-se da apontada nulidade, com as legais consequências, e corrigir-se a matéria de facto nos termos alegados, desde já e directamente, ou após remessa dos autos ao Tribunal a quo para esse fim, pugnando pela condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de 40.766,00€ por ser esse o montante correspondente à diferença entre o montante de 160.500,00€ e a quantia depositada no processo 3606/20.8..., no montante de 119.733,00€.

Mais deverá ser deferido, ao abrigo do princípio da proporcionalidade e da igualdade, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.

8 - A A Recorrida apresentou contra alegações em que não formulou conclusões, limitando-se a referir deverem ser julgadas improcedentes as nulidades invocadas e improcedente a revista, mantendo-se a decisão recorrida na integra com a correcção do lapso de escrita detectado.

Objecto do recurso

Do confronto das conclusões das alegações com a decisão recorrida, resultam para apreciação, as seguintes questões:

- se o acórdão é nulo, nos termos da al b) do nº 1 do art 615º CPC;

- se deve eliminar-se a al m) da matéria de facto: por nela estar em causa um facto conclusivo; por estar em contradição com o facto constante da al i) e com ele ser incompatível sendo tal contradição insuprível e essencial à boa decisão a tomar nos autos; por a não quantificação do valor dos activos não afectos à actividade da sociedade avaliada violar o ponto 28 da NIc 28 e com isso o disposto no art 4º do DL 158/2009 de 13/7;

- se o tribunal a quo incorreu em erro de direito por ter tido em consideração apenas os relatórios periciais e não os demais elementos de prova carreados para os autos, vindo a proferir decisão não equitativa;

- se a R. deve ser dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Admissibilidade do recurso

Tendo em consideração o valor da causa, o da sucumbência (superior a metade da alçada do tribunal da Relação), a legitimidade da Recorrente, a inexistência de dupla conforme, e bem assim, a tempestividade da impugnação, há que concluir pela admissibilidade da presente revista, nos termos do disposto nos arts 629º/1, 631º/1 e 671º/1, fazendo-se notar que, apesar da avaliação da prova pericial fundamentar a concreta decisão de facto e esta esta não poder ser objecto de recurso de revista nos termos do nº 3 do art 674º e nº 2 do 682º CPC, o presente Tribunal não deixa de poder reavaliar aquela prova para aferir da existência dos erros de direito e da violação das regras de processo invocados pela Recorrente como cometidos nessa avaliação (existência de facto conclusivo, elementos de prova contraditórios, exercício inadequado da equidade), e na decisão (falta de fundamentação), estando, pois, em causa os fundamentos da revista contidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art 674º CPC.

II - Fundamentação de facto

Vieram provados das instâncias os seguintes factos (sendo que as als a)1, b)1, c)1, e d)1, foram aditadas pelo tribunal da Relação; a al l), de que constava, “Em 2022 a C...S.A. apresentou resultados positivos”, foi eliminada; e foi aditada uma al m) com o teor que infra para a mesma resulta):

a) Em 3/02/2020, realizou-se uma assembleia geral da sociedade “C...S.A.”, com o capital social de € 1.368.450,00, representado por 273 690 acções nominativas, cada uma delas com o valor nominal de 5 €.

a) 1- A referida assembleia tinha como ordem de trabalhos, nomeadamente, o seguinte:

“4. Discutir e aprovar uma proposta de aumento de capital, pela qual se propõe que a sociedade aumente o seu capital social em 1.400.000,00€ dos actuais 1.368.450,00€ para 2.768.450,00, aumento de capital que se propõe seja integralmente subscrito pela acionista Newgoal, SA, e realizado em numerário na data da aprovação da deliberação de aumento do capital, aumento de capital que será representado pela emissão de 280.000 novas acções nominativas, cada uma delas no valor nominal de 5,00€, as quais serão entregues ao subscritor do aumento de capital social após a sua realização, passando o artigo 3º do pacto social a ter a seguinte (…) redacção: …”

b) Naquela Assembleia Geral apareceu a Ré Newgoal como accionista maioritária da C...S.A., com 241.590 acções, representativas de 88,27% do capital social.

b) -1- A referida proposta foi aprovada por maioria, com o voto favorável da acionista Newgoal, SA e com o voto desfavorável da accionista AA.

c) Em resultado da referida deliberação de aumento de capital social, este passou a estar representado por 553.690 acções nominativas, cada uma delas com o valor nominal de 5 €, sendo a Ré titular de 521590 acções, representativas de 94,20 % e a Autora 32 100 acções, representativas de 5,80 % do capital social da C...S.A., Ldª..

c 1)A 03/02/2020, e em cumprimento do disposto no artigo 490.º, n.º 1, do CSC, comunicou à C...S.A. ser titular de ações representativas de mais de 90% do seu capital social

d) Por carta datada de 27/07/2020, a Ré apresentou à Autora proposta de aquisição potestativa das acções detidas na C...S.A., pelo preço de € 119.733,00, correspondendo a um preço fixado de € 3,73, valor esse que foi fixado com base em relatório de ROC que anexou àquela carta.

d 1) Na referida carta, que está junta com a petição inicial, a aqui Ré declarou ainda:

“ Finalmente, cumpre declarar, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 490º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, que, caso V.Exª não aceite, até ao dia 14/08/2020, esta proposta de aquisição das 31.100 acções nominativas de que V.Exa. é actualmente titular, representativas de 5,8% do capital social da C...S.A., pelo preço de € 119.733,00, esta sociedade declara tornar-se, findo aquele prazo, titular das referidas 32.100 acções procedendo, nos termos do disposto no art.º 490º, n.º 3 e 4 do Código das Sociedades Comerciais.”

e) A Autora respondeu de imediato a esta missiva, considerando insatisfatória aquela proposta de aquisição, conforme carta enviada à Ré em 13/08/2020.

f) A 01/04/2020, a C...S.A. recorreu aos apoios criados através do DL 10-G/2020, de 26 de março, nomeadamente ao mecanismo de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, também conhecido como lay-off simplificado.

g) E a 18/08/2020 a um outro apoio: ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, na modalidade de apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

A C...S.A. ainda se viu na necessidade de recorrer a outras medidas extraordinárias de apoio às empresas, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da COVID-19, nomeadamente:

(i) Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais, previsto na Lei n.º 4-C/2020, de abril, nos quais figura como arrendatária, tendo beneficiado, na maioria deles, da suspensão do valor da renda pelo período de 3 meses, valores, esses, pagos findo esse período em 12 prestações mensais e, num dos casos, onde foi concedida uma redução temporária do valor da renda em 50%, durante 3 meses

(ii) Prorrogação de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do DL 10-J/2020, de 26 de março, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito, previsto no DL n.º 10-J/2020, de 26 de março;

(iii) Diferimento do pagamento de contribuições sociais, previsto no DL n.º 10-F/2020, de 26 de março

h) a Ré declarou, juntamente com a oferta de aquisição que remeteu à Autora, que se tornaria titular das ações de que esta era titular se até ao dia 14/08/2020 a mesma não aceitasse a oferta apresentada.

i) A situação financeira da empresa demonstra que:

- a autonomia financeira em 2020 era de apenas 13%, já considerando o aumento de capital efetuado no valor de 1.400.000 €;

- em 2021 a autonomia financeira agravou-se, ficando apenas em 8%, o que é manifestamente baixa;

- o nível de endividamento bancário que no início de 2020 era de aproximadamente 4 M€, em 2021 passou para 7 M€, sendo o serviço da dívida dos próximos anos bastante pesado, o que indicia um risco de incumprimento muito elevado:

▪ 2022: valor a amortizar 1,6 M€;

▪ 2023: valor a amortizar 1,5 M€;

▪ 2024: valor a amortizar 1,1 M€;

▪ 2025: valor a amortizar 0,8 M€;

▪ O cumprimento do serviço da dívida apenas irá ser possível mediante a renegociação bancária, ou seja, aumentando os prazos de amortização ou efetuando novos financiamentos para liquidar os financiamentos em curso;

- A título de exemplo refira se que, segundo a administração, a empresa tentou candidatar se a um projeto de Portugal 2020 (SI- Inovação) e viu a sua candidatura recusada por falta de apoio da N.... A N... não deu o seu acordo porque considera que a C...S.A. vai ter dificuldades em cumprir com o seu serviço da dívida, ou seja, considera que existe risco elevado de incumprimento com as instituições financeiras.

- por fim, é de realçar que a C...S.A. à data da avaliação tinha dívidas em mora à Segurança Social, tendo celebrado acordos de pagamento em prestações, para montantes superiores a 350.000 €, acordos esses que se mantêm, o que demonstra sérias dificuldades de tesouraria.

- Ao nível da sua situação económica e da sua rentabilidade é importante realçar o seguinte:

○ Os resultados antes de impostos de 2020 foram negativos em cerca de 1.500.000 €, com um EBITDA ajustado negativo no montante de 433.000 €.

○ Em 2021 o cenário manteve-se, com resultados antes de impostos negativos de 850.000 €, com um EBITDA ajustado negativo de 443.000 €.

○ Consequentemente os capitais próprios atuais já são inferiores a metade do valor do Capital Social, ou seja, em 2021 os capitais próprios são de 1.261.000 €.

○ Para estes maus resultados muito contribuiu o encerramento definitivo de várias lojas, sendo que atualmente apenas têm 10 lojas em funcionamento, contra as 16 existentes em 2019.

○ Ao nível da área de negócio da venda de produtos para as grandes superfícies, que internamente na empresa designam pela área industrial, têm também sentido diversas dificuldades, apesar do ligeiro crescimento do Volume de Negócios registado em 2022, a saber:

- Grande concorrência de preços, na medida em que os concorrentes estão bastante industrializados e a C...S.A. ainda utiliza um processo produtivo com uma forte componente de mão de obra, o que prejudica as suas margens.

- Têm enfrentado diversas reivindicações dos trabalhadores, assim como do sindicato, presente na C...S.A., e de reclamações que foram entregues ao ACT. Contudo, a C...S.A. não tem condições para efetuar os investimentos necessários para colmatar as carências nas condições de trabalho, nomeadamente na fábrica de ..., onde inclusive ainda não conseguiu obter a licença de utilização para esta unidade fabril.

- Quanto ao futuro na área da indústria, a presença no mercado, e fundamentalmente junto da grande distribuição, entende a administração, que tal irá depender da capacidade de industrialização e de inovação. Trata-se por exemplo de tomar decisões de investimento que visem, garantir menor intervenção humana em determinadas fases do processo, controlar gramagens de produtos (níveis de incorporação de matérias-primas para melhor controlo de receitas), assegurar homogeneidade do produto final, estabilizar a produtividade (cadência produtiva) e assegurar a eficiência energética. Tudo isto obriga a que anualmente seja necessário efetuar investimentos.

- Segundo a administração em 2022 os investimentos planeados ascendem a 700.000 €, contudo tal não está a ser possível concretizar por falta de capacidade de liquidez e capacidade de endividamento.

- Por fim, importa ainda realçar a grande dificuldade em repercutir os sucessivos aumentos dos preços das matérias primas, situação agravada pelo recente conflito militar entre a Rússia e a Ucrânia, o que origina perda de margem bruta na área industrial.

- Para efeitos do cálculo do valor da empresa apenas devemos considerar como ativo não afeto à atividade o montante de 2.061.321 €.

j) Atualmente a C...S.A. tem um endividamento na ordem dos 7 milhões de euros.

m) O valor da C...S.A. situa-se entre € 8 738 991,00 de acordo com o método DCF e € 5 815 584,00 de acordo com o método dos múltiplos.

III - Fundamentação de Direito

1 - Pretende a recorrente que o acórdão recorrido é nulo, nos termos da al b) do nº 1 do art 615º do CPC, por não se mostrarem especificados os concretos fundamentos de facto que fundamentam a opção da aplicação da taxa de crescimento de 3% nas vendas e prestação de serviços para o cálculo do valor da sociedade avaliada, em vez da de 2%, evidenciando que a definição da concreta taxa de crescimento (em vendas e em prestação de serviços) a ser aplicada para o cálculo da avaliação da sociedade é fundamental para a boa avaliação da mesma.

Para o efeito, refere que o acórdão recorrido, depois de salientar, “não existirem razões para dar prevalência a um dos juízos periciais”, (sendo que “A Sra. Perita indicada pela aqui Ré calculou o crescimento da C...S.A. em 3% e os os senhores peritos indicados pela aqui A. e pelo tribunal calcularam esse crescimento em 2%, ou seja, há uma diferença de 1%.”), veio, mais adiante, a, sem o justificar, dar essa preferência ao juízo pericial efectuado pela perita da Autora, quando refere, “Em face de tudo o exposto, o valor da C...S.A. será de € 8 738 991, de acordo com o método DCF – aqui seguindo o juízo pericial da senhora perita indicada pela aqui Ré na 2ª perícia - e será de € 5 815 584, de acordo com o método dos múltiplos – seguindo em parte o mesmo juízo pericial, mas ajustado no que respeita ao múltiplo aplicável: 5, em vez de 9.”

Cabe desde já assinalar, que, tal como mais adiante a Recorrente o volta, recorrentemente, a fazer, logo aqui, confunde o juízo pericial a que o tribunal da Relação deu preferência – que foi ao da perita da R. – com o da A. e do tribunal.

O que, no aspecto em apreço – o da apontada nulidade do acórdão por falta de fundamentação de facto – se mostra irrelevante, por ser consensual na jurisprudência e na doutrina que a situação prevista nesta alínea b) só se verifica quando exista uma falta absoluta de fundamentação, não quando se trate - como é assinalado no acórdão de apreciação da presente nulidade pelo Tribunal a quo - de:

a) fundamentação deficiente, no sentido de não estar devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, situação que segue o regime do art.º 662º n.º 2, alínea d) do CPC;

b) ou fundamentação medíocre, insuficiente, incompleta, não convincente ou contrária à lei, em que poderá haver erro de julgamento de facto, a constituir, por isso, objecto de recurso de impugnação da matéria de facto, salvo as situações em que esteja pura e simplesmente em causa a aplicação de normas de direito probatório material (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª edição, pág. 333-334).

Sem que se deixe de observar que se verificará a falta de fundamentação a que se refere a al b) do nº 1 do art 615º - como o assinala Rui Pinto, em “Os Meios Reclamatórios Comuns da Decisão Civil (arts 613º a 617º do CPC), Revista Julgar On Line, Maio de 2020 - «quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta, em termos funcionais e efectivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos nº 3 e 4 do art 607º». Trata-se – como o acentua - em ambos os casos, de um vicio grosseiro, grave e manifesto, como é próprio dos vícios arrolados nas várias alíneas do nº 1 do art 615», acrescentando, à guisa de justificação, que um entendimento conforme ao art 205º/1 da CRP impõe esta interpretação de modo a garantir sempre um mínimo de impugnação de tipo reclamatório para as sentenças que não admitem recurso ordinário, e explicitando que faltar fundamentação «em termos funcionais e efectivos» não se verifica apenas quando exista falta absoluta de motivação, mas também quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectvo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial assim não cumprindo o dever constituciuonal/legal de justificação.

Bem longe está, dessa situação, a decisão judicial em apreço, como o evidenciam os Exmos Desembargadores que a subscreveram na apreciação da nulidade em causa, quando aí referem como congruente justificação para a adopção (ainda que implícita) da taxa de crescimento de 3% indicada pela Perita da R. a circunstância de se ter vindo a dar preferência, no que respeita à questão subsequente (do “valor dos ativos não afetos à exploração”), ao juízo pericial efectuado por essa Perita, e, essa preferência, nesse particular, “arrastar” a preferência pela taxa de crescimento de 3% indicada pela indicada Perita.

Explica-se, assim, no acórdão em referência:

«Como resulta da leitura integral da motivação do aditamento da alínea m) aos factos provados, o acórdão desconsiderou, num primeiro passo, por razões que agora não relevam, o juízo pericial do senhor perito indicado pela Ré e o juízo pericial dos senhores peritos indicados pela A. e pelo tribunal na 1ª perícia.

Restava “então apreciar o juízo pericial dos senhores peritos indicados pela aqui A. e pelo tribunal e o juízo pericial da senhora perita indicada pela aqui Ré na 2ª perícia.” (cfr. pág. 57).

E relativamente a tais juízos periciais identificou divergências.

A primeira, relativamente à taxa de crescimento – de 3% para a Sra. Perita indicada pela Ré e de 2% para os Srs. Peritos indicados pela A. e pelo tribunal – relativamente a esta a divergência e depois de evidenciar os argumentos em prol de uma e outra das posições, o acórdão concluiu (pág. 58): “Neste contexto e apesar da divergência, não existem razões para dar prevalência a um dos juízos periciais.”

Ou seja: no âmbito da questão da taxa de crescimento não havia razões para dar prevalência ao juízo pericial dos senhores peritos indicados pela A. e pelo tribunal ou ao juízo pericial da senhora perita indicada pela Ré na 2ª perícia.

E, em função disso, avançou com ambos para a análise da segunda divergência.

A segunda divergência era relativamente ao “valor dos ativos não afetos à exploração”, em que os senhores peritos indicados pela A. e pelo tribunal consideraram “(…) no caso em concreto da I... e da P..., (…) parte dos ativos destas empresas, composto essencialmente por imóveis, respeitam a imóveis utilizados na atividade da C...S.A.”, enquanto a Sra. Perita indicada pela Ré na 2ª perícia considerou que “Os ativos não afetos à exploração, tal como expressa o balanço, correspondem a participações financeiras e empréstimos efetuados às sociedades I... e P..., nos montantes de 1 654 757 euros e 4 519 633 euros respetivamente.”

Relativamente a esta divergência o acórdão considerou que a “C...S.A. é titular de participações financeiras em duas sociedades - a M... e a P... – e é titular de créditos sobre ambas as sociedades, ou seja, o que é “ativo” da C...S.A. são as participações financeiras e os créditos”; “os imóveis propriedade das referidas sociedades [M... e da P...], são ativos dessa sociedade e não da sua sócia, a C...S.A.”.

Em face do exposto, não é possível considerar tais imóveis como activos corpóreos da C...S.A..

E estando em causa um aspecto central na lógica de operacionalização, não apenas do método do DCF, mas também dos múltiplos, pelos senhores peritos indicados pelo tribunal e pela aqui A. na 2ª perícia, como se pode verificar do quadro que consta da pág. 37 do relatório e não se vislumbrando possível ajustar os cálculos efectuados pelos mesmos considerando o valor dos activos não afectos à actividade que foi tido em consideração pela senhora perita indicada pela aqui Ré, sob pena de se desvirtuar toda a operacionalização dos métodos, não é possível considerar o juízo pericial daqueles senhores peritos, ressalvado o que a seguir se dirá.

Resta assim o juízo pericial da senhora perita indicada pela aqui Ré na 2ª perícia.

Ou seja: no âmbito da análise da segunda divergência, o acórdão entendeu (negrito nosso) que “sob pena de se desvirtuar toda a operacionalização dos métodos, não é possível considerar o juízo pericial daqueles senhores peritos [indicados pela A. e pelo tribunal] ressalvado o que a seguir se dirá.

Resta assim o juízo pericial da senhora perita indicada pela aqui Ré na 2ª perícia.

Restando o juízo pericial da Sra. Perita indicada pela Ré, na medida em que o juízo pericial dos senhores peritos indicados pela A. e pelo tribunal não passou a etapa da análise da segunda divergência, a taxa de crescimento a considerar era, natural e implicitamente, a indicada pela primeira.

O que implica que não possa dar-se razão à aqui Recorrente quando pretende que o tribunal deu “preferência ao juízo pericial efectuado pela perita da Autora” (note-se o atrás assinalado lapso da Recorrente, a preferência não foi dada ao juízo pericial da A. e do Tribunal, mas ao da perita da R.) sem qualquer justificação, com que se julga improcedente a referida nulidade.

2- a) -Pretende seguidamente a Recorrente que deve ser eliminada a al m) da matéria de facto por se tratar de um facto conclusivo, assinalando, para e efeito, e na esteira do Ac STJ 10/01/2017 (Proc 761/13.7TVPRT.P1.S1), que o controlo do juízo feito pelas instâncias acerca da natureza conclusiva dos factos considerados constitui matéria de direito, não implicando interferência na apreciação dos factos, por não envolver um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse mesmo facto enquanto realidade da vida.

Ideia repetida em vários arestos deste Supremo Tribunal (entre outros, os Ac 28/9/2017 (659/12.6TVLSB.L1.S1), 18/02/2016, (1320/05.3TBCBR.C1.S1), 28/06/ 2012 (3728/07.0TVLSB.L1.S1), lendo-se no primeiro indicado, e a que a Recorrente recorre, nele citando-se Teixeira de Sousa, (Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312): O que está aqui em causa não é determinar se ocorreu ou não um concreto facto, ou seja, sindicar a convicção formada pelo tribunal com base nas provas produzidas e de livre apreciação, mas avaliar se a matéria considerada como um facto provado reflecte, indevidamente, uma apreciação de direito por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”.

Efectivamente, assim se pronunciava Teixeira de Sousa relativamente à figura dos “factos conclusivos” no tempo em que no processo civil português havia uma estrita separação entre a decisão da matéria de facto pelo tribunal colectivo e a decisão da causa pelo juiz do processo. Como assinala no Blog do IPPC de 30/1/2024: «Terminada esta separação e decidindo o juiz da causa numa única sentença tanto a matéria de facto, como a matéria de direito, é absolutamente irrelevante se esse juiz se pronuncia sobre o preenchimento da previsão de uma regra jurídica umas linhas "abaixo" ou "acima". A verdade é que, em algum momento da sentença, o juiz tem de verificar se os factos provados são subsumíveis à previsão de uma regra jurídica».

Acrescentando: «Excluir da realidade processual os "factos conclusivos" é contrariar a solução que, de forma adequada, foi finalmente consagrada no regime processual civil português: a de que não há uma estrita separação entre a matéria de facto e a matéria de direito. Afinal, qualquer facto provado em processo só tem relevância se for um facto jurídico, ou seja, um facto que o acórdão qualifica como "facto conclusivo". Em direito, não há senão factos jurídicos, pelo que de duas, uma: - Do facto que é provado em processo não se pode inferir nenhum facto jurídico, porque esse facto não é subsumível à previsão de nenhuma regra jurídica; esse facto é um facto juridicamente irrelevante e não justifica a aplicação de nenhuma regra jurídica; - Do facto que é provado em processo pode inferir-se um facto jurídico, ou seja, um facto que é subsumível à previsão de uma regra jurídica; o tribunal pode aplicar esta regra, isto é, pode aplicar ao caso concreto a estatuição dessa regra».

Concluindo, referindo: «Em suma: em vez de serem combatidos, os "factos conclusivos" devem ser vistos como algo inerente ao carácter inferencial da prova e ao preenchimento das previsões das regras jurídicas; a única coisa que se impõe fazer é substituir a equivocada expressão "factos conclusivos" pela correcta expressão "factos jurídicos".

Reflectindo estes ensinamentos, acentua-se na Revista do Centro de Estudos Judiciários, ISSN 1645-829X, Lisboa, CEJ, Nº 2 (2º sem. 2021) , p. 199-256: «O regime unitário do julgamento constante do artigo 607º do CPC - em que compete ao juiz da causa tanto o julgamento da matéria de facto, como o da matéria de direito - implicou a supressão da tradicional distinção entre factos materiais e factos jurídicos e a construção de um regime unitário, em torno dos factos constituintes da previsão das regras jurídicas isto é, dos factos jurídicos. Estes factos jurídicos são os factos essenciais - que integram a causa de pedir ou o fundamento da excepção (artigo 5º/1, do CPC - a alegar pelas partes em juízo, quer sejam factos empíricos. recebidos pelo direito (como, por exemplo, o nascimento ou a morte), quer sejam factos construídos pelo direito (como, por exemplo, o dolo ou a culpa). A estes factos jurídicos, quando sejam controvertidos, devem reportar-se os temas da prova. [] Os factos que, em concreto, sejam subsumíveis aos factos jurídicos e que respeitam à substanciação da causa de pedir são os factos complementares ou concretizadores (artigo 5º/2do CPC). Quando os factos jurídicos não são factos empíricos e contêm, por isso, elementos valorativos ou humanos, nada obsta a que os factos considerados provados que lhe são subsumíveis tenham a mesma intensidade axiológica, volitiva, sentimental ou emotiva daqueles factos jurídicos».

O que se exige relativamente aos ditos factos conclusivos é que resultem suficientemente explicitadas na fundamentação da matéria de facto as inferências conclusivas, com carácter jurídico ou não, que levaram ao seu estabelecimento.

Ora, isso verifica-se na situação dos autos.

Aliás, o acórdão recorrido entreviu a questão que agora a Recorrente coloca, e sobre a mesma referiu, entre o mais:

«iv) Finalmente verifica-se que a factualidade provada é omissa quanto a um facto essencial: o valor da sociedade C...S.A..

Essencial, porque será com base nesse valor que em sede de fundamentação de direito será determinado o valor da participação social.

De referir que o valor da sociedade que se tem em vista é o valor real e não o valor contabilístico.

Impõe-se justificar por que consideramos tratar-se de um facto.

É objecto de discussão a distinção entre matéria de facto e de direito.

Tal discussão não tem aqui cabimento.

Apenas se impõe notar que: i) só casuisticamente se poderá afirmar o que é facto e o que é Direito; ii) em traços gerais podemos assentar que: a) é matéria de facto tudo o que respeita às ocorrências da vida real, todos os acontecimentos concretos da vida, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis, sejam eles realidades do mundo exterior, como realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo; b) é matéria de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei e dos negócios jurídicos.

O valor da participação é um facto, na medida em que o mesmo é pressuposto da definição judicial da contrapartida que o titular daquela tem direito pela sua aquisição potestativa pela sociedade que passou a deter mais de 90% do capital da sociedade dominada (art.º 490º, n.º 2 do CSC), titular esse que, considerando a contrapartida oferecida insatisfatória, requereu a fixação judicial do valor daquela, que é efectuada mediante avaliação judicial (1068º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art.º 1069º), modalidade de prova pericial, apesar de hoje não figurar no CPC como tal.

Destarte, o valor da participação não diz directamente respeito à interpretação e aplicação da lei, ainda que a avaliação tenha, eventualmente, de considerar aspectos jurídicos»

E mais adiante refere:

«O regime da avaliação constava do art 569º - onde se dispunha sobre a fixação definitiva do valor, prevendo-se que quando a avaliação dependesse unicamente de operações aritméticas ou de cotações ou preços oficiais, o valor definitivo seria o que resultasse da aplicação desses meios; nos outros casos pertenceria ao tribunal – e dos artigos 603º a 608º (do art.º 603º previa os critérios de avaliação dos bens ali identificados e o art.º 604º previa quem fazia a avaliação).

Todos os referidos normativos foram eliminados na reforma de 1995.

Mas a avaliação de bens e direitos continua a ser uma necessidade processual e, nessa medida, integra a prova pericial, pois tem por fim a percepção de factos (o valor de um bem é um facto) por meio de peritos, já que são necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (art.º 388º do CC)».

Vejamos.

O facto aditado pelo Tribunal da Relação de Guimarães diz respeito ao valor da sociedade C...S.A., cujo apuramento, como bem o evidenciou o Tribunal a quo, é directamente relevante para a apreciação dos pedidos deduzidos pela A.: que sejam declaradas adquiridas pela Ré as 32.100 acções nominativas com o valor nominal de € 5,00, desde a data da propositura da acção, que seja o seu valor em dinheiro fixado de acordo com a avaliação feita nos termos do art. 1069º do CPC e que seja a R. condenada, enquanto sociedade dominante, a pagar à A. o valor que resultar da avaliação, valor esse que nunca poderá ser inferior ao valor nominal das acções de € 160.500,00 e juros de mora desde a citação até integral pagamento..

Nos termos do artigo 1068º/3, ex vi artigo 1069.º, ambos do CPC, deve ser avaliada a sociedade, cabendo ao juiz a fixação do seu valor, pois só do valor da sociedade pode resultar nos termos do artigo 1068º/ 4 a fixação judicial do valor das participações sociais – resultando o valor em dinheiro de cada acção da divisão do capital social da sociedade pelo número de acções em que este se divide, nos termos do artigo 271.º do Código das Sociedades Comerciais.

Ora, o valor de um bem – e, bem assim, do seu valor aproximado, ou do intervalo em que este se inscreva – é um facto que não resulta descaracterizado enquanto tal em função da circunstância de o seu apuramento depender dos juízos valorativos realizados quer por peritos quer pelo próprio decisor.

Aliás, precisamente por se tratar de facto, indica o CPC o respectivo meio de prova – a perícia: veja-se o já citado art 1068º nos seus nº 3 e 4.

Sendo que é ínsito à perícia a realização de juízos valorativos, técnicos ou não, que exijam "conhecimentos especiais que os julgadores não possuem" (artigo 388.º do CC).

Do que decorre que o facto provado sob a al m) é, no contexto do caso concreto, não apenas juridicamente relevante, mas essencial para a decisão da causa, porque integra a previsão normativa da regra que permite fixar o valor em dinheiro de cada acção, partindo da avaliação da sociedade C...S.A..

Diferente seria a situação se se tivesse feito constar da matéria de facto o que apenas, a final, e por intermedio da equidade, se veio a apurar – que o valor de cada acção é o de €,1314. Aí, sim, estaria integrado na matéria de facto pura matéria de direito, o que não é o caso.

Termos em que improcede a pretensão de excluir o facto m) do elenco dos factos provados com base no argumento de se tratar de um facto conclusivo.

2- b) - Pretende seguidamente a Recorrente que entre os factos provados i) e m) se verifica contradição insanável, cuja ultrapassagem reclama a eliminação da al m) .

Recorde-se a matéria de facto em causa:

Diz-se na al i) (cuja inserção na matéria de facto adveio da 1ª instância):

«Para efeitos do cálculo do valor da empresa apenas devemos considerar como activo não afecto à actividade o montante de 2.061.321 €».

Na al m) (aditada, consoante já mencionado, pelo tribunal da Relação) diz-se:

«O valor da C...S.A. actual situa-se entre € 8 738 991,00 de acordo com o método DCF e € 5 815 584,00 de acordo com o método dos múltiplos».

Antes de mais, convém fazer notar que apenas se pode falar de contradição insanável na matéria de facto perante aquela que inviabilize a decisão jurídica, como é evidenciado pelo Ac deste Tribunal 25/5/2023 (Proc 960/21.8T8GRD.C1.S1): uma contradição insanável tem de implicar uma incongruência tao grave que impossibilite a aplicação da lei de forma adequada ao caso concreto.

Para a apreciação da incongruência factual que a Recorrente tem como inultrapassável revertamos às considerações do acórdão recorrido que se prendem com o valor do activo não afecto à actividade da C...S.A..

Mas não sem antes se evidenciar que o Tribunal a quo não aditou a al m) aos Factos Provados de forma imponderada - antes de o fazer expendeu considerações quanto às razões que determinaram o afastamento ou o acolhimento total ou parcial das avaliações realizadas pelos peritos, comparou os métodos por eles empregues na sua globalidade e em confronto com as particularidades do caso concreto, e fundamentou criticamente a opção pelo acolhimento de um juízo pericial em desfavor dos demais.

Vejamos, pois.

Mostra-se indiscutível que ambas as instâncias excluíram a avaliação decorrente da 1ª perícia, por razões que aqui não relevam, tendo-se focado na segunda.

Dizendo-se no acórdão recorrido a respeito desta:

«Resta então apreciar o juízo pericial dos senhores peritos indicados pela aqui A. e pelo tribunal e o juízo pericial da senhora perita indicada pela aqui Ré na 2ª perícia.

Ambos os juízos periciais utilizaram os mesmos métodos – DCF e múltiplos – e ambos os juízos periciais tiveram em consideração os dados reais de 2019 a 2022 (até abril, segundo a senhora perita indicada pela aqui Ré na 2ª perícia), tendo depois projectado os anos de 2022 a 2025.

De acordo com os esclarecimentos prestados em audiência e tendo em consideração o que está no Relatório, a diferença entre ambos reside em três aspectos».

Desses três aspectos, apenas importa aqui o referente ao valor dos ativos não afetos à exploração (sendo que o primeiro se situava no crescimento da C...S.A., ao qual atrás se fez referência, aquando da apreciação da nulidade do acórdão).

A respeito desse mencionado aspecto (tido como segundo) refere-se, ainda, no acórdão recorrido:

«Os senhores peritos da aqui A. e do tribunal começam por referir (pág. 28) que nas contas da empresa à data da avaliação existe um valor de:

o 1.654.757 € na rubrica de Participações Financeiras;

o 4.519.633 € na rubrica de Créditos a Receber no ativo não corrente;

E tais rubricas integram:

o Participações Financeiras:

 Imobiliária M...: 1.349.248 €

 P...: 305.509 €

o Créditos a Receber:

 Imobiliária M...: 4.208.633 €

 P...: 311.000

E de seguida referem:

“(…) no caso em concreto da Imobiliária M... e da P..., (…) parte dos ativos destas empresas, composto essencialmente por imóveis, respeitam a imóveis utilizados na atividade da C...S.A.. (…) De facto, são imóveis fundamentais para o funcionamento da empresa, estes imóveis correspondem às duas fábricas utilizadas pela empresa e três das dez lojas utilizadas pela C...S.A.. Como é obvio não podemos considerar estes ativos como não fazendo parte da atividade operacional. Importa ainda realçar que as rendas destes imóveis são claramente abaixo do valor de mercado e as mesmas não foram consideradas como gastos para efeitos do cálculo do Free Cash Flow e do valor do negócio (…)”.

E depois afirmam:

 Para efeitos de identificar quais os ativos afetos e não afetos à atividade é importante analisar o património destas duas empresas (Imobiliária M... e P...): (…)”

E no final dessa tarefa afirmam:

“Concluindo, para efeitos do cálculo do valor da empresa apenas devemos considerar como ativo não afeto à atividade o montante de 2.061.321 €, conforme se explica no quadro abaixo:

Investimentos Financeiros na Celeste Atual

Imobiliária M... 1 349 247,91

P...305 509,20

1 654 757,11

Créditos a Receber na Celeste Atual

Imobiliária M... 4 208 633,22

P... 311 000,00

4 519 633,22

Sub Total 6 174 390,33

Ajustamentos

Imovel de ... (Imobiliaria M...) - 1 300 000,00

Imovel do ... (Imobiliaria M...) - 529 200,00

Imovel de ... (Imobiliaria ...) - 297 360,00

Sede e Fábrica de ... (Divida Sr. BB na IMV) - 1 370 000,00

Fábrica de ... (P...) - - 616 509,20

Sub Total - 4 113 069,20

Valor dos ativos não afetos à atividade 2 061 321,13

Já a Sra. Perita indicada pela aqui Ré na 2ª perícia considerou que “Os ativos não afetos à exploração, tal como expressa o balanço, correspondem a participações financeiras e empréstimos efetuados às sociedades Imobiliária M... e P..., nos montantes de 1 654 757 euros e 4 519 633 euros respetivamente.»

Afirmações, relativamente às quais, o Tribunal recorrido procedeu à seguinte apreciação:

«Ressalvado o devido respeito pelo exercício do senhores peritos indicados pela aqui A. e pelo tribunal na 2ª perícia, mas o que resulta do afirmado pelos mesmos é que a C...S.A. é titular de participações financeiras em duas sociedades - a M... e a P... – e é titular de créditos sobre ambas as sociedades, ou seja, o que é “ativo” da C...S.A. são as participações financeiras e os créditos.

Certamente as sociedades M... e P... têm personalidade jurídica própria.

A atribuição de personalidade jurídica a um ente abstracto – in casu, uma sociedade - determina a separação entre a sociedade e os seus sócios.

Significa isto que os actos e situações jurídicas imputadas e imputáveis à pessoa colectiva não podem ser imputadas ou imputáveis aos seus membros.

Sempre que se encontre uma pessoa colectiva, o Direito positivo passa a regular as situações a ela inerentes reportando-se-lhe como ente autónomo. Digamos que funciona em modo colectivo, atingindo as condutas singulares apenas através das regras complexas da personalidade colectiva e do seu funcionamento interno.

Assim sendo, os imóveis propriedade das referidas sociedades, são ativos dessa sociedade e não da sua sócia, a C...S.A..

De tal modo assim é que a C...S.A. paga rendas.

E daí a contabilidade da C...S.A. ser fidedigna: indica o que é efectivamente sua propriedade.

Por tudo isto, não estão os imóveis inscritos nas contas da C...S.A..

E, como esclareceu a Sra. Perita indicada pela aqui Ré, o que está em causa é avaliar a C...S.A. em si mesma e não numa lógica de grupo»

Vindo o Tribunal recorrido a concluir:

«Em face do exposto, não é possível considerar tais imóveis como activos corpóreos da C...S.A..»

Referindo, seguidamente:,

E estando em causa um aspecto central na lógica de operacionalização, não apenas do método do DCF, mas também dos múltiplos, pelos senhores peritos indicados pelo tribunal e pela aqui A. na 2ª perícia, como se pode verificar do quadro que consta da pág. 37 do relatório e não se vislumbrando possível ajustar os cálculos efectuados pelos mesmos considerando o valor dos activos não afectos à actividade que foi tido em consideração pela senhora perita indicada pela aqui Ré, sob pena de se desvirtuar toda a operacionalização dos métodos, não é possível considerar o juízo pericial daqueles senhores peritos, ressalvado o que a seguir se dirá.

Resta assim o juízo pericial da senhora perita indicada pela aqui Ré na 2ª perícia.

Não existem elementos para não considerar o juízo pericial de acordo com o método do DCF e de acordo com o qual o valor da empresa é de € 8.738.991,00.

O mesmo não sucede quanto ao juízo pericial de acordo com o método dos múltiplos.

Na pág. 39 do Relatório a senhora perita referiu os múltiplos que constam do site “Damodaran” para dois sectores de actividade - Food Processing: 16,38; Retail (Grocery and food): 9,41.

Mas a mesma utilizou o múltiplo de 9, tendo esclarecido que o fez porque entendeu que a empresa, além de fazer transformação de produtos, também vendia produtos, parecendo-lhe mais adequado utilizar o múltiplo de 9 para corrigir alguma diferença relativa à dimensão da empresa.

Da mesma forma que se afigurou que o múltiplo de 16 utilizado pelos senhores peritos indicados pelo tribunal e pela aqui A. na 1ª perícia não era adequado, também consideramos que o múltiplo de 9 utilizado pela senhora perita indicada pela aqui Ré na 2ª perícia também não se mostra adequado.

Já deixámos referido que conjugando o afirmado pelo Sr. Perito indicado pela aqui Ré na 1ª perícia e o afirmado pela senhora perita indicada pela Ré na segunda perícia e que não foi refutado por nenhum dos intervenientes, pode concluir-se que o site Damodaran tem em vista grandes empresas (foi referido que em Portugal o sector do Food Processing não tem nenhuma empresa e o sector do Retail (Grocery and food) apenas tem duas empresas - a Jerónimo Martins e a Sonae), que não é o caso da Celeste Actual, SA (foi também afirmado que é difícil obter dados quanto a pequenas e médias empresas e empresas familiares).

Destarte, quando está em causa uma pequena ou média empresa, colhe como razoável a afirmação de que a utilização dos múltiplos referidos naquele site não é adequada, porque se aplica um múltiplo a uma realidade que não é comparável com a que está na base daquele site.

É certo que a senhora Perita indicada pela aqui Ré na 2ª perícia afirmou que o indicador do site Damodaran é acompanhado de diversas informações que permitem aos avaliadores fazer um trabalho mais refinado mas suas análises.

Porém, não identificou que informações do referido site considerou para utilizar o múltiplo de 9 ou, dito de outra forma, em que medida ou de que forma o múltiplo de 9 é resultado de um trabalho mais “refinado”.

Destarte e ressalvado o devido respeito, o múltiplo utilizado pela senhora perita indicada pela aqui Ré na 2ª perícia não se mostra adequado.

Mas daí não resulta o afastamento do juízo pericial da senhora perita indicada pela aqui Ré na 2ª perícia baseado no método dos múltiplos, porquanto se afigura possível aproveitá-lo, ajustando o múltiplo aplicável ao “EBITDA AJUSTADO MÉDIO (2017 a 2019)” (cfr. quadro da pág. 39 do Relatório).

Considerando que os três peritos da 2ª perícia concordam no valor do passivo financeiro: - 4.386.656 € - e que a C...S.A. não é uma grande empresa, na falta de outros elementos, consideramos racional o juízo pericial dos senhores peritos indicados pela aqui A. e pelo tribunal na 2ª perícia, de que o múltiplo aplicável será de 5.

Deste modo, aplicando o múltiplo de 5 ao valor do “EBITDA AJUSTADO MÉDIO (2017 a 2019)” de € 805 570, temos um valor de negócio de € 4 027 850.

Deduzindo a este valor o passivo financeiro de - 4.386.656 € e somando o valor dos activos não afectos à actividade € 6 174 390 – temos que o valor actual do capital próprio será de € 5 815 584».

Refere a Recorrente, relativamente ao valor de 8.738.991,00 (obtido pelo método do DCF) que o mesmo assenta no pressuposto de que o valor dos activos não afectos à actividade correspondem apenas ao somatório dos montantes de 1.654,757 (correspondente aos investimentos financeiros nas sociedades imobiliárias M... e P...) e 4.519, 633 (correspondentes aos créditos a receber pela sociedade avaliada daquelas suas participadas Imobiliária M... e P...) no montante global de 6.174.390 .

E daí, do seu ponto de vista, a existência de contradição na determinação do valor dos activos não afectos à actividade, pois, como refere, “se resulta expressamente do ponto i) da matéria de facto dada como provada que o valor dos activos não afectos a actividade é do montante de 2.061.321€, tudo conforme havia sido concluído pelos peritos indicados pela Ré e pelo Tribunal na 2ª Perícia efectuada, já a alínea m) aditada à matéria de facto dada como provada, apresenta um valor atribuído à sociedade, de acordo com o método do DCF, tendo como ponto de partida um valor do activo não afecto à actividade de 6.174.390€, contrário ao constante daquele ponto i) da matéria de facto dada como provada”.

Mais referindo a Recorrente relativamente ao valor de € 5 815 584 (resultante do método dos múltiplos):

“Este cenário repete-se relativamente ao cálculo do valor da sociedade por recurso ao método dos múltiplos do EBITDA.

O cálculo do valor de uma sociedade de acordo com este método assenta em 4 pilares:

- Definição do EBITDA ajustado;

- Definição do múltiplo a aplicar ao EBITDA ajustado; - Definição do passivo financeiro; e

- Definição do valor dos activos não afectos à actividade.

Ora, se relativamente ao valor do EBITDA ajustado todos os peritos da 2ª Perícia acordaram em fixar esse montante em 805.570€ e se relativamente ao valor do passivo financeiro também todos os peritos da 2ª perícia acordaram em fixar esse passivo em 4.386.656€, divergências existiram quanto aos restantes 2 pilares de cálculo deste método, porquanto, e no que ao presente recurso interessa, manteve o Tribunal a quo o entendimento seguido pela perita indicada pela Autora naquela 2ª Perícia, pelo que manteve o montante dos activos não afectos à actividade em 6.174.390€, em contradição com o montante de 2.061.321€ indicado pelos peritos da Ré e do Tribunal, acedendo, no entanto, o Tribunal a quo ao múltiplo de 5 indicado por estes peritos em detrimento do múltiplo de 9 indicado pela perita da Autora. Assim se compreende o cálculo efectuado pelo Tribunal a quo para chegar ao montante de avaliação de 5.815.584€ atribuído de acordo com o método de múltiplos do EBITDA, cfr. página do acórdão recorrido: “Deste modo, aplicando o múltiplo de 5 ao valor do “EBITDA AJUSTADO MÉDIO (2017 a 2019)” de € 805 570, temos um valor de negócio de € 4 027 850. Deduzindo a este valor o passivo financeiro de -4.386.656 € e somando o valor dos activos não afectos à actividade € 6 174 390 – temos que o valor actual do capital próprio será de € 5 815 584.”.

Apreciando:

È verdade, consoante resulta das transcritas passagens do acórdão recorrido, que quer para um quer para outro dos métodos escolhidos e utilizados o valor dos activos não afectos à actividade foi sempre o de € 6 174 390 e não o 2.061.321 €.

Não obstante, o que há a concluir não é o que a Recorrente pretende – a existência de uma contradição insanável entre os factos i) e m).

Antes, que o Tribunal a quo, no exercício que lhe competia de apreciação da prova, desvalorizou o facto da al i), nada obstando, em rigor, a que o não fizesse. Os Exmos Desembargadores, na apreciação dos relatórios periciais e dos esclarecimentos prestados pelos Peritos em audiência, vieram a concluir, na sequência do ponto de vista pericial a que deram preferência – o da perita da R. na 2ª perícia -que o valor dos activos não afectos à actividade que deveria ser considerado, não devia corresponder ao montante de 2.061.321€, consoante ponto de vista da perita da A. e do Tribunal, mas ao montante de € 6.174.390, conclusão que justificaram cabalmente.

Raciocínio probatório este, semelhante a tantos outros, noutro tipo de acções, em que o julgador desconsidera factos constantes da matéria de facto depois de justificar por que o fez, sem que essa circunstancia acarrete necessariamente contradição lógica entre esses factos.

Na verdade, no caso dos autos, não se mostra sequer evidente que o facto no qual se fixa o intervalo dentro do qual se pode situar o valor da sociedade C...S.A. se mostre contraditório relativamente ao facto de onde resulta uma das possíveis parcelas de cálculo do mesmo valor ou intervalo de valores.

Não estamos na presença de uma hipótese em que “(...) a prova de um determinado facto torna impossível ter-se verificado outro facto igualmente dado como provado, ou pelo, contrário, um facto dado provado pode ser contraditório com um facto dado como não provado, pois a existência de tal facto pressuporia o facto dado como não provado” ( Tiago Caiado Milheiro, Nulidades da decisão da matéria de facto, Julgar on-line, 2013, pp. 27-28, disponível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/Tiago-Caiado-Milheiro-Nulidades-da-decisão-da-matéria-de-facto.pdf).

Antes se está numa situação em que a desconsideração da matéria de facto constante do facto i), devidamente justificada, como foi, não importa a supressão da matéria de facto constante do facto m), esse sim, essencial.

Pelo que, ao contrário do que o pretende a Recorrente, não há que suprimir o facto m) por inexistência de contradição entre ele e o facto i).

Quando muito, o que se poderia dizer do facto i) é que se tratou de erro na fixação dos factos materiais da causa – que não comporta revista, como se sabe, nos termos do artigo 674º/ 3, do Código de Processo Civil, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – o que não é o caso.

2- c) - Mas a Recorrente utiliza ainda uma outra via para tentar obter a eliminação da matéria provada na al m).

Pretende, em última análise, que «a posição defendida por parte da perita indicada pela Autora para a realização da 2ª perícia teria de ser afastada, neste segmento, pelo Tribunal a quo por a mesma violar a NIC28 e com isso o DL. n.º 158/2009, de 13 de Julho, e o parágrafo 51 da NCRF 13».

Para além de, como acima já referido, também neste ponto a Recorrente confundir o juízo pericial que está em causa – não se trata da posição defendida por parte da perita indicada pela A. mas, como acima se viu, da posição defendida pela perita da R. (foi esta quem considerou que “os activos não afectos à exploração, tal como expressa o balanço, correspondem a participações financeiras e empréstimos efectuados às sociedades imobiliárias M... e P..., nos montantes de 1.654 757 euros e 4 519 633 euros, respectivamente) - a questão que a Recorrente aqui coloca -da violação do ponto 28 da NIC 28 e com isso do disposto no art 4º do DL 158/2009 de 13/7, bem como do disposto no paragrafo 51 da NCRF 13, em função da adopção do entendimento daquela perita no sentido de não se dever considerar os imóveis das sociedades participadas como activos corpóreos da sociedade avaliada e por isso não haver lugar aos ajustamentos à determinação do valor dos activos não afectos à sua actividade operacional preconizados pelos peritos da A. e do Tribunal - constitui uma questão nova não submetida ao tribunal da Relação, vindo colocada apenas nas alegações de revista, sendo que antes de mais deveria ter sido colocada à perita em causa e aos demais peritos, através de pedidos de esclarecimento no referente à 2ª pericia, o que não sucedeu.

Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do STJ de 24/02/2015, proc. 1866/11.4TTPRT.P1.S1, de 14/05/2015, proc 2428/09.1TTLSB.L1.S1, de 08/10/2020, proc 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1.

Por isso, e quanto à questão suscitada pelo recorrente, não sendo de conhecimento oficioso, não pode este Supremo Tribunal emitir um qualquer juízo de reavaliação ou reexame. Como se refere nos citados Ac. 08/10/2020 e 07/07/2016, as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.

3- Referindo esta terceira questão como “Erro na apreciação e interpretação pelo Tribunal a quo da sentença da 1ª instância”, refere a Recorrente que o Tribunal a quo deveria, tal como o fez o tribunal da 1ª instância, ter apreciado a totalidade da prova produzida e não limitar-se à apreciação da prova pericial, como fez, o que não lhe estava vedado visto que a prova pericial está sujeita à livre apreciação do tribunal. Com o que teria feito incidir o juízo de equidade relativamente a toda aquela matéria, assim «não descurando a situação real da sociedade», ao invés de «ter promovido «a simples média aritmética entre o resultado da aplicação de métodos de avaliação por si aceites, e de acordo com os critérios também por si aceites, para a avaliação da sociedade», pretendendo que, «com este modo de agir, o recurso do Tribunal a quo à equidade, traduzindo uma decisão salomónica, não reflectiu uma decisão justa e ponderada mas tão só uma decisão matemática, sem ponderação e sem qualquer tipo de justificação, que, como é voz popular se traduz, tão só, em “dividir o mal pelas aldeias.”, que não confere nenhuma justiça à decisão produzida, constituindo uma errada aplicação do disposto no artigo 4.º do Código Civil»

Requerendo, nos termos do artigo 674º/1, alínea a), do Código de Processo Civil – ainda que, por lapso, indique o artigo 677º– que este Supremo Tribunal «profira acórdão que altere a decisão constante do acórdão recorrido de modo a repor a avaliação das acções da sociedade avaliada no montante de 5,00 € por acção, conforme decidido em 1ª instância, pelo que, tendo sido adquiridas pela R. à A., potestativamente, um total de 32.100 acções da sociedade avaliada, o preço a atribuir à transmissão das referidas acções da A. para a R. seria de 160.500,00€, pelo que, a decisão proferir nos presentes autos será a de condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de 40.766,00€ por ser esse o montante correspondente à diferença entre o montante de 160.500,00€ e a quantia depositada no processo 3606/20.8..., no montante de 119.733,00€.».

Sustentando que o erro assinalado constitui erro de direito, nos termos do artigo 674º/1 al a), do CPC (disposição que, como acima se referiu quereria invocar, ao invés da do art 677º).

Sucede que, estando indiscutivelmente em causa na decisão um juízo equitativo só seria possível configurar, no seu âmbito, um erro de direito, se àquele juízo se pudesse atribuir arbítrio ou violação do princípio da igualdade ou da proporcionalidade.

Mas não se vê que o Tribunal recorrido tenha incorrido em qualquer desses vícios quando se socorreu da totalidade dos juízos periciais produzidos nos autos e, progressivamente, em função das muitas divergências deles constantes, fazendo operar o que designou por tarefa «tão complexa, quanto melindrosa», foi verificando em que medida os pressupostos neles utilizados se mostravam (ina)adequados, «tendo em vista formular um juízo sobre o mérito intrínseco e grau de convencimento a atribuir-lhes»; sendo que foi apenas depois de amplamente ter ponderado as características dos diferentes métodos de cálculo e das valorações que lhes subjazem que acabou por eleger dois dos mesmos por os ter tido como igualmente atendíveis quanto ao cálculo do valor da sociedade, só então se tendo socorrido do critério da equidade para considerar a média dos resultados dispares advindos desses dois métodos.

Isto, sendo certo que os Srs Peritos intervenientes nas diferentes perícias partiram para as mesmas perfeitamente inteirados da realidade económica financeira da sociedade a avaliar, antes e depois da Covid, bem como das vicissitudes associativas da mesma, uma e outras constantes das varias alíneas da matéria de facto, não podendo pôr-se em causa que não tenham ponderado, para chegarem aos juízos periciais que formularam, tais vicissitudes e o modo como as mesmas se projectaram no evoluir da realidade económico financeira da empresa.

Mostrar-se-ia redundante e gerador de erros e inconsistências que o julgador, à margem das perícias, fosse ainda valorar autonomamente os factos que nelas necessariamente terão sido tidos em consideração.

O procedimento do Tribunal a quo está longe de revelar um exercício arbitrário da equidade único erro de direito passível de ser atribuído, no contexto dos autos, à decisão da Relação no que toca ao concreto valor das acções, sabido como é, que, como acima se referiu, a revista em matéria de equidade só pode ter-se como admissível com o fundamento em que a decisão recorrida não se situa nos limites dentro dos quais se deve situar o juízo equitativo por o percurso seguido pelo julgador para redundar nesse juízo se mostrar arbitrário – o que já se excluiu - ou por desrespeitar os princípios da proporcionalidade e da igualdade, conducentes à razoabilidade do valor encontrado (assim, por exemplo, no Ac STJ 15/9/2016, Proc 492/10.0TBBAO.P1.S1, www.dgsi.pt),,) princípios estes que não foram postos em causa pelo Recorrente (veja-se que, logo na sentença se evidenciou que em matéria de avaliação de participações sociais, a generalidade dos acórdãos disponíveis nas bases de dados mais conhecidas não explica o grande diferencial de valor entre o valor nominal da participações e o valor por que a participação social foi alienada /cedida, o que permite inferir que grande parte das questões de avaliação das participações assume natureza extra-judicial, sendo negociada e acordada no âmbito dos órgãos de formação interna de vontade, mediados pelos seus órgãos de representação).

O que na verdade decorre da argumentação expendida pela Recorrente é que não se conformou com o resultado da apreciação do acervo probatório que integra o processo e em função deste, com o valor atribuído à sociedade C...S.A..

4- No que toca à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é-se do entendimento – que se sabe não ser consensual – que é na 1ª instância que deve ser apreciado o pedido em questão quando requerido no STJ, a propósito do recurso de revista, para o apurado em todas as instâncias recursórias, devendo o requerido para todas as instâncias ser absorvido na decisão de liquidação do julgado em sede do procedimento da “conta de custas”, que compete à 1.ª instância (arts 29º/1 e 4, 30º/1 e 2, 6º/ 7, RCP), como se afirma no Ac desta 6ª Secção de 11/6/2024 (proc 10972/10.1...).

Sucede que na situação dos autos o que está em causa é diferente.

A Recorrente concluiu, quanto à pretendida dispensa do remanescente da taxa de justiça:

“XLIV – Existe fundamento para, ao abrigo do princípio da proporcionalidade e da igualdade, se reduzir o valor da taxa remanescente; quer face (i) às alegações das partes, (ii) às questões de direito em discussão e, bem assim, (iii) à conduta das partes;

XLV - Fixar nos presentes autos que será devida a totalidade da taxa de justiça remanescente pela instância recursiva, atendendo unicamente ao valor da causa ou ao valor atribuído ao recurso, sem atender casuisticamente às características do processo/recurso e ao seu custo efectivo, configurará uma grave violação do princípio do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva.

XLVI - Dir-se-á até que a interpretação das normas dos artigos 6.º, nos 1, 2 e 7 e 7.º, n.º 2, do RCP no sentido de fazer depender o montante da taxa de justiça do valor da ação (numa progressão infinita) se afigura manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito e do acesso ao direito e aos tribunais e da garantia da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.° da CRP, do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18°, n.° 2 da CRP, e da igualdade, previsto no artigo 13.° da CRP, na medida em que não existe contrapartida ou correspetividade entre o valor da taxa de justiça devida, nos termos daquelas normas, e o serviço prestado pelo tribunal.

Inconstitucionalidade que desde já se alega.

XLVII - Quer a tramitação do presente recurso, quer a tramitação do processo ao longo de todas as instâncias, se revelou normal e não comportou custos consideráveis ou dispendiosos para o sistema judicial e não obstante o recurso ter um valor elevado, o julgamento do mesmo não envolve complexidade distinta dos demais recursos, pelo que se impõe a dispensa do valor devido a título de taxa remanescente, que se requer.

Todas estas considerações e as demais nesta matéria constantes das alegações, mostram-se, no entanto, feitas à margem da realidade indiscutível do valor da presente acção se mostrar inferior ao previsto no art 6º/7 do Regulamento das Custas Processuais, no qual se estatui que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.

Ora, o valor da presente causa encontra-se fixado em 160.500,00 €.

Se, na verdade, a Recorrente queria colocar a questão de se mostrar inconstitucional que nas acções de valor inferior ao previsto naquela norma não se mostrar admissível a dispensa do valor devido a título de taxa remanescente, devia ter sido mais explicita e ter adicionado à argumentação desenvolvida outra que tornasse razoável essa dispensa em qualquer caso ou a partir de um outro valor que não o de € 275.000,00.

È que, aferir se é conforme ao princípio constitucional da proporcionalidade a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça numa causa de valor inferior a 275.000,00 € é, afinal, o mesmo, que perguntar pela conformidade constitucional da exigência de pagamento de taxa de justiça, e a resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa.

Com o que se entende improceder também esta questão, devendo negar-se a revista e manter-se o acórdão recorrido.

IV – Decisão

Pelo exposto, acorda este Tribunal em negar a revista e manter o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 27 de Maio de 2025

Maria Teresa Albuquerque (relatora)

Maria Olinda Garcia

Cristina Coelho